Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 197/22.9BELRA.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE DO ATO PROCESSUAL LISTAS DE ANTIGUIDADE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO NA CARREIRA POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO ARTIGO 38.º, N.º 2, DO CPTA |
| Sumário: | 1. A qualificação formal atribuída pelo A. à ação não determina o respetivo enquadramento processual, devendo atender-se ao efeito jurídico-material efetivamente pretendido e à causa de pedir em que o mesmo assenta; 2. Quando o reconhecimento do direito invocado pressupõe a eliminação ou neutralização dos efeitos produzidos por sucessivos atos administrativos que definiram a situação jurídico-funcional do interessado, não pode esse resultado ser obtido através de uma ação de reconhecimento que, sob diversa qualificação, produza materialmente os efeitos próprios da impugnação daqueles atos; 3. As listas de antiguidade, enquanto atos administrativos que definem a situação jurídico-funcional do trabalhador quanto ao tempo de serviço, são suscetíveis de impugnação contenciosa, consolidando-se na ordem jurídica quando não sejam oportunamente impugnadas; 4. A ilegalidade de um ato administrativo inimpugnável não pode ser conhecida, a título incidental, quando esse conhecimento tenha por finalidade obter, por outra via processual, os efeitos que apenas poderiam resultar da respetiva eliminação: cfr. art. 38.º n.º 2 do CPTA; 5. A invocação de uma norma legal diretamente atributiva de um direito não permite contornar a consolidação de atos administrativos anteriores que tenham definido a situação jurídica concreta do interessado, quando a satisfação da pretensão implique necessariamente a sua desconsideração; 6. A circunstância de as listas de antiguidade não terem sido oportunamente impugnadas não é afastada pela alegação de preterição da audiência prévia quando esta não resulte da factualidade provada e, de todo o modo, o vício invocado seja suscetível de determinar a mera anulabilidade, sujeita aos respetivos prazos de impugnação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: PES-1, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ME, ação administrativa, peticionando que lhe seja reconhecida e computada a totalidade do tempo de serviço prestado no ensino superior, entre 1994 e 2006, para efeitos de progressão na carreira docente do ensino básico e secundário, com o consequente reposicionamento nos escalões e índices remuneratórios que teria alcançado caso essa contagem tivesse sido efetuada ao abrigo do disposto no art. 12º do DL n.º 290/75, de 14 de junho, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora legais. * * Inconformado, o A., ora apelante, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo: “… i) O Tribunal a quo julgou pela intempestividade da ação e pela consequente absolvição da instância do Recorrido, em conformidade com o disposto nos art.s 58.º, n.º 1, al. b), 69.º, n.º 1 e 2, e 89.º, n.º 2, e n.º 4, al. k), do CPTA, por considerar que a lista de antiguidade e a consequente contagem de tempo de serviço são um ato administrativo.ii) Incorrendo em erro de julgamento ao qualificar as listas de antiguidade como atos administrativos impugnáveis, quando estas constituem operações materiais administrativas vinculadas, sem conteúdo decisório, conforme jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul. iii) O direito à contagem integral do tempo de serviço docente prestado no ensino superior decorre diretamente do art. 12.º do DL n.º 290/75, norma de eficácia plena e autoaplicável, aplicável para quaisquer efeitos legais, incluindo progressão remuneratória, a qual não foi revogada e se aplicava in casu – cfr. Parecer do Professor Doutor Artur Flamínio da Silva junto aos autos. iv) O Estatuto da Carreira Docente não revogou tacitamente o art. 12.º do DL 290/75, inexistindo incompatibilidade normativa. v) A ação administrativa de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas (art. 37.º, n.º 1, al. f) do CPTA) é o meio processual adequado, não estando sujeita aos prazos de impugnação contenciosa previstos para atos administrativos. vi) A decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. s 20.º e 268.º da CRP), ao impedir o acesso ao mérito da pretensão, contrariando o princípio pro actione que impõe interpretação favorável ao acesso à justiça. vii) O Recorrente não pretende a anulação das listas de antiguidade, mas sim o reconhecimento de um direito que decorre diretamente da lei (art. 12.º DL 290/75), na medida em que a apreciação da ilegalidade da não contagem do tempo de serviço, embora indispensável para reconhecer o direito à progressão, não implica produção de efeitos anulatórios das listas. viii) O Recorrente nunca foi validamente notificado das listas de antiguidade com indicação de prazo de impugnação, sendo inválida a mera afixação em placard escolar, nos termos do art. 114.º do CPA, o que impede o início da contagem do prazo de impugnação. ix) A ausência de audiência prévia sobre a desconsideração do tempo de serviço docente viola o art. 121.º do CPA, constituindo vício de nulidade invocável a todo o tempo, nos termos do art. 162.º, n.º 2 do CPA. x) O requerimento apresentado em 28.06.2019 para recuperação faseada do tempo de serviço constitui reativação da pretensão e ato administrativo novo, cujo silêncio administrativo impede a consolidação por caducidade e renova o direito de reação judicial. xi) Mesmo que se considerassem os atos como administrativos, a apreciação incidental da sua ilegalidade é admissível nos termos do art. 38.º do CPTA, sendo o objetivo da ação o reconhecimento de um direito e não a anulação dos atos. xii) A conduta da Administração, ao reconhecer o tempo de serviço para efeitos de concurso e profissionalização, mas não para efeitos remuneratórios, viola os princípios da igualdade (art. 13.º CRP), da equidade retributiva (art. 59.º CRP), da boa-fé (art. 10.º CPA) e da legalidade (art. 8.º CPA). xiii) A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente o Acórdão de 28.05.2020 (processo n.º 34/11.0BEBJA), reconhece expressamente o direito à contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior para efeitos de progressão na carreira docente do ensino não superior, em situação materialmente idêntica à dos autos. xiv) Ainda que assim não se entendesse, os atos que desconsideram o tempo de serviço docente prestado no ensino superior padecem de nulidade por violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais (art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA), nomeadamente o direito à carreira profissional e à retribuição adequada. xv) A Administração violou o caso julgado legislativo ao ignorar o comando legal do art. 12.º do DL 290/75, gerando nulidade nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. a i) do CPA. xvi) A preterição de formalidades essenciais, como a audiência prévia e a notificação pessoal válida, impede a contagem de prazo de impugnação e fundamenta a nulidade dos atos, nos termos do CPA. xvii) Pelo que se impõe a revogação da decisão objeto de Recurso e o consequente reconhecimento do direito do Recorrente à contagem do tempo de serviço prestado entre 01.09.1994 e 31.08.2006, com os efeitos legais daí decorrentes, nomeadamente o reposicionamento remuneratório e o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais…” * A entidade demandada, ora recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações, pedindo a improcedência do presente recuso, com as seguintes conclusões: “… I. As listas de antiguidade que tenham sido organizadas, aprovadas e objeto de publicitação em lugar de estilo, mesmo sem a cobertura legal prevista no nº 3 do art 95.º do DL nº 100/99, de 31 de março, configuram atos administrativos que, a não serem oportunamente impugnados nos prazos legalmente previstos, se consolidam na ordem jurídica, sendo caso decidido.II. A publicitação daquela lista de antiguidade na sala dos professores foi divulgada através do Aviso n.º .../2017, no DR, 2.ª série, n.º 48, em 8 março de 2017. III. O Recorrente não alegou nem comprovou que tivesse impugnado aquele ato administrativo. IV. O Acórdão do STA de 10.04.2024, proferido no âmbito do Processo 0264/11.2BELRS estabelece «não se verifica a violação do direito da sociedade recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva, por lhe ser imputável o molde como conduziu a sua estratégia processual ao não ter usado, convenientemente, os meios processuais ao seu dispor». V. O Acórdão do STA de 14.07.2022 no processo n.º 0401/15.0BECBR, onde se estabelece o seguinte: «I - As listas de antiguidade enquanto atos declarativos de verificação constitutiva (accertamenti constitutivi) são verdadeiros atos administrativos porque, “embora sejam manifestações de ciência, criam a certeza jurídica oficial quanto aos factos verificados” configurando, assim, um comando unilateral dotado de imperatividade e vinculativo para a própria Administração. II – Cada lista de antiguidade aprovada referente aos anos letivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e não impugnada (…) firma-se na ordem jurídica como caso decidido». VI. As listas de antiguidade constituem verdadeiros atos administrativos que, como tal, são suscetíveis de impugnação nos prazos previstos na lei, sendo que cada ato administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objeto de oportuna impugnação. VII. No caso concreto, a Recorrente deixou consolidar na ordem jurídica as listas de antiguidade publicadas, tornando-as desse modo inatacáveis, pelo que não poderia obter com a ação proposta o efeito pretendido. VIII. O invocado, Direito do Recorrente ao Reconhecimento do Tempo de Serviço, considerando a aplicabilidade do art. 12.º do DL n.º 290/75 de 14 de julho para todos os efeitos, sempre ficaria dependente da improcedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual. IX. Inexistem vícios formais quanto à notificação do ato administrativo nem quanto ao exercício de audiência prévia, porquanto o Recorrente foi notificado através do Aviso n.º .../2017, no DR, 2.ª série, n.º 48, em 8 março de 2017. X. Não padecendo, pois, a douta sentença recorrida de qualquer vício, razão pela qual, se acompanha na integra a fundamentação de facto e de direito nela vertida, se entende que a mesma deve, nessa medida, ser mantida…”. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-12-18. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitindo parecer, onde concluiu, pela improcedência do presente recurso.Notificadas as partes, nada mais aduziram. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):III. FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão da exceção invocada, dão-se por provados os seguintes factos: A) Em 30.12.2010, o Agrupamento de Escolas …, procedeu à afixação do “Mapa de Reposicionamento/Progressão – DL n.º 75/2010 de 23.06”, o qual consta que o A. se encontrava no índice remuneratório 151 e o tempo em falta de 753 dias para atingir o índice remuneratório 167. – cfr. págs. 24 a 28 do P.A. de fls. 113 do SITAF. B) Em 31.01.2017, o Agrupamento de Escolas …, procedeu à afixação do tempo de serviço reportado a 31.08.2026, [leia-se 31.08.2016: cfr art. 614º n.º 1 e n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA] no qual, no campo “Progressão na Carreira” constam 1081 dias relativos ao A. – cfr. págs. 55 do P.A. de fls. 113 do SITAF. C) Consta do Aviso n.º .../2017, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 48, de 08.03.2017 o seguinte: “(…) Agrupamento de Escolas … – Leiria (…) Nos termos do disposto no art. n.º 132.º do DL n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, Estatuto da Carreira Docente, torna-se público que se encontra afixada para consulta no placard da Sala de Professores, a lista de Antiguidade do Pessoal Docente deste Agrupamento de Escolas reportada a 2016-08-31. Os Docentes dispõem de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no DR para reclamação ao dirigente máximo do serviço.” - cfr. site DR eletrónico. D) Do registo biográfico do A., no campo “Tempo de Serviço” consta a sua rubrica. – cfr. págs.73 a 76 do P.A. de fls. 113 do SITAF. E) Em 22.02.2018, o Agrupamento de Escolas …, procedeu à afixação do “Mapa de Ciclos Avaliativos” e “Avaliação de Desempenho Docente”, do qual consta, em relação ao A., no campo “Data de Integração atual” o dia 01.09.14. – cfr. págs. 60 a 63 do P.A. de fls. 113 do SITAF. F) Em 28.06.2019, o A. apresentou no Agrupamento de Escolas … documento denominado “Requerimento Opção para a recuperação faseada do tempo de serviço, do qual, se extrai, além do mais o seguinte: “PES-1 (…), docente de QA/QE/QZP, do grupo de recrutamento … atualmente no 1.º escalão da carreira, índice 167, vem, por este meio, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 65/2019, de 20 de maio, requerer a V. Exa. a recuperação faseada do tempo de serviço previsto neste diploma legal (1018 dias) para efeitos e progressão na carreira. (….)”. – cfr pág. 65 do P.A. de fls. 113 do SITAF. G) Em 18.02.2022, o A. intentou a presente ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. – cfr. págs. 1 a 4 de fls. 1 do SITAF…”. * B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. intempestividade da prática do ato processual - art. 89º n.º 2, n.º 4 al. k) do CPTA): A decisão recorrida enquadrou a questão da seguinte forma: “…. Da intempestividade da prática do ato processual: (…) No caso sub judice, impõe-se verificar se as pretensões deduzidas pelo A. estão dependentes (ou não) da intermediação de atos administrativos ou, se pelo contrário, decorrem diretamente de normas jurídico-administrativas ou de outros atos jurídicos. O A. assenta a suas pretensões na aplicação do art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14.07, o qual dispõe que: “Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste DL em qualquer grau ou ramo de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no art. 16.º do presente diploma.” Por sua vez, em matéria de progressão na carreira o Estatuto da Carreira Docente, no seu art. 37.º prevê o seguinte: (…) Da interpretação do artigo acabado de transcrever, retira-se que a progressão na carreira com a consequente atualização na estrutura remuneratória, envolve, em diversos momentos, o exercício de poderes de autoridade, por parte da Entidade Demandada, nomeadamente, em sede de avaliação de desempenho e de contagem do tempo de serviço. Em matéria de contagem do tempo de serviço, discorreu o STA, no acórdão de 14.07.2022, no processo n.º 0401/15.0BECBR, o seguinte: “I - As listas de antiguidade enquanto atos declarativos de verificação constitutiva (accertamenti constitutivi) são verdadeiros atos administrativos porque, “embora sejam manifestações de ciência, criam a certeza jurídica oficial quanto aos factos verificados” configurando, assim, um comando unilateral dotado de imperatividade e vinculativo para a própria Administração. II - Cada lista de antiguidade aprovada referente aos anos letivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e não impugnada (…) firma-se na ordem jurídica como caso decidido.” Seguindo a mesma veia interpretativa no acórdão do TCAN, de 18.10.2019, processo n.º 00401/BECBR, escreveu-se o seguinte: “As listas de antiguidade constituem verdadeiros atos administrativos e, como tal, suscetíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1- cada ato administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objeto de oportuna impugnação; I.2-os atos administrativos anuláveis só podem ser revogados no prazo de um ano, conforme dita o artº 58º/a), do CPTA; I.3-no caso concreto, com a sua inércia, a aqui Recorrida deixou consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as atos inatacáveis; (…)”. Ora daqui se infere que a contagem do tempo de serviço, a progressão na carreira com o consequente reposicionamento remuneratório, não decorre diretamente da lei, sem necessidade de intermediação de atos administrativos. Ou seja, a progressão na carreira depende da prática de vários atos administrativos, sucessivos no tempo, isto é, depende da intermediação do exercício de poderes jurídico-administrativos, pela entidade competente para o efeito, com vista a definir, de forma unilateral e autoritária, a situação jurídica, individual e concreta, do docente em matéria de progressão na carreira (cfr. art. 48.º do CPTA e art. 51.º do CPTA). Assim sendo, as pretensões judiciais relacionadas com a progressão na carreira, a deduzir no âmbito da ação administrativa não urgente, respeitam a atos administrativos e, nessa medida, estão, nomeadamente, sujeitas aos pressupostos de tempestividade previstos para aquele tipo de pretensões. Por conseguinte, as pretensões judiciais relacionadas com a progressão na carreira, num caso como o presente, subsumem-se às al.s a) e b) do n.º 1 do art. 37.º e sujeitam-se aos pressupostos previstos nos art.s 50.º a 71.º do CPTA. Assim de acordo com os factos provados sob a al.s A) a E) e G), o A. não diligenciou no sentido de impugnar os atos relativos à contagem do tempo de serviço e à progressão na carreira, designadamente, as listas de antiguidade e, deste modo, as pretensões que agora deduz, são intempestivas à luz do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA. Aliás, para além disso, não só foram copiosamente ultrapassados os prazos processuais de impugnação dos atos administrativos relativos à contagem do tempo de serviço e à progressão na carreira, como, perante o requerimento apresentado pelo A. em 28.06.2019 [cfr. al. F) dos factos provados] no Agrupamento de Escolas …, também já se encontram claramente dissipados os prazos previstos no art. 69.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA…”. Correspondentemente, o tribunal a quo julgou procedente a suscitada exceção de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada, ora recorrida, da instância. Acompanha-se o assim decidido pelo tribunal a quo, ainda que a confirmação do julgado ocorra com fundamentação diversa, ao abrigo do princípio da substituição dos fundamentos: cfr. art. 663.º do CPC ex vi art. 1.º e art. 140.º n.º 3 ambos do CPTA. Não porque o resultado seja diferente - a decisão recorrida decidiu corretamente -, mas centrou-se, essencialmente, na intempestividade dos atos de contagem do tempo de serviço e das listas de antiguidade, quando, face ao teor das conclusões recursivas importa deslocar o centro da argumentação para a verdadeira natureza da pretensão (inicial) formulada. É que, o ponto decisivo é outro, ou seja, mesmo que o invocado art. 12º do DL n.º 290/75, de 14 de junho confira ao A., ora apelante, o direito que invoca, isso não significa que possa obtê-lo agora por esta via processual, posto que a sua concretização exigia ter colocado anteriormente em causa os atos administrativos já consolidados: cfr. art. 38.º n.º 2 do CPTA. Dito de outro modo, não pode ser agora já obtido o efeito que resultaria da (tempestiva) anulação dos atos, entretanto – e por inação do ora recorrente, inimpugnáveis: cfr. art. 38.º n.º 2; art. 58.º n.º 1 al. b), art. 69.º n.º 1 e 2 e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA. Na exata medida em que o reconhecimento do direito invocado pressupõe, necessariamente (e, aliás, como correta e devidamente explicitado na decisão recorrida), a intermediação dos sucessivos atos administrativos prolatados e, consequentemente, agora a desconsideração de tais atos que, ao longo do desenvolvimento da relação jurídica de emprego público do apelante, procederam à contagem do respetivo tempo de serviço, à elaboração das listas de antiguidade, ao posicionamento remuneratório e às sucessivas progressões na carreira. Tais atos, porque praticados no exercício de poderes jurídico-administrativos de autoridade e dotados de eficácia externa, constituem verdadeiros atos administrativos, suscetíveis de impugnação contenciosa nos termos gerais, tendo-se consolidado na ordem jurídica por não terem sido oportunamente impugnados pelo ora recorrente: cfr. art. 148º do Código de Procedimento Administrativo - CPA; art. 58.º n.º 1 al. b), art. 69.º n.º 1 e 2 e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA. Repete-se, pois, a questão central do presente recurso não consiste em saber se o direito à contagem integral do tempo de serviço docente prestado no ensino superior decorre diretamente do invocado art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14 de junho (por, alegadamente, se tratar de norma de eficácia plena e autoaplicável, incluindo progressão remuneratória, a qual não foi revogada) e se aplicava, como defende o apelante, diretamente à sua situação, mas sim antes em determinar se o efeito jurídico pretendido pode ser obtido através da presente ação administrativa (de reconhecimento de direito) sem a prévia eliminação dos efeitos produzidos pelos atos administrativos que, sucessivamente, conformaram a situação jurídico-funcional do recorrente. E a resposta a tal questão mostra-se negativa. Na exata medida em que, diversamente do que conclui o recorrente: “… a apreciação da ilegalidade da não contagem do tempo de serviço, embora indispensável para reconhecer o direito à progressão…” implica, necessariamente, a contagem de tempo de serviço e, implica a consequente produção de efeitos anulatórios das listas de antiguidade, donde, fácil é concluir que o efeito que resultaria da anulação de tais atos administrativos já inimpugnáveis (porque intempestivos) podia ser obtido por outros meios processuais, pelo que a pretensão se mostra agora expressamente inviabilizada pelo disposto no art. 38.º n.º 2 do CPTA. Vale isto por dizer que o objeto material da pretensão do apelante coincide com o objeto próprio da impugnação daqueles atos administrativos já inimpugnáveis, ou seja, admitir que o apelante pudesse, através da presente ação administrativa (de reconhecimento), obter a reconstituição da sua carreira e o correspondente reposicionamento remuneratório implicaria, na prática, neutralizar os efeitos jurídicos produzidos pelos atos administrativos que sucessivamente definiram a sua situação jurídico-funcional, alcançando, por via indireta, o mesmo resultado que apenas poderia resultar da respetiva eliminação contenciosa. Não releva, para este efeito, a qualificação formal atribuída pelo recorrente à ação intentada, sendo a natureza material da pretensão deduzida que determina o respetivo enquadramento jurídico-processual, sendo este expressamente vedado à luz do já invocado art 38.º n.º 2 do CPTA. Acresce que a decisão recorrida julgou acertadamente ao considerar, na esteira da jurisprudência superior que bem invoca, que as listas de antiguidade constituem verdadeiros atos administrativos e não, como sustenta o recorrente que: “… constituem operações materiais administrativas vinculadas, sem conteúdo decisório e, por isso, não são atos administrativos impugnáveis…”: cfr. art. 148º do CPA; art. 58.º n.º 1 al. b), art. 69.º n.º 1 e 2 e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA; vide v.g. o acórdão do STA de 2022-07-14, tirado no processo n.º 0401/15.0BECBR, disponível em www.dgsi.pt. Além do que, como resulta da factualidade assente, não só as listas de antiguidade foram devidamente afixadas nos lugares de costume, como o recorrente rubricou o seu registo biográfico, pelo que, mostra-se possível concluir que conhecia a sua antiguidade, tanto é que, em 2019-06-28 apresentou “Requerimento Opção para a recuperação faseada do tempo de serviço” e só em 2022-02-18, intentou a presente ação administrativa: cfr. alínea A) a G) da matéria assente; art. 114º ambos do CPA e art. 59.º do CPTA. Ou seja, a função da comprovação objetiva da notificação perde a sua razão de ser quando, como sucedeu no caso, tal conhecimento já se encontrava assegurado, comprovadamente, por outros meios: vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, anotação ao art.º 59º, a fls. 301 e CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, 2º edição, ALMEDINA, Nota III, pág. 358; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum); Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. E à conclusão de que as referidas as listas de antiguidade consubstanciam atos administrativos já inimpugnáveis não obsta a ainda invocada circunstância de não terem sido precedidas do procedimento de audiência prévia, porquanto, por um lado, tal afirmação não resulta da factualidade assente (antes resultando dos autos que os: “… Docentes dispõem de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no DR para reclamação ao dirigente máximo do serviço…”, desconhecendo-se se o recorrente e/ou algum dos seus Colegas exerceu tal prerrogativa). E, por outro lado, porque ainda que se verificasse a alegada preterição da audiência prévia (o que, repete-se não resulta da factualidade assente), tal vício não determinaria, por si só, a nulidade dos atos, antes se enquadrando, em princípio, no regime da anulabilidade, consequentemente, também por esta via não poderia o recorrente, através da presente ação, contornar os efeitos decorrentes da consolidação dos atos administrativos em causa: cfr. art. 163.º do CPA. Importa ainda ter presente que a invocada jurisprudência deste TCAS nomeadamente o Acórdão de 2020-05-28, tirado no processo n.º 34/11.0BEBJA, se reporta a uma ação administrativa especial de anulação de ato administrativo, não estando em causa o reconhecimento de direito e, portanto, não imediatamente transponível para a realidade do caso presente. Por fim, justifica-se ainda referir que a alegada violação dos invocados princípios da igualdade, da equidade retributiva, da boa-fé e da legalidade não foi densificada, como sobretudo, não se verifica, visto que, como sobredito, mesmo que o art. 12º do DL n.º 290/75, de 14 de junho confira ao apelante, o direito que invoca, isso não significa que ainda possa obtê-lo, uma vez que a sua concretização exigia ter colocado tempestivamente em causa os atos administrativos já consolidados: cfr. art. 38.º n.º 2 do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito. *** IV. DECISÃO: Custas a cargo do recorrente. 01 de outubro de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1.º adjunto) (Luis Freitas - 2.º adjunto) |