Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04910/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/30/2009
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PERICULUM IN MORA
ALEGAÇÃO E PROVA
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTES FLUVIAIS
CLÁUSULA DE REVERSÃO AUTOMÁTICA
Sumário:I - A prova de existência do “periculum in mora” incumbe ao requerente da providência cautelar, mediante a invocação de factos concretos e verosímeis, que permitam a um destinatário médio concluir que a situação de risco é efectiva, e não apenas meramente conjectural ou eventual.
II - Nada impede que, no âmbito de um contrato de concessão de transporte fluvial, haja uma cláusula de reversão automática que preveja, no termo da concessão, a entrega à concedente, sem direito a indemnização, das instalações fixas e móveis e das embarcações utilizadas, ainda que adquiridas pela concessionária.
III- Tal cláusula não viola o direito de propriedade da concessionária, uma vez que foi livremente acordada pelas partes e se destina a assegurar a continuidade do serviço público de transportes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul.

1. Relatório.
T ..., S.A. e Caixa ..., CRL, intentaram, no TAF de Almada, contra a Administração dos Portos ..., S.A., providência cautelar não especificada, na qual pedem a proibição de a requerida proceder à alienação, a título oneroso ou gratuito, das embarcações referidas na petição inicial, de que a primeira requerente é proprietária e o depósito ou entrega das aludidas embarcações a um fiel depositário, indicando para o efeito a APSS, S.A., na pessoa dos seus administradores.
Por decisão de 15.12.2008, indeferiu as providências cautelares requeridas.
Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações formularam as conclusões de fls. 507 e seguintes, nas quais, em síntese útil, entendem que a sentença sob recurso, ao indeferir a providência cautelar com fundamento na não verificação da “periculum in mora”, não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, designadamente, da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
A recorrida APSS – Administração dos Portos ..., S.A., contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquiridas as seguintes ocorrências processuais, com relevo para a decisão da causa:
a) Em 12.07.1976, foi celebrado entre a Junta Autónoma do Porto ... e a T..., S.A.R.L., o contrato de concessão para a exploração regular e contínua do serviço público de transportes fluviais colectivos, do qual consta na clausula 4º:
IV Prazo da concessão:
1. A concessão é dada pelo prazo de dez anos, a contar da data deste contrato;
2. Este prazo é prorrogável por períodos sucessivos de cinco anos cada (…).
E na cláusula XXIII – Frota e demais equipamento:
1. A concessionária obriga-se a adquirir e a afectar à exploração a frota e os demais equipamentos necessários para que o serviço seja assegurado em condições de regularidade, eficiência e segurança.
(…)
E na cláusula XXVI termo do prazo
1. No termo da concessão, a concessionária fará entrega à J.A.P.S., sem direito a qualquer indemnização, de todas as instalações fixas e móveis e outro equipamento que esta tenha posto à sua disposição, bem como da frota e das instalações fixas e móveis e outro equipamento que tenha construído ou montado à sua custa, obrigando-se a praticar para o efeito os actos necessários.
(…)
5 A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade do serviço, suportando a J.A.P.S. os prejuízos que eventualmente advenham do prolongamento da exploração – cfr. Doc. 2 da p.i. e Doc. 1 fls. 233 e seguintes.
b) Em 2.11.1978 foi celebrado entre a Junta Autónoma do Porto ... e a T ..., S.A.R.L., o contrato adicional ao contrato de concessão para a exploração regular e contínua do serviço público de transportes fluviais colectivos. cfr. Doc. 2 de fls. 259 e seguintes.
c) Em 04.08.1981, foi celebrado entre a Junta Autónoma do Porto ... e a T ..., S.A.R.L. o segundo contrato adicional ao contrato de concessão para a exploração regular e contínua do serviço público de transportes fluviais, do qual consta na cláusula IV;
IV Prazo da concessão
1. A concessão é dada pelo prazo de vinte anos, a contar da data deste segundo contrato adicional cfr. Doc. 3 p.i. e Doc. 3 fls. 265 e seguintes.
d) Em 21.08.91 foi celebrado entre a J.A. do Porto ... e a T ..., S.A.R.L., o terceiro contrato adicional ao contrato de concessão para a exploração regular e contínua do serviço público de transportes fluviais colectivos. cfr. Doc. 4, fls. 271 e seguintes.
e) Em 2.09.94 foi celebrada escritura de abertura de crédito entre a C..., CRL, e a primeira requerente, até à quantia de cento e oitenta milhões de escudos, declarando ainda, a primeira requerente que, para garantia do mesmo, constitui hipoteca sobre as embarcações “Mira Praia”, “Mar e Sol”, “Rápido”, “Expresso” e “Mira Tróia” cfr. Doc. 5
f) Em 6.09.94 foi registada a hipoteca voluntária supra fls. 37 e 127, Doc. 1 e Doc. 11 da p.i.
g) Em 14.12.99 foi celebrado entre a Caixa ..., C.R.L. e a primeira requerente, contrato de empréstimo garantido por fiança e hipoteca no valor de cento e cinquenta milhões de escudos cfr. doc. 6 p.i.;
h) Em 25.01.2001, a entidade requerida, pela deliberação do C.A. 01.060 deu por finda a concessão à A., com termo em 4.08.2001, cujo teor é o seguinte:
“O Conselho de Administração da APSS, S.A., em sessão de 25.01.01, apreciou a Inf. nº 15/01GJ, desta data e, com base nos fundamentos nela expressos, relativos, nomeadamente, à situação económicofinanceira da T ..., deliberou dar por finda, no respectivo termo 04.08.2001, a concessão atribuída àquela empresa para a exploração de serviço público de transportes fluviais colectivos de passageiros, veículos ligeiros e pesados e de mercadorias, entre a cidade ... e a península de Tróia, nos termos do nº 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão, com a redacção que lhe foi dada pelo segundo adicional ao contrato, datado de 4.08.81;
i) Em 2.08.2001, a entidade demandada comunicou à primeira requerente, sob o assunto “Termo da Concessão. Nº 5 da condição XXVI do contrato de concessão, o seguinte
“Conforme foi transmitido na reunião realizada no passado dia 30.07.2001, entre esta Administração e V. Exas, deve a v/empresa continuar, nos termos do previsto no nº 5 da condição XXVI. do contrato de concessão celebrado em 12.02.1976, a continuidade da prestação do serviço público” cfr. doc. 4
j) Em 4.02.2002, o Tribunal Arbitral decidiu, por Acórdão, como se reproduz, por extracto:
“Denunciado o contrato de concessão pela Administração dos Portos ..., APSS, Sociedade anónima de direito privado, a T ...sustenta ter agora direito a uma indemnização e, por isso, submeteu o diferendo então surgido ao tribunal arbitral, que, a funcionar no S.T.J., ficou a ser constituído pelo Conselheiro Jubilado, Américo de Campos Costa, como árbitro Presidente, e pelos Doutores Guilherme da Palma Carlos e Norberto Gomes de Andrade, como árbitros adjuntos.
O litígio tem por objecto apreciar o eventual direito da T ...a uma indemnização e, no caso afirmativo, determinar o seu quantitativo.
2. Na acção instaurada, a T ...terminou por pedir a condenação da APSS no pagamento da importância de 1.540.947.269 (€uros 7.580.212,58, e, seguidos os ulteriores termos da acção, realizada a audiência de julgamento e produzidas as alegações finais, cumpra agora decidir, dentro dos parâmetros estabelecidos no despacho de 14.02.02.
III Decisão.
O Tribunal Arbitral julga improcedente a acção proposta pela T ..., S.A., absolvendo a Administração dos Portos ..., S.A., do pedido de indemnização formulado por aquela.
A T ...vai condenada nos honorários e encargos administrativos.
Notifique o presente acórdão e, oportunamente proceda ao depósito na Secretaria Geral do Tribunal Judicial de Lisboa e à respectiva notificação, nos termos do artigo 24º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
e) Em 14.02.05, a APSS, S.A. e a T ...o, S.A. celebraram contrato para a “Concessão do Serviço Público de transporte fluvial de passageiros, veículos ligeiros e pesados e de mercadorias entre Setúbal e a Península de Troia, do qual consta, na cláusula “IV Prazo da Concessão”.
1. A concessão é dada pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar do início da exploração do serviço público concedido.
2. Este prazo é prorrogável por períodos sucessivos de cinco anos (…).
m) Em 29.06.2006, a C..., C.R.L. concedeu mais um empréstimo de € 120.000.00 à T ..., S.A
o) Em 14.12.2006, a APSS remeteu à primeira requerente telecópia com o seguinte teor:
“Perante a impossibilidade de comparecer na reunião convocada por esta Administração, para hoje às 15h 30m, manifestada por V. Exa, a coberto do vosso fax datado de 14 do corrente, vimos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 70º do CPA, notificar a T ... Transportes Fluviais do Sado, S.A., da Deliberação do Conselho de Administração da APSS, S.A., de 13.12.2006, nº DE 0415/2006, CA, nos termos da qual foi determinada
1. A cessação da obrigação que impendia desde 2001 sobre a T ..., S.A., de continuação da exploração de “Serviço Público de Transporte Fluvial de Passageiros, de Veículos Ligeiros e Pesados e de Mercadorias, entre Setúbal e a Península de Troia”.
2. A tomada ou retoma de posse de todos os bens, móveis e imóveis, embarcações e equipamentos à exploração, propriedade da APSS, S.A., que têm permanecido na posse da T ..., S.A., para efeitos de exploração do serviço, que deverá entregar à APSS, S.A., no dia 14 de Dezembro de 2006, pelas 17 horas.
Para efeitos da tomada de posse e realização do auto “ad perpetuam rei memoriam”, por vistoria ou exame, sobre os bens afectos e respectiva entrega, fica a T ...S.A., também notificada de que a mesma se efectua no dia 14.12.06, pelas 17 horas no Terminal Ferry do Cais das Fontainhas, podendo no mesmo fazer-se representar, presenciar o acto e assinar o auto.
Caso por algum motivo o representante devidamente credenciado da T ..., S.A., não compareça ao acto, fica igualmente desde já notificada de que haverá lugar, meia hora depois da hora fixada, no mesmo dia e local, ao abrigo do disposto no art. 156º do CPA, à posse administrativa dos bens por parte da APSS, S.A.
p) Em 26.03.2007, deu entrada no TAF de Almada a acção administrativa especial nº 304/07.1BEALM, interposta pela 1ª requerente contra a APSS, S.A., da qual consta no artigo 1º da petição inicial o seguinte:
1. Declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração da APSS, S.A nº 415/06, de 13.12.2006, que determinou a cessação da obrigação de a A. prosseguir o serviço de transporte fluvial regular e determinou a posse administrativa dos bens a que se reporta o nº 1 da clausula XXVI do contrato de concessão de 12.02.1976;
2. Condenação da APSS a praticar todos os actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado (ou declarado nulo, não tivesse sido praticado (art. 47º nº 2 do LPA).
3. Caso não seja possível reconstituir a situação que existia, a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos decorrentes da deliberação id. no procedente 1), designadamente, o pagamento da indemnização pela posse de bens propriedade da A., maxime das embarcações utilizadas no serviço público em causa, nela se contabilizando a utilização que lhes tem sido dada pela APSS desde 14.12.06, tudo a liquidar em execução de sentença (cfr. art. 47º nº 2, al. d) nº 4 do CPTA);
4. Condenação da Ré no ressarcimento da A. pelos prejuízos decorrentes do prolongamento da exploração, nos termos previstos no nº 5 da cláusula XXVI do contrato de concessão de 1976
Dá-se por integralmente reproduzido o pedido formulado na petição inicial e transcrito na sentença de 1ª instância;
q) Na mesma petição inicial foram invocados os vícios de nulidade da deliberação de 13.12.2006, bem como a violação do direito de audiência;
r) Em 15.04.2007, a primeira requerente requereu a extinção por desistência do pedido na acção administrativa especial intentada à APSS, S.A e à A ...;
s) Em 27.05.2008, a Conservatória do Registo Comercial ... passou certidão referente aos navios “Mira Praia”, Mar e Sol”, Rápido”, “Expresso”, e “Mira Troia”, na qual consta como proprietária a ora requerente – cfr. doc. 1 p.i;
t) Em 31.07.2008, a Conservatória do Registo Comercial ... passou certidão referente, entre outros, aos navios “Mira Praia”, “Mar e Sol”, Rápido”, “Expresso”, e “Mira Troia”, na qual figura como proprietária a APSS, S.A. cfr. Doc. 5, fls. 296;
u) Em 2.10.2008, a Conservatória dos Registos Predial e Comercial ... passou certidão referente aos navios “Mira Praia”, “Mar e Sol”, Rápido”, “Expresso” e “Mira Troia”, na qual figura como proprietária a APSS, S.A. cfr. doc. 11 da p.i.;
v) Na acção administrativa especial nº 304/07.1BEAM, a segunda requerida requereu a sua intervenção acessória na qualidade de assistente, pedido esse que se encontra na fase de tramitação;
x) Em 28.10.2008, a T ...S.A. e a Caixa ..., interpuseram contra a APSS, S.A., a presente providência cautelar por apenso a acção principal.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida como por considerar a Caixa ..., CRL parte legítima, por beneficiar de garantia, sob a forma de hipoteca, sobre as embarcações objecto da deliberação impugnada.
Seguidamente, considerou que as providências cautelares não especificadas que foram requeridas assumem natureza conservatória, após o que passou a análise dos critérios previstos na nº 1 do artigo 120º do CPTA, julgando desde logo inverificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Todavia, entendeu não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente na acção principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, dando assim por verificado o “fumus boni juris”, na sua formulação de menor intensidade, que corresponde ao artigo 120º nº 1, al. b) do CPTA.
Seguidamente, continuando a apreciar o pedido à luz da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, concluiu pela inverificação do “periculum in mora”, por entender, designadamente, que a própria requerente reconhece, em sede de acção principal, não carecer das embarcações para assegurar a actividade de transporte fluvial, pelo facto de o contrato de concessão ter caducado, tendo formulado naquela acção o pedido subsidiário de indemnização. Ora, o facto de ser possível o ressarcimento da situação da requerente pela via da indemnização afasta, desde logo, a possibilidade de o indeferimento das providências cautelares requeridas constituir um prejuízo irreparável ou uma situação de facto consumado para os interesses a proteger na acção principal.
Finalmente, observou a decisão recorrida que não se descortina como a interveniente, detentora de garantia real sobre o bem, ou seja, de hipoteca registada, em relação às embarcações, face à natureza desse direito que acompanha o bem, independentemente da sua titularidade, seja prejudicada pelo facto de o registo das embarcações se encontrar em nome da T ...S.A. ou de eventual terceiro.
Foi com esta motivação que a sentença recorrida concluiu pela inexistência do “periculum in mora”, julgando por isso desnecessário efectuar a ponderação de interesses prevista no artigo 120º nº 3 do CPTA.
Inconformados, os ora recorrentes T ... Transportes Fluviais do Sado e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (na qualidade de assistente), interpuseram recurso jurisdicional para este TCA – Sul, alegando que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, designadamente da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, e que a acção administrativa especial de que a presente providência constitui apenso destina-se a obter a declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho de Administração da APSS, de 13.12.2008, que determinou a cessação da obrigação da T ...S.A. de prosseguir a exploração do serviço fluvial regular e determinou a posse administrativa dos bens a que se reporta o nº 1 da cláusula XXVI do contrato de concessão de 12.08.76 e a condenação da APSS a praticar todos os actos e operações necessários à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
A anulação da deliberação da APSS, objecto daquela acção, determina a manutenção da obrigação de exploração do transporte fluvial e a restituição da posse das embarcações em causa nos autos (conclusões 1º a 3º).
Ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, é indiferente que tenha cessado o contrato de concessão, pois o que releva nesta análise é que à data da prática do acto estava em vigor a deliberação do C.A. da APSS que determinou a manutenção da concessão até início de exploração pelo novo concessionário, e este procedia de facto à exploração do transporte em causa, assumindo todos os direitos e obrigações previstos no contrato (conclusão 4º).
O que significa que, anulando-se a deliberação em causa na acção principal deve, para todos os efeitos, ficcionar-se que, se o acto ilegal não tivesse sido praticado, as embarcações estariam na posse da T ..., que as estaria a utilizar para o serviço de transporte fluvial (conclusão 5º), incorrendo a sentença recorrida em vício de raciocínio ao afirmar que, tendo a concessão terminado, as embarcações deveriam ser devolvidas à entidade requerida (conc. 6º).
Esta questão da transmissão da propriedade das embarcações no termo da concessão é a questão central que desde 2001 opõe a primeira recorrente, T ..., S.A., e a recorrida APSS. No entanto, ao contrário do que parece supor o tribunal “a quo”, inexiste qualquer decisão judicial que declare a transmissão da propriedade das embarcações para a APSS após o termo do contrato de concessão (conclusão 7º), sendo certo que todos os elementos apontam para que se dê como provado que, na data da prática do acto cuja anulação se requereu, a T ...era legítima proprietária das embarcações, sendo irrelevantes quaisquer alterações posteriores, nomeadamente o posterior registo a favor da APSS (conclusão 10º).
Alegam as recorrentes que o registo a favor da APSS das embarcações em causa, junto da Conservatória do Registo Comercial ..., invocando o termo do contrato de concessão, de acordo com a Portaria nº 62/74 de 31 de Janeiro, ao abrigo do Dec. Lei nº 669/73 de 17 de Dezembro, em 4 de Agosto de 2001, põe irremediavelmente em causa os interesses e direitos que as ora recorrentes pretendem ver tutelados na acção principal, visto fazer presumir que a APSS pretende alienar as embarcações em causa (conclusões 12º a 17º).
Assim, conclui a recorrente que o entendimento sufragado pelo tribunal “a quo” como fundamento da não verificação do “periculum in mora” está totalmente ultrapassado pelo CPTA e pela melhor doutrina e jurisprudência sobre ele produzidas, alegando que “o que releva para efeitos de verificação de requisito facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação é o efeito de reconstituição natural, da reintegração específica, sendo irrelevante a susceptibilidade de reparação dos danos pela via indemnizatória (conclusões 23º a 25º).
Na tese da recorrente só este entendimento se revela conforme com o ordenamento jurídico português, pois a reconstituição natural ou reintegração específica são direitos consagrados no Código Civil (artigo 562º), e só não sendo possível a reconstituição natural é que se põe a hipótese de indemnização, como também resulta do disposto no artigo 163º do CPTA, que determina que só constituem causas legitimas de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença, não podendo o tribunal, oficiosamente, partir do pressuposto de que a reconstituição natural não será possível (conclusões 26º a 31º).
É nestes termos que as recorrentes tentam justificar a existência do “periculum in mora”, dizendo ainda que, no caso concreto, a ponderação relativa de interesses prevista no artigo 120º nº 2 do CPTA lhes é favorável, em relação ao prejuízo alegado pela APSS (conclusões 32º a 35º).
Vejamos se é assim, começando, naturalmente, pela apreciação do invocado “periculum in mora”.
Como é sabido, o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no nº 1, alíneas b) e c), depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tal como sucede para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, com o artigo 381º nº 1 (e com o artigo 387º nº 1), do C. Proc. Civil, exige-se, antes de mais, um “fundado receio” quanto a ocorrência de determinadas circunstâncias. Significa isto que o juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação apenas eventual (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., 2007, p. 703).
Como também escreve Vieira de Andrade, “… o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa compreensível ou justificada a cautela que é solicitada (cfr. “A Justiça Administrativa”, (Lições), 4ª ed. p. 298).
Tal compreensibilidade ou justificação não se verifica no caso concreto, porquanto os recorrentes se limitam a invocar na petição inicial que, o mais certo é que a APSS proceda à venda das embarcações, e que tal ocorrência poria em causa a eficácia de uma eventual decisão de provimento da acção principal.
E, além do mais, é certo que as recorrentes não requereram a suspensão da eficácia do acto impugnado na acção principal, datado de 2006, que determinou a cessação da obrigação da T ...continuar a assegurar o serviço de transporte fluvial entre Setúbal e Troia após o termo do contrato de concessão, bem como a posse administrativa das embarcações em causa.
A nosso ver, e num juízo de verosimilhança, esta circunstância é um indicador de que a T ...não estava interessada em prestar o serviço de transporte fluvial, o que é compatível com a sua situação de insolvência, por ser devedora de avultadas quantias à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
É assim razoável deduzir que tanto a T ...como a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo apenas pretendam o pagamento de quantias pecuniárias, mediante uma indemnização, conforme resulta do pedido efectuado.
A isto acresce que o simples registo das embarcações a favor da APSS não permite concluir que esta tenha a intenção de proceder à sua venda, até porque se verifica que o serviço de transportes continua a ser prestado, em regime de exclusividade, por um novo concessionário, a A ..., S.A., na sequência de contrato de concessão celebrado em 14.02.2005 (cfr. Doc. 5 junto com a Oposição).
De resto, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, não é sustentável a tese de que a alegada venda das embarcações comprometeria, irremediávelmente, a eficácia de uma eventual decisão de provimento, uma vez que a própria Transtejo, na acção principal, peticionou o pagamento de uma indemnização, para o caso de a reconstituição da situação actual hipotética não ser possível
Em face de tal contexto, é de concluir que o Mmo. Juiz “a quo” decidiu bem, ao julgar inverificado o “periculum in mora”.
Vejamos, agora se existe o alegado “fumus boni juris”, no sentido da probabilidade da pretensão formulada na acção principal se afigurar procedente.
As ora recorrentes invocaram no requerimento inicial o vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade e da boa fé, o vício de violação de lei por violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, o vício de usurpação de poder e o vício de forma por falta de fundamentação.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, não foram concretizados quaisquer factos que o possam integrar, sendo de notar que na acção principal tal princípio não foi sequer referido, assim como o não foi o princípio da boa fé.
No tocante ao conteúdo essencial do direito de propriedade, as embarcações encontram-se inscritas a favor da APSS desde Dezembro de 2006, e estão actualmente registadas a favor da APSS, com base na cláusula XXVI/1 e 2 do contrato de concessão celebrado e cujo termo ocorreu em 2001, cláusula que prevê a entrega à APSS, sem direito a qualquer indemnização, de todas as instalações fixas e móveis e outro equipamento que a concessionária tenha construído ou montado à sua custa, de acordo com o princípio da reversão, para o concedente, de forma a garantir a continuidade do serviço público. Trata-se de uma reversão automática no termo da concessão, como o reconheceu o Acórdão do Tribunal Arbitral de 2.04.02, pelo que não se verifica qualquer violação do direito de propriedade ou usurpação de poder.
Finalmente, quanto à alegada falta de fundamentação da deliberação impugnada na acção principal, é óbvio que a mesma inexiste, uma vez que em tal deliberação se refere a manifesta urgência na continuidade do serviço público de transporte fluvial entre Setúbal e a península de Troia, conforme Informação que precede e motiva a deliberação e que dela faz parte integrante.
Numa análise perfunctória, que melhor poderá ser efectuada na acção principal, não há qualquer indício da existência dos vícios invocados, pelo que é de concluir pela inverificação do “fumus boni juris”.
Ainda que assim não fosse, a ponderação relativa dos interesses em confronto sempre conduziria, no caso concreto, à aplicação da cláusula de salvaguarda do artigo 120º nº 2 do C.P.T.A., por prevalecerem os interesses de natureza pública que resultariam do decretamento das providências (permanência das embarcações no porto, com a consequente deterioração e desvalorização, com risco de segurança e consequências ambientais para o rio Sado), enquanto os recorrentes não especificam, em concreto, os prejuízos que resultariam do não decretamento das providências requeridas, nem os mesmos são visíveis.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela requerente e interveniente, em ambas as instâncias, com redução a metade (artigo 73E, nº 1, al. f) do C.C. Jud.).

Lisboa, 30.04.09

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos