Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4546/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2001 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | IRS CUSTOS RELATIVOS A VIATURAS |
| Sumário: | I- Na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas exercidas por pessoas singulares, " só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquelas desenvolvidas (artº32 do CIRS). II- Registado na contabilidade da farmácia que a impugnante mulher explora, determinado veículo como afecto a essa actividade, presume-se que é utilizado no interesse da mesma, estando o contribuinte, em princípio, dispensado de o demonstrar (artº78 do CPT e artº75 da LGT). III- Porém, se for criada fundada dúvida sobre essa afectação, inverte-se o ónus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar a veracidade do declarado, já que é ele que está na posse de tais elementos. IV- O citado artº32 do CIRS supõe a existência de um nexo de causalidade entre o custo e a actividade geradora dos rendimentos sujeitos a tributação, no fundo, a indispensabilidade dos custos para a obtenção dos proveitos exigida pelo artº22 do CIRC , aqui aplicável "ex vi" do artº31 do CIRS . V- O conceito de indispensabilidade presente à noção de custo relevante para efeitos fiscais, não vem definido na lei, mas é óbvio que o mesmo se tem de aferir face ao interesse da empresa. VI- Estando provado que os dois veículos afectos à empresa eram não só utilizados no seu serviço, mas necessários para assegurar o seu funcionamento, e encontrando-se os custos declarados relativos aos mesmos, devidamente comprovados, não tendo sido questionada, pela AF, a sua existência e quantitativo ou a sua imputação ao exercício em causa, devem os mesmos ser considerados custos desse exercício. VII- O facto de os impugnantes não possuírem outro veículo, além dos afectos à empresa, não permite, só por si, concluir que estes não eram utilizados no interesse daquela, não pondo em causa essa afectação o facto de os mesmos poderem proporcionar indistintos benefícios para a empresa e para os seus titulares. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |