Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4546/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/13/2001
Relator:F. Xavier
Descritores:IRS
CUSTOS RELATIVOS A VIATURAS
Sumário: I- Na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas
exercidas por pessoas singulares, " só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores
que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às
actividades por aquelas desenvolvidas (artº32 do CIRS).
II- Registado na contabilidade da farmácia que a impugnante mulher explora, determinado veículo
como afecto a essa actividade, presume-se que é utilizado no interesse da mesma, estando o
contribuinte, em princípio, dispensado de o demonstrar (artº78 do CPT e artº75 da LGT).
III- Porém, se for criada fundada dúvida sobre essa afectação, inverte-se o ónus da prova, cabendo ao
contribuinte demonstrar a veracidade do declarado, já que é ele que está na posse de tais elementos.
IV- O citado artº32 do CIRS supõe a existência de um nexo de causalidade entre o custo e a
actividade geradora dos rendimentos sujeitos a tributação, no fundo, a indispensabilidade dos custos
para a obtenção dos proveitos exigida pelo artº22 do CIRC , aqui aplicável "ex vi" do artº31 do CIRS .
V- O conceito de indispensabilidade presente à noção de custo relevante para efeitos fiscais, não vem
definido na lei, mas é óbvio que o mesmo se tem de aferir face ao interesse da empresa.
VI- Estando provado que os dois veículos afectos à empresa eram não só utilizados no seu serviço,
mas necessários para assegurar o seu funcionamento, e encontrando-se os custos declarados relativos
aos mesmos, devidamente comprovados, não tendo sido questionada, pela AF, a sua existência e
quantitativo ou a sua imputação ao exercício em causa, devem os mesmos ser considerados custos desse
exercício.
VII- O facto de os impugnantes não possuírem outro veículo, além dos afectos à empresa, não permite,
só por si, concluir que estes não eram utilizados no interesse daquela, não pondo em causa essa
afectação o facto de os mesmos poderem proporcionar indistintos benefícios para a empresa e para os
seus titulares.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: