Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04725/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 01/25/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO ÓNUS DE INVOCAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA OU INEFICÁCIA DOS MEIOS NORMAIS |
| Sumário: | I - O nº 5 do artº 268º da C.R.P., introduzido pela Lei Constitucional nº 1/89 (vide, hoje, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Const. 1/97 de 20.9, o nº 4 desse preceito) não inconstitucionalizou o nº 2 do artº 69º da L.P.T.A. II - O uso da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais para garantia efectiva do seu direito. |
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