Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12774/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/11/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:MULTA – ARTIGO 139º DO CPC – DISPENSA OU REDUÇÃO
Sumário:I – Admitindo o nº 8 do artigo 139º do CPC novo que o juiz possa excecionalmente “determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte” e se em requerimento apresentado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal de que a parte dispunha esta requer a dispensa, ou redução, da respetiva multa a que aludem os nºs 5 e 6 do artigo 139º do CPC, recai sobre o juiz o dever de decidir tal pedido, deferindo-o ou indeferindo-o.

II - Não pode considerar-se intempestiva a apresentação de requerimento no 3º dia útil subsequente ao prazo legal com fundamento na falta de pagamento da multa devida para que a parte foi notificada nos termos do nº 6 do artigo 139º do CPC novo, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, se esta havia requerido a dispensa ou redução do respetivo pagamento a que alude o nº 8 do mesmo artigo 139º do CPC novo e o Tribunal omitiu a apreciação de tal pedido.

III – Indeferido o pedido de dispensa (ou redução) da multa devida, deve a parte ser notificada para proceder ao seu pagamento, no prazo legal. Se a multa for paga após tal notificação, o requerimento que havia sido apresentado tardiamente mas dentro dos três dias úteis subsequentes há-de ser considerado validamente apresentado. Se a multa não for paga então haver-se-á o requerimento como extemporaneamente apresentado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

VÂNIA ……………….. (devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº …………/15.1BELSB) – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato que determinou a sua expulsão e repatriamento do território nacional – inconformada com a decisão de rejeição liminar de 25/09/2015 daquele Tribunal vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conduza ao prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:




O recorrido pugnou pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim sendo, em face dos termos em que foram formuladas as conclusões de recurso cumpre decidir, segundo a ordem de precedência lógica, se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia (conclusão 4ª), conhecendo então, em substituição, se assim se concluir, e, se assim não for, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao rejeitar liminarmente o requerimento da providência (conclusões 1ª a 4ª).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da decisão recorrida
Pelo despacho recorrido, de 25/09/2015, a Mmª Juíza do Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento de providência cautelar, despacho cujo teor integral é o seguinte, que se passa a transcrever:
«1 - Por despacho de 3.8.2015, foi a Requerente convidada a aperfeiçoar o r.i., sob pena de rejeição liminar, nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. a) do CPTA.
2 - Tal despacho foi notificado à Requerente por carta registada no dia 3.8.2015.
3 - A Requerente veio responder ao convite, através do requerimento apresentado por correio eletrónico, enviado no dia 14.8.2015.
4 - Por despacho de 19.8.2015foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPC, em virtude de o requerimento apresentado em 14.8.2015 ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao do termino do prazo concedido.
5 - A guia de pagamento da guia não foi paga, como consta da informação que antecede.

O não pagamento da multa impede a validade da apresentação do requerimento apresentado no dia 14.8.2015, equivalendo à sua não apresentação, com as consequências de que a parte foi advertida, ou seja, rejeição liminar do r.i..
Nestes termos, rejeita-se liminarmente o r.i., por aplicação do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 116.º do CPC.
Fixa-se o valor da causa no valor indicado no r.i.. Sem custas, por isenção legal da A..
Registe e notifique.»
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2. Da tese da recorrente
Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conduza ao prosseguimento dos autos. Sustenta para tanto, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que não pôde juntar com o requerimento inicial a prova do ato suspendendo por não ter tido a ele acesso imediato, mas apenas posterior, como referiu no requerimento datado de 14 de Agosto; que o despacho recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia, por o recorrente ter solicitado a dispensa de multa ou a sua redução e quanto a isso o Tribunal não se ter pronunciado, deferindo ou indeferindo o requerido.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 É a seguinte a factualidade relevante para a apreciação do recurso decorrente dos elementos patenteados nos autos:
a) A aqui recorrente, VÂNIA ……………….. remeteu em 01/08/2015, por correio eletrónico (email), ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa requerimento inicial do presente processo cautelar (Procº nº ………./15.1BELSB) no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato que determinou a sua expulsão e repatriamento do território nacional.

b) Com aquele requerimento juntou, para além da procuração forense e do comprovativo de pedido de apoio judiciário, dois (2) outros documentos.

c) O pedido de apoio judiciário requerido foi-o na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

d) Em 03/08/2015 foi proferido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo o seguinte despacho, nos seguintes termos:

«Notifique-se, pela forma mais expedita, a requerente para, no prazo de 5 dias, vir indicar a ação de que o processo depende ou irá depender, fazer prova do ato cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação, nos termos do artigo 114º nº 3 als. e) e h) e nº 4 do CPTA, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 116º nº 2 al. a) do mesmo Código.»

e) A requerente foi notificada daquele despacho por correio registado em 03/08/2015 remetido para o(a) respetivo(a) mandatário(a) judicial, notificação que foi remetida na mesma data para o seu correio eletrónico (email), que o mesmo rececionou.

f) No seguimento do despacho de 03/08/2015, e visando dar-lhe cumprimento, a requerente remeteu em 14/08/2015, por correio eletrónico (email) ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa requerimento no qual:

- pugna que a apresentação desse mesmo requerimento de 14/08/2015 é feita dentro dos três dias úteis posteriores ao termo do prazo de que dispunha para o efeito (pelas razões que expõe nos artigos 1º a 7º);

- invoca que o suporte papel do despacho recorrido apenas foi entregue ao companheiro da requerente em 11/08/2015, e que só foi possível a sua digitalização no dia seguinte (12/08/2015) (nos termos que expõe nos artigos 8º a 9º);

- alega (nos termos que expõe nos artigos 10º a 12º) que está presa, sem quaisquer rendimentos e sem possibilidade de trabalhar, tendo por isso solicitado Apoio Judiciário, e que é patente que não dispõe de recurso económicos para proceder ao pagamento de qualquer eventual que lhe fosse imposta, requerendo assim seja «dispensada do pagamento de qualquer multa ou se declare não haver lugar a tal pagamento»;

- indica (nos termos vertidos nos artigos 13º a 14º) que a ação principal a intentar é uma «ação administrativa especial para prática do ato administrativo devido, consistente na revogação do ato administrativo devido – concessão de autorização de residência à requerente ou de outro visto que a substitua – ao abrigo do disposto nos competentes artigos do Código de Procedimento Administrativo (NCPA)»;

- requer (nos termos vertidos no artigo 15º) a junção aos autos do «despacho que determinou a expulsão da requerente de território nacional, acompanhada da competente informação explicativa», que juntou sob Doc. nº 1.

g) Após o que foi proferido por Mmª Juíza do Tribunal a quo o despacho de 19/08/2015 com o seguinte teor:

«Req de 14.08.2015:

Uma vez que o requerimento foi apresentado para além do prazo concedido no despacho de 03.08.2015, cumpra-se o disposto no nº 6 do art. 139º do CPC.»

h) Na sequência deste despacho foi emitido DUC (Documento Único de Cobrança) ………………….. em 20/08/2015, no valor de 153,00 €, que foi remetida à requerente por correio registado em 20/08/2015 remetido para o(a) respetivo(a) mandatário(a) judicial, acompanhada daquele despacho de 19/08/2015.

i) Conclusos os autos à Mmª Juíza do Tribunal a quo com a informação de que «o DUC ……………………….. emitido em 2015.08.20 não se mostra pago», foi proferido o despacho recorrido, de 25/09/2015, cujo teor integral é o seguinte:

«1 - Por despacho de 3.8.2015, foi a Requerente convidada a aperfeiçoar o r.i., sob pena de rejeição liminar, nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. a) do CPTA.
2 - Tal despacho foi notificado à Requerente por carta registada no dia 3.8.2015.
3 - A Requerente veio responder ao convite, através do requerimento apresentado por correio eletrónico, enviado no dia 14.8.2015.
4 - Por despacho de 19.8.2015foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPC, em virtude de o requerimento apresentado em 14.8.2015 ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao do termino do prazo concedido.
5 - A guia de pagamento da guia não foi paga, como consta da informação que antecede.
O não pagamento da multa impede a validade da apresentação do requerimento apresentado no dia 14.8.2015, equivalendo à sua não apresentação, com as consequências de que a parte foi advertida, ou seja, rejeição liminar do r.i..
Nestes termos, rejeita-se liminarmente o r.i., por aplicação do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 116.º do CPC.
Fixa-se o valor da causa no valor indicado no r.i.. Sem custas, por isenção legal da A..
Registe e notifique.»

3.2. De harmonia com o disposto no artigo 114º nº 3 do CPTA, o Requerente de uma providência cautelar deve, no requerimento inicial:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Identificar os contra-interessados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar;
e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;
g) Especificar de forma articulada os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.
E dispõe o nº 4 do mesmo artigo 114º do CPTA que “na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”.
O prazo de cinco dias fixado neste nº 4 do artigo 114º do CPTA constitui um prazo processual perentório (cfr. artigo 139º nº 3 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA) dentro do qual o requerente de uma providência cautelar deve proceder à sanação relativamente à falta de cumprimento dos elementos enunciados no artigo 114º nº 3 do CPTA, correspondendo-lhe a cominação prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, nos termos da qual deve ser liminarmente rejeitado o requerimento da providência “na falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”.
3.3 Todavia, por efeito da aplicação do normativo contido no artigo 139º nº 5 do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, pode ser admitida a sanação de tais faltas após o decurso daquele prazo legal de cinco dias, deste que a mesma seja feita dentro dos “…três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” ficando a sua validade nesse caso dependente “…do pagamento imediato de uma multa”, no valor de 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC” se o for no 1.º dia útil subsequente (alínea a)); no valor de 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC se o for no 2º dia útil subsequente (alínea b)); no valor de 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC se o for no 3º dia útil subsequente (alínea c)).
E para o caso de não ter sido imediatamente paga a multa devida, nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 daquele artigo 139º do CPC novo, dispõe o nº 6 daquele artigo 139º do CPC que “…logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa”.
Admite contudo o nº 8 daquele mesmo artigo 139º do CPC novo que “o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
3.4 Pode também ser admitida a sanação de tais faltas após o decurso daquele prazo legal de cinco dias, independentemente do pagamento das referidas multas em caso de justo impedimento, nos termos do disposto nos artigos 139º nº 4 e 140º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Nesse caso, ocorrendo um “…evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”, deve a parte que o alega oferecer “…logo a respetiva prova” (cfr. artigo 140º nºs 1 e 2 do CPC). Só assim não sendo quando o evento que consubstancia o justo impedimento constitui um facto notório, na medida em que seja um facto de conhecimento geral, caso em que a sua verificação é do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigos 140º nº 2 e 412º nº 1 do CPC).
3.5 Na situação presente a aqui recorrente requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato que determinou a sua expulsão e repatriamento do território nacional o que fez através do requerimento inicial que remeteu em 01/08/2015, por correio eletrónico (email), ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Considerando que o requerimento inicial da providência não cumpria os requisitos previstos nas alíneas e) e h) do nº 3 do artigo 114º do CPTA (a saber, indicação da “…ação de que o processo depende ou irá depender” e “…prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação) a Mmª Juíza do Tribunal a quo fez adequadamente uso do mecanismo previsto no nº 4 do mesmo artigo 114º do CPTA determinando, pelo despacho de 03/08/2015, a notificação da requerente para suprir as identificadas faltas no prazo de cinco dias.
A requerente visando dar-lhe cumprimento remeteu ao Tribunal a quo em 14/08/2015, por correio eletrónico (email), requerimento no qual:
- pugnou que a apresentação desse mesmo requerimento de 14/08/2015 é feita dentro dos três dias úteis posteriores ao termo do prazo de que dispunha para o efeito (pelas razões que expõe nos artigos 1º a 7º);
- invocou que o suporte papel do despacho recorrido apenas foi entregue ao companheiro da requerente em 11/08/2015, e que só foi possível a sua digitalização no dia seguinte (12/08/2015) (nos termos que expõe nos artigos 8º a 9º);
- alegou (nos termos que expõe nos artigos 10º a 12º) que está presa, sem quaisquer rendimentos e sem possibilidade de trabalhar, tendo por isso solicitado Apoio Judiciário, e que é patente que não dispõe de recurso económicos para proceder ao pagamento de qualquer eventual que lhe fosse imposta, requerendo assim seja «dispensada do pagamento de qualquer multa ou se declare não haver lugar a tal pagamento»;
- indicou (nos termos vertidos nos artigos 13º a 14º) que a ação principal a intentar é uma «ação administrativa especial para prática do ato administrativo devido, consistente na revogação do ato administrativo devido – concessão de autorização de residência à requerente ou de outro visto que a substitua – ao abrigo do disposto nos competentes artigos do Código de Procedimento Administrativo (NCPA)»;
- requereu (nos termos vertidos no artigo 15º) a junção aos autos do «despacho que determinou a expulsão da requerente de território nacional, acompanhada da competente informação explicativa», que juntou sob Doc. nº 1.
3.6 Considerando que a requerente da providência foi notificada do despacho de 03/08/2015 através de correio registado na mesma data (03/08/2015) remetido para o(a) respetivo(a) mandatário(a) judicial, o prazo legal de cinco dias (previsto no nº 4 do artigo 114º do CPTA) de que a mesma dispunha para lhe dar cumprimento, suprimindo as detetadas faltas patentes no requerimento inicial da providência, iniciou-se no dia 07/08/2015 terminando no dia 11/08/2015 (uma terça-feira).
Assim, quando em 14/08/2015 (uma sexta-feira) o fez tal prazo já se mostrava esgotado, mas encontrava-se ainda dentro dos três dias úteis subsequentes ao seu terminus (em concreto no 3º dia útil subsequente) a que alude o nº 5 do artigo 139º do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
A requerente não procedeu, no entanto, à auto-liquidação e pagamento imediato da respetiva multa (a prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 139º do CPC).
O que motivou que o Tribunal a quo tivesse feito aplicação do disposto no nº 6 daquele artigo 139º do CPC tendo sido emitido o DUC (Documento Único de Cobrança) ………………………., no valor de 153,00 €, que foi remetido por correio registado em 20/08/2015 para o(a) respetivo(a) mandatário(a) judicial. E posteriormente, face à constatação de que o mesmo não foi pago, à rejeição liminar do requerimento inicial da providência ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea a) do CPTA, por não supressão (tempestiva) das detetadas faltas.
3.7 Sucede que, como bem sustenta a recorrente no presente recurso, o Tribunal a quo aplicando de imediato aquela cominação não se pronunciou, deferindo ou indeferindo, o pedido de dispensa de multa ou a sua redução, solicitado pela recorrente naquele seu mesmo requerimento de 14/08/2015.
Como é sabido as situações de nulidade decisória (previstas para a sentença e extensíveis “até onde seja possível”, aos próprios despachos – cfr. artigo 613º nº 3 do CPC novo), encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo, cuja enumeração é taxativa, nelas se incluindo a omissão de pronúncia a que alude a alínea d), nos termos da qual a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Estando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.
3.8 Admitindo o nº 8 do artigo 139º do CPC novo que o juiz possa excecionalmente “determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte” e se em requerimento apresentado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal de que a parte dispunha esta requer a dispensa, ou redução, da respetiva multa a que aludem os nºs 5 e 6 do artigo 139º do CPC, recai sobre o juiz o dever de decidir tal pedido, deferindo-o ou indeferindo-o.
3.9 É pois forçoso reconhecer que no caso a Mmª Juíza do Tribunal a quo omitiu o dever de conhecer e decidir o pedido de dispensa, ou de redução, da multa, que a recorrente formulou no seu requerimento de 14/08/2015.
E assim sendo, padece o despacho recorrido da invocada nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC novo, o que se declara.
Procede, pois, nesta parte o recurso.

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E porque assim é cumpre conhecer em substituição.
O que se passa a fazer.
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4. Do conhecimento em substituição
4.1 À luz do disposto nos artigos 149º do CPTA e 665º do CPC novo (este ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA) declarada nula a decisão recorrida o Tribunal procede ao conhecimento em substituição, se para tal dispuser dos elementos necessários.
4.2 Na situação presente a aqui recorrente solicitou no requerimento de 14/08/2015 que fosse «dispensada do pagamento de qualquer multa ou se declare não haver lugar a tal pagamento» alegando (nos termos que expôs nos artigos 10º a 12º daquele seu requerimento) que está presa, sem quaisquer rendimentos e sem possibilidade de trabalhar, tendo por isso solicitado Apoio Judiciário, e que é patente que não dispõe de recurso económicos para proceder ao pagamento de qualquer eventual que lhe fosse imposta.
Sendo que havia também invocado que a apresentação daquele requerimento de aperfeiçoamento com junção da prova do ato administrativo suspendendo só era feita naquela data (14/08/2015) por o suporte papel do indicado ato apenas havia sido entregue «ao companheiro da requerente em 11/08/2015, e que só foi possível a sua digitalização no dia seguinte (12/08/2015)» (vide artigos 8º a 9º do requerimento de aperfeiçoamento, de 14/08/2015).
4.3. Admite com efeito o nº 4 do artigo 139º do CPC novo a prática do ato fora do respetivo prazo legal em caso de «justo impedimento», entendendo-se este como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato” (cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC novo, ex vi do nº 4 do artigo 139º do mesmo código).
Pelo que ainda que a requerente não o tenha expressamente aludido admite-se que a alegação que assim fez nos artigos 8º a 9º do seu requerimento de 14/08/2015 se reporta à invocação de uma situação de justo impedimento para os fins do disposto no nº 4 do artigo 139º do CPC novo.
4.4. Sucede que a requerente não demonstra, não oferecendo a respetiva prova, que a alegação que fez, de que não pôde antes, dentro do respetivo prazo, juntar a prova do ato suspendendo.
Havendo assim que afastar a situação de justo impedimento a que alude o nº 4 do artigo 139º do CPC novo.
4.5 E no que tange à possibilidade contida prevista no nº 8 do artigo 139º do CPC novo?
De acordo com este normativo “o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
À luz do assim disposto temos que a dispensa ou redução da multa prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 139º do CPC, de cujo pagamento dependia a validade (tempestividade) da prática de ato processual da parte dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal de que dispunha para o efeito, só excecionalmente pode ser conferida pelo juiz.
Estando essa possibilidade (excecional, acentue-se) dependente da verificação alternativa de um dos seguintes pressupostos: i) ser manifesta a carência económica da parte ou ii) o montante da multa devida revelar-se manifestamente desproporcionado.
4.6 Quanto à primeira das situações (ser manifesta a carência económica da parte) a referência ao caráter manifesto da carência económica, usada na primeira parte do normativo contido no nº 6 do artigo 139º do CPC novo, remete-nos, no significado comum do termo, para o conhecimento geral, notório ou patente de tal realidade.
O que aliado aos termos em que é conferida ao juiz, pela lei processual, a possibilidade de dispensar a parte do pagamento da multa em causa, indica que para que assim seja ele haverá que chegar à conclusão da carência económica da parte sem quaisquer indagações ou averiguações.
Deste modo e considerando concomitantemente a natureza excecional de tal possibilidade (como expressamente decorre do segmento “o juiz pode excecionalmente”…), a mera circunstância de a parte ter requerido apoio judiciário, designadamente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, não é suficiente para se concluir ser manifesta a carência económica da parte.
4.7 No caso a requerente alegou (nos termos que expôs nos artigos 10º a 12º do seu requerimento de 14/08/2015) que está retida, sem quaisquer rendimentos e sem possibilidade de trabalhar, tendo por isso solicitado Apoio Judiciário.
Tendo sido recusado à requerente, de nacionalidade brasileira, a entrada em território português (à sua chegada ao aeroporto de Lisboa provinda do Brasil, em voo TAP), e não tendo reembarcado de novo, haverá recondução a centro de instalação temporária nos termos previstos no artigo 38º nº 4 do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
Mas de tal circunstância não pode concluir-se, sem mais, não ter a requerente capacidade económica, designadamente para suportar o montante da multa devida no caso.
4.8 E também não pode na situação presente considerar-se ser manifestamente desproporcionado o montante da multa que seria devida pela prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal prevista alínea c) do nº 5 do artigo 139º do CPC novo (40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato), cuja dispensa ou redução foi a requerida com o requerimento de 14/08/2015.
Como também não o é também o montante que foi apurado no DUC de 20/08/2015, de 153,00 €, em aplicação do nº 6 do mesmo artigo 139º do CPC (correspondente ao valor da multa devida acrescida de uma penalização de 25 % do valor da mesma multa), para cujo pagamento foi notificada.
4.9 Aqui chegados, não sendo de concluir estarmos perante um caso de manifesta carência económica nem se revelando o montante da multa devida manifestamente desproporcionado não se concede, ao abrigo do nº 8 do artigo 139º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, a solicitada redução ou dispensa da multa devida.
O que se decide.
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5. Mas o decidido supra não conduz, sem mais, à rejeição liminar do requerimento da providência.
5.1 Com efeito, na situação presente a requerente havia solicitado desde logo, quanto apresentou o requerimento de aperfeiçoamento do requerimento inicial no 3º dia útil posterior ao termo do prazo de cinco (5) dias de que dispunha para o efeito, a dispensa ou redução da multa devida (prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 139º do CPC novo).
Pelo que decidido que foi agora (face à omissão da sua apreciação pelo Tribunal a quo) em sentido negativo o pedido de dispensa ou redução da multa devida, deve ser concedida à requerente a oportunidade de proceder ao pagamento da multa com o acréscimo devido nos termos previstos no nº 6 do artigo 139º do CPC, cuja dispensa de pagamento havia requerido.
5.2 Não pode considerar-se intempestiva a apresentação de requerimento no 3º dia útil subsequente ao prazo legal com fundamento na falta de pagamento da multa devida para que a parte foi notificada nos termos do nº 6 do artigo 139º do CPC novo, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, se esta havia requerido a dispensa ou redução do respetivo pagamento a que alude o nº 8 do mesmo artigo 139º do CPC novo e o Tribunal omitiu a apreciação de tal pedido.
Indeferido o pedido de dispensa (ou redução) da multa devida, deve a parte ser notificada para proceder ao seu pagamento, no prazo legal. Se a multa for paga após tal notificação, o requerimento que havia sido apresentado tardiamente mas dentro dos três dias úteis subsequentes há-de ser considerado validamente apresentado. Se a multa não for paga então haver-se-á o requerimento como extemporaneamente apresentado.
5.4 Assim sendo devem os autos baixar à 1ª instância para que nela seja emitido novo DUC correspondente à multa prevista no nº 6 do artigo 139º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, e notificada a requerente para proceder ao seu pagamento, no prazo legal (10 dias).
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando a decisão recorrida;
- indeferir, em substituição, o pedido de dispensa ou redução da multa devida:
- ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja emitido novo DUC, correspondente à multa prevista no nº 6 do artigo 139º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, e notificada a requerente para proceder ao seu pagamento, no prazo legal (10 dias).
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Sem custas nesta instância.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela