Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07467/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | CASO DECIDIDO FALTA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | Firmado na ordem jurídica o acto de posicionamento em determinado escalão remuneratório como caso resolvido, por falta de impugnação graciosa ou contencioso, visto consubstanciar o mesmo uma decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração sobre a situação remuneratória individual e concreta do interessado, depois de um ano passado sobre tal acto, não tem a autoridade recorrida qualquer dever de decidir nova pretensão do interessado sobre o mesmo posicionamento, carecendo o recurso contencioso de objecto, por não se ter formado indeferimento tácito. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Manuel ....., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, residente na Rua ...., Senhora da Hora, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Senhor General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este “se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito”. Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18-8, bem como a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 1/7/1999. A autoridade recorrida suscitou a questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento apresentado em 25.09.02, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 2/11/99, 5/6/00 e 6/7/00, não tendo reagido a tal posicionamento. Pediu a rejeição do recurso. Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos arts 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18-8. O recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar, enunciando as seguintes conclusões: “A A entidade recorrida suscita a questão prévia da ilegalidade do recurso por falta de definitividade vertical, não se formando um acto de indeferimento ao requerimento apresentado em 25 de Setembro de 2002 pelo recorrente; B Contudo, antes do recorrente apresentar esse requerimento à entidade recorrida, que era recurso hierárquico, apresentou vários requerimentos ao Director de Finanças do Comando da Logística-Administrativa da Força Aérea que não despachava, mas que os submetia à consideração superior; C E por a entidade recorrida entender que não tinha o “dever legal de decidir, não se formou acto de indeferimento tácito”; D Mas esqueceu-se a entidade recorrida que, se achava que não tinha o “dever legal de decidir” por falta de definitividade vertical, estava obrigado, por força da alínea a) do nº 1 do art 34º do CPA, a remeter para a entidade competente o requerimento que considerava mal dirigido a si; E Aliás, como a entidade recorrida não o remeteu para nenhuma outra entidade, deixando-o na gaveta, só se pode considerar que o requerimento estava bem dirigido, formando-se acto de indeferimento tácito; F Portanto, o presente recurso tem objecto, não ilegal, a entidade recorrida encontra-se no vértice da pirâmide hierárquica e tinha o dever legal de decidir por préviamente o recorrente ter apresentado vários requerimentos ao Director de Finanças, que eram submetidos à consideração superior, não faltando definitividade vertical ao requerimento de 25 de Setembro de 2002; G O recorrente transitou, em 1989, do sistema de diuturnidades para a nova estrutura remuneratória baseada em escalões instituído pelo Dec’Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e cujo edifício deste sistema foi completado pelo Dec-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro; H Face ao número de diuturnidades que possuía, o recorrente foi integrado no 3º escalão da nova estrutura remuneratória; I Quando o recorrente transitou para a situação de reforma em 1992, com base no Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, estava posicionado no 3º escalão e só não progrediu para o 4º por já não ter tempo para tal; J Ao pretender aplicar retroactivamente o Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, a situações abrangidas pelo Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, que, aliás, aquele nem contempla, a entidade recorrida interpreta abusivamente a lei; K Com base nesse Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, a entidade recorrida fez regredir de escalão o recorrente por ter feito uma “interpretação sistemática, inovatória e voluntária” desse diploma; L Entende a entidade recorrida que a interpretação sistemática e inovatória do art 19º do Dec-Lei nº 328/99 impõe o abaixamento de escalões ao estatuir que “o recorrente detém é um direito à remuneração ...” e que “face ao posicionamento em novo escalão” (1º), “o acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto nos artigos 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99 (...) respeitando integralmente a inviolabilidade do direito à remuneração ...”; M A entidade recorrida está a partir de premissas erradas já que o recorrente, por ser reformado, não percebe remuneração, mas sim pensão; N Não obstante, analisando à lupa o Dec-Lei nº 328/99, de 18-8, não se consegue encontrar, mesmo que implicitamente, os dois factos que a entidade recorrida traz à colação para baixar os escalões dos militares na situação de reforma; O O primeiro facto é que esse diploma legislativo se refira às pensões de reforma, sendo certo que apenas se debruça sobre remunerações, que só os militares no activo auferem, e o segundo facto é que nos mapas nos 1, 2 e 3 anexos ao diploma não eliminaram nenhum escalão do posto de capitão, mantendo-se os 5 escalões, razão pela qual está por descobrir porque é que o recorrente regrediu dois escalões; P Analisando o Dec’Lei nº 328/99, de 18-8, o nº 1 do seu artigo 19º informa que “os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função dos anos no posto”; Q Daqui se retira que há militares que não estão abrangidos por este diploma, já que ele se refere aos militares no activo e mesmo assim a estes não diz que, em função de anos no posto, devem ser baixados de escalão; R Isso só deverá acontecer se o escalão for eliminado; S Portanto, o que se discute no presente recurso não é a remuneração, porque só os militares no activo é que a percebem, mas o complemento de pensão de militar a atribuir pela Força Aérea até os seus reformados atingirem os 70 anos de idade, porque quando tiverem ultrapassado essa idade deixam de ter direito a esse complemento; T Assim, para fins escalonares o Dec-Lei nº 328/99 não abrange o recorrente, o que o abrange são os índices para que o seu complemento de pensão militar possa ser actualizado; U Continuando a dissecar o art 19º do Dec-Lei nº 328/99 em nenhum nº se encontra a descida de escalões, nem sequer para os militares do activo, porque, em relação ao posto de capitão, não existe eliminação de escalões; V Logo, a descida de escalões que a entidade recorrida sujeitou o recorrente sofre o vício de violação de lei, isto é, violação do Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, diploma pelo qual foi abrangido quando passou à situação de reforma, do Dec-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, e do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, de que a entidade recorrida se socorre para deixar de abonar o complemento de pensão de acordo com o índice correspondente ao escalão do recorrente; W O acto que voluntária e abusivamente fez regredir de escalão o recorrente é ainda nulo por violar o conteúdo essencial de direitos fundamentais do recorrente, nos termos do disposto da alínea d) do nº 2 do art 133º do CPA; X O acto nulo é ineficaz desde o início, não produzindo qualquer efeito jurídico, nos termos do disposto no nº 1 do art 134º do CPA, logo, não faz qualquer sentido a entidade recorrida alegar que o acto se consolidou na ordem jurídica, constituindo caso resolvido, porque a nulidade é invocável a todo o tempo, por foça do nº 2 do mesmo artigo 134º; Y O acto nulo que baixou os escalões do recorrente e dos seus camaradas não se podia basear numa manifestação de vontade da entidade recorrida; Z O acto nulo que fez regredir os escalões do recorrente e dos seus camaradas capitães baseado “... na interpretação sistemática que a entidade recorrida fez do artigo 19º do Dec-Lei nº 328/99 ...” subverte a unidade do sistema jurídico. AA E a sua interpretação “inovatória” do mesmo artigo não tem na letra da lei um mínimo de correspondência; BB Logo, “o acto impugnado” não constitui estrita aplicação do disposto nos artigos 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99 ...” porque o que está em causa não é o direito à remuneração, mas única e só o direito ao complemento de pensão militar de acordo com o escalão que detinha quando passou à situação de reforma; CC Se estando na reforma já não poderá progredir na carreira, como é que poderá regredir? (...)”. x A autoridade recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:A) Na sequência da publicação e entrada em vigor do Dec-Lei nº 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação do recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o no 1º escalão do posto de capitão; B) O sentido e conteúdos determinados dessa definição foram levados ao conhecimento do recorrente, sucessivamente através dos ofícios circular refª 109587, de 2 de Novembro de 1999, ref.ª nº 061684, de 5 de Junho de 2000, e refª 074028, de 6 de Julho de 2000, todos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea; C) Essa definição inovatória foi aceite pelo recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMA D) O posicionamento do ora recorrente no 1º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25 de Setembro de 2002, o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no nº 1 do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo; E) Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento no 1º escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente à mesma pretensão, como é entendimento pacífico na Jurisprudência; F) Neste sentido, aliás, já o decidiram os Acórdãos da 1ª sub (Ex 2ª sub) de 2/3/04 (Rec nº 12787) e 29/4/04 (Rec. nº 12791/03); G) A aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no nº 1 do artigo 9º do Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão; H) Após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, o supra-mencionado cálculo da remuneração ilíquida da reserva deve necessáriamente operar-se nos termos do capítulo III artigos 16º, 17º e 18º do mesmo diploma; I) Para efeitos daquele cálculo, procedeu-se ao posicionamento de todos os militares, em função do tempo de permanência no posto, conjugado com os módulos de tempo de cada escalão e que são 2 anos no primeiro escalão e 3 anos nos escalões seguintes, nos termos do disposto no artigo 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto; J) O recorrente detinha mais de 1 ano e 9 meses de tempo de permanência no posto de capitão, tendo ficado posicionado no 1º escalão do mesmo posto; K) A partir deste posicionamento em escalão do posto foi efectuada a transição para a nova estrutura indiciária, em conformidade com os critérios definidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto; L) Isto é, o recorrente foi posicionado no escalão em função do tempo de permanência que detinha no posto de capitão e, subsequentemente, transitou para o correspondente escalão da nova escala indiciária, a fim de ser determinada a sua remuneração ilíquida na reserva, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório; M) Não assiste ao recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão sómente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17º do Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho; N) O recorrente detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório; O) A pretensão do recorrente na atribuição do 3º escalão, para o qual não detém tempo de serviço bastante, é, na realidade, a pretensão à revalorização da sua pensão, uma vez que a esse escalão foi atribuído um índice salarial superior àquele que lhe correspondia nos termos da lei, à data da reforma do militar; P) O Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, não permite a revalorização das pensões de reforma, cuja actualização se rege pelo disposto no Estatuto da Aposentação; Q) O acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Dec-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, respeitando integralmente a inviolabilidade da pensão de reforma do ora recorrente (...)”. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por ilegal interposição, porquanto, no seu entender, o CEMFA não detinha, o dever legal de decidir, não se tendo formado o acto tácito impugnado.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão resultantes dos documentos juntos aos autos e ao Processo Instrutor: 1 Com data de entrada de 25/9/2002, o recorrente dirigiu ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea um requerimento onde solicitou a este “se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito”; 2 O recorrente está na situação de reforma desde 31 de Dezembro de 1992; 3 O recorrente foi reformado no 3º escalão, índice 300; 4 O recorrente foi reposicionado, em 1 de Julho de 1999, no 1º escalão, por aplicação do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto; 5 A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o pedido no requerimento referido em 1) 6 O recorrente tomou conhecimento do novo reposicionamento resultante da aplicação do Dec-Lei nº 328/99 sucessivamente através dos ofícios circular ref.ª nº 109587, de 2 de Novembro de 1999, refª 061684, de 5 de Junho de 2000, e refª 074028, de 6 de Julho de 2000, todos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea - cfr. Instrutor x Cumpre decidir a questão prévia da existência de caso resolvido ou caso decidido resultante do acto de posicionamento no 1º escalão e subsequentes actos de alteração de diferencial remuneratório, como actos jurídicos individuais e concretos, suscitada pela autoridade recorrida. A nosso ver, e de acordo com a argumentação expendida pela autoridade recorrida, tal questão prévia procede. Com efeito, como resulta da factualidade dada por assente, através do ofício circular ref.ª 109587, de 2/11/1999 da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando-Logístico Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento de que, por efeito da aplicação do Dec-Lei nº 236/99, de 15 de Junho, e do Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, fora posicionado no 1º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção, nos seus precisos termos, da remuneração anteriormente auferida; E, posteriormente, pelos ofícios-circular ref.ª 061684 de 5/6/2000 e refª 074028 de 6/7/2000, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias operadas, respectivamente, em 1/1/2000 e 1/7/2000. Sucede que o recorrente não reagiu contra tais actos da administração, não tendo impugnado hierárquicamente os mesmos, para o Chefe de Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), como deveria ter feito, nos termos do disposto no art 106º do EMFAR, visto tratar-se de actos de Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea. Não o tendo feito, tais actos firmaram-se na ordem jurídica como caso resolvido, por falta de impugnação graciosa, visto consubstanciarem os mesmos uma decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração sobre a situação individual e concreta do recorrente. Firmados na ordem jurídica o acto de posicionamento e os actos subsequentes de processamento remuneratório, porquanto à data do requerimento mencionado em 1) da matéria dada como assente já havia decorrido um ano sobre tais actos, não tinha a autoridade recorrida qualquer dever de decidir tal requerimento, carecendo assim o presente recurso contencioso de objecto, por não se ter formado indeferimento tácito, perante o caso decidido referido (cfr. em sentido idêntico em caso análogo ao dos presentes autos o Ac. deste TCAS de 13/10/2005 in Rec nº 7464/03). Pelo exposto, procedendo a suscitada questão prévia fica prejudicado o mérito do recurso, pelo que o mesmo é de rejeitar por ilegal interposição. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso contencioso por ilegal interposição.Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50% x Magda Espinho GeraldesLisboa, 30 de Novembro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |