Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02763/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/06/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CONCURSO – ASSISTENTE DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR – FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: I – Se o júri, sentindo a necessidade de proceder à densificação do critério estabelecido no alínea d) da grelha classificativa – trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo – procede ao estabelecimento de sub-factores e grelhas de pontuação numérica em momento em que já lhe estava vedado fazê-lo, na medida em que o limite para legalmente levar a cabo tal densificação era o do termo do prazo para apresentação das candidaturas, quando ainda não era possível conhecer os candidatos ou sequer os respectivos currículos, incorre na violação do preceituado no ponto 29.2 e alínea b) do ponto 11 da Portaria nº 43/98, de 26/1, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar e, consequentemente, na violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da transparência que norteiam toda a actividade administrativa.
II – A valoração numérica constante da grelha classificativa, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem proceder à análise crítica das diferenças de pontuação atribuídas aos vários candidatos, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Saúde, pedindo a anulação do despacho do Director-Geral do Ministério da Saúde, datado de 6-6-2005, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho homologatório da lista classificativa final referente ao concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de assistente de medicina interna, da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar de Cascais.
Por acórdão daquele tribunal, datado de 23-6-2006, foi a acção julgada procedente, com a consequente anulação do acto impugnado e a condenação da entidade demandada “a proceder à nomeação de nova composição do júri de concurso e à fixação, por este, dos sub-critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados na acta nº 1, com a menção da valoração relativa de cada item, em momento anterior a conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos…” [cfr. fls. 246/273 dos autos].
Inconformada, a contra-interessada Guiomar Teresa Alves Ribeiro interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1 – A aqui recorrente, tal como a recorrida candidataram-se ao Concurso Institucional Interno Geral de Acesso para provimento de um lugar na Categoria de Assistente de Medicina Interna, da Carreira Médica Hospitalar.
2 – Tendo a aqui recorrida obtido a classificação de 17,15, e portanto classificada em primeiro lugar, tendo já tomado posse no dia 1 de Setembro de 2005.
3 – A autora, aqui recorrida, discordando da Lista Classificativa Final, já homologada, intentou o competente recurso hierárquico.
4 – A recorrente tempestivamente respondeu ao recurso.
5 – Por despacho, proferido pelo Exmº Director Geral do Ministério da Saúde, datado de 6-6-2005, foi aquele recurso indeferido, tal como resulta dos autos.
6 – Por não se conformar com a decisão a recorrida, intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Saúde, impugnando o despacho proferido em 6 de Junho de 2005, da autoria do Director Geral do Ministério da Saúde, que negou provimento ao seu recurso hierárquico.
7 – Entendeu o Tribunal «a quo» dar razão à autora, aqui recorrida, por entender que o referido acto, ou seja o Despacho do Ministério da Saúde padecer dos seguintes vícios:
a) Vício da Violação de lei por ofensa da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro;
b) Vícios consubstanciados nas ofensas dos princípios da igualdade, proporcionalidade e isenção, consagrados no nº 2 do artigo 266º da CRP.
c) Vício de forma por falta de fundamentação; e consequentemente,
d) Vício por erro nos pressupostos de facto;
8 – Não se conforma a recorrente com tal decisão razão pela qual vem interposto o presente recurso.
9 – Na verdade, o que o Tribunal «a quo» entende como sendo uma violação de lei, é nosso entendimento que mais não é que o cumprimento de um dever previsto no artigo 124º e segs. do Código do Procedimento Administrativo.
10 – O júri limitou-se a cumprir os seus deveres no sentido de indicar os referidos critérios/factores, e fundamentar, não podendo pois ser «acusado» de ter criado sub-critérios, ou de ter violado os princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e estabilidade do concurso.
11 – No que concerne à fundamentação do acto de classificação, o entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência é de que o acto administrativo consubstanciador da classificação final está fundamentado, desde que da remissão para as actas de onde constam os critérios e/ou sub-critérios, em termos de homem médio, e onde se depare com clareza a necessária reconstituição dos elementos cognitivos e valorativos do processo, o que é o caso.
12 – E ao decidir da forma como decidiu, ao contrário do que considera o Tribunal «a quo», quer o Centro Hospitalar de Cascais, quer o Ministério da Saúde ao concordar e portanto confirmar a decisão do acto de homologação da lista de classificação final, decidiu bem.
13 – Tal como referem os Professores Rogério Soares e Vieira de Andrade, sob o conceito de fundamentação encobrem-se duas exigências de natureza diferente: por um lado está em causa a exigência do cargo administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida subsumindo-a assim na previsão legal, e tirando a respectiva consequência, por outro lado, nas decisões associadas a uma discricionariedade de acção, está em causa a motivação, ou seja a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses assim na separação estanque entre a justificação e a motivação.
14 – A presente sentença produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica da recorrente, lesando-a na medida em que a priva da posição de vantagem que adquiriu no decurso do procedimento do concurso.
15 – Referindo o acórdão do STA, de 22 de Junho de 2006, «III – Na verdade, o princípio da boa-fé, consagrado no artigo 6º-A do CPA, impõe, que a Administração actue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à decisão final, sendo que tal confiança se vai consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem merecedoras de tutela jurídica».
16 – Não concedendo, sempre se dirá que a presente sentença uma vez executada dará origem a que a recorrente tenha de devolver todas as quantias recebidas e ficar numa situação de desemprego.
17 – Considerando que não foram infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica, a discricionariedade administrativa, quer em sede da sua previsão constitucional, quer na sua estatuição procedimental do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.
18 – Considerando que não se encontra factos justificativos para encontrarem no presente Despacho do Director Geral do Ministério da Saúde, nem no procedimento administrativo o vício da violação da lei por ofensa à Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro, os vícios consubstanciados nas ofensas dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, nem a violação de forma por falta de fundamentação [sublinhado nosso].
19 - Considerando os direitos entretanto adquiridos pela recorrente.
[…].” [cfr. fls. 306/317 dos autos].
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 386 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. A autora candidatou-se ao concurso institucional interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de assistente de medicina interna, da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Janeiro de 2005.
ii. Em 16 de Janeiro de 2004, o júri do concurso definiu a grelha classificativa para avaliação dos candidatos, na qual se pode ler:
a) Exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva – 0 a 12 valores
1 – Competência técnico profissional – 0 a 8,5 valores
2 – Chefia de unidade funcional – 0 a 2,0 valores
- Ambulatório
- Consulta externa – 0 a 1,5 valores
- Outras áreas [Hospital Dia, outras áreas funcionais] – 0 a 0,5
- Articulação com outras instituições [Centros de Saúde,...] – 0 a 0,5
- Apreciação global – 0 a 4
2 – Tempo de exercício – 0 a 1 valor
< 3 anos – 0 a 0,5
> 3 anos – 0 a 0,5
3 – Serviço de Urgência – 0 a 2 valores
4 – Adequação do projecto do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento – 0 a 0,5 valores
b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação frequentadas e ministradas – 0 a 3 valores
1 – Nos internatos – 0 a 1 valor
2 – Acções de formação – 0 a 1,5 valores
3 – Responsabilidade organização em acções formativas – 0 a 0,5 valores
c) Classificação obtida na avaliação final do internato com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva tendo em conta o seu valor relativo – 0 a 2 valores
1 – Publicados – 0 a 1,2 valores
2 – Apresentados – 0 a 0,8 valores
e) Actividades docentes ou de investigação relacionadas com a área profissional – 0 a 0,5 valores
1 – Docência – 0 a 0,1 valores
2 – Investigação – 0 a 0,4 valores
f) Outros factores de valorização profissional nomeadamente títulos e sociedades científicas – 0 a 0,5 valores.” – cfr. doc. de fls. 58 dos autos;
iii. No dia 7 de Outubro de 2004, o júri do concurso reuniu, na Unidade de Internamento do Serviço de Medicina nos Hospital José d'Almeida, tendo deliberado o seguinte:
Foi elaborada a lista de classificação final por ordem alfabética e com o valor total obtido pelos candidatos:
B...--------------------------------------- 12,64 valores
C...---------------------------------- 15,74 valores
D...---------------------------- 10,16 valores
E...------------------------------------------- 17,15 valores
F...------------------------------------------------ 15,30 valores
G...------------------------------------------- 15,94 valores
H...------------------------------------------------------------ 12,86 valores
I...------------------------------------------------- 15,28 valores
J...------------------------------------- 11,86 valores
K...------------------------------------- 12,11 valores
A... --------------------------------------- 16,93 valores
L...---------------------------------------------------------- 14,76 valores
M...----------------------------------------------- 13,26 valores
N...------------------------------------------------------- 16,08 valores
O Júri deliberou enviar carta registada e fotocópia da lista de classificarão final, com aviso de recepção aos candidatos informando-os, que nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, têm dez dias úteis, contados a partir da data de expedição da carta, consultar no Serviço de Pessoal os elementos constantes no processo do concurso.” – cfr. doc. junto ao 2/5 volumes do PA não paginado;
iv. Notificada da acta contendo o projecto de classificação final veio a autora pronunciar-se, em sede de audiência prévia – cfr. doc. junto ao 2/5 volumes do PA não paginado;
v. Em 7 de Dezembro de 2004, o Júri do concurso reuniu, tendo elaborado documento resposta às alegações produzidas pela autora, no qual pode ler-se designadamente que:
O Júri adoptou os seguintes critérios:
1. Não considerar a publicação de "resumos" visto que as respectivas apresentações foram objecto de pontuação em alínea própria.
2. Atribuir a mesma valorização aos trabalhos publicados ou com documento comprovativo da sua aceitação para publicação.
3. Atribuir 0,3 valores para 2 publicações.
4. Mais 0,3 valores até 5 publicações
5. Mais 0,4 valores até 7 publicações.” – cfr. doc. junto ao 2/5 volumes do PA não paginado;
vi. Na reunião havida em 7 de Dezembro de 2004, o Júri elaborou a lista de classificação final para posterior homologação – cfr. doc. junto ao 2/5 volumes do PA não paginado;
vii. Consta do PA composto por 1/5 volumes – não paginado 14 Folhas individuais dos candidatos a concurso, podendo ler-se na que respeita à autora o seguinte:
a) Exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva
1 – Competência técnico profissional
- Chefia de unidade funcional ------------------------------------------------------- 2,0 valores
- Ambulatório – Consulta externa ------------------------------------------------- 1,5 valores
- Outras áreas -------------------------------------------------------------------------- 0,0 valores
- Articulação com outras instituições --------------------------------------------- 0,5 valores
- Apreciação global ---------------------------------------------------------------------- 4 valores
2 – Tempo de exercício – > 3 anos ------------------------------------------------- 1,0 valores
3 – Serviço de Urgência -------------------------------------------------------------- 1,5 valores
4 – Adequação do projecto do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento -------------------------------------------------------------------------------------------- 0,0 valores
b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação frequentadas e ministradas
1 – Nos internatos --------------------------------------------------------------------- 1,0 valores
2 – Acções de formação -------------------------------------------------------------- 0,5 valores
3 – Responsabilidade organização em acções formativas ------------------- 0,2 valores
c) Classificação final do internato complementar ---------------------------- 1,93 valores
d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva tendo em conta o seu valor relativo
1 – Publicados -------------------------------------------------------------------------- 1,0 valores
2 – Apresentados ---------------------------------------------------------------------- 0,8 valores
e) Actividades docentes ou de investigarão relacionadas com a área profissional
1 – Docência ---------------------------------------------------------------------------- 0,1 valores
2 – Investigação ------------------------------------------------------------------------ 0,4 valores
f) Outros factores de valorização profissional nomeadamente títulos e sociedades científicas ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 0,5 valores
Classificação Final – 16,93 valores [dezasseis valores e noventa e três décimas]”;
viii. A lista de classificação final foi homologada por despacho de 16 de Março de 2005, do Conselho de Administração, a qual se encontra publicada no DR nº 71, II Série, de 12 de Abril de 2005 – cfr. doc. junto ao 2/5 volumes do PA não paginado;
ix. A autora ficou posicionada em segundo lugar, na lista classificativa final, a que alude a alínea anterior – cfr. doc. junto ao 2/5 volumes do PA não paginado;
x. Inconformado com aquela classificação, a autora, em 26 de Abril de 2005, interpôs recurso hierárquico necessário da lista homologada, para o Ministro da Saúde – cfr. doc. de fls. 1 a 31 do 1/5 volumes do PA em apenso;
xi. Em 6 de Junho de 2005, o Director-Geral do Ministério da Saúde sobre a
Parecer nº 248/05 do Gabinete Jurídico que incidiu sobre o referido recurso hierárquico, exarou o seguinte despacho:
Concordo. Nego provimento ao recurso.” – cfr. doc. junto ao 2/5 volumes do PA não paginado.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o acórdão recorrido anulou o despacho do Director-Geral do Ministério da Saúde, datado de 6-6-2005, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho homologatório da lista classificativa final referente ao concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de assistente de medicina interna, da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar de Cascais e condenou a entidade demandada “a proceder à nomeação de nova composição do júri de concurso e à fixação, por este, dos sub-critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados na acta nº 1, com a menção da valoração relativa de cada item, em momento anterior a conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos…” [cfr. fls. 246/273 dos autos].
E fê-lo por entender que o júri do concurso violou o preceituado no ponto 29.2 e alínea b) do ponto 11 da Portaria nº 43/98, de 26/1, na medida em que aquele procedeu à densificação do critério constante da alínea c) da grelha classificativa – elaborada previamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas –, estabelecendo sub-factores e grelhas de pontuação numérica, em momento em que já lhe estava vedado fazê-lo, violando deste modo os princípios da imparcialidade, da justiça e da transparência que norteiam toda a actividade administrativa.
Ademais, considerou ter também ocorrido ofensa dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, consagrados no nº 2 do artigo 266º da CRP, e ainda vício de forma por falta de fundamentação.
Desde já se adianta que nenhum reparo nos merece o decidido.
Com efeito, de acordo com o ponto 11, alínea b) do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 43/98, de 26/1, compete ao júri “[…] b) Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 28. Tais factores são, como decorre do ponto 28, o (a) Exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência interna, externa e de apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários; (b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica frequentadas e ministradas; (c) Classificação obtida na avaliação final do internato complementar da área profissional respectiva; (d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo; (e) Actividades docentes ou de investigação relacionadas com a área profissional; e (f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos e sociedades científicas”.
Ora, como se viu, o júri, sentindo a necessidade de proceder à densificação do critério estabelecido no alínea d) da grelha classificativa – trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo – procedeu ao estabelecimento de sub-factores e grelhas de pontuação numérica em momento em que já lhe estava vedado fazê-lo, na medida em que o limite para legalmente levar a cabo tal densificação era, obviamente, o do termo do prazo para apresentação das candidaturas, quando ainda não era possível conhecer os candidatos ou sequer os respectivos currículos.
Deste modo, tal como concluiu o acórdão recorrido, ocorreu a violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da transparência que norteiam toda a actividade administrativa, improcedendo deste modo as conclusões 1. a 10. da alegação da recorrente.
* * * * * *
Relativamente à verificação do vício de forma por falta de fundamentação, o acórdão recorrido considerou o seguinte:
[…]
Invoca a autora que o acto classificativo final padece do vício de forma por falta de fundamentação, por da mesma não resultarem as razões pelas quais foi atribuída uma determinada pontuação e não outra nos diversos factores classificativos.
Desde já se adiante que a verificação de tal vício é patente, decorrendo a prova do mesmo do conteúdo da Acta nº 10, de 7 de Dezembro de 2004, conjugada com as folhas individuais dos candidatos [alíneas F) e G) do probatório].
Com efeito, da matéria de facto supra referência da não é possível apurar, as concretas operações mediante as quais o Júri pontuou os candidatos, nem se encontra especificado as razões que conduziram às classificações atribuídas. Deste modo, não é visível o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Júri na determinação das classificações finais, pelo que o acto classificativo padece de manifesta falta de fundamentação, violando os artigos 124º e 125º do CPA e 268º, nº 3 da CRP, sendo que no caso dos autos se impunha uma fundamentação aprofundada visto estar-se no domínio de um procedimento concursal, onde os factores de valoração subjectiva se sobrepõem aos de índole objectiva, na apreciação e valoração dos candidatos, a exigirem maior e mais clara concretização dos fundamentos em que se baseia tal valoração.
[…]”.
Vejamos o que dizer, seguindo de muito perto o expendido no acórdão deste TCA Sul, de 29-9-2011, proferido no âmbito do recurso nº 3.776/2008, que tivemos oportunidade de relatar.
De uma maneira geral, costuma dizer-se que fundamentar é enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de reagir contra ele, se for desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário.
Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618, e de 13-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02].
Enunciada assim a questão do ponto de vista teórico, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente na crítica que faz à qualificação jurídica efectuada pelo acórdão recorrido neste particular.
Com efeito, se se atentar no teor das fichas individuais de classificação, constata-se que aquelas contêm apenas a pontuação atribuída aos candidatos nos diversos items que constituíam a grelha de classificação. Porém, a valoração numérica assim definida, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem proceder à análise crítica das diferenças de pontuação atribuídas aos vários candidatos, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA.
E para o caso não releva dizer que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos no aviso de abertura do concurso, como se isso bastasse para posteriormente se justificar qualquer pontuação a atribuir aos candidatos. Eles, sem dúvida, constituem a base de trabalho, os pontos cardeais e as balizas que delimitariam o espaço da actuação do júri na tarefa classificativa. Mas já não o dispensariam do exercício concreto de subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente à valoração abstracta definida na referida acta.
Ou seja, não era suficiente apelar aos critérios e factores estabelecidos previamente, sendo igualmente necessário explicar quais as diferenças entre os candidatos, no tocante aos diversos factores que integravam a grelha de classificação e que justificavam a aplicação de uma determinada pontuação a um e outra distinta a outro, pois só dessa maneira se ficaria a saber o “iter” cognoscitivo da valoração e a ponderação casuística dos dados de cognição constantes do procedimento.
Serve isto para dizer que ao júri do concurso não bastava apresentar uma pontuação, uma vez que esta significa apenas o fim de um caminho; o mais importante seria determinar como se chegou à pontuação obtida por cada um dos candidatos.
Ou, dito de outro modo, sendo a pontuação o resultado, este não se pode fundamentar por si próprio [neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 26-10-2004, proferido no âmbito do recurso nº 43.240].
E, se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal [vd. Acórdão do STA, de 16-5-96, proferido no âmbito do recurso nº 32.608].
Como se referiu no Acórdão deste TCA Sul, de 9-11-2006, proferido no âmbito do Processo nº 0809/05, “a suficiência da fundamentação exige completude e, acima de tudo, até para ser completa, exige concretização [cfr. Ana Fernanda Neves, Anotação ao Acórdão do STA, da 1ª secção, de 27-5-99, págs. 37.068, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 20, págs. 23 e seguintes, Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos", Almedina,1991, págs. 234 a 236]”.
Donde e em conclusão, serem também improcedentes as conclusões 11. a 13. da alegação do recorrente.
* * * * * *
Finalmente, e relativamente às questões enunciadas nas conclusões 14. a 16. da alegação da recorrente – que a presente sentença produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica da recorrente, lesando-a na medida em que a priva da posição de vantagem que adquiriu no decurso do procedimento do concurso e que aquela, uma vez executada, dará origem a que a recorrente tenha de devolver todas as quantias recebidas e ficar numa situação de desemprego –, dir-se-á o seguinte:
É evidente que a decisão contida no acórdão recorrido irá produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente. Porém, já não será tão evidente que a mesma a irá privar da posição de vantagem que adquiriu no decurso do procedimento do concurso, e muito menos que a vá levar a devolver todas as quantias recebidas e a ficar numa situação de desemprego.
O acórdão recorrido anulou, como se viu, o despacho do Director-Geral do Ministério da Saúde, datado de 6-6-2005, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho homologatório da lista classificativa final referente ao concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na categoria de assistente de medicina interna, da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar de Cascais e condenou a entidade demandada “a proceder à nomeação de nova composição do júri de concurso e à fixação, por este, dos sub-critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados na acta nº 1, com a menção da valoração relativa de cada item, em momento anterior a conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, cujo desconhecimento deverá ser assegurado pela entidade pública que autorizou a abertura do procedimento concursal trazido a juízo”.
Porém, é preciso não esquecer que a situação de vantagem adquirida pela recorrente assentou nas ilegalidades identificadas no acórdão recorrido – às quais aquela é, obviamente, totalmente alheia –, mas que não podem ser “branqueadas” nem prevalecer sobre a legalidade da actuação administrativa, nas vertentes da imparcialidade, justiça, transparência e isenção.
Daí que as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões 14. a 16. não são suficientes para colocar em crise o juízo sobre a ilegalidade da actuação administrativa constante do acórdão recorrido.
E, sendo assim, o presente recurso não merece proceder.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012


[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Sofia David]

[Carlos Araújo]