Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05312/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EMPREITADA,
ÂMBITO OU DOMÍNIO DA VONTADE.
Sumário:I. Tendo dono da obra e empreiteira acordado, no âmbito do domínio da autonomia da vontade, quer quanto os trabalhos a realizar a mais e a menos, quer quanto o prazo de prorrogação da empreitada, não tem sustento a alegação da violação do disposto no artº 14º do D.L. nº 59/99, de 02/03.

II. O direito a nova prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, ao abrigo do artº 151º, nºs 2 e 3 do D.L. nº 59/99, de 02/03, tem de ser articulado com aquela que foi a conduta das partes, designadamente, em relação aos acordos a que livremente se autovincularam, que traduz a aceitação quanto aos seus termos, numa relação jurídica de natureza contratual.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

R................. – Sociedade .............., Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 09/04/2009 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Castelo de Vide, julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido, relativo ao pedido de condenação a pagar à autora a quantia total de € 7.132,80 (€6.612,10 + € 520,70) indevidamente descontada no pagamento da fatura nº 866/05, datada de 29/12/2005, acrescida de juros de mora.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 204 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas):

a) A Autora apresentou ao Réu um Estudo de Erros e Omissões, em 12 e 19 de janeiro de 2005 (cfr. facto provado n° 3), o qual só foi aprovado pelo Réu em 6 de julho de 2005 e comunicado à Autora por oficio datado de 11 de julho de 2005 (cfr. facto provado n° 10), conduta do Réu que violou desde logo o disposto no artigo 14º, n°4 do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de março.

b) À data em que foi comunicada à Autora (12/7/2005) a aprovação do processo de Erros e Omissões tomava-se impossível a execução de todos os trabalhos correspondentes à listagem desses erros e omissões, bem como a execução de todos os demais trabalhos daqueles dependentes, embora constantes da proposta inicial, até 31/7/2005, data para a conclusão da obra de acordo com a prorrogação concedida em 15/6/2005.

c) Cumpre salientar que a aprovação pelo Réu do Processo de Erros e Omissões, em 06/7/2005 é posterior à prorrogação concedida em 15/6/2005, para conclusão da obra. – Crf. factos provados n°s. 8 e 10.

d) Por estes motivos a Autora solicitou ao Réu, em 31/8/2005, uma nova prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, a qual, uma vez que se encontrava fundamentada na execução dos trabalhos derivados da listagem de erros e omissões do projeto, constituía um direito da Autora nos termos do disposto no artigo 151°, n°s 2 e 3 do citado Decreto-Lei n° 59/99, dc 2/3 (cfr. facto provado n° 12), que veio a ser ilegalmente recusada (cfr. facto provado n° 13).

e) Acresce, ainda, que o Contrato Adicional referente aos Erros e Omissões apenas foi celebrado entre a Autora e o Réu em 24 de agosto de 2005, em data posterior ao término do prazo para a conclusão da obra (31/7/2005) de acordo com o Réu, tendo este inclusive considerado esse período para aplicação da multa contratual, o que configura também um comportamento de duvidosa legalidade, mas sem margem para dúvidas de menor correção de atuação jurídica, em violação das regras de conduta segundo a boa-fé.

f) O facto de a cláusula contratual atinente ao prazo para a realização dos trabalhos incluir a prorrogação anteriormente concedida pelo Réu é demonstrativo da alegada má-fé contratual por parte deste, dado que aquela cláusula foi estipulada unilateralmente pelo mesmo no normativo do aludido Contrato Adicional, sem que existisse da parte da Autora qualquer margem de liberdade de estipulação, pelo que se deve considerar como iníqua.

g) A aplicação da multa contratual pelo Réu de acordo com o artigo 201º do referido Decreto-Lei n° 59/99, de 2/3 foi, pois, manifestamente exercida de forma abusiva, nos termos do artigo 334° do Código Civil, porque contrária aos limites impostos pela boa-fé, tomando por isso ilegítimo o exercício daquele direito.

h) No que se refere à questão das portadas de madeira, que deva esclarecer-se nada têm que ver com a aplicação da aludida multa contratual, existe na Sentença recorrida um erro de julgamento, porquanto, basta confrontar e interpretar o documento n° 10 junto com a petição inicial (Lista de trabalhos a mais e a menos decorrente do processo de erros e omissões) elaborado pelo Réu e os documentos n°s. 19 e 19-A juntos com a petição inicial (carta da Autora para o Réu datada de 28/9/2005), para se poder concluir que ao valor constante do art. 10.4 da proposta inicial para fornecimento das portadas de madeira de 5.016,00 € foi descontado o valor do orçamento n° 124/05 para fornecimento de caixilho de alumínio de 1.350,00 €, resultando uma diferença de valor negativo de -3.666,00 € que foi considerada como uma menor valia na referida listagem Camarária de erros e omissões, na qual aparece inscrito no ponto 10.1 Carpintarias o valor de -3.666,00 €, com a menção entre parêntesis de “substitui art.10.4”.

i) A clareza das operações numéricas feitas na altura pelo Réu, pelas quais de resto a Autora foi paga, e a expressa menção de substituição de um determinado artigo da proposta inicial, em sede de mais e menos valias, só pode significar a eliminação das portadas de madeira dos trabalhos a executar.

j) Ao ter decidido em contrário, a douta Sentença recorrida violou as disposições legais acima mencionadas.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.


*

O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo:

I – A Recorrente, reiterando em alegações os argumentos que aduziu na sua petição inicial, pretende ver reapreciada a impugnação da “aplicação pelo Réu de uma multa contratual (...) por entender que o atraso que existiu na execução da obra face ao prazo contratual inicial não procede de culpa sua”;

II – Ora, tendo tal questão sido decidida pelo Tribunal recorrido, a sua reapreciação em sede de 2ª instância depende da imputação de vícios à decisão;

III – Vícios esses, cujo ónus de enunciação são da Recorrente, fundamentando-os, observando os requisitos processuais formais impostos para tal – art° 144, n° 2 do CPTA e 685-A e 685-B do CPC ex vi art° 140 do CPTA;

IV – A Recorrente imputa à decisão recorrida um único, e materialmente delimitado, vicio: o erro de julgamento no que se refere à questão de inclusão das portadas de madeira nos trabalhos a realizar em obra;

V – Porém, fá-lo, desrespeitando os requisitos formais legalmente impostos, sem fundamentação que permita a sua apreciação;

VI – Além de que, a Recorrente não só não impugna a matéria de facto provada como deixa intacto o dispositivo jurídico da decisão recorrida;

VII – Pelo que, o recurso interposto pela Recorrente, sendo legalmente inócuo, não é apto a produzir o efeito pretendido.

VII – Ainda, conforme decorre da documentação junta aos autos e, consequentemente, da matéria de facto provada, as multas contratuais foram aplicadas, pela Recorrida à Recorrente, de acordo com o estipulado no art° 201 do Dec. Lei n° 59/99 de 2 de março, porque a Autora não concluiu a obra no prazo estabelecido, depois da concessão de uma 1ª prorrogação do prazo, por 44 dias.

VIII – Efetivamente, a 21/10/2004, a Recorrente e o Recorrido celebraram contrato de empreitada de construção do Museu ......................., tendo estabelecido que o prazo para a realização dos trabalhos era de 210 dias a contar do respetivo auto de consignação – consignação que ocorreu a 15/11/2004 (ponto 1° e 2° do probatório);

IX – A 11/1/2005 e 17/1/2005 a Recorrente apresentou ao Recorrido um “estudo de erros e omissões”, o qual o Recorrido não aceitou, ficando em aberto a discussão da validade desses trabalhos e das respetivas quantidades, sendo que somente em maio de 2005 a Recorrente apresentou a “listagem final de erros e omissões” (pontos 3°, 4° e 6° do probatório);

X – Após o que solicitou 60 dias de prorrogação ao prazo para conclusão das obras (ponto 7° do probatório);

XI – A 6/6/2005 os erros e omissões do projeto foram aprovados por deliberação do Recorrido – aprovação e respetiva lista de trabalhos a mais e a menos notificados à Recorrente por oficio datado de 11/7/2005 –, e por deliberação de 15 de junho foi concedida a prorrogação do prazo para conclusão da obra, pelo período de 45 dias, até ao dia 30 de julho (pontos 8°, 9° e 10° do probatório);

XII – A 24/8/2005, a Recorrente e o Recorrido formalizaram, através da celebração de contrato adicional, o acordo referente a tais trabalhos a mais e a menos decorrentes de erros e omissões do projeto celebrado em junho de 2005, tendo consignado que;

os referidos erros e omissões e trabalhos a mais estão identificados na informação técnica que faz parte do presente contrato...”, e que;

o prazo para a realização dos trabalhos a que se refere o presente contrato encontra-se incluído na prorrogação anteriormente concedida em reunião da Câmara Municipal de quinze de junho de dois mil e cinco, pelo período de quarenta e cinco dias, o qual será prorrogado em relação ao prazo contratualmente estabelecido para a execução da obra” e, que tais trabalhos “serão realizados por autos de medição, de acordo com as quantidades referidas no mapa...” anexo (ponto 11º do probatório);

XIII – Passados que foram apenas 7 dias da aceitação expressa do estipulado no referido contrato adicional, nomeadamente, a aceitação pela Recorrente da obrigação de conclusão dos trabalhos, já vencida e não cumprida, até ao dia 30 de julho, veio esta (a 31/8/2005) requerer ao Recorrido, a prorrogação do prazo da empreitada até ao dia 9/9/2005 (ponto 12° do probatório);

XIV – Por se entender que não ocorreu nenhum facto de força maior que provocasse algum atraso para a empreitada, o pedido foi indeferido pelo Recorrido (ponto 13°, 14° e 15° do probatório);

XV – De facto, se a Recorrente não concordava com o prazo de prorrogação concedido – “o tempo de execução de, pelo menos, certos trabalhos (...) não pode ser medido proporcionalmente...” –, conforme alegou em sede de defesa, bem como na sua p.i. e nos ponto 3 das suas alegações de recurso, porque razão, ao invés de reagir, aceitou a prorrogação que lhe foi concedida?

XVI – Se a Recorrente, que assumiu que prosseguiu “com os trabalhos não contratados, levando mais tempo que o previsto...”, pugnou em sede de defesa, bem como na sua p.i., e pugna no ponto 5 das suas alegações de recurso, que “à data em que (lhe) foi comunicada (...) a aprovação do processo de erros e omissões tornava-se impossível a execução de todos os trabalhos correspondentes à listagem desses erros e omissões, bem como a execução de todos os demais trabalhos daqueles dependentes, embora constantes da proposta inicial até 31/7/2005...”, porque razão aceitou que lhe fosse adjudicada a execução dos trabalhos referentes a erros e omissões do projeto?

XVII – Porque razão não solicitou 2ª prorrogação do prazo quando lhe foi comunicada a aprovação do processo de erros e omissões, ou logo que deu conta que era impossível a sua execução até 30/7/2005?

XVIII – Porque razão outorgou o contrato adicional e assumiu a obrigação de execução de todos os trabalhos – trabalhos iniciais e trabalhos a mais – até ao dia 30/7/2005, se tal contrato foi formalizado em data posterior à comunicação da aprovação do “processo de erros e omissões”, à comunicação do prazo de prorrogação concedida, e à data da conclusão da obra (os quais agora pretende enfermar de todas as invalidade e/ou ilegalidades, mas que, indubitavelmente, livremente aceitou)?

XIX – Independentemente daquela que seja a resposta a tais questões, a verdade é que a própria Recorrente consignou, no requerimento em que solicita 2ª prorrogação do prazo, que prosseguiu “com os trabalhos não contratados, levando mais tempo que o previsto...” e, de acordo com a posição que sufragou no ponto 8 da defesa apresentada no âmbito do processo de aplicação de multa contratual, confessa ter ocorrido a 16/9/2007 (ponto 16° do probatório);

XX – Ora, ainda que se aceitasse que a Recorrente concluiu a obra, o que não se concebe mas se alega por mera ordem de raciocínio, teria aquela ocorrido, ainda que tivesse merecido diferimento o requerimento de 2ª prorrogação do prazo, quando estava já ultrapassado o prazo contratado, e como tal com atraso;

XXI – Acontece que, da empreitada de Construção do Museu ...................... constava a execução de um trabalho, referido no respetivo mapa de medições, com os n°s 10.4 e 10.5, sobre o fornecimento e colocação de portadas de madeira em 6 vãos (ponto 10° do probatório e doc. 10);

XXII – Como as portadas constituíam parte integrante do artigo das janelas, a sua execução nunca se pôs em questão, sendo que o que ficou acordado foi substituir as janelas do edifício, de madeira para alumínio termolacado, mantendo-se as portadas de madeira, inicialmente previstas, tendo sido fornecido um pormenor das janelas com as ditas portadas (pontos 3°, 4°, 50, 6°, 10° e 11° do probatório e doc. 12);

XXIII – Pelo que, a 20/10/2005, aquando da receção provisória da obra foi ressalvado pelo Recorrido que pretendia ver montadas as portadas de madeira dos vãos do 1° piso, tendo para tal concedido à Recorrente o prazo de 15 dias (ponto 17° do probatório);

XXIV – A Recorrente não executou tais trabalhos, e assim não concluiu a obra, contrariamente ao que pretende fazer crer (ponto 20° do probatório);

XXV – Pelo que, nos termos do disposto no art° 201 do Dec. Lei n° 59/99 de 2 de março, são válidas e devidas as multas contratuais que lhe foram aplicadas;

XXVI – Ainda: no que se refere à quantia de 520,70€, o Recorrido aceitou pagar tal quantia por ser esta a refletida no auto de medição n° 7 e, como tal, a correspondente aos trabalhos efetivamente feitos em obra, e levada tal quantia à fatura n° 866/05 corrigida, foi a mesma paga à Recorrente por dedução no valor das multas contratuais (doc. nº 15 junto à contestação);

XXVII – Em face do exposto deve o presente recurso improceder.”.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento quanto à legalidade da aplicação da multa contratual pelo réu, por a mesma ter sido exercida de forma abusiva, nos termos do artº 334º do CC, ser contrária aos limites impostos pela boa-fé e violar o artº 14º nº 4 do D.L. nº 59/99, de 02/03 [conclusões a) a g)];

2. Erro de julgamento quanto à inclusão das portadas de madeira nos trabalhos a executar [conclusões h) a j)].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1°) - Em 2 1/10/2004, autora e réu celebraram contrato de «Empreitada de Construção do Museu .................», com os termos constantes do doc. n° 1 junto com a p. i., que aqui se dão como reproduzidos, estipulando que “o prazo para a realização dos trabalhos a que se refere o presente contrato é de duzentos e dez dias a contar do respetivo auto de consignação, o qual marcará o início da obra”.
2°) - A consignação teve lugar no dia 15/11/2004 – cfr. acordo e doc. nº. 2 junto com a p. i..
3°) - A autora, por escrito datado de 11/01/2005, apresentou ao réu (Câmara Municipal) um “estudo de Erros e Omissões”, ao que se seguiu outro datado de 17/01/2005, enviando “uma relação de trabalhos não considerados na listagem de Erros e Omissões já por nós apresentada”, estudo e relação anexos, com conteúdo cujos termos aqui se têm presentes e se dão como reproduzidos – cfr. docs. nºs. 3 e 4 juntos com a p. i..
4°) - Recebeu a autora ofício (DT001088) da Câmara Municipal de Castelo de Vide, de 21 de fevereiro de 2005, relativo ao «ASSUNTO: CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA .................. / ERROS E OMISSÕES DO PROJETO», com o seguinte teor – cfr. doc. n° 5 junto com a p. i.:
«(…)
De acordo com o n.° 4 do art°. 14°. do Dec.-Lei n°. 59/99, de 2 de março, notifico V. Exª. da decisão da não aceitação da totalidade dos erros e omissões apresentados pela vossa empresa.
O valor e as quantidades aceites são as que constam de documento em anexo, embora possa ser marcada reunião para discussão de algum ponto sobre o qual haja discordância. (...)»
… documento em anexo cujos termos aqui se têm presentes e se dão como reproduzidos.
5°) - Ao que a autora, por carta datada de 28/02/2005 veio – cfr. doc. n° 6 junto com a p. i.:
«(…)
No seguimento do V/ ofício com a referência DT1088, de 21 de fevereiro de 2005, esclarecer as justificações por Vós apresentadas. No entanto, desde já nos colocamos ao Vosso dispor para o agendamento de uma reunião, visando o esclarecimento dos pontos que considerarem pertinentes.
Assim, perante as justificações agora apresentadas, julgamos poder manter os pontos que V. Ex.as não pretendem aceitar na nossa listagem de E.O. de 11 de janeiro de 2005.
(...)»
… justificações em anexo cujos termos aqui se têm presentes e se dão como reproduzidos.
6º) - A autora, por requerimento de maio de 2005, com os termos constantes do doc. n° 7 junto com a p. i., que aqui se dão como reproduzidos, apresentou “listagem final de erros e omfssões” (cfr. lista anexa cujos termos aqui se têm presentes e se dão como reproduzidos), dando conta de que apresentaria “nos próximos dias, um pedido de prorrogação de prazo da empreitada”.
7º) - Após o que a autora solicitou – cfr. doc. n° 8 junto com a p. i.
«(...) a prorrogação do prazo contratual da empreitada em título, pelo período de sessenta dias, com base nos seguintes fundamentos:
1) Foi esta empreitada acrescida de alguns trabalhos resultantes de reclamação efetuada por esta empresa em sede de erros e omissões.
2) Solicitou a fiscalização alguns trabalhos cuja oportunidade e consequente melhoria de qualidade do equipamento em construção justificaram.
3) Conforme art° 151, nas suas alíneas 2, 3 a) e 3 b), o tempo necessário à realização dos trabalhos reclamados, bem como os tempos parcelares resultantes do deslizamento das tarefas com precedências, justificam o período solicitado.
Com base no exposto e na expectativa de V/ breves notícias, vimos solicitar a prorrogação da empreitada em causa até 15 de agosto de 2005. (...)»
8°) - Recebeu a autora ofício (DT003686) da Câmara Municipal de Castelo de Vide, de junho de 2005, relativo ao «ASSUNTO: CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA ......................», com o seguinte teor – cfr. doc. n° 9 junto com a p. i.:
«(…)
De acordo com a deliberação da reunião da Câmara Municipal de Castelo de Vide ocorrida no passado dia 15 de junho, informo V. Exa. que foi concedida a prorrogação do prazo para conclusão da obra acima mencionada até ao dia 30 de julho de 2005.
(...)»
9°) - Após informação da Divisão Técnica Municipal de Obras e Urbanismo, dando conta “que se justifica uma prorrogação do prazo até 30 de julho de 2005, e não até 15 de agosto, tendo em consideração que o acréscimo de trabalhos poderá atingir os 20% do valor contratual, devendo, assim, o adjudicatário ter uma prorrogação proporcional ao acréscimo desses trabalhos” – cfr. doc. nº 1 junto com a contestação.
10°) - Recebeu a autora ofício (DT004346) da Câmara Municipal de Castelo de Vide, datada de 11 de julho de 2005, relativo ao «ASSUNTO: “CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA .................................” APROVAÇÃO DOS ERROS E OMISSÕES DO PROJETO», com o seguinte teor – cfr. doc. n° 10 junto com a p.i.
«(…)
Sobre a obra acima identificada informo V. Exa. que por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do passado dia 6 de julho, o processo de erros e omissões do projeto foi aprovado, conforme lista de trabalhos a mais e a menos, em anexo.
Dentro de poucos dias seguirá a informação com a identificação dos elementos necessários para a formalização do respetivo contrato adicional.
(...)»
… Anexo de lista de trabalhos a mais e a menos cujos termos aqui se têm em consideração e se dão como reproduzidos.
11°) - Em 24/08/2005, António ..............., na qualidade de Presidente da Câmara de Castelo de Vide, outorgando em representação do Município de Castelo de Vide - como primeiro outorgante -, e Maria ...............e Lino ......., na qualidade de sócios-gerentes e em representação da empresa R.........– Sociedade ..............., Lda, reduziram a escrito acordo, com os termos constantes do doc. n° 11 junto com a p. i., que aqui se dão como reproduzidos, no qual ficou a constar:
«(…)
Disse o primeiro outorgante
que aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e quatro foi celebrado contrato com a empresa “R.......... - Sociedade ........., Ldª”, à qual a Câmara Municipal entregou a realização da empreitada de “CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA DE ................”, pelo valor de cento e onze mil cento e quinze euros e noventa e três cêntimos;
constatou-se durante a execução da empreitada que existiam erros e omissões do projeto os quais resultaram na necessidade de executar trabalhos a mais e a menos, não excedendo os mesmos o montante legalmente permitido;
que a Câmara Municipal que representa, deliberou em reunião ordinária realizada no dia seis de julho de dois mil e cinco, adjudicar à Sociedade “R.......... - Sociedade de ........., Ldª” a execução dos trabalhos referentes a Erros e Omissões do projeto, na empreitada acima referida, donde resulta o valor de vinte e dois mil quinhentos e oitenta e dois euros e noventa e sete cêntimos de trabalhos a mais, e oito mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos de trabalhos a menos;
Os referidos erros e omissões e trabalhos a mais estão identificados na informação técnica que faz parte do presente contrato sendo a diferença entre os Trabalhos a Mais e os Trabalhos a Menos de CATORZE MIL CENTO E OITO EUROS E VINTE E CINCO CÊNTIMOS que se considera o valor do presente contrato, acrescidos do montante de setecentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor;
que os trabalhos a executar são os constantes do mapa anexo à informação técnica datada de vinte e quatro de junho de dois mil e cinco, aprovada em reunião ordinária de seis de julho de dois mil e cinco e que fica a fazer parte integrante do presente contrato;
que o prazo para realização dos trabalhos a que se refere o presente contrato encontra-se incluído na prorrogação anteriormente concedida em reunião da Câmara Municipal de quinze de junho de dois mil e cinco, pelo período de quarenta e cinco dias, o qual será prorrogado em relação ao prazo contratualmente estabelecido para execução da obra;
que os trabalhos serão realizados por autos de medição, de acordo com as quantidades referidas no mapa acima referenciado;
(...)
Disseram ainda os outorgantes, que aceitam para os respetivos representado e representada o presente contrato, nos precisos termos em que se encontra exarado, obrigando-se ao seu fiel e integral cumprimento.
(...)»
12°) - A autora, por requerimento4atado de 31/08/2005, veio junto do réu – cfr. doc. n° 12 junto com a p. i.
«(...) solicitar a prorrogação do prazo da empreitada em título até ao próximo dia 09 de setembro de 2005.
Foi-nos já concedida uma 1ª prorrogação do prazo da empreitada referente a trabalhos a mais derivados de erros e omissões de projeto. Os trabalhos em causa tiveram base numa listagem apresentada por nós em 11 de janeiro de 2005, tendo sido discutida e otimizada, foi então alvo de uma informação técnica em 24 de junho de 2005, e aprovada em reunião camarária ordinária a 06 de julho de 2005 p.p., culminando num contrato celebrado agora, em 24 de agosto de 2005.
Muito embora todos estes trâmites sejam imposições legais indispensáveis e de difícil contorno, motivaram na empreitada um encargo financeiro colossal, motivado pela própria natureza dos trabalhos a executar.
Se por um lado, estávamos impedidos de faturar trabalhos da empreitada inicial, pois eram precedidos pelos trabalhos a mais, por outro lado estávamos também impedidos de faturar os trabalhos a mais pois careciam de ser contratados.
No entanto, cientes da vossa boa fé e espírito empreendedor, prosseguimos com os trabalhos, não contratados, levando mais tempo que o previsto, mas efetuando todos os esforços no sentido de levar a bom termo uma empreitada cuja natureza e qualidade que nela impusemos nos orgulhamos de ter executado (...)».
13°) - Recebeu a autora ofício da Câmara Municipal de Castelo de Vide, datado de 23/09/2005, relativo ao «ASSUNTO: CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA ...................... », com o seguinte teor – cfr. doc. n° 13 junto com a p. i.:
«(…)
De acordo com a deliberação da reunião da Câmara Municipal de Castelo de Vide ocorrida no passado dia 21 de setembro, informo V. Exª, que não foi concedida a 2ª, prorrogação de prazo para conclusão da obra em epígrafe, visto que após o dia 30 de julho de 2005 não ocorreu nenhum facto de força maior que provocasse o atraso da conclusão da mesma. Pelo que a responsabilidade é imputável ao empreiteiro
(...)»
14°) - Após informação da Divisão Técnica Municipal de Obras e Urbanismo, dando conta “que os trabalhos ainda não estão concluídos, não tendo ocorrido nenhum facto de força maior que provocasse este atraso, sendo a responsabilidade totalmente imputável ao empreiteiro, tal como é reconhecido no oficio enviado. Acresce ainda que por parte da Câmara Municipal foram criadas todas as condições para a obra ser concluída até 30 de julho, o que não foi tido em conta pelo empreiteiro, preferindo optar por tentar obter mais valias com o atraso na obra. Pelo exposto proponho o indeferimento do 2° pedido de prorrogação de prazo” – cfr. doc. n° 2 junto com a contestação.
15°) - Recebeu a autora ofício da Câmara Municipal de Castelo de Vide, datado de 28/09/2005, relativo ao «ASSUNTO: EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO MUSEU .......................... - APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS», com o seguinte teor – cfr. doc. nº 14 junto com a p. i.:
«(...) Pela não conclusão da obra acima identificada, no prazo contratualmente estabelecido, acrescida de uma prorrogação concedida, e de acordo com o n°. 5 do art° 201°. do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de março, notifico V.Ex”. para no prazo de 8 dias, deduzir a sua defesa ou impugnar a decisão de aplicar a multa contratual estabelecida no auto lavrado pela fiscalização. (...)»
Auto com o seguinte teor:

«AUTO
(A que se refere o nº 5 do artigo 201° do Decreto Lei n°59/99 de 2 de março)
Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e cinco, o fiscal da empreitada de “Construção do Museu Agrícola ...................”, atento à situação da não conclusão da obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de uma prorrogação de prazo concedida, procedeu à elaboração do cálculo da multa contratual aplicável à firma R........ - Sociedade .................., Lda, adjudicatária da empreitada, de acordo com o artigo 201° do Dec. Lei nº 59/99 de 2 de março e do seguinte modo:
• Auto de Consignação: 15/09/2004
• Prazo de conclusão contratual: 16/06/2005
• Prazo de conclusão efetivo (com a prorrogação concedida: 44 dias): 30/07/2005
• Valor da adjudicação: 111.115,93 €
1/10 do prazo: 25 dias (total de 254 dias)
1º Período: de 31/07/2005 a 24/08/2005 – 1%
0.001 x 111.115,93€ = 111,12€/Dia
25x 111,12€ = 2.778,00

2 ° Período: de 25/08/2005 a 16/09/2005 – 1,5%
0,0015 x 111.115,93€ = 166,70€ / Dia
23 x 166,70€ = 3.834,10€

Total da multa aplicada (2 períodos): 6.612,10€
São: Seis mil seiscentos e doze euros e dez cêntimos
O fiscal da empreitada
(...)»
16°) - Ao que a autora, por escrito datado de 10/10/2005, se pronunciou da seguinte forma – cfr. doc. n° 15 junto com a p. i.:
«(…)
1 - Em 19 de janeiro de 2005 apresentou esta empresa a V Exas. o estudo de Erros e Omissões da empreitada em epígrafe.
2 - Todavia, o processo de Erros e Omissões do projeto só veio a ser aprovado por essa Edilidade em 06 de julho de 2005 e comunicado a esta empresa pelo vosso ofício DT 004346, recebido a 12 de julho de 2005.
3 - O que desde logo violou o prazo legal previsto no art°. 14°, n° 4 do Dec. Lei n°59/99 n° 59/99, de 2 de março
4 - Tendo o respetivo contrato adicional apenas sido celebrado em 24 de agosto de 2005.
5 - À data em que foi comunicada a esta empresa a aprovação por V. Exas. do processo de Erros e Omissões (12/7/2005) tornava-se impossível a realização de todos os trabalhos correspondentes à listagem desses erros e omissões, bem como a todos os demais trabalhos daqueles dependentes até 31/07/2005, data para conclusão da obra de acordo com a prorrogação concedida em 15/06/2005.
6 - Desta forma, esta empresa solicitou em 31 de agosto de 2005, atento o acima exposto, uma nova prorrogação de prazo para conclusão da obra até ao dia 9 de setembro de 2005.
7 - A qual só veio a ser decidida, negativamente, por essa Edilidade em 21 de setembro de 2005, e comunicada a esta empresa pelo vosso Oficio n° DT 005734, recebido a 26 de setembro de 2005
8 - Contudo, a decisão dessa Edilidade de 21/09/2005 nenhum efeito prático teve, porquanto a obra ficou concluída em 16 de setembro de 2005.
9 - A prorrogação do prazo contratual solicitada em 31/08/2005, uma vez que se fundamentava na execução dos trabalhos derivados de erros e omissões do projeto, constituía um direito desta empresa, nos termos do disposto no art° 151°, no 2 e 3 do referido Dec. Lei n° 59/99, de 2/3.
10 - Assim, em face do supra exposto e atento, ainda, o bom estado de execução da obra, vem esta empresa requerer a V. Exa. a não aplicação de qualquer multa contratual, conforme é de Justiça! ».
17°) – No dia 20/10/2005, foi efetuada uma receção provisória da obra, ressalvando o réu a pretensão de ver montadas as portadas de madeira dos vãos do 1° piso, para o que concedeu o prazo de 15 dias – cfr. acordo.
18°) – Recebeu a autora oficio da Câmara Municipal de Castelo de Vide, datado de 22/11/2005, relativo ao «ASSUNTO: CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA ........................... - APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS», com o seguinte teor – cfr. doc. nº 16 junto com a p. i.:
«(…)
De acordo com a deliberação da reunião da Câmara Municipal de Castelo de Vide, ocorrida no passado dia 16 de novembro, informo V. Exª que não foi aceite a V/reclamação, pelo que se mantém a decisão de aplicar as multas contratuais.
(....)»
19°) – Ao que a autora, por escrito de 02/12/2005, se pronunciou da seguinte forma – cfr. doc. n° 17 junto com a p. i.:
«(…)
Tendo esta empresa sido notificada da deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Vide tomada no dia 16/11/2005, de não aceitar a nossa reclamação à aplicação de multa contratual referente à empreitada em epígrafe, pelo que se mantém a decisão de aplicar aquela, vimos comunicar a V. Exa. que, por não concordarmos com a sua aplicação, iremos de imediato impugnar contenciosamente a mesma, através da competente ação Judicial, precedida nos termos legais de tentativa de conciliação junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
(...)».
20°) – Recebeu a autora ofício (DT0007435) da Câmara Municipal de Castelo de Vide, datado de 28/12/2005, relativo ao «ASSUNTO: EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA ...................», com o seguinte teor – cfr. doc, n° 22 junto com a p. i.:
«(…)
Como é do conhecimento de V. Ex’. foi realizada no passado dia 29 de novembro a vistoria à empreitada em epígrafe, para efeitos de receção provisória.
Dessa vistoria foi lavrado um auto de receção provisória, que se junta em anexo, tendo o representante da R.......... se recusado a assinar
Perante este facto a Câmara Municipal irá proceder à execução e colocação das portadas em falta, sendo depois descontado à R.............. o valor correspondente a estes trabalhos.
(...)»
… Vindo em anexo o auto de receção provisória, datado de 20/11/2005, nele constando que:
«(...) Tendo vistoriado toda a obra, verificaram que a mesma se encontra concluída, e executada de harmonia com as regras técnicas e com observância do que estabelecem o projeto e o caderno de encargos, à exceção do seguinte trabalho que se enumera a seguir; - Colocação das portadas em madeira, nos vãos do 1° Piso;
Na anterior vistoria foi concedido ao empreiteiro um prazo para execução deste trabalho, findo o qual, se verifica que não foi executado. Pelo que o valor deste trabalho será descontado da empreitada, considerando-se a obra recebida provisoriamente (...)».
21°) – Ao que a autora, por escrito de 09/01/2006, se pronunciou da seguinte forma – cfr. doc. n° 23 junto com a p. i.:
«(...)
Tendo esta empresa sido notificada através do vosso oficio n° 7435, de 28/12/2005, do auto de receção provisória junto em anexo, lavrado em 29 de novembro de 2005, o qual não foi assinado pelo representante da R............. em virtude das razões apresentadas na nossa carta refª CMCV210, de 26/10/2005, à qual V Exas. não deram resposta, bem como da vossa decisão de ir proceder à execução e colocação das portadas, descontando depois à Reilima o valor correspondente a esses trabalhos, vimos comunicar a V Exas. que por não estarmos de acordo com esta decisão, iremos de imediato impugnar contenciosamente a mesma, através da competente ação judicial, precedida nos termos legais de tentativa de conciliação junto do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes.
(...)».
22°) – Recebeu a autora ofício (DT0000264) da Câmara Municipal de Castelo de Vide, datado de 16/01/2006, relativo ao «ASSUNTO: EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO MUSEU AGRÍCOLA .........................», com o seguinte teor – cfr. doc. n° 24 junto com a p. i.
«(...)
Venho por este meio devolver a fatura enviada através do v/oficio (refª: CMCV 284-GQ) datado de 29 de dezembro, visto o valor da mesma não se encontrar correto, tal como referido no nosso oficio (refª. DT-000065) datado de 05/01/2006.
Em anexo envio igualmente o auto de medição nº 7 com as medições corretas, podendo V.E.ª. enviar a fatura correspondente ao valor deste auto, 18.095,55€ (dezoito mil e noventa e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) (...)»
… Auto de medição n°.7 cujos termos aqui se têm em consideração e se dão como reproduzidos (cfr. doc, no 15 da contestação).
23°) – Sendo a dita “fatura n° 866/05”, no valor de 19.547,02€ (dezanove mil e quinhentos e quarenta e sete euros e dois cêntimos), com IVA (IVA no montante de 930,81) – cfr. doc. n° 24 junto com a p. i.:
24°) – Ao que a autora se pronunciou da seguinte forma – cfr. doc. n° 25 junto com a p. i.:
«(...) Na sequência do vosso oficio n° 264, de 16/01/2006, vimos pela presente remeter a nossa fatura n° 866/05 corrigida, tal como é vossa pretensão.
Tal ato representa unicamente uma cedência pontual da R................ Soc. de Construções, para ver ressarcida uma dívida que já há muito venceu por parte da Câmara Municipal de Castelo de Vide, se atentarmos ao facto de só agora estarmos a faturar trabalhos cuja realização ocorreu há bem mais de 3 meses.
Não deixamos no entanto, e mais uma vez, de expressar a nossa preocupação para com as atitudes que têm vindo a ser adotadas por essa edilidade, em clara violação e desrespeito pela lei que, como organismos de estado, deveriam exemplarmente cumprir, pois pela leitura atenta do Dec. Lei 59/99 na alínea 3 do Art 208° conclui-se, sem margens para dúvidas, que V. Exas. expiraram largamente o prazo no qual poderiam efetuar qualquer alteração ao auto original enviado pela nossa firma no princípio de dezembro
Contudo, não são as leis nem os tribunais que põem pão na mesa dos nossos funcionários e fornecedores, e como tal cedemos neste ponto a bem das famílias dessas pessoas cujo trabalho valorizamos e respeitamos, na certeza de que em altura e sede própria, tanto os atos quanto os mandantes de todas as violações de que temos sido alvo terão o tratamento legalmente previsto.(...)».
25°) – Sendo a dita “fatura n° 866/05 corrigida”, no valor de 18.095,55€ (dezoito mil e noventa e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), sem IVA (19.000,33 c/IVA), à qual foi dada ordem de pagamento com desconto da multa contratual de 6.612,10€ – cfr. docs. nºs. 26 e 27 junto com a p. i.:
26°) – Recebeu a autora ofício (fax) da Câmara Municipal de Castelo de Vide, subscrito pela Fiscalização, em 07/09/2005, comunicando que – cfr. doc. n° 18 junto com a p.i.:
«(…)
Na sequência do V/ Fax datado de 20/08/2005, com a ref CMCV866-FS/fr, venho comunicar que não concordo com a proposta de auto n° 5 de trabalhos normais. No que se refere ao auto n° 1 de Erros e Omissões, este encontra-se aprovado.
Em relação ao referido auto n° 5, não se concorda com a inclusão dos seguintes artigos:
- Art° 9.2 - as molduras de vãos de janelas colocadas em obra não corresponderem ao previsto em projeto;
- Art° 10.4 - as portadas não se encontram colocadas em obra;
- Art° 10.5 - as portadas não se encontram colocadas em obra;
- Art° 15.3 - Não foi colocada faixa decorativa;
(...)»
27°) – Ao que a autora respondeu, por carta datada de 28/09/2005, com o anexo cujo teor aqui se dá como reproduzido, dando conta que – cfr. docs. n°s. 19 e 19-A juntos com a p. i.:
«(…)
Art° 10.4 - (Vãos c/ Portadas) - As mesmas não se encontram em obra pois foram descontadas da empreitada na listagem de erros e omissões (em anexo).
Foi solicitado pela Câmara um orçt° para fornecimento e montagem de envidraçado com caixilho de alumínio (Orçt° n.° 124/05) alínea n.° 4 – em anexo)
(Valor do art° 10.4 da proposta inicial – 5 unid x 1003.20 = 5016.00€
(N/ orçt° 124/05 alínea n.° 4 – 6 unid x 225.00 = 1350.00€
(V/ desconto em erros e omissões) - 3.666.00€
Art° 10.5 - Passou-se exatamente o mesmo que no art° anterior. Neste art° foi descontado o vão da proposta inicial (ver listagem de E.O - em anexo), tendo-se pago através do mesmo art° as ferragens metálicas de solidarização do rincões da cobertura conforme alínea n.° 5 do nosso orçt° n.° 124/05 em anexo)
(Valor do art° 10.5 da proposta inici4l - 1 unid x 1254 = 1254.00€
(N/orçt° 124/05 alínea n.°4 - V.G. = 1350.00€
(V/ desconto em erros e omissões) - = -1.054.00€
28°) – Ao que a autora recebeu oficio (fax) da Câmara Municipal de Castelo de Vide, subscrito pela Fiscalização, datado de 11/10/2005, comunicando que – cfr. doc. n° 20 junto com a p.i.:
«(...) No que respeita ao art° 10.4, não se encontra nenhum artigo onde esteja escrito que as portadas seriam retiradas da empreitada. Acho estranho que se refira tal facto, no ofício enviado por V.EXª, pois este nunca foi abordado em obra, bem pelo contrário, todos os técnicos da câmara sempre referiram em reuniões de obra que as portadas seriam para se manterem em madeira de castanho, tal como está previsto no desenho de pormenor dos vãos em alumínio, fornecido pela Câmara Municipal a V. Ex’.
Através deste desenho V.Exª puderam mandar executar os vãos em alumínio, em substituição dos de madeira, e as portadas em madeira de castanho.
Mais estranho esta questão das portadas, quando está bem explícito no art° 10.1 dos Erros e Omissões que a menor valia apresentada é apenas referente à substituição dos vãos em madeira por outros em alumínio termolacado. (...)»
29°) – Ao que a autora, por carta datada de 26/10/2005 dirigida ao réu, expôs que era do conhecimento deste a falta de acordo entre ambos relativamente à falta de colocação das portadas de madeira dos vãos do 1° piso, concluindo que a obra se encontrava integralmente concluída – cfr. doc. n° 21 junto com a p. i..
30°) – A autora requereu, em 14/03/2006, Tentativa de Conciliação junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes – cfr. doc. nº 28 junto com a p.i.
31°) – A qual teve lugar no dia 22/06/2006, sendo lavrado auto de não conciliação – cfr. doc. n° 29 junto com a p. i.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento quanto à legalidade da aplicação da multa contratual pelo réu, por a mesma ter sido exercida de forma abusiva, nos termos do artº 334º do CC, ser contrária aos limites impostos pela boa-fé e violar o artº 14º nº 4 do D.L. nº 59/99, de 02/03 [conclusões a) a g)]

Alega a recorrente como fundamento do recurso que a conduta do réu violou o artº 14º do D.L. nº 59/99, de 02/03, decorrente da aprovação do “estudo de Erros e Omissões” em 06/07/2005, quando o mesmo havia sido enviado em 12 e 19 de janeiro de 2005.

Invoca que na data em que foi comunicada a aprovação do processo de Erros e Omissões, em 12/07/2005 era impossível a execução de todos os trabalhos correspondentes à listagem desses erros e omissões, assim como a execução de todos os demais trabalhos daquele dependentes, até 31/07/2005, data prevista para a conclusão da obra, de acordo com a prorrogação concedida em 15/06/2005.

Em 31/08/2005, a autora solicitou nova prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, fundamentada na listagem de erros e omissões, o que constituía um direito da autora, ao abrigo do artº 151º, nºs 2 e 3 do D.L. nº 59/99, de 02/03, que veio a ser ilegalmente recusada.

Além disso, o contrato adicional referente aos erros e omissões apenas foi celebrado entre a autora e o réu em 24/08/2005, em data posterior ao terminus do prazo para a conclusão da obra.

Este prazo foi inclusivamente considerado para a aplicação da multa contratual, o que viola a boa-fé.

Assim, conclui a recorrente que a aplicação da multa contratual foi exercida de forma abusiva, nos termos do artº 334º do CC, por ser contrária aos limites impostos pela boa-fé.

Vejamos.

Como se extraem dos autos foram aplicadas multas contratuais à empreiteira, de acordo com o estipulado no artº 201º do D.L. nº 59/99, de 02/03, porque a autora não concluiu a obra no prazo estabelecido, depois da concessão de uma primeira prorrogação do prazo.

Não se mostra controvertido, por nisso as partes estarem de acordo, que a autora, na qualidade de empreiteira, não respeitou o prazo fixado para a conclusão da empreitada.

Resulta do probatório assente que as partes celebraram o contrato de empreitada em causa nos autos em 21/10/2004, tendo estabelecido o prazo de 210 dias para a realização dos trabalhos, a contar do respetivo auto de consignação, a qual ocorreu em 15/11/2004 (cfr. pontos 1º e 2º dos factos assentes).

Tendo a autora apresentado, em 11/01/2005 e em 17/01/2005, um “estudo de Erros e Omissões”, o mesmo não foi aceite na totalidade pelo recorrido, abrindo-se um período de discussão sobre a validade desses trabalhos, assim como a sua quantidade, conforme assente nos pontos 3º e 4 do probatório.

Em maio de 2005, a autora apresentou “listagem final de erros e omissões”, tendo apresentado nos dias seguintes um pedido de prorrogação do prazo da empreitada, solicitando 60 dias de prorrogação do prazo para conclusão das obras (vide postos 6º e 7º do probatório).

Em 15/06/2005 foi aprovada a prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, por mais 45 dias, até 30/07/2005, tendo a lista dos erros e omissões sido aprovada pelo recorrido em 06/07/2005, com a aprovação da lista dos trabalhos a mais e dos trabalhos a menos, da qual a recorrente foi notificada em 11/07/2005, nos termos assentes nos pontos 8º, 9º e 10º do probatório.

Em 24/08/2005, a recorrente e o recorrido, celebraram contrato adicional, referente aos trabalhos a mais e a menos que haviam sido aprovados em 06/07/2005, ficando expressamente previsto no seu clausulado que os “referidos erros e omissões e trabalhos a mais estão identificados na informação técnica que faz parte do presente contrato”, que “os trabalhos a executar são os constantes do mapa anexo à informação técnica datada de vinte e quatro de junho de dois mil e cinco, aprovada em reunião ordinária de seis de julho de dois mil e cinco e que fica a fazer parte integrante do presente contrato” e que “o prazo para realização dos trabalhos a que se refere o presente contrato encontra-se incluído na prorrogação anteriormente concedida em reunião da Câmara Municipal de quinze de junho de dois mil e cinco, pelo período de quarenta e cinco dias, o qual será prorrogado em relação ao prazo contratualmente estabelecido para execução da obra” (cfr. ponto 11º da matéria de facto), (sublinhado nosso).

Significa isto que as partes acordaram, nos termos do clausulado do contrato adicional celebrado, que “o prazo para realização dos trabalhos a que se refere o presente contrato encontra-se incluído na prorrogação anteriormente concedida”, ou seja, que a prorrogação do prazo geral da empreitada, em 45 dias, já contemplava a execução dos trabalhos a mais.

Tendo o contrato adicional sido celebrado em 24/08/2005 e tendo as partes acordado quanto ao seu preciso teor, veio a empreiteira e ora recorrente, em 31/08/2005 requerer a prorrogação do prazo da empreitada até 09/09/2005, o que foi indeferido pelo recorrido, com o fundamento de que não havia ocorrido qualquer facto novo ou de força maior que provocasse o atraso na empreitada.

Donde, decorrer dos factos assentes que, no domínio da autonomia da vontade, as partes acordaram, quer quanto aos trabalhos a realizar, quer quanto o prazo de prorrogação da empreitada e, consequentemente, quanto ao prazo de conclusão da empreitada.

No que respeita à alegada violação do artº 14º do D.L. nº 59/99, de 02/03, decorrente da aprovação do Estudo de Erros e Omissões em 06/07/2005, quando o mesmo havia sido enviado em 12 e 19 de janeiro de 2005, não só não concretiza a recorrente qual dos números desse preceito considera infringido, como resulta da matéria factual em juízo, que as partes lograram chegar a acordo, quer quanto aos erros e omissões do projeto, quer quanto aos trabalhos a menos e a mais a executar, pelo que, a ter existido violação do citado artº 14º, essa questão foi ultrapassada por posterior conduta das partes, traduzida na sua aceitação pela empreiteira.

Quanto a ser impossível a execução de todos os trabalhos correspondentes à listagem desses erros e omissões, assim como a execução de todos os demais trabalhos daquele dependentes, até 31/07/2005, data prevista para a conclusão da obra, de acordo com a prorrogação concedida em 15/06/2005, quando a aprovação do processo de Erros e Omissões foi comunicada por ofício datado de 11/07/2005, impõe dizer-se que cabia à empreiteira assegurar a sua posição jurídica subjetiva, seja por via do clausulado do contrato adicional celebrado, seja pela via da apresentação de segundo pedido de prorrogação do prazo de conclusão da empreitada, antes do seu esgotamento, nos termos anteriormente acordados.

Não tendo a empreiteira assegurado a sua posição contratual no âmbito do contrato adicional, veio apenas requerer segunda prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos numa fase já tardia, depois de se esgotar o prazo previsto e acordado entre dono de obra e empreiteira.

Por isso, a questão do alegado direito a nova prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, ao abrigo do artº 151º, nºs 2 e 3 do D.L. nº 59/99, de 02/03, tem de ser articulada com aquela que foi a conduta das partes, designadamente, em relação aos acordos a que livremente se autovincularam, no âmbito de uma relação jurídica de natureza contratual.

Assim sendo, não é possível formular qualquer juízo de censura em relação à conduta do dono da obra, ora recorrido, não sendo a sua atuação abusiva ou violadora do princípio da boa-fé, nem tendo excedido os limites impostos por esse princípio legal de direito.

Pelo que, em suma, embora acrescida da fundamentação antecedente, não carece a sentença recorrida da censura que lhe é dirigida, improcedendo o erro de julgamento invocado.

2. Erro de julgamento quanto à inclusão das portadas de madeira nos trabalhos a executar [conclusões h) a j)]

No demais, insurge-se a recorrente quanto à sentença recorrida, invocando que basta confrontar e interpretar o documento nº 10 junto com a petição inicial, referente à lista de trabalhos a mais e a menos, decorrente do processo de erros e omissões, assim como os documentos nºs. 19 e 19-A, juntos com a petição inicial, para se perceber que ao valor constante do artº 10.4 da proposta inicial para fornecimento das portadas de madeira de € 5.016,00 foi descontado o valor do orçamento nº 124/05 para fornecimento de caixilho de alumínio, no valor de € 1.350,00, resultando a diferença de valor negativo de - € 3.666,00, o qual foi considerado uma menor valia na referida listagem camarária de erros e omissões.

A menção expressa da substituição de um determinado artigo da proposta inicial, em sede de mais e menos valias, só pode significar a eliminação das portadas de madeira dos trabalhos a executar, pelo que, ao decidir em contrário, incorre a sentença em erro de julgamento.

Não tem a recorrente razão.

A recorrente vem atacar a decisão recorrida, invocando que a mesma erra quanto à questão enunciada, mas não logra impugnar a matéria de facto dada por assente, seja por excesso, seja por insuficiência, ou ainda por obscuridade ou por eventual contradição, conforme consentido nos artigos 684º-A, n.º 2 e 685º-B, do CPC, pelo que, a matéria de facto é a que resulta assente nos exatos termos constantes da sentença.

O artigo 685º-B, do CPC, estabelece como ónus a cargo da parte que pretende pôr em crise a matéria de facto em que se baseou a decisão impugnada, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que não se mostra efetuado pela recorrente.

Em rigor, a recorrente discorda da interpretação dos factos que é feita pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da respetiva solução de Direito, sem impugnar a matéria de facto dada por demonstrada em juízo.

Pelo que, tendo presente a factualidade constante do probatório, extrai-se que em relação ao ponto 10.4 do Orçamento inicial, a que se refere o documento 19-A, junto com a petição inicial e do confronto com o ponto 10 da matéria de facto assente, ocorreu apenas uma substituição do “fornecimento e assentamento de caixilharias em madeira maciça de castanho de duas folhas de abrir”, por uma “menor valia na alteração da caixilharia de alumínio termolacado na cor antracite mate RAL 7016 C/ retenção térmica e vidro duplo” (cfr. docs. 19 e 19-A juntos com a petição inicial).

Assim, a questão controvertida em juízo, consiste em saber se na listagem dos erros e omissões e dos trabalhos a mais e a menos, ao existir a substituição da caixilharia de madeira, por alumínio, foi eliminado o fornecimento de portadas de madeira.

Admite-se que a empreiteira e ora recorrente tenha incorrido numa errada interpretação quanto aos trabalhos a executar, mas em rigor, dos documentos em que se firmaram as alterações aos trabalhos a mais e a menos, não se pode extrair a eliminação do fornecimento das portadas de madeira, por não existir a sua supressão.

Como bem refere a sentença recorrida, “Substituir vão de madeira por outros em alumínio termolacado não se confunde com a eliminação de portadas de madeira; são peças diferentes (…)”.

Pelo exposto, não pode proceder a alegação de que a sentença padece de qualquer erro na análise da matéria trazida a litígio, improcedendo as conclusões do recurso em análise.


***

Em consequência, improcede in totum o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui:

I. Tendo dono da obra e empreiteira acordado, no âmbito do domínio da autonomia da vontade, quer quanto os trabalhos a realizar a mais e a menos, quer quanto o prazo de prorrogação da empreitada, não tem sustento a alegação da violação do disposto no artº 14º do D.L. nº 59/99, de 02/03.

II. O direito a nova prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, ao abrigo do artº 151º, nºs 2 e 3 do D.L. nº 59/99, de 02/03, tem de ser articulado com aquela que foi a conduta das partes, designadamente, em relação aos acordos a que livremente se autovincularam, que traduz a aceitação quanto aos seus termos, numa relação jurídica de natureza contratual.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)