Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09074/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/22/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | MEDICAMENTOS GENÉRICOS, REVOGAÇÃO, ERRO DE DIREITO |
| Sumário: | 1.O art. 124º CPTA só pode, lógica e juridicamente, se estar a referir a uma nova factualidade (causa de pedir) e não a meras alterações de direito. 2. A retificação de erros de direito em decisões transitadas não é geralmente admissível, pelo que o art. 124º também não as admite. 3. A legislação e a interpretação jurídica aplicadas em anterior decisão cautelar, que suspendeu a eficácia de AIM (ou PVP), não se enquadram nas “circunstâncias inicialmente existentes” previstas no art. 124º, mesmo no caso da Lei (interpretativa) nº 62/2011 (ver artigo 13º nº 1 CCivil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A... AG. Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -revogação da decisão que decretou a providência cautelar nestes autos, com fundamento na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor de diploma legal – a Lei n.º62/2011, de 12 de Dezembro – que torna manifestamente improcedente a acção principal e, consequentemente, a inexistência de um dos pressupostos previsto no artigo 120.º do CPTA. Por despacho de 23-4-12, o referido tribunal decidiu dar procedência ao incidente deduzido ao abrigo do art. 124º CPTA e revogar a suspensão de eficácia dos despachos que emitiram a Autorização de Introdução no Mercado, concedida aos medicamentos Valsartan Solufarma 40 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Solufarma 80 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Solufarma 160 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Farmoz 40 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Farmoz 80 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Farmoz 160 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Califol 40 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Califol 80 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Califol 160 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Cismotil 40 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Cismotil 80 mg comprimidos revestidos por película, Valsartan Cismotil 160 mg comprimidos revestidos por película. * Inconformada, a A... AG recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo I8.°. reta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.° da Constituição. do ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente. fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIIVI, bem como a aprovação de PVP, terem por objeto mediato uma atividade — a comercialização dos medicamentos genéricos da Contrainteressada — violadora dos direitos de patente da Recorrente, como direitos constitucionalmente protegidos. violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. atos de concessão de AlIVI destes autos com base nos dispositivos do artigo 133° n° 2 c) e d) do Código do Procedimento Administrativo ("CPA")„ por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida corno tal pelo artigo 321' do Código da Propriedade Industrial. * O recorrido INFARMED conclui assim a sua contra-alegação: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas (3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª instância Dá-se aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPCivil, a matéria de facto considerada provada na decisão recorrida. * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal a quo fundamentou juridicamente o decidido como segue: «O Infarmed, veio requerer, ao abrigo do artigo 124.° n.° 1, do CPTA, a revogação da decisão que decretou a providência cautelar nestes autos, com fundamento na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor de diploma legal, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro – que torna, refere, manifestamente improcedente a acção principal e, consequentemente, a inexistência de um dos pressupostos previsto no artigo 120.°, do CPTA, concretamente do requisito do fumus non malus. Apreciando. … Assim, por força deste artigo 124.°, o juízo perfunctório sobre o direito do requerente e sobre o perigo no retardamento da decisão, que o tribunal levou a cabo quando decidiu o pedido cautelar, mantêm-se enquanto os pressupostos de facto e direito da decisão cautelar também se mantiverem. … O Infarmed alega que, com a entrada em vigor da Lei n.°62/2011, de 12 de Dezembro, deixou de se verificar o requisito do "fumus non malus iuris". De acordo com o estatuído no artigo 5.° n.° 2, do Código Civil, e no artigo 2.° n.° 2, da Lei n.°74/98, de 11 de Novembro (republicada pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto), a Lei n.°62/2011, de 12 de Dezembro, entrou em vigor no dia 17 de Dezembro de 2011, pelo que o facto invocado pela contra-interessada é superveniente à decisão cautelar. Deste modo, o Infarmed logrou provar o primeiro requisito de que depende a revogação da providência cautelar, supra enunciado. Quanto ao segundo requisito, como se explicou no Acórdão do TCA Norte de 09 de Outubro de 2008, proc. n.° 02319/06.8BEPRT-A, "(...) a revogação (...) da decisão cautelar ocorrerá quando os novos dados trazidos ao processo gerem no julgador uma convicção diferente quanto ao preenchimento (...), naquelas novas circunstâncias concretas, dos critérios de decisão legalmente impostos e enunciados". … A sentença proferida a 17 de Abril de 2009 julgou procedente a providência cautelar ao abrigo do artigo 120.° n.° 1, alínea b), do CPTA, o pedido de suspensão de eficácia dos despacho que concederam AIMs. Para o efeito julgou verificado nomeadamente o requisito do "fumus non malus iuris" [previsto na 2ª parte da alínea b) do n.° 1 do referido artigo 120.°], já que não divisou a existência de circunstâncias que obstassem ao conhecimento da acção principal e considerou que a improcedência dessa acção não era manifesta, entendimento que foi confirmado pelo TCA Sul. A requerente pretende obter na acção principal a declaração de nulidade ou anulação dos despachos de concessão da AIM, essencialmente porque entende que a prática de tal acto viola o conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente de patente e CCP. Na acção principal o tribunal irá, deste modo, sindicar a actuação do Infarmed no sentido de apurar se o acto de concessão das AIMs às contra-interessadas estão ou não de acordo com o enquadramento legal a que estão sujeitas. O citado enquadramento legal consta designadamente do Decreto-Lei n.°176/2006, de 30 de Agosto. Como foi acima referido, em 17 de Dezembro de 2011 entrou em vigor a Lei n.° 62/2011, de 12/12, a qual cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e mediamentos genéricos, procedendo nomeadamente à quinta alteração ao D.L. n.°176/2006, de 30 de Agosto. … Além disso, de acordo com o artigo 9.° n.° 1, da Lei n.° 62/2011, as alterações introduzidas nos artigos 25.° e 179.°, do DL 176/2006, de 30 de Agosto, têm natureza interpretativa. Dispõe o artigo 13.° n.° 1, do Código Civil, que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, isto é, o texto da lei interpretativa funde-se no texto lei interpretada, tudo se passando como se ab initio fosse esse o teor das normas. Com a aprovação da Lei n.°62/2011, de 12/12, o legislador pretendeu resolver uma controvérsia que grassava na doutrina e na jurisprudência, esclarecendo que não compete ao Infarmed, na apreciação do pedido de concessão de AIMs, ponderar a existência de direitos de propriedade industrial, limitando-se a apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, não podendo recusar a prática do acto com fundamento na existência desses direitos. A solução normativa contida na Lei n.°62/2011, de 12 de Dezembro, foi deste modo, encontrada dentro do quadro da controvérsia anterior, daí a sua natureza verdadeiramente interpretativa. Quanto à alegação da requerente de que as citadas normas da Lei n.°62/2011, de 12 de Dezembro, na interpretação ora propugnada, são normas inconstitucionais, por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por introduzirem limitações retroactivas a tal direito, é a mesma manifestamente improcedente, dado que o titular de uma patente tem o direito de impedir o início da sua violação, isto é, pode actuar quando está iminente o início da comercialização do medicamento enquanto a sua patente não caducar, face ao estatuído nos artigos. 2.° e 3.°, da Lei n.° 62/2011, onde se estabelece a via própria e adequada da defesa dos direitos de propriedade industrial (caso não sejam aplicáveis tais normas, pode junto dos tribunais judicias competentes, maxime dos tribunais de comércio, requerer que se intime o requerente da AIM a não iniciar a comercialização do seu medicamento enquanto a patente e um eventual CCP estiver em vigor). Bastam estas breves indagações para concluir que, em face do enquadramento legislativo introduzido pela Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, existem fundadas razões para o tribunal concluir pela não verificação da condição geral de procedência do presente processo cautelar prevista no art. 120.° n.° 1, al. b), 2ª parte, do CPTA, isto é, do requisito do "fumus non malus iuris". Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do TCA Sul de 12.01.2012, proc. n.° 07917/11, no qual se escreveu o seguinte: "(...) com a entrada em vigor da lei interpretativa n.° 62/2011, tornou-se claro que as AIM’s (...) de medicamentos genéricos não correspondem a um acto administrativo permissivo da violação de uma patente, pois que não podem ser indeferidos com base na existência de uma patente quer a mesma seja de processo, de produto ou de utilização o que é de considerar inverificado (...) o requisito do fumus non boni iuris e permite concluir que é manifesta a improcedência da acção principal". Também no Acórdão do TCA Sul de 19 de Janeiro de 2011, proc. n.° 08253/11, se sumariou o seguinte:"3. De tal lei [Lei 62/2011] decorre que não há fumus boni iuris num pedido de suspensão de eficácia de decisão do INFARMED que concede AIM a um medicamento genérico, apesar de haver outrem com anterior AIM quanto à mesma droga a invocar a sua patente sobre o citado medicamento.". … Conclui-se, assim, que o Infarmed logrou demonstrar que a entrada em vigor da Lei n.° 62/2011, de 12/12, é um facto susceptível de alterar os pressupostos com base nos quais o pedido cautelar foi decidido, pelo que se julga verificado o segundo requisito de que depende o deferimento do pedido de revogação da providência cautelar decretada nos autos, pelo que deve ser deferido o peticionado». * 1- Está aqui em causa o despacho revogatório cit., emitido sob a égide do art. 124º CPTA. Antes, o tribunal havia suspendido a eficácia de AIM, também com base na seguinte jurisprudência deste TCAS, que temos por certa: “Embora se possa admitir em tese geral que o INFARMED não tem o dever de procurar saber se um dado medicamento genérico viola uma qualquer patente, é claro que a concessão de AIM pelo INFARMED não pode pura e simplesmente desconsiderar uma patente normalmente conhecida do INFARMED (que concedeu a AIM ao medicamento de referência), como resulta da Constituição (arts. 266º, 62º-1, 17º e 18º) e do princípio supremo da juridicidade. O INFARMED tem, assim, o dever legal e constitucional de, no exercício das suas competências, respeitar as patentes vigentes que, como tal, conheça ou se lhes apresentem, sob pena de estar a desconsiderar o princípio da legalidade e a Constituição. Este dever do INFARMED não se confunde, logicamente, com um (inexistente) dever de apreciar ou resolver eventuais violações da patente do medicamento de referência. A AIM não respeita apenas ao Direito da U.E. Ela respeita também a um mercado fortemente regulado pelo Direito Administrativo nacional, concretizador da CRP, e marcado pela protecção normativa pública, constitucional e até penal”. 2- Cabe, agora, saber se a alteração (interpretativa; v. art. 13º do CCivil) feita pela Lei 62/2011, alteração apenas em matéria de direito, corresponde à alteração das circunstâncias prevista no art. 124º CPTA. Entendemos que não, ao contrário do despacho recorrido. Da Lei nº 62/2011 decorre que está (meramente) indiciado que a entidade estatal portuguesa INFARMED não agiu mal se desconsiderou a patente da requerente (reconhecida entidade estatal portuguesa INPI e com tutela penal), tal como parece que não age mal o MEI quanto aos PVPs do mesmo modo. Ora, a “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” a que alude o nº 1 do artigo 124º do CPTA, enquanto pressuposto da revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar decretada, inculca a ideia de que se há-de tratar de uma alteração no plano dos factos, a justificar uma mudança na convicção do juiz, de tal maneira relevante que o leve a questionar se, face a essa alteração, se mantêm os pressupostos de que dependeu a atribuição da providência oportunamente decretada. Ora, aqui, o que se passa é outra coisa. A nova lei, por ser interpretativa, veio afinal “dizer” que antes se decidiu mal, com erro de direito. A mera alteração legislativa, mesmo com natureza interpretativa, se não for acompanhada de alteração na factualidade relevante provada, não integra o conceito de “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” a que alude o nº 1 do artigo 124º do CPTA. É que, abstraindo das eventuais inconstitucionalidades que possam ser assacadas à Lei nº 62/2011 e mesmo admitindo que a decisão recorrida, se fosse proferida hoje, se afiguraria desconforme às normas do Estatuto de Medicamento alterado [com natureza interpretativa] pela dita Lei nº 62/2011, concluiríamos estar perante uma decisão viciada por erro sobre os respectivos pressupostos de direito [muito embora os motivos determinantes do erro fossem temporalmente supervenientes e consequência da natureza interpretativa atribuída às referidas alterações]. E o CPTA, tal como o CPCivil, não permite, nem o poderia logicamente permitir, a alteração ou revogação de decisões jurisdicionais, sem ser por via do recurso, por causa de um eventual erro de direito. O art. 124º só pode, lógica e juridicamente, se estar a referir a uma nova factualidade (causa de pedir) e não a meras alterações de direito. Em suma: o art. 124º CPTA refere-se a alterações factuais que imponham um novo juízo em sede de fumus ou de periculum. E, ainda que por absurdo se entendesse que as novas circunstâncias exigidas no art. 124º incluem novas leis com efeitos retroativos ou retrospetivos (como a Lei 62/2011, interpretativa; v. art. 13º do CCivil), a verdade é que, sem novos factos como aqui ocorre, estaremos sempre a falar num “retrospetivo erro de direito na sentença”. Ora, a retificação de erros de direito em decisões transitadas não é geralmente admissível, pelo que o art. 124º também não as admite. Enfim, a legislação e a interpretação jurídica aplicadas em anterior decisão cautelar, que suspendeu a eficácia de AIM (ou PVP), não se enquadram nas “circunstâncias inicialmente existentes” previstas no art. 124º. Afinal, como resulta do art. 13º-1 CC, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em -julgar o recurso procedente, -revogar o despacho recorrido e -julgar improcedente o pedido incidental feito ao abrigo do art. 124º cit., dele absolvendo a ora recorrente e assim mantendo inalterada a anterior decisão cautelar. Custas a cargo do Infarmed em ambos os tribunais. Lisboa, 22-11-2012 3- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. |