Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01771/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/14/1999 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1 O Direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, prescreve nos termos do artigo 498° do Código Civil 2 Tal prazo inicia-se com o conhecimento do direito de indemnização, isto e, no momento em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil, 3 E interrompe-se, nos termos do artigo 323, nº l do C Civil com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito 4 A interposição do recurso contencioso de anulação de um acto administrativo, que se tem como acto ilícito gerador de direito a indemnização, e uma manifestação ainda que indirecta da intenção do lesado exercer esse direito A notificação da Administração para responder a tal recurso contencioso tem assim, o efeito de interromper a prescrição 5 O artigo 71°, n ° 3 da LPTA ao estender o prazo de prescrição ate "6 meses sobre o transito em julgado do recurso contencioso" aplica-se as situações descritas no artigo 327°, n ° 3 do C Civil, isto e, aos casos em que, por razões não imputáveis ao recorrente, o recurso contencioso venha a ser rejeitado, e, por força do n ° 2 do mesmo artigo o prazo de prescrição começa de novo ""a correr logo apôs o acto interruptivo" (transformação da interrupção em suspensão da prescrição) |
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| Decisão Texto Integral: |