Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:528/25.0BELLE.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário: A suspensão do processo de execução fiscal depende da prestação de garantia que cubra a totalidade da quantia exequenda e acrescido, e cabe à Administração Tributária aferir da idoneidade dessa garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder, e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa (cfr. Ac. do STA de 11/12/2013 – proc. 01757/13).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP/Entidade Reclamada ora Recorrente), apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé com referência à reclamação apresentada por M. T. (Reclamante ora Recorrida), nos termos do art.º 276.º do CPPT, contra o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, IP no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0801-2025/00032719 (e apensos) tendo o Tribunal determinado a anulação do despacho reclamado, por falta de fundamentação e condenado a Entidade Reclamada a apreciar a garantia oferecida pela Reclamante.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

A. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, é nosso entendimento que a Douta Sentença proferida nos referidos autos em 04/11/2025, padece de erro de julgamento quando julga procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal e determina a remoção da ordem jurídica do despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, de 06 de agosto de 2025, impugnado.”

Na medida em que,

B. O Tribunal a quo entendeu que o despacho reclamado não fundamenta o motivo porque o recheio do escritório, oferecido pela Reclamante em garantia, se mostra, ou não, insuficiente para a suspensão do processo de execução fiscal.

C. Entendeu o Tribunal a quo que caberia ao Reclamado solicitar ou procurar aferir do seu valor.

D. Terminando por julgar a presente Reclamação procedente, e em consequência, determinou a remoção da ordem jurídica do despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, de 06 de agosto de 2025, ou seja, do despacho de indeferimento da garantia apresentada (recheio do escritório da Reclamante).

Ora,

E. Na citação pessoal efetuada no âmbito do processo de execução em referência é expresso que "Nos casos referidos no art.° 52° da Lei Geral Tributária e no art.° 169° do CPPT, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, no valor de 36.578,21 EUR, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa".

F. A suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (artigo 52.°, n.°2 da Lei Geral Tributária).

G. Desde já se refira que a idoneidade da garantia tem de ser aferida pela sua suscetibilidade de responder pela dívida exequenda e acrescido no momento em que é oferecida.

H. No momento em que ofereceu o recheio do escritório, aquando da oposição judicial deduzida em 07/07/2025, não juntou a executada qualquer elemento probatório que permitisse a este órgão de execução fiscal aferir da suscetibilidade de responder pela dívida exequenda e acrescido, no montante de €36.578,21 euros (valor da garantia a prestar).

I. Por seu turno, dispõe o art.° 199.° do CPPT que:

"1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária. aplicando-se o disposto no artigo 195.°, com as necessárias adaptações."

In casu, como já referido, a Recorrida pediu a suspensão da execução, no âmbito do processo de execução fiscal n.°0801202500032719 e apenso 0801202500032727, indicando como garantia o recheio do escritório da reclamante para efeitos de suspensão dos PEF em causa.

K. Perante a ausência de qualquer documento comprovativo que instruísse o pedido e, de acordo com os únicos elementos disponíveis, os constantes do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), verificando-se a existência de património imobiliário em nome da executada, em concreto um prédio urbano, com o VP de 89.540,31€, notificou-se a executada, em 14/07/2025, para instruir o pedido de suspensão da execução com o envio da caderneta predial e cópia não certificada do registo predial referente ao prédio urbano.

L. A executada não juntou os documentos solicitados e, em resposta, reiterou a indicação do recheio do escritório para garantia da dívida em execução fiscal, alegando que vale mais de 20.000,00€, porém não juntou qualquer elemento de prova referente ao mesmo, mais uma vez!

M. Pelo que, como atrás foi dito, não está este órgão de execução fiscal obrigado a apreciar a garantia indicada pela executada (o recheio do escritório da executada), para garantia da dívida em execução fiscal, quando junto ao pedido não se encontra qualquer meio de prova de que o mesmo é suscetível de assegurar os créditos do exequente.

N. Neste sentido vai o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no Proc. 652/22.0BESNT, em 24-11-2022, cujo sumário é: " I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente.

O. II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.

Ora,

P. In casu, este órgão de execução fiscal, face aos meios de prova de que dispunha, procedeu à avaliação da prova na sua posse, ou seja, o prédio urbano, propriedade plena da executada.

Com efeito,

Q. Pese embora a indicação do recheio do escritório para garantia da dívida em execução fiscal, não juntou a executada qualquer documento comprovativo, ou avaliação certificada, onde conste a relação/inventário/lista nominal dos bens que compõem esse recheio, se descreva qual o valor de aquisição, estado de conservação, desgaste e valor comercial.

R. E não o fez aquando da apresentação da Oposição e requerimento de dispensa de garantia, nem posteriormente, quando foi notificada em 14/07/2025, para instruir o pedido de suspensão da execução, como lhe incumbia.

S. Nestes termos, e conforme consta do despacho proferido pela Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, datado de 06/08/2025, concluiu-se que deveria ser constituída garantia sob a forma de hipoteca, sobre o prédio urbano, propriedade da executada, no prazo de 15 dias, a fim de garantir a dívida em causa nos processos citados em I. por ser a única prova concreta e documentada, na posse deste órgão de execução fiscal.

T. O que o torna legal e válido na ordem jurídica.

U. Pelo que não deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a Reclamação e determinado a remoção da ordem jurídica do despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, de 06 de agosto de 2025, impugnado.

V. Mas deveria o Douto Tribunal a quo ter considerado a Reclamação improcedente, com as legais consequências.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se a final, a Reclamação totalmente improcedente com as legais consequências.”


* *
A Recorrida, regularmente notificada, não apresentou contra-alegações.

* *
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.

* *
Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o despacho reclamado padece de falta de fundamentação.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 20 de Fevereiro de 2020 foi autuado, na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra M. T., ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 0801- 2025/000327195, para cobrança da quantia de € 21.416,76, respeitante a dívida à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a que outros foram apensos – cfr. fls. 1 a 4 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

B) Por ofício datado de 25 de Fevereiro de 2025, foi enviada, pelos serviços do Reclamado, citação à Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 0801- 2025/000327195 e apensos, sendo-lhe exigido o pagamento da quantia exequenda de € 22.106,70 – cfr. fls. 2 a 9 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

C) A Reclamante foi considerada citada em 3 de Março de 2020, para o processo de execução fiscal n.º 0801-2025/000327195 e apensos – cfr. o aviso de recepção assinado a fls. 10 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

D) A Reclamante apresentou oposição à execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos autos – cfr. fls. 14 e seguintes do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

E) Na oposição à execução fiscal supra referida, a Reclamante, entre o mais, solicitava a prestação de garantia e a suspensão do processo executivo, indicando, para esse efeito, o recheio do seu escritório – facto que emerge da petição inicial da oposição à execução fiscal, nomeadamente, fls. 39 e 40 do processo administrativo apenso aos autos;

F) Em resposta, os serviços do Reclamado dirigiram comunicação electrónica à Reclamante, onde constava o excerto que se segue:


Imagem: Original nos autos

– cfr. fls. 66 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

G) A Reclamante manteve a indicação do recheio do seu escritório para efeitos de prestação de garantia, em comunicação dirigida aos serviços do Reclamado, onde consta o seguinte excerto




– cfr. fls. 67 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

H) Em 6 de Agosto de 2025, foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o despacho, no qual consta, entre o mais, o seguinte extracto:


Imagem : original nos autos

Imagem: original nos autos


– cfr. fls. 80 e 81 do processo administrativo instrutor apenso aos autos;

I) O despacho acima referido foi levado ao conhecimento da Reclamante por comunicação electrónica, onde entre o mais, consta o seguinte:




– cfr. fls. 82 do processo administrativo instrutor apenso aos autos.”

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Factos não provados

“Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”

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Motivação da decisão de facto

“Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].”

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No âmbito da reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, IP., no processo de execução fiscal nº 0801-2025/00032719 e apensos que determinou a constituição no prazo de 15 dias de garantia sob a forma de hipoteca sob o prédio urbano com o artigo matricial nº 0… da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, distrito de Faro, e na qual a reclamante invocava ilegalidade da decisão por vício de violação de lei e por falta de fundamentação, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé entendeu que o despacho proferido padecia de falta de fundamentação tendo, após referência ao quadro legal aplicável, afirmado o seguinte:
“(…) Voltando ao caso dos autos, facilmente se verifica que o despacho reclamado não fundamenta, nem minimamente, o motivo porque o recheio do escritório, oferecido pela Reclamante em garantia, se mostra, ou não, insuficiente para a suspensão do processo de execução fiscal.
Sendo, em rigor, a actuação do Reclamado, sem solicitar qualquer elemento adicional à Reclamante, sempre dirigida para a hipoteca de imóvel, sem solicitar ou diligenciar na avaliação da garantia oferecida por esta última.
Dito de outro modo, o despacho reclamado não fundamenta minimamente o motivo por que a garantia oferecida pela Reclamante pode ou não, ser aceite, nem tendo solicitado a esta ou procurado aferir do seu valor.
(…) Procede, por tal, sem necessidade de mais considerandos, a reclamação apresentada, retirando-se da ordem jurídica o despacho reclamado, mais se condenando o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a apreciar a garantia oferecida pela Reclamante. como se determinará a final.”

Discordando do assim decidido vem a Recorrente alegar que a idoneidade da garantia tem de ser aferida pela sua suscetibilidade de responder pela dívida exequenda e acrescido no momento em que é oferecida.

Que a executada, ofereceu como garantia para efeitos de suspensão do processo executivo, o recheio do escritório, aquando da oposição à execução deduzida em 07/07/2025, não tendo apresentado qualquer elemento probatório que permitisse ao órgão de execução fiscal aferir da suscetibilidade de responder pela dívida exequenda e acrescido.

E, perante a ausência de qualquer documento comprovativo que instruísse o pedido, de acordo com os únicos elementos disponíveis nos serviços, a exequente verificou a existência de património imobiliário em nome da executada, em concreto um prédio urbano, com o VP de 89.540,31€, tendo notificado a executada, em 14/07/2025, para instruir o pedido de suspensão da execução com o envio da caderneta predial e cópia não certificada do registo predial referente ao prédio urbano.

Que a executada, em resposta, reiterou a indicação do recheio do escritório para garantia da dívida em execução fiscal, alegando que valia mais de 20.000,00€, porém não juntou qualquer elemento de prova referente ao mesmo.

Mais invoca que o órgão de execução fiscal não está obrigado a apreciar a garantia indicada pela executada (o recheio do escritório), para garantia da dívida em execução fiscal, quando junto ao pedido não se encontra qualquer meio de prova de que o mesmo é suscetível de assegurar os créditos do exequente.

Afirma ainda que, face aos meios de prova de que dispunha, procedeu à avaliação da prova na sua posse, ou seja, o prédio urbano, propriedade plena da executada, reiterando que a executada, tendo indicado o recheio do escritório para garantia da dívida em execução fiscal, não juntou qualquer documento comprovativo, ou avaliação certificada, onde conste a relação/inventário/lista nominal dos bens que compõem esse recheio, se descreva qual o valor de aquisição, estado de conservação, desgaste e valor comercial.

Decidindo.

Da matéria assente e não impugnada, resulta provado que a executada, aquando da apresentação da oposição à execução fiscal, requereu a suspensão do processo de execução fiscal nº 0801-2025/000327195 e apenso, tendo indicado como garantia o recheio do escritório (cfr. alíneas D) e E) do probatório).

Na sequência desse pedido, o órgão de execução fiscal notificou a executada para instruir o pedido com a caderneta predial do prédio urbano com o artigo matricial nº 0… da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, tendo a executada reiterado o pedido de garantia através do recheio do escritório (cfr. alíneas F) e G) do probatório).

E em 06/08/2025 foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o despacho com o teor transcrito na alínea H) e notificado à executada nos termos da alínea I).

A Executada apresenta reclamação contra o referido despacho invocando a ilegalidade da decisão por vício de violação de lei (omissão da informação quanto aos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado) e por falta de fundamentação.

O Tribunal a quo considerou que o despacho padece de falta de fundamentação, tendo determinado a sua anulação.

O Recorrente não se conforma com o decidido e vem em sede recursiva reiterar o teor do despacho recorrido.

Vejamos então.

Tendo a reclamante apresentado oposição à execução fiscal requereu a suspensão da execução oferecendo como garantia o recheio do seu escritório.

De acordo com o art. 52º, nº 2 da LGT a suspensão da execução, nos termos do nº 1 da mesma disposição legal, depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

E, nos termos do art. 199º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

A suspensão do processo de execução fiscal depende da prestação de garantia que cubra a totalidade da quantia exequenda e acrescido, e cabe à Administração Tributária aferir da idoneidade dessa garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder, e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa (cfr. Ac. do STA de 11/12/2013 – proc. 01757/13).

O dever de fundamentação dos atos tributários decorre do princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

A fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tem, de forma reiterada, considerado que a fundamentação do ato tributário, visa permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.

Como é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.

Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto”. (cfr. Acórdão do STA de 12/03/2014 – proc. 01674/13)


Do teor do despacho reclamado constante da alínea H) dos factos assentes, ressalta que o órgão de execução fiscal menciona expressamente que “Do exposto, pese embora os valores de rendimento declarados, e a indicação do recheio do escritório da executada para garantia da dívida em execução fiscal, não veio a executada juntar qualquer documento comprovativo, ou avaliação certificada, onde conste a relação/ inventário/ lista nominal dos bens que compõem o recheio do seu escritório, se descreva qual o valor de aquisição, estado de conservação, desgaste e valor comercial” tendo sido determinada a constituição de garantia sob a forma de hipoteca sobre o prédio urbano.


Resulta do despacho reclamado a enunciação da factualidade sobre a constituição da garantia, dela decorrendo as razões por que não foi aceite a garantia oferecida pela executada, pelo que não podemos afirmar que o mesmo padece de falta de fundamentação.

No despacho reclamado é mencionado que a executada formulou o pedido de suspensão do processo de execução fiscal tendo indicado como garantia, o recheio do seu escritório sem que tenha apresentado qualquer prova da sua constituição e do seu valor patrimonial. O órgão de execução fiscal, verificando a existência de um imóvel da propriedade da executada, notificou-a para a apresentação da caderneta predial do prédio. Em resposta ao solicitado a executada limitou-se a reiterar que a garantia que pretendia apresentar era o recheio do seu escritório, sem ter junto novamente qualquer prova, limitando-se a invocar que o recheio valia mais de € 20.000, tendo o órgão determinado a constituição de garantia sob a forma de hipoteca sobre o imóvel no prazo de 15 dias.

Por tudo o que vem exposto concedemos provimento ao recurso porquanto entendemos que o despacho reclamado está fundamentado, pelo que a sentença, que assim não entendeu, tem de ser revogada.

Face à procedência do recurso importa agora conhecer, em substituição, os restantes fundamentos invocados na reclamação judicial, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em vista da solução dada ao litígio.

Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art. 665º, nºs 2 e 3 do CPC, nada disseram.

De acordo com o disposto no art. 665º, nº 2 do CPC, cumpre conhecer em substituição dos demais fundamentos invocados pela reclamante, a saber, a ilegalidade do despacho reclamado por vício de violação de lei, na medida em que se verifica omissão da informação quanto aos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, geradora de nulidade.

Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.

Tendo presente o entendimento vertido no Ac. do Pleno do STA no proc. 0557/14 de 07/06/2017 no sentido de que “I-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
II - O regime previsto no art. 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC (arts. 186º e ss).” [no mesmo sentido, designadamente, Acórdãos do nos processos nºs 03479/10, de 21/11/2019 e 0194/14.8BECTB, de 10/11/2019], processo nº 00228/13, de 17/01/2014].”.

Sem embargo do acima exposto, e porque in casu estamos perante a notificação de um ato administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal em matéria tributária, passível de ser objeto de reação através de reclamação judicial, o disposto no art. 37º do CPPT concede uma prorrogativa por forma a sanar a falta de indicação dos meios e prazos de defesa.

Tal como se refere o Ac. do TCA Sul de 29/02/2024 – proc. 201/22.0BEFUN “III- Se um determinado ato administrativo não contempla os meios de defesa, tal não conduz à sua nulidade, (…), apenas faculta, sendo caso disso, ao notificando o direito de requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, dentro do prazo fixado no nº 1 do artigo 37º do CPPT”. E prossegue o mesmo Acórdão, invocando o expendido no Acórdão do STA de 08/07/2015 – proc. 0389/15 “(…) é incontroverso que os atos administrativos, de que os atos em matéria tributária são uma espécie, estão sujeitos a notificação em harmonia com as exigências axiológicas contidas no nº 3 do art. 268.º da Constituição, e, nesta decorrência, o art. 36º, nº 2, do CPPT estabelece que «As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.».
Todavia, o art. 39º do CPPT, que disciplina em matéria da perfeição das notificações, apenas comina com a nulidade a situação de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Além disso, o art. 37º, do CPPT, estabelece, no seu nº 1, que, «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento», e determina, no seu nº 2, que «Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.».
O que significa que a insuficiência da notificação por falta de indicação dos meios de defesa não conduz à nulidade do ato, mas faculta ao notificando o direito de requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, dentro do prazo fixado no nº 1 do artigo 37º, e, usando dessa faculdade, o prazo para reagir (graciosa ou contenciosamente) contra o ato tributário conta-se a partir da notificação dos requisitos que haviam sido omitidos ou da passagem de certidão que os contenha.”.

Ora tendo presente o entendimento jurisprudencial acima exposto conclui-se que, se a notificação não contiver a indicação dos meios de defesa tal insuficiência não conduz à nulidade do ato, como alega a reclamante.

Desta forma, todos os fundamentos invocados pela reclamante mostram-se improcedentes, não ocorrendo a alegada violação das disposições legais e princípios invocados.

* *
V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação.

Custas a cargo da Recorrida, com dispensa do pagamento da taxa de justiça na presente instância por não ter contra-alegado, e, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.



Lisboa, 26 de fevereiro de 2026

Luisa Soares

Filipe Carvalho das Neves

Lurdes Toscano