Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6511/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/11/2002 |
| Relator: | Joaquim Gameiro |
| Descritores: | REVERSÃO DE DÍVIDAS RESPONSABILIDADE DOS GERENTES E ADMINISTRADORES ART13 CPPT CHAMAMENTO À EXECUÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS DÍVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO I – J..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria na parte em que julgou improcedente a oposição por si deduzida às execuções fiscais contra si revertidas para cobrança de dívidas de contribuições ao CRSS, de IVA e juros compensatórios, e de coimas e custas de que é devedora originária a firma “I..., L.da.”, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a oposição. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: a) a douta sentença, ao admitir a legalidade da citação do recorrente como responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade “I..., LDA.”, violou o disposto no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que só responsabiliza os gerentes e administradores. Ora, o recorrente foi citado na qualidade de sócio; b) a douta sentença recorrida, ao admitir a legalidade da reversão das dívidas objectos dos processos de execução fiscal em causa, desconsiderou o disposto nos artigos 13.° e 239.°, n.° 2, do Código de Processo Tributário que impõem a excussão do património do devedor originário antes da reversão contra responsáveis subsidiários. Ora, a reversão foi ordenada sem que o património que havia sido penhorado à sociedade originariamente devedora fosse totalmente vendido. A douta sentença recorrida, ao considerar a legalidade do despacho de reversão, violou o disposto nos artigos 13° e 239.°, n.° 2, do Código de Processo Tributário; c) a reversão no processo de execução fiscal n.º... foi efectuada sem que, aparentemente, tenha havido qualquer despacho a ordená-la. A douta sentença recorrida, ao não declarar a ilegalidade de tal reversão, violou o disposto nos artigos 13.°, 239.° e 246.° do Código de Processo Tributário; d) a citação no processo de execução fiscal n.°... é nula por não ter sido precedida de qualquer despacho de reversão, nos termos do disposto nos artigos 13.°, 239.° e 246.° do Código de Processo Tributário; e) a douta sentença recorrida, na parte em que desconsiderou os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente, é nula, nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil, por não revelar as razões de facto e de direito que fundamentam tal desconsideração; f) o recorrente não pode ser responsabilizado, a titulo subsidiário, pelo pagamento das dívidas provenientes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado por, como resulta dos autos, ter feito prova de que a insuficiência económica da sociedade originariamente devedora resulta da forte concorrência dos mercados asiáticos e italianos. O recorrente, desta forma, ilidiu a presunção do artigo 13.° do Código de Processo Tributário. O Tribunal recorrido, deste modo, ao manter a legalidade da reversão, aplicou indevidamente o preceito referido; g) o recorrente foi ilegalmente responsabilizado pelas dívidas à segurança social e respectivos juros de mora uma vez que, neste particular, é aplicável o disposto nos artigos 13.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, 78.° do Código das Sociedades Comerciais, e artigo único do Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro. Resulta destes preceitos que as dívidas em causa só podem reverter para os responsáveis subsidiários se o credor fizer prova da culpa dos gerentes na insuficiência do património social. Como tal prova não foi efectuada, a reversão é ilegal, por violação dos preceitos referidos, ilegalidade que se estende à douta decisão recorrida; h) mesmo que o Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, não fosse aplicável - no que não se concede -, o artigo 13.° do Código de Processo Tributário não permite a reversão de dívidas de juros de mora, razão pela qual a sentença recorrida, ao admitir a reversão nesses termos, violou o disposto nos artigos 13° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, 78° do Código das Sociedades Comerciais, artigo único do Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, e 13° do Código de Processo Tributário; i) o recorrente foi ilegalmente responsabilizado pelas dívidas provenientes de coimas aplicadas à sociedade “I..., Lda.” uma vez que, neste particular, é aplicável o disposto no artigo 7°-A do Regime Jurídico das Infracção Fiscais Não Aduaneiras. Determina este preceito que as dívidas em causa só podem reverter para os responsáveis subsidiários se a Administração Fiscal fizer prova da culpa dos gerentes na insuficiência do património social. Como tal prova não foi efectuada, a reversão é ilegal, por violação do preceito referido, ilegalidade que se estende à douta decisão recorrida; j) a sentença recorrida, na parte que se debruça sobre a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas aplicadas à sociedade “I..., lda.” é nula nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil, por não revelar as razões de facto e de direito que motivaram tal decisão; k) a reversão das dívidas provenientes de coimas fiscais é também ilegal quanto à coima aplicada no processo de contra-ordenação fiscal instaurado por falta de entrega da prestação tributária do 3.° trimestre de 1993, uma vez que, quanto a estes factos, não havia norma que responsabilizasse os gerentes pelo seu pagamento. Tal ilegalidade estende-se à douta sentença recorrida por não a ter reconhecido; l) a douta sentença recorrida, no que toca à apreciação da legalidade da reversão das dívidas de coimas fiscais, é nula, nos termos do artigo 668°, n.° l, alínea b, do Código de Processo Civil, por não revelar as razões de facto e de direito que lhe permitiram concluir da forma que concluiu; m) a reversão de dívidas provenientes de juros compensatórios e juros de mora é também ilegal, por violação do disposto no artigo 13° do Código de Processo Tributário. Este artigo prevê, exclusivamente, as dívidas relativas a contribuições e impostos, excluindo, expressamente, os juros e demais encargos, expressamente individualizados em outros preceitos. A douta sentença recorrida, ao ter admitido a reversão de dívidas provenientes de juros compensatórios ou de mora, violou do disposto no artigo 13.° do Código de Processo Tributário; n) só é admitida a reversão de juros de mora relativos a contribuições para a segurança social, desde que, contudo, o credor faça a prova exigida pelo artigo 78.° do Código das Sociedades Comerciais. No caso concreto, tal prova não foi efectuada pelo que nem estas 'dívidas' podem ser objecto de reversão fiscal. O douto Tribunal recorrido, ao ter admitido a reversão de juros de mora relativos a contribuições para a segurança social, violou o disposto nos artigos 13.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, 78.° do Código das Sociedades Comerciais e artigo único do Decreto-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro; o) os títulos executivos que serviram de base ao processo de execução fiscal n.° ..., designadamente, as certidões de dívida n.°s .../94, .../94, .../94, .../94 e .../94, são nulos por falta dos elementos essenciais, nos termos do disposto nos artigos 234.°, 249.°. n.° l, alíneas a), e b), e 251.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Tributário; p) os títulos executivos que serviram de base ao processo de execução fiscal n.°..., designadamente, as certidões de dívida n.°s 38, 37, 62, 61, 60. 59, 37, 36, 35, 32, 33, 33, e 32 (a repetição dos números c propositada), são nulos por não assumirem a forma exigida pelos artigos 110º, n.° 5, e 249° do Código de Processo Tributário. Não foram apresentadas contra alegações. O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 320v no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 - Contra a firma "I..., Lda" foram instauradas várias execuções fiscais para cobrança das seguintes dividas: a) Contribuições à Segurança Social e juros de mora, no montante global de 42.627.620$00, referente aos seguintes períodos: I. Maio de 1991 a Dezembro de 1991; II. Dezembro de 1992, de Fevereiro a Dezembro de 1993; III. Janeiro a Dezembro de 1994; IV. Janeiro a Maio de 1995; V. Setembro e Dezembro de 1995 e de Janeiro a Agosto de 1996 b) Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Juros compensatórios, no montante global de 8.893.512$00, referente aos seguintes períodos: I. Terceiro trimestre de 1993: 630.011 $00; 42.254$00; II. Quarto trimestre de 1993: 2.076.766$00 e 128.361 $00; III. Primeiro trimestre de 1994: 1.080.173$00 e 109.379$00; IV. Segundo Trimestre de 1994: 1.044.455$00 e 84.472$00; V. Terceiro trimestre de 1994: 947.197$00 e 80.966$00; VI. Quarto Trimestre de 1994: 357.658$00 e 30.377$00; VII. Março de 1995: 917.903$00 e 39.834$00; VIII. Dezembro de 1995: 291.899$00e 14.727$00 IX. Mês de Janeiro de 1996: 148.081 $00 e 9.260$00; X. Mês de Março de 1996: 325.297$00 e 16.650$00. c) Coimas fiscais e respectivas custas, aplicadas em processos de transgressão por falta de IVA nos seguintes períodos: I. Relativa ao IVA do terceiro trimestre de 1993: 130.000$00 e 814$00; II. Relativa ao IVA do primeiro trimestre de 1994: 220.000$00 e 814$00; III. Relativa ao IVA do quarto trimestre de 1994:420.000$00 e 814$00; IV. Relativa ao IVA do segundo trimestre de 1994: 210.000$00 e 814$000; V. Relativa ao IVA do terceiro trimestre de 1994: 190.000$00 e 814$00; VI. Relativa ao IVA do quarto trimestre de 1994: 75.000$00 e 814$00; VII. Relativa ao IVA do mês de Março de 1995: 185.000$00 e 814$00; VIII. Relativa ao IVA do mês de Junho de 1995: 100.000$00 e 814$00; IX. Relativa ao IVA do mês de Novembro de 1995: 60.000$00 e 814$00; X. Relativa ao IVA do mês de Janeiro de 1996: 30.000$00 e 814$00; XI. Relativa ao IVA do mês de Dezembro de 1995: 70.000$00 e 814$00; XII. Relativa ao IVA do mês de Abril de 1996: 80.000$00 e 814$00. 2 - A executada não pagou estas dividas, e os bens penhorados à sociedade "I..., Lda" mostram-se insuficientes para suportar o pagamento destas dívidas. 3 - Nos processos de execução fiscal n.°...; ....; ...; ...., o oponente foi citado, conforme certidão de fls. 6 a 9, cujo conteúdo se dá por reproduzido. Consta dessa certidão a citação "...executado por reversão nos termos do art° 246 do Código de Processo Tributário, na qualidade de sócio, pela dívida exequenda da firma/sociedade J..., I..., Lda". 4 - O oponente era gerente da sociedade "I...., Lda", praticando os actos de gestão necessários ao normal desenvolvimento da sociedade. A que, nos termos do art. 712º do CPC, se adita o seguinte: 5 – Quando foram ordenadas as reversões nas execuções a que se refere o n.º 1 do probatório, os únicos bens conhecidos da executada eram móveis que se encontravam penhorados na execução fiscal .../, estando marcada a sua venda para o dia 1.10.97.(cfr. fls. 12 e 44). III - Expostos os factos, vejamos o direito. O presente recurso é circunscrito à parte em que a sentença julgou improcedente a oposição, isto é, relativamente às dividas de contribuições à segurança social e juros de mora, de IVA e juros compensatórios e de coimas fiscais, pois que, relativamente às restantes e referentes a custas a sentença julgou procedente a oposição e relativamente a isso não foi interposto recurso pelo que já transitou nessa parte a decisão. A sentença sob recurso e na parte em que julgou improcedente a oposição assentou no entendimento de ter sido legal a reversão, de o oponente ter sido validamente citado e de o oponente ser responsável subsidiário por tais dívidas face ao disposto no art. 13º do CPT e 7º-A do RJIFNA, por ser gerente da executada e não ter logrado demonstrar a inexistência de culpa na insuficiência do património social. É contra o decidido que se insurge o recorrente concluindo, além do mais, que só após prévia excussão dos bens é que é legal a reversão como resulta dos artigos 13º e 239º, n.º 2, do CPT. Independentemente do regime de responsabilidade aplicável ao oponente, ora recorrente, pelas dívidas em causa, regime esse que é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade, importa, desde já, apreciar a suscitada questão de não ter sido legal a reversão por ter sido efectuada sem a prévia excussão do património da executada. A questão radica na interpretação a dar ao n.º 2 do art. 239º do CPT, aplicável na situação em apreço, que dispõe que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) inexistência de bens penhoráveis....; b) insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. A jurisprudência mais recente, quer deste Tribunal, quer do STA, tem vindo a entender que, tal como na vigência do CPCI (art. 146º) a reversão só é legalmente possível depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. A este propósito pode ler-se no sumário do Ac. do STA de 27.5.98, in rec. n.º 21.377, o seguinte: “A lei só permite a reversão de uma execução fundada naquela responsabilidade quando o património da sociedade se tenha inteiramente excutido (al. a) do art. 239ª do CPT), ou quando a penhora incida em bens cujo valor esteja predeterminado e estes sejam de valor inferior ao da dívida exequenda”. Entendeu-se neste acórdão que só é possível a reversão sem estar excutido o património do devedor quando os únicos bens existentes sejam em dinheiro, em créditos de quantias em dinheiro ou em títulos de créditos e a penhora recair sobre eles. É que só nestes casos é que é possível determinar a medida da responsabilidade do revertido que é uma responsabilidade subsidiária. Assim, enquanto existirem bens do devedor principal que não sejam dinheiro ou créditos em dinheiro penhorados, o devedor subsidiário pode opor-se à execução não sendo legal a reversão efectuada pois que ainda não está nem se pode concretamente determinar o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário, isto é, ainda é desconhecido o quantum a pagar por este. Não se verificando estes pressupostos, o devedor subsidiário não pode ser chamado para pagar a dívida, sendo a situação enquadrável na previsão da al. b) do n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje, al. b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT. Os pressupostos em que assenta o chamamento do revertido e constantes do art. 239 do CPT com o entendimento que já referimos devem estar verificados no momento em que se profere o despacho de reversão. Na situação em apreço e conforme resulta do provado sob o n.º 5, verifica-se que quando foi proferido o despacho de reversão encontravam-se penhorados todos os bens da executada e daí se ter concluído pela insuficiência de bens da mesma para satisfazer as dívidas. Esta constatação permite concluir que à data dos despachos de reversão não se verificava a inexistência de bens e que não se podia ordenar a reversão por não se verificar o condicionalismo do art. 239º do CPT. Verifica-se, assim, a ilegitimidade do recorrente na execução o que constitui fundamento de oposição previsto no art. 286º, n.º 1, al. b) do CPT, hoje, art. 204 n.º 1 al. b) do CPPT, o que leva à procedência da oposição, nesta medida procedendo o recurso. Face ao exposto desnecessário se torna apreciar as demais questões suscitadas pelo recorrente, não se podendo, pois, manter a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença na parte em que julgou improcedente a oposição e julgar esta procedente nessa parte. Sem custas. Lisboa, 11 de Junho de 2002 |