Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08641/10 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/31/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA. RENÚNCIA AO RECURSO |
| Sumário: | I-A arbitragem voluntária constitui uma técnica alternativa de resolução de litígios, cujo fim visa obstar à morosidade da decisão final que normalmente ocorre nos tribunais judiciais. II- A renúncia ao recurso de decisão do tribunal arbitral não tem de ser necessariamente expressa, bastando que resulte da submissão do litigio ao Centro de Arbitragem, cujas normas, uma vez aceites podem implicar a aceitação de renuncia. III- Proferida a decisão final, as partes apenas podem impugná-la mediante recurso jurisdicional sob a forma da acção administrativa comum ou pela via do processo anulatório previsto no artigo 27º nº1 da Lei de Arbitragem Voluntária. IV-Não são inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 40º do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Município .......... veio reclamar para o TCA-Sul do despacho do Sr. Presidente da Comissão Arbitral, que lhe indeferiu o recurso interposto do Acórdão da Comissão Arbitral de 06.01.06, relativo ao caso da Urbanização da Quinta do Infantado. No seu requerimento de fls.1515 e seguintes alega, em síntese útil, o seguinte: - A jurisprudência e a doutrina dominantes, estribadas no artigo 25º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) consideram que o poder dos Árbitros cessa com a prolação da decisão, podendo, quando muito, corrigir qualquer erro material ou aclarar a decisão; - Razão pela qual não cabia ao Sr. Presidente da Comissão Arbitral proferir despacho de deferimento ou indeferimento quanto à admissibilidade do recurso; - No caso concreto, não obstante o disposto no artigo 29º nº2 da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº31/86, de 29 de Agosto), não foi dada em qualquer momento, por parte do Município de ............ e pelas partes, autorização para que o julgamento ocorresse e a decisão fosse prolatada segundo juízos de equidade, pelo que, desde logo, se verifica que não houve qualquer vontade expressa de renuncia ao recurso; - Não é lícito afirmar que são insusceptíveis de recurso de mérito as decisões arbitrais proferidas no âmbito do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, nos termos dos artigos 687º nº3 do Cód. Proc. Civil e 27º nº1 da LAV; - O artigo 40º do Regulamento deste Centro de Arbitragem é manifestamente ilegal, por contrariar o disposto no artigo 29º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, e inconstitucional por violar o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; - Na acta de 29.08.09, em que se determinaram e fixaram entre as partes as normas de funcionamento para o caso “sub judice”, não é referida nunca a renúncia ao recurso pelas partes, nem a submissão nesta matéria ao Regulamento referido; - A decisão de indeferimento do recurso, considerando-o inadmissível, fundamenta-se em apreciação de fundo do recurso, o que lhe está vedado; - O despacho reclamado acabou por apreciar muito para além do que lhe é permitido legalmente, no âmbito da admissibilidade do recurso, entrando na questão de fundo, violando o artigo 25º da LAV; - O despacho de admissão ou mão admissão do recurso não pode ir tão longe, já que acaba, em larga medida, por se substituir ao Tribunal “ad quem“, ou seja, ao Tribunal Central Administrativo Sul. Termina pedindo o deferimento da reclamação, com a consequente admissão e subida do recurso. Devidamente notificada, a G.......... veio alegar a inadmissibilidade da reclamação e a inadmissibilidade do recurso, nos termos que sinteticamente se resumem: - Não tendo a reclamação sido deduzida pelo Município de L......... para o Presidente do TCA-Sul, a mesma é processualmente inadmissível, nos termos dos artigos 144º do CPTA e 688º do C.P. Civil; - A inadmissibilidade da reclamação resulta ainda do disposto no artigo 40º do Regulamento da Arbitragem de 2008 e nos artigos 186º e 187º do CPTA e 27º e 28º da LAV; - O despacho recorrido não pode merecer qualquer reparo ou censura, não sendo admissível recurso da decisão proferida; - A submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a aceitação do seu Regulamento (artigo 2º do Regulamento de Arbitragem de 2008) e a consequente rejeição dos recursos; - Contrariamente ao agora invocado pelo reclamante, o artigo 40º do Regulamento de Arbitragem de 2008 não constitui qualquer norma regulamentar ilegal ou muito menos inconstitucional; - O artigo 2º do Regulamento de Arbitragem de 2008, aplicável “in casu”, estatui o seguinte: “1. Para além das normas legais aplicáveis, a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a aceitação do seu Regulamento, parte integrante da convenção de Arbitragem; - A presente Arbitragem correu todos os seus termos, por vontade expressa e com o acordo formalmente declarado por ambas as partes, no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, o que envolve a aceitação do seu Regulamento; - O artigo 28º da LAV, em nada contende com a prolação do despacho de não admissão do recurso, que foi agora objecto de inadmissível reclamação para o TCA-Sul; - Além de o recurso interposto pelo ora recorrente ser claramente inadmissível, o douto despacho reclamado não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo reclamante, conforme se demonstrou pela ora recorrida em 10.03.2011 (cfr. doc. nº3 , adiante junto). Termina pedindo a rejeição da reclamação deduzida pelo Município de L.........., com base na sua manifesta inadmissibilidade 8artº144º do CPTA e artº 688 do C.P. Civil), ou, se assim se não entender, a improcedência da reclamação. x x 2. Fundamentação 2.1. De Facto Para a decisão da reclamação mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências processuais: a) A presente Comissão Arbitral foi constituída por proposta da G............., S.A., apresentada em 18 de Agosto de 2008, que o Município de .............. aceitou em 8 de Junho de 2009; b) O objecto do litígio consistiu em “Decidir sobre os Regulamentos das Taxas aplicáveis ao aditamento ao Alvará de Loteamento nº16/79, emitido pela Câmara Municipal de ...........em 11 de Setembro de 2003, e ao aditamento nº4 ao Alvará de Loteamento nº16/79, emitido em 16 de Abril de 2008, bem como decidir eventuais excepções que venham a ser suscitadas no processo”; c) Em 06.01.2011 foi proferido Acórdão Arbitral final, no qual se decidiu o seguinte: “ 1. As normas aplicáveis à taxa municipal liquidada à G............, pela emissão de licença global de loteamento relativa às 4ª,5ª e 6ª fases da “Urbanização da Quinta ...........”, são as que estavam em vigor sobre o assunto em 19 de Outubro de 1987; 2. As normas aplicáveis à taxa municipal devida pela G........... pela alteração à licença referida no número anterior, bem como à taxa municipal devida pela aprovação do projecto de obras de urbanização referente à 4º fase do mesmo loteamento, na parte referente ao lote nº257 e alterações conexas com o seu novo destino, são as que estavam em vigor sobre o assunto à data do Aditamento ao Alvará nº......../79, emitido em 11 de Setembro de 2003; 3. As normas aplicáveis às taxas municipais devidas pela G........., pela aprovação dos projectos de obras de urbanização referentes à 5ª e 6ª fases do mesmo loteamento, são as que estavam em vigor sobre o assunto em 18 de Março de 1993”; d) Deste acórdão da Comissão Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, o Município de ................interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, em 08.02.2011; e) Em 12.10.2011, o Sr. Presidente da Comissão Arbitral não admitiu aquele recurso, declarando-o inadmissível, “por serem insusceptíveis de recursos de mérito as decisões arbitrais do âmbito do “Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa”, mas também porque o presente recurso não tem como fundamento nenhuma das hipóteses previstas no artigo 27º nº1 da Lei de Arbitragem Voluntária”. f) Em 24.10.2011, o Município de .......... deduziu reclamação para o TCA-Sul, do aludido despacho que não admitiu o recurso por si interposto. x x 2.2. De Direito Para melhor compreensão da questão em causa nos autos, começaremos por transcrever a decisão sobre a inadmissibilidade do recurso proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Arbitral, com data de 12.10.2011: “DECISÃO 1. Do acórdão da Comissão Arbitral sobre o caso da URBANIZAÇÃO DA...................... (Loures), vem o demandado, Município de L..........., interpor recurso, apresentando as respectivas alegações. A demandante, G............ - Sociedade..........................., SA, nas suas alegações de resposta, suscitou a questão da admissibilidade do recurso e procedeu à sua ampliação, ao que respondeu a entidade recorrente.SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ............ CONTRA A DECISÃO ARBITRAI SOBRE A URBANIZAÇÃO DA QUINTA DO ................ (L................) 2. Sustenta a Gabimóvel que o acórdão da Comissão Arbitral não é susceptível de recurso porquanto, tendo o processo arbitral sido instalado e funcionado no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, deve aplicar-se o artigo 40° do Regulamento de Arbitragem do Centro, nos termos do qual não é susceptível de recurso qualquer litígio cuja decisão seja submetida a este Centro de Arbitragem. 3. Por seu lado, o demandado, Município de ........., não apresenta qualquer fundamentação do seu eventual direito de recurso: limita-se a recorrer. 4. Ora, no actual direito português sobre arbitragem voluntária (Lei n°31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°38/2003, de 8 de Março, e artigo 186° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), as decisões proferidas por tribunal arbitral voluntário, em matéria de contencioso administrativo, só podem ser impugnadas por dois modos: a) Ou através de um pedido de anulação, baseado em qualquer dos fundamentos que, segundo a lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão de decisões de árbitros (sobretudo, por questões de forma e de processo); b) Ou mediante um recurso jurisdicional, que seguirá os tenros da "acção administrativa comum" (quando se pretenda, sobretudo, uma reapreciação de questões de fundo ou de mérito decididas pelos árbitros). 5. No caso presente, o ora impugnante, Município de ,........, não propôs, dentro do prazo legal (nem pode agora fazê-lo, por tal prazo já se ter esgotado) qualquer recurso jurisdicional sob a forma de acção administrativa comum. Optou, pois, pela via do processo anulatório da decisão arbitral. Mas, no âmbito deste processo anulatório, não cabe - por força da lei - a reapreciação do mérito da decisão da Comissão Arbitral, mas apenas a ponderação de uma ou mais das questões de forma ou de processo enumeradas, de modo taxativo, no artigo 27° da lei da arbitragem voluntária, como fundamentos únicos de anulação da sentença arbitral pelos tribunais: a) "Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b) Ter sido proferida pelo tribunal incompetente ou irregularmente constituído; c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16°, com influência decisiva na resolução do litígio; d) Ter havido violação do artigo 23°, n°s. 1, alínea f), 2 e 3; e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar." Nas suas alegações, porém, o Município de .........., dos cinco únicos fundamentos que poderia utilizar no processo anulatório interposto, invoca apenas um. Com efeito: - Não invoca o fundamento da alínea a) do artigo 27° da L.A.V. (insusceptibilidade da resolução do litígio por via arbitral); - Tão-pouco invoca o da alínea b) (incompetência do tribunal arbitral ou irregularidade da sua constituição); - Também não invoca o da alínea c), que remete para o artigo 16° da L.A.V. (respeito pela igualdade das partes, citação do demandado, observância estrita do princípio do contraditório, audição de ambas as partes antes de ser proferida a decisão final); - Nem é invocado qualquer dos fundamentos da alínea d) que remete para o artigo 23°, números 1-f, 2 e 3 da L.A.V. (falta de assinatura dos árbitros, omissão de eventuais votos de vencido); - Finalmente, podendo pedir-se a anulação da decisão arbitral com um ou dois dos fundamentos da alínea e), o Município de .......... não suscitou qualquer "omissão de pronúncia", mas considerou, efectivamente, que se verificou, em parte, um caso de "decisão sobre questões de que os árbitros não podiam tomar conhecimento". Vejamo-lo. 6. Logo nas três primeiras páginas das "alegações" do recorrente, secção I-A), afirma-se que existe nulidade do acórdão arbitral por ter ido ultra petita ao enquadrar toda a questão sub judice no instituto do "processo de execução de sentenças proferidas por tribunais administrativos", quando o que se pedia aos árbitros era apenas que decidissem "sobre quais eram os regulamentos municipais aplicáveis a dois alvarás emitidos pela Câmara Municipal de ........., respectivamente em 11-9-2003 e em 16-4-2008. Segundo o ora impugnante, a aplicabilidade destes dois regulamentos era inegável, pois o direito da .............. à execução do acórdão do S.T.A., de 7-4-1992, "caducou, pelo menos, em 30-5-1995". Tudo quanto se passou depois desta data entre a Câmara e a empresa imobiliária, em matéria de loteamento urbano da "Quinta ............." (nomeadamente a emissão dos alvarás de 2003 e 2008), não pode ter sido, portanto, uma continuação ou prolongamento da execução da sentença de 1992, que terá ficado extinta em 1995, mas sim um novo procedimento urbanístico. Querer ver nos alvarás emitidos neste "novo" procedimento (em 2003 e 2008) actos qualificáveis como sendo ainda actos de execução da sentença de 1992 é, manifestamente, "conhecer de questões de que os árbitros não podiam tomar conhecimento". 7. A verdade, porém, é que o ora impugnante, Município de ............., não tem razão. O litígio submetido a arbitragem foi configurado por um acordo entre as partes, que esta Comissão Arbitral homologou por unanimidade, nos seguintes termos: "Decidir sobre os regulamentos das taxas aplicáveis ao (...) alvará (de) 11 de Setembro de 2003, e ao (...) alvará (de) 16 de Abril de 2008." O pedido consistia, pois, em requerer à Comissão Arbitral que decidisse - em sentença meramente declarativa - qual era o regulamento tributário municipal aplicável ao alvará de 2003 e qual o que se aplicava, também em matéria tributária, ao alvará de 2008. Qual foi, face a este pedido, a decisão da Comissão? Foi a seguinte: 1. As normas aplicáveis à taxa municipal liquidada à ..........., pela emissão da licença global de loteamento relativa às 4a, 5a e 6a fases da "Urbanização da .................", são as que estavam em vigor sobre o assunto em 19 de Outubro de 1987; 2. As normas aplicáveis à taxa municipal devida pela ...................pela alteração á licença referida no número anterior, bem como à taxa municipal devida pela aprovação do projecto de obras de urbanização referente à 4a fase do mesmo loteamento, na parte referente ao lote número 257 e alterações conexas com o seu novo destino, são as que estavam em vigor sobre o assunto à data do Aditamento ao alvará n°16/79 emitido em 11 de Setembro de 2003: 3. As normas aplicáveis às taxas municipais devidas pela .............., pela aprovação dos projectos de obras de urbanização referentes ã 5a e 6a fases do mesmo loteamento, são as que estavam em vigor sobre o assunto em 18 de Marco de 1993 (fls. 80 do acórdão). Verifica-se, assim, que a decisão da Comissão Arbitral se conteve nos estritos limites do pedido - e em total correspondência com este -, apenas com a particularidade (aliás, irrelevante para o aspecto aqui analisado) de ter dado um tratamento diferenciado a dois aspectos da 4a fase (2003) e um tratamento uniforme às fases 5a e 6a (2008). Não se foi, portanto, além do pedido: decidiu-se sobre o pedido; sobre todo o pedido; e sobre nada a mais, ou a menos, do que o pedido. 8. Nem se diga, contra esta conclusão, que a decisão arbitral foi ultra petita (e, portanto, nula) por ter considerado, nos seus fundamentos, que a execução da sentença de 1992 não terminou em 1995 (como dizia o Município de ..........), mas apenas em 20-38 (como sustentava a .............). É que a decisão dessa questão prévia - os alvarás de 2003 e 2008 eram ainda, ou não, actos de execução da sentença de 1992? - era absolutamente indispensável para poder responder ao pedido sobre quais eram as normas aplicáveis, em matéria de taxas urbanísticas municipais, aos alvarás de 2003 e de 2008. Se ainda se estivesse a executar a sentença de 1992, as normas aplicáveis seriam porventura mais antigas, ao abrigo da retroactividade da "reconstituição da situação actual hipotética"; se já se estivesse fora e depois do processo executivo as normas aplicáveis seriam provavelmente mais recentes, pois ião haveria que lidar com qualquer fenómeno de retroactividade. Daqui se conclui que o problema do enquadramento, ou não, dos alvarás de 2003 e de 2008 no âmbito do processo executivo da sentença de 1992 era uma incontornável "questão prévia" para a Comissão Arbitral, que, aliás, ambas as partes debateram livre e longamente, perante a comissão. A demandante tinha uma opinião, o demandado tinha outra: os árbitros tiveram de tomar conhecimento de ambas e de tomar posição sobre elas, a fim de poderem chegar à decisão final. 9. Mas a Comissão Arbitral não decidiu nada, no seu acórdão final, que estivesse para além do que lhe foi pedido. O ora impugnante, Município de ................., não tem, pois, razão ao pretender que a Comissão Arbitrai foi além do pedido: não foi. Limitou-se a ouvir com toda a atenção, e a ponderar com o maior rigor, as teses contraditórias das partes. Ao fazê-lo, respeitou -as regras imperativas da "absoluta igualdade das partes" e da "estrita observância do princípio do contraditório". Se a Comissão tivesse actuado como pretende o ora impugnante, Município de .............., dando-lhe razão à partida sobre a já referida questão prévia, sem ponderar com a devida atenção os argumentos da então demandante - aí, sim, teria violado os princípios da igualdade das partes e do contraditório e poderia ser fundadamente acusada de omissão de pronúncia. 10. A tudo quanto fica dito, acresce ainda - noutro plano bem diferente - que as partes acordaram em realizar a arbitragem no "Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa", elaboraram "normas de funcionamento" decalcadas sobre o respectivo Regulamento e remeteram para o Regulamento do Centro toda a matéria de custas e encargos administrativos. Por seu turno, a Comissão Arbitral nomeou (e o próprio aceitou) para as funções de secretário da Comissão - que aliás desempenhou com muita proficiência - o Secretário-Geral do respectivo Centro de Arbitragem, a quem a Comissão recorreu frequentemente para saber o que dizia o Regulamento do Centro ou, nos casos omissos, se havia precedentes de arbitragens no Centro que pudessem ser invocados. Não restam dúvidas, pois, de que esta arbitragem se efectuou num "Centro de Arbitragem institucionalizada", cujo Regulamento e razão de ser implicam a renúncia das partes a qualquer recurso (v. os artigos 2° e 40° do Regulamento de Arbitragem do Centro). 11. Nestes termos, ao abrigo do artigo 687°, n°3, do Código cê Processo Civil, bem como do artigo 27°, n°1, da Lei da Arbitragem Voluntária, declaro inadmissível o recurso interposto pelo Município de............, não só por serem insusceptíveis de recurso de mérito as decisões arbitrais proferidas no âmbito do "Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa", mas também porque o presente recurso não tem como fundamento nenhuma das hipóteses previstas no artigo 27°, n°1, da lei da arbitragem voluntária, antes visa, a pretexto da invocação de questões formais ou processuais, reabrir e repetir ab initio a discussão das questões de fundo ou de mérito, submetidas pelas partes a arbitragem, atribuindo-se assim o ora impugnante, contra legem, um inexistente direito a uma "segunda 1ª instância". Lisboa, 12 de Outubro de 2011 O presidente da Comissão Arbitral, Ass. (Prof. Doutor ..........................................)”. Inconformado, começa o Município de ...............por alegar, invocando o artigo 25º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, que o poder dos árbitros cessa com a prolação da decisão, podendo, quanto muito, corrigir qualquer erro material ou aclarar a decisão, razão pela qual não cabia ao Sr. Presidente da Comissão Arbitral proferir despacho de deferimento ou indeferimento quanto à admissibilidade do recurso. A nosso ver esta razão não procede, sabido que a arbitragem constitui uma técnica alternativa de resolução de litígios, sendo os árbitros considerados verdadeiros juízes, cuja função não é essencialmente diferente da que corresponde aos juízes dos tribunais judiciais (cfr. João Caupers, “ A arbitragem nos litígios entre a Administração e os particulares “, C.J.A. nº18, p.3 e ss.; M. Aroso de Almeida, “ O Novo regime de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina , 3ª ed. p.383). De resto verifica-se que o Município de ..............interpôs recurso do Acórdão da Comissão Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial (fls.1334), requerendo a sua admissão, e reconhecendo portanto, ainda que implicitamente, a possibilidade de não admissão. Não é, portanto, aceitável a interpretação restritiva que o recorrente efectua, ao pretender que o tribunal apenas pode corrigir erros materiais ou esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade. Seguidamente, alega o Município de L.......... que, no caso concreto, não obstante o disposto no artigo 29º nº2 da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), não foi dada em qualquer momento, por parte do Município de ..................., autorização para que o julgamento ocorresse e a decisão fosse prolatado segundo juízes de equidade, pelo que desde logo se verifica que não houve qualquer vontade expressa de renúncia ao recurso (artigo 29º nºs1 e 2 da LAV), sendo por isso o recurso admissível. A Gabimóvel, por sua vez, entende que o Acórdão da Comissão Arbitral não é susceptível de recurso, uma vez que o processo arbitral correu termos no Centro de Arbitragem Comercial. Assim sendo, deverá aplicar-se o artigo 40º do Regulamento de Arbitragem do Centro, segundo o qual a decisão final do tribunal arbitral não é susceptível de recurso e a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia ao recurso (cfr. artigo 40º, nºs 1 e 2 do Regulamento). Em conjugação com esta norma, o artigo 2º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comercio e Indústria Portuguesa (Regulamento Arbitragem de 2008preceitua que: “ 1. Para além das normas legais aplicáveis, a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a aceitação do seu Regulamento, parte integrante da Convenção de Arbitragem.” Isto significa que a renúncia ao recurso não tem de assumir forma expressa, antes derivando da submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial (cfr. Ac. STJ de 18.05.2007, Proc. 07ª924, in www.dgsi.pt; Armindo Ribeiro Mendes, “Introdução às Práticas Arbitrais”, p.63 e ss e 235 e ss). Acresce que nas Normas de Funcionamento aplicáveis nunca foi prevista a possibilidade de recurso jurisdicional da decisão final de mérito. Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade manifesta do recurso, por força do Regulamento de Arbitragem de 2008 e do artigo 31º do Regulamento de Arbitragem. Isto posto, fica excluída a possibilidade de recurso com base no disposto nas hipóteses previstas no artigo 27º da LAV, e não faz qualquer sentido a alegação do Município de ............., de que o despacho reclamado entrou na apreciação das questões de fundo. No entanto, vejamos o que se extrai do teor destas normas. Como é sabido, a LAV prevê os seguintes fundamentos (taxativos) de anulação da decisão arbitral, no seu artigo 27º nº1: - Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; - Ter sido a decisão proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; - Ter havido no processo violação dos princípios fundamentais a observar, com influência decisiva na resolução do litígio, referidos no artigo 16º; - Ter o tribunal conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Ora, como o Município de ............. não intentou atempadamente, qualquer recurso jurisdicional sob a forma de acção administrativa comum, só pela via do processo anulatório poderia recorrer. Como aliás fez, embora de modo deficiente, não invocando qualquer dos fundamentos previstos na alíneas a), b), c) ou d) do artigo 27º nº1 da LAV (Lei nº31/86, de 29.08.1986). Para além de a decisão arbitral ser “ab initio” irrecorrível, pelas razões supra exposta de submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Voluntária, verifica-se que, mesmo no tocante ao disposto na aliena e) do artigo 27º da LAV, o Município de ............ não suscitou qualquer “omissão de pronúncia”, limitando-se a alegar a nulidade do Acórdão Arbitral por ter conhecido ultra petita ao enquadrar toda a questão “sub júdice” no instituto do “processo de execução de sentenças proferidas por tribunais administrativos (…)” . Mas como explica o douto despacho reclamado, o Tribunal Arbitral não exorbitou dos seus poderes, limitando-se a decidir sobre o pedido, que implicava a pronúncia sobre os regulamentos das taxas aplicáveis ao Alvará de 11 de Setembro de 2003 e ao Alvará de 16 de Abril de 2008, o que foi feito, tal como enunciado nas als. b) e c) das ocorrências processuais consideradas pertinentes. Quanto à questão relativa à questão prévia de saber se os alvarás de 2003 eram ainda, ou não, actos de execução da sentença de 1992, o respectivo conhecimento era essencial para responder ao pedido sobre quais as normas urbanísticas aplicáveis, em matéria de taxas urbanísticas municipais. Acerca de tal questão, perante as opiniões divergentes de demandante e demandado, o Tribunal Arbitral não podia deixar de pronunciar-se, sem que com isso tivesse exorbitado do seu poder de conhecimento. Conclui-se, portanto, pela manifesta inadmissibilidade do recurso e da reclamação, quer por força da submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial (artigos 2º e 40º do Regulamento de Arbitragem do Centro), quer por força do artigo 27º nº1 da Lei de Arbitragem Voluntária. Não deixará, contudo, de se efectuar uma derradeira observação quanto ao argumento do Município impugnante, relativo à ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 40º do Regulamento do Centro de Arbitragem. A nosso ver não vem invocada qualquer argumentação convincente para a procedência de tal pretensão, não sendo sequer indicada a norma constitucional que poderia ter sido violada. Por último, compreende-se a atitude restritiva do legislador em matéria de recursos sobre arbitragem voluntária, atenta a preocupação de celeridade processual que normalmente preside à submissão de um litígio ao Tribunal Arbitral, e sem esquecer que a arbitragem voluntária tem um fundamento contratual, que inibe as partes de vir questionar uma ou mais normas a que antes se vincularam, o que configura um verdadeiro “venire contra factuam proprium”. x x 3. Decisão. Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, decido desatender a reclamação do Município de ............ Lisboa, 31.07.2012 António A. Coelho da Cunha |