Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01073/06 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/11/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO CREDOR COM GARANTIA REAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS |
| Sumário: | A falta de notificação da venda de prédio urbano, a credor com garantia real, não determina a anulação da venda efectuada quando o exequente não é o exclusivo beneficiário da mesma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A «C...» com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhe julgou improcedente a incidente de anulação de venda que houvera deduzido , dela veio interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. No caso vertente a ora Recorrente é credora com garantia real sobre o imóvel penhorado e vendido por negociação particular por Esc. 20.000.000$00; 2. O crédito da ora Recorrente garantido por hipoteca sobre o imóvel é emergente do empréstimo celebrado por escritura pública em 13 de Julho de 1989 no 2.º Cartório Notarial de Lisboa , nos termos do qual a Executada se reconheceu devedora de esc. 50.000.000$00 de capital e juros à taxa de 21% acrescidos de sobretaxa de mora de 2%; 3. Apresentou a ora Recorrente reclamação do respectivo crédito que em virtude do incumprimento da Executada ascendia a 463,580,60 € sendo 243.163,97 € de capital , 182.706,08 € de juros do contrato , 29.232,98 € da respectiva sobretaxa de juros de mora e 8.477,57 € de imposto de selo. 4. Ora não obstante ser credora com garantia real , efectuada a penhora e junta a certidão de ónus da qual a mesma constava como credora inscrita , não foi citada para a execução em violação do disposto no artigo 321.º do CPT. 5. E omitida a citação da ora Recorrente , ainda em violação da mesma norma processual , prosseguiu a execução à revelia da ora Recorrente que desconhecia a existência deste processo de execução fiscal , tentando alcançar a realização do seu crédito em processo de execução instaurado no Tribunal Comum. 6. E dado o referido desconhecimento não obstante o elevado valor do seu crédito e o valor real do imóvel que o permitiria satisfazer substancialmente , não acompanhou a venda. 7. Apenas após a realização tomou conhecimento através de outro credor da pendência da execução fiscal tendo então apresentado a reclamação de créditos. 8. Porém , face ao diminuto valor da venda – Esc. 20.000.000$00 – o seu crédito permanece na sua quase totalidade por satisfazer , decorrendo da omissão da citação prevista e imposta pelo artigo 321.º do CPT efectivo prejuízo para os interesses da ora Recorrente , determinante de nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT. 9. A apresentação da reclamação de créditos na sequência do conhecimento da pendência da execução fiscal , ocorrido já após a venda do imóvel , não configura sanação da verificada nulidade , quer porque esta nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT é insanável quer porque , na realidade , verificada a venda e apurado o produto a distribuir pelos credores admitidos e graduados ,a insuficiência verificada não permite concluir pela efectiva tutela dos interesses da ora Recorrente. 10. Acresce , ainda , que a ora Recorrente não foi chamada ao processo em momento algum - antes ou depois da marcação e realização da venda , não tendo tomado conhecimento da data designada para a venda por propostas em carta fechada , nem do despacho que mais tarde ordenou a venda por negociação particular. 11. E tendo a venda sido negociada mediante negociação particular pelo valor de Esc. 20.000.000$00 , sendo este valor inferior ao valor mínimo para ela antes fixada (30.000.000$00) e portanto objecto de autorização judicial , não foi esta autorização precedida de audição da C...l , credora com garantia real sobre o imóvel penhorado. 12. É manifesto que a autorização da venda por preço inferior ao preço mínimo é susceptível de afectar os interesses patrimoniais dos credores com garantia real , e em particular , da ora Recorrente , pelo que jamais tal autorização poderia ter sido concedida sem prévia audição da ora Recorrente , constituindo a falta de notificação , nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT , nulidade determinante da anulação do processado posterior a uma tal omissão , incluindo , portanto , a venda efectuada. 13. Violando tal omissão ainda o disposto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º n.º 2 do Código de Processo Civil , comportando o direito de acesso aos Tribunais para defesa dos direitos , consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição o direito dos interessados se pronunciarem sobre todas as questões que lhes digam respeito. 14. Verificando-se , no caso vertente , pelos motivos acima expostos , a nulidade processual resultante da omissão da citação da Recorrente para a execução fiscal , a nulidade resultante do prosseguimento da execução sem que a credora hipotecária houvesse sido citada ,a omissão de notificação da venda judicial por propostas em carta fechada , a nulidade resultante da omissão da notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e , por último , a nulidade resultante da omissão de audição da C...l , ora Recorrente , relativamente à autorização da venda por negociação particular na execução fiscal por valor inferior ao preço inicialmente anunciado , determinando tais nulidades influência na decisão da causa e prejuízo do crédito da ora Recorrente , determinado esta últimas a anulação da venda nos termos do artigo 909.º n.º 1 alínea c) conjugado com o artigo 201.º do CPC , aplicável ao caso vertente por efeito do disposto no artigo 326.º n.º 2 do CPT. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida. - Não houve contra-alegações. - O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto (cfr. fls. 276) , por douta decisão de 06JAN25 , declarou-se hierarquicamente incompetente para dele conhecer , mais declarando caber tal competência a este tribunal e secção. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 323 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A decisão ora recorrida , com suporte na prova documental carreada para os autos , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Na execução n.º 3298-936/100759.9 e apensos ,instaurada contra Faraz – Representações , Importações Lda. Por dívidas de IVA , contribuições à Segurança Social , juros compensatórios e coimas fiscais , foi penhorada a fracção designada pela letra A que corresponde ao estabelecimento no r/c piso intermédio com arrecadação na cave com entrada pelos nºs 62-A e 62-B do prédio urbano sito na Rua Possidónio Silva , inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1276 da freguesia de Alcântara descrita na 6.ª Conservatória do registo Predial de Lisboa , sob o n.º 11783 , Livro B-37 (fls. 21); B). Junta a Certidão da 6.ª Conservatória do Registo Predial relativa à fracção supra referida foi , por despacho de 23/10/2000 , determinada a venda do imóvel por proposta em carta fechada no dia 10/1/2000 (fls. 22 a 49 e 55). C). Foram emitidos e afixados e publicados editais e anúncios que constam de fls. 56 a 68 , cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. D). No despacho de 26/1/2001 consigna-se não ter havido qualquer proposta de venda e determina-se a venda por negociação particular , fixando-se o preço mínimo de 30.000.000$00 (fls. 63). E). Foram emitidos , afixados e publicados os editais e anúncios que constam de fls. 71 a 74 , cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. F). A encarregada da venda , em 9/5/2001 , informou que a melhor proposta conseguida foi de 20.000.000$00 apresentada por P... e que notificou os credores a fim de apresentarem propostas , juntando cópia de carta registada enviada ao BES , ao BCP e à C... e (fls. 86 a 92) tendo sido autorizada a venda por tal preço (fls. 93 a 100). G). O imóvel em referência foi vendido a P... , em 25/5/2001 , por escritura pública outorgada no 19.º Cartório Notarial de Lisboa , (fls. 129 a 132). H). Por escritura pública de 13/7/1989 outorgada no 2.º Cartório Notarial de Lisboa a C... e emprestou à executada 50.000.000$00 e para garantir o cumprimento das obrigações contratuais por parte da mutuária foi constituída hipoteca sobre a fracção referida em A). (fls. 209 a 229 e certidão da 6.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – fls. 40 a 47). I). Em virtude do incumprimento da mutuária e C... e instaurou a execução n.º 8747-B/94 da 1.,ª Secção da 3.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (fls. 228 a 230). J). Por escritura pública de 24/7/97 , outorgada no 4.º Cartório Notarial de Lisboa , a C... e cedeu à requerente o crédito de que era titular referido em H). com todas as garantias acessórias inerentes (fls. 221 a 229). L). Esta transmissão encontra-se registada na 6.ª Conservatória do Registo Predial desde 23/4/98 – Ap. 11/980423 (fls. 142). M). Por sentença de 10/7/2001 a requerente foi julgada habilitada como cessionária do direito exequendo na acção executiva n.º 8747-B/94 da 1.ª Secção da 3.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa aludida em I). (fls. 228 a 230). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se controverte , reside em saber se a venda efectuada na execução fiscal deve ser anulada , a requerimento da recorrente , atenta a qualidade desta de credora com garantia real , devida e legalmente registada , sobre o bem vendido por negociação particular , com suporte nas circunstâncias de não ter sido citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 321.ºº do CPT, e por outro , de não ter sido ouvida na autorização concedida na referida alienação por preço inferior ao inicialmente fixado como mínimo para tal efeito. - O Mm.º juiz recorrido entendeu ser de dar resposta negativa a tal questão , em qualquer daquelas suas duas vertentes , em termos que se sufragam e , que nessa medida , aqui se acolhem enquanto discurso fundamentador. - Assim e quanto à primeira delas , relativa à ausência de citação da recorrente enquanto credora com garantia real sobre o bem imóvel penhorado e vendido nos autos de execução fiscal , nos termos do preceituado no art.º 321.º do CPT ,-em similares termos do que , hoje , sucede com o art.º 239.º do CPPT-, o que , em síntese , se decidiu na peça ora recorrida foi que apesar da falta de citação dos credores com garantia real , como a recorrente , constituir vício de forma fulminado com a nulidade , ela é(ra) , no entanto e no caso vertente , ineficaz por relação à venda do aludido imóvel , na medida em que o exequente não foi o exclusivo beneficiário , restando à recorrente C... o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que possa ter sofrido. - E este é de , de facto , o entendimento correcto , como doutrina o Cons. JLSousa CPPT , anotado , 4.ª ed. , pps. 982/983. , a propósito do art.º 239.º do CPPT , mas em termos que valem para o caso vertente , quando esclarece que “O indevido prosseguimento da execução sem serem efectuadas as citações aqui referidas tem os efeitos previstos no art. 864.º , n.º 3 do CPC , conjugado com o art.º 165.º , n.º 1 , alínea a) , desde Código E correspondente ao art.º 251.º , n.º 1 , al. a) , do revogado CPT. , de que resulta que aquela tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado , mas não importa a anulação das vendas (...) já efectuados , das quais o executado não haja sido o exclusivo beneficiário , sem prejuízo de que a pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente do dano que tenha sofrido. Na verdade , (...) , ao ordenar-se a citação dos credores logo após a penhora , tem-se em vista permitir-lhes acompanhar a praça , além de reclamarem os créditos respectivos , para poderem providenciar para que não ocorra uma degradação do preço de venda e , em consequência , a insolvabilidade do crédito. (...) Assim a aplicação , nesta matéria , do regime de nulidades insanáveis , previsto no n.º 4 do art. 165.º deste Código Quanto ao regime de conhecimento e arguição das nulidades , nos termos em que o eram , já , pelo n.º 4 do art.º 251.º do CPT. será incompaginável com a unidade do sistema jurídico , que é o primacial elemento interpretativo a considerar (...). Para efeitos deste art. 864.º , n.º 3 , deverá entender-se que o exequente não será o exclusivo beneficiário da venda quando não for ele o comprador.” - Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência , particularmente do STA , e de que a título meramente exemplificativo , nos limitamos a remeter para os Acs. de 1998OUT28 e de 2002DEZ04 , tirados , respectivamente , nos Recs. n.ºs 22.847 e 882/02. - E a ser assim , temos por inexorável a conclusão a que se chegou , também , na decisão recorrida no sentido de que a eventual nulidade decorrente da ausência de notificação da recorrente , da autorização dada para que o bem em questão viesse a ser vendido por preço inferior ao preço mínimo inicialmente fixado , se mostra , necessariamente , igualmente ineficaz , enquanto suporte da pretendida anulação da venda. - Na realidade , o pretendido conhecimento da recorrente da possibilidade de se vir a conceder autorização de venda por preço inferior ao mínimo inicialmente fixado , como veio a suceder , apenas serviria , nos termos da sua própria tese , para evitar que , por tal circunstancialismo , visse os seus interesses prejudicados ou , o que equivale à degradação do mesmo e , na medida , à eventual a insovabilidade do seu crédito , à luz do produto da alienação , como , de igual forma , se veio a verificar. - Mas , esta degradação do preço , como é bem de ver , é susceptível de ocorrer independentemente da venda se ter realizado por negociação particular ou de o ter sido por propostas em carta fechada , como foi inicialmente diligenciado , como sucede(ia)nas situações em que se apresentava apenas um proponente oferecendo valor ao mínimo fixado , uma vez que tal valor podia vir a ser aceite , à luz do que era disposto no art.º 894.º/3 do CPC Na redacção anterior ao DL 38/03MAR08.. - Por consequência e à luz do aludido e prevalente princípio , da unidade e coerência do sistema jurídico , se a citação dos credores com garantia real tem por objectivo , como se citou , o adequado exercício dos respectivos direitos de defesa , quer pela dedução das respectivas reclamações de créditos , quer pelo acompanhamento do desenvolvimento processual normal , no sentido de diligenciarem no sentido de se evitar ou , ao menos , minimizar a degradação do preço de venda , e se a ausência de tal citação , apesar de consubstanciar uma nulidade , não é , no entanto , adequadamente eficaz à anulação da venda dos bens dados em garantia , desde que o exequente não tenha sido o único ou exclusivo beneficiário dela , é axiomático , a nosso ver , que o eventual vício de forma decorrente de se não ter levado ao conhecimento da recorrente a possibilidade , que se veio a concretizar , de o bem vir a ser vendido por preço inferior ao inicialmente fixado para o efeito , não pode ter efeito mais gravoso do que a referida ausência de citação , na medida em que aquela ausência de conhecimento é , desde logo , uma consequência da referida ausência de citação que , a ter sido concretizada , deveria ter sido precedido as diligências tendentes á venda do penhorado. - Ou seja ,-e independentemente da circunstância de aos credores com garantia real , apesar de chamados ao processo , dever ser dado conhecimento das ocorrências processuais susceptíveis de virem a afectar os seus direitos legítimos , com pleno exercício do contraditório , como é manifestamente o caso de se vir a permitir a venda do bem dado em garantia por preço inferior ao devido , nos termos da lei-, o não acompanhamento do processo e , nessa medida , a ausência de “defesa” do preço de venda , por parte dos credores com garantia real é uma consequência , não só , possível , mas adequadamente provável , em razão do não chamamento daqueles ao processo , nos termos do que preceituava o art.º 321.º do CPT e , hoje , do art.º 239.º do CPPT. - Mas , se apesar disso , tal vício de procedimento é ineficaz para acarretar a anulação da venda do bem a terceiros , é então forçoso concluir que a mesma ineficácia terá de caracterizar um eventual vício de forma em virtude de se não ter dado conhecimento àquele mesmo credor de uma projectada venda (por negociação particular) por preço inferior ao fixado , circunstância que , desde logo , constitui um dos desideratos da aludida citação. - O cerne da questão reconduz-se , pois e como se referiu ma decisão recorrida, ao estatuído no art.º 864.º n.º 3 do CPC , que a estatuir no sentido acima sustentado não deixa qualquer margem de interpretação possível no sentido de se concluir pela anulação da venda do penhorado , pela ocorrência de qualquer dos apontados vícios de procedimento. - Por último e como se dá conta na decisão recorrida , o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar pela constitucionalidade do referido preceito legal (art.º 864.º/3 do CPC) - Como quer que seja e ao que aqui releva cabe aqui referir que , se é certo desde sempre (desde a Constituição de 76) constitui uma vinculação constitucional dos tribunais nacionais , de qualquer ordem , a não aplicação de normas que violam a Lei Fundamental , como o impunha o art.º 207.º (hoje art.º 204.º) , não é menos certo que esta fiscalização da constitucionalidade é uma fiscalização concreta , já que a abstracta é da exclusiva competência do TC; Ora o objecto de tal fiscalização concreta apenas pode ser um qualquer quadro normativo vigente na nossa ordem jurídica , e uma qualquer situação individualizada à qual se impute um resultado violador da lei fundamental. - Dito de outra forma , aquilo que pode e deve ser objecto da referida fiscalização concreta da constitucionalidade , por parte dos tribunais , são normas e não já quaisquer decisões , sejam elas de natureza judicial ou administrativa nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser feitas por aquele tipo de decisões. - Ora , no caso vertente , não se vislumbra , tão pouco , que a recorrente acuse o aludido art.º 864.º/3 do CPC ,-ou qualquer outro preceito legal-, de violar qualquer dispositivo da Constituição da República Portuguesa , antes o que imputa de violador de tal compêndio legal , se bem interpretamos as suas alegações , é a decisão de ser ter concretizado a venda sem que lhe tenha sido dado conhecimento de que a mesma ia ser auttorizada por preço inferior ao que inicialmente fora fixado (cfr. o último § das alegações e a conclusão 13.ª). - Por tudo o exposto conclui-se pelo naufrágio da totalidade das conclusões do presente recurso. - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s. LISBOA, 11/07/2006 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS |