Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00510/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO - ARTº 690º A Nº 1 CPC
INTERVENÇÃO DO MP - ARTº 146º Nº 1 CPTA
SUCESSÃO DE REGIMES EM SEDE DE LOTEAMENTOS URBANOS
Sumário:1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso jurisdicional, além de obrigar à especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, impõe também que se especifiquem "quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida" - cfr. artº 690º-A nº 1 alínea b) CPC.
2. Nos termos do artº 146º nºs. 1 e 2 CPTA, pronúncia do Ministério Público sobre o mérito do recurso não abrange a emissão de promoções adjectivas, nem a intervenção em defesa da chamada legalidade processual.
3. O DL 448/91, de 29/11, que aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos e revogou o DL 400/84, de 31/12, foi alterado pela Lei 25/92, de 31/08, pelo DL 302/94, de 19/12 e pelo DL 334/95, de 28/12, vigente cinco dias pós publicação.
4. Nos termos do art.° 4.° do DL 334/95, de 28/12 as alterações constantes deste diploma só produzem efeitos relativamente aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
5. O DL 448/91 de 29/11 e DL 445/91, de 20/11 (que aprovou o regime de licenciamento de obras particulares e sofreu, ao longo da sua vigência, diversas alterações) foram revogados pelo DL 555/99, de 16/12, diploma legal que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), compilando num diploma único os regimes jurídicos do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação, revogando o quadro legal anterior - cfr. art. 129.°, na redacção dada pelo DL 177/2001, de 04/06.
6. O DL 555/99 de 16/12 entrou em vigor em 04/10/2001, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01, de 04/06, rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 13-T/2001, de 30/06 e posteriormente alterado pelas Leis 15/02, de 22/02 e 4-A/03,de 19/02.
7. O art.° 128.° do DL 555/99 de 16/12 (redacção do DL 177/01), sob a epígrafe "regime transitório", estabelece que, aos processos de licenciamento em curso na respectiva câmara municipal à data da sua entrada em vigor, é aplicável o regime dos DL.s 445/91 e 448/91, consoante os casos (n.° l), sem prejuízo de, a requerimento do interessado, se aplicar aos procedimentos em curso o regime do DL 555/99, de 16/12.
8. O critério atendível para a determinação do regime jurídico aplicável a um dado procedimento de licenciamento é o do momento temporal em que aquele procedimento se inicie, o qual se deve manter imutável até ao respectivo termo, a fim de evitar que um mesmo procedimento pudesse vir a ter que obedecer a dois regimes sucessivos dicotómicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: F. ...., Lda e Francisco ...., com os sinais nos autos e AA na acção para reconhecimento de direitos deduzida contra o Município de Sintra, ambas as partes, inconformadas com a sentença proferida pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vêm recorrer concluindo como segue:

A) Recurso interposto pelos AA, F. ...., Lda e Francisco ....:

1. A douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação das normas aplicáveis, bem como revela contradição entre os actos provados e os factos que fundamentam a decisão.
2. De facto, até à presente data os AÃ nunca foram notificados de acto expresso de indeferimento, conforme revelam os factos elencados na sentença 36) e 41),
3. No entanto, na decisão IV designada por Do Direito, na pág. 18 dá douta sentença, parágrafo 1ºo douto Tribunal ora recorrido entende que, "...havendo um acto expresso posterior à invocada formação do deferimento tácito, ...".
4. Os AÃ. apenas foram notificados ao abrigo da audiência de interessados, sempre com solicitação de junção de novos elementos, sob a forma de proposta.
5. Ora não havendo acto expresso de indeferimento (apenas solicitação de junção de mais documentos) não existe acto definitivo e executório que consubstancie por parte dos AÃ o recurso ao meio impugnatório do acto.
6. Foi com base neste argumento de existência de acto expresso de indeferimento que em douta sentença foi decidido indeferir a pretensão dos AÃ no que respeita ao reconhecimento do deferimento tácito do projecto de loteamento, 1ª fase do processo de licenciamento n° LT 1096 03589.
7. Invocando para o efeito um acórdão que apresenta algumas semelhanças perante o caso dos autos, mas eme peca pelo elemento essencial, a falta de acto expresso definitivo e executório.
8. Posto isto, e com base na errónea denominação de acto expresso, que na realidade ainda não é acto, definitivo e executório, mas sim uma proposta, que o tribunal recorrido concluiu pela não procedência do reconhecimento do deferimento tácito, restando verificar se o que estava a ser pedido sob a forma de proposta de indeferimento já constava ou hão do P° Administrativo.
9. Como pode o Tribunal entender que uma notificação a solicitar novos elementos pode traduzir-se numa decisão final de indeferimento?
10. Assim, deve-se concluir que a notificação de 6/10/2003 não consubstancia nenhuma proposta de indeferimento ao invés do concluído pelo Tribunal d quo, desde logo porque não é acto definitivo, não é uma decisão final, ao invés do concluído pelo Tribunal a quo.
11. Na sua douta sentença o Tribunal a quo, considerou com relevo para a decisão de mérito um documento não datado, nem assinado, designado por "Apreciação liminar” Cfr. facto 21 da douta sentença "...Junto ao processo administrativo (2.° vol., fls. 236-237) encontra-se um documento não datado (única referência é o ano de 2001) nem assinado...".
12. Mais uma vez, como se pode atribuir relevância a um documento, ou ao seu teor sem data e sem assinatura de quem o elaborou.
13. Na douta sentença do Tribunal a quo, este veio erradamente dar relevância para a decisão de mérito dos factos elencados em 25), 28), 34) e 37) constituindo estes meros procedimentos internos aos quais os AÃ não puderam reagir, por não terem sido notificados para tal, nem tão pouco tiveram conhecimento destes atempadamente.
14. Vem ainda o Meritíssimo Dr. Juiz de Direito do Tribunal a quo, "Considerar que nada mais se provou com interesse para a decisão de mérito,... " Ignorando outros pareceres constantes do P Administrativo nomeadamente o parecer de fls. 830 do Director Municipal de 3/1 1/2003 (parecer dos DOM, no qual esclarece a forma como o acesso aos lotes 21 e 22 se deverá processar). Esta dicotomia revela o total desrespeito pela hierarquia, revela igualmente o malabarismo com que se manipulam as informações técnicas e põe à vista a forma como a retaliação aos particulares pode ser exercida.
15. E, foi a partir da data de 24 de Setembro de 2003, em que os AÃ, pediram certidão do P° Administrativo para se recorrer à via judicial, que o DIJR se mostra ofendido e emite em 6/10/2003 pela 1a vez informações no sentido do indeferimento.
16. Pelo que, os AÃ. questionam onde param os seus Direitos Liberdades e Garantias???
17. Da mesma forma, a fls 7 de douta sentença, parágrafo 5, o Meritissimo Dr. Juiz do Tribunal a quo veio a considerar, erradamente, que a apresentação de novos elementos ao processo de loteamento em Janeiro de 1997 (agarrando-se à expressão dos AÃ - "2a versão do loteamento") consubstanciava um novo pedido de licenciamento, o que não corresponde à realidade. Pois, os AÃ pretenderam dizer com essa expressão é que mais uma vez tiveram que juntar elementos que alteravam parcialmente as peças já apresentadas, a solicitação da CMS, e que mais uma vez a solicitação da CMS voltaram a apresentar alterações das alterações das mesmas peças. Ou seja, a Câmara reprovava o que ela própria mandava fazer.
18. Porém, o pedido em si e inicial de licenciamento manteve-se, pelo que não se pode considerar quê houve um novo pedido de licenciamento. È um contra-senso, pois se for este o entendimento, então a junção de elementos em 19/11/2003 era também um novo pedido de licenciamento. E então já não se estaria no regime jurídico do Dec. Lei 448/91, mas sim do Dec. Lei 555/99.
19. Isto seria uma forma da Administração Publica obrigar os particulares a optarem pelo regime mais recente (neste caso o Dec. Ler n.0 555/99) – solicitando sistematicamente a junção de elementos.
20. A junção de elementos nos termos aqui falados não pode consubstanciar um novo pedido de licenciamento.
21. O Tribunal a quo refere em sua douta sentença, a fls 5, parágrafo 4 e 5, "Das principais inovações que introduziu no regime jurídico do licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, destaca-se para o que aqui releva, a criação da figura do pedido de informação prévia já constitutiva de direitos.
22. O pedido de informação já existia na versão inicial do Dec. Lei 448/91 no art. 7, n° l e 3, o qual instituía o direito a qualquer interessado requerer à Câmara Municipal a informação escrita. Estabelecendo também um prazo de resposta sobre os elementos de facto ou de direito que possam limitar ou condicionar o licenciamento das operações de loteamento ou de obras de urbanização. Indicando as entidades que se devam pronunciar.
23. O Dec Lei 334/95 apenas veio acrescentar no âmbito do art. 7, designado agora por pedido de informação prévia, que a Camará tem de promover a consulta ás entidades referidas no n° l do art. 12 e n° 2 do art. 40 e n° l do art. 42. E que os pareceres das entidade referidas (entenda-se exteriores ao Município) só tem carácter vinculativo quando se fundamentam em condicionalismo» legais ou regulamentares. Ou seja veio delimitar o carácter vinculativo para os fundamentados legalmente.
24. Enquanto que na versão inicial não referia que se tinha que fundamentar com normas legais ou regulamentares.
25. Ora, se este não for o entendimento, qual seria o espírito do legislador ao criar o art. 7° da versão inicial do D.L 448/91, se não era atribuir-lhe carácter vinculativo. Estaria a criar Uma norma inócua. Uma vez que o particular ao pedir esta informação e caso viesse obtê-la, não lhe servia de nada. Não constituiria direitos ao particular?
26. Ora face ao exposto e de acordo com a douta sentença "... Significa isto que, sé o procedimento de licenciamento se tiver iniciado em sede de aplicação do DL n.° 448/91, de
29/11 e, a menos que o interessado requeira á aplicação do regime do DL n.° 555/99, o regime jurídico aplicável àquele procedimento é ò do DL n.° 448/91 e manter-se-á imutável até ao respectivo termo (tempus regit actum) "
27. Desta forma entendem os AÃ que deveria ser aplicado o Dec-Lei 448/91 na sua versão inicial.
28. E contrariamente ao afirmado em douta sentença neste Decreto 448/91 no art. 68 a acção correspondente é a acção de reconhecimento de direitos -, tal como foi apresentada pelos AÃ. E não a intimação judicial para um comportamento como referido na sentença a fls 7, parágrafo 6.
29. Ora esta confusão do tribunal a quo levou a uma conclusão errada, pois o D.L 448/91 na versão inicial previa como competente a acção de Reconhecimento de direitos. Porquanto, os AÃ nunca assumiram nem pretenderam que fosse aplicado outro regime senão o 448/91 na sua versão inicial.
30. Pelo exposto e dado o pedido de informação ter sido pedido em 29/12/95 deve ser aplicado o regime do Dec. N,° 448/91 na versão inicial.
31. De todo o modo os AÃ por recearem a confusão na aplicação do regime, e, para evitar ter de recorrer para este douto Tribunal a quo os AÃ juntaram os documentos que o Dec. Lei 334/95 fazia depender para a emissão de Alvará de loteamento.
32. No entanto, mais uma vez o tribunal a quo não atendeu, por não se enquadrar na previsão do art. 86 n° l do CPTA e não se aplicar o C.P.C, nomeadamente os art. 663,, 523, e, os art. 70 e 102 da LPTA.
33. Efectivamente, desde a publicação do D.L 448/91 tem havido evolução jurídica, e, portanto, já não se aplicaria a LPTA, mas o CPTA, e dê acordo com o art. l do CPTA, supletivamente aplica-se a lei de processo civil, com as necessárias adaptações. Como tal deverá atender-se aos art. 663 e 523 do C.P.C.
34. Tais documentos, apenas foram contestados pela autoridade requerida no sentido de que são inúteis e não deverem ser atendidos. E por não estarem preenchidos os requisitos aquando da apresentação do requerimento de emissão de alvará junto dos serviços da câmara, e, que estes não tiveram oportunidade de se pronunciarem
35. Com efeito a CMS tem conhecimento dos documentos aqui em apreço desde 9 de Agosto de 2004.
36. Mas quando tiveram a oportunidade de se pronunciarem, no exercício do contraditório ao requerimento dos AÃ de fls 84-85, não se pronunciaram sobre o conteúdo deles apenas referindo a fls .. .dos autos que a requerida pode não aceitar a garantia de hipoteca dos lotes 19,20,21 e 22. - Não proferindo decisão.
37. Com isto, e, decorrido mais de 45 dias para a autoridade requerida se prenunciar, é para todos efeitos uma aceitação tácita.
38. De acordo com douto Ac. do STA., Proc. 39748 de 19 de Março de 1996, "No recurso jurisdicional, a decisão a proferir deve, tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos que se produzam posteriormente à propositura da acção de modo a que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discussão..."
39. Pelo que, em sede de recurso contencioso devem ser atendidos os documentos juntos aos autos a fls 84-85 que consubstanciam um requisito legal para a emissão de Alvará de loteamento no regime jurídico do 448/91 com as consequentes alterações do 334/95.
40. Isto, apesar de os AÃ considerarem que no caso em apreço não se aplicam as alterações, mas estando juntos os documentos, nada mais há a obstar a emissão de tão almejado Alvará de Loteamento.

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B) Recurso interposto pelo Município de Sintra:

1. Dispõe o art° 95° do CPTA, cuja epígrafe é precisamente "Objecto e limites da decisão" que ""...o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação... e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras";
2. Aliás, tal regime é muito semelhante ao disposto no art° 661°, n° l do C.P.C., cuja epígrafe é "Limites da condenação", onde, também aí está vedado ao julgador na decisão "... condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.";
3. Os AÃ. quando intentaram a presente " ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO COM CARACTER URGENTE" contra a Câmara Municipal de Sintra, concluíam o seu pedido do seguinte modo:
- Deve a presente acção ser julgada como provada e procedente e, em consequência, ser reconhecido a aprovação tácita do projecto de loteamento. apresentado na Câmara Municipal de Sintra em 24 de Maio de 1996, com as últimas alterações projectadas, bem como a emissão de Alvará." (sublinhados nossos).
4. Porém, o meritíssimo "Juiz a quo" julgou procedente o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras de urbanização apresentado pelos AÃ, à CMS em 18/10/99, no âmbito do processo n° LT 199603589, por decurso do prazo.
5. Assim sendo, salvo melhor opinião e com o muitíssimo respeito devido por opinião contrária, o meritíssimo "Juiz a quo" ocupou-se de questões que não lhe foram suscitadas e de que não lhe era permitido ou imposto ocupar-se oficiosamente;
6. Assim sendo, estamos, nesta parte, nos termos do disposto no art° 668°, n° l, ai e), aplicável ex vi art° 1° do CPTA, perante uma sentença nula. Caso assim se não entenda, sem conceder,
7. A douta sentença ora posta em crise além de ter reconhecido o deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização, rejeitou o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do projecto de loteamento apresentado na CMS em 24/05/96, bem como rejeitou o pedido de emissão do alvará de loteamento. Porém,
8. Entendendo-se por "Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;", cfr. art° 3° al. a) do Dec.-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n° 334/95, de 28 de Dezembro. E por
9. "Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento...", cfr. art° 3° al. b) do Dec.-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n° 334/95, de 28 de Dezembro.
10. Esta questão ficou prejudicada pela solução dada relativamente projecto de loteamento, pois que, no caso sub iudice, um não pode existir sem o outro;
11. até porque nos termos do disposto no n° 2, ai. a) do art? 22° do Dec-Lei n° 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.- Lei n° 334/95, de 28 de Dezembro, diz-se que: " o pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
b) A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente...".

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C) Contra-alegações dos AA, F. ...., Lda e Francisco ....:

1. Alega a Demandada Município de Sintra que o Tribunal a quo ocupou-se de questões que não lhe foram suscitadas e de que não lhe era permitido ou imposto ocupar-se oficiosamente, tendo extravasado os seus poderes de cognição.
2. Ora salvo melhor opinião, à Demandada, Município de Sintra, não lhe subsiste qualquer razão.
3. Efectivamente, o Tribunal a quo apenas subdividiu em três fases o pedido dos AÃ.
4. Até porque estas três fases estão previstas no DL 448/91, são independentes, no sentido de estanques, são consequentes no sentido de a 1a preceder d 2", e, a 2a preceder a 3a, podendo ser objecto de distintas decisões Administrativas.
5. Quando os AÃ. pedem o reconhecimento da aprovação tácita do projecto de loteamento, apresentado na Câmara Municipal em 24 de Maio de 1996 com as ultimas alterações projectadas referia-se ás alterações à 1a fase (às quais não estava obrigado, mas que numa tentativa de colaboração aceitou executar) e também ás obras de urbanização (2a fase do loteamento) com a consequente emissão de Alvará.
6. Ora o Tribunal a quo por lapso certamente, referiu que tinha havido um acto de indeferimento expresso anterior à decisão jurisdicional e por isso rejeitou o pedido de deferimento tácito do projecto de loteamento com as ultimas alterações projectadas. Mas não pode ser considerado como uma revogação do acto praticado pela CMS em 1474/99 – que deferiu o projecto de loteamento.
7. E portanto perante a situação hoje em concreto os AÃ têm a 1a fase aprovada por decisão da CMS de 14/4/99, e o licenciamento das obras de urbanização aprovadas por deferimento tácito, objecto da decisão jurisdicional de 1a instância, do Tribunal a quo.
8. Logo existe loteamento e como tal faz todo o sentido o reconhecimento do deferimento tácito das obras de urbanização.
9. Pelo quê contrariamente ao alegado esta questão de reconhecimento do deferimento tácito do licenciamento das obras de urbanização não ficou prejudicada pela solução dada relativamente ao projecto de loteamento nem constitui nenhuma incongruência.
10. Pois o Tribunal a quo pronunciou-se quanto ao deferimento do projecto de loteamento apresentado em 24 de Maio de 96 com as ultimas alterações projectadas.
11. Não tendo revogado o acto Administrativo de 14/04/99 o qual aprovou o projecto de loteamento.
12. E caso os AÃ venham a ter provimento ao recurso interposto, quanto ao pedido de licenciamento apresentado em 24 de Maio de 1996 com as ultimas alterações projectadas, este também ficará em consonância com a decisão dada pelo Tribunal a quo na matéria de licenciamento de obras de urbanização.
13. Pelo que e mais uma vez esta decisão não fica prejudicada pela anterior, nem pela posterior. - Emissão de Alvará.
14. Acresce ainda o facto de o art 28 n° l e 2 do Dec. Lei 448/91 referir: "O licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização é titulado por alvará.
".. quando a operação de loteamento exige á realização de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por um único alvará." Alvará este pedido na P.I. dos AÃ.
15. Logo, quando os AÃ pedem o Alvará tem que consequentemente vir a ser objecto de decisão do Tribunal as obras de urbanização.
16. Pelo que não se pode considerar que o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1a instância tenha "...condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedirá Pois com efeito, Para que haja emissão de Alvará tem de obrigatoriamente estar aprovadas estas duas fases anteriores.
17. Só há excesso de pronúncia se o Juiz aprecia questões não alegadas não sendo as mesmas de conhecimento oficioso. E os AÃ alegaram esses factos na p.i cfr. facto provado, 35 e outros de douta sentença.
18. Ademais, E de acordo com o art. 71 do CPTA ao Tribuna! Administrativo compete aplicar o direito, tal como ele resulta das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração. E, portanto cumpre determinar todas as vinculações a observar pela Administração na emissão dó acta devido, no sentido de prática de acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido. Que no caso sub judice existia uma vinculacão quanto à oportunidade da prática do acto, e a Administração agiu ilegalmente pelo facto de não ter agido.
19. Devendo assim se pronunciar não só sobre a pretensão material do interessado, sobre o pedido formulado, mas também impor a pratica do acto, condenando a administração a praticar tal acto devido.
20. E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronuncia do tribunal terão de ster determinadas pelo binómio causa de pedir – pedido”. Segundo opinião do Prof. J.A. Reis, Anotado, Coimbra, 1984 Vol. V, pág. 58. - Haverá tantas questões a resolver quantas às causas de pedir indicadas no requerimento que fundamentam o pedido.
21. Neste sentido acórdão do TCA Sul autuado sob o n° 3290/00 "......A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no art. 668 do CPC, existe quando o Juiz toma conhecimento de questão que não se podia conhecer porque não foi posta na p. i."( www.dgsi.pt).
22. Ainda sobre esta questão Acórdão de 19.10.2004 do Tribunal Central Administrativo Sul (WWW.dgsi.pt) a fls. 7 e 8, acórdão este que apresenta algumas semelhanças quanto à matéria em questão, que se passa a transcrever "... a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), Ainda sobre esta questão Acórdão de 19/10/2004 do TCA Sul Proc. 878/03 (www.dgsi.pt ) antes devendo o Juiz fazer uma apreciação crítica das provas (art. 659, n° 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese." ".....No art. 264 n° 3 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 180/96 de 25 de Setembro, e passamos a citar Jorge Lopes de Sousa, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da pausa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e á parte contraria seja sido facultada o exercício do contraditório...».
23. Assim havendo factos suficientes que levem à sua apreciação o Tribunal a quo pronunciou-se e bem subdividindo o pedido dos AÃ em três, e, proferindo o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização.
24. Pelo que não faz qualquer sentido o pedido de nulidade da sentença nesta parte, conforme alegado pela demandada CMS. E salvo melhor opinião foi cumprido pelo douto Tribunal a quo o art. 95 do CPTA.
25. Quanto ao regime jurídico a aplicar a Demandada alega p 448/91 com as alterações do 334/95, que a contra-alegante não concorda. Questão esta tratada em sede de alegações de recurso apresentado pelos AÃ. Mas que salvo melhor opinião, os artigos 3° e 22° não sofreram alterações com o Dec. Lei 334/95, pelo que é inútil estar a fazer referência ás
subsequentes alterações.

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O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
O magistrado do M.° P.°, notificado nos autos à margem referenciados, para, querendo, ao abrigo dos art. 146 n.° l e 147, ambos do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso vem, com a
legitimidade que lhe advém do art. 9° n.° 2 e 85 n.° 2 do mesmo código, dizer que, em rigor, o não pode fazer uma vez que o processo não se encontra formalmente regularizado.
O processo, na verdade, mostra-nos que o magistrado do M.° P.° no Tribunal recorrido não foi notificado do douto despacho de fls. 218, que admitiu os recursos e daí que, a nosso ver, se impõe o suprimento desta omissão por imposição e inobservância desta formalidade essencial prevista no art. 258 do CPC.
Deste modo e face ao exposto sugere-se que o processo baixe ao tribunal recorrido a fim de ser assegurada a notificação em falta e de seguida voltem os autos ao M.° P.° para os fins previstos nos art. 146
n.° l e 147 do CPTA. (..)”

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Com substituição de vistos por cópias entregues aos Exmos. Senhores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nº 2 CPTA, 68º nº 4 DL 448/91 de 29.11(regime jurídico dos loteamentos urbanos) e 707º nº 2 CPC ex vi artº 140º CPTA.


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Pela Mma. Senhora Juiz, com relevo para a decisão de mérito foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

1) Em 29/12/95, os AÃ formularam um pedido de informação prévia à Câmara Municipal de Sintra (por acordo, cfr. art.° 4.° da p.i. e resposta da entidade demandada, de fls. 108);
2) Da Inf. n.° 251/96/RCPI da CMS, datada de 01/03/96 consta que foi aprovado em reunião de Câmara de 10 de Maio de 1995, a aquisição de uma parcela de terreno com a área de 735m2 do artigo 105 da secção "F" da freguesia de Algueirão Mem Martins a Francisco Maria Gonçalves Ramos e Esposa e F. Ramos - Empreendimentos Urbanos, Ld", com o fim de se proceder ao Prolongamento da Avenida Vitorino Nemésio (processo administrativo, 1.° volume);
3) Em 24/05/1996, foi apresentado pelos autores (AÃ), perante a Câmara Municipal de Sintra, um requerimento de licenciamento de loteamento (l.a fase), ao abrigo do DL n.° 448/91, de 29/11 e referente ao prédio sito no lugar de Mem Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 3657, a fls. 110 v do livro B n.° 152, inscrito a seu favor sob o n.° 58632 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Algueirão-Mem Martins sob o art.° 105, secção F, a que foi atribuído pela CMS o n.° de processo 3589/96 (doe. l dos autos, a fls. 9 e processo administrativo, 1.° volume, fls. 1);
4) Para o efeito referido em 3), juntaram certidão da Conservatória do Registo Predial de Sintra, cópia da caderneta predial, declaração para efeitos do art.° 10.° do DL n.° 449/91, de 29/11, termo de responsabilidade, memória descritiva e diversas plantas (p.° administrativo, l.°vol.,fls.3-32);
5) Nas plantas e na memória descritiva referenciadas em 4), foi aposto carimbo pelo Departamento de Urbanismo (DUR) da CMS de "Substituído em 97/03/10" (p.° administrativo, l.°vol.);
6) Em 16/07/97, através do ofício n.° 26741, a CMS enviou o processo n.° 3589/96 à Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), para emissão de parecer, a qual emitiu parecer favorável à pretensão, em 26/08/97 (p.° administrativo, l.° vol.);
7) O processo referido em 6) foi recebido nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra (SMAS) em 04/07/96, a fim de emitir parecer e, após a substituição referenciada em 4), houve nova recepção nos SMAS em 29/01/98, data em que os projectos obtiveram parecer favorável (p.° administrativo, l.° vol.);
8) Por deliberação de 14/04/99, a CMS aprovou a 1.° fase do processo de loteamento n.° LT 199603589, nos termos que constam de fls. 11-15 dos autos, com as diversas condicionantes aí previstas, designadamente as constantes do ponto 8., cujo conteúdo aqui se «á por integralmente reproduzido (doc. 2 dos autos, a fls. 1 1-15 e p.° administrativo, 1.° vol.);
9) Em 20/04/99, através do ofício n.° 22608 da Divisão de Planeamento da CMS, foram os AÃ notificados da deliberação referida em 8), cfr. doc. 2 dos autos, a fls. 10 e p.° administrativo, 1º Vol.;
10) Em 18/10/99, os AÃ requereram o licenciamento das obras de urbanização, juntando ao processo elementos respeitantes à 2." fase do loteamento, designadamente: projectos de infra-estruturas-arruamentos, rede de águas, rede de esgotos, arranjos exteriores, caderno de encargos das especialidades, termo de posse, condições técnicas gerais caderno de encargos e mapa de trabalhos (doc. 3 dos autos, a fls. 16 e p.° administrativo, 2.° vol.);
11) A apreciação liminar do requerimento referido em 10, mediante informação datada de 27/10/03, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conclui da seguinte forma: Face ao exposto considera-se que a pretensão do requerente merece ser deferida, devendo ser retirados os projectos de rede de águas e esgotos para serem enviados ao S. M. A. S. e restantes projectos da especialidade enviados aos D.O.M. (p.° administrativo, 2.° vol., fls.233-235);
12) Em 09/12/99, deu entrada nos SMAS o processo em referência, que considerou, em 13/11/00, que os projectos de rede de água e de rede de águas residuais domésticas se encontravam em condições de merecer aprovação, com os condicionamentos ali referidos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos (p.° administrativo, 3.° vol., fls. 246);
13) Em 14/02/00, foi prestada a Inf.8 n.° 248/2000, pela Divisão de Projectos Municipais da CMS, com despacho de "Concordo" de 15/02/00, relativamente ao projecto de infra-estruturas viárias e drenagem de águas pluviais, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido e, em 21/02/00, foi prestada a Inf.a n.° 287/00/DTRA, da CMS, na qual foi proferido despacho de "Concordo", em 24/02/00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde se menciona que a 1. "fase do processo de loteamento mencionado em assunto foi aprovado em Reunião de Câmara realizada no dia 99-04-14. (p.° administrativo, 2.° vol., fls. 238-240);
14) Em 27/03/00, foram os AÃ notificados pelo DUR da CMS para dar cumprimento às informações referenciadas em 13), de que anexaram cópias, apresentando os elementos ali solicitados no prazo de 90 dias, considerados necessários à apreciação do pedido formulado (p.° administrativo, 2.° vol., fls. 241-245);
15) Em 26/06/00, procederam os AÃ à junção ao processo de elementos solicitados na 2.a fase do processo de loteamento: pela DTRA, pela Divisão de Projectos Municipais, Declaração emitida pela Direcção da AP AP em 26/06/00, no âmbito do projecto de arranjos exteriores e memória descritiva do projecto, assinada pela arquitecta responsável (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 383-572);
16) Em 28/09/00, foi lavrada acta de audiência do interessado, em que foi referido que: - O perfil transversal tipo da rua B não contempla qualquer tipo de inclinação. - A estrutura de pavimento, tanto na Rua A como na Rua B, não se encontra justificada. Não tomaram por base as normas da JAE e não apresentaram um estudo fundamentado. - O perfil Transversal do arruamento não respeita aportaria 1182/92. (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 574-575);
17) Pela Divisão de Projectos (Obras Municipais) - DPRO - foi prestada a Inf.a n.° 8130, de 09/10/00, do seguinte teor: Os elementos apresentados correspondem ao solicitado na IP n.° 248/2000 de 14 de Fevereiro de 2000, estando agora em condições de ser deferido o Projecto de Especialidade de Arquitectura Paisagista. À consideração superior. (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 573);
18) Em 13/10/00, os AÃ apresentaram requerimento de junção dos elementos solicitados em audiência de interessados no Departamento de Obras Municipais (DOM), referida em 16) (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 576 -600);
19) Em 24/10/00, foi prestada a Inf.a n.° 8989/DTRA, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, propondo a aceitação da sinalização proposta, com algumas chamadas de atenção, a qual foi objecto de parecer concordante em 25/10/00 (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 602);
20) Em 14/11/00, foi elaborada a Inf.a n.° 10085, da DPRO, com despacho de "Concordo" de 28/11/00, relativa à rede de drenagem de águas pluviais e infra-estruturas, na qual se refere que: Relativamente ao teor do documento elaborado pelo requerente em 28.09.2000, julga-se de remeter à consideração superior face ao pressuposto neste sentido. Em tudo o restante não se encontram quaisquer problemas de ordem técnica que impeçam a emissão de parecer favorável, a qual foi objecto de parecer concordante em 28/11/00 (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 603-604);
21) Junto ao processo administrativo (2.° vol., fls. 236-237) encontra-se um documento não datado (única referência é o ano de 2001) nem assinado, designado Apreciação Liminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que refere na Síntese: Nos termos do disposto no n.°2, do Art.° 11°, do D.L. n° 448/91, de 29 de Novembro, o pedido de licenciamento de operação de loteamento a que se refere o processo em epígrafe - Proc. N. ° LT 199603589 deve ser rejeitado, face às deficiências da sua instrução, acima, referenciadas com X. Notifique-se o Requerente, ao abrigo, do art ° 72° do C.P.A., para dar cumprimento ao solicitado, no prazo de 45 dias.;
22) Em 18/03/01 foi emitido parecer pelo Departamento de Urbanismo da CMS, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, no sentido de os AÃ procederem às alterações e ajustes identificados, o qual foi objecto de despacho de "Concordo", em 19/03/01 (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 609);
23) Em 28/03/01, através do ofício n.° 3912, da Divisão de Planeamento da CMS, foram os AÃ notificados nos termos dos art.°s 100.° e 101.° do CP A do teor do parecer referido em 22), tendo solicitado ao DUR a marcação de reunião, por fax datado de 02/04/01 (p.° administrativo, 4.° vol., fls. 610);
24) Em 01/07/02, os AÃ apresentaram requerimento de junção ao processo dos seguintes elementos: P. Rede Eléctrica; P. Rede Telefónica; P. Rede Gás; orçamento p/especialidade; resumo orçamental de todas as infraestruturas, os quais foram enviados para emissão de parecer das entidades respectivas por ofícios de 11/09/02,18/09/02 e 03/10/02, na sequência de informação prestada pelo DUR, em 23/07/02 (p.° administrativo, 5.° vol., fls. 611-626);
25) Pela Divisão de Planeamento do DUR da CMS foi elaborada a informação de fls. 628 do 5.° vol. do p.° administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se menciona que foi aprovado o pedido de licenciamento de operação de loteamento por deliberação de Reunião de Câmara de 14 de Abril de 1999. O pedido de licenciamento das obras de urbanização foi entregue a 26 de Junho de 2000., e que se aguardam pareceres sobre projectos das especialidades de infra-estruturas de abastecimento de gás, de telecomunicações e de electricidade;
26) Em 15/11/02, os AÃ requereram junto da CMS a junção ao processo de minuta de protocolo e de projecto aprovado RITA (p.° administrativo, 5.° vol., fls.636-669);
27) Em 26/11/02, os AÃ requereram a junção ao processo dos ofícios de aprovação das Especialidades pelas seguintes entidades: PT, ofício datado de 04/10/02, Lisboagás, ofício datado de 25/11/02 e EDP, ofício de 25/11/02 (docs. 4 a 6, a fls. 17-19 dos autos e p.° administrativo, 5.° vol. fls. 713-718);
28) Em 17/01/03, foi elaborado parecer pelo Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) do DUR da CMS sobre o teor da informação final para concessão de alvará no processo n.° LT 199603589, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, propondo a notificação do requerente para entregar, em 30 dias, os projectos referidos na informação da Divisão de Planeamento do DUR, de 23/07/02, DEVENDO OS SERVIÇOS SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, E SOB PENA DE SE VIR A CONSIDERAR A CADUCIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO, o qual foi objecto de despacho de “Concordo" em 27/01/03 (p.° administrativo, 5.° vol., fls. 671-672);
29) A informação prestada pelo DUR da CMS em 04/02/03, foi no sentido de envio ao DOM para emissão do parecer que tiverem por conveniente, no que concerne à resolução das acessibilidades aos lotes supra identificados e integrantes nos dois processos contíguos., a qual obteve despacho concordante, em 12/02/03 (p.° administrativo, 5.° vol., fls.712);
30) Através de requerimento dirigido ao Presidente da CMS, os AÃ, em 05/02/03, requereram a emissão do Alvará da Licença e autorização de obras de Urbanização, referente ao Processo n° LT 199603589, ao abrigo do n.°l do art.° 76.° do DL n.° 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo DL n.° 177/01, de 04/06 e juntaram 12 colecções da Planta de Localização, Planta Síntese e Planta de Cedências (doe. de fls. 62 dos autos e p.° administrativo, 5.° vol., fls. 673-710);
31) A Divisão de Planeamento do DUR da CMS prestou a informação de fls. 721-722 do p.° administrativo, 5.° vol., referente à acessibilidade aos lotes 21 e 22 e aos lotes l e 2, solicitando aos AÃ mais elementos, a qual obteve despacho concordante em 16/04/03;
32) Em 30/04/03, foram os AÃ notificados pela CMS, através do ofício n.° 5350, na sequência do pedido de Obras de Urbanização por eles apresentado em 06/11/02, para darem cumprimento à informação referida em 31), no prazo de 45 dias, tendo recebido o ofício em 05/05/03 (doe. 7, a fls. 21-23 dos autos e p.° administrativo, 5.° vol., fls.791- 793 e A.R. que segue);
33) Em 09/05/03, os AÃ vieram requerer a junção de elementos, em cumprimento da notificação referenciada em 32) e, em 19/05/03, foram os elementos enviados ao DOM, para parecer (doe. 8, a fls. 24-25 dos autos e p.° administrativo, 5.° vol., fls. 794-808);
34) Em 30/05/03 foi prestada a Inf.a n.° 9928, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido e que obteve despacho de "Concordo" na mesma data e, em 01/08/03, foi prestada a Inf.a n.° 14320, cujo teor também aqui se dá por reproduzido e também com despacho concordante da mesma data (p.° administrativo, 5.° vol., fls. 811-813);
35) Os AÃ requereram a emissão de certidão em 22/08/03, destinada a ser utilizada nos competentes meios administrativos e judiciais e, na mesma data, requereram o deferimento tácito da aprovação dos projectos de infra-estruturas, bem como a emissão do respectivo alvará de loteamento, pelas razões aduzidas no requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ( doc. 9, a fls. 26-28 dos autos e p.° administrativo, 5.° vol., fls. 814 e 817-818);
36) A informação prestada pela Divisão de Planeamento do DUR da CMS em 15/09/03, objecto de despacho concordante em 24/09/03, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se faz um pequeno historial do processo n.° LT 199603589 e se propõe o respectivo indeferimento, foi notificada aos AÃ através do ofício n.° 11309, datado de 06/10/03, (doc. 10, a fls. 29-31 dos autos e p.° administrativo, 5.° vol., fls. 819);
37) Em 06/10/03, foi emitida informação pelo G.A.J. do Departamento de Urbanismo da CMS, na sequência de intimação da CMS para passagem de certidão (p.° administrativo, 6.° vol., fls. 822-825);
38) Em 07/11/03, os AÃ apresentaram ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra um requerimento, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido e onde, deforma a eliminar a "polémica" grelha de arrelvamento, propõe-se a sua substituição por calçada grossa. (doc. 10, a fls. 32-33 dos autos e p.° administrativo, 6.° vol., fls. 831-833);
39) Em 19/11/03, os AÃ. requereram a junção ao processo de 4 cópias de Planta Síntese (rectificada), cfr. p.° administrativo, 6.° vol., fls. 835-840;
40) Os AÃ intentaram a presente acção para reconhecimento de direito em 26/04/04 (cfr. carimbo de entrada, aposto a fls. 2 dos autos);
41) Em 19/07/04, foi prestada pela Divisão de Projectos Estratégicos do DUR da CMS, informação no sentido do indeferimento do pedido, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual obteve despacho de "Concordo. Notifique-se nos termos propostos.", em 21/07/04 (p.° administrativo, 6.° vol., fls. 849-850), tendo os AÃ sido notificados nos termos dos art.°s 100.° e 101.° do CP A, através do ofício n.° 7679, datado de 22/07/04 (p.° administrativo, 6.° vol.);
42) A minuta de protocolo referenciada em 26) não foi aprovada pela CMS, nem assinada pelas partes (p.° administrativo).

Nada mais se provou com interesse para a decisão de mérito que cabe proferir.


DO DIREITO

A) promoção adjectiva – artº 146º CPTA

O despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo em 04.NOV.2004, constante dos autos a fls. 218, a que o EMMP faz referência em sede de parecer no sentido da baixa do processo à 1ª Instância, é do seguinte teor:.
“(..)
Notificados através de ofício datado de 15/10/04 (fls. 156-157) da decisão proferida nos presentes autos (a fls. 129-151), vieram os Autores, F. RAMOS - Empreendimentos Urbanos, Lda. e Francisco ...., bem como a entidade demandada, Município de Sintra, por com ela não se conformarem, interpor recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, em 02/11/04.
Recurso interposto pelos Autores: por terem legitimidade, o recurso ser tempestivo e a decisão recorrível, admite-se o recurso interposto a fls. 158 e segs. (cfr. art.°s 141.°, n.°l, 142.°, n.°l 147.°, n.°l do CPTA).
O recurso é processado como o de agravo em matéria cível (cfr. art.° 140.° do CPTA), tem efeito suspensivo (cfr. art.° 143.°, n.° l do CPTA) e subida imediata nos próprios autos (cfr. art.147.°, n.°l do CPTA).
Recurso interposto pela Entidade Demandada: por ter legitimidade (cfr. n.°l do art.° 141.º do CPTA), estar em tempo (cfr. n.°l do art.° 147.° do CPTA) e a decisão ser recorrível (cfr. art.º 142.°, n.°l do CPTA), admite-se o recurso interposto a fls. 179 e segs.
É processado como o de agravo em matéria cível, a subir imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo (cfr. art.°s 140.°, 147.°, n.° l e 143.°, n.° l, todos do CPTA).
Notifique.
Dê cumprimento ao disposto no n.° l do art.° 145.° do CPTA, notificando os Autores e o Município de Sintra, para contra-alegarem no prazo de 15 dias (cfr. n.° 2, ab initio, do art.° 147.° do CPTA). D.N. (..)”.

*

Em face do seu teor, trata-se do despacho que admitiu os recursos interpostos pelas partes, proferido nos termos das disposições CPTA nele expressamente referidas .
Louvando-se na “(..)legitimidade que lhe advém do art. 9° n.° 2 e 85 n.° 2 (..)” do CPTA, alega o EMMP “(..) que o magistrado do M.° P.° no Tribunal recorrido não foi notificado do douto despacho de fls. 218 (..) se impõe o suprimento desta omissão por imposição e inobservância desta formalidade essencial prevista no art. 258 do CPC, (..)sugere-se que o processo baixe ao tribunal recorrido a fim de ser assegurada a notificação em falta e de seguida voltem os autos ao M.° P.° para os fins previstos nos art. 146 n.° l e 147 do CPTA. (..)”
*
Dispõe o artº 258º CPC:
“Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, serão sempre oficiosamente notificadas ao MP quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.”
Por conseguinte, o MP requer a descida do processo à 1ª Instância para a prática de acto processual, no caso, a notificação do EMMP junto da 1º Instância do despacho de 04.NOV.2004 que admitiu os recursos interpostos da sentença proferida no Tribunal a quo.

*
Não tem fundamento legal o requerido.
A notificação prevista no artº 146º nº 1 CPTA para efeitos de “pronúncia sobre o mérito do recurso” a cargo do MP não abrange a emissão de promoções adjectivas, como é o caso, pelo que o requerido não em fundamento legal,.
De facto, substantivamente, o requerimento junto aos autos pelo EMMP tem a natureza jurídica de uma promoção – cfr. artº 160º nº 1 CPC – em matéria de tramitação da instância da competência do Relator do processo, cfr. artº 744º nº 5 CPC.
Por isso, atento o conteúdo do requerimento em causa vemos que o mesmo não concretiza substantivamente o exercício da faculdade de pronúncia do MP sobre o mérito do recurso interposto, cfr. artº 146º nº 1 CPTA.
O artº 146º nº 1 CPTA regula a intervenção do MP em sede de recursos “(..) em termos que se aproximam dos que, em primeira instância, conhecemos da tramitação da acção administrativa especial, do artº 85º nº 2 (..).
Passou, assim, a fazer-se depender o poder de pronúncia do Ministério Público sobre o mérito dos recursos, que não tenha sido ele a interpor, da existência, no caso concreto, de uma situação que justifique essa intervenção, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que se encontram referidos no artº 9º nº 2.
(..) ao contrário do que sucedia com o artº 27º al. c), da LPTA, o artº 85º nº 2 não fala genéricamente da emissão de um “parecer sobre a decisão final a proferir” pelo Tribunal.
O Ministério Público não pode, assim, aconselhar a emissão de uma decisão de mera forma, que não se pronuncie sobre o fundo da causa. Aliás, o Ministério Público deixa de poder intervir em defesa da chamada legalidade processual, para o efeito de suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo e de se pronunciar sobre questões dessa natureza que não tenha suscitado (..).
A identificação deste tipo de situações e a sua avaliação compete exclusivamente ao Juiz, uma vez ouvidas as partes, sem que o Ministério Público se deva pronunciar sobre elas. (..)” (1) .

*
Temos, pois, por assente que a notificação do MP é exclusivamente para o exercício da competência de pronúncia “sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que se encontram referidos no artº 9º nº 2.” – cfr. artº 146º nº 2 CPTA - e que esta competência apenas se verifica nos processos em que estejam presentes, a título de pressupostos, algum dos bens jurídicos que o artº 146º nº 2 CPTA menciona. (2).
O citado preceito determina, ainda, o prazo peremptório de 10 dias reduzido a metade nos processos urgentes, como é o caso, pelo que o decurso do prazo peremptório sem que o acto seja praticado para o fim consignado na lei determina para o respectivo sujeito processual a extinção do respectivo direito, sob pena de renovação de prazo para a prática de acto sujeito a limite peremptório, matéria que a lei não permite - artº 145º nº 3 CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA.

*
No caso presente ocorre, ainda, uma outra razão.
A relação material controvertida presente nos autos tem por quadro normativo o regime jurídico dos loteamentos urbanos, aprovado pelo DL 448/91 de 31.12, em sede de acção para reconhecimento de direitos, ex vi artºs. 68º e segts. do diploma, que, como é sabido, tem carácter de tramitação urgente, ex vi artº 68º nº 4 e que no artº 36º o CPTA mantém.
Para além de o legislador ter assumido a brevidade dos processos em matéria de loteamentos urbanos e também á sabido que, genéricamente, reforçou este assumir de urgência no DL 134/98 de 15.05 em matéria de processos de adjudicação dos contratos submetidos ao direito público, aquando da transposição para o direito interno da Directiva nº 89/665/CEE (de 21.XII.89), posteriormente vertida nos artºs. 100º, 101º e 102º do CPTA, diploma que manteve expressamente no artº 36º nº 1 b) o carácter urgente do processado de contencioso pré-contratual.
*
Do directamente estatuído têm que ser extraídas as devidas consequências e o que não for directamente subsumido em normativo específica deve ser contextualizado no quadro normativo vigente.
De modo que seria falsear este princípio da eficência e celeridade adjectivas se, em sede de CPTA, os novos meios de exercício do direito de acção e prazos processuais fossem entendidos à luz da filosofia vigente no regime anterior da LPTA, em que os prazos consignados para a intervenção do MP na instância eram meramente disciplinadores.
A urgência das situações materiais controvertidas imposta no tocante à tramitação, é para ser observada independentemente da sua fonte dos actos jurídicos praticados no processo, o Tribunal, as partes a secretaria ou, como no caso em apreço, o MP, pelo que não estando prevista a pronúncia adjectiva mas apenas a pronúncia sobre o mérito das questões controvertidas trazidas pelas partes a recurso não têm os autos que sofrer uma paragem na instância nos termos requeridos.
Nos processos administrativos urgentes o uso do poder discricionário de ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância tem de ponderar – e não perder de vista – a especialíssima atenção que o legislador deu ao princípio da economia processual, atento o disposto nos artºs. 147º nºs. 1 e 2 e 36º nºs. 1 e 2 CPTA.
No mesmo sentido o Rec. nº 342/04 de 18.NOV.2004 - 2º Juízo - Tribunal Central Administrativo Sul.
Em face do exposto e tudo visto indefere-se a requerida baixa dos autos à 1ª Instância, cumprindo conhecer das questões suscitadas.

B) Objecto dos recursos

Recurso de AA, F. ...., Lda e Francisco ....:

Vem a sentença assacada de incorrer nos seguintes vícios:
1. violação primária de direito probatório por:
a. erro na apreciação da prova elencada sob os nºs. 36, 41, 25, 28, 34 e 37 do probatório ................................................................................ ítens 2 a 16 das conclusões;
2. violação primária de lei substantiva por erro na qualificação jurídica dos factos, sendo aplicável:
a. o DL 448/91 de 29.11 a versão original .................. ítens 17 a 30 das conclusões;
b. o CPTA e supletivamente o CPC, v.g. os artºs. 663º e 523º CPC (atendibilidade de factos e junção de docs. supervenientes) ................. ítens 31 a 40 das conclusões.

*

Relativamente ao conteúdo das conclusões sob os ítens 2 a 16, a matéria de facto dada como provada em sede de sentença nos qq. 36, 41, 25, 28, 34 e 37 tem por base probatória os documentos ali referidos especificamente, a saber: o “doc. 10, a fls. 29-31 dos autos e p.° administrativo, 5.° vol., fls. 819” no que respeita ao q. 36, o “ofício n.° 7679, datado de 22/07/04 (p.° administrativo, 6.° vol.)” no tocante ao q. 41, a“informação de fls. 628 do 5.° vol. do p.° administrativo”, no tocante ao q. 25; o “p.° administrativo, 5.° vol., fls. 671-672” no tocante ao q. 28, o “p.° administrativo, 5.° vol., fls. 811-813” no tocante ao q. 34 e o “p.° administrativo, 6.° vol., fls. 822-825” no que respeita ao q. 37.
Quando, em sede de recurso, é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, além de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, deve o Recorrente especificar “quais os concretos meios probatóros constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – cfr. artº 690º-A nº 1 alínea b) CPC.
Trata-se de um ónus de alegação em sede de recurso aqui aplicável por imposição expressa do artº 140º CPTA que os RR não observaram, pois em parte alguma do corpo alegatório identificam quais os documentos constantes ou dos autos ou do processo administrativo apenso cujo conteúdo e valor probatório contraria o conteúdo e valor probatório dos documentos em que o Tribunal a quo se estribou para dar como provada a matéria especificada nos qq. mencionados.
Por outro lado, importa não perder de vista que a resposta dada aos quesitos do elenco do probatório em 1ª Instância que tem por fundamento as documentos constantes do processo administrativo instrutor - sejam os próprios originais arquivados no processo administrativo organizado na Autoridade Administrativa Recorrida, sejam fotocópias certificadas por esta - e, uma vez que o respectivo teor documental não foi impugnado pela parte contrária, tais documentos beneficiam da presunção de autenticidade, isto é, beneficiam de força probatória formal porque se provam por si mesmo por verificação dos requisitos legais e presunção não elidida por prova do contrário, cfr. artºs. 370º nºs 1 e 2, 383º, 385º e 387º nº 1, todos do C. Civil.
Na medida em que os originais são documentos autênticos e as fotocópias certificadas dos documentos que constituem o conteúdo do processo administrativo instrutor beneficiam da presunção legal de autenticidade, uns e outros têm a valoração do conteúdo tabelada por prova plena quanto aos factos praticados e atestados pela autoridade administrativa, nos exactos termos do disposto no artº 371º nº 1 C. Civil.
Do que vem dito se conclui que não se verifica o erro na apreciação da matéria de facto, seja por inadmissibilidade seja por errada valoração dos meios de prova documentais, questões alegadas sob os ítens 2 a 16 das conclusões de recurso.

***

Nos ítens 17 a 40 das conclusões de recurso suscitam os Recorrentes a questão de o Tribunal a quo ter errado no enquadramento normativo do caso concreto, ao entender que é aplicável o regime do DL 448/91 de 29.11, com as alterações introduzidas pela Lei 26/96 de 01.08.
Consequentemente, deste enquadramento deriva a inaplicabilidade do disposto em sede de CPC, ex vi CPTA, quanto à atendibilidade de factos em articulado superveniente.

A pronúncia do Tribunal a quo na matéria a que os Recorrentes fazem referência é a que a seguir se transcreve:

“(..)
Relativamente ao requerimento apresentado pelos AÃ em 05/08/04 (fls.84-85 dos autos), cumpre apreciar e decidir, não o tendo feito em momento anterior.
Pretendem os AÃ que é aplicável ao caso sub judice a versão original do DL n.° 448/91, ou seja, antes de ser alterado pelo DL n.° 334/95, de 28/12 e pela Lei n.° 26/96, 01/08, bem como a junção aos autos de quatro documentos, para o caso de ser entendimento do Tribunal aplicar-se ao caso vertente o diploma com as alterações introduzidas pelo DL n.° 334/95.
(..)
Com o requerimento em apreço, juntaram os AÃ os seguintes documentos:
- Cópia do pedido de informação prévia dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Sintra e com carimbo de entrada no Departamento de Urbanismo em 29/12/95 (Doc. 1);
- Garantia bancária n.° D. 17784, do Banco Internacional de Crédito, no valor de 75/400,00 euros e destinada a caucionar o "Pagamento das Taxas de Urbanização", datada de Cp/08/04 (Doc. 2);
- Termo de Responsabilidade do técnico responsável pelas Obras de Urbanização, datada de 30/07/04, Declaração da Ordem dos Engenheiros, datada de 12/02/04 e cópia do B.I. e do cartão de contribuinte do técnico responsável pelas obras, Eng.° António Alves dos Ramos (Doc. 3);
- Cópia de requerimento entregue pelos AÃ na CMS em 15/11/02, requerendo a junção de minuta de protocolo, que anexa e de projecto aprovado RITA (Doc. 4).

*
A primeira questão consiste em determinar qual o regime legal aplicável ao caso vertente, se o do DL n.° 448/91, de 29/11 ou o do DL n.° 555/99, de 16/12 e, no primeiro caso, se é aplicável a versão original do diploma, ou a versão alterada pelo DL n.° 334/95, de 28/12 e, posteriormente, pela Lei n.° 26/96, de 01/08.
O DL n.° 448/91, de 29/11 aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos e revogou o DL n.° 400/84, de 31/12.
Foi alterado pela Lei n.° 25/92, de 31/08, pelo DL n.° 302/94, de 19/12 e pelo DL n.° 334/95, de 28/12, que iniciou vigência cinco dias após publicação (vacatio legis), e republicou em anexo o DL n.° 448/91, com as respectivas correcções materiais.
De acordo com o art.° 4.° do DL n.° 334/95, as alterações constantes do diploma só produziam efeitos relativamente aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Das principais inovações que introduziu no regime jurídico do licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, destaca-se, para o que aqui releva, a criação da figura do pedido de informação prévia constitutiva de direitos e o reforço das garantias contenciosas dos particulares, procedendo à substituição da acção para reconhecimento de direitos, prevista para as situações de deferimento tácito, pela intimação judicial à entidade competente para a emissão do alvará.

A Lei n.° 26/96, de 01/08 veio introduzir novas alterações no DL n.° 448/91, designadamente nas matérias supra referidas, voltando a prever a acção para o reconhecimento de direitos, em caso de deferimento tácito, a par da intimação judicial para um comportamento.

Tanto o DL n.° 448/91, como o DL n.° 445/91, de 20/11 (que aprovou o regime de licenciamento de obras particulares e sofreu, ao longo da sua vigência, diversas alterações) foram revogados pelo DL n.° 555/99, de 16/12, diploma legal que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), compilando num diploma único os regimes jurídicos do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação, revogando o quadro legal anterior (cfr. art. 129.°, redacção dada pelo DL n.° 177/2001, de 04/06).

Como é consabido, o processo de entrada em vigor do DL n.° 555/99 foi complexo, sofrendo diversas vicissitudes que não cabe aqui referir, vindo finalmente a entrar em vigor em 04/10/2001, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 177/2001, de 04/06, rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 13-T/2001, de 30/06 e posteriormente alterado pelas Leis n.° 15/2002, de 22/02 e n.°4-A/2003,de 19/02.

No seu art.° 128.° (redacção do DL n.° 177/2001), sob a epígrafe Regime transitório, estabelece que, aos processos de licenciamento em curso na respectiva câmara municipal à data da sua entrada em vigor, é aplicável o regime dos DL n.°s 445/91 e 448/91, consoante os casos (n.° l), sem prejuízo de, a requerimento do interessado, se aplicar aos procedimentos em curso o regime do DL n.° 555/99, de 16/12.

Significa isto que, se o procedimento de licenciamento se tiver iniciado em sede de aplicação do DL n.° 448/91, de 29/11 e, a menos que o interessado requeira a aplicação do regime do DL n.° 555/99, o regime jurídico aplicável àquele procedimento é o do DL n.° 448/91 e manter-se-á imutável até ao respectivo termo (tempus regit actum).

A jurisprudência nesta matéria é vasta e consensual em considerar que o critério atendível para a determinação do regime jurídico aplicável a um dado procedimento de licenciamento é o do momento temporal em que aquele procedimento se inicie, o qual se deve manter imutável até ao respectivo termo, a fim de evitar que um mesmo procedimento pudesse vir a ter que obedecer a dois regimes sucessivos dicotómicos (v.g. Ac. do STA de 22/06/04, P.° n.° 1577/03, in www.dgsi.pt).

*

In casu, o procedimento de licenciamento iniciou-se em 24/05/1996 e os AÃ não requereram a aplicação do DL n.° 555/99, de 16/12, pelo que o regime aplicável é o do DL n.° 448/91, de 29/11, matéria em que todos os intervenientes processuais acordam.

*

Discordante é, porém, a matéria concernente à “Versão" daquele diploma que é aplicável ao caso sub judice.

Os AÃ defendem que se aplica a versão original do DL n.° 448/91, porquanto deram entrada na CMS de um pedido de informação prévia em 29/12/95, o qual não obteve resposta, razão porque deram entrada na CMS da 1." versão do projecto de loteamento em 24/05/96.

Contrapõe a entidade demandada (a fls. 108) que não deve ser aplicado o DL n.° 448/91 na sua versão original, quer porque o pedido de informação prévia formulado pelos AÃ em 29/12/95 não era vinculativo (cfr. art.° 7.°), quer porque o DL n.° 334/95, de 28/12 não entrou em vigor 120 dias após publicação, a contrario do alegado pelos AÃ que, por sua vez, a fls. 119, vieram rectificar o lapso cometido no requerimento de fls. 84-85.

A Digna Magistrada do Ministério Público, no parecer de fls. 117-118, entende que às acções de reconhecimento de direitos previstas no art" 68° do DL nº 448/91, é actualmente aplicável o regime da acção administrativa especial, por força do disposto no art° 191° do CPTA.

Quid iuris ?

Considera-se que o procedimento em causa se iniciou em 24/05/96, com a apresentação do pedido de licenciamento de operação de loteamento do prédio identificado nos autos, e não com o pedido de informação formulado em 29/12/95, como pretendem os AÃ, pois, à data, tal pedido não era constitutivo de direitos, como veio a suceder no âmbito de aplicação do DL n.° 334/95 de 28/12, o qual, devido ao período de vacatio legis (5 dias), só entrou em vigor em Janeiro de 1966.
Assim, ao processo n.° LT 199603589, é aplicável o regime previsto no DL n.° 448/91, de 29/11, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 334/95, de 28/12, já em vigor aquando da apresentação da "l.a versão" do projecto de loteamento, em 24/05/96, legislação com base na qual o projecto em causa (entretanto alterado pelos AÃ, cfr. art.°s 12.° e 13.° da p.i.) foi aprovado por deliberação da CMS, proferida em 14/04/99 (cfr. doe. 2, junto com a p.i., a fls. 10-15).

Mais, considera este Tribunal que ao presente caso é aplicável o diploma legal em referência, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/96, de 01/08.

Com efeito, a supra referida Lei não salvaguarda a produção de efeitos das respectivas alterações nos procedimentos em curso, diferentemente do que sucedeu com o DL n.° 334/95 (cfr. art.° 4.°), além de que não se trata aqui de uma sucessão de regimes distintos, mas sim de alterações introduzidas no regime vigente à data.
E, como se refere no Ac. do STA de 25/06/2003, P.° n.° 1009/03 (w www. dgsi.pt), a propósito da sucessão de regimes (DL 445/91, de 20/11 e DL 555/99, de 16/12),
"As normas de direito administrativo, em regra, aplicam-se a todos os factos e situações que ocorram no período da sua vigência (art. 12° n° l C.Civil). E, se ela própria nada dispuser em contrário, a lei sucessiva, presumivelmente mais justa e adequada à prossecução do interesse público, aplica-se, também, imediatamente, as situações que, tendo-se iniciado antes da entrada em vigor da norma nova, ainda subsistam e projectem a sua existência no futuro...".
Por outro lado, como os próprios AÃ referem no art.° 12.° da p.i., em Janeiro de 1997 entregaram na CMS a 2." versão do loteamento, o que consubstancia um novo pedido de licenciamento, o qual teve lugar após as alterações introduzidas no DL 448/91 pela Lei 26/96.
Acresce que, ao intentarem a presente acção para o reconhecimento de direitos, que só veio a ser prevista após as alterações introduzidas no diploma pela Lei em questão, uma vez que o DL n.° 334/95 a substituirá pela intimação judicial em caso de deferimento tácito, foram os próprios AÃ que assumiram que se lhes aplicava o regime do DL n.° 448/91, com as alterações nele introduzidas ao longo da sua vigência pelos diversos diplomas legais, a Lei n.° 26/96, de 01/08, inclusive.
Se assim não fosse, teriam pedido a intimação judicial para um comportamento, prevista no art.° 68.° do DL 448/91, versão alterada pelo DL 334/95, posto que a versão original, que no art.° 68.° previa a acção para o reconhecimento de direitos, não lhes era aplicável, dada a data de inicio do procedimento.

Pelo exposto, decido ser aplicável ao caso vertente o regime jurídico do DL n.° 448/91, de 29/11, com as alterações nele introduzidas pela Lei n.° 26/96, de 01/08.
*
Porém, o art.° 68.° do DL n.° 448/91, redacção dada pela Lei n.° 26/96, remete expressamente para a LPTA, aprovada pelo DL n.° 267/85 (cfr. n.6), a qual foi revogada pela Lei 15/2002, de 22/02 (cfr. art.° 6.°), diploma legal que aprovou o CPTA e alterou o DL n.° 555/99, conforme referido.
Na verdade, o art.° 191.° do CPTA, vem resolver o problema ao estabelecer que, a partir da data de entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.
Ora, o DL n.° 448/91 é lei especial e os artigos da LPTA para os quais remete são aqueles que regulavam as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo (art.°s 69.° e 70.° da LPTA), as quais eram tramitadas como os recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local (cfr. art.° 70.°, n.° l, da LPTA), ainda que o DL 448/91 atribuísse às acções nele previstas carácter urgente, com o respectivo encurtamento de prazos (cfr. remissão para os art.°s 6.° e 115.° da LPTA).
Face ao exposto, decido ser aplicável ao caso vertente o regime previsto no DL n.° 448/91, de 29/11, com as alterações nele introduzidas pela Lei n.° 26/96, de 01/08 e, onde são feitas remissões para a LPTA, consideram-se como sendo feitas para o CPTA, nos termos previstos no art.° 191.° do CPTA, ou seja, aplica-se o regime da acção administrativa especial com o devido encurtamento de prazos, dado o carácter urgente da acção, estabelecido pelo DL n.° 448/91.
*
Uma vez definido o regime legal aplicável, cumpre apreciar a outra questão suscitada pelos
AÃ no articulado superveniente de fls. 84-85.
Face ao enquadramento legal aqui definido, tem-se por aplicável à presente acção para o reconhecimento de direitos, processo com carácter urgente, o art.° 86.° do CPTA, por força do disposto no art.° 191.° do mesmo código, não sendo de aplicar o CPC (muito menos a LPTA, por ter sido revogada), uma vez que o CPTA tem previsão normativa para a vexata quaestio.
Ao abrigo do art.° 86.° do CPTA, a acção administrativa especial admite a dedução de articulado superveniente quanto a factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, considerando-se como tal os referidos no n.°2 do preceito.
Tratando-se de processo urgente, pode ainda assim admitir-se o articulado superveniente, uma vez verificados os pressupostos legais, mas com o devido encurtamento de prazos (em vez de dez, cinco dias para o exercício do contraditório), atento o disposto no n.° 3, in fine, do art.° 68.° do DL 448/91 (doravante, será sempre referenciado o diploma legal na versão alterada pela Lei n.° 26/96, de 01/08, pelo que nos escusamos à repetição), em conjugação com o n.° 3 do art.° 265.° do CPC, aplicável ex vi art.° l.° do CPTA.

Porém, também dispõe o n.° 3 do art.° 68.° do DL 448/91, de 29/11, ab initio, que à petição da acção de reconhecimento de direitos devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha; in casu, os documentos l e 4, cuja junção aos autos os AÃ ora pretendem e que deviam ter junto com a p.i., atentas as respectivas datas de emissão, anteriores à propositura da presente acção.

Por outro lado, os documentos 2 e 3, supra identificados, consubstanciam, efectivamente,
requisitos legais de emissão de alvará, previstos nos art.°s 30.° e 32.° do DL 448/91, sendo o Doc. 2 condição do conhecimento do pedido de intimação previsto no art.° 68.°-A daquele diploma legal (cfr. n.°2), mas não já do presente meio contencioso (cfr. art.° 68.°), a que acresce o facto de ambos os documentos não terem sido presentes à entidade demandada, para apreciação e decisão em sede administrativa (cfr. art.° 30.°, n.°s l e 2), aquando do pedido de emissão de alvará, o que resulta claramente da respectiva data de emissão.

Tudo considerado, os documentos em causa são, não só extemporâneos (caso dos documentos l e 4), como são inadmissíveis, por não se enquadrarem na previsão do n.° l do art.° 86.° do CPTA (caso dos documentos 2 e 3), pelo que não podem ser considerados para efeitos probatórios nos presentes autos.
Termos em que indefiro o requerimento dos AÃ de fls. 84-85, datado de 05/08/04. (..)”.

***

O discurso jurídico explanado e respectiva fundamentação jurisprudencial, supra apresentado e que a presente formação deste Tribunal Central Administrativo Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado e que se confirma inteiramente ao abrigo do disposto nos. artºs. 713º nº 5 CPC ex vi artº 1º CPTA.

De modo que também aqui improcede o recurso interposto pelos AA, no respeitante ao erro de direito em sede de enquadramento jurídico dos factos levados ao probatório no caso e apreço, ítens sob os nºs. 17 a 40 das conclusões.

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Recurso do Município de Sintra:

Vem a sentença assacada de incorrer nos seguintes vícios:
1. nulidade derivada de excesso de pronúncia fundada na decisão de questões de que não podia tomar conhecimento, por uma de duas razões:
a. pedido não formulado julgado procedente - “deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras de urbanização de 18/10/99” ... ............................ ítens 1 a 6 das conclusões de recurso;
b. matéria prejudicada pela improcedência dada a outras - “deferimento tácito do projecto de loteamento apresentado pelos Autores em 24/05/96” e “emissão de alvará de loteamento no processo n.° LT 1996 03589” ............................................ ítens 7 a 11 das conclusões de recurso.

*

Em sede de decisão, a pronúncia do Tribunal a quo é a seguinte:
“(..)
1) Rejeitar o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do projecto de loteamento apresentado pelos Autores em 24/05/96, na Câmara Municipal de Sintra, sob o n.° LT 1996 03589, por haver decisão expressa anterior à propositura da presente acção;
2) Julgar procedente o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras de urbanização apresentado pelos Autores em 18/10/99, na Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo n.° LT 1996 03589, por decurso do prazo;
3) Rejeitar o pedido de emissão de alvará de loteamento no processo n.° LT 1996
03589, por falta de requisitos legais. (..)”

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O excesso de pronúncia, sancionado com a nulidade da sentença, deriva da impossibilidade jurídica do o Tribunal resolver o conflito de interesses que as partes levam a julgamento sem que tal resolução lhe seja pedida por uma delas, cabendo, portanto, a estas, v.g. ao Autor, a disponibilidade do objecto do processo – cfr. artºs. 3º nº 1, 264º nº 1, 664º e 668º nº 1 alínea d) 2ª parte, do CPC, aplicável nesta sede es vi artº 1º CPTA.
“(..) Verifica-se este excesso sempre que o Tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.
Assim, por exemplo, é nula a decisão que aprecia ex officio matéria que não é de conhecimento oficioso, é nulo o acórdão que se pronuncia, sem prévia reclamação da parte, sobre matéria apreciada no despacho do relator, é nula a sentença que, depois de julgar procedente o pedido principal, conhece do pedido subsidiário e o julga igualmente procedente e é também nula a decisão que aprecia uma condição resolutova não alegada pelas partes (..)” (3).

Tendo presente o exposto, não assiste razão ao Recorrente quanto ao alegado conhecimento de pedido não formulado, na medida em que os AA peticionam a procedência da acção com referência expressa às “(..) últimas alterações projectadas”.
A estas “ultimas alterações projectadas” se refere a que a sentença expressamente no sub-título da parte “2) Do reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras de urbanização apresentado em 18/10/99 na Câmara Municipal de Sintra”, nos termos que se transcrevem - “(..) Mas os AÃ vêm também pedir que lhes seja reconhecido o direito a iniciarem as obras de urbanização do terreno nos termos projectados (3.a fase), alegando factos tendentes ao reconhecimento do deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras de urbanização (2.a fase), apresentado em 18/10/99, pedido já formulado perante a CMS, em 22/08/03, conforme facto provado sob o n.° 35).
De modo que, pelo exposto, improcede a questão suscitada nos ítens 1 a 6 das conclusões de recurso.

*
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Quanto ao excesso de pronúncia assente na prejudicialidade do mesmo pedido de deferimento tácito do pedido de apresentado em 18.10.99, no domínio do processo nº LT 1996 03589 relativamente aos pedidos que foram julgados improcedentes, de “deferimento tácito do projecto de loteamento apresentado pelos Autores em 24/05/96” e do “pedido de emissão de alvará de loteamento no processo n.° LT 1996 03589”, também esta questão não logra ganho de causa.
Em termos de direito adjectivo e no que importa ao objecto do processo tal como deriva dos termos em que o Autor o define na petição inicial (pedido e causa de pedir), diz-se que há relação de prejudicialidade quando “(..) a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objecto (que é o dependente) (..)” (4).

É patente que o Recorrente não se está a referir a esta prejudicialidade de natureza processual, consagrada no artº 660º nº 2 CPC, como desvio à regra de que ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes submetam a julgamento.
De facto, através deste limite à actividade de conhecimento do Tribunal em função do princípio do pedido a lei tem em vista salvaguarda que numa sentença o Tribunal se contradiga nos efeitos jurídicos declarados, em ordem a que haja sempre uma correspondência entre o pedido e o julgado.
Todavia, salvo o devido respeito, não se vislumbre em que matéria, incluso de direito substantivo, assenta a afirmada relação de dependência entre o peticionado objecto de procedência e os julgados improcedentes, pelo que também quanto questão suscitada nos ítens 7 a 11das conclusões improcede o recurso interposto pelo Município de Sintra.

***

Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo, em negar provimento a ambos os recursos interpostos pelos AA, F. ...., Lda e Francisco .... e pelo R, Município de Sintra.
Custas por ambos os Recorrentes, fixando-se, a cada, a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em metade.


Lisboa, 27.JAN.2005,



(Cristina dos Santos )

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo os tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 287 e 209.
(2) Autor e Obra citados em (2), pág. 210.)
(3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág.222.
(4) Autor e Obra citada na nota (3), pág. 575.