Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08349/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/02/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Sumário:I – O artigo 187º da Lei nº 52/2008, de 28/8, prevê expressamente que a mesma só é aplicável às comarcas piloto referidas no nº 1 do artigo 171º, ou seja, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à mesma lei, só se aplicando a todo o território nacional a partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172º.

II – O artigo 162º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, procedeu à alteração da Lei nº 52/2008, de 28/8, dando nova redacção ao respectivo artigo 187º, cujo nº 3 passou a dispor que “a partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014”.

III – Deste modo, a redacção do artigo 65º do CPCivil continua a ser a que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8/3, o que equivale a dizer que os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses continuam a ser os constantes das alíneas a), b), c) ou d) do nº 1 do citado normativo.

IV – Os factores de atribuição de competência internacional dos tribunais portugueses são os seguintes, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais:
a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

V – Nos termos da indicada disposição, a verificação das circunstâncias nela previstas não é cumulativa, bastando que se verifique uma delas para que se estabeleça um factor de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses.

VI – Se das três entidade demandadas, uma é a Inspecção-Geral de Finanças [IGF], que constitui um serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado, com sede em Lisboa, e a outra o Instituto de Desenvolvimento Regional [IDR], órgão de apoio à Secretaria Regional do Plano e Finanças e cuja missão consiste na coordenação das actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira, com sede no Funchal, verificam-se pelo menos três das quatro circunstâncias enunciadas no nº 1 do artigo, nomeadamente as previstas nas alíneas a), b) e d), esta última expressamente invocada pela requerente na sua alegação de recurso.

VII – Por outro lado, tendo as autoridades nacionais de Portugal e Espanha elegido o IDR como “autoridade de pagamento”, ou seja, como o organismo ou autoridade designado por um Estado-Membro para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento e receber os pagamentos da Comissão, àquele compete, no exercício dessa missão, de acordo com o disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 438/2001 da Comissão, de 2-3-2001, manter uma contabilidade dos montantes a recuperar relativamente a pagamentos da ajuda comunitária já efectuados e garantir que esses montantes sejam recuperados sem demora injustificada.

VIII – Face ao teor da cláusula 8ª do contrato celebrado entre a “autoridade de gestão” do Programa de Iniciativa Comunitária INTERREG III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias” e a requerente, enquanto “chefe de fila” do projecto PACIM, a “autoridade de pagamento” é competente, de acordo com as instruções da “autoridade de gestão” e dos órgãos de controlo regionais, “para anular os pagamentos e/ou exigir a devolução da totalidade ou de parte da ajuda”, nos termos e condições aí referidas, o que significa que é ela o interlocutor do “chefe de fila” quando haja lugar à restituição de montantes indevidamente pagos ou não elegíveis.

IX – Assim, não se vislumbra nenhum obstáculo que permita afirmar que os tribunais portugueses, através dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, não detêm competência internacional para dirimir o processo – cautelar e principal – que opõe a requerente às entidades requeridas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
C… – Conselho …………..”, associação empresarial sem fins lucrativos, com sede no Funchal, intentou no TAF do Funchal uma providência cautelar de suspensão de eficácia contra a Unidade de Controlo do Programa Interreg III B Madeira-Açores-Canária, com sede em Lisboa, a Autoridade de Gestão do Programa de Iniciativa Comunitária Interreg III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias”, com sede em Las Palmas, Gran Canaria, e o Interlocutor Regional e Autoridade de Pagamento do referido programa, através do Instituto de Desenvolvimento Regional, com sede no Funchal, pedindo a suspensão da eficácia da Resolução de 27 de Setembro de 2010, da Autoridade de Gestão, que determinou a restituição pelo CEM da quantia de € 134.931,98 [cento e trinta e quatro mil novecentos e trinta e um euros e noventa e oito cêntimos] e juros, referentes a ajuda indevidamente recebida para a realização do Projecto PACIM, bem como a intimação das requeridas para fazerem “cessar a infracção das normas nacionais e comunitárias invocadas, nomeadamente a pagar ao requerente parte da componente comunitária indevidamente retida, no valor de € 152.395,93 [cento e cinquenta e dois mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos], ao qual deve acrescer os juros vincendos até integral reembolso”.
Por decisão datada de 30-9-2011, o TAF do Funchal decidiu “não serem os tribunais administrativos internacionalmente competentes para apreciarem e decidirem o pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia aqui formulado” e, em consequência, absolveu os réus da instância [cfr. fls. 449/463 dos autos].
Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. No caso dos autos verificam-se todos os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais português previstos no artigo 65º do CPC, a saber:
a) O requerente e a ré, Autoridade de Pagamento, são da área territorial do TAF do Funchal;
b) Foram praticados na Região Autónoma da Madeira, e por isso em Portugal, a maior parte dos factos que integram a causa de pedir:
v.g: O ora requerente, enquanto chefe de fila no âmbito daquele contrato de ajudas comunitárias, assumiu a qualidade de entidade responsável jurídica e financeiramente pela execução do mesmo, razão pela qual lhe coube a obrigação de proceder à distribuição das comparticipações comunitárias devidas aos três parceiros regionais envolvidos, sendo um situado na Madeira, o aqui requerente, outro no Açores [Câmara de Comércio do Heroísmo] e por último [Confederacion Provincial de Empresários de Tenerif] beneficiando as mesmas dos apoios financeiros destinados a serem aplicados, através da implementação e execução do projecto PACIM O5/MAC/3.1/M11, nestes três espaços territoriais;
O Governo Regional da Madeira, em representação do Estado Português assumiu as funções de Autoridade de Pagamento durante toda a vigência do Programa de Iniciativa Comunitária INTEREG III do Espaço Açores-Madeira-Canárias, estabelecidas no artigo 32º do Regulamento (CE) 1260/99.
c) Ademais e ao abrigo da alínea d) do artigo 65º do CPC, o requerente não podia ter tornado efectivo o seu direito senão por meio de acção proposta no Tribunal Administrativo do Funchal ou, pelo menos, a sua propositura no estrangeiro constituiria uma dificuldade [muito] apreciável, pois encontra-se em situação financeira negativa com prejuízos financeiros elevados, resultante do facto da ré, Autoridade de Pagamento, não ter efectuado as transferência das prestações contratualmente devidas no âmbito da execução do projecto PACIM, até à presente data, para a respectiva conta bancária, perfazendo um prejuízo no montante de € 152.395,93 [cento e cinquenta e dois mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos]. Perante a falta de transferência daquela verba a favor do CEM, os encargos financeiros decorrentes da conta caucionada nº 01/21100481/01/40 junto do Banif, aumentaram exponencialmente. Já que os prejuízos dos encargos financeiros assumidos pelo CEM para colmatar a falta da liquidação daqueles valores abusivamente retidos por aquela ré, estimam-se superiores ao montante de € 60.000 [sessenta mil euros]. Sendo a dívida actual de € 470.000 [quatrocentos e setenta mil euros], o que demonstra e reforça a situação financeira de insolvência actual do CEM causada pelo incumprimento contratual definitivo em que incorreu a ré, Autoridade de Pagamento, com a retenção daquela verba comunitária.
2. À luz da mesma alínea do artigo 65º do CPC, o Tribunal Administrativo do Funchal deverá ser declarado internacionalmente competente para decidir os presentes autos, pelo facto da causa de pedir dos presente autos e reiterado na acção principal fundar-se num contrato do qual emerge obrigações multilaterais no cumprimento do mesmo, e configurar uma causa de pedir complexa, bastando ocorrer em Portugal um dos factos materiais que a integram para legitimar a competência internacional dos Tribunais Portugueses [no mesmo sentido, veja-se o Acórdão STJ, de 14-1-1993, CJSTJ I, pág. 57].
3. Ademais, a sentença que ora se impugna ignorou o facto do objecto dos presentes autos integrar cumulativamente dois pedidos de condenação das rés, um dos quais dirigido ao Governo Regional da Madeira, através do respectivo INTERLOCUTOR REGIONAL, requerido nos presentes autos e réu na acção principal, o qual em representação do Estado Português, assumiu as funções de AUTORIDADE DE PAGAMENTO durante toda a vigência do Programa de Iniciativa Comunitária INTEREG III do Espaço Açores-Madeira-Canárias.
4. As importâncias em causa nos presentes autos não envolvem dinheiro de nenhuma das rés; mas antes constituem dinheiro do Programa de Iniciativa Comunitária INTERREG III – Açores/Madeira/Canárias, no qual foram integrados plurifundos destas 3 regiões que compõem o espaço de cooperação e por isso provêm do orçamento da Comunidade Europeia.
5. Nestes termos, a relação material controvertida decorrente da causa de pedir dos presentes autos, constituiu-se ao nível supranacional, estabelecendo-se entre o CEM e a Comissão Europeia, sendo consabido que qualquer tribunal administrativo de cada Estado Membro da Comunidade Europeia, entre eles o Tribunal Administrativo do Funchal, pode funcionar como tribunal de 1ª instância da Comunidade Europeia nos pleitos em que sejam envolvidos os respectivos órgãos, como é o caso.
6. Assim, não restarão dúvidas de que através da aplicação do artigo 16º do CPTA, o tribunal competente para conhecer da causa será o Tribunal Administrativo do Funchal, nos termos supra referidos.
7. Acresce que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido ao artigo 65º do CPC viola ainda o acesso do recorrente aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 20º e 268º, 4º e 5º, da CRP;
8. Para além de violar o princípio fundamental do direito de defesa de ampla consagração na jurisprudência comunitária [v.g., acórdãos dos processos C-395/00, C-462/98, C-32/95].
9. Preceitos jurídicos violados: artigo 65º do CPC; artigos 9º, 16º e 40º do CPTA; artigo 32º do Regulamento (CE) 1260/99; e artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da CRP.” [cfr. fls. 470/477 dos autos].
Apenas a Inspecção-Geral de Finanças contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 496/502 dos autos, embora por erro de numeração das fls. do processo conste fls. 596/602].
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento, declarando-se competente para a causa o TAF do Funchal [cfr. fls. 513/523 dos autos, embora por erro de numeração das fls. do processo conste fls. 613/623].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Como se viu, a decisão recorrida, considerando que o Gestor do Programa integrava o Governo das Canárias, julgou os tribunais administrativos internacionalmente incompetentes para apreciarem e decidirem o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia formulado pela requerente.
Para tanto, considerou que ao caso não se aplicava nenhum dos factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses previstos nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 65º do CPCivil, únicos mantidos em vigor pela Lei nº 52/2008, de 28/8.
Mal, porém, como se procurará demonstrar.
Com efeito, o artigo 187º da citada lei expressamente prevê que a mesma é apenas aplicável às comarcas piloto referidas no nº 1 do artigo 171º, ou seja, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à mesma lei, só se aplicando a todo o território nacional a partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172º.
Porém, o artigo 162º da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, procedeu à alteração da Lei nº 52/2008, de 28/8, dando nova redacção ao respectivo artigo 187º, que passou a dispor:
Artigo 187º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 — A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 — Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
6 — (Anterior nº 5).
7 — (Anterior nº 6)”.
Deste modo, a redacção do artigo 65º do CPCivil continua a ser a que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8/3, o que equivale a dizer que os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses continuam a ser os constantes das alíneas a), b), c) ou d) do nº 1 do artigo 65º do CPCivil.
Nos termos do citado normativo, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias”:
a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Nos termos da indicada disposição, a verificação das circunstâncias nela previstas não é cumulativa, bastando que se verifique uma delas para que se estabeleça um factor de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses.
No caso presente, cremos que se verificam pelo menos três das quatro circunstâncias enunciadas no nº 1 do artigo, nomeadamente as previstas nas alíneas a), b) e d), esta última expressamente invocada pela requerente na sua alegação de recurso.
Com efeito, das três entidade demandadas, uma é a Inspecção-Geral de Finanças, que constitui um serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado, com sede em Lisboa, e a outra o Instituto de Desenvolvimento Regional [adiante abreviadamente designado por IDR], órgão de apoio à Secretaria Regional do Plano e Finanças e cuja missão consiste na coordenação das actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na Região Autónoma da Madeira, com sede no Funchal.
Por outro lado, tendo as autoridades nacionais de Portugal e Espanha elegido o IDR como “autoridade de pagamento”, ou seja, o organismo ou autoridade designado por um Estado-Membro para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento e receber os pagamentos da Comissão, àquele, no exercício dessa missão, compete, de acordo com o disposto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 438/2001 da Comissão, de 2-3-2001, manter uma contabilidade dos montantes a recuperar relativamente a pagamentos da ajuda comunitária já efectuados e garantir que esses montantes sejam recuperados sem demora injustificada, incumbência essa também decorrente da cláusula 8ª do contrato celebrado entre a “autoridade de gestão” do Programa de Iniciativa Comunitária INTERREG III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias” e a requerente, enquanto “chefe de fila” do projecto PACIM.
Ainda de acordo com a citada cláusula, a “autoridade de pagamento” é competente, de acordo com as instruções da “autoridade de gestão” e dos órgãos de controlo regionais, “para anular os pagamentos e/ou exigir a devolução da totalidade ou de parte da ajuda”, nos termos e condições aí referidas, o que significa que é ela o interlocutor do “chefe de fila” quando haja lugar à restituição de montantes indevidamente pagos ou não elegíveis.
E, finalmente, de acordo com o disposto no artigo 34º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21-6-99, a “autoridade de gestão” não se confunde com o Estado-membro e, como tal, nessa missão não actua investida dos poderes que competem ao Governo das Canárias.
Do que ficou dito, não se vislumbra nenhum obstáculo que permita afirmar que os tribunais portugueses, através dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, não detêm competência internacional para dirimir o processo – cautelar e principal – que opõe a requerente às entidades requeridas.
Donde, e em conclusão, ao julgar em sentido contrário, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo os autos baixar ao TAF do Funchal para aí prosseguirem os seus termos, se a tanto nada mais obstar.

III. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar a competência internacional dos tribunais portugueses, através do TAF do Funchal, para o conhecimento da presente providência cautelar, com a consequente remessa dos autos ao TAF do Funchal, para aí prosseguirem os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[Carlos Araújo (em substituição)]