Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07594/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/13/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PÚBLICA - FACTOS CONCRETOS - ERRO OMISSIVO NA SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE – SANEADOR-SENTENÇA - DEFICIÊNCIA INVESTIGATÓRIA EM SEDE DE CPP |
| Sumário: | 1. O facto de o MP ter demorado 7 anos para notificar o autor da decisão de arquivar o inquérito criminal, em que o autor era queixoso, é facto irrazoável e ilícito, mas, de acordo com o regime geral da responsabilidade civil extracontratual pública, só dá lugar a indemnização se forem alegados e provados factos concretos integradores dos pressupostos restantes da responsabilidade civil extracontratual: dano, nexo causal entre o facto e o dano e imputação do facto danoso à entidade pública a título de dolo, negligência ou “faute du service”. 2. Não se deve confundir omissão de pronúncia com omissão instrutória ou erro omissivo na selecção da matéria de facto relevante. 3. O juiz deve conhecer no saneador do mérito do pedido se o conjunto dos factos (constitutivos) invocados na p.i. não preencher as condições de procedência da acção e/ou se tornar inútil a fase posterior autónoma da instrução. 4. A deficiência investigatória em sede de CPP cabe nos actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, pelo que é ilicitude regulada no CPP e eventualmente indemnizável com recurso aos tribunais judiciais e não à jurisdição administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO A...intentou no T.A.C. de ALMADA acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra ESTADO PORTUGUÊS, Pedindo que o Estado Português seja condenado a pagar uma indemnização ao ora Autor num valor não inferior a € 35.836,11 a título de responsabilidade civil extracontratual. Por saneador-sentença do T.A.C. citado, foi decidido julgar o tribunal sem competência jurisdicional quanto ao pedido relativo a ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução criminais, e julgar improcedente o pedido restante quanto à demora judiciária. Inconformado, o A. deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) Ao entender que a descrição das vicissitudes de todo o processo criminal (com o realce da ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução) não é relevante para avaliação do mau funcionamento da justiça no caso em apreço determinando que apenas é relevante para uma eventual acção de responsabilidade por erro judiciário, o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no artigo 4.°, n.o 1, al. g), do ETAF, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte interpretando-se o preceito mencionado como atribuindo a competência para a apreciação da presente acção à jurisdição administrativa. B) A sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia quanto à alegação do Autor (artigos 56.° a 72.° da Petição Inicial) de prejuízos de natureza psicológica sofridos pelo mesmo em virtude da denegação de justiça que a própria sentença recorrida reconhece que existiu pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e o processo remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por forma a que se possa proceder à audiência de julgamento onde os danos serão comprovados seguindo o processo os seus normais termos até final. C) A sentença recorrida padeceu de erro de julgamento quanto aos invocados, e denominados pela sentença recorrida, danos patrimoniais correspondentes ao valor do carro e danos não patrimoniais por ser coleccionador de carros, nunca ter sido sua intenção vender o veículo, pela expectativa de o autor do crime vir a ser punido e por ter sido impedido de recorrer aos meios legais em vigor para responsabilizar o autor do crime, que tiveram como propósito apenas enquadrar os danos psicológicos sentidos pela denegação de justiça de que o Recorrente foi alvo. A R. apresentou contra-alegações: I - Objecto do recurso O presente recurso incide sobre a douta sentença datada de 28 de Dezembro de 2010 que decidiu julgar parcialmente procedente a excepção relativa da incompetência do tribunal em razão da matéria e, bem assim, considerar improcedente o pedido indemnizatório na parte restante, absolvendo, dessa forma, o Estado da instância e do pedido. Inconformado com esta decisão, veio o Autor impugná-la, sustentando nas suas alegações de recurso que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada é o materialmente competente para conhecer de toda a matéria da Petição Inicial e que a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado. II - Fundamentação Antes de procedermos à apreciação dos argumentos expendidos pelo recorrente, não poderemos deixar de fazer duas observações que se nos afiguram relevantes e respeitam à globalidade das suas alegações. Em primeiro lugar deveremos alertar para uma certa discrepância entre a matéria desenvolvida na fundamentação e aquela que foi levada às conclusões, as quais, não o esqueçamos, definem o objecto do recurso (e às quais deveremos dar resposta). Em segundo lugar, não podemos deixar de sublinhar que o argumentário apresentado naquelas alegações não possui, no essencial, conteúdo jurídico, limitando-se a um alinhamento de meros desejos e estados de espírito que, sendo compreensíveis, não permitem legitimar a credível impugnação de uma estruturada decisão judicial. Na primeira linha de abordagem do teor da douta sentença recorrida, contesta o Autor a decisão de julgar parcialmente procedente a excepção relativa da incompetência material do tribunal na parte em que o pedido de indemnização assenta na alegada omissão de diligências processuais praticadas no âmbito da fase de inquérito. O ora recorrente impugna a sentença, nesta parte específica, por considerar que as diligências supostamente omitidas que narrou na sua Petição Inicial e que, alegadamente, ocorreram no decurso de um inquérito criminal, são relevantes para avaliar o «mau funcionamento da justiça no caso em apreço», manifestando uma falta do serviço e, consequentemente, são da competência dos tribunais administrativos, constituindo a decisão discordante desta asserção uma violação do disposto no artigo 4.°, n. 1, al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Esta opinião do Autor/Recorrente não possui qualquer sustentação jurídica, só podendo resultar de uma evidente confusão conceitual. A falta do serviço, tradução nacional da faute du service do direito francês é, nas palavras esclarecidas de Afonso de Figueiredo Patrão na sua Responsabilidade Extracontratual da Comunidade Europeia, Almedina, 2008, a págs. 252, «um conceito jurídico destinado a imputar os elementos que e faute compreende (culpa e ilicitude) a uma entidade que não é, ela própria, passível de um juízo de culpa. Trata-se de "uma ficção a que se recorre nas hipóteses em não é possível identificar o autor material do facto lesivo" ou em que para a sua produção "concorreram vários agentes ", necessária quando o juízo de culpa deve recair sobre a Administração, integrada por vários funcionários, agentes e vários serviços, e não sobre uma pessoa física». Ora, não é, evidentemente, o que ocorre na situação apresentada pelo Autor na sua Petição Inicial, uma vez que o inquérito criminal é dirigido por um magistrado do Ministério Público cujos despachos são cumpridos por um oficial de justiça, ambos devidamente identificados, pelo que a alegada omissão de actos processuais só pode ser imputada ao primeiro se não ordenar a sua prática (devendo fazê-lo) ou ao segundo se, negligente ou dolosamente, não cumprir aquelas ordens. Não concordando com o impugnante mas admitindo, como mera hipótese de trabalho, que os factos por ele descritos poderiam, abstractamente, ser considerados ilícitos e culposas e causadores (num sentido jurídico rigoroso) de danos, ainda assim careceria aquele de razão nas suas afirmações, uma vez que os actos alegadamente omitidos seriam da competência e da responsabilidade do ou dos concretos titulares processuais que os deveriam ter ordenado, não podendo, assim, integrar o conceito de falta do serviço, o qual só opera quando não se mostra viável imputar a acção ou a omissão a uma pessoa identificável. Desta forma, não logra o alegado ultrapassar a decisão de política legislativa encontrada pelo autor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e plasmada na al. c) do n. 2 do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos relativos ao inquérito e à instrução criminais. Esta opção legislativa, não excluindo da competência dos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das matérias da responsabilidade civil extracontratual emergente de falta do serviço no âmbito do inquérito criminal, afasta, indubitavelmente, tal competência, em homenagem às atribuições do Ministério Público, à titularidade do exercício da acção penal, ao estatuto dos seus magistrados e à natureza das suas decisões em fase de inquérito, quando estejam em causa acções ou omissões susceptíveis de serem imputadas a concretos actores processuais. Assim sendo, e sob pena de violação do disposto na al. c) do n. 2 do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não poderá deixar de ser julgado improcedente o alegado pelo recorrente, nesta parte, e, consequentemente, confirmada a decisão de declaração da procedência parcial da excepção da incompetência material. Paralelamente, impugna, também, o ora recorrente, a douta decisão judicial no inciso em que julga improcedente a parte do pedido indemnizatório fundada no deficiente funcionamento dos serviços do Ministério Público, por atraso na notificação do despacho de arquivamento, entendendo que a douta sentença incorreu em omissão de pronúncia e em erro de julgamento. Mais uma vez, segundo pensamos, estabeleceu o recorrente uma evidente confusão entre os sentimentos subjectivos de perda e de prejuízo por si sofridos e a objectividade intransponível da falta de um nexo de causalidade entre tais inconvenientes e os factos omissivos imputados aos serviços do Ministério Público. Não só a douta sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia como não sofre de erro de julgamento. É totalmente irrelevante para a economia da sentença e para a adequação da decisão, analisar exaustivamente a ocorrência dos diversos danos descritos pelo Autor - se bem que o aresto impugnado o faça - uma vez que não é a sua existência ou não que determinou a improcedência do pedido mas sim a inexistência de um laço causal entre eles e o facto ilícito e culposo imputado ao Estado. Efectivamente, não o esqueçamos, o facto causador dos alegados danos sofridos pelo Autor foi o furto do veículo automóvel de que foi vítima. Quanto aos factos supostamente imputáveis ao Estado, designadamente a demora registada na efectivação da notificação do despacho de arquivamento proferido no inquérito criminal, em nada contribuíram para ou agravaram os invocados danos sofridos. Conforme refere, com muito propósito, o Mm. Juiz «a quo», ainda que a notificação do despacho de arquivamento tivesse sido tempestiva, «não era isso que levaria à restituição do veículo ou à determinação da pessoa responsável pelo seu desaparecimento. Isto é, a demora na notificação de tal despacho foi indiferente para o resultado obtido». Mais não necessitamos para que, confrontando esta conclusão inequívoca com o teor do artigo 563.0 do Código Civil, preceito consagrador da teoria da causalidade adequada, a qual ensina que o facto que actuou corno condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostrar indiferente para a sua verificação. Ora, no caso vertente parece-nos incontestável que o atraso na notificação do despacho de arquivamento proferido em processo de inquérito é totalmente irrelevante e indiferente para a ocorrência dos eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo recorrente. Por tais razões, também nesta parte deverá o alegado pelo recorrente ser julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmada a decisão de julgar improcedente o pedido indemnizatório. * Cumpre, após os vistos, apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do CPC. (1) Um facto invocado e reconhecido pelo réu e pelo tribunal a quo é o facto de o MP ter demorado 7 anos para notificar o autor da decisão de arquivar o inquérito criminal, em que o autor era queixoso. O Tribunal a quo chamou a isso “negação do direito consagrado à obtenção de uma decisão em prazo razoável previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e no art. 6.º, § 1.º da CEDH”. (2) Quanto às conclusões B) (A sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia quanto à alegação do Autor (artigos 56.° a 72.° da Petição Inicial) de prejuízos de natureza psicológica sofridos pelo mesmo em virtude da denegação de justiça que a própria sentença recorrida reconhece que existiu pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e o processo remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por forma a que se possa proceder à audiência de julgamento onde os danos serão comprovados seguindo o processo os seus normais termos até final) e C) (A sentença recorrida padeceu de erro de julgamento quanto aos invocados, e denominados pela sentença recorrida, danos patrimoniais correspondentes ao valor do carro e danos não patrimoniais por ser coleccionador de carros, nunca ter sido sua intenção vender o veículo, pela expectativa de o autor do crime vir a ser punido e por ter sido impedido de recorrer aos meios legais em vigor para responsabilizar o autor do crime, que tiveram como propósito apenas enquadrar os danos psicológicos sentidos pela denegação de justiça de que o Recorrente foi alvo) : A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual) – v. arts. 668º-1-d) e 660º-2 CPC. Pelo que aquilo que o recorrente invoca é outra coisa: omissão instrutória, ou melhor, erro omissivo na selecção da matéria de facto relevante pelo tribunal a quo; para o recorrente, o tribunal a quo não seleccionou alguns factos relevantes. Será? Em 1º lugar e segundo o recorrente, teríamos centralmente os danos morais, contextualizados pelos alegados danos patrimoniais (i.e., estes seriam o valor do carro alegadamente furtado, ser coleccionador de carros, nunca ter sido sua intenção vender o veículo, a expectativa de o autor do crime vir a ser punido e ter sido impedido de recorrer aos meios legais em vigor para responsabilizar o autor do crime). Em 2º lugar, aquilo a que o recorrente chama “danos patrimoniais” (i.e., estes seriam o valor do carro alegadamente furtado, ser coleccionador de carros, nunca ter sido sua intenção vender o veículo, a expectativa de o autor do crime vir a ser punido e ter sido impedido de recorrer aos meios legais em vigor para responsabilizar o autor do crime) não tem, de facto, qualquer nexo causal com a cit. demora de 7 anos em notificar o queixoso do arquivamento do inquérito, pelo que irrelevam per si (como o recorrente aceita nas alegações). Mas, na p.i. (v.g., nos artigos 56.° a 72.° da Petição Inicial), não são invocados factos concretos que configurem a invocação de danos (nomeadamente os morais, que o recorrente configura agora como os centrais), a seleccionar como matéria de facto relevante; são invocadas sim apenas conclusões e afirmações vagas. Pelo que improcede esta conclusão. E daí se poder já conhecer de mérito, num julgamento antecipado da lide. O conjunto dos factos (constitutivos) na p.i. não preenche aqui as condições de procedência da acção(1), sendo por isso inútil a fase posterior autónoma da instrução (cfr. A. VARELA et al., Manual de P.C., 2ª ed., p. 381 e 386). (3) Quanto à conclusão A) (Ao entender que a descrição das vicissitudes de todo o processo criminal (com o realce da ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução) não é relevante para avaliação do mau funcionamento da justiça no caso em apreço determinando que apenas é relevante para uma eventual acção de responsabilidade por erro judiciário, o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no artigo 4.°, n.o 1, al. g), do ETAF, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte interpretando-se o preceito mencionado como atribuindo a competência para a apreciação da presente acção à jurisdição administrativa) : Um facto invocado e reconhecido pelo réu e pelo tribunal a quo é o facto de o MP ter demorado 7 anos para notificar o autor da sua decisão de arquivar o inquérito criminal em que o autor era queixoso. Diferentes são aquilo a que o recorrente chama de vicissitudes com o realce da ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa (…) a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (art. 4º-1-g ETAF). Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões (art. 4º-2-b-c ETAF). Vejamos. O tribunal a quo entendeu não deter competência jurisdicional para apreciar a parte desta instância referente à invocada deficiência investigatória apontada ao inquérito criminal (MP) e à instrução judicial (JIC) em sede de CPP. E tem razão, como resulta do art. 4º-2-b-c ETAF. Não se trata de erro judiciário, note-se. A deficiência investigatória em sede de CPP cabe nos actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, pelo que é ilicitude regulada no CPP e eventualmente indemnizável com recurso aos tribunais judiciais. Pelo que improcede esta conclusão. (4) Em suma, há um facto ilícito, mas não há na p.i. a invocação de danos morais em concreto, nem, como acaba por aceitar o recorrente, de danos patrimoniais conexos com o facto ilícito invocado. Quanto à alegada deficiência investigatória do MP e do JIC, é assunto da competência dos tribunais judiciais na aplicação do CPP. Ad latere, cfr. o Ac. Trib. Confl. nº 340, de 21-3-2006: O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração - falta do serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos.
III. DECISÃO Em conformidade, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.-Sul em não conceder provimento ao recurso, julgando-o improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 13-10-11
Paulo Pereira Gouveia
Cristina dos Santos
António Vasconcelos
1- ANTÓNIO GERALDES, Temas…, II, 1997, p. 127. |