Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05937/01
Secção:Contencioso Administrativo-1º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:CONCURSO
HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
PESSOAL DO CONSULADO DE PORTUGAL EM PORTO ALEGRE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATI
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ..., residente na Rua ..., ..., Apartamento nº ..., Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/5/2001, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso aberto através do aviso de 25/1/2000 para o preenchimento de uma vaga de Secretário de 3ª. classe do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“I - O aviso de abertura respeitante ao concurso “sub judice” não faz qualquer menção aos “factores de apreciação” da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, assim como não contém o enunciado do programa das provas de conhecimento;
II - Tais elementos, por referência à avaliação curricular e às provas de conhecimento, apenas foram definidos e publicitados pelo júri na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2000;
Ou seja,
III - Em data posterior à do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso (15 de Fevereiro de 2000);
IV - E, portanto, em momento em que os membros do júri tinham possibilidade de saber quem eram os candidatos e de aceder aos respectivos currículos;
V - Tal situação viola, frontalmente, o disposto na al. g), do art. 7º., da circular DRH nº 19/97, de 15/11 (CDRH 19/97) do Departamento Geral de Administração do MNE, texto regulamentar directamente aplicável ao procedimento concursal em apreço;
VI - E é desconforme ao preceituado na al. b), do nº 2 do art. 5º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7 (D.L. 204/98), subsidiariamente aplicável ao mesmo procedimento e que exige a divulgação “atempada” dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final;
VII - Mas, sobretudo, envolve ofensa aos princípios gerais da isenção, da imparcialidade, da transparência e da boa-fé, constitucional e legalmente tutelados (CRP, 266º., 2 e CPA, 6º. e 6º-A), a que a Administração se encontra vinculada;
Por outro lado,
VIII - Verifica-se que a Acta de 14/4/2000, para além da reunião do júri desse dia, reporta-se e absorve quatro outras reuniões, realizadas nos dias 1 de Março e 7, 10 e 13 de Abril do mesmo ano;
IX - O que viola o disposto nas als. b) e c), do art. 5º, da CDRH 19/97;
X - E torna absolutamente ineficazes as deliberações aprovadas pelo júri nas referidas reuniões de 1 de Março, 7, 10 e 13 de Abril de 2000, relativamente a cada uma das quais não foi, em tempo, lavrada qualquer Acta;
XI - Acresce que o júri, em sede das provas (orais) de conhecimento, avaliou, entre o mais, a “capacidade de expressão verbal” e a “postura” dos candidatos;
XII - E, em sede da entrevista profissional de selecção, avaliou, entre o mais, a “capacidade de expressão verbal” e a “atitude comportamental” dos candidatos;
Ou seja,
XIII - Avaliou duplamente os mesmos parâmetros;
XIV - As provas de conhecimento não visam avaliar (subjectivamente) aptidões pessoais, mas (objectivamente) conhecimentos (D.L. 204/98, 20º., 1);
Por fim,
XV - Foi preterida, no procedimento, a audiência prévia dos interessados;
XVI - Esta fase procedimental, enquanto expressão da exigência constitucional tipificada no princípio da participação (CRP, 267º., 5), deve ter lugar em todos os procedimentos administrativos, gerais ou especiais, “maxime” os de natureza concursal destinados ao recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, nos termos legalmente previstos (CPA, 100º. e segs);
XVII - A norma regulamentar prevista na al. b), do art. 15º., da CDRH 19/97, tem de ter interpretada e aplicada à luz do acima exposto, sob pena de ficar ferido de inconstitucionalidade material;
XVIII - Todos e cada um dos vícios de violação de lei vindos de enunciar são determinantes da ilegalidade do acto recorrido e conducentes à sua anulação (CPA, 135º.);
XIX - O mesmo se diga do vício de forma decorrente da falta de fundamentação das notações constantes das Actas e, por arrastamento, da própria lista de classificação final, uma vez que é impossível conhecer as razões concretamente determinantes daquelas notações e lista classificativa;
XX - Ao arrepio, note-se, do preceituado nos arts. 268º., nº 3, da CRP, 125º do CPA, 5º., al. b) e 15º., al. a), da CDRH 19/97”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Mediante o aviso constante de fls. 129 e 130 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi publicitada a abertura de concurso externo para preenchimento de uma vaga na categoria de Secretário de 3ª. classe do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre Brasil;
b) Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas para esse concurso que ocorreu em 15 de Fevereiro de 2000 , o júri reuniu, em 28/2/2000, para fixar os critérios de avaliação nos termos constantes da acta de fls. 22 e 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Nos termos da lista de classificação final aprovada pelo júri, a recorrente ficou posicionada em 3º lugar, com a classificação de 12,35 valores, enquanto que o recorrido particular José ... ficou posicionado no 1º. lugar, com a classificação de 18,63 valores;
d) Em 12/9/2000, a recorrente interpôs, para a entidade recorrida, recurso hierárquico do acto homologatório da aludida lista de classificação final;
e) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº. DAJ/PR-E/2001/138, constante de fls. 43 a 52 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“10. Nestes termos, porque os vícios de violação de lei apontados ao acto recorrido pela interessada não relevam, uma vez que a recorrente não invoca quaisquer efeitos lesivos que daí lhe tenham advindo, e porque o vício de forma por falta de fundamentação se não verifica, deve ser negado provimento ao recurso”;
f) Com fundamento no parecer referido na alínea anterior, o Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 7/5/2001, indeferiu o aludido recurso hierárquico.
g) Pela circular nº 19/97, de 15/11/97, o Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovou as normas aplicáveis ao concurso em causa, nos termos constantes de fls. 131 a 138 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho, de 7/5/2001, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que “indeferiu” o recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso externo para preenchimento de uma vaga na categoria de Secretário de 3ª classe do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre.
Entre os vícios invocados pela recorrente, há que conhecer prioritariamente do de violação de lei por infracção do art. 7º., al. g), das “normas para a realização de concursos” aprovadas pela Circular nº 19/97, de 15/11/97, quer porque respeita ao aviso de abertura do concurso, quer porque a sua verificação confere uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses da recorrente.
Vejamos então.
O citado art. 7º., al. g), estabelece, quanto ao conteúdo do aviso de abertura do concurso, que dele deve constar obrigatoriamente a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias quando existam e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa”.
O aviso de abertura do concurso em causa nos autos estatuía, no seu ponto 9, o seguinte:
“Os métodos de selecção a utilizar são:
a) Prestação de provas de conhecimento;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção.”
É, assim, evidente que tal aviso não respeitou o estipulado no citado art. 7º., al. g), dado que dele não constavam os factores de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, nem o enunciado do programa da prova de conhecimentos.
Procede, pois, o invocado vício de violação de lei, o que implica a anulação do despacho impugnado.
E esse efeito anulatório deve produzir-se independentemente da demonstração, pela recorrente, de que foi a ilegalidade verificada que originou a sua classificação. Efectivamente, só é legítima a invocação dos princípios do aproveitamento do acto administrativo e da economia processual quando o Tribunal puder concluir com toda a segurança que o cumprimento da formalidade que se preteriu em nada alteraria a classificação relativa dos candidatos ao concurso. Ora, no caso em apreço, não se pode concluír que a recorrente ficaria posicionada no mesmo lugar da lista de classificação final se a ilegalidade em questão não tivesse sido cometida, visto que um conhecimento anterior dos factores de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional e do programa da prova de conhecimentos lhe poderia permitir uma preparação susceptível de conduzir à obtenção de uma melhor classificação.
Deste modo, e atento à procedência do aludido vício, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e o recorrido particular não ter contestado (cfr. arts. 2º e 3º, ambos da Tabela das Custas).
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Entrelinhei: em 7/5/2001,
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Lisboa, 17 de Março de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo