Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2384/15.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS TAXATIVIDADE TAXAS DE PORTAGEM |
| Sumário: | I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato exequendo, o que em relação às decisões de aplicação de coima em processos de contraordenação não acontece, pois a lei assegura o direito ao recurso judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias). III – A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens, o que não acontece quando se executam dívidas resultantes de coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas de portagem. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO P…, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da decisão proferida a 13/01/2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a oposição apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1546201501153951, que foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas aplicadas pela falta de pagamento de taxas de portagem, e respetivas custas administrativas, relativamente à viatura de matrícula xx-xx-xx, no valor total de 960,41 Euros. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I – O presente recurso de Apelação vem da parte da aliás, douta sentença recorrida proferida a 13 de Janeiro de 2016, que rejeitou liminarmente a presente oposição à execução fiscal por erro na forma do processo e por falta de invocação de fundamento legal enquadrável no art.º 204.º, n.º1, alínea b) do CPPT. II – Não se conforma a Recorrente com a douta decisão, porquanto: III – Entende que não existe erro na forma do processo porque como pode ler-se na própria citação, a Administração Fiscal esclarece que o Executado Recorrente que o meio próprio de defesa é a oposição «: “Fica por este meio citado/a nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT de que foi instaurado neste serviço de Finanças o processo de execução Fiscal à margem referido para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação (…) deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT (…)”. IV – De acordo com o artigo 204.º, n.º1, alínea b) do CPPT, é fundamento da oposição à execução fiscal a “Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. V – In casu, como provou por documentos juntos com a sua oposição, não era o aqui Recorrente quem conduzia o alegado veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca RENAULT com matrícula xx-xx-xx à data da prática das alegadas infrações – ter passado por barreiras de portagem sem ter pago as respetivas taxas de portagem entre os dias dois e vinte do mês de setembro de 2012. VI – Daí o Recorrente, face à cominação legal prevista na referida citação, ter lançado mão da “oposição” com base na figura da ilegitimidade (art.º 204.º, n.º1, alínea b) do CPPT), como a forma do processo indicado para a defesa dos seus direitos e interesses contra a execução fiscal que lhe foi movida pelo Serviço de Finanças de Mafra. VII - Quanto à alegada falta de invocação de fundamento legal enquadrável no art.º 204.º, n.º1, alínea b) do CPPT discorda o Recorrente da mesma, porquanto, VIII – Os argumentos vertidos pelo Recorrente na sua oposição são fundamentos válidos de oposição admitidos no n.º1, alínea b) do art.º 204.º do CPPT – ilegitimidade – e adequado para o seu pedido de extinção da execução fiscal, típico da oposição à execução fiscal, o que implica a procedência desta oposição. IX – O carácter taxativo do art.º 204.º do CPPT não pode implicar a rejeição liminar da oposição a esta execução fiscal, assim como também não pode implicar o impedimento de defesa do sujeito passivo Recorrente. X - Segundo jurisprudência sobre esta matéria, a rejeição liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT só deve ocorrer em situações em que seja manifesta, evidente a inexistência de fundamento admissível de oposição, o que não é o caso em apreço. XI – Não há, assim, motivo para a rejeição liminar da presente oposição. XII – É um facto que a presente dívida exequenda respeita a coimas aplicadas em 55 processos de contraordenação. XIII – Mas em momento e em sede própria a Recorrente apresentou em 26/03/2015 recurso judicial impugnação judicial, nos termos do art.º 80.º do RGIT contra a decisão das coimas aplicadas nos mencionados 55 processos de contra-ordenação, conforme cópia que se junta e se dá por integralmente reproduzidas para os efeitos legais (Doc n.º1). XIV – Inclui-se nesse referido recurso judicial a(s) coima(s) que é a causa de pedir da presente execução e cujo pagamento coercivo (dívida exequenda de 932,90€) a administração fiscal, por via dela, pretende obter. XV – A interposição do referido recurso judicial implica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e consequentemente a impossibilidade legal de instauração de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva da coima sub judice. XVI – Sobre tal impugnação judicial ou recurso não recaiu ainda decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de aplicação ou não da coima que está na base da dívida exequenda de que ora se recorre. XVII – Não se pode, por isso, afirmar por ora e até decisão sobre o aludido recurso judicial, que a dívida exequenda derivada de coima é exigível. XVIII – No entanto, o Serviço de Finanças de Mafra ignorou simplesmente essa imposição legal (art.º 169.º, n.º1 do CPPT), e não se absteve de citar a Recorrente em 15/04/2015 da presente execução fiscal resulta de coima, ou seja, já depois do Recorrente ter apresentado recurso judicial contra a aplicação dessa(s) coima(s), mas antes de existir decisão transitada em julgado sobre o dito recurso judicial. XIX – Ao não respeitar esta exigência legal (art.º 169.º CPPT) cometeu a Administração Fiscal óbvia e necessária ilegalidade. XX – É manifesto que à data da instauração da presente execução fiscal não havia título executivo bastante para a instaurar. XXI – Resulta da alínea b) do art.º 162.º do CPPT que “Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas”. XXII – Não sendo definitiva a decisão proferida no mencionado processo de contraordenações a mesma não constitui título executivo e nessa medida a presente dívida exequenda não é exigível, o que constitui um impedimento legal para o seu prosseguimento e conduz à sua extinção. XXIII – O art.º 165.º, n.º1, alínea b) do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. XXIV – Sendo esta nulidade de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão (art.º 165.º, n.º4 do CPPT), vem-se por este meio arguir a nulidade do título executivo com a consequente extinção da execução. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser proferido acórdão que conceda provimento ao recurso, revogue a douta sentença recorrida e substituída por outra que declare a extinção da presente execução por falta de título executivo, e consequentemente, ser o Oponente absolvido do pedido.». * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a oposição seja aceite liminarmente, porquanto, a final, está em causa a inexigibilidade da dívida exequenda. * III.A - De facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 02.03.2015 foram proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, despachos de fixação de coimas nos processos de contra-ordenação nºs 15462014060000456405, 154620146000045672 e 15462014060000456600, instaurados contra o ora Oponente por falta de pagamento de taxas de portagem relativas à viatura de matrícula xx-xx-xx, no período de setembro de 2009 (cfr. fls. 59 e 60, 67 e 68 e 75 e 76 dos autos). B) O ora Oponente foi notificado das decisões mencionadas na alínea antecedente em 06.03.2015, na sua própria pessoa e na pessoa da sua mandatária (cfr. fls. 60-verso a 62, 68-verso a 70 e, 76-verso a 78 dos autos). C) Foi instaurado em 14.04.2015, contra o Oponente, no Serviço de Finanças de Mafra, o PEF n.º 1546201501153951, para cobrança coerciva das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação identificados em A), no montante total de dívida exequenda de 932,90€ (cfr. fls. 31 a 37 dos autos). D) O Oponente foi citado para o PEF identificado na alínea antecedente em 20.04.2015 (cfr. fls. 14 dos autos). E) Em 20.05.2015 foi apresentada pelo Oponente a presente oposição (cfr. fls. 4 dos autos).» * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.». * III.B -De DireitoInsurge-se o Recorrente contra o despacho recorrido por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente por o fundamento alegado na oposição à execução fiscal, respeitando à inexigibilidade da dívida exequenda, ser subsumível no n.º1 do art.º 204.º do CPPT. Sustenta, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Senão vejamos. No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso do advérbio «só» no corpo deste número. E a utilização desta expressão pelo legislador teve como deliberado propósito consagrar um elenco fechado de fundamentos que podem ser utilizados para substanciar a oposição à execução fiscal. Assim, a acima citada norma, com a epígrafe «Fundamentos da oposição à execução», preceitua o seguinte: «1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de coleta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.». Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de atos lesivos, designadamente de atos tributários de liquidação de tributos, é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição, 2011, pág. 411. Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição da República Portuguesa («CRP»), e é motivado, sobretudo, pelo desiderato de celeridade na execução fiscal. Quer isto significar que, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação de tributos, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação graciosa ou impugnação judicial, a utilizar dentro dos prazos respetivos. Na execução fiscal, como regra, apenas se discute a exigibilidade do tributo, que foi liquidado em momento anterior e que funda a instauração e prosseguimento da ação contra o visado. Assim sendo, a oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis em alguma das alíneas do art.º 204.º, n.º 1, do CPPT. No caso que agora nos ocupa, tendo em conta o que se encontra plasmado nas conclusões de recurso, importar atentar, com maior pormenor, no que dimana das alíneas b), h) e i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, pese embora a Recorrente ter apenas indicado que a pretensão formulada encontra acolhimento na primeira das alíneas indicadas. Relativamente à alínea b) da citada norma, e como acima se deixou indicado, respeita à ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Esta invocada ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens, e não com referência a coimas aplicadas em processos de contraordenação de matriz tributária - neste sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 18/06/2013, proc. n.º 01276/12 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte («TCAN») de 07/12/2017, proc. n.º 00121/17.0BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt. No que tange à alínea h) em referência, é permitido que se aprecie a ilegalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do correspondente ato. Diga-se que em relação à impugnação judicial de decisões de aplicação de coima em processos de contraordenação tal tipicamente não sucede, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse ato decisório que deu origem ao crédito tributário exequendo (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP e 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias - «RGIT»). Já a alínea i) da norma que temos vindo a mencionar consagra uma formulação que abrange quaisquer outros fundamentos de oposição não expressamente previstos que obedeçam aos requisitos genéricos aí definidos. Admite-se, pois, como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outro a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Esta alínea i) configura, portanto, uma disposição com carácter residual, que, segundo cremos, deve ser interpretada com parcimónia, tendo em conta, sobretudo, por um lado, o desiderato determinado pelo legislador de celeridade da tramitação e decisão da execução fiscal e, por outro, a observância dos direitos de defesa do executado no contexto do contencioso judicial tributário. Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, vejamos, então, o caso que agora nos ocupa. Comecemos por convocar o discurso fundamentador plasmado no despacho recorrido para sustentar o indeferimento liminar da petição inicial: «Ora, a legalidade de uma decisão de aplicação de coima apenas pode ser atacada através do recurso judicial da decisão de aplicação de coima nos termos estatuídos no artigo 80º do RGIT e no artigo 59º do Regime Geral de Contra-Ordenações, previsto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, recurso judicial que implica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, por conseguinte, a impossibilidade legal de instauração de execução para efeitos de cobrança coerciva dessa mesma coima. E assim sendo, toda a causa de pedir em que a presente oposição se funda, não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 204º, do CPPT, sendo, outrossim, fundamentos de recurso de contra-ordenação. Deste modo, sendo claro que não se encontra invocado qualquer fundamento de colocar em perigo a própria legalidade do processo executivo, conclui-se que não existe fundamento para a presente oposição à execução fiscal, e, consequentemente, ocorre inidoneidade ou impropriedade do meio processual, no que toca à oposição à execução fiscal.». E o assim decidido mostra-se acertado, não evidenciando o erro de julgamento e de interpretação de direito que lhe vem assacado nas conclusões recursivas. Concretizando, Cumpre, desde logo, salientar que é patente que as alegações e conclusões recursórias, assim como o plasmado na petição inicial, visam, a final, o ataque às decisões de aplicação de coima em causa. Por ser assim, e por não estarmos perante o caso de cobrança coerciva de tributos devidos pela fruição de bens, não é in casu aplicável o disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT – neste sentido, cf. acórdão do STA de 18/06/2013, proc. n.º 01276/12 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/12/2017, proc. n.º 00121/17.0BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt. Já no que tange à alínea h) em referência, como visto, também não será in casu aplicável, pois, como acima já se indicou, a lei assegura o direito à impugnação judicial do ato decisório que deu origem ao crédito tributário exequendo (cf. art.º 80.º do RGIT). Neste sentido, veja-se o que ficou sumariado no acórdão do STA de 02/02/2022, processo n.º 02868/16.0BEPRT 0732/18, disponível em www.dgsi.pt: «II - A oposição à execução fiscal não é a forma processual adequada à discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor naquele processo (art. 80º do RGIT).». Donde a causa de pedir ínsita na oposição à execução fiscal apresentada não tem enquadramento na apontada alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. E, igualmente, também não é aplicável a alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT: é que esta norma visa situações que não envolvam a apreciação da legalidade da dívida exequenda, o que, no caso dos autos, sucede, pois, como visto, o que vem alegado pelo Recorrente encontra-se precisamente ancorado na ilegalidade das decisões de aplicação de coima exequendas. Diga-se, ainda, que as alegações formuladas pelo Recorrente no sentido da inexistência e da nulidade dos títulos executivos que estão na base da instauração da execução fiscal em referência também não podem ser apreciadas em sede de oposição à execução fiscal, devendo antes ser suscitadas junto do órgão de execução fiscal. É que hoje é pacificamente entendido pela jurisprudência e pela doutrina que a falta e a nulidade do título executivo são questões que não podem ser conhecidas em sede de oposição à execução fiscal (devem ser suscitadas perante o órgão de execução fiscal e da decisão que vier a ser proferida pode ser apresentada reclamação judicial nos termos dos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT – cf. entre muitos outros, o acórdão do Pleno do STA de 16/11/2016, proc. n.º 0715/16, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, afastada que ficou a possibilidade de invocar as alíneas b), h) e i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT para fundamentar a oposição apresentada, não alcançamos qualquer fundamento que a possa sustentar nos termos taxativamente previstos no art.º 204.º do CPPT. Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo o despacho recorrido ser mantido, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 |