Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4103/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO |
| Sumário: | . Caducidade não é fundamento de oposição. I)- As contribuições em dívida ao CRSS rege a norma do art.º 13.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, regime paralelo ao que se prevê no art.º 13.º do CPT , pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes sendo que tais contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, têm vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos. II)- Existe, em tal regime, uma presunção legal de culpa dos gerentes na diminuição do património da sociedade executada, culpa essa de todo distinta da eventual culpa na não entrega do imposto nos cofres do Estado, cabendo aos gerentes chamados, por isso, fazer a prova do contrário para a ilidirem, sob pena de a decisão a proferir em tal matéria lhes ser desfavorável. III)- É entendimento pacífico da jurisprudência que só a prescrição da dívida exequenda, e não também a caducidade do direito pode servir de fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea d) do nº l do artº 286º do CPT , sendo a caducidade fundamento de impugnação judicial da liquidação, enquanto arguida de ilegalidade concreta. |
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| Decisão Texto Integral: |