Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4103/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/20/2001
Relator:J. G. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
GERÊNCIA DE FACTO
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário: . Caducidade não é fundamento de oposição.
I)- As contribuições em dívida ao CRSS rege a norma do art.º 13.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio,
regime paralelo ao que se prevê no art.º 13.º do CPT
, pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores
e gerentes sendo que tais contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, têm vindo
a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos.
II)- Existe, em tal regime, uma presunção legal de culpa dos gerentes na diminuição do património da
sociedade executada, culpa essa de todo distinta da eventual culpa na não entrega do imposto nos cofres
do Estado, cabendo aos gerentes chamados, por isso, fazer a prova do contrário para a ilidirem, sob pena
de a decisão a proferir em tal matéria lhes ser desfavorável.
III)- É entendimento pacífico da jurisprudência que só a prescrição da dívida exequenda, e não
também a caducidade do direito pode servir de fundamento de oposição à execução, nos termos da
alínea d) do nº l do artº 286º do CPT
, sendo a caducidade fundamento de impugnação judicial da liquidação, enquanto arguida de
ilegalidade concreta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: