Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:97/26.3BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:JUÍZOS CONCLUSIVOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. A formulação de determinados pontos do probatório no sentido da ocorrência da junção de toda a documentação relevante na plataforma de certificação e da suficiência dessa documentação para o cumprimento dos requisitos mínimos de acesso à almejada certificação corresponde a juízos conclusivos.
2. Os juízos conclusivos não são factos, antes, pressupõem a prova de factos e correspondem ao resultado da sua análise e, à luz do enquadramento jurídico aplicável, podem reconduzir-se mesmo à solução jurídica da causa.
3. Não se tratando de factos, os juízos conclusivos não podem ser objecto de prova – logo, não podem ser atendidos como factos - nem devem constar do elenco da matéria de facto da decisão.
4. Não constituem preterição do direito de audiência prévia, nem a prolação da decisão no dia seguinte à pronúncia da recorrente, nem a falta de análise concreta dos elementos então apresentados, nem a reiteração, em termos substancialmente idênticos, da decisão anteriormente anulada.
5. As razões pelas quais os documentos apresentados pela requerente foram considerados insuficientes ou inadequados para o cumprimento dos critérios obrigatórios identificados como não preenchidos, a forma como os mesmos foram valorados, a indicação de ponderação da situação da recorrente à data da decisão final, e a razão da não promoção de diligências instrutórias complementares para verificar a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade, não constituem os fundamentos (de facto ou de direito) do acto, razão pela qual a sua falta não consubstancia qualquer vício de fundamentação do acto.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Sport ……………………… – Futebol, Sad, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Arbitral de Desporto proferido em 05.02.2026, no âmbito do processo n.º 44/2025, que julgou improcedente o pedido de revogação do acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 16.09.2025, o qual, em sede de recurso (n.º ……………………….), manteve a decisão da Comissão Nacional de Certificação (CNC) de não atribuição à recorrente da certificação como entidade formadora de 3 estrelas, necessária à sua participação na Liga BPI (na modalidade de Futebol Feminino), para a época 2025/2026.
As suas alegações contêm as seguintes conclusões:
A. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida e errada aplicação do Direito.
B. Os factos considerados não provados pelo Ilustre Colégio Arbitral jamais poderiam tê-lo sido, atenta toda a prova documental produzida - em particular, a fls. 4, 6, 14 a 20 e 66 a 70 do processo administrativo junto aos autos arbitrais pela ora Recorrida, bem como o Documento n.º16 junto pela Recorrente - e, bem assim, considerando o teor das declarações de parte da Sra. S……………….e do Dr. J……………………..
C. Ficou evidentemente provado que a Recorrente submeteu, no dia 16.06.2025, toda a documentação exigida pela plataforma de certificação da FPF para a atribuição da almejada certificação como "Entidade Formadora 3 Estrelas".
D. Do mesmo modo, não resultam dúvidas de que a Recorrente efetivamente cumpriu, ao longo da época desportiva 2024/2025, com todos os critérios de cumprimento obrigatório - nomeadamente, os relativos à coordenação técnica e de acompanhamento médico-desportivo.
E. Neste particular, ficou demonstrado - contrariamente ao que resulta das enviesadas e imprecisas declarações do Dr. J................ ………….. - que a Recorrente teve ao seu serviço, no decorrer de toda aquela época desportiva, diretores clínicos e coordenadores técnicos que garantiram o cumprimento permanente daqueles dois critérios.
F. Deve, por isso, a decisão de facto ser alterada, dando-se por provados os factos 1) e 2) do leque de factos considerados não provados na decisão recorrida, e dando-se por não provado o facto 10) do elenco de factos considerados provados na mesma decisão.
G. Acresce que, a decisão recorrida peca também porque, ao referir não ser de admitir a "necessidade de atendibilidade à situação de facto atual", denota um incompreensível distanciamento face ao que o próprio Conselho de Justiça da FPF havida decidido no Acórdão de 25.07.2025.
H. O entendimento sufragado na decisão recorrida, segundo o qual a consideração da situação de facto existente à data da decisão permitiria contornar critérios obrigatórios de certificação em apreço, colide frontalmente com o decidido pelo CJ da FPF no Acórdão de 25.07.2025.
I. Nesse aresto, o Conselho de Justiça determinou que deveriam ser avaliados todos os documentos apresentados até ao termo da audiência prévia e que a certificação deveria aferir se a entidade reunia, no momento procedimental relevante, as condições necessárias para a época desportiva de 2025/2026, impondo à CNC o dever de verificar a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade atual.
J. Ao desconsiderar tal orientação e ao bastar-se com elementos anteriores à audiência prévia, a CNC violou o decidido pelo Conselho de Justiça e fundou a sua decisão numa base factual desatualizada e incorreta.
K. Ainda assim, o Ilustre Colégio Arbitral entendeu que tal entendimento atentaria contra a exigência e importância do processo de certificação, permitindo que se contornasse o cumprimento de critérios obrigatórios - entendimento que, salvo o devido respeito, não se pode manter.
L. Desde logo, a decisão recorrida enferma de preterição do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º do CPA e nos artigos 22.º e 23.° n.º 1 do RCEFFFF, com assento constitucional no artigo 267.° n.º5 da Constituição, conforme sublinhado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.06.2004 (proc. n.º01591/03).
M. Com efeito, o direito de audiência prévia exige não apenas a possibilidade formal de intervenção, mas a efetiva ponderação dos elementos suscetíveis de influenciar a decisão, sob pena de esvaziamento do seu objeto e propósito (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.10.2020, proc. nº 0822/13.2BEAVR).
N. Ora, no caso em apreço, a decisão final foi proferida no dia seguinte à pronúncia da Recorrente, sem qualquer análise concreta dos elementos então apresentados, limitando-se a reiterar, em termos substancialmente idênticos, a decisão anteriormente anulada.
O. No mais, é desadequada qualquer alusão - constante do Acórdão do CJ da FPF - a um pretenso "dever" da Recorrente em demonstrar qual ou quais dos documentos relevantes para a reversão do projeto de decisão de indeferimento da certificação.
P. E não apenas por tal compreender uma surpreendente "inversão dos papéis" procedimentais, mas sobretudo porque é à CNC - por imperativo do princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 9º do CPA, na sua vertente positiva, e do princípio do inquisitório, ínsito no artigo 58º do mesmo Código - que incumbe o dever de suficiência instrutória e, bem assim, o dever de promover todas as diligências pertinentes ao apuramento da realidade sobre a qual incidirá a decisão, assegurando que esta é não só legal, mas materialmente justa.
Q. Se a CNC tinha dúvidas quanto à pertinência da documentação submetida ou até mesmo quanto à situação atual (à data do termo da Audiência Prévia) da Recorrente, então podia e devia ter promovido diligências posteriores à pronúncia da Recorrente.
R. A atuação da CNC consubstancia, assim, violação do disposto no artigo 121º do CPA e nos artigos 22.º e 23.° nº 1 do RCEFFFF, bem como dos princípios da imparcialidade e do inquisitório, consagrados nos artigos 9º e 58º do CPA.
S. Ao entender de modo diverso, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do Direito, impondo-se, assim, a revogação do Acórdão recorrido.
T. Acresce que a decisão final enferma de falta de fundamentação, por não exteriorizar o iter cognoscitivo e valorativo subjacente à desconsideração dos documentos apresentados pela Recorrente, inviabilizando a compreensão das razões concretas que sustentaram a não certificação.
U. Mais concretamente, não é possível discernir da decisão final: (i) de que forma concreta a CNC apreciou e valorou cada um dos documentos e informações submetidos pela Recorrente até ao termo da Audiência de Interessados, designadamente os que foram juntos em resposta ao Relatório Preliminar de Avaliação; (ii) quais as razões específicas pelas quais tais documentos foram considerados insuficientes ou inadequados para o cumprimento de cada um dos critérios obrigatórios identificados como não preenchidos; (iii) se - e em que medida - a CNC ponderou a situação atual da Recorrente à data da decisão final, conforme expressamente determinado pelo Acórdão do CJ da FPF de 25.07.2025; e (iv) por que motivo a CNC entendeu não promover quaisquer diligências instrutórias complementares, designadamente visitas técnicas posteriores à pronúncia da Recorrente, que lhe permitissem verificar in loco a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade.
V. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.05.2025, proferido no proc. n.º00415/23.6BEPNF, não constituem fundamentação bastante as referências vagas, genéricas ou conclusivas, sendo tanto mais exigente o dever de fundamentação em domínios de discricionariedade técnica, como aqui é o caso.
W. Ora, a fundamentação apresentada pela CNC, ao não explicitar a apreciação individualizada dos documentos, nem as razões concretas da sua alegada insuficiência, é obscura e manifestamente insuficiente, equivalendo a falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.° nºs 1 e 2 do CPA.
X. Ademais, a alteração de entendimento constante da decisão do CJ de que se recorreu para o TAD, quando o mesmo CJ por decisão de 25.7.2025 tinha decidido num sentido revogatório e totalmente oposto, afigura-se mesmo uma decisão surpresa legalmente inadmissível. Com efeito, enquanto que a decisão do CJ de 25.07.2025 considerou que cabia à equipa de certificação "verificar em concreto se os factos constantes de cada um dos documentos juntos ao procedimento de certificação pelo Recorrente, até ao termo da Audiência Prévia, têm ou não correspondência com a realidade atual do Clube candidato", já a decisão de que se recorreu para o TAD, de forma totalmente oposta, passou a concluir que cabia à aqui Recorrente "alegar e demonstrar de que forma cada um dos documentos a que faz referência (i. e. que concretos elementos ou dimensões, constantes desses documentos ou pelos mesmos representadas) deveria ter sido tomado em consideração para a verificação de tais requisitos obrigatórios ou, sob uma outra perspetiva, qual a errada apreciação de tais documentos que se encontra vertida no juízo decisório formulado pela CNC". Ora, uma tal mudança radical de perspetiva, viola o sentido imanente à decisão do CJ de 25.7.2025 e é também, por contraditória, uma decisão que viola o dever de fundamentação.
Y. Termos em que errou o Tribunal a quo ao considerar - mantendo a decisão do CJ da FPF - que a decisão da CNC se encontra devidamente fundamentada, impondo-se, também por este motivo, a revogação do Acórdão recorrido.
Z. Verifica-se, ainda, erro nos pressupostos de facto, porquanto a decisão da CNC assentou numa representação errónea da realidade material.
AA. Dito de outro modo, ao bastar-se com a ponderação da informação e documentação inicialmente apresentadas e com a análise realizada aquando das primeiras visitas técnicas às instalações da Recorrente, a CNC emitiu uma decisão que considerou uma situação de facto desconforme com a realidade: isso mesmo resulta do facto de, sem margem para dúvidas, ter ficado cabalmente demonstrado que a Recorrente não só entregou atempadamente toda a documentação exigida para a certificação, como cumpria, no momento procedimental relevante, os critérios obrigatórios tidos por não- verificados pela CNC.
BB. Ao não ter considerado a totalidade da documentação e informação carreada para o procedimento pela Recorrente, a CNC fundou a sua decisão numa base factual incompleta e, por conseguinte, desconforme com a realidade, o que inquina irremediavelmente o ato decisório de erro nos pressupostos de facto.
CC. O erro nos pressupostos de facto constitui limite da discricionariedade administrativa e fonte autónoma de invalidade, conforme reconhecido pela jurisprudência e doutrina administrativista supra citada.
DD. Termos em que, ao manter o Acórdão do CJ da FPF, o Ilustre Colégio Arbitral incorreu em erro de julgamento, impondo-se, também com fundamento, a revogação do Acórdão recorrido.
EE. Refira-se, por fim, que a Recorrente foi admitida a inscrever-se e a participar sem condicionalismos na Liga BPI na época 2025/2026, encontrando-se a competição em fase adiantada, com resultados consolidados e efeitos jurídicos cristalizados.
FF. Tal situação configura um facto consumado no plano material, impondo, em nome dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da estabilidade das competições desportivas, a consolidação da situação jurídica da Recorrente quanto à certificação para a época em curso.
GG. Com efeito, encontrando-se a referida competição na 12J jornada (de 18 no total), a discussão relativa à certificação da Recorrente e ao seu licenciamento revela-se seguramente afetada no plano dos factos, atenta a natural irreversibilidade que se gera e cristaliza a partir de cada jornada disputada com os resultados consolidados.
HH. A cristalização do direito desportivo da Recorrente, a par dos direitos e expectativas juridicamente tuteláveis dos demais competidores - e das próprias atletas e adeptos da Recorrente - impõe, assim, que independentemente da decisão de fundo sobre a decisão final da CNC e, bem assim, sobre se a Recorrente reúne as condições necessárias à respetiva certificação, seja proferida uma decisão que declare a consolidação da situação jurídica da Recorrente para efeitos de certificação na época desportiva 2025/2026.”
A entidade recorrida respondeu à alegação da recorrente, com as seguintes conclusões:
“1. O Recurso interposto pela Recorrente tem por objeto a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.° 44/2025, que determinou a improcedência da ação arbitral e mantém o Acórdão do Conselho de Justiça tirado no processo n.° ……………….. o qual, por sua vez, confirmou a decisão final da Comissão Nacional de Certificação da FPF.
2.O processo de certificação não se limita a ser um requisito formal ou burocrático - trata-se de uma garantia de que todas as entidades formadoras que participam nas competições nacionais, como a Liga BPI, cumprem critérios obrigatórios que asseguram a qualidade, a proteção e o desenvolvimento sustentável da formação desportiva, pilares essenciais para a evolução estruturada da modalidade.
3. Garantir que todas as entidades participantes cumprem integralmente os critérios de certificação é mais do que uma obrigação regulamentar - é um compromisso com o futebol feminino em Portugal, promovendo um modelo de formação elevado que assegure um presente estruturado e um futuro promissor para a modalidade.
4. A Comissão Nacional de Certificação não se limita, nem poderia limitar-se, a registar a mera submissão formal de ficheiros: cumpre-lhe, isso sim, proceder à análise e validação substantiva da documentação apresentada. Sem análise, sem validação - em suma, sem qualquer escrutínio - não há, evidentemente, cumprimento de requisitos.
5. Em momento algum, nem no decurso do procedimento, nem posteriormente, logrou a Recorrente demonstrar o cumprimento dos requisitos a que estava adstrita no âmbito do processo de certificação, e dentro dos prazos legalmente fixados para o efeito.
6. Resulta dos autos que a Recorrente não cumpriu, ao longo da época 2024/2025, o critério relativo ao acompanhamento médico-desportivo, designadamente por não dispor de diretor clínico. Mais: é a própria Recorrente que admite que, a meio da época, deixou de dispor de tal figura, não tendo sequer a Sra. S……….. logrado esclarecer cabalmente tal circunstância.
7. Os documentos constantes dos autos, em particular o processo administrativo, são absolutamente esclarecedores quanto aos requisitos não cumpridos e às insuficiências imputáveis à Recorrente.
8. Neste sentido, o TAD é bastante esclarecedor, a fls. 38: “as declarações de parte da Sra. S............... ………………….. (administradora da Demandante], na audiência final de 23/01/2026, demonstram o equívoco da Demandante a respeito da junção da documentação. Na verdade, a Demandante pareceu ignorar que não bastava carregar os documentos que entendia necessários na plataforma; tais documentos teriam, naturalmente, de ser analisados e validados pela Comissão Nacional de Certificação - CNC”.
9. Não existe falta de fundamentação do ato, porquanto o mesmo não padece de nenhuma obscuridade, contradição ou insuficiência, a decisão é clara, porquanto percebe-se em que consiste, é coerente, porquanto não existem argumentos que se desdigam entre si, e é suficiente porque justifica toda a decisão.
10. Ainda que se pudesse apontar alguma insuficiência à fundamentação da decisão da CNC, o que não se concede, tal não implicaria qualquer vício para a referida decisão, como supra ficou demonstrado e na senda do que tem decidido unanimemente a jurisprudência, mas nem isso se pode afirmar. Neste conspecto, poderá a Recorrente discordar da referida fundamentação, não podendo, contudo, afirmar que a mesma não existe.
11. Tanto mais que a rebate, critério a critério, no recurso para o Conselho de Justiça e na sua ação arbitral, conforme bem assinalou o TAD, o que demonstra que entendeu a decisão e os respetivos fundamentos.
12. Em suma, sempre se dirá que a decisão da CNC se encontra adequadamente fundamentada e ainda que se entendesse que exista uma deficiente ou insuficiente fundamentação - o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se concebe - a mesma não acarretaria, em circunstância alguma, a nulidade ou anulabilidade da referida decisão, por falta de fundamentação.
13. O CJ da Recorrida não se pronunciou sobre o alegado erro sobre os pressupostos de facto, em virtude de ter considerado verificar-se o vício de falta de fundamentação, conforme, aliás, bem assinala o TAD a fls. 39 da decisão arbitral. Contudo, no caso dos presentes autos, como supra ficou demonstrado, o CJ não considerou que a decisão da CNC esteja inquinada pelo vício de falta de fundamentação. Nesse sentido, pronunciou-se sobre o alegado erro sobre os pressupostos de facto, considerando que a Recorrente não demonstrou “a desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a CNC formou para decidir como decidiu.” Ou seja, caberia à Recorrente demonstrar que os factos que estiveram na base da decisão não correspondiam à verdade.
14. Mas a Recorrente não o fez, pelo que, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, também nesta sede.
15. Face ao exposto, não existem quaisquer fundamentos, nem de facto nem de direito, para alterar a decisão arbitral proferida nos autos, devendo a mesma ser mantida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão arbitral fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1) O processo de certificação de entidades formadoras exige o cumprimento de requisitos mínimos, gerais e específicos, de acesso, bem como critérios de cumprimento obrigatório, para se obter a referida certificação;
Fundamentação: cfr. declarações de parte do Dr. J................ ……… (membro da Direcção da Demandada) na audiência final de 23/01/2026;
2) Na época 2024/2025, a Demandante obteve a Certificação de Entidade Formadora 3 Estrelas, na sequência do processo apresentado e instruído em conjunto com o seu Clube fundador, Sport ……………….., na época desportiva 2023/2024;
Fundamentação: cfr. fls. 3 a 19 do Processo de Recurso N.° 2 - ………………..;
3) Na época desportiva de 2024/2025, a Demandante, individualmente, apresentou, junto da Demandada, a sua candidatura para obtenção da certificação de Entidade Formadora Certificada, com 3 Estrelas, na modalidade de Futebol Feminino, para a época de 2025/2026, submetendo-a na plataforma informática no dia 15/11/2024;
Fundamentação: cfr. fls. 40 e ss. do Processo de Recurso N.° 2 - ………….;
4) Em 12/05/2025, a Comissão Nacional de Certificação da Federação Portuguesa de Futebol (CNC) aprovou o Relatório Final de Avaliação, nos termos do qual a Demandante foi classificada como “Entidade em processo de certificação”, nos termos do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras;
Fundamentação: cfr. fls. 28 a 52 do Processo de Recurso N.° 2 - …………..;
5) Após recurso da decisão final datada de 12/05/2025 (interposto em 15/05/2025 pela Demandante para a Comissão de Recurso), por Acórdão do Conselho de Justiça de 02/06/2025 foi revogada a decisão da CNC, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação;
Fundamentação: cfr. fls. 54 a 62 do Processo de Recurso N.° 2 - …………….;
6) Em cumprimento daquele Acórdão, no dia 03/06/2025 foi remetido um email pela Demandada a notificar a Recorrente do novo Relatório Preliminar de Avaliação, disponibilizado na plataforma de certificação, para, nos termos do artigo 22.° do RCEFFFF, pronunciar-se sobre o mesmo, rectificar documentos ou juntar elementos, no prazo de 10 dias úteis;
Fundamentação: cfr. fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 - …………..);
7) No dia 16/06/2025, a Demandante acedeu à candidatura na plataforma, juntando vários documentos que entendeu pertinentes para a obtenção da certificação;
Fundamentação: cfr. fls. 21 a 27 e fls. 266 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………..; declarações de parte da Sra. S............... ………………. (administradora da Demandante) na audiência final de 23/01/2026;
8) Em 30/06/2025, a CNC aprovou o Relatório Final de Avaliação, datado de 26/06/2025, que avaliou a “Entidade em processo de certificação”, porquanto ali se considerou o seguinte: “Da análise do Relatório Final da avaliação conclui-se que a Entidade Sport Futebol D.............. ………., SAD, tendo em conta a pontuação global obtida, o cumprimento dos requisitos mínimos de acesso, bem como dos critérios obrigatórios respetivos, ficará classificada como Entidade Em processo de certificação, nos termos do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras”;
Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………..;
9) Naquele Relatório, foi atribuída à Recorrente a pontuação global de 50,75 pontos e assinalado o cumprimento de 61 questões de cumprimento obrigatório, de um total de 68 questões;
Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - …………….;
10) As sete questões de cumprimento obrigatório em falta diziam respeito aos seguintes critérios: “4 - Formação Desportiva” (duas) e “5 - Acompanhamento Médico-Desportivo” (cinco);
Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - ………..; declarações de parte do Dr. J................ ………..(membro da Direcção da Demandada) na audiência final de 23/01/2026;
11) No Relatório Final de Avaliação, de 30/06/2025, foram especificadas as seguintes sete Questões de Cumprimento Obrigatório rejeitadas pela equipa de certificação;
"4.2.2 O dossier de treino é supervisionado pelo Diretor/ Coordenador Técnico?
- O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa.
4.2.4 O dossier de treino tem o plantel e as fichas individuais (incluindo estas a avaliação comportamental e, a partir da fase de especialização, a avaliação de desempenho) ?
- O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa.
5.1.1 O Departamento Médico da Entidade dispõe de um PLANO DE ATIVIDADES
devidamente definido e documentado, assinado e datado pelo Diretor Clínico, incluindo os seguintes conteúdos: (I) ORGANOGRAMA, (II) INSTALAÇÕES (locais de treino e competição, locais de avaliação e tratamento, transporte no caso de serviços médico desportivos centralizados), (III) RECURSOS HUMANOS (quantidade, formação, disponibilidade, com indicação de exemplo de escala de serviço semanal/ acompanhamento a treinos e jogos, tarefas dos vários profissionais - médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionista, psicólogo, outros -, incluindo metodologia das avaliações, frequência, local, comunicação intra e interdepartamental, contactos dos elementos do Departamento Médico),(IV) ORÇAMENTO (remunerações, consumos de farmácia e fisioterapia, deslocações), (V) PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHA-MENTO DE PRATICANTES EM TRATAMENTO E/OU RECUPERAÇÃO, (VI) PROCEDI-MENTOS DE APOIO A PRATICANTES D.R.E. (n° de praticantes D.R.E., procedimentos específicos de acompanhamento médico desportivo para D.R.E. em saúde e doença/lesão) e (VII) METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PRÉ-PARTICIPAÇÃO(onde e por quem são realizados os EMD, onde e como são armazenados, outras avaliações e exames planeados pelo clube) ?
-O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa.
5.4.1.1 A Entidade: [Dispõe de Fisioterapeuta e/ou Enfermeiro presentes em TODOS os treinos e jogos enquanto visitada, de TODAS as equipas?]
- O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa.
5.4.1.2 A Entidade dispõe de Técnico(s) de SBV e DAE, presentes em TODOS os treinos e jogos enquanto visitada, de TODAS as equipas?
- O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa.
5.4.1.3 A Entidade dispõe de INFOGRAMAS DE EMERGÊNCIA MÉDICA, devidamente definidos, divulgados e afixados junto às instalações de treinos e jogos (se não for possível afixar, dispõe dos mesmos, em formato A4 plastificado, em cada uma das malas de campo), incluindo no mínimo: [1 - Protocolo de Suporte Básico de Vida e DAE; Obstrução de Via Aérea; 2 - Lista de Contacto de Emergência; 3 - Mapa e Circuito de Evacuação com Localização do DAE e do Departamento Médico)]
- O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa.
5.5.5 A Entidade dispõe de DAE em TODOS os recintos desportivos (treinos e jogos), em perfeitas condições de utilização (a funcionar/ com pilhas, com as pás dentro do prazo de validade e devidamente afixados/ disponíveis/ acessíveis) ?
- O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa".

Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………..;
12)No Relatório Preliminar de Avaliação de 03/06/2025, a respeito das duas Questões do critério n° 4 - Formação Desportiva (4.2.2 e 4.2.4), foi assinalado, pela equipa de certificação, o seguinte: “O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa”. No campo “Observações” foram indicados os seguintes fundamentos:
"Análise 06-05-2025
Na data da submissão da Autoavaliação (15 Novembro 2024), a Entidade não tinha indicado qualquer Diretor/ Coordenador Técnico.
No momento da Visita Técnica presencial (25 Fevereiro 2025), a Entidade ainda não tinha indicado Diretor/ Coordenador Técnico.
No dia 07 de Abril de 2025, por ocasião de mais uma reunião (online) de trabalho com a Entidade, foi-nos indicado que a M …………………… (Team Manager da equipa principal) iria assumir a Direção/ Coordenação Técnica da Entidade.
No dia 02 de Maio de 2025, já depois de decorrida a Audiência de Interessados (15 a 23 de Abril 2025), e decorridos todos os períodos previstos em Regulamento para proceder a alterações da candidatura na plataforma, somos informados de que quem iria ser indicado para a Direção/Coordenação Técnica da Entidade seria o T ………………….
Todo este histórico, assim como as diversas interações que os Avaliadores tiveram com a Entidade ao longo da época, demonstram de forma clara e inequívoca, que não houve durante a época 2024-2025 qualquer coordenação técnica no futebol de formação feminino da Entidade.
Acresce o facto de, tal como se pode constatar pela avaliação da questão seguinte (4.2.3), não foi possível aos Avaliadores verificar que os dossiers de treino estavam devidamente organizados e atualizados à data da visita técnica, porque os mesmos não estavam sequer carregados na plataforma Em Jogo (situação que só foi retificada a partir do dia 19 de Abril de 2025, já com a quase totalidade da época desportiva decorrida). Ou seja, todos estes factos comprovam que não houve trabalho de coordenação e supervisão dos dossiers de treino e do trabalho técnico desenvolvido pelas diversas equipas da formação ao longo da época.
O dossier de treino não se encontrava atualizado nem devidamente organizado até ao momento da visita técnica.
Análise 02-05-2025 e 06-05-2025
4.2.4. - As fichas individuais devem fazer referência à avaliação inicial, intermédia e final das praticantes. A entidade não tem os seus registos inseridos/atualizados, conforme análise e avaliação à plataforma Em Jogo. A Entidade apenas apresenta na plataforma alguns registos de avaliações realizadas numa fase inicial da época, de algumas praticantes, num conjunto de 3 equipas/ escalões de formação.
(...)
Dossier de treino - As evidências respeitantes aos pontos 4.2.4/4.2.5/4.2.6/4.2.7/4.2.8, foram atualizadas (ao início da presente época desportiva), mas devem dar resposta efetiva ao solicitado".
Fundamentação: cfr. fls. 122 a 127 e fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………..;
13) Em sede de Relatório Preliminar de Avaliação foram mantidas as observações constantes do ponto anterior e aditado o seguinte:
"Análise 17-06-2025
Mantém-se a avaliação feita anteriormente, não tendo a Entidade tido capacidade de evidenciar que tenha havido coordenação técnica do futebol feminino de formação durante a época 2024-2025.
Apenas já no final da época foram sendo indicados nomes para poderem vir a assumir essa função (no futuro): primeiro a M ………………. (entretanto removida da listagem de recursos humanos apresentados pela Entidade na plataforma); depois o T …………………. (que se mantém indicado na plataforma, acumulando as funções de Diretor da Entidade Formadora e Diretor/ Coordenador Técnico).
Nos diversos períodos previstos para que a Entidade pudesse evidenciar a existência de coordenação técnica, não teve possibilidade/capacidade de o fazer: Autoavaliação (até 15 de Novembro de 2024) e Visita Técnica Presencial (25 de Fevereiro de 2025). Aliás, em nenhum destes momentos havia sequer um Diretor/ Coordenador Técnico indicado para poder responder pelos requisitos do processo e/ou interagir com a equipa de avaliadores.
Esta situação, a inexistência de coordenação técnica, foi inclusivamente assumida por quem foi interagindo com a equipa de avaliadores durante o período de avaliação: primeiro, pelo anterior Diretor de Entidade Formadora (F ………………….); depois pela pessoa que ficou responsável pelo processo de certificação após a saída do F ……………. (C …………….); por fim, até pelo próprio T …………….., nomeado no final do período de avaliação como Diretor de Entidade Formadora e Diretor/ Coordenador Técnico: assumiu o compromisso de passar a fazer coordenação técnica a partir daquele momento (futuro), mas reconheceu a incapacidade de evidenciar que tivesse havido coordenação técnica durante a época 2024-2025 (que é precisamente aquilo que esta questão de cumprimento obrigatório pretende verificar e validar)".

Fundamentação: cfr. fls. 122 a 127 e fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 - …………..;
14) No Relatório Preliminar de Avaliação de 03/06, em todas as cinco aludidas Questões do critério n° 5 - Acompanhamento Médico-Desportivo (5.1.1,5.4.1.1, 5.4.1.2, 5.4.1.3 e 5.5.5), foi advertido, pela equipa de certificação, que “O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa”, com indicação das seguintes razões, inscritas no campo “Observações”:
"5.1.1
No momento da submissão da Autoavaliação (15-11-2024) toda a informação referente ao Critério 5 encontrava-se bastante incompleta e desatualizada, incluindo o Plano de Atividades.
A Visita Técnica (25-02-2025) não contou com a presença do Diretor Clínico da Entidade, tendo para tal sido agendada uma nova reunião, entre este e o Avaliador Médico da FPF, para o dia 04-03-2025. No dia anterior a esta data, o Avaliador Médico da FPF recebe mensagem do Diretor Clínico da Entidade a informar que já não colaborava com a mesma, pelo que não iria comparecer na reunião.
No período de Audiência de Interessados (entre 15 e 23 de Abril de 2025), a Entidade submete um Plano de Atividades atualizado, mas que ainda assim revela incongruências ao nível do acompanhamento médico desportivo dos treinos dos escalões de formação do futebol feminino da Entidade. De destacar, entre as diversas incongruências identificadas, o facto de apenas identificar alguns, e não TODOS, os campos onde efetivamente decorreram treinos (estes podem ser verificados ao consultar as evidências que constam do critério 4 - nomeadamente o plano de treinos semanal da Entidade - e do critério 8 - instalações desportivas utilizadas para os treinos e jogos da Entidade).
Após o dia 02 de Maio, fora dos prazos previstos no regulamento e na normal operação do processo de certificação, já numa fase terminal da época (sem atividade ou atividade reduzida), sem qualquer forma de verificação in loco que permita comprovar as condições descritas, é apresentado um documento que diz, contrariamente às demais versões apresentadas do mesmo documento ao longo da época, que afinal foram cumpridas todas as condições definidas como obrigatórias para o acompanhamento médico de treinos e jogos.
Não tendo havido possibilidade, por incapacidade da Entidade para o fazer, de comprovar que o Plano de Atividades agora apresentado, corresponde ao que efetivamente ocorreu na prática durante a época 2024-2025, não há condições para poder aprovar o mesmo.
5.4.1.1/ 5.4.1.2 e 5.4.1.3
No seguimento da justificação apresentada para a não aprovação da questão 5.1.1, consideramos não haver condições para aprovar a estrutura de acompanhamento médico-desportivo aos treinos do futebol formação feminino da Entidade durante a época 2024-2025.
Nos diversos momentos previstos ao longo da época desportiva, que permitem a evidência por parte da Entidade e a verificação por parte dos Avaliadores, desde o momento de submissão da Autoavaliação (15 de Novembro de 2024), realização da Visita Técnica (25 de Fevereiro 2025), abertura da plataforma logo após a Visita Técnica (26 de Fevereiro a 05 de Março de 2025), realização de reunião online (07 de Abril de 2025) e período de Audiência de Interessados (15 a 23 de Abril de 2025), NUNCA a Entidade conseguiu evidenciar (ou sequer explicar convenientemente) as condições de acompanhamento médico dos treinos, em TODOS os locais onde estes decorreram.
Após o dia 02 de Maio de 2025, já numa fase terminal da época (sem atividade ou atividade reduzida), sem qualquer forma de verificação in loco que permita comprovar as condições descritas, são-nos apresentados documentos que dizem, contrariamente às demais versões apresentadas dos mesmos documentos ao longo da época, que afinal foram cumpridas todas as condições definidas como obrigatórias para o acompanhamento médico de treinos e jogos.
Não tendo havido possibilidade, por incapacidade da Entidade para o fazer, de comprovar que o que estes documentos descrevem corresponde ao que efetivamente ocorreu na prática durante a época 2024-2025, não há condições para poder aprovar estas questões.
5.5.5
No seguimento das justificações apresentadas para a não aprovação das questões 5.1.1, 5.4.1.1, 5.4.1.2 e 5.4.1.3, consideramos não haver condições para aprovar as evidências agora apresentadas relativamente a presença de DAE e pessoas habilitadas para o operar, em TODOS os locais onde decorreram treinos do futebol formação feminino da Entidade durante a época 2024-2025.
Nos diversos momentos previstos ao longo da época desportiva, que permitem a evidência por parte da Entidade e a verificação por parte dos Avaliadores, desde o momento de submissão da Autoavaliação (15 de Novembro de 2024), realização da Visita Técnica (25 de Fevereiro 2025), abertura da plataforma logo após a Visita Técnica (26 de Fevereiro a 05 de Março de 2025), realização de reunião online (07 de Abril de 2025) e período de Audiência de Interessados (15 a 23 de Abril de 2025), NUNCA a Entidade conseguiu evidenciar (ou sequer explicar convenientemente) as condições de acompanhamento médico dos treinos, em TODOS os locais onde estes decorreram.
Após o dia 02 de Maio de 2025, já numa fase terminal da época (sem atividade ou atividade reduzida), sem qualquer forma de verificação in loco que permita comprovar as condições descritas, são-nos apresentados documentos que dizem, contrariamente às demais versões apresentadas dos mesmos documentos ao longo da época, que afinal foram cumpridas todas as condições definidas como obrigatórias para o acompanhamento médico de treinos e jogos.
Não tendo havido possibilidade, por incapacidade da Entidade para o fazer, de comprovar que o que estes documentos descrevem corresponde ao que efetivamente ocorreu na prática durante a época 2024-2025, não há condições para poder aprovar esta questão".

Fundamentação: cfr. fls. 122 a 127 e fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 …………..);
15) No Relatório Preliminar de Avaliação de 26/06 foram mantidas as observações constantes do ponto anterior;

Fundamentação: cfr. fls. 122 a 127 e fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 - ………………;
16) Notificado do Relatório Final de Avaliação, datado de 30/06/2025, nessa mesma data inserido na plataforma de certificação, a Demandante interpôs, no dia 03/07/2025, para o Conselho de Justiça, recurso daquela decisão, que foi registado como Processo n.° 01/CJ-2025/2026, no qual por Acórdão do Conselho de Justiça, de 25 de Julho de 2025, foi anulada a referida decisão da CNC de 30-06-2025, por falta de fundamentação;

Fundamentação: cfr. fls. 162 a 177 e fls. 178 a 191 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………….;
17)Em cumprimento do Acórdão de 25 de julho de 2025, foi remetido email pela Recorrida à Recorrente no dia 30 de julho para, nos termos do art.° 22.° do RCEFFFF, pronunciar-se sobre o Relatório Preliminar de Avaliação, datado de 30-06-2025, disponibilizado na plataforma de certificação, rectificar documentos ou juntar elementos, no prazo de 10 dias úteis;

Fundamentação: cfr. fls. 192 e fls. 193 a 197 do Processo de Recurso N.° 2 - …………….;
18) Na sequência da notificação para a audiência de interessados, a Recorrente apresentou pronúncia, em requerimento que remeteu por email de 13 de Agosto, constante de fls. 267 a 269 (Processo de Recurso N.° 2 - CJ - 2025-2026);

Fundamentação: cfr. fls. 192 e fls. 193 a 197 do Processo de Recurso N.° 2 …………;

19) A Comissão Nacional de Certificação (CNC) proferiu Decisão Final em 14/08/2025, nos termos da qual foi decidido o seguinte: "em conformidade com a proposta vertida no Relatório Preliminar, não certificar o processo de formação da entidade Sport ………………….., Futebol SAD”;
Fundamentação: cfr. fls. 21 a 27 do Processo de Recurso N.° 2 - ………..;

20) No dia 05/09/2025, a Demandante recebeu uma comunicação da Direção de Competições da Demandada, nos termos do qual se afirmou o seguinte: "[n]o cumprimento da decisão alcançada no Processo n.° 29A/2025 proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, vimos pelo presente informar V/ Exas. que se encontra validada a inscrição da Sociedade Desportiva na Prova sem os condicionalismos existentes”;
Fundamentação: cfr. doc. 2 da acção arbitral;

21) Por acórdão do Conselho de Justiça da Demandada, de 16/09/2025, declarou-se improcedente o recurso interposto pela Demandante da decisão final da Comissão Nacional de Certificação da FPF.
Fundamentação: cfr. doc. 1 da acção arbitral.

*
II - Os factos essenciais alegados não incluídos no elenco anterior resultaram não provados, sendo de destacar os factos enunciados infra (reiterando-se que não se elenca matéria de direito, conclusões, repetições ou factos sem relevância para a decisão da causa ou meramente instrumentais). Note-se que a convicção negativa relativamente a estes factos foi determinada, sobretudo, por insuficiência da prova, como em alguns casos por prova do contrário (vejam-se, neste sentido, os factos anteriores dados como provados):
1) No dia 16/06/2025, a Demandante completou o processo de certificação, juntando toda a documentação relevante na plataforma de certificação; e
2) A referida documentação era suficiente para cumprir os requisitos mínimos de acesso, bem como os critérios obrigatórios respectivos e obter a pontuação global necessária de acordo com os critérios de certificação, que lhe permitissem obter a pretendida certificação, mantendo, pelo menos, a classificação obtida na época desportiva anterior. “.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Do erro de julgamento de facto

Alega a recorrente que devem dar-se por provados os factos 1) e 2) do leque de factos considerados não provados, atenta a prova documental - fls. 4, 6, 14 a 20 e 66 a 70 do processo administrativo e o documento n.º 16 por si junto - e as declarações de parte de S............... …………. e J................ …………., concluindo que submeteu, em 16.06.2025, toda a documentação exigida pela plataforma de certificação da FPF para a atribuição da certificação como "Entidade Formadora 3 Estrelas".
Mais alega que deve dar-se por não provado o facto 10) do elenco de factos considerados provados, dado que cumpriu, ao longo da época desportiva 2024/2025, com todos os critérios de cumprimento obrigatório, nomeadamente, os relativos à coordenação técnica e de acompanhamento médico-desportivo pois teve ao seu serviço, no decorrer de toda aquela época desportiva, directores clínicos e coordenadores técnicos que garantiram o cumprimento permanente daqueles dois critérios.

A decisão recorrida enuncia como não provado sob a alínea 1), o seguinte: “1) No dia 16/06/2025, a Demandante completou o processo de certificação, juntando toda a documentação relevante na plataforma de certificação”. E enuncia como não provado sob a alínea 2), o seguinte: “2) A referida documentação era suficiente para cumprir os requisitos mínimos de acesso, bem como os critérios obrigatórios respectivos e obter a pontuação global necessária de acordo com os critérios de certificação, que lhe permitissem obter a pretendida certificação, mantendo, pelo menos, a classificação obtida na época desportiva anterior.”
No elenco dos factos fixados pela decisão recorrida, consta sob a alínea 10) o seguinte: “10) As sete questões de cumprimento obrigatório em falta diziam respeito aos seguintes critérios: “4 - Formação Desportiva” (duas) e “5 - Acompanhamento Médico-Desportivo” (cinco);”

Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação referida em b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Ora, quanto à matéria enunciada sob a alínea 10), a recorrente não especifica os concretos meios probatórios aptos a concluir no sentido pretendido, de a mesma não se mostrar provada, nos termos da referida alínea b), pelo que, quanto a esse ponto, não cumprindo o indicado ónus, se rejeita a impugnação da matéria de facto.

Relativamente à matéria enunciada sob as citadas alíneas 1) e 2), a sua formulação corresponde a juízos conclusivos – e não a factos - no sentido da ocorrência da junção de toda a documentação relevante na plataforma de certificação e da suficiência dessa documentação para o cumprimento dos requisitos mínimos de acesso à almejada certificação. Com efeito, a conclusão de que foi junta a totalidade da documentação exigível constitui um juízo que se extrai da análise dos documentos efectivamente juntos face aos documentos exigíveis. E a conclusão de que a documentação junta é suficiente para o cumprimento dos requisitos traduz-se num juízo emergente da mesma análise dos documentos efectivamente juntos e da sua aptidão para dar cumprimento aos requisitos a cumprir.
Ora, os juízos conclusivos não são factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real; antes, pressupõem a prova de factos e correspondem ao resultado da sua análise e, à luz do enquadramento jurídico aplicável, podem reconduzir-se mesmo à solução jurídica da causa.
Não se tratando de factos, os juízos conclusivos não podem ser objecto de prova – logo, não podem ser atendidos como factos - nem devem constar do elenco da matéria de facto da decisão, pelo que, quando a decisão da matéria de facto contenha afirmações conclusivas, devem as mesmas ter-se por não escritas.
Correspondendo a matéria enunciada sob as citadas alíneas 1) e 2) a juízos conclusivos, não estão em causa factos, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto.


B. Do erro de julgamento de direito

A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de revogação do acórdão do Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que manteve a decisão da CNC de não atribuição à recorrente da certificação como entidade formadora de 3 estrelas, necessária à sua participação na Liga BPI (na modalidade de Futebol Feminino), para a época 2025/2026, por a mesma não ter entregado a documentação exigida para a certificação. Em suma, entendeu o Tribunal Arbitral do Desporto que a recorrente não logrou “demonstrar o cumprimento dos requisitos a que estava adstrita no âmbito do processo de certificação, e dentro dos prazos legalmente fixados para o efeito”, não tendo cumprido, “ao longo da época 2024/2025, o critério relativo ao acompanhamento médico-desportivo, designadamente por não dispor de diretor clínico”, admitindo mesmo “que, a meio da época, deixou de dispor de tal figura, não tendo sequer a Sra. S............... ……….. logrado esclarecer cabalmente tal circunstância”. Mais se afirma que “Os documentos constantes dos autos, em particular o processo administrativo, são absolutamente esclarecedores quanto aos requisitos não cumpridos e às insuficiências imputáveis à Recorrente.”

A recorrente insurge-se contra tal decisão, começando por alegar que o acórdão do CJ da FPF que foi revogado pela decisão ora recorrida, datado de 16.09.2025, constitui uma decisão-supresa por, ao assumir que cabia à recorrente "alegar e demonstrar de que forma cada um dos documentos a que faz referência (i. e. que concretos elementos ou dimensões, constantes desses documentos ou pelos mesmos representadas) deveria ter sido tomado em consideração para a verificação de tais requisitos obrigatórios ou, sob uma outra perspetiva, qual a errada apreciação de tais documentos que se encontra vertida no juízo decisório formulado pela CNC", se opor à decisão do mesmo CJ de 25.07.2025, que havia considerado que cabia à equipa de certificação "verificar em concreto se os factos constantes de cada um dos documentos juntos ao procedimento de certificação pelo Recorrente, até ao termo da Audiência Prévia, têm ou não correspondência com a realidade atual do Clube candidato".
Ora, tais afirmações invocadas pela recorrente como respeitando aos dois acórdãos do CJ não são contraditórias nem opostas entre si: no primeiro, é dito que cabe à recorrente alegar e demonstrar em que termos os documentos a que se reporta determinam a verificação dos requisitos obrigatórios, tendo sido erradamente apreciados na decisão da CNC; no segundo, declara-se que cabe à equipa de certificação verificar se os factos constantes de cada documento correspondem à realidade da recorrente. Estamos, assim, perante afirmações diferentes, que nada têm a ver uma com a outra, na medida em que a primeira se reporta ao ónus, que impende sobre a recorrente, de alegação e prova da verificação dos requisitos de certificação e dos erros da decisão da CNC impugnada; e a segunda respeita à constatação da prova dos mesmos requisitos, que incumbe à CNC.
Nestes termos, as afirmações de ambos os acórdãos do CJ não justificam qualquer surpresa quanto à última decisão proferida.

De resto, nem sequer se detecta qualquer contradição entre os dois acórdãos do CJ da FPF, como se passa a esclarecer.
O acórdão de 25.07.2025 anulou, por falta de fundamentação, a decisão da CNC de 30.06.2025, proferida no procedimento de candidatura da recorrente à certificação como entidade formadora certificada de futebol feminino com 3 estrelas, constante do relatório final de avaliação, elaborado naquele procedimento, decisão que não lhe atribui aquele estatuto, mas, antes, o de Entidade em Processo de Certificação. Considerou o mesmo que do relatório final de avaliação consta que os critérios de cumprimento obrigatório que foram rejeitados pela CNC, foram-no com uma formulação de carácter genérico (“O avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa”) e que a decisão final do procedimento contém também uma formulação de carácter vago e impreciso (“Da análise do Relatório Final de avaliação conclui-se que a Entidade Sport Futebol D.............. – Futebol, SAD, tendo em conta a pontuação global obtida, o cumprimento dos requisitos mínimos de acesso, bem como dos critérios obrigatórios respetivos, ficará classificada como Entidade Em processo de certificação, nos termos do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras”). O acórdão reconhece que nos relatórios preliminares de avaliação de 03.06.2025 e 26.06.2025 foram assinaladas em vários campos de “Observações” razões concretas para obstar à validação das respostas e dos documentos apresentados pela recorrente; todavia, assinala que a decisão da CNC é omissa quanto à ponderação dessas razões, não contendo sequer qualquer declaração de concordância com aqueles relatórios, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do CPA.
Diferentemente, o acórdão de 16.09.2025 considerou que a decisão da CNC de 14.08.2025 não padece de falta de fundamentação porquanto identifica os critérios e subcritérios, explanando para cada um as razões pelas quais considerou que os mesmos não se encontravam preenchidos, designadamente porque os documentos estavam desactualizados ou incompletos.

Em suma, sendo diferentes as decisões da CNC sobre as quais incidiram ambos os acórdãos do CJ da FPF, não é por a primeira ter sido julgada não fundamentada que esse julgamento se mantém relativamente à segunda. Até porque a segunda não assenta do relatório final a que se reporta a primeira, antes remetendo para o relatório preliminar, que a primeira assume, aliás, conter no campo “observações” as razões que sustentam a não certificação da recorrente.

Mais alega a recorrente que a decisão proferida pela CNC que é objecto da decisão recorrida enferma de preterição do direito de audiência prévia, por ter sido proferida no dia seguinte à pronúncia da recorrente, sem qualquer análise concreta dos elementos então apresentados, limitando-se a reiterar, em termos substancialmente idênticos, a decisão anteriormente anulada.
A audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo constitui um meio de realização do princípio da participação, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, concretizado no artigo 12.º do CPA e previsto e regulado nos artigos 121.º e ss. do CPA. Consiste, nos termos do artigo 121.º do CPA, no direito dos interessados a “ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final”, podendo “pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”. Para o efeito, devem tais interessados ser “informados, nomeadamente, sobre o sentido provável” da decisão final, incluindo “toda a matéria de facto e de direito” que o sustenta.
Delimitado, assim, o âmbito do direito de audiência prévia, não constituem preterição do mesmo, nem a prolação da decisão no dia seguinte à pronúncia da recorrente, nem a falta de análise concreta dos elementos então apresentados, nem a reiteração, em termos substancialmente idênticos, da decisão anteriormente anulada. Com efeito, a lei não estabelece um tempo mínimo para proferir a decisão final após a pronúncia do interessado, nem o dever de a entidade decisora analisar todos os elementos apresentados, além de que a decisão anteriormente anulada, o foi por falta de fundamentação, respeitando este vício à forma - e não à substância - do acto.
Improcede, assim, o invocado vício de preterição de audiência prévia.

Alega também a recorrente que, incumbindo à CNC, por força dos princípios da imparcialidade e do inquisitório, os deveres de suficiência instrutória e de promover todas as diligências pertinentes ao apuramento da realidade sobre a qual incidirá a decisão, se a mesma tinha dúvidas quanto à pertinência da documentação submetida, podia e devia ter promovido diligências posteriores à pronúncia da recorrente.
É certo que o princípio do inquisitório dispõe que “O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.” (artigo 58.º do CPA). Porém, não se retira da decisão recorrida que a CNC tenha tido “dúvidas quanto à pertinência da documentação submetida” ou que se revelassem adequadas e necessárias à decisão quaisquer diligências, nem a recorrente concretiza o que quer que seja a esse respeito, razão pela qual não se conclui no sentido pretendido pela recorrente, de que se impunha que a CNC promovesse diligências instrutórias após a pronúncia da recorrente.

Alega ainda a recorrente que a decisão da CNC enferma de falta de fundamentação, por não exteriorizar o iter cognoscitivo e valorativo subjacente à desconsideração dos documentos apresentados pela recorrente, inviabilizando a compreensão das razões que sustentaram a não certificação, não possibilitando discernir da decisão final: (i) de que forma a CNC valorou os documentos submetidos pela recorrente; (ii) quais as razões pelas quais tais documentos foram considerados insuficientes ou inadequados para o cumprimento dos critérios obrigatórios identificados como não preenchidos; (iii) se - e em que medida - a CNC ponderou a situação da recorrente à data da decisão final, conforme expressamente determinado pelo Acórdão do Conselho de Justiça da FPF de 25.07.2025; e (iv) por que motivo a CNC entendeu não promover quaisquer diligências instrutórias complementares, designadamente visitas técnicas posteriores à pronúncia da recorrente, que lhe permitissem verificar a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade.
A exigência legal de fundamentação dos actos administrativos “quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos” está consagrada no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, tendo como principais objectivos: (i) permitir ao cidadão conhecer o percurso cognoscitivo e volitivo que levou a Administração a decidir naquele sentido, e não noutro, de modo a poder conformar-se com o acto ou impugná-lo; e (ii) obrigar a Administração a ponderar os factos e a uma melhor aplicação do direito, a fim de convencer o administrado da validade dos seus fundamentos e da decisão. O artigo 153.º do CPA estabelece os requisitos da fundamentação, dispondo o n.º 1, designadamente, que a mesma “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.”
Ora, as razões pelas quais os documentos apresentados pela requerente foram considerados insuficientes ou inadequados para o cumprimento dos critérios obrigatórios identificados como não preenchidos, a forma como os mesmos foram valorados, a indicação de ponderação da situação da recorrente à data da decisão final, e a razão da não promoção de diligências instrutórias complementares para verificar a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade, não constituem os fundamentos (de facto ou de direito) do acto, razão pela qual a sua falta não consubstancia qualquer vício de fundamentação do acto.
Além do mais, a decisão final da CNC, proferida em 14.08.2025, objecto da decisão recorrida, foi no sentido da não certificação da recorrente por não se verificarem cumpridos alguns dos critérios obrigatórios, que identifica, constituindo essa falta a fundamentação de facto do acto. Efectivamente, como se refere no acórdão do CJ da FPF de 16.09.2025, a decisão da CNC de 14.08.2025 identifica os critérios e subcritérios, explanando para cada um as razões pelas quais considerou que os mesmos não se encontravam preenchidos, designadamente porque os documentos estavam desactualizados ou incompletos, nos seguintes termos:

...








Deste modo, não se conclui pela verificação do vício de falta de fundamentação, nos termos invocados pela recorrente.

A recorrente alega ainda que a decisão da CNC considerou uma situação de facto desconforme com a realidade por se bastar com a ponderação da informação e documentação inicialmente apresentadas e com a análise realizada aquando das primeiras visitas técnicas às instalações da recorrente, não considerando a totalidade da documentação e informação carreada para o procedimento pela recorrente, em violação do acórdão do CJ da FPF de 25.07.2025, que determinou que deveriam ser avaliados todos os documentos apresentados até ao termo da audiência prévia.
Ora, desde logo, a recorrente não indica que documentos e informações que carreou para os autos não foram considerados, nem sequer porque o deveriam ter sido e em que termos, o que inviabiliza a apreciação de tal fundamento.

Finalmente, alega a recorrente que foi admitida a inscrever-se e a participar sem condicionalismos na Liga BPI na época 2025/2026, encontrando-se a competição em fase adiantada (na 12.ª jornada, de 18), com resultados consolidados e efeitos jurídicos cristalizados, o que configura uma situação de facto consumado no plano material que impõe, em nome dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da estabilidade das competições desportivas, a consolidação da situação jurídica da recorrente quanto à sua certificação para a época desportiva 2025/2026, independentemente de reunir as condições necessárias para o efeito.
Sucede que os princípios procedimentais invocados não servem para legitimar situações de facto constituídas sem cumprimento dos requisitos legais, pelo que, pressupondo a certificação a verificação de uma série de requisitos, não pode a respectiva falta ser ultrapassada por uma actuação de facto desconforme.
Além do mais, o presente recurso visa a sindicância da legalidade da decisão recorrida, inexistindo fundamento legal para a sua substituição por razões de oportunidade ou conveniência, a tal obstando, desde logo, o princípio da separação de poderes.

Termos em que improcede o recurso.

*
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Lina Costa