Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 97/26.3BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | JUÍZOS CONCLUSIVOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A formulação de determinados pontos do probatório no sentido da ocorrência da junção de toda a documentação relevante na plataforma de certificação e da suficiência dessa documentação para o cumprimento dos requisitos mínimos de acesso à almejada certificação corresponde a juízos conclusivos. 2. Os juízos conclusivos não são factos, antes, pressupõem a prova de factos e correspondem ao resultado da sua análise e, à luz do enquadramento jurídico aplicável, podem reconduzir-se mesmo à solução jurídica da causa. 3. Não se tratando de factos, os juízos conclusivos não podem ser objecto de prova – logo, não podem ser atendidos como factos - nem devem constar do elenco da matéria de facto da decisão. 4. Não constituem preterição do direito de audiência prévia, nem a prolação da decisão no dia seguinte à pronúncia da recorrente, nem a falta de análise concreta dos elementos então apresentados, nem a reiteração, em termos substancialmente idênticos, da decisão anteriormente anulada. 5. As razões pelas quais os documentos apresentados pela requerente foram considerados insuficientes ou inadequados para o cumprimento dos critérios obrigatórios identificados como não preenchidos, a forma como os mesmos foram valorados, a indicação de ponderação da situação da recorrente à data da decisão final, e a razão da não promoção de diligências instrutórias complementares para verificar a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade, não constituem os fundamentos (de facto ou de direito) do acto, razão pela qual a sua falta não consubstancia qualquer vício de fundamentação do acto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Sport ……………………… – Futebol, Sad, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Arbitral de Desporto proferido em 05.02.2026, no âmbito do processo n.º 44/2025, que julgou improcedente o pedido de revogação do acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 16.09.2025, o qual, em sede de recurso (n.º ……………………….), manteve a decisão da Comissão Nacional de Certificação (CNC) de não atribuição à recorrente da certificação como entidade formadora de 3 estrelas, necessária à sua participação na Liga BPI (na modalidade de Futebol Feminino), para a época 2025/2026. As suas alegações contêm as seguintes conclusões: “A. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida e errada aplicação do Direito. B. Os factos considerados não provados pelo Ilustre Colégio Arbitral jamais poderiam tê-lo sido, atenta toda a prova documental produzida - em particular, a fls. 4, 6, 14 a 20 e 66 a 70 do processo administrativo junto aos autos arbitrais pela ora Recorrida, bem como o Documento n.º16 junto pela Recorrente - e, bem assim, considerando o teor das declarações de parte da Sra. S……………….e do Dr. J…………………….. C. Ficou evidentemente provado que a Recorrente submeteu, no dia 16.06.2025, toda a documentação exigida pela plataforma de certificação da FPF para a atribuição da almejada certificação como "Entidade Formadora 3 Estrelas". D. Do mesmo modo, não resultam dúvidas de que a Recorrente efetivamente cumpriu, ao longo da época desportiva 2024/2025, com todos os critérios de cumprimento obrigatório - nomeadamente, os relativos à coordenação técnica e de acompanhamento médico-desportivo. E. Neste particular, ficou demonstrado - contrariamente ao que resulta das enviesadas e imprecisas declarações do Dr. J................ ………….. - que a Recorrente teve ao seu serviço, no decorrer de toda aquela época desportiva, diretores clínicos e coordenadores técnicos que garantiram o cumprimento permanente daqueles dois critérios. F. Deve, por isso, a decisão de facto ser alterada, dando-se por provados os factos 1) e 2) do leque de factos considerados não provados na decisão recorrida, e dando-se por não provado o facto 10) do elenco de factos considerados provados na mesma decisão. G. Acresce que, a decisão recorrida peca também porque, ao referir não ser de admitir a "necessidade de atendibilidade à situação de facto atual", denota um incompreensível distanciamento face ao que o próprio Conselho de Justiça da FPF havida decidido no Acórdão de 25.07.2025. H. O entendimento sufragado na decisão recorrida, segundo o qual a consideração da situação de facto existente à data da decisão permitiria contornar critérios obrigatórios de certificação em apreço, colide frontalmente com o decidido pelo CJ da FPF no Acórdão de 25.07.2025. I. Nesse aresto, o Conselho de Justiça determinou que deveriam ser avaliados todos os documentos apresentados até ao termo da audiência prévia e que a certificação deveria aferir se a entidade reunia, no momento procedimental relevante, as condições necessárias para a época desportiva de 2025/2026, impondo à CNC o dever de verificar a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade atual. J. Ao desconsiderar tal orientação e ao bastar-se com elementos anteriores à audiência prévia, a CNC violou o decidido pelo Conselho de Justiça e fundou a sua decisão numa base factual desatualizada e incorreta. K. Ainda assim, o Ilustre Colégio Arbitral entendeu que tal entendimento atentaria contra a exigência e importância do processo de certificação, permitindo que se contornasse o cumprimento de critérios obrigatórios - entendimento que, salvo o devido respeito, não se pode manter. L. Desde logo, a decisão recorrida enferma de preterição do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º do CPA e nos artigos 22.º e 23.° n.º 1 do RCEFFFF, com assento constitucional no artigo 267.° n.º5 da Constituição, conforme sublinhado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.06.2004 (proc. n.º01591/03). M. Com efeito, o direito de audiência prévia exige não apenas a possibilidade formal de intervenção, mas a efetiva ponderação dos elementos suscetíveis de influenciar a decisão, sob pena de esvaziamento do seu objeto e propósito (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.10.2020, proc. nº 0822/13.2BEAVR). N. Ora, no caso em apreço, a decisão final foi proferida no dia seguinte à pronúncia da Recorrente, sem qualquer análise concreta dos elementos então apresentados, limitando-se a reiterar, em termos substancialmente idênticos, a decisão anteriormente anulada. O. No mais, é desadequada qualquer alusão - constante do Acórdão do CJ da FPF - a um pretenso "dever" da Recorrente em demonstrar qual ou quais dos documentos relevantes para a reversão do projeto de decisão de indeferimento da certificação. P. E não apenas por tal compreender uma surpreendente "inversão dos papéis" procedimentais, mas sobretudo porque é à CNC - por imperativo do princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 9º do CPA, na sua vertente positiva, e do princípio do inquisitório, ínsito no artigo 58º do mesmo Código - que incumbe o dever de suficiência instrutória e, bem assim, o dever de promover todas as diligências pertinentes ao apuramento da realidade sobre a qual incidirá a decisão, assegurando que esta é não só legal, mas materialmente justa. Q. Se a CNC tinha dúvidas quanto à pertinência da documentação submetida ou até mesmo quanto à situação atual (à data do termo da Audiência Prévia) da Recorrente, então podia e devia ter promovido diligências posteriores à pronúncia da Recorrente. R. A atuação da CNC consubstancia, assim, violação do disposto no artigo 121º do CPA e nos artigos 22.º e 23.° nº 1 do RCEFFFF, bem como dos princípios da imparcialidade e do inquisitório, consagrados nos artigos 9º e 58º do CPA. S. Ao entender de modo diverso, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do Direito, impondo-se, assim, a revogação do Acórdão recorrido. T. Acresce que a decisão final enferma de falta de fundamentação, por não exteriorizar o iter cognoscitivo e valorativo subjacente à desconsideração dos documentos apresentados pela Recorrente, inviabilizando a compreensão das razões concretas que sustentaram a não certificação. U. Mais concretamente, não é possível discernir da decisão final: (i) de que forma concreta a CNC apreciou e valorou cada um dos documentos e informações submetidos pela Recorrente até ao termo da Audiência de Interessados, designadamente os que foram juntos em resposta ao Relatório Preliminar de Avaliação; (ii) quais as razões específicas pelas quais tais documentos foram considerados insuficientes ou inadequados para o cumprimento de cada um dos critérios obrigatórios identificados como não preenchidos; (iii) se - e em que medida - a CNC ponderou a situação atual da Recorrente à data da decisão final, conforme expressamente determinado pelo Acórdão do CJ da FPF de 25.07.2025; e (iv) por que motivo a CNC entendeu não promover quaisquer diligências instrutórias complementares, designadamente visitas técnicas posteriores à pronúncia da Recorrente, que lhe permitissem verificar in loco a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade. V. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.05.2025, proferido no proc. n.º00415/23.6BEPNF, não constituem fundamentação bastante as referências vagas, genéricas ou conclusivas, sendo tanto mais exigente o dever de fundamentação em domínios de discricionariedade técnica, como aqui é o caso. W. Ora, a fundamentação apresentada pela CNC, ao não explicitar a apreciação individualizada dos documentos, nem as razões concretas da sua alegada insuficiência, é obscura e manifestamente insuficiente, equivalendo a falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.° nºs 1 e 2 do CPA. X. Ademais, a alteração de entendimento constante da decisão do CJ de que se recorreu para o TAD, quando o mesmo CJ por decisão de 25.7.2025 tinha decidido num sentido revogatório e totalmente oposto, afigura-se mesmo uma decisão surpresa legalmente inadmissível. Com efeito, enquanto que a decisão do CJ de 25.07.2025 considerou que cabia à equipa de certificação "verificar em concreto se os factos constantes de cada um dos documentos juntos ao procedimento de certificação pelo Recorrente, até ao termo da Audiência Prévia, têm ou não correspondência com a realidade atual do Clube candidato", já a decisão de que se recorreu para o TAD, de forma totalmente oposta, passou a concluir que cabia à aqui Recorrente "alegar e demonstrar de que forma cada um dos documentos a que faz referência (i. e. que concretos elementos ou dimensões, constantes desses documentos ou pelos mesmos representadas) deveria ter sido tomado em consideração para a verificação de tais requisitos obrigatórios ou, sob uma outra perspetiva, qual a errada apreciação de tais documentos que se encontra vertida no juízo decisório formulado pela CNC". Ora, uma tal mudança radical de perspetiva, viola o sentido imanente à decisão do CJ de 25.7.2025 e é também, por contraditória, uma decisão que viola o dever de fundamentação. Y. Termos em que errou o Tribunal a quo ao considerar - mantendo a decisão do CJ da FPF - que a decisão da CNC se encontra devidamente fundamentada, impondo-se, também por este motivo, a revogação do Acórdão recorrido. Z. Verifica-se, ainda, erro nos pressupostos de facto, porquanto a decisão da CNC assentou numa representação errónea da realidade material. AA. Dito de outro modo, ao bastar-se com a ponderação da informação e documentação inicialmente apresentadas e com a análise realizada aquando das primeiras visitas técnicas às instalações da Recorrente, a CNC emitiu uma decisão que considerou uma situação de facto desconforme com a realidade: isso mesmo resulta do facto de, sem margem para dúvidas, ter ficado cabalmente demonstrado que a Recorrente não só entregou atempadamente toda a documentação exigida para a certificação, como cumpria, no momento procedimental relevante, os critérios obrigatórios tidos por não- verificados pela CNC. BB. Ao não ter considerado a totalidade da documentação e informação carreada para o procedimento pela Recorrente, a CNC fundou a sua decisão numa base factual incompleta e, por conseguinte, desconforme com a realidade, o que inquina irremediavelmente o ato decisório de erro nos pressupostos de facto. CC. O erro nos pressupostos de facto constitui limite da discricionariedade administrativa e fonte autónoma de invalidade, conforme reconhecido pela jurisprudência e doutrina administrativista supra citada. DD. Termos em que, ao manter o Acórdão do CJ da FPF, o Ilustre Colégio Arbitral incorreu em erro de julgamento, impondo-se, também com fundamento, a revogação do Acórdão recorrido. EE. Refira-se, por fim, que a Recorrente foi admitida a inscrever-se e a participar sem condicionalismos na Liga BPI na época 2025/2026, encontrando-se a competição em fase adiantada, com resultados consolidados e efeitos jurídicos cristalizados. FF. Tal situação configura um facto consumado no plano material, impondo, em nome dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da estabilidade das competições desportivas, a consolidação da situação jurídica da Recorrente quanto à certificação para a época em curso. GG. Com efeito, encontrando-se a referida competição na 12J jornada (de 18 no total), a discussão relativa à certificação da Recorrente e ao seu licenciamento revela-se seguramente afetada no plano dos factos, atenta a natural irreversibilidade que se gera e cristaliza a partir de cada jornada disputada com os resultados consolidados. HH. A cristalização do direito desportivo da Recorrente, a par dos direitos e expectativas juridicamente tuteláveis dos demais competidores - e das próprias atletas e adeptos da Recorrente - impõe, assim, que independentemente da decisão de fundo sobre a decisão final da CNC e, bem assim, sobre se a Recorrente reúne as condições necessárias à respetiva certificação, seja proferida uma decisão que declare a consolidação da situação jurídica da Recorrente para efeitos de certificação na época desportiva 2025/2026.” A entidade recorrida respondeu à alegação da recorrente, com as seguintes conclusões: “1. O Recurso interposto pela Recorrente tem por objeto a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.° 44/2025, que determinou a improcedência da ação arbitral e mantém o Acórdão do Conselho de Justiça tirado no processo n.° ……………….. o qual, por sua vez, confirmou a decisão final da Comissão Nacional de Certificação da FPF. 2.O processo de certificação não se limita a ser um requisito formal ou burocrático - trata-se de uma garantia de que todas as entidades formadoras que participam nas competições nacionais, como a Liga BPI, cumprem critérios obrigatórios que asseguram a qualidade, a proteção e o desenvolvimento sustentável da formação desportiva, pilares essenciais para a evolução estruturada da modalidade. 3. Garantir que todas as entidades participantes cumprem integralmente os critérios de certificação é mais do que uma obrigação regulamentar - é um compromisso com o futebol feminino em Portugal, promovendo um modelo de formação elevado que assegure um presente estruturado e um futuro promissor para a modalidade. 4. A Comissão Nacional de Certificação não se limita, nem poderia limitar-se, a registar a mera submissão formal de ficheiros: cumpre-lhe, isso sim, proceder à análise e validação substantiva da documentação apresentada. Sem análise, sem validação - em suma, sem qualquer escrutínio - não há, evidentemente, cumprimento de requisitos. 5. Em momento algum, nem no decurso do procedimento, nem posteriormente, logrou a Recorrente demonstrar o cumprimento dos requisitos a que estava adstrita no âmbito do processo de certificação, e dentro dos prazos legalmente fixados para o efeito. 6. Resulta dos autos que a Recorrente não cumpriu, ao longo da época 2024/2025, o critério relativo ao acompanhamento médico-desportivo, designadamente por não dispor de diretor clínico. Mais: é a própria Recorrente que admite que, a meio da época, deixou de dispor de tal figura, não tendo sequer a Sra. S……….. logrado esclarecer cabalmente tal circunstância. 7. Os documentos constantes dos autos, em particular o processo administrativo, são absolutamente esclarecedores quanto aos requisitos não cumpridos e às insuficiências imputáveis à Recorrente. 8. Neste sentido, o TAD é bastante esclarecedor, a fls. 38: “as declarações de parte da Sra. S............... ………………….. (administradora da Demandante], na audiência final de 23/01/2026, demonstram o equívoco da Demandante a respeito da junção da documentação. Na verdade, a Demandante pareceu ignorar que não bastava carregar os documentos que entendia necessários na plataforma; tais documentos teriam, naturalmente, de ser analisados e validados pela Comissão Nacional de Certificação - CNC”. 9. Não existe falta de fundamentação do ato, porquanto o mesmo não padece de nenhuma obscuridade, contradição ou insuficiência, a decisão é clara, porquanto percebe-se em que consiste, é coerente, porquanto não existem argumentos que se desdigam entre si, e é suficiente porque justifica toda a decisão. 10. Ainda que se pudesse apontar alguma insuficiência à fundamentação da decisão da CNC, o que não se concede, tal não implicaria qualquer vício para a referida decisão, como supra ficou demonstrado e na senda do que tem decidido unanimemente a jurisprudência, mas nem isso se pode afirmar. Neste conspecto, poderá a Recorrente discordar da referida fundamentação, não podendo, contudo, afirmar que a mesma não existe. 11. Tanto mais que a rebate, critério a critério, no recurso para o Conselho de Justiça e na sua ação arbitral, conforme bem assinalou o TAD, o que demonstra que entendeu a decisão e os respetivos fundamentos. 12. Em suma, sempre se dirá que a decisão da CNC se encontra adequadamente fundamentada e ainda que se entendesse que exista uma deficiente ou insuficiente fundamentação - o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se concebe - a mesma não acarretaria, em circunstância alguma, a nulidade ou anulabilidade da referida decisão, por falta de fundamentação. 13. O CJ da Recorrida não se pronunciou sobre o alegado erro sobre os pressupostos de facto, em virtude de ter considerado verificar-se o vício de falta de fundamentação, conforme, aliás, bem assinala o TAD a fls. 39 da decisão arbitral. Contudo, no caso dos presentes autos, como supra ficou demonstrado, o CJ não considerou que a decisão da CNC esteja inquinada pelo vício de falta de fundamentação. Nesse sentido, pronunciou-se sobre o alegado erro sobre os pressupostos de facto, considerando que a Recorrente não demonstrou “a desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a CNC formou para decidir como decidiu.” Ou seja, caberia à Recorrente demonstrar que os factos que estiveram na base da decisão não correspondiam à verdade. 14. Mas a Recorrente não o fez, pelo que, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, também nesta sede. 15. Face ao exposto, não existem quaisquer fundamentos, nem de facto nem de direito, para alterar a decisão arbitral proferida nos autos, devendo a mesma ser mantida.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão arbitral fixou os seguintes factos, que considerou provados: “1) O processo de certificação de entidades formadoras exige o cumprimento de requisitos mínimos, gerais e específicos, de acesso, bem como critérios de cumprimento obrigatório, para se obter a referida certificação; Fundamentação: cfr. declarações de parte do Dr. J................ ……… (membro da Direcção da Demandada) na audiência final de 23/01/2026; 2) Na época 2024/2025, a Demandante obteve a Certificação de Entidade Formadora 3 Estrelas, na sequência do processo apresentado e instruído em conjunto com o seu Clube fundador, Sport ……………….., na época desportiva 2023/2024; Fundamentação: cfr. fls. 3 a 19 do Processo de Recurso N.° 2 - ………………..; 3) Na época desportiva de 2024/2025, a Demandante, individualmente, apresentou, junto da Demandada, a sua candidatura para obtenção da certificação de Entidade Formadora Certificada, com 3 Estrelas, na modalidade de Futebol Feminino, para a época de 2025/2026, submetendo-a na plataforma informática no dia 15/11/2024; Fundamentação: cfr. fls. 40 e ss. do Processo de Recurso N.° 2 - ………….; 4) Em 12/05/2025, a Comissão Nacional de Certificação da Federação Portuguesa de Futebol (CNC) aprovou o Relatório Final de Avaliação, nos termos do qual a Demandante foi classificada como “Entidade em processo de certificação”, nos termos do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras; Fundamentação: cfr. fls. 28 a 52 do Processo de Recurso N.° 2 - …………..; 5) Após recurso da decisão final datada de 12/05/2025 (interposto em 15/05/2025 pela Demandante para a Comissão de Recurso), por Acórdão do Conselho de Justiça de 02/06/2025 foi revogada a decisão da CNC, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação; Fundamentação: cfr. fls. 54 a 62 do Processo de Recurso N.° 2 - …………….; 6) Em cumprimento daquele Acórdão, no dia 03/06/2025 foi remetido um email pela Demandada a notificar a Recorrente do novo Relatório Preliminar de Avaliação, disponibilizado na plataforma de certificação, para, nos termos do artigo 22.° do RCEFFFF, pronunciar-se sobre o mesmo, rectificar documentos ou juntar elementos, no prazo de 10 dias úteis; Fundamentação: cfr. fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 - …………..); 7) No dia 16/06/2025, a Demandante acedeu à candidatura na plataforma, juntando vários documentos que entendeu pertinentes para a obtenção da certificação; Fundamentação: cfr. fls. 21 a 27 e fls. 266 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………..; declarações de parte da Sra. S............... ………………. (administradora da Demandante) na audiência final de 23/01/2026; 8) Em 30/06/2025, a CNC aprovou o Relatório Final de Avaliação, datado de 26/06/2025, que avaliou a “Entidade em processo de certificação”, porquanto ali se considerou o seguinte: “Da análise do Relatório Final da avaliação conclui-se que a Entidade Sport Futebol D.............. ………., SAD, tendo em conta a pontuação global obtida, o cumprimento dos requisitos mínimos de acesso, bem como dos critérios obrigatórios respetivos, ficará classificada como Entidade Em processo de certificação, nos termos do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras”; Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………..; 9) Naquele Relatório, foi atribuída à Recorrente a pontuação global de 50,75 pontos e assinalado o cumprimento de 61 questões de cumprimento obrigatório, de um total de 68 questões; Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - …………….; 10) As sete questões de cumprimento obrigatório em falta diziam respeito aos seguintes critérios: “4 - Formação Desportiva” (duas) e “5 - Acompanhamento Médico-Desportivo” (cinco); Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - ………..; declarações de parte do Dr. J................ ………..(membro da Direcção da Demandada) na audiência final de 23/01/2026; 11) No Relatório Final de Avaliação, de 30/06/2025, foram especificadas as seguintes sete Questões de Cumprimento Obrigatório rejeitadas pela equipa de certificação; "4.2.2 O dossier de treino é supervisionado pelo Diretor/ Coordenador Técnico? - O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa. 4.2.4 O dossier de treino tem o plantel e as fichas individuais (incluindo estas a avaliação comportamental e, a partir da fase de especialização, a avaliação de desempenho) ? - O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa. 5.1.1 O Departamento Médico da Entidade dispõe de um PLANO DE ATIVIDADES devidamente definido e documentado, assinado e datado pelo Diretor Clínico, incluindo os seguintes conteúdos: (I) ORGANOGRAMA, (II) INSTALAÇÕES (locais de treino e competição, locais de avaliação e tratamento, transporte no caso de serviços médico desportivos centralizados), (III) RECURSOS HUMANOS (quantidade, formação, disponibilidade, com indicação de exemplo de escala de serviço semanal/ acompanhamento a treinos e jogos, tarefas dos vários profissionais - médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionista, psicólogo, outros -, incluindo metodologia das avaliações, frequência, local, comunicação intra e interdepartamental, contactos dos elementos do Departamento Médico),(IV) ORÇAMENTO (remunerações, consumos de farmácia e fisioterapia, deslocações), (V) PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHA-MENTO DE PRATICANTES EM TRATAMENTO E/OU RECUPERAÇÃO, (VI) PROCEDI-MENTOS DE APOIO A PRATICANTES D.R.E. (n° de praticantes D.R.E., procedimentos específicos de acompanhamento médico desportivo para D.R.E. em saúde e doença/lesão) e (VII) METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PRÉ-PARTICIPAÇÃO(onde e por quem são realizados os EMD, onde e como são armazenados, outras avaliações e exames planeados pelo clube) ? -O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa. 5.4.1.1 A Entidade: [Dispõe de Fisioterapeuta e/ou Enfermeiro presentes em TODOS os treinos e jogos enquanto visitada, de TODAS as equipas?] - O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa. 5.4.1.2 A Entidade dispõe de Técnico(s) de SBV e DAE, presentes em TODOS os treinos e jogos enquanto visitada, de TODAS as equipas? - O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa. 5.4.1.3 A Entidade dispõe de INFOGRAMAS DE EMERGÊNCIA MÉDICA, devidamente definidos, divulgados e afixados junto às instalações de treinos e jogos (se não for possível afixar, dispõe dos mesmos, em formato A4 plastificado, em cada uma das malas de campo), incluindo no mínimo: [1 - Protocolo de Suporte Básico de Vida e DAE; Obstrução de Via Aérea; 2 - Lista de Contacto de Emergência; 3 - Mapa e Circuito de Evacuação com Localização do DAE e do Departamento Médico)] - O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa. 5.5.5 A Entidade dispõe de DAE em TODOS os recintos desportivos (treinos e jogos), em perfeitas condições de utilização (a funcionar/ com pilhas, com as pás dentro do prazo de validade e devidamente afixados/ disponíveis/ acessíveis) ? - O Avaliador considera que a resposta e/ou a respetiva evidência é inexistente, incorreta ou insuficiente, pelo que não pode concluir a avaliação e validar a questão em causa". Fundamentação: cfr. fls. 122 a 177 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………..; Fundamentação: cfr. fls. 122 a 127 e fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 - …………..; Fundamentação: cfr. fls. 122 a 127 e fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 …………..); Fundamentação: cfr. fls. 122 a 127 e fls. 63 a 99 do Processo de Recurso N.° 2 - ………………; Fundamentação: cfr. fls. 162 a 177 e fls. 178 a 191 do Processo de Recurso N.° 2 - ……………….; Fundamentação: cfr. fls. 192 e fls. 193 a 197 do Processo de Recurso N.° 2 - …………….; Fundamentação: cfr. fls. 192 e fls. 193 a 197 do Processo de Recurso N.° 2 …………; 19) A Comissão Nacional de Certificação (CNC) proferiu Decisão Final em 14/08/2025, nos termos da qual foi decidido o seguinte: "em conformidade com a proposta vertida no Relatório Preliminar, não certificar o processo de formação da entidade Sport ………………….., Futebol SAD”; 20) No dia 05/09/2025, a Demandante recebeu uma comunicação da Direção de Competições da Demandada, nos termos do qual se afirmou o seguinte: "[n]o cumprimento da decisão alcançada no Processo n.° 29A/2025 proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, vimos pelo presente informar V/ Exas. que se encontra validada a inscrição da Sociedade Desportiva na Prova sem os condicionalismos existentes”; 21) Por acórdão do Conselho de Justiça da Demandada, de 16/09/2025, declarou-se improcedente o recurso interposto pela Demandante da decisão final da Comissão Nacional de Certificação da FPF. * II - Os factos essenciais alegados não incluídos no elenco anterior resultaram não provados, sendo de destacar os factos enunciados infra (reiterando-se que não se elenca matéria de direito, conclusões, repetições ou factos sem relevância para a decisão da causa ou meramente instrumentais). Note-se que a convicção negativa relativamente a estes factos foi determinada, sobretudo, por insuficiência da prova, como em alguns casos por prova do contrário (vejam-se, neste sentido, os factos anteriores dados como provados):1) No dia 16/06/2025, a Demandante completou o processo de certificação, juntando toda a documentação relevante na plataforma de certificação; e 2) A referida documentação era suficiente para cumprir os requisitos mínimos de acesso, bem como os critérios obrigatórios respectivos e obter a pontuação global necessária de acordo com os critérios de certificação, que lhe permitissem obter a pretendida certificação, mantendo, pelo menos, a classificação obtida na época desportiva anterior. “.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO * Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Lina Costa |