Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08698/15
Secção:CT
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO, COMPORTAMENTO CULPOSO IMPUTADO À MANDATÁRIA
Sumário:I. O justo impedimento (art. 140.º, n.º 1 do CPC) implica um juízo de não imputação à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que implica necessariamente, ausência de culpa na formação e ocorrência do evento que obstaculizou a prática do acto dentro do prazo (ausência de um juízo de censurabilidade);
II. Não age com a diligência exigível às funções o funcionário do escritório de advogados que recebe carta registada e não controla o seu destino, deixando em cima da secretária, juntamente com diversa documentação de forma a poder com ela se misturar e ser levada por outros clientes do escritório, e portanto, verifica-se um comportamento culposo (negligente) que é imputável à mandatária, não se verificando um justo impedimento para interposição do recurso fora do prazo legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:NUNO … vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que não admitiu o recurso por interposto para o STA, por se julgar não verificado o justo impedimento invocado, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal n.º .

O Recorrente recorrer apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

1- O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal "a quo" que indeferiu o incidente de justo impedimento invocado pelo ora Recorrente para justificar a apresentação tardia do recurso da sentença proferida nos autos, e da qual se pretendia recorrer.
2- A decisão de que se pretendia interpor recurso foi remetida para o escritório da mandatária do ora Recorrente, e nele recebida em 30.06.2014.
3- Sucede que no exacto momento em que a carteira entregava a correspondência, e a secretária do escritório estava a assinar os recibos da entrega, uma cliente terá pegado uma das cartas, justamente a que continha a notificação e levou-a consigo.
4- Como foi tudo em simultâneo, e a cliente levava uma pasta também com correspondência, não se apercebeu que pegou na carta que não lhe pertencia, nem a secretária do escritório deu por falta da carta porquanto quando registou a correspondência recebida a mesma já não constava.
5- Ao aperceber-se dos factos aquando da notificação das custas de parte por banda da Fazenda, a mandatária no mesmo dia apresentou o recurso, invocou justo impedimento e juntou todas as provas de que dispunha, incluindo a identificação das duas testemunhas intervenientes no sucedido.
6- O tribunal considera que a situação descrita não configura justo impedimento mas sim falta de cuidado no tratamento da correspondência.
7- Não concordamos com esta decisão porquanto a correspondência estava a ser entregue, no exacto momento em que um terceiro pega na carta e a leva sem que ela tivesse chegado a ser recepcionada, isto é percepcionada pelo destinatário e antes por quem a deveria ter recebido.
8- Por outro lado afigura-se-nos precipitada a conclusão do Tribunal sem sequer ter tido oportunidade de saber como os factos ocorreram ouvindo as testemunhas arroladas, únicas intervenientes nos mesmos.
9- Assim sendo, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente por provado e declarada a situação de justo impedimento na apresentação tardia do recurso, ou pelo menos que sejam mandadas ouvir as testemunhas indicadas, assim se fazendo Justiça!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o presente recurso deverá ser convolado em reclamação nos termos do disposto no art. 643.º do CPC.

As partes foram notificadas para se pronunciarem. O Recorrente pronunciou-se no sentido de que este é o meio próprio para conhecer da decisão que julgou não verificado o justo impedimento, não obstante, assim não se entendendo requer a convolação do recurso em reclamação.
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Entendendo-se que a decisão objecto do presente recurso foi a decisão de não admissão de recurso de sentença (por não verificação do justo impedimento foi proferido despacho a fls. 179 e ss) decidiu-se convolar o presente recurso em reclamação, mais se julgando o presente tribunal incompetente em razão da matéria, pois o recurso se encontrava dirigido ao STA, e não a este TCAS.

Subidos os autos ao STA e por decisão do Relator de fls. 195, entendeu-se que o recurso interposto pelo Recorrente não versa sobre a decisão de não admissão de recurso, mas antes contra a decisão que julgou não verificado o justo impedimento, sendo a forma adequada para conhecimento o recurso. Neste contexto, foi ordenado ao presente tribunal que conheça deste recurso.

Em cumprimento daquele acórdão, a questão a decidir nos presentes autos consiste em aferir se o despacho recorrido que julgou não verificado o justo impedimento (e com esse fundamento não admitiu o recurso) enferma de erro de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme resulta dos autos foi proferida sentença a fls. 94 e ss remetida ao Recorrente por ofício datado de 27/06/2014 (cfr. fls. 105 dos autos).

O Recorrente, em 16/07/2014, e pelo requerimento de fls. 113, apresentou recurso dirigido ao STA da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa invocando justo impedimento por apresentar o requerimento de recurso fora do prazo legal.

Alegou em síntese que a decisão foi remetida para o escritório da mandatária do Oponente e nele recebido em 30/06/2014, porém, a Sr.ª carteira depositou o envelope na secretária do escritório e uma sua constituinte, por lapso, pegou nesse envelope juntamente com outros documentos, sem que a secretária do escritório se apercebesse da situação, só com o pedido de custas da Fazenda Pública percebeu o sucedido e localizou a correspondência. Arrolou testemunhas para a prova do alegado.

O pedido de interposição de recurso e alegação de justo impedimento foi conhecido no mesmo despacho constante de fls. 141 e ss, julgando-se não admitir o recurso, com o fundamento de não se verificar o justo impedimento invocado.

Entendeu-se, também em síntese, que o acto (de interposição de recurso) foi praticado no 4.º dia útil após o termo do prazo previsto no n.º 1 do art. 280.º do CPPT e que “a situação invocada pelo Recorrente não constitui qualquer imprevisto, mas uma ocorrência derivada da falta de cuidado no tratamento da correspondência oficial no escritório da mandatária do oponente (vide o supra transcrito acórdão TCA-Sul de 02/11/2000), não se mostrando, assim, preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 140.º do CPC. Consequentemente, mostra-se esgotado o prazo para a interposição do recurso nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT”.

Desta decisão vem interposto o presente recurso, no qual o Recorrente assaca à decisão recorrida erro de julgamento, uma vez que a correspondência estava a ser entregue e um terceiro pega na carta sem que esta tivesse sido recepcionada, sendo precipitada a decisão do tribunal sem ter ouvido as testemunhas arroladas.

Apreciando.

Dispõe o n.º 1 do art. 140.º do CPC que se considera justo impedimento “o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários que obste à pratica atempada do acto.”

Portanto, constitui pressuposto do justo impedimento que o evento que obstou à prática do acto atempadamente não seja imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.

Ou seja, o justo impedimento implica um juízo de não imputação à parte [ao contrário do que sucedia no regime que vigorou anteriormente ao DL 329-A/95 que assentava na natureza imprevisível do evento], nem aos seus representantes ou mandatários, que implica necessariamente, ausência de culpa na formação e ocorrência do evento que obstaculizou a prática do acto dentro do prazo (ausência de um juízo de censurabilidade).

Cabe à parte que alegou o justo impedimento alegar e provar a sua falta de culpa como se depreende do disposto no n.º 2 do art. 140.º que impõe o ónus de oferecimento imediato da respectiva prova juntamente com a alegação do justo impedimento.

In casu, o evento que é invocado é a apropriação por lapso da correspondência por um outro constituinte da mandatária do Recorrente que se encontrava no escritório no momento em que a correspondência estava a ser entregue pelo carteiro, sem que a sua secretária se apercebesse do sucedido.

Não foram ouvidas as testemunhas arroladas, tal como fundamentado na decisão recorrida, por se ter entendido que “a situação descrita nos autos não configura qualquer imprevisto” e a “ocorrência derivada da falta de cuidado no tratamento da correspondência oficial no escritório da mandatária do oponente”.

Antes de mais, importa sublinhar que no actual regime vigente, para a decisão do justo impedimento não importa a “imprevisibilidade” do evento, mas antes o “juízo de censurabilidade” dos sujeitos previstos na lei, na formação e ocorrência do evento que obstaculizou a prática do acto dentro do prazo [acerca da alteração do regime do justo impedimento com o DL 329-A/95, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra editora, p. 274-275].

Deste modo, não há que ouvir testemunhas se o alegado pela Recorrente não for susceptível de afastar esse juízo de censurabilidade. Por outras palavras, apenas nos casos em que as circunstâncias concretas alegadas pela parte sejam susceptíveis de consubstanciar um juízo de não censurabilidade, é que se impõe ouvir as testemunhas.

In casu, tal circunstancialismo não se verifica.

Com efeito, ainda que se provasse na íntegra a tese do Recorrente, ainda assim, não se poderia julgar verificado o justo impedimento nos termos do disposto no n.º 1 do art. 140.º do CPC, pois independentemente da prova que fosse produzida, o alegado não é apto a conduzir à subsunção da hipótese normativa de “não imputabilidade”.

Senão vejamos.

Atento aos factos alegados verifica-se que o que sucedeu foi que a correspondência em causa, apesar de ter sido devidamente entregue no escritório da mandatária pelo carteiro em 30/06/2014 não chegou ao seu conhecimento nessa data por ter sido inadvertidamente levada por uma sua constituinte juntamente com outros documentos que se encontravam em cima da secretária, sem que a sua funcionária se tivesse apercebido do sucedido.

Fica patente na versão do Recorrente que a não tomada de conhecimento da correspondência na data em que esta foi entregue deveu-se à conduta negligente da sua secretária (funcionária do escritório), pois desde logo foi alegado que esta não se apercebeu do sucedido, pois estaria responsável pelo recebimento da correspondência.

Com efeito, tendo a correspondência seguido por carta registada e tendo sido entregue significa que foi assinado documento fornecido pelo carteiro referente a esse registo, e assim sendo o alegado de que essa correspondência não foi registada aquando a sua entrada no escritório como sucedia com toda a correspondência revela que o responsável pela sua recepção e registo agiu com negligência a não ter controlado o seu destino após ter assinado o documento do carteiro.

Por outras palavras, não age com a diligência exigível às funções o funcionário do escritório de advogados que recebe carta registada e não controla o seu destino, deixando em cima da secretária, juntamente com diversa documentação de forma a poder com ela se misturar e ser levada por outros clientes do escritório.

Na verdade, o que sucedeu no caso dos autos foi um desleixo da funcionária da mandatária do Recorrente que ao deixar uma carta registada em cima da secretária juntamente com diversa documentação, sem lhe dar um tratamento próprio e cuidado, possibilitou que fosse levada por cliente do escritório juntamente com outra documentação, resultado este que poderia ter sido evitado se pelo menos tivesse conferido a documentação que esse terceiro levou, o que também não foi feito. É que importa ter presente que se tratando de escritório de advogado é de suma importância o devido controlo dos documentos que entram e saem do escritório, salvaguardando os direitos dos seus constituintes, não colocando em causa o efectivo acesso à justiça.

Era exigível à funcionária do escritório de advogados, face à importância que a prestação de serviços de advogado assume, que adoptasse os procedimentos de organização necessários a que nenhuma documentação fosse levantada sem que fosse devidamente conferida em momento anterior, e que todas as cartas registadas fossem colocadas em local próprio, separado e adequado, prevenindo que fossem levadas inadvertidamente por terceiros.

A não adopção da conduta que era exigível nesta situação por parte de funcionário da mandatária do Recorrente é censurável, e portanto verifica-se um comportamento culposo (negligente) que é imputável à mandatária.

“O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos.” – Acórdão do STA de 15/03/2003, proc. n.º 0354/03 (sublinhado nosso).

No sentido da imputabilidade ao mandatário do acto do auxiliar deste com fundamento no art. 800.º, n.º 1 do Código Civil, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra editora, p. 274-275.

Em suma, é imputável à mandatária do recorrente o evento em causa nos autos de não conhecimento da correspondência na data em que foi entregue no seu escritório, por ser censurável o deixar-se correspondência registada em cima da secretária sem adopção dos cuidados necessários de imediato registo interno e colocação em local próprio e separado tal correspondência, de modo a evitar que ficasse junto de outros documentos e que sejam levados por terceiros sem se conferir esses mesmos documentos.

Por conseguinte, não se verifica o pressuposto do justo impedimento previsto no n.º 1 do art. 140.º do CPC, considerando que o evento que obstou à prática atempada do acto é imputável à mandatária da parte, e deste modo, improcedem in totum as conclusões de recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida que julgou não verificado o justo impedimento.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
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Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 19 de Maio de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso