Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04763/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:1. A possibilidade de estender o objecto do processo impugnatório de um acto à impugnação de outros actos administrativos que venham a ser praticados - a chamada cumulação superveniente - constitui novidade adjectiva absoluta introduzida pelo artº 63º CPTA, insusceptível de aplicação nos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime adjectivo - cfr. artº 5º nº 1 da Lei 15/2002 de 22.02 e 7º da citada Lei, alterado pela Lei 4-A/03 de 19.02, que fixou a entrada em vigor do CPTA no dia 01.01.2004.
2. Interpostos dois recursos hierárquicos do despacho de homologação de lista de classificação final dos opositores a um concurso, a revogação anulatória daquela homologação declarada num deles permite a rejeição do outro recurso com fundamento na inutilidade superveniente por satisfação da pretensão anulatória deduzida - artºs. 112º nº 1 e 173º e) CPA - e origina a extinção da instância de recurso contencioso interposta deste último - artº 700º nº 1 e) CPC ex vi artº 1º LPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: José ....., com os sinais nos autos, tendo impugnado o acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto junto de Sua Exa. a Ministra da Saúde do despacho da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, homologatório da lista classificativa final dos candidatos ao concurso interno geral de ingresso para provimento do lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal daquele Departamento, a que se refere o aviso publicado no DR, II Série, nº 242, de 20.10.1998, na sequência do indeferimento expresso e no uso da faculdade do artº 51º nº 1 LPTA, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, datado de 31.10.00, concluindo como segue (fls. 55/60 e 113/114):

1. Mostrando-se que no recurso hierárquico do também candidato CLAUDINO se invocavam factos relativos à candidatura do Recorrente, cuja procedência levou à anulação do despacho impugnado e à sua exclusão do concurso, deveria ter sido ordenada a notificação deste, como contra-interessado, nos termos do artº. 171º CPA, não se compreendendo e representando violação do preceituado neste normativo legal que apenas o classificado em primeiro lugar tivesse sido notificado para exercer o seu direito de participação;
2. Em conformidade com o disposto no n° l do artº 172° CPA, deve o autor do acto pronunciar-se sobre o recurso hierárquico interposto;
3. Sendo autora do acto homologatório da lista classificativa recorrida a Senhora Directora Geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde e não tendo sido invocada qualquer delegação de competências ou facto que o colocasse em posição de legalmente a substituir, não poderia o Senhor Subdirector-Geral do mesmo Departamento pronunciar-se sobre o mesmo, como o fez, no sentido da sua manutenção;
4. A ter a pronúncia tido lugar ao abrigo de um despacho de delegação de competências, deveria este facto ser expressamente mencionado, nos precisos termos do disposto nos art° 38° e 123º n° l alínea a) CPA;
5. O acto administrativo praticado com preterição de tais formalidades (falta de audiência prévia como interessado ou como contra-interessado e/ou falta de pronuncia do autor do acto em recurso hierárquico) inquina o acto de vício de forma, gerador da anulabilidade do acto recorrido;
6. A indicação de quais os documentos a juntar com a apresentação das candidaturas cuja falta leva à exclusão dos concorrentes devem ser explicitados no aviso de abertura do concurso (cfr. art°s 27° n° l alínea h) e 31° n° 7 do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho);
7. Ora, não constando do aviso de abertura do concurso a menção da obrigatoriedade de juntar as
classificações de serviço relativas aos três últimos anos, não poderia ser excluído o candidato que as não tivesse apresentado; .
8. Verifica-se, pois, violação de lei substantiva, que igualmente gera a anulabilidade do acto impugnado;
9. Na hipótese de, mesmo assim, se entender que não deve ser admitido a concurso para provimento de um lugar de chefe de repartição um candidato oriundo da categoria de chefe de secção que não comprove possuir classificação de serviço não inferior a Muito Bom nos três últimos anos, atendendo a que tal exigência não constava do respectivo aviso de abertura de concurso, sendo, pois, a omissão apenas imputável à entidade que determinou a abertura do concurso, ou deveria(m) o(s) candidato(s) ser convidado(s) a suprir a deficiência (art° 76° n° l CPA) ou todo o procedimento concursal ser anulado, visto ser em tal aviso que se verifica a ilegalidade e a sua ocorrência determinar a anulação desse acto e de todos os seus subsequentes;
10. Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso e anulado o despacho recorrido, com todas as suas legais consequências.

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Em via de despacho que admitiu a substituição do pedido e causa de pedir ao abrigo do disposto no artº 51º nº 1 LPTA, proferido a fls. 75 e notificado às partes, a AR respondeu e concluiu como segue (fls. 78/82 e 119/120):

1. Improcedem todos os vícios imputados pelo Recorrente ao acto ora recorrido, porquanto,
2. O acto recorrido não excluiu o Recorrente do concurso;
3. Apenas concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto por Claudino Cunha, revogando o acto ali impugnado por se encontrar viciado;
4. O processo de concurso foi remetido ao júri para elaboração de nova lista de classificação final;
5. Essa nova lista classificativa foi homologada por despacho do Senhor Sub-director do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde de 19.10.2001;
6. Pelo que, o presente recurso carece de objecto, que aliás, já não tinha;
7. Tanto mais que, por tal entender, o Recorrente já interpôs novo recurso hierárquico desse novo acto (de 19.10.01);
8. Porque o presente recurso não tem objecto verifica-se a inutilidade da lide;
9. Sem conceder, o ora Recorrente foi ouvido em sede de audiência prévia, antes do 1.° acto de homologação da lista de classificação final;
10. Contrariamente ao que pretende o Recorrente, existiu pronúncia do autor do acto, uma vez que o acto de homologação foi proferido pela Directora do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde;
11. Apenas o ofício de notificação foi assinado pelo Subdirector- Geral, ao abrigo da delegação de competências;
12. O Recorrente candidatou-se ao concurso sem fazer prova de que possuía os requisitos exigidos para tal;
13. Na verdade, o júri não sabia se ele se encontrava ou não em condições de concorrer;
14. O aviso de abertura do concurso faz menção da legislação aplicável;
15. Nomeadamente, ao Decreto-Lei n.° 265/88, de 28.07, cuja alínea a) do n.° 2 do art.° 6.° determina que os candidatos ao concurso devem ter três anos de serviço na categoria de chefes de secção, classificados de Muito Bom;
16. O ónus desta prova pertence ao candidato José Luís Mendes;
17. O candidato não podia ignorar que devia entregar prova de que possuía as condições exigidas para se candidatar;
18. Nem ignorar o disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 265/88;
19. Todos os candidatos ao concurso fizeram prova de que reuniam os requisitos exigidos, todos, à excepção do Recorrente perceberam, o facto;
Nestes termos,
A) O presente recurso carece de objecto, pelo que deve ser rejeitado;
Ou, se assim não se entender,
B) Não procedendo os vícios imputados ao acto recorrido, deve ser negado provimento ao presente recurso.

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Replicou o A à matéria de excepção invocada na resposta, sustentando que “(..) O presente recurso tem, pois, objecto - a anulação do despacho de 31.10.2000 e, porque lhe serviu de suporte e dele faz parte integrante, nos ermos do artº 124º nº 1 CPA, o de 9.10.2000 – àcerca do qual (ou melhor, dos quais, pois ambos lhe são desfavoráveis) o Recorrente jamais foi ouvido, como deveria ter sido (..)” (fls. 85/86).

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O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, pronunciando-se pela carência de objecto do presente recurso e, quanto à questão de fundo, pela sua improcedência.
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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

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Com base nos documentos juntos aos autos e aos PA apensos, julga-se provada a seguinte matéria de facto:

1. O A candidatou-se e foi admitido ao concurso júri do concurso interno geral de ingresso para o provimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, aberto em conformidade com o aviso publicado no Diário da República, II Série, n°242, de 20 de Outubro de 1998.
2. Em sede de procedimento concursal, a deliberação relativa ao projecto de lista de classificação final exarada em acta, é a seguinte:
“(..) ACTA N° 6
Aos oito dias do mês de Abril de mil novecentos e noventa e nove, reuniu o júri do concurso interno geral de ingresso para o provimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, aberto em conformidade com o aviso publicado no Diário da República, II Série, n°242, de 20 de Outubro de 1998, para proceder à avaliação final dos candidatos ao concurso.
1. Tendo em conta os resultados da avaliação relativa a cada um dos métodos de selecção, o
júri procedeu à aplicação da fórmula de classificação final, constante do ponto 9.1. do aviso de abertura e da acta n°l. A avaliação final de cada candidato consta de ficha anexa à presente acta e que dela faz parte integrante.
2. Finda a avaliação, o júri aprovou o projecto de lista de classificação final dos candidatos.
GUSTAVO COSTA DA CRUZ.....................................................15,37 valores
JOSÉ ..................................................15,18 valores
MARIA FERNANDA ASSUNÇÃO SILVA.....................................14,52 valores
CLAUDINO DA FONTE CUNHA...................................................14,51 valores
MARIA LÍDIA DE JESUS ALVES DUARTE..................................(a)
JOSÉ MARQUES REBELO SOARES..............................................(b)
(a)- eliminada por não ter comparecido à Entrevista Profissional de Selecção
(b)- eliminado por não ter comparecido à Prova de Conhecimentos
3. Nos termos do n° l do artigo 38° do Decreto-Lei n°204/98, de 11 de Julho, o júri deliberou proceder à audição dos interessados, tendo estabelecido o prazo de 10 dias úteis, acrescidos da dilação de três dias seguidos, contados a partir da data do registo do oficio que irá ser enviado a todos os candidatos acompanhado do projecto de lista de classificação final, para os candidatos, caso queiram, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
4. Dando cumprimento ao disposto no n°2 do referido artigo, o júri deliberou, ainda, estabelecer que os processos dos candidatos poderão ser consultados no DRHS, entre as 14h30 e as 17h dos dias úteis.
5. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião de que se lavrou a presente acta que
depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos membros do júri. (..)” – doc. PA apenso .
3. Em sede de procedimento concursal, a deliberação de 07.06.1999 relativa à lista de classificação final exarada em acta nº 7 e a submeter a homologação superior, é a seguinte:
“(..)
CONCURSO INTERNO GERAL DE INGRESSO PARA PROVIMENTO
DE UM LUGAR DE CHEFE DE REPARTIÇÃO
DO QUADRO DE PESSOAL DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE
(Aviso publicado no Diário da República, II Série, n°242,de 20/10/98)
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
GUSTAVO COSTA DA CRUZ ....................... ................................ 15,37 valores
JOSÉ ..... ............................................. 15,18 valores
MARIA FERNANDA ASSUNÇÃO SILVA ..................................... 14,52 valores
CLAUDINO DA FONTE CUNHA ................................................... 14,51 valores
MARIA LÍDIA DE JESUS ALVES DUARTE .................................. (a)
JOSÉ MARQUES REBELO SOARES .............................................. (b)
(a)- eliminada por não ter comparecido à Entrevista Profissional de Selecção
(b)- eliminado por não ter comparecido à Prova de Conhecimentos (..)” – doc. PA apenso.
4. Em sede de procedimento concursal, por despacho datado de 09.06.1999 a Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde foi homologada a lista de classificação final – doc. PA apenso.
5. Com data de entrada de 05.07.99, sob o registo nº 6589, o A deduziu recurso hierárquico junto de Sua Exa. o Ministro da Saúde do despacho homologatório da lista de classificação concursal, peticionando a respectiva anulação – doc. PA apenso.
6. Sobre o recurso hierárquico deduzido em 05.07.99 pelo A, por Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em 31.10.00, no uso de competência delegada ao abrigo dos nºs. 3 a) e 4.1 do despacho ministerial de 2.10.00, foi proferido o seguinte despacho:
“Rejeito o recurso por inutilidade superveniente. À Secretaria Geral para os devidos efeitos. 31.10.00 (..)” – fls. 42 dos autos.
7. O despacho de 31.10.00 de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde foi exarado sobre o parecer nº 187/99 de 27.09.99, procº nº 99/0165, SC/1.1.15 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, que a seguir se transcreve e que constitui a respectiva fundamentação:
“(..) PARECER
Assunto: Recurso hierárquico interposto por José ..... - concurso para chefe de repartição do D.R.H.S.
1. José ..... interpôs em 05.07.99 recurso hierárquico dirigido a Sua Excelência a Ministra da Saúde no qual impugnou o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de um lugar de Chefe de Repartição do quadro de pessoal do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, n.°242, de 20.10.98, que foi proferido pela Directora-Geral do D.R.H.S. em 9.06.99.
2. O despacho homologatório da lista de classificação final foi comunicado ao recorrente através do ofício n.° 4979, de 18.06.99, que contudo, o recebeu em 22.06.99.
3. O recurso é o próprio, isto é, hierárquico necessário, ao abrigo do disposto no artigo 43.° do Decreto-Lei n.°204/98, de 11/07.
4. O recurso é tempestivo uma vez que foi interposto dentro do prazo de 10 dias previsto para o efeito no n.°2 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11/07.
5. O recorrente é parte legítima com interesse actual, pessoal e directo no presente recurso.
6. Face à conclusão a que se chegou no Parecer n°. 189/99, que analisa um outro recurso hierárquico que impugna o mesmo acto, e de acordo com o ali proposto, deverá ser revogado o acto impugnado e o processo de concurso remetido à autoridade recorrida, a fim de ser devolvido ao júri para sanar o vício invocado.
7. Assim sendo, o presente recurso perdeu o seu objecto, por inutilidade superveniente, pelo que deve ser rejeitado, nos termos previstos nos artigos 112.° n.° 1 e 173.° alínea e) do C.P.A..
Nestes termos, deve ser rejeitado o presente recurso, por inutilidade superveniente, nos temos previstos nos artigos 112.° n.° 1 e 173.° alínea e) do C.P.A..
Gabinete Jurídico e de Contencioso, 19 de Setembro de 2000 (..)” – Doc. PA apenso e fls. 4/44 dos autos.
8. O A foi notificado por carta registada com aviso de recepção assinado em 13.11.00 do ofício nº 5960 de 9.11.00 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, com o seguinte teor:
“(..)
ASSUNTO: Recurso hierárquico.
- Concurso para Chefe de Repartição do Departamento de Recursos Humanos da
Saúde.
Cumpre-me comunicar a V. Exa. que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, proferido em 09/10/2000, sobre o Parecer n.° 189/99, da então Direcção de Serviços de Contencioso, foi revogado o acto recorrido conforme fotocópia junta.
Por consequência foi rejeitado o recurso hierárquico interposto por V. Exa., do
mesmo acto, por despacho proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em 31/10/00, no Parecer n.° 187/99, de que igualmente se junta fotocópia. (..)” – doc. PA apenso.


8. No âmbito do mesmo procedimento concursal, o recurso hierárquico deduzido por Claudino da Fonte Cunha foi objecto de despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, datado de 09.10.00, no uso de competência delegada ao abrigo dos nºs. 3 a) e 4.1 do despacho ministerial de 2.10.00, do seguinte teor:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos constantes do presente parecer, dá-se provimento ao presente recurso e determina-se a revogação do acto recorrido. Dê-se conhecimento ao recorrente e ao DRHS, para os devidos efeitos. 9.10.2000 (..)” – doc. PA
apenso e fls. 4852 dos autos.
9. O despacho de 09.10.00 de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde foi exarado sobre o parecer nº 189/99 de 21.09.99, procº nº 99/0166, SC/1.1.15 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, que a seguir se transcreve e que constitui a respectiva fundamentação:
“(..) PARECER
Assunto: Recurso hierárquico interposto por Claudino da Fonte Cunha - concurso para chefe de repartição do D.R.H.S.
1. Claudino da Fonte Cunha, operador de sistemas de 2a. classe, a exercer funções no Hospital de Santa Maria, candidato ao concurso para o provimento de uma vaga de chefe de repartição do quadro de pessoal do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde, aberto por aviso publicado no D.R..II Série, n.° 242, de 30.10.98, interpôs em 5.07.99, recurso hierárquico dirigido a Sua Excelência a Ministra da Saúde, no qual impugnou o acto de homologação da lista de classificação final do referido concurso, proferido pela Directora-Geral do DRHS em 9.06.99.
2. Afirma o recorrente que foi notificado do acto impugnado em 22.06.99. Efectivamente, foi notificado pelo ofício n.°4977, de 18.06.99 (sexta-feira), pelo que é razoável que a notificação tenha tido lugar no dia 22 (terça-feira). Assim, deve admitir-se o recurso como tempestivo, uma vez que deu entrada no Gabinete de S.Exa. a Ministra da Saúde em 5.07.99, isto é, no prazo de dez dias úteis, previsto no art.° 43.° n.°2 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
3. O recorrente é parte legítima com interesse pessoal e directo no presente recurso.
4. O recurso é o próprio nos termos do n.° 2 do artigo n.° 43.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11.07.Cumpre emitir parecer.
5. Invoca o recorrente o seguinte: (...)
"Aos candidatos apenas foi exigida declaração emitida pelo serviço de origem da qual
constasse a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública (alínea c) do ponto 10.2 do aviso)."
"Se, aos candidatos da alínea b) não era exigida a classificação de serviço, aos da alínea a) essa exigência era indispensável."
"Como não foi exigida, então o único candidato que está legalmente bem admitido ao
concurso, é o que preenche os requisitos da alínea b) do referido normativo."
(...)
"Sendo um concurso de ingresso, essa classificação não é tida em conta para efeitos de admissão dos candidatos ao concurso em apreço."
(...)
"Assim, está-se perante um vício de violação de lei, por erro de pressuposto."
(...)
"Na correcção da prova de conhecimento, o júri considerou insuficiente o poder de
síntese deste candidato, atribuindo-lhe 40% a este item."
"O candidato leu, e muito bem, que o espaço reservado à resposta era uma folha de
formato A4 composta por retro e verso."
"Se apenas utilizou aproximadamente 75% da referida folha como pode o júri argumentar que excedeu o espaço reservado." (...)
6. Vem pedir que "sejam consideradas ilegais as admissões dos candidatos com a categoria de chefe de secção por estar em falta o requisito da classificação de serviço" e, também, que "a resposta à pergunta de desenvolvimento seja pontuada devidamente."
7. Na verdade, na alínea c) do ponto 10.2. do aviso de abertura, foi exigida aos candidatos a declaração emitida pelo serviço onde constasse a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
8. Assim, não foi expressamente mencionado no ponto 10.2. do aviso de abertura que os chefes de secção deviam fazer prova de que possuíam, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom, nos termos da alínea a) do n.°2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28.07.
9. Contudo, o aviso de abertura fazia menção da legislação aplicável ao concurso - concretamente, o Decreto-Lei n.° 265/88 (ponto 3) - pelo que se considera colmatada a falta de menção expressa daquele requisito no ponto 10.2., inclusive, porque se presume que os candidatos conhecem o conteúdo dos diplomas.
10. Por outro lado, os chefes de secção que se apresentaram a concurso - à excepção do candidato José Luís Mendes Santos - apresentaram documento comprovativo do exercício das funções de chefe de secção durante, pelo menos, três anos classificados de Muito Bom, preenchendo, pois, o requisito em causa.
11. Assim, não procede, o vício invocado pelo recorrente de que é o único candidato a preencher todos os requisitos de admissão a concurso.
12. Por outro lado, ainda que tal vício procedesse, encontrando-se o recorrente colocado em 4.° lugar na lista de classificação final, mesmo que o candidato José Santos seja excluído, não será provido na única vaga posta a concurso, porque os restantes candidatos, colocados à sua frente na lista classifícativa final, preencheram todos os requisitos de admissão.
13. Todavia, o candidato José Santos, não deveria ter sido admitido a concurso, porque não entregou o documento comprovativo de que possuía três anos de bom e efectivo serviço como chefe de secção classificados de Muito Bom, previsto na alínea a) do n.°2 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.°265/88, de 28.07.
14. A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão a concurso determina a exclusão do candidato, nos termos do n.°7 do art.° 31 do Decreto-Lei n.°204/98.
15. Assim sendo, o acto recorrido encontra-se ferido do vício de violação de lei, no que respeita à admissão do candidato José Santos.
16. A procedência deste vício, por si só, é fundamento para a revogação do acto recorrido, prejudicando a apreciação dos restantes vícios invocados.
17. Apesar do tempo decorrido desde a prática do acto de homologação da lista de classificação final, a entidade ad quem tem obrigação legal de decidir.
18. Em conclusão:
a) Uma vez que do candidato José Luís Mendes Santos não preencheu todos os requisitos de admissão a concurso exigidos por lei, (facto que já foi reconhecido pelo próprio júri), deve ser excluído;
b) O acto impugnado padece, assim, do vício de violação de lei, pelo que deve ser revogado;
c) Consequentemente, deve o processo ser remetido à autoridade recorrida, a fim de ser devolvido ao júri para proceder em conformidade com as suas declarações, sanando o vício de violação de lei apontado.
Nestes termos, deve ser reyogado o acto impugnado e o processo remetido à autoridade recorrida a fim de que o júri possa sanar o vício invocado.
Direcção de Serviços de Contencioso, 15 de Setembro de 2000 (..)” – doc. PA apenso e fls. 48/52 dos autos.
10. O presente recurso deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 04.05.00 – fls. 2 dos autos.

DO DIREITO
Na réplica, a fls. 55/60 dos autos, o A procedeu à substituição do objecto da causa, em via do acto expresso de rejeição do recurso hierárquico interposto do despacho de homologação da lista definitiva de classificação dos candidatos ao concurso referenciado nos autos, segundo o figurino do artº 51º nº 1 LPTA.
Se bem que no âmbito da mesma relação jurídica concursal, o novo objecto passou a configurar-se pelo pedido de anulação do despacho de 31.10.00; a causa de pedir, tal como o A a configura nas conclusões, substancia o pedido de anulação em vícios imputados a este despacho de 31.10.00 acrescidos dos derivados do despacho de 09.10.00 de procedência do recurso hierárquico interposto por outro dos candidatos ao concurso.
Todavia, a possibilidade de estender o objecto do processo impugnatório de um acto à impugnação de outros actos administrativos que venham a ser praticados - a chamada cumulação superveniente - constitui novidade adjectiva absoluta ( Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, pág. 146 e sgs.) introduzida pelo artº 63º CPTA, insusceptível de aplicação nos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime adjectivo – cfr. artº 5º nº 1 da Lei 15/2002 de 22.02, “As disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” e 7º da citada Lei, alterado pela Lei 4-A/03 de 19.02, que fixou a entrada em vigor do CPTA no dia 01.01.2004.
Logo, iniciada a instância em 04.05.00 , ponto 10 do probatório e artº 267º nº 1 CPC, é patente que o processo se rege pelas normas da LPTA.
O artº 38 nº 1 LPTA reporta a cumulação à verificação de relação de dependência ou de conexão entre os actos sob recurso, o que não é o caso.
Atentos os elementos constitutivos dos despachos em causa [de rejeição do recurso interposto pelo A e de deferimento do recurso interposto pelo outro concursado], não existe entre eles nenhuma relação de dependência substantiva, pois a que existe tem incidência limitada ao campo adjectivo, em vista da anulação do despacho homologatório que implicou a perda de objecto do recurso hierárquico interposto pelo A em que este pedia, exactamente, a anulação daquele mesmo acto.
Não é a esta dependência adjectiva que se dirige a previsão normativa do artº 38º nº 1 LPTA, mas à dependência substancial, ou em razão dos pressupostos ou em razão do objecto, fundada numa determinada relação jurídica material que lhes seja comum.

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Mas ainda que o A não pretenda, porque expressamente não deduziu pedido nesse sentido, a anulação do despacho de 09.10.00 que deu provimento ao recurso hierárquico deduzido pelo outro concursado, e tão só queira prevalecer-se da repercussão no despacho de 31.10.00 dos alegados vícios do despacho de 09.10.00 que anulou o despacho homologatório da lista de classificação final, ainda assim levanta-se um obstáculo de natureza adjectiva, na medida em que à luz da pretensão anulatória deduzida em juízo, o presente processo carece de objecto.
O procedimento concursal em que foi homologada a lista de classificação final dos concorrentes deu origem a dois recursos hierárquicos, o interposto pelo A e o interposto por outro concursado; neste, por despacho de 09.10.00 foi anulado o despacho homologatório, logo, na medida em que o A impugnara graciosamente o mesmo acto administrativo, é óbvio que pela revogação anulatória se extingui o objecto da instância graciosa e daí a correcta rejeição por inutilidade superveniente, nos termos do artº 112º nº 1 CPA, declarada pelo despacho de 31.10.00.
O A incorre em erro quando afirma que foi excluído do concurso pelo despacho de 09.10.00 proferido no recurso hierárquico interposto pelo outro concursado, na medida em que o efeito jurídico inerente a tal despacho se confina à anulação do despacho homologatório de 09.06.99 da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Porventura, na medida em que se trata da anulação de um acto de conteúdo positivo, tal importa o restabelecimento da Administração na titularidade dos poderes e deveres que lhe cabem reportados ao momento procedimental do concurso alcançado pelo efeito repristinatório da anulação e que pode originar a emissão de um acto potencialmente lesivo da esfera jurídica do A
Mas, a ser assim, é evidente que sempre será no domínio do restabelecimento da relação jurídica procedimental por força dos novos actos praticados em consequência da anulação de 09.10.00, donde, a perfilar-se, no futuro, como realidade a mencionada exclusão do elenco de concorrentes, só o será em função do acto que expresse o sentido jurídico de o excluir do concurso e tenha o A por destinatário.
Pelo que, em síntese, o despacho de 31.10.00 que declarou a inutilidade superveniente do recurso hierárquico interposto pelo A, na sequência da revogação anulatória de 09.10.00 do despacho homologatório da lista de classificação final, deu completa satisfação à pretensão por si deduzida no sentido da anulação daquele mesmo despacho.

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Consequentemente, verifica-se a extinção superveniente do objecto da presente instância de recurso contencioso - primeiro, interposta do presumido indeferimento tácito e posteriormente convalidada, ex vi artº 51º nº 1 LPTA, para impugnação do acto expresso – em via do despacho de 31.10.00 que rejeitou por inutilidade superveniente o recurso hierárquico interposto pelo A, cabendo declarar extinta a instância, cfr. artº 700º nº 1 e) CPC ex vi artº 1º LPTA.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente do recurso hierárquico interposto pelo A– artº 700º nº 1 e) CPC ex vi artº 1º LPTA.

Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça em € 200 (duzentos) com procuradoria em metade.


Lisboa, 01.07.2004.


(Cristina dos Santos)

(Teresa dos Santos)

(Coelho da Cunha)