| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. E.........., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna, acção de impugnação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 24-11-2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para França, pedindo a sua anulação e a condenação da entidade demandada a proceder “à instrução do procedimento iniciado com a apresentação do autor do pedido de protecção internacional com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo no Estado Francês, sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, que traduza uma justa e legal análise o pedido de protecção internacional pelo Estado Português, bem como proceda (a) uma análise atenta e concreta das especiais razões de natureza pessoal apresentadas pelo autor quando optou por deduzir pedido de asilo em Portugal, com as legais consequências”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 28-2-2023, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I. Face à matéria invocada na PI, que se mostra de fundamental importância conhecer a opinião da entidade que, no nosso país, melhor se encontra posicionada para se pronunciar e esclarecer o Tribunal sobre as reais condições de acolhimento dos requerentes de asilo pelo Estado Francês, em especial pelo acervo conhecido de noticias e artigos nacionais e internacionais contraditórios ou que põem em causa o princípio da confiança mútua, que impõe aos Estados-Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União Europeia e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.
II. O Tribunal de Primeira Instância ao omitir pronunciar-se sobre o pedido de produção de prova correspondente ao pedido de notificação do Conselho Português Para Os Refugiados, com sede em ………. Lisboa, Portugal, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de protecção internacional pelo Estado Francês, violou o disposto nos artigos 2º, 7º, 90º, todos do CPTA.
III. Considerando as razões indicadas pelo recorrente no que respeita ao pedido de notificação do Conselho Português Para os Refugiados, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de protecção internacional pelo Estado Francês, o teor do despacho que indeferiu o pedido sub iudicio e as citadas normas, as quais dispõem de consagração constitucional, torna-se evidente que o Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido de prova, violou as citadas disposições legais.
IV. Considerando a matéria de facto e de direito invocada na petição inicial, o recorrente entende que a presente acção deveria ser declarada procedente, por provada.
V. Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da petição inicial, em especial a matéria de facto invoca como justificação para que o recorrente tenha impetrado requerimento de protecção internacional em Portugal;
VI. As referidas circunstâncias, especiais, permitem considerar que Portugal pode e deve, [e]m derrogação do artigo 3º, nº 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento, conforme decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Dublin [Regulamento (UE) nº 604/2013, do PE e do Conselho, de 26-6], conduzindo a que se julguem estarem reunidos os pressupostos que imponham ao estado português a apreciação do mérito do pedido de protecção internacional ou a instruir o procedimento que antecedeu a decisão impugnada, com recolha de informação sobre Itália (França?) e, após a instrução do procedimento, praticar novo acto decisório.
VII. A conclusão referida no parágrafo anterior, assume especial significado quando são publicamente conhecidos factos que fazem perigar ou factos que podem contribuir para a existência de falhas sistemáticas, o que pode conduzir ao afastamento de aplicação dos critérios previstos no Regulamento de Dublin, por força do disposto no § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento.
VIII. Razão pela qual, para além das notícias e artigos invocados e parcialmente reproduzidos nas alegações, cujo teor, por economia processual, aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, se reforça a importância do pedido de produção de prova suplementar, já referida, respeitante aos esclarecimentos que Conselho Português para os Refugiados, para se pronunciar sobre a situação das condições de acolhimento a requerentes de protecção internacional pelo Estado Francês, questão esta central na presente acção”.
4. Notificado para o efeito, o réu não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, devendo antes ter imposto ao SEF que procedesse às diligências probatórias aptas e suficientes para se poder concluir por informação actualizada sobre as condições de acolhimento do requerente em França, de modo, a aferir, em concreto, se o caso do recorrente tem enquadramento no previsto no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento (EU) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, violando deste modo o disposto no artigo 163º, nº 1, “ex vi” artigo 58º do CPA.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a) Em 7-8-2022, o autor apresentou um pedido de protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo de protecção internacional nº .........../2022 – cfr. documentos de fls. 1 a 7 do processo administrativo;
b) Em sede de análise preliminar do pedido, foi verificado, através do sistema EURODAC, que o autor tinha apresentado anteriormente pedidos de protecção internacional na Alemanha e em França – cfr. documentos de fls. 3 a 6 do processo administrativo;
c) No dia 21-9-2022, o autor, que declarou ser nacional do Sudão, prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, constando da respectiva transcrição, designadamente, o seguinte:
“(…)
Qual o percurso efectuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Sai do Sudão de carro para a Líbia (1 ano e 3 meses).
Depois fui de barco para Itália (3 meses), a seguir fui de comboio para França (1 semana), depois fui de comboio para a Alemanha (6 meses na zona de Mannheim), depois as autoridades alemãs enviaram-me poro Itália (2 dias), a seguir fui para França (1 mês e alguns dias em Bordéus), depois voltei para a Alemanha (2 anos na zona de Mannheim), o seguir voltei voluntariamente para França (cerca de 2 anos em Saint-Nazaire, zona de Nantes), depois fui de comboio para Espanha (2 semanas em Mérida), a seguir passei a fronteira de Portugal a pé (por Badajoz) e apanhei o comboio em Elvas para Lisboa.
Em que data chegou a Portugal?
Cheguei dia 5 de Setembro de 2022.
Com que documentos entrou em Portugal?
Nenhum.
Regressou ao seu país de origem?
Não.
É titular de um título de residência na União Europeia?
Não.
Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de protecção?
Estive em Saint-Nazaire, zona de Nantes – França.
Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere?
Não.
VIII. Pedidos de protecção internacional anteriores
Alguma ver pediu protecção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
Pedi asilo na Alemanha e em França e registaram as minhas impressões digitais.
O seu pedido encontra-se em análise?
Na Alemanha: Não
Na França: Não
O seu pedido foi recusado?
Na Alemanha: Sim
Na França: Sim
Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem?
Não
Em que data teve lugar esse afastamento?
N/A
Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro?
Não
Em que data regressou voluntariamente ao seu país de origem?
N/A
O seu pedido foi registado na Alemanha?
Sim, não me atribuíram protecção internacional, depois recorri para o tribunal, mas a resposta (foi) negativa. Em França também foi, mas não me atribuíram protecção internacional, depois recorri para a OFPRA e depois para o tribunal, mas em ambos os casos a resposta (foi) negativa.
Que diligências foram feitas no âmbito desse pedido?
Na Alemanha fiz uma entrevisto de asilo.
Em França fiz duas entrevistas, uma na OFPRA e outra no tribunal.
Durante a instrução desse pedido, de que tipo de apoios beneficiou? (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)?
Na Alemanha e em França tive alojamento, alimentação, algum dinheiro e acesso a cuidados de saúde.
Qual a razão de ter saído da Alemanha?
Sai da Alemanha porque quando o meu processo terminou disseram-me para abandonar o país.
Sai de França porque quando o meu processo terminou fiquei sem alojamento e sem nada para lá ficar.
Qual o motivo de vir para Portugal?
Vim para Portugal porque quando estive em Espanha tentei pedir asilo, mas disseram-me que não podia, assim decidi vir para cá.
Que oportunidades lhe foram dadas?
Na Alemanha estudei alemão.
Teve algum problema com as autoridades quando esteve na Alemanha? E em França?
Não.
I. Vulnerabilidade
Está de boa saúde?
Sim
Tem problemas de saúde?
Sim
Quais?
Desde 2018 costumo ter uma alergia.
Está a ter acompanhamento médico?
Ainda não tive consulta.
Na Alemanha e em França fui a consultas médicas.
Está a ser medicado?
Estou a tomar comprimidos para a alergia.
Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde?
N/A
II. Porque motivo solicita protecção internacional?
Pedi protecção internacional porque no Sudão era perseguido por milícias devido ao facto de ser do Darfur. Por veres vinham grupos e atacavam o nossas aldeias, eu fugi para o "Campo de Salam" e trabalhava num restaurante do meu tio. Um dia veio um grupo que esteve a comer e no fim não quiseram pagar e ainda me bateram com uma arma, o que me fez desmaiar. Acusaram-nos de ter aberto o restaurante para apoiar os seus opositores e queriam que lhes passássemos informações. Durante 6/7 dias estivemos presos onde éramos agredidos, depois disso fui levado com outros jovens para trabalhar nos seus campos. Quando tivemos oportunidade decidimos fugir até uma localidade de nome "Greda". Ainda voltei ao campo onde tinha estado, mas avisaram-me que as milícias andavam à minha procuro e a seguir a isso fugi para a Líbia.
III. Pretende acrescentar alguma informação?
Não.
(...)” – cfr. documento de fls. 21 a 27 do processo administrativo;
d) Na mesma data, o autor foi notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e consequente transferência para a Alemanha e para, no prazo de 5 dias úteis, se pronunciar por escrito – cfr. documento de fls. 30 do processo administrativo;
e) Em 27-9-2022, o autor apresentou um requerimento, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
d) Sobre o sentido provável da proposta de decisão a ser proferida ser de decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Alemanha (pág. 10), o requerente esclarece que:
i. Saiu do seu país de origem por ser perseguido por milícias e por correr perigo de vida;
ii. Não obstante, as autoridades alemãs rejeitaram o seu pedido de protecção internacional e tinham intenção de devolvê-lo ao Sudão;
iii. A sua intenção inicial não era pedir protecção internacional na Alemanha. Quando esteve em França, deveria ter telefonado para uma linha específica para apresentação de pedido de protecção internacional. Contudo, não tinha meios para assegurar essa chamada telefónica;
iv. Posteriormente apanhou um comboio, sem ter bilhete, que o levou até à Alemanha. Neste país, as autoridades encaminharam-no para os serviços de asilo, onde apresentou o seu pedido e registou as suas impressões digitais;
v. Na audição com as autoridades alemãs, logo após a sua chegada ao país, estava muito confuso e nervoso, o que comprometeu o seu relato;
vi. Mais tarde, não teve a oportunidade de se apresentar presencialmente em tribunal e de explicar o seu percurso de vida. Ainda requereu por escrito ser presente a juiz, porém a seu pedido foi recusado por não ser representado por um advogado;
vii. Como tal, nunca conseguiu juntar de forma plena os factos essenciais ao seu pedido de protecção Internacional;
viii. Receia que, ao ser transferido para a Alemanha, signifique a sua posterior devolução ao país de origem, onde corre perigo de vida;
ix. Solicita que o seu pedido de protecção internacional seja analisado devidamente pelas autoridades portuguesas.
(...)” – cfr. documento de fls. 31 a 35 do processo administrativo;
f) Em 30-9-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs, que foi rejeitado – cfr. documento de fls. 37 a 44 do processo administrativo;
g) Em 11-10-2022, o autor foi notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e consequente transferência para Itália e para, no prazo de 5 dias úteis, se pronunciar por escrito – cfr. documento de fls. 48 do processo administrativo;
h) Em 17-10-2022, o autor apresentou um requerimento, onde consta, designadamente, o seguinte:
“a) Reforça os esclarecimentos já prestados no requerimento ao abrigo do artigo 121º do CPA que remeteu à entidade instrutora a 27.09.2022 na sequência de notificação a 21.09.2022 de sentido provável da proposta de decisão a ser proferida ser de decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Alemanha – em anexo como Documento 1;
b) Chegou a Itália em Agosto de 2017. Ficou no país cerca de três meses e não pediu protecção internacional;
c) Quando chegou ao país, estava doente e ficou internado num hospital em Palermo cerca de um mês. Tinha dores nas articulações, coluna e joelhos, que não lhe permitiam andar;
d} Depois de lhe ter sido dada alta hospitalar, viveu cerca de um mês num campo de refugiados em Palermo;
e) Durante o tempo que ali permaneceu, foi-lhe providenciada alimentação e recebeu um apoio pecuniário de 5€ a cada 10 dias;
f) À excepção do alojamento e de alimentação, não lhe era garantido qualquer outro tipo de apoio nem lhe era dada a possibilidade de estudar;
g) Nesta altura, outras pessoas partilharam consigo que tinham a intenção de viajar para um outro país;
h) Consequentemente, no mês seguinte, esteve a viver Junto à fronteira com França, em Ventimiglia;
i) Em seguida, viajou para a Alemanha, onde permaneceu cerca de 6 meses na área de Mannheim;
j) As autoridades alemãs obrigaram-no a regressar a Itália;
k) Quando regressou, as autoridades italianas transmitiram-lhe que não tinha o direito do permanecer no país e que tinha de sair imediatamente;
l) Atento ao seu percurso no país e pelos motivos supra expostos, não percepcionava ter qualquer tipo de futuro e/ou oportunidades em Itália;
m) Como tal, não pretende regressar ao país e gostaria de ficar em Portugal.
(...)” – cfr. documento de fls. 51 e 52 do processo administrativo;
i) Em 18-10-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, que foi rejeitado – cfr. documento de fls. 56 a 69 do processo administrativo;
j) Em 2-11-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo do autor às autoridades francesas – cfr. documento de fls. 65 a 70 do processo administrativo;
k) Em 3-11-2022, o autor foi notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e consequente transferência para França e para, no prazo de 5 dias úteis, se pronunciar por escrito – cfr. documento de fls. 74 do processo administrativo;
l) Em 17-11-2022, as autoridades francesas aceitaram a retoma a cargo do autor – cfr. documento de fls. 77 a 79 do processo administrativo;
m) O autor não se pronunciou sobre a sua transferência para França – cfr. processo administrativo;
n) Em 23-11-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação nº .............../GAR/2022, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O requerente apresentou pedido de protecção internacional a 7-9-2022 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1456/22.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) nº 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram recepcionados dois acertos com os "Case ID DE...................E DE................", inseridos pela Alemanha, "Case ID FR........... E FR........................", inseridos pela França.
4. Face ao que antecede, aos 8-9-2022, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39º da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 20º.
5. Aos 21-9-2022, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. págs. 21 a 29 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o nº 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correcta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
6. Aos 3-11-2022, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para França para, no prazo de 5 dias úteis, sobre ela se pronunciar.
7. Decorrido o prazo, o requerente não apresentou alegações.
8. Aos 2-11-2022, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin).
9. Aos 17-11-2022, as autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do(a) cidadão(ã), ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d) do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin).
10. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
11. A Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de protecção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária, prevê na alínea a), do nº 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do nº 2 do artigo 19º-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção Internacional.
12. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigos 36º e seguintes da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
13. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de protecção (cf. ponto 9.), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado Português a tomada de decisão de transferência do requerente para a França.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho designarem como responsável, propõe-se que a França seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, alínea d) do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho.
(...)” – cfr. documento de fls. 81 a 85 do processo administrativo;
o) Por decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 24-11-2022, o pedido de protecção internacional apresentado pelo autor foi considerado inadmissível e determinada a sua transferência para França – cfr. documento de fls. 88 do processo administrativo.
B – DE DIREITO
10. Compulsado o teor da sentença recorrida, esta, depois de considerar que, tal como vem sendo entendido pela jurisprudência do TJUE, na esteira do disposto no artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Dublin, “no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, assinalou que no caso dos autos não era possível concluir pela existência de uma qualquer situação dessa índole, fundamentando-o nos seguintes termos:
“Da factualidade provada resulta que, em 7-8-2022, o autor apresentou um pedido de protecção internacional, que deu origem ao processo de protecção internacional nº .........../2022, sendo que, em sede de análise preliminar do pedido, foi verificado, através do sistema EURODAC, que o autor tinha apresentado anteriormente pedidos de protecção internacional na Alemanha e em França, o que, aliás, o autor confirmou nas declarações que prestou junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [alíneas a) a c) dos factos provados].
Em 2-11-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo do autor às autoridades francesas, o qual foi aceite [alíneas j) e l) dos factos provados].
Os pedidos de protecção internacional são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento de Dublin designarem como responsável ou, caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos referidos critérios, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado [artigo 3º, nºs 1 e 2, 1º parágrafo, do Regulamento de Dublin], sendo que, nos presentes autos, o autor não questiona que o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional é a França.
Ora, nas declarações que prestou em 21-9-2022, o autor declarou que, em França, tinha tido alojamento, alimentação, algum dinheiro e acesso a cuidados de saúde, sendo que, nos requerimentos apresentados em 27-9-2022 e 17-10-2022, apenas se pronunciou sobre a sua situação na Alemanha e em Itália [alíneas c), e) e h) dos factos provados].
Tendo sido notificado para o efeito, o autor não se pronunciou sobre a sua transferência para França [alíneas k) e m) dos factos provados].
Assim, atendendo a que o autor declarou que, enquanto esteve em França, teve acesso a alojamento, alimentação e cuidados de saúde, não impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de proceder a quaisquer averiguações sobre o sistema de acolhimento dos requerentes de asilo em França, uma vez que inexistiam indícios de que o autor tinha sido ou poderia vir a ser vítima de um tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos Processos nºs 1088/19, de 2-7-2020, 2364/18, de 5-11-2020, 1108/19, de 5-11-2020].
Por outro lado, na presente acção, o autor não alega quaisquer factos concretos que permitam concluir, que, caso se concretize a sua transferência para França, corre o risco de sofrer um tratamento desumano ou degradante, sendo certo que, quando “sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de protecção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-9-2020, proferido no Processo nº 3421/19.1BEPRT].
Acresce que os factos relativos aos motivos que levaram o autor a sair do seu país de origem apenas assumiriam relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou protecção subsidiária, sendo que é ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional – na situação dos autos, França – que cabe decidir se o autor preenche os pressupostos para que lhe seja concedida a protecção por si requerida.
Com efeito, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, não há lugar à análise das condições a preencher pelo requerente para beneficiar do estatuto de protecção internacional [artigo 19º-A, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio].
Atento o exposto, concluímos que o procedimento de asilo não padece de défice instrutório e que a decisão impugnada não padece do vício de falta de fundamentação, uma vez que não impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever se pronunciar sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em França, bem como sobre as razões pelas quais o autor decidiu sair do seu país de origem e, ainda, e por maioria de razão, sobre os motivos pelos quais prefere ficar em Portugal.
Assim, considerando que o despacho impugnado se mostra conforme com o disposto nos artigos 19º, nº 1, alínea a), e 37º, nºs 1 e 2, da Lei do Asilo, bem como no artigo 3º do Regulamento de Dublin, a presente acção tem de improceder”.
Desde já se adianta que o assim decidido é para manter.
11. A mais recente jurisprudência deste TCA Sul, no que respeita à apreciação dos pedidos de asilo ou de protecção subsidiária e, em especial, quando estão em causa decisões de retoma a cargo, nomeadamente para França, vai no sentido de negar que impenda sobre o SEF o dever de instrução procedimental, por forma a aquilatar da existência de falhas sistémicas que impossibilitem a transferência aquele país, porquanto se entende que não existe o risco dos requerentes de asilo virem a sofrer tratamento degradante e desumano nos termos do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
12. Cita-se, a título de exemplo, e por todos, o recente acórdão deste TCA Sul, de 23-2-2023, proferido no âmbito do processo nº 378/21.2BELSB, onde tal problemática foi abordada – embora relativamente ao Estado italiano –, nos seguintes termos:
“(…)
O recorrente ataca ainda a sentença recorrida por entender que a mesma padece de erros de julgamento, especificamente, no tocante à apreciação realizada quanto à suficiência da instrução procedimental levada a cabo pelo recorrido, bem como no tocante à assunção de inexistência de falhas sistémicas que impossibilitem a transferência do recorrente para Itália, pois não subsiste risco de vir a sofrer tratamento degradante e desumano nos termos dos artigos 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (em diante, CEDH) e 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da união Europeia (apenas CDFUE doravante).
Mas não tem razão.
Realmente, não assiste razão ao recorrente, dado que a sentença recorrida apreciou e julgou com acerto as questões agora em apreço.
A problemática atinente ao imputado défice instrutório por banda do recorrido foi bem resolvida pela sentença agora posta em causa. E tal conclusão deriva de duas circunstâncias.
A primeira, porque, como muito bem notou a sentença, o recorrente, durante a sua entrevista, absolutamente nada invocou ou relatou relativamente aos cerca de cinco anos que viveu em Itália, especialmente quanto às condições de vida que vivenciou nesse país. Aliás, quando questionado sobre os motivos pelos quais viajou de Itália para Portugal, o recorrente limitou-se a dizer que o tinha feito «porque desde o início queria vir para Portugal. Sempre gostei de Portugal». O que inculca legitimamente a convicção de que o abandono de Itália não se deveu – ou pelo menos não terá sido a principal razão – às condições de vida que lhe foram propiciadas nesse país.
Ademais, é de salientar que, em Itália, foi atribuída ao recorrente uma autorização de residência por razões humanitárias. E não é despiciendo notar que essa autorização foi-lhe concedida quando já era maior de idade – o recorrente tinha 19 anos na data em que tal autorização iniciou a sua validade – e que lhe permitia trabalhar, pois, como decorre do processo administrativo junto aos autos, tal permissão encontra-se expressa no verso do documento a que se refere o ponto G) do probatório reunido.
Sendo assim, a própria situação pessoal do recorrente não era indicativa da necessidade de ulteriores indagações sobre o que poderá suceder ao recorrente em Itália após a sua transferência para este país, mormente, sobre o risco de poder vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, na acepção acolhida nos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.
A segunda circunstância indicativa do acerto do julgado pelo Tribunal recorrido respeita à actual situação das condições de acolhimento do sistema de asilo italiano, incluindo as que se referem aos retornados no âmbito do sistema Dublin.
Entende o recorrente, quanto às condições do sistema de asilo italiano, que ocorre uma situação de sobrelotação do sistema de asilo em Itália, causadora de uma deficiência/insuficiência sistémica do mesmo sistema de asilo, e que materializa um risco sério de ser submetido a um tratamento desumano e degradante no caso de retornar a Itália, situação esta – como já se disse – valorizável para efeitos do artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento Dublin (Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013), bem como do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Ora, desde já se adianta que, não se identifica a ocorrência de falhas sistémicas no sistema de asilo italiano e, atenta a específica situação do recorrente conforme dimana dos autos, muito menos a subsistência de situação de especial vulnerabilidade que possa apontar para a hipótese do recorrente correr sério risco de sofrer tratamento desumano ou degradante.
Expliquemos melhor.
Debruçando-nos sobre as particularidades do caso posto e compulsada a factualidade que foi conduzida ao probatório da sentença recorrida – e que não foi impugnada em sede recursiva –, verifica-se que, em 10/12/2020, o recorrido solicitou a Itália a retomada a cargo do recorrente, sucedendo que este país, por não ter respondido expressamente no prazo prescrito no artigo 25º, nº 1 do Regulamento nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (doravante, apenas Regulamento Dublin) aceitou tacitamente o pedido de retomada a cargo do recorrente.
E compulsada a solicitação de retoma enviada pelo recorrido, verifica-se que a mesma respalda-se no artigo 12º, nº 4 do Regulamento Dublin. O que quer significar que, após exame minucioso do caso posto, especialmente dos factos que derivam do processo administrativo apenso, com destaque para o teor das declarações prestadas pelo recorrente em sede de entrevista individual e para o teor do pedido de transferência formulado pelo recorrido a Itália, verifica-se que a situação em apreço é susceptível de subsunção no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento Dublin, assim como no artigo 33º da Convenção de Genebra, bem como no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 4º e 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Efectivamente, a questão que se coloca neste domínio é a da possibilidade de o caso versado consubstanciar uma situação em que a devolução do recorrente não deve suceder por força do princípio do non refoulement, que deve, inclusivamente, ser aplicado aos casos das transferências realizadas ao abrigo da regulação Dublin, sempre que o caso concreto seja alusivo à possibilidade do transferido vir a sofrer o risco sério de ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na acepção dos artigos 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, CEDH) e 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (neste sentido, veja-se, em especial, as considerações insertas nos pontos 341 a 359 do Acórdão promanado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em 21/01/2011, no processo M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa nº .............) (em diante, apenas CDFUE).
A indagação que cumpre levar a cabo quanto a esta questão resume-se a considerar a arguição – genérica –, por banda do recorrente, da existência de dificuldades e falhas no sistema de asilo italiano, por sobrelotação atenta a elevada pressão migratória, especialmente as condições de acolhimento que a Itália dispensa aos requerentes de asilo como sendo susceptíveis de subsunção nos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE, no artigo 33º, nº 1 da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto de Refugiado e artigo 19º, nº 2 da CDFUE.
E, ressalte-se, que esta arguição não foi realizada em sede procedimental, mas já no domínio destes autos, sendo certo que o Tribunal a quo conheceu expressamente desta nova matéria, decidindo-a.
(…)
Ora, os relatos fornecidos pelos requerentes de asilo devem, em nossa opinião, ser valorizados em termos de avaliação do risco do requerente de vir a ser sujeito, eventualmente, a tratamento desumano ou degradante, por ausência de suporte material que lhe assegure as mínimas condições de sobrevivência, mormente, em termos de assistência médica, alojamento e alimentação. Recorde-se, a este propósito, a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, corporizada pelo Acórdão proferido em 19/03/2019, no processo nº C-163/17, na parte em que explicita o grau de gravidade relevante para efeitos de obstaculizar a uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin, e que afirma, entre o mais, o seguinte:
“92. Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, E:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).
93. Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” (negro nosso)
Refira-se, ainda, que aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros compete, por um lado, indagar, mesmo oficiosamente, da observância e adequada aplicação do direito da União Europeia, em concretização do princípio da efectividade do direito europeu – e seus corolários, incluindo as inerentes consequências processuais – e, por outro lado, assegurar a concretização do preceituado no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Realça-se, nesta mesmíssima direcção, a Jurisprudência editada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere à substanciação do direito a um recurso efectivo, inscrito no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceito este que norteia a interpretação que aquele Tribunal tem conferido ao artigo 46º da Directiva 2013/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, e que é directamente aplicável ao Regulamento Dublin, conforme dimana dos considerandos 12 e 19 deste Regulamento e do considerando 54 daquela Directiva.
Com efeito, a Instância da União Europeia tem vindo a afirmar que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem proceder a uma “análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito” do caso, aqui se incluindo a avaliação do risco dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin virem a sofrer tratamento desumano ou degradante no Estado-Membro responsável (entre vários outros, Acórdãos proferidos em 19/03/2020, nos processos C-564/18, LH vs BMH, e C-406/18, PG vs BMH, e em 29/07/2019, no processo C-556/17, Torubarov).
Assinale-se, aliás, que esta Jurisprudência do Tribunal de Justiça no que se refere à intensidade e amplitude dos deveres dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em matéria de asilo constitui, simplesmente, uma apropriação da linha jurisprudencial anteriormente firmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, citando-se, exemplificativamente, o Acórdão desta Instância de 28/11/2011, Sufi e Elmi vs Reino Unido, Queixas n.º 8319/07 e 11449/07 (especialmente, as considerações contidas nos pontos 212 a 219).
Salienta-se, finalmente, que esta perspectiva é acolhida por ANA RITA GIL (Regulamento de Dublin e o risco de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado-Membro responsável, anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/01/2020, processo nº 02240/18.7BELSB, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 139, pp. 24 a 49, e, em particular, p. 47), que afirma que, “ainda que assim não se entenda sempre se aplicaria o nível já firmado pelo TJUE, que reconheceu um dever de averiguação junto das entidades competentes do Estado-Membro destino sobre o tratamento a dar ao requerente de asilo após a transferência quando o mesmo invoque receio de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes no mesmo.” E, mais adiante, que “o dever de procura de informação será especialmente importante em caso em que são publicamente conhecidas as dificuldades com que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido se confronta no que respeita ao sistema de asilo como um todo”, assim concluindo que “só após a recolha de toda a informação estarão as autoridades em condições de decidir se existem ou não indícios suficientes para considerar haver risco sério de sujeição do requerente a tratamentos desumanos ou degradantes no Estado-Membro responsável pela análise do pedido, e decidir informadamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de transferência”.
Tendo em conta a obrigação dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros de efectuar a análise exaustiva do caso, e sob uma perspectiva ex nunc, impera ressaltar que tal obrigação corporiza-se, em bom rigor, no escrutínio detalhado dos factos e do direito em discussão em cada caso posto, relevando, nesta matéria – e nomeadamente –, o manancial informativo de que os tribunais devem dispor, seja por ter sido fornecido pelas partes, seja por ter sido oficiosamente adquirido para o processo. Neste ensejo, entendemos destacar a metodologia estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e sufragada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no que tange ao escrutínio e minucioso exame dos aspectos e meandros legais que enfrentam os requerentes de asilo, bem como das condições materiais que os mesmos vivenciam, e das que provavelmente vivenciarão, para efeitos de determinação do risco de submissão a tratamento desumano ou degradante, seja nos casos de repulsão para o país de origem, seja no caso de transferência realizada ao abrigo do Sistema Dublin (Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Reino Unido, Queixa nº 30696, e de 28/11/2011, Sufi e Elmi vs Reino Unido, Queixas nº 8319/07 e 11449/07; Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21/12/2011, C-411/10, N.S. vs Secretary of State for the Home Department (em especial, considerandos 85 a 96), e de 19/93/2019, C-163/17, Jawo vs República da Alemanha (em especial, considerandos 90 e 98). Neste contexto, surgem, com primacial relevância, os relatórios e informações publicitados por agências internacionais, independentes ou institucionais, que devem obedecer a condições de objectividade, fiabilidade e profundidade para que possam ser credibilizados e, assim, valorizados como prova demonstrativa dos factos pertinentes.
Sendo assim, perante a eventual possibilidade de subsistir um risco sério e real do recorrente sofrer tratamento desumano e degradante na acepção do consagrado no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impõe-se, em termos de exigência mínima, que o recorrido proceda a uma indagação aprofundada das razões pelas quais o requerente possa não querer ou poder regressar ao Estado-Membro em que apresentou o primeiro pedido de asilo, mormente através da solicitação de informações sobre o procedimento de asilo a que foi sujeito o requerente (cfr. artigo 34º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Dublin), bem como da solicitação de maiores detalhes sobre o seu percurso de vida enquanto esteve esse Estado e da assistência que lhe foi propiciada.
Munido das necessárias informações factuais, deve então o recorrido escrutinar a eventual violação dos mencionados artigos 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4º e 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no caso de vir a ser executada a transferência do requerente para esse Estado responsável.
É que, como já se explicou anteriormente, subsiste no Direito da União Europeia um princípio de non-refoulement, derivado do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante.
Desta feita,
Atentando na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como considerando os específicos contornos do caso posto, é nosso entendimento que, face à informação disponível nos autos e no processo administrativo, bem como em face da informação recolhida junto de fontes internacionais independentes e credíveis, não é possível afirmar que o recorrente corre o risco sério de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante caso venha a ser transferido para a Itália.
(…)
Realmente, assinale-se que, as informações mais actualizadas respeitantes ao procedimento de asilo são indicativas de uma diminuição significativa no tempo de decisão dos pedidos de protecção internacional, sendo que também não apontam para falhas sistémicas nas condições de acolhimento, pois que, em geral, as condições de acolhimento do sistema de asilo italiano situam-se num patamar mais elevado do que aquele que é suposto pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para efeitos de considerar a hipótese da existência de sério risco de o requerente de asilo vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
Seja como for, não se ignorando que o sistema de asilo italiano ainda se depara com dificuldades – como, aliás, sucede em praticamente todos os Estados-Membros –, tais dificuldades situam-se, ainda assim, afastadas do grau de gravidade estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para que se possa considerar que podem consubstanciar um risco sério de sujeitar a pessoa a tratamento desumano ou degradante.
É verdade que não se ignora que, num passado muito recente – concretamente, até ao ano de 2020, inclusive – o sistema de asilo italiano confrontou-se com sérias dificuldades e graves e constatadas insuficiências e deficiências, nomeadamente, nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo, incluindo os retornados ao abrigo da regulação de Dublin. Tal status quo derivou de uma pressão migratória gigantesca, conjugada com um quadro legislativo restritivo do acesso ao sistema de asilo e com um enorme subfinanciamento de toda a rede de estruturas de acolhimento. Tal situação foi amplamente divulgada e propalada em estudos analíticos da matéria.
Sucede, todavia, que a situação actual é um pouco diversa da que constava das descrições e estudos que reflectiam a realidade vivida no sistema de asilo italiano até ao ano de 2020. Esta alteração decorre de vários factores, mormente, da alteração do quadro legislativo, e donde se destaca o Decreto-Lei nº 130/2020 e a Lei nº 173/2020. A reformulação da organização da rede de estruturas de acolhimento, bem como o reforço do financiamento do sistema de asilo propiciaram, também, uma melhoria nas condições materiais de acolhimento dos requerentes de asilo, aqui se incluindo os retornados ao abrigo da regulação Dublin que, definitivamente, passam a poder aceder à rede de estruturas de acolhimento (alojamento e alimentação), ainda que o seu pedido de asilo já tenha sido objecto de indeferimento, tendo, aliás, sido criada uma estrutura de recepção e encaminhamento desses retornados nos aeroportos de Milão e de Roma.
O que vem de afirmar-se tem esteio no documento intitulado Country Report: Italy, by ASGI, AIDA- Asylum Information Database, ECRE- European Council on Refugees and Exiles, publicado e disponível para consulta no sítio: https://asylumineurope.org/reports/country/italy/.
Efectivamente, este Relatório versa sobre o sistema de asilo italiano, tendo sido elaborado pela ASGI – Associazione per gli Studi Giuridici sull’Immigrazione e publicado pelo European Council on Refugees and Exiles – ECRE, com actualização até Junho de 2021 e contendo informação completa reportada a 31/12/2020. Assim, veja-se em especial o teor de páginas 15 a 19, 33, 34, 48 e 60 a 68 do citado Relatório, que contêm uma indicação das alterações relevantes do sistema de asilo italiano, descrevendo não só a transformação legislativa, como as dificuldades práticas e as condições realistas do mencionado sistema. É certo que, dessa descrição, emana igualmente um conjunto vasto de problemas e de insuficiências constatadas “no terreno”, isto é, na realidade ôntica, especialmente, no que concerne ao acesso a serviços de ocupação, mercado de trabalho, cursos de aprendizagem da língua italiana, assistência nas vulnerabilidades, saúde, educação e apoio judiciário.
Porém, os problemas identificados, quer pela sua significância, quer pela sua natureza, são já diversos dos que constavam de relatórios e informações anteriores, em que o alojamento e a alimentação assumiam o cariz de deficiência relevante em termos de condições de acolhimento.
É de salientar, ainda, que durante o ano de 2021 foi implementado um Plano Operacional, acordado em 17/12/2020 entre a República Italiana e a EASO – European Asylum Support Office e que, em suma, visou prover e instalar em Itália unidades de assistência operacional científica e técnica desde 01/01/2021 até 31/12/2021. De tal Plano constava um conjunto de Medidas, destacando-se as Medidas IT1.A e IT2 por incluírem assistência e actuação no que concerne à aplicação da regulação Dublin, bem como a Medida IT4 por versar sobre a monitorização do sistema de recepção, nomeadamente, do encaminhamento para a rede de acolhimento.
É certo que, pelo menos até meados do ano de 2021, a situação dos retornados de Dublin ainda se apresentava delicada e insatisfatória, especialmente no que concerne ao encaminhamento para as estruturas de alojamento da rede de acolhimento italiana, conforme relato e descrição contidas na actualização do relatório sobre as condições de acolhimento em Itália, mormente dos retornados de Dublin, elaborado pelo Conselho para os Refugiados Suíço em 10/06/2021. A descrição contida neste Relatório elaborado pelo Conselho para os Refugiados Suíço é confirmada pelo documento citado supra, intitulado Country Report: Italy, by ASGI, AIDA – Asylum Information Database, ECRE – European Council on Refugees and Exiles, publicado e disponível para consulta no sítio: https://asylumineurope.org/reports/country/italy/, especificamente, a páginas 68 a 70.
Ainda assim, é de considerar que, excluindo situações de identificada vulnerabilidade, a rede de estruturas de acolhimento italiana é apta a receber os retornados de Dublin, incluindo os que viram o respectivo pedido de protecção internacional indeferido, proporcionando as condições básicas de sobrevivência, em termos de alojamento e alimentação. Efectivamente, a situação destes retornados tem enquadramento legal habilitante da sua inclusão na rede de estruturas de acolhimento, sendo que, em caso de dúvida quanto à decisão de encaminhamento para Itália enquanto Estado responsável, é sempre possível solicitar ao Estado Italiano uma garantia quanto ao recebimento e inclusão do retornado no sistema de acolhimento italiano. Reitere-se que, não se ignora, evidentemente, as deficiências do sistema de recepção italiano, mormente no tocante às condições materiais de acolhimento. No entanto, é nosso entendimento que tais deficiências, pelo menos actualmente, não correspondem a condições materiais susceptíveis de se qualificarem no parâmetro de gravidade imprescindível à formulação da convicção de que o recorrente será colocado numa situação em que corre sério e provável risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE, e de acordo com a Jurisprudência fixada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quanto ao limiar de gravidade exigido para que tal tratamento possa qualificar-se como desumano ou degradante.
Acrescente-se, a esta ordem de considerações, que os problemas com que a Itália se debate em termos de condições de acolhimento no seu sistema de asilo não são muito diversos dos problemas de outros países, como Portugal, Espanha, França, Bélgica, Países Baixos, Áustria, Dinamarca, Suécia, etc., que se deparam com consabidas dificuldades e insuficiências, nomeadamente, em termos de providenciar uma rede de alojamento suficiente e adequada. Em concomitância, também não se contraria o facto de que as condições de higiene nos alojamentos utilizados nos sistemas de acolhimento de diversos países, incluindo Itália, possam não ser as ideais, ou que, em determinados sistemas, o acesso aos cuidados de saúde possa ser difícil, e que a alimentação fornecida possa não ser adequada às necessidades de todos. Todavia, todas estas circunstâncias, por muito realistas que sejam, não alcançam o patamar de gravidade definido pelo TJUE para que se possa afirmar ocorrer deficiência sistémica no sistema de asilo de um Estado-membro, ou para que se deva equacionar, em concreto, o risco do requerente de asilo vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
Paralelamente, também cumpre esclarecer que a avaliação a realizar a este propósito assume um cariz prospectivo, querendo significar-se, com isto, que a situação vivenciado no passado não é determinante da solução a conferir ao caso no presente, visto que esta deve ter em conta o prognóstico provável, ou seja, deve avaliar os respectivos e prováveis efeitos futuros.
(…)
Seja como for, e independentemente do que o recorrente vem agora alegar na presente acção, a verdade é que é indesmentível que o Estado Italiano concedeu ao recorrente autorização de residência, por motivos humanitários, pelo prazo de dois anos, com expressa permissão para poder trabalhar, permitindo-lhe definir e iniciar um projecto de vida, e desenvolver a sua autonomia, por forma a dispensar a tutela assistencial do Estado. Evidentemente, não se rejeita que o Recorrente se possa ter deparado com dificuldades e obstáculos, graves até, que abalaram a sua capacidade e autonomia. No entanto, importa dizer que mesmo a atribuição do estatuto de protecção internacional não visa perpetuar a tutela assistencial do Estado que acolhe o refugiado, mas sim auxiliar o início de um novo plano de vida para que, a curto prazo, o beneficiário desse estatuto alcance a sua autonomia e independência. É, de resto, por este motivo, que o auxílio assistencial dos Estados que concedem o estatuto de protecção internacional destina-se a vigorar apenas por determinados prazos, sendo que, a partir daí, o refugiado poderá socorrer-se dos mecanismos assistenciais que são postos ao dispor do resto da população.
Em suma, ponderando todo o expendido, queda inviabilizada a procedência de toda a argumentação avançada pelo recorrente em esteio das invocadas ilegalidades do acto de transferência, seja por défice instrutório, seja por haver risco de o recorrente vir a ser sujeito a tratamento desumano e degradante.”.
13. A tudo isto acresce o facto do recorrente, em momento algum do procedimento – nomeadamente em todas as declarações que ali prestou – referiu não só não se encontrar em nenhuma condição de vulnerabilidade especial, como os relatos que fez referentes à sua estadia em França, confirmadas pelas informações e notícias mais actualizadas, provenientes de fontes internacionais credíveis, não apontam para a existência de falhas de natureza sistémica no sistema de asilo francês, nem para a existência de circunstâncias e condições de acolhimento que possam inculcar a convicção de que o recorrente correrá um sério risco de vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante no caso de ser transferido para França.
14. E, sendo assim, é manifesto que o presente recurso não merece provimento.
IV. DECISÃO
15. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
16. Sem custas, por isenção.
Lisboa, 29 de Junho de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Ricardo Ferreira Leite – 1º adjunto)
(Lina Fonseca Costa – 2ª adjunta) |