Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2900/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | IRS ATENDIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTOS NA FASE DE RECURSO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | l- Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que podiam ter sido juntos com a inicial petição por se tratarem de documentos que num juízo de normalidade tinham de existir em poder da recorrente quando apresentou aquela petição, não são admissíveis e não podem ser tomados em conta - artº 127º nº 3 do CPT e artºs 523º, 524º e 743º, estes do CPC. II.- Apesar disso, a parte final do nº l do artº 706º do CPC - junção de documentos que só se tomou necessária em virtude do julgamento na 1a instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. III.- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1ainstância criar a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. IV.- Ao Tribunal «a quo», actuando o princípio do inquisitório pleno consagrado no artº 40º do CPT, cabia realizar oficiosamente as diligências tendentes ao apuramento da verdade dos factos alegados pelas partes no tocante à matéria de caducidade do direito à liquidação por se tratar de excepção peremptória de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |