Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09546/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA, DÚVIDA FUNDADA (ART. 100.º DO CPPT) |
| Sumário: | Nas situações de determinação da matéria tributável por métodos indirectos aplicam-se as normas específicas previstas no n.º 3 do art. 74.º e o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, e portanto, é por aplicação destas, e não da norma geral do art. 100.º do CPPT, que se devem resolver os casos de persistência de dúvida fundada quanto aos pressupostos ou à justificação para o recurso a tais métodos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09546/16 I. RELATÓRIO J... e R..., vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o recurso deduzido contra a decisão do Director de Finanças de Santarém, de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos da qual se determinou a fixação do rendimento tributável dos recorrentes, relativamente aos anos de 2011 e 2012, nos montantes de € 182.750,00 e € 119.500,00, respectivamente. Os Recorrentes J... e R..., apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: «IV – CONCLUSÕES A) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida no âmbito do processo n.º ..., que julgou improcedente o recurso da decisão de fixação da matéria colectável dos anos de 2011 e 2012, apresentado pelos ora Recorrentes; B) Em primeiro lugar, consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento da matéria de facto, em virtude de, por um lado, não ter sido dada relevância a alguma da prova produzida pelos Recorrentes e, por um lado, pelo facto de não ter sido devidamente analisada tal prova, retirando da mesma as devidas consequências, sobretudo no que se refere à prova testemunhal realizada nos autos; C) A ilegalidade que os Recorrentes imputaram à decisão de fixação da matéria tributável sob recurso resulta da efectiva realidade dos factos, contabilísticos e tributários, que estiveram na origem daquela decisão, os quais foram trazidos pelos Recorrentes aos autos e permitem contrariar - ou, no mínimo, colocar em causa - algumas das afirmações constantes do Relatório de Inspecção Tributária; D) Para além dos factos dados como assentes pelo Tribunal Recorrido, também ficou inequivocamente provado um outro, de conhecimento directo e confirmado pelas testemunhas G... e A..., qual seja, o seguinte: as lojas da F... não tinham, frequentemente, disponibilidade financeira suficiente ou imediata (caixa), para fazer face a todas as ofertas de compra de mercadoria que lhes eram feitas diariamente pelos clientes que se dirigiam a tais lojas; E) Assim como outro facto: que esta situação apenas era resolvida na sequência das deslocações da Recorrente J... à loja …, na qual era revendido e entregue o ouro comprado nas lojas da F...; F) De facto, referiu a testemunha G..., aos 00h:12m:00s da diligência de inquirição, o seguinte: "(...) muitas vezes clientes que eu tinha confiança, eu cheguei a não ter valor para pagar, seja ele 100, 500 (…) Muitas vezes eu pedia à J... e a J... dizia que «só à tarde» ou «só amanhã» e eu aguentava o cliente, combinava e depois ela trazia-me o dinheiro, levava o ouro e trazia-me o dinheiro. Na altura, eu ligava ao cliente ou passado duas horas, pronto, conforme o combinado com a J.... Mas cheguei a estar a dever aos clientes, entre aspas, não é?”; G) Aquela testemunha, quando questionada sobre a origem do dinheiro que era trazido pela sócia para as lojas, respondeu de forma inequívoca, aos 00h:13m:04s da diligência de inquirição: "(...) eu sei que ela vendia em …. Em …. Pronto”;· H) Do mesmo modo, a testemunha A... referiu expressamente, aos 00h:21m:17 da inquirição, que "A J.... Levava o ouro para ..., que era onde ia entregar o ouro, e nos trazia o dinheiro. Muitas das vezes quando esse dinheiro não havia em caixa, pronto, porque há valores...estamos a falar de valores, às vezes não muito altos, mas quando eram pessoas conhecidas e isso, nós dizíamos: "Olhe, nós não temos o valor em loja" (...)”; I) Factos que foram inclusivamente confirmados pela testemunha em questão quando inquirida pelo próprio Tribunal - dos 00h:23m:18s aos 00h:24m:11s da diligência de inquirição (acima transcrito); J) Pelo que não se compreende, por um lado, por que não deu o Tribunal Recorrido tais factos como provados, nem muito menos se compreende, por outro lado, que tenha feito a seguinte consideração, a fls. 17 da sentença recorrida: "Igualmente, não se provou que a recorrente entregasse as peças na "...” em ..., considerando que as testemunhas G... e A... só viam a ora recorrente levar o ouro, nunca a tendo acompanhado a ..., desconhecendo as testemunhas quais os termos e que negócio seria realizado”; K) Ou, ainda, esta afirmação, também feita a fls. 17 da sentença recorrida: "Questionada especificamente a testemunha G... sobre este assunto, a mesma afirmou que desconhecia totalmente que negócio seria efectuado tendo expressamente referido «vendia o ouro ou entregava, sei lá»"; L) Tais conclusões não podem proceder, pois não resulta das declarações por si prestadas que as testemunhas em causa desconhecessem que a Recorrente se deslocava à loja de ... para vender ouro e, com o produto dessa venda, possibilitar a compra de mais ouro, nas lojas da F...; M) É possível que, por não se deslocarem com a Recorrente à loja de ..., tais testemunhas pudessem desconhecer os termos e as condições em que o ouro era vendido - nomeadamente, o preço acordado entre as partes -, mas não está, nem poderá estar, em causa, que as mesmas sabiam que era da venda desse ouro que provinha o dinheiro que, a miúde, era utilizado para repor a caixa e continuar a comprar ouro aos clientes das lojas da F...; N) As testemunhas inquiridas não poderiam ter sido mais explícitas quanto a estes 2 factos, como se comprova uma vez mais do depoimento da testemunha A..., dos 00h:26m:58s aos 00h:27m:12s da diligência de inquirição (acima transcrito); O) Por fim, também a testemunha A..., do conhecimento que teve enquanto gerente de lojas da ..., atestou, no que ora releva para este assunto e desde logo, que a relação comercial entre as duas empresas em causa era a seguinte: "Portanto, a F... vendia os bens, o que adquiria em termos de artefactos de ouro, vendia à ..." (Cf. 00h:47m:03s da diligência de inquirição); P) Esta testemunha referiu que viu, por diversas vezes, a ora Recorrente, na loja de ... da ..., a receber quantias em dinheiro, provenientes da venda de ouro, bem como, que aquela se tratava de uma empresa com enorme dimensão nesta área de negócio, que tinha sempre, fosse por intermédio da própria tesouraria ou através de fundos do respectivo sócio, liquidez para comprar grandes quantidades de ouro (cf. 00h:45m:31s aos 00h:46m:44s da diligência de inquirição, acima transcrito); Q) O Tribunal Recorrido tinha todas as condições para concluir que, no âmbito das deslocações da Recorrente à loja de ... - nunca colocadas em causa nos autos -, era entregue e vendido ouro e, em contrapartida, recebido dinheiro pela venda desse ouro; R) Só se admite que o Tribunal Recorrido assim não concluísse se, porventura, suspeitasse que o dinheiro que a Recorrente trazia da loja de ... provinha de alguma operação ilícita, que nada tivesse a ver com a normal transacção de ouro, hipótese que nunca foi, nem poderia ser, equacionada nesta situação, pois, efectivamente e tal como os Recorrentes lograram demonstrar, tais quantias resultavam exclusivamente da venda de ouro na loja da ...; S) O facto dado como assente na alínea T) do segmento probatório da sentença recorrida - "A recorrente recebeu da empresa "..." determinadas quantias em dinheiro (cf. depoimento da testemunha A...)” - não poderia ter sido isoladamente relevado; T) Isto porque, ou bem que o Tribunal Recorrido simplesmente desconsiderava o depoimento das testemunhas quanto a esta matéria, considerando que as mesmas não tinham credibilidade para atestar, tanto este como os demais factos, o que em momento algum foi feito, ou bem que considerava integralmente credíveis os respectivos depoimentos, retirando dos mesmos, e dando como assentes, os factos que poderiam ter interesse para a causa e para a decisão final a proferir; U) De facto, a sentença recorrente foi incoerente, ao dar como provado, por um lado, que a Recorrente recebeu da ... determinadas quantias em dinheiro (Alínea T) do segmento probatório) e, por outro lado, dar como não provado que essas quantias resultavam da venda de ouro (Alínea V) do segmento probatório); V) Outros 2 factos, trazidos aos autos pelo Contabilista/TOC da F..., o Senhor C..., não foram relevados pelo Tribunal Recorrido, desde logo que esta situação - dos adiantamentos efectuados pela ... - não se encontrava devidamente clarificada junto da contabilidade da F... e, por não ter elementos documentais de suporte que pudessem justificar esses mesmos adiantamentos, foi erradamente contabilizada como suprimentos feitos pelos sócios, tendo a ora Recorrente, para o efeito, assinado as declarações com base nas quais foram efectuadas as correcções em crise; W) Tais declarações, como ficou inequivocamente demonstrado nos autos, foram elaboradas pelo departamento de contabilidade da F..., já no âmbito da acção inspectiva realizada aos anos de 2011 e 2012 e a pedido do próprio TOC/Contabilista, por forma a justificar determinados movimentos contabilísticos, nomeadamente as entradas de numerário na empresa, resultantes dos aludidos adiantamentos, como foi confirmado pelo próprio contabilista, aos 01h:07m:38s da diligência de inquirição (acima transcrito); X) A acção inspectiva e a correcção em causa baseou-se em declarações escritas que, na realidade, apenas tinham sido assinadas pela Recorrente, em erro, para justificar a entrada de dinheiro na empresa, tendo a referida testemunha confirmado que as mesmas foram assinadas no decurso da própria acção inspectiva (cf. 01h:09m:16s aos 01h:10m:12s da diligência de inquirição - acima citado), o que não foi valorado pelo Tribunal Recorrido; Y) Mais, quando questionado sobre se em algum momento lhe foi transmitido pelos Recorrentes que tinham efectuado suprimentos/empréstimos, nos anos de 2011 e 2012, pelos valores que constam de tais declarações, de cerca de € 365.500,00 e de € 239.000,00, respectivamente, o TOC respondeu peremptoriamente da seguinte forma: "Não, nós sabíamos que o dinheiro era proveniente da .... Sabia-se que o dinheiro era proveniente da .... Não tínhamos era documentos vinculativos...para justificar através de uma conta de um cliente" (cf. 01h:11m:03s da diligência de inquirição); Z) Estes factos são absolutamente determinantes para se aferir da legalidade das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, na medida em que as mesmas se suportaram exclusivamente naquelas declarações, o que faz inquinar de erro toda a contabilidade na base da qual tais correcções acabaram por ser concretizadas, pois a mesma reflectiu uma realidade que é falsa e que, por isso mesmo, é insusceptível de suportar os factos tributários que estiveram na origem da decisão de aplicação de métodos indirectos ; AA) Não tendo dado tais factos como provados, o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; BB) Face a todo o exposto, requer-se que a sentença recorrida seja anulada, com fundamento em erro de julgamento, considerando-se como provados os seguintes 4 factos, que deverão ser acrescentados ao segmento probatório: i) Que as lojas da F... não tinham, frequentemente, disponibilidade financeira suficiente ou imediata (caixa), para fazer face a todas as ofertas de compra de mercadoria que lhes eram feitas diariamente pelos clientes que se dirigiam a tais lojas (facto confirmado pelas testemunhas G... e A... e pela Recorrente J...); ii) Que aquela insuficiência financeira era suprida pela Recorrente J..., através da venda, junto da loja de ... da ... e mediante o pagamento do respectivo preço em dinheiro, do ouro adquirido nas lojas da F... (facto confirmado pelas testemunhas G..., A..., A... e pela Recorrente J...); iii) O departamento de contabilidade da F... - através do seu TOC/Contabilista - sabia, desde o início, que a F... vendia à ... o ouro que comprava nas suas lojas, recebendo por contrapartida adiantamentos dessas vendas, isto é, conhecia qual a origem dos fluxos financeiros em causa e, nomeadamente, que não provinham de suprimentos dos sócios da F... (facto confirmado pela testemunha C... e pela Recorrente J...); iv) Foi da exclusiva autoria do departamento de contabilidade da F... a contabilização de tais entradas de dinheiro como suprimentos dos sócios da F..., bem como, a elaboração das declarações que estiveram na origem das presentes correcções, as quais só foram assinadas pela Recorrente para justificar aqueles movimentos contabilísticos (facto confirmado pela testemunha C... e pela Recorrente J...); **** A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:«CONCLUSÕES a) A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação da prova, motivo pelo qual deve ser mantida. b) A modificabilidade pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, desde que a valoração das provas efectuada pelo Tribunal a quo obedeça a critérios de racionalidade e lógica. c) È manifesto a douta decisão objecto de recurso, enquanto conformação da convicção formada pela Meritíssima Juiz do TAF de Leiria é motivada e fundamentada, demonstrando à exaustão o porque de ter considerado que: " a prova documental e testemunhal carreada pelos Recorrentes, não foi suficiente, crível e segura, para dar como provado que tenham ocorrido entregas de dinheiro da "..." à "F..." em montantes de €365.500,00 em 2011 e de €239.000,00 em 2012, em troca das peças que eram entregues à "...". d) Tanto mais que o parecer do DMMP a fls. 323 dos autos reforça este entendimento quando afirma que: " (...) a explicação apresentada para os factos, só se pode considerar mirabolante, por não ter qualquer suporte fáctico e muito menos documental. Aliás como é que é possível que nos finais de 2011 e 2012, a F... tivesse em stock mais de 400.000,00 euros, quando justificava que as peças de ouro que comprava eram imediatamente entregues à …. (...) Ora, este era um período de tempo que não se conjugava com valores de stock de mais de 400.000,00 euros, os quais, sem margem para dúvidas, demonstram uma capacidade financeira dos recorrentes, ou mais precisamente da recorrente mulher, elevadíssima, e de acordo com os suprimentos efectivamente feitos." e) Concluindo, e bem, salvo douto entendimento em contrário, a decisão recorrida, que: "os recorrentes, através da prova efectuada, não cumpriram com o ónus probatório, não demonstrando que correspondiam à realidade os rendimentos declarados nos anos de 2011 e 2012." f) A decisão diversa a que alude o art.º 662.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 279.º do CPPT terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. g) O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe pois, que estas (provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não a uma decisão possivelmente diferente, como pretendem os Recorrentes, quando pretendem uma valoração distinta da prova apresentada nos autos. h) A decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não podendo ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. i) O que manifestamente não acontece, porquanto todos os argumentos recursivos assentam em apreciações pessoais que não se confundem com factos. j) Tanto mais que os meios probatórios apresentados não se articulam, nem se conjugam por forma a demonstrar a realidade construída pelos Recorrentes, que sendo "mirabolantemente" possível, não é minimamente provável, tal como se pode aferir, racional e logicamente na fundamentação da douta decisão recorrida, quando se diz, nomeadamente, que: " Os recorrentes pretendem justificar os adiantamentos em numerário que eram efectuados pela " ...", à F... ", com a falta de capacidade financeira desta última para aguardar 20 dias (cf. Dispõe o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto - Lei n.º 421/2009, de 12 de Fevereiro) sem receber o valor antecipadamente investido, pelo que efectuava a entrega imediata a esta última da mercadoria adquirida e recebia o valor correspondente ao preço pelo qual a " ..." lhe iria posteriormente comprar o ouro, então entregue. (...) De facto, não obstante destas duas entidades estarem obrigadas a possuírem uma conta bancária e os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €9.700,00, em 2011 e €1.000,00, em 2012, devam ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque ou débito directo (cf. Determina o artigo 63.º da LGT), não o fizeram, escudando-se na relação de confiança que existiria entre os sócios das duas sociedades e no modo, muito próprio, de funcionamento do negócio de compra e venda de ouro em Portugal. Por outro lado, admitindo-se que tais valores fossem para pagar o ouro que o cliente deixava nas lojas " F...", pois como expressamente referiram as testemunhas: quando não havia dinheiro em caixa " tinham que aguentar o cliente" (cf. Depoimento da testemunha G...) e só quando a " J... ia a ... buscar dinheiro é que pagavam ao cliente" (depoimento da testemunha A...), o montante que a recorrente recebia da loja em ..., tem que ter correspondência com as declarações que eram sempre emitidas, quando o cliente vendia as peças nas lojas "F..." (cf. Alínea S) do probatório). Isto é, numa apreciação lógica, só se podia compreender as idas da "D.J... a ... para ir buscar dinheiro" como contrapartida da entrega de algum ouro, apenas na parte correspondente ao valor das peças que constavam nas declarações emitidas dos anos de 2011 e 2012 (cf. alíneas B) e G) do probatório), ficando assim por explicar o seguinte: se cada loja da " F..." movimentavam diariamente, cerca de €5.000,00 a €7.000,00 (cf. alínea U) do probatório) e se, por cada venda era sempre assinada uma declaração pelo cliente, não se compreende, que nas declarações juntas aos autos, relativas aos meses de Janeiro de 2011 e Julho de 2011 se apresentem valores na ordem dos €5.000,00/€6.000,00 mensais (cf. alíneas B) e G) do probatório). Sem prejuízo da relação de amizade e confiança que existiria entre as duas empresas, não é crível que não existisse qualquer suporte documental, qualquer registo de entrega de mercadoria, dada a natureza da mesma e de recebimento de quantias. E nem se diga, como ensaiaram os Recorrentes que o registo das compras do ouro (relativamente a Janeiro de 2012) e posterior venda, titulado pelas facturas identificadas em D) a F) do probatório, se referem a vendas de ouro à "...", porquanto, na falta de melhor prova, nada indicia que vendesse ouro apenas a uma entidade. Aliás, se não havia qualquer comprovativo do pagamento do alegado "adiantamento'', nem um comprovativo da entrega do ouro à "...", fica por esclarecer qual o preço a pagar, afinal, aquando da eventual emissão da factura. Quanto à relação de comissão entre estas duas empresas, pelo menos no ano de 2011 (cf. alínea A) do probatório), nos termos da qual a "F..." se comprometeu a ser comissionista da ..., na actividade de retalhista de ..., os recorrentes não juntaram qualquer comprovativo do recebimento de tais verbas pela " ...", por conta de vendas que a " F..." efetuasse, entrretanto igualmente em contradição com a tese de que, em termos contabilísticos a mercadoria que se encontrava em poder da " ..."deveria ser qualificada como " mercadoria em poder de terceiros" ( e neste caso já seria a "..." a receber uma comissão pelas vendas que efetuasse por conta da " F..."). Os recorrentes vêm suportar a tese de que os alegados "suprimentos'', não são mais do que "adiantamentos de terceiros", com base em notas de lançamento (cf. alínea M) do probatório. No entanto, as simples notas de lançamento não sãoo suficientes para demonstrar as alegadas entradas de dinheiro, não existindo identificação de mercadorias, faturas, declarações de venda, mercadorias entregues, que faça corresponder os valores registados a quaisquer documentos de suporte. " " A convicção do Tribunal relativamente à prova testemunhal produzida, foi valorada da forma seguinte: As testemunhas G... e A... foram empregadas na sociedade " F..." em 2001 e 2012 descreveram com segurança os procedimentos relativos à compra do ouro nas lojas onde se encontravam a trabalhar. A testemunha A..., amigo dos recorrentes e tendo trabalhado com a sociedade "...'', asservou que viu por diversas vezes a recorrente na loja de ... a receber dinheiro, mas não sabe a que título, nem o que deixava em troca. Genericamente, descreveu que a loja "..." em ..., tinha capacidade financeira para ficar com o ouro em "depósito" de outras lojas, a troco de numerário, tendo por base uma " relação de confiança. No que concerne à testemunha C... contabilista da sociedade em 2011 e 2012, afirmou que efectuou a alteração à contabilidade em 2015, após a ação inspetiva e após a Recorrente J... lhe ter entregue um " memorando ". Quanto ao facto da recorrente ter disponibilizado €42.900,00 do seu cartão de crédito pessoal, para pagamento de ouro a clientes da " F...", os Recorrentes não fizeram qualquer prova desse facto. Nem se percebe como o contabilista da sociedade "F..." terá chegado a esse valor, e não a outro. Apesar deste ter igualmente referido que, após o memorando efetuado pela Recorrente aquando da ação inspetiva, é que se inteirou do circuito da compra e venda do ouro, deixou por explicar como soube, desde o inicio, que a proveniência do dinheiro relativo aos " suprimentos/adiantamentos" era da "...", quando, como o próprio admitiu, não tinha qualquer documento que titulasse a proveniência desses montantes. Efetivamente, se tais operações eram do conhecimento do contabilista da sociedade "F...", a ocorrerem, deveriam ter sido precedidas de acordo com as obrigações legais e contabilísticas, segundo as leges artes, de modo a evitar que avultadas quantias fiquem sem qualquer prova de terem sido entregues e, que a entrega do ouro à "..." não fosse precedida de qualquer comprovativo de entrega, independentemente da relação de amizade que unia os sócios daquelas sociedades. Não se deixando de salientar que, a contabilidade deve refletir clara e verdadeiramente a situação da empresa e, por conseguinte, se realmente se tratavam de "adiantamentos", esses deveriam estar refletidos contabilisticamente. Igualmente, não se provou que a recorrente entregasse as peças na "...", em ..., considerando que as testemunhas G... e A... só viam a ora recorrente levar o ouro, nunca a acompanhando a ..., desconhecendo as testemunhas os termos e que negócio seria realizado. Questionada especificamente a testemunha G... sobre este assunto, a mesma afirmou que desconhecia totalmente que negócio seria efetuado tendo expressamente referido " vendia o ouro ou entregava, sei lá", contudo as testemunhas não servem para opinar ou concluir, mas para atestar a ocorrência de factos. Não obstante a testemunha A..., quando recebeu formação na loja em ... tenha visto várias pessoas a deixar ouro naquela loja, tal como referiu a testemunha A..., não se pode afirmar que as lojas F..." ficassem desprovidas de quaisquer peças, logo que o cliente as fosse entregar, tanto mais, que a contabilidade indicia a existência de aproximadamente €400.000,00, em stock, detendo assim mercadoria para poder vender imediatamente à sociedade "... ". Por outro lado e à semelhança do preenchimento da respetiva Declaração de entrega das peças nas lojas "F...", parece de mais elementar evidência que a "..." emitisse um qualquer recibo de entrega de tais quantidades de ouro, ali "depositadas" por largos meses, sujeito a eventuais acertos, em função das oscilações do valor do ouro. Acresce igualmente referir que a testemunha A... viu a recorrente na loja "..." em ... "abalar com dinheiro ", mas não sabe o que " deixava em troca". Mais foi salientado pela Recorrente, nas suas declarações de parte, que não existia qualquer comprovativo de entrega na "... ", nem se preocupou em obtê-lo, considerando que, mais tarde ou mais cedo, iria ser faturado. Ora, não é minimamente defensável que a Recorrente preferisse ficar com um stock elevado, correndo por sua conta e risco a desvalorização do ouro, face à oscilação do seu preço, em vez de o documentar aquando a sua entrega. Efetivamente, independentemente da relação de confiança e amizade que pudesse existir entre os recorrentes e a gerências da "...", em termos de experiência normal, não é absolutamente crível que não existia qualquer documentação sobre os alegados "depósitos" das peças e, consequentemente, com base nesse indicio e dada a fragilidade dos demais, não é possível fundar, objectivamente a convicção que a recorrente depositava as peças que adquiria nas suas lojas, na "...", em ...". Com efeito, sem comprovativos desses alegados "adiantamentos" e sem a necessária correspondência com as alegadas mercadorias entregues, não se consegue justificar a movimentação em numerário que ocorria na "F...". Vejamos porque, Da indisponibilidade financeira e dos pagamentos da "..." o) No que concerne à explicação do "negócio do ouro da F... ", as testemunhas G... e A... só viam a Recorrente a levar o ouro, nunca a tendo acompanhado a ..., nem sabendo dos termos e condições dos negócios realizados e a testemunha A..., só se cruzava com ela em ..., vendo-a com dinheiro, mas também não sabia os termos e condições do negócio realizado, pressupunha, que tivessem sido adiantamentos de capital, não sabendo o que ela tinha deixado em troca. **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso.**** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cf.r. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão. **** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Erro de julgamento de facto, na medida em que o tribunal a quo deveria ter considerado como provados quatro factos, face à prova testemunhal e documental produzida, devendo, de igual modo, ser eliminada a alínea V) dos factos não provados [conclusões A) a CC)]; _ Erro de julgamento de direito, por violação do regime do art. 89.º-A da LGT, devendo no limite aplicar-se o disposto no art. 100.º do CPPT [conclusões DD) a PP)]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Atenta a articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido: A) Em 1 de Janeiro de 2011 foi emitida uma “Declaração” pela “..., Lda”, com o seguinte conteúdo: “(…) vem por este meio declarar ceder a sua imagem de marca durante o ano fiscal de 2011 à firma “F... –, Lda” (…) para uso no estabelecimento de retalhista de ..., com sede (…). Mais se declara que a firma F...-, Lda é comissionista da firma ... ..., Lda na actividade de retalhista de ... ficando obrigada a documentar todas as transacções efectuadas em nome da ... ..., Lda, a negligência é da responsabilidade da firma F... – ..., Lda” (cf. fls. 24 dos autos); B) Em Fevereiro de 2011, a F... comprou cerca de € 5.182,00 em ouro (cf. declarações constantes a fls. 282/286verso); C) Entre 31-10-2011 e 27-11-2011, foi comunicado à Polícia Judiciária, a compra de diversos objetos em ouro, relativamente aos estabelecimentos da “F...” em ..., ... e ... (cf. fls. 266/279 dos autos); D) As compras de ouro da “F...”, em ..., efetuadas em Janeiro de 2012, foram vendidas e deram origem à emissão das seguintes faturas: “Quadro no original” (cf. fls. 280 dos autos); E) As compras de ouro da “F...”, em ..., efetuadas em Janeiro de 2012, foram vendidas e deram origem à emissão das seguintes faturas:
(cf. fls. 280/verso dos autos) F) As compras de ouro da “F...”, em ..., efetuadas em Janeiro de 2012, foram vendidas e deram origem à emissão das seguintes faturas: (cf. fls. 281/281 verso dos autos); G) Em Julho de 2012 a F... comprou cerca de € 5.395,00 em ouro (cf. declarações constantes a fls. 287/289 dos autos); H) Em cumprimento das Ordens de Serviço internas OI … e OI …, datadas de 2014-06-23 e 2014-07-25, respetivamente foi determinada uma ação inspectiva aos ora Recorrentes (cf. fls. não numeradas do relatório de inspeção junto ao processo administrativo); I) Estes procedimentos tiveram a sua génese na Ordem de serviço, interna n.º OI …, ao exercício de 2011, emitida em nome da sociedade “F..., ..., Lda” onde foram detetados indícios suscetíveis de aplicação do artigo 89.º da Lei Geral Tributaria, em consequência de suprimentos efetuados por parte da ora Recorrente à referida sociedade. (cf. fls. não numeradas do relatório de inspeção junto ao processo administrativo); J) No âmbito dessa da acção de inspecção foram efectuadas correcções à matéria tributável dos recorrentes em sede de IRS, relativamente aos anos de 2011 e 2012, com recurso a métodos indiretos, no montante de € 174.581,33 e €101.095,10, respetivamente (cf. fls. não numeradas do relatório de inspeção junto ao processo administrativo); K) A Administração Tributária alicerçou as correcções descritas na alínea que antecede, na seguinte fundamentação: (…) (…)
(…) (…) (…) (…) (…) (…)” cf. fls. não numeradas do relatório de inspecção junto ao processo administrativo; L) No relatório de inspeção mencionado na alínea que antecede, foi exarado o seguinte Despacho pelo Director de Finanças de Santarém: “Visto. Concordo com a fixação de rendimentos, em sede de IRS, com recurso a avaliações indirectas, com base nos fundamentos apresentados.” (cf. fls. não numeradas do relatório de inspeção junto ao processo administrativo); M) Em 2015 foi efetuada pela “F...” uma alteração à contabilidade relativa aos anos de 2011 e 2012, qualificando-se a alegada mercadoria em poder da “...” como “mercadoria em poder de terceiros” e as alegadas entregas de valor efetuadas por essa empresa à “F...” como “adiantamentos de terceiros” com base nos seguintes elementos contabilísticos e fiscais: Balancete Analítico, Demonstração de Resultados, Balanço, IES – Informação Empresarial Simplificada e Notas de Lançamento (cf. fls. 40/186 dos autos); ** O) A F... dedicava-se à compra e venda de metais preciosos, nomeadamente ouro, adquirindo os mesmos aos seus clientes (cf. depoimento das testemunhas G..., A... e A...); P) Diariamente era efetuado o registo da compra do ouro e enviado semanalmente à Polícia Judiciaria, um mapa com a identificação das compras realizadas em cada loja (cf. depoimento das testemunhas G..., A...); Q) A recorrente, J..., era a pessoa responsável pelo envio e comunicação à Polícia Judiciária dos mapas (cf. depoimento das testemunhas G..., A...); R) A compra do ouro nas lojas da F... (..., ... e ...) era efetuado da seguinte forma: o cliente apresentava as peças que pretendia vender, a funcionária da loja que o atendia avaliava as peças, determinava o seu valor e o respetivo preço era pago ao cliente, regra geral, em numerário (cf. depoimento das testemunhas G... e A...); S) A compra das peças era sempre acompanhada pela assinatura de uma declaração que indicava a descrição das peças, o seu peso, o valor e a identificação da pessoa que vendia as peças (cf. depoimento das testemunhas G... e A... e depoimento de parte de J...); T) A recorrente recebeu da empresa “...” determinadas quantias em dinheiro (cf. depoimento da testemunha A...); U) Entre 2011 e 2012, a “F...” movimentava diariamente, entre € 5.000,00 a € 7.000,00, por loja (cf. depoimento de parte de J...). Factos não provados: V) Que a recorrente entregava na empresa “...” as peças que eram compradas nas lojas da “F...”. W) Que a recorrente tivesse disponibilizado em 2011, do seu cartão de crédito pessoal, para aquisição de ouro aos seus clientes da “F...”, cerca de € 42.900,00. * Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da presente causa. * A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, não impugnados (artigos 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), conforme referido a propósito de cada alínea do probatório, bem como, dos factos alegados pelas partes e daqueles que resultam do artigo 5.º, n.º 2 do CPC, assim como, da prova testemunhal arrolada pelos Recorrentes. Como doutamente referiu Alberto dos Reis em comentário ao artigo 641° do Código de 39, correspondente ao vigente artigo 516.º do CPC:"(…) Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam Justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da forma probatória do depoimento. Tanto apreço ligou a lei ao factor - razão de ciência que no § 2° do art° 641° manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. (..) Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento (...)" - in "Código de Processo Civil Anotado", Vol-IV, Almedina/1962, pág. 442.” Sobre idêntico entendimento, veja-se igualmente Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Coimbra, pag.243: "Quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art.º 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares (…)”. A convicção do Tribunal relativamente à prova testemunhal produzida, foi valorada da forma seguinte: As testemunhas G... e A... foram empregadas na sociedade “F...” em 2011 e 2012. Descreveram com segurança os procedimentos relativos à compra do ouro nas lojas onde se encontravam a trabalhar. A testemunha A..., amigo dos recorrentes e tendo trabalhado com a sociedade “...”, asseverou que viu por diversas vezes a recorrente na loja de ... a receber dinheiro, mas não sabe a que título, nem o que deixava em troca. Genericamente, descreveu que a loja “...” em ..., tinha capacidade financeira para ficar com o ouro em “depósito” de outras lojas, a troco de numerário, tendo por base uma “relação de confiança”. No que concerne à testemunha C..., contabilista da sociedade em 2011 e 2012, afirmou que efetuou a alteração à contabilidade em 2015, após a ação inspetiva e após a Recorrente J... lhe ter entregue um “memorando”. Quanto ao facto da recorrente ter disponibilizado € 42.900,00 do seu cartão de crédito pessoal, para pagamento de ouro aos clientes da “F...”, os Recorrentes não fizeram qualquer prova desse facto. Nem se percebe como o contabilista da sociedade “F...” terá chegado a esse valor, e não outro. Apesar deste ter igualmente referido que, após o memorando efetuado pela Recorrente aquando da ação inspetiva, é que se inteirou do circuito da compra e venda do ouro, deixou por explicar como soube, desde o início, que a proveniência do dinheiro relativo aos “suprimentos/adiantamentos” era da “...”, quando, como o próprio admitiu, não tinha qualquer documento que titulasse a proveniência desses montantes. Efetivamente, se tais operações eram do conhecimento do contabilista da sociedade “F...”, a ocorrerem, deveriam ter sido precedidas de acordo com as obrigações legais e contabilísticas, segundo as leges artes, de modo a evitar que avultadas quantias fiquem sem qualquer prova de terem sido entregues, e que a entrega do ouro à “...” não fosse precedida de qualquer comprovativo de entrega, independentemente da relação de amizade que unia os sócios daquelas sociedades. Não se deixando de salientar que, a contabilidade deve refletir clara e verdadeiramente a situação da empresa e, por conseguinte, se realmente se tratavam de “adiantamentos”, esses deveriam estar refletidos contabilisticamente. Igualmente, não se provou que a recorrente entregasse as peças na “...”, em ..., considerando que as testemunhas G... e A... só viam a ora recorrente levar o ouro, nunca a tendo acompanhado a ..., desconhecendo as testemunhas quais os termos e que negócio seria realizado. Questionada especificamente a testemunha G... sobre este assunto, a mesma afirmou que desconhecia totalmente que negócio seria efetuado tendo expressamente referido “vendia o ouro ou entregava, sei lá”, contudo as testemunhas não servem para opinar ou concluir, mas para atestar a ocorrência de factos. Não obstante a testemunha A..., quando recebeu formação na loja em ... tenha visto várias pessoas a deixar ouro naquela loja, tal como referiu a testemunha A..., não se pode afirmar que as lojas da “F...” ficassem desprovidas de quaisquer peças, logo que o cliente as fosse entregar, tanto mais, que a contabilidade indícia a existência de aproximadamente € 400.000,00, em stock, detendo assim mercadoria para poder vender imediatamente à sociedade “...”. Por outro lado e à semelhança do preenchimento da respetiva Declaração de entrega das peças nas lojas da “F...”, parece de mais elementar evidência que a “...” emitisse um qualquer recibo de entrega de tais quantidades de ouro, ali “depositadas” por largos meses, sujeito a eventuais acertos, em função das oscilações do valor do ouro. Acresce igualmente referir que a testemunha A... viu a recorrente na loja “...” em ... “abalar com dinheiro”, mas não sabe o que “deixava em troca”. Mais foi salientado pela Recorrente, nas suas declarações de parte, que não existia qualquer comprovativo de entrega das peças na “...”, nem se preocupou em obtê-lo, considerando que, mais tarde ou mais cedo, iria ser faturado. Ora, não é minimamente defensável que a Recorrente preferisse ficar com um stock elevado, correndo por sua conta e risco a desvalorização do ouro, face à oscilação do seu preço, em vez de o documentar aquando a sua entrega. Efetivamente, independentemente da relação de confiança e amizade que pudesse existir entre os recorrentes e a gerência da “...”, em termos de experiência normal, não é absolutamente crível que não exista qualquer documentação sobre os alegados “depósitos” das peças, e consequentemente, com base nesse indício e dada a fragilidade dos demais, não é possível fundar, objetivamente a convicção que a recorrente depositava as peças que adquiria nas suas lojas, na “...” em ....»
**** 2. Do Direito Conforme resulta dos autos aos Recorrentes foi proferida decisão de fixação da matéria tributável em sede de IRS dos anos 2011 e 2012 ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT (manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados), porquanto, e em síntese, foram detectados suprimentos efectuados pela Recorrente à sociedade “F...”, da qual é sócia-gerente, nos montantes de 365.500,00 e 239.000,00 nos anos de 2011 e 2012, respectivamente, assentes em declarações emitidas pela mesma e que constavam da contabilidade daquela sociedade. Essa circunstância em confronto com os rendimentos líquidos declarados em sede de IRS pelo agregado familiar alicerçou o entendimento da Autoridade Tributária (AT) de que estamos perante uma desproporção superior a 50% (2011) e 30% (2012), para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela referida no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT. Deste modo, a matéria tributável do ano de 2011 foi fixada em 182.750,00€ e a do ano de 2012 em 119.500,00€. Neste contexto, verificados os pressupostos do n.º 1 do art. 89.º-A da LGT, como sucede in casu, cabe aos Recorrentes a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada (cfr. n.º 3). Os Recorrentes não se conformando com a decisão de fixação de fixação da matéria tributável recorreram da mesma ao abrigo do disposto no art. 89.º-A, n.º 7 da LGT e art. 146.º-B do CPPT, invocando em síntese que se tratou de um erro contabilístico, pois os montantes apurados pela AT dizem respeito a adiantamentos efectuados pela sociedade “...” (“adiantamentos de terceiros”) e apenas 42.900,00€ dizem respeito a suprimentos que foram efectuados em 2011 através do cartão de crédito da Recorrente. Com efeito, invocam os Recorrentes que eram efectuados adiantamentos em numerário pela sociedade “...” à sociedade “F... por conta do preço devido por aquela a esta pela compra de ouro. Tais adiantamentos se inseriam num contexto de relacionamento de confiança entre as sociedades que justificaria, quer a entrega da “guarda” do ouro pela “F...” à “...” durante o prazo legal de 20 dias em que o ouro não poderia ser revendido (qualificando os Recorrentes a operação a nível contabilístico de “mercadoria em poder de terceiros”), quer os respectivos adiamentos em numerário, sendo que a facturação ocorria após aquele prazo de 20 dias. Invoca ainda que tais adiantamentos efectuados pela “...” garantiam o pagamento da mercadoria entregue à sua “guarda” pela “F...”, mas não eram suficientes para cobrir a totalidade dos custos de aquisição desse ouro, e daí a necessidade de injecção de capital pela sócio-gerente de mais capital, ou seja, através de suprimentos no valor de 42.900,00€ efectuados através do cartão de crédito da Recorrente. Deste modo, entendem os Recorrentes que sendo o valor real dos suprimentos de 42.900,00€ então não se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação do art. 89.º-A da LGT, pois de acordo com a tabela do n.º 4 daquele preceito legal os suprimentos teriam de ser de valor igual ou superior a 50.000,00€, e por outro lado, lograram provar que não houve qualquer acréscimo do seu rendimento tributável de 2011 e 2012. A sentença recorrida julgou improcedente o recurso, entendendo, em síntese que a prova efectuada pelos Recorrentes não foi suficiente para que se possa concluir que tenham ocorrido entregas em dinheiro da sociedade “...” à “F...” em montantes de 365.500,00€ em 2011, e de 239.000,00€ em 2012, em trocas das peças que eram entregues à “...”, e portanto não foi cumprido o ónus da prova que recaía sobre os Recorrentes. No contexto supra descrito, invocam os Recorrentes, desde logo, erro de julgamento de facto, na medida em que o tribunal a quo deveria ter considerado como provados quatro factos, face à prova testemunhal e documental produzida, devendo, de igual modo, ser eliminada a alínea V) dos factos não provados [conclusões A) a CC)]. Apreciando. Desde logo, não é de aditar o facto pretendido pelos Recorrentes de que as lojas da “F...” não tinham, frequentemente, disponibilidade financeira suficiente ou imediata para fazer face a todas as ofertas de compra de mercadoria que lhes eram feitas diariamente pelos clientes, nem que a situação de falta de disponibilidade da “F...” apenas era resolvida na sequência das deslocações da Recorrente J... à loja da sociedade “...” em ... mediante o pagamento do respectivo preço em dinheiro, do ouro adquirido nas lojas da “F...” [alínea i) e ii) da conclusão BB)]. Com efeito, não resulta dos depoimentos tidos no seu conjunto que quantidades de ouro eram entregues e que montantes em numerário foram entregues e quando foram entregues, e os termos do negócio, nem que em que medida as peças entregues eram contrapartida dos montantes em numerário, pois em momento algum ficou devidamente provado os montantes concretos em dinheiro e a sua correspondência em ouro. É que não se poderá olvidar que estão em causa quantias em montantes exactos constantes da contabilidade dos Recorrentes que deveriam ter sido objecto de prova inequívoca quanto à sua origem e natureza. Por outras palavras, se os Recorrentes alegaram que os montantes em causa que se encontravam contabilizados como suprimentos não revestem, na sua totalidade essa natureza, então, cabia-lhes o ónus da prova, rigoroso, de quantificar e estabelecer o nexo entre a quantia exacta, a sua origem e natureza de adiantamento da sociedade “...”. Porém, a prova que foi efectuada é manifestamente insuficiente para que se tenha como cumprido o ónus que recai sobre os Recorrentes, e nessa medida, não se verifica qualquer erro de julgamento nem de facto, nem de direito da sentença recorrida quando se afirma que “não se provou que a recorrente entregasse as peças na “...”, em ..., considerando que as testemunhas G... e A... só viam a ora recorrente levar o ouro, nunca a tendo acompanhado a ..., desconhecendo as testemunhas quais os termos e que negócio seria realizado. Questionada especificamente a testemunha G... sobre este assunto, a mesma afirmou que desconhecia totalmente que negócio seria efetuado tendo expressamente referido “vendia o ouro ou entregava, sei lá”, contudo as testemunhas não servem para opinar ou concluir, mas para atestar a ocorrência de factos. Não obstante a testemunha A..., quando recebeu formação na loja em ... tenha visto várias pessoas a deixar ouro naquela loja, tal como referiu a testemunha A..., não se pode afirmar que as lojas da “F...” ficassem desprovidas de quaisquer peças, logo que o cliente as fosse entregar, tanto mais, que a contabilidade indícia a existência de aproximadamente € 400.000,00, em stock, detendo assim mercadoria para poder vender imediatamente à sociedade “.... Por outro lado e à semelhança do preenchimento da respetiva Declaração de entrega das peças nas lojas da “F...”, parece de mais elementar evidência que a “...” emitisse um qualquer recibo de entrega de tais quantidades de ouro, ali “depositadas” por largos meses, sujeito a eventuais acertos, em função das oscilações do valor do ouro. Acresce igualmente referir que a testemunha A... viu a recorrente na loja “...” em ... “abalar com dinheiro”, mas não sabe o que “deixava em troca”. Mais foi salientado pela Recorrente, nas suas declarações de parte, que não existia qualquer comprovativo de entrega das peças na “...”, nem se preocupou em obtê-lo, considerando que, mais tarde ou mais cedo, iria ser faturado. Ora, não é minimamente defensável que a Recorrente preferisse ficar com um stock elevado, correndo por sua conta e risco a desvalorização do ouro, face à oscilação do seu preço, em vez de o documentar aquando a sua entrega. Efetivamente, independentemente da relação de confiança e amizade que pudesse existir entre os recorrentes e a gerência da “...”, em termos de experiência normal, não é absolutamente crível que não exista qualquer documentação sobre os alegados “depósitos” das peças, e consequentemente, com base nesse indício e dada a fragilidade dos demais, não é possível fundar, objetivamente a convicção que a recorrente depositava as peças que adquiria nas suas lojas, na “...” em ....” A fundamentação da matéria de facto efectuada pelo tribunal a quo é consistente e coerente, não se verifica qualquer erro de julgamento ou contradição. Não se verifica qualquer incoerência dar como provado, como fez o tribunal a quo, o facto constante da alínea T) e por outro lado, dar como não provado o facto constante da alínea V). Na alínea T) dá-se como provado que a recorrente recebeu da empresa “...” determinadas quantias em dinheiro, mas em momento algum resulta provada quais os montantes exactos que recebeu, e qual a concreta contrapartida desse recebimento de numerário, e assim sendo dá-se por não provado que “a recorrente entregava na empresa “...” as peças que eram compradas nas lojas da “F...” que seria a alegada contrapartida que não resulta de forma inequívoca provada nos autos. Quando o tribunal se refere ao depoimento da testemunha A... começou por fazer referência ao facto desta testemunha ser amigo dos Recorrentes e que trabalhou na sociedade “...”, e o que o tribunal afirma é que essa testemunha pese embora tenha visto diversas vezes a Recorrente na loja de ... a receber dinheiro não sabia a que título, ou seja, ficou evidenciado que essa testemunha desconhecia os exactos termos do negócio que era efectuado entre as sociedades, que quantias exactas foram entregues em que datas, bem como qual a contrapartida de cada uma dessas entregas de dinheiro. E é sob esse mesmo prisma que a sentença recorrida analisa os depoimentos das testemunhas G... e A..., ou seja, essas testemunhas desconheciam os termos concretos do negócio realizado entre as sociedades. Ora, ainda que se possa inferir da prova produzida que foram entregues quantias de dinheiro à Recorrente e que esta deixaria algumas peças na “...”, a verdade é que não sabemos que peças foram essas, se foram dadas como contrapartida, nem a quantificação do numerário recebido, para que se possa aferir da sua proveniência e justificação, o que torna a prova efectuada manifestamente insuficiente para o cumprimento do ónus que recai sobre os Recorrentes. Com efeito, fica por provar o montante exacto dessas quantias e quais as peças concretas que serviram de contrapartida a esse recebimento de modo ao tribunal apreender inequivocamente a origem e natureza dessas quantias, estabelecendo um nexo exacto entre o recebimento do dinheiro e a venda do ouro (importava demonstrar, portanto, a realização efectiva do negócio), para que se pudesse, num momento posterior, concluir que as quantias entregues à Recorrente e as que foram “injectadas” na sociedade “F...” não consubstanciam suprimentos, mas antes, adiantamento de terceiros. É preciso não olvidar que essas quantias encontravam-se contabilizadas como suprimentos, e ainda que os Recorrentes aleguem que se tratou de erro na contabilização, importa fazer prova suficiente nesse sentido, e ao contrário do que invocam em sede de recurso, não basta o depoimento do contabilista responsável, o Senhor C..., pois inexiste qualquer documento que comprove a compra de ouro por determinado preço que foi adiantado em determinada data. Na verdade, os movimentos contabilísticos têm de estar suportados por documentos, e nessa medida, encontrava-se na contabilidade da sociedade “F...” declarações escritas assinadas pela Recorrente no sentido que as entradas em dinheiro na sociedade assumiam a natureza de suprimentos. É certo que erros podem acontecer e podem ser desfeitos, mesmo em sede das manifestações de fortuna, só que, nesse caso, cabe ao contribuinte “a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada:” (n.º 3 do art. 89.º-A da LGT). Ora, o depoimento do contabilista desacompanhado de documentos que comprovem o recebimento de determinadas quantias a título de adiantamento por contrapartida da entrega de determinada quantia em ouro, em determinada data, é manifestamente insuficiente. Tal como se revelou insuficiente a prova testemunhal para revelar com precisão tais factos. Por outro lado, a inexistência de documentos válidos que suportassem os alegados adiantamentos de terceiro e com base nos quais se pudesse efectuar a contabilização devida subsiste, e portanto, nem se compreende bem com base em que documentos se efectuou a correcção na contabilidade. De todo modo, o facto da contabilidade ter sido modificada, não altera as regras do ónus da prova previsto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, pois tal alteração dá-se em momento posterior à verificação dos pressupostos do n.º 1 daquele preceito legal. Ora, no que diz respeito ao facto que os recorrentes pretendem dar como provados de que “o departamento de contabilidade da F... – através do seu TOC/contabilista – sabia, desde o início, que a F... vendia à ... o ouro que comprava nas suas lojas, recebendo por contrapartida adiantamentos dessas vendas, isto é, conhecia qual o origem dos fluxos financeiros em causa e, nomeadamente, que não provinham de suprimentos dos sócios da F...” [cfr. conclusões BB)] não se dá como provado, pois implicaria dar como provado que os recebimentos eram adiantamento de contrapartidas da venda de ouro que como vimos não poderá ser dada como provada com base em afirmações genéricas das testemunhas. Quanto ao facto que os Recorrentes pretendem ver dado como provado [cfr. conclusões BB)] que “foi da exclusiva autoria do departamento de contabilidade da F... a contabilização de tais entradas de dinheiro como suprimentos dos sócios da F..., bem como, a elaboração das declarações que estiveram na origem das presentes correcções, as quais só foram assinadas pela Recorrente para justificar aqueles movimentos contabilísticos.”, não se vê a relevância deste facto para o caso dos autos, onde está em causa a aplicação dos pressupostos do art. 89.º-A da LGT aos Recorrentes, cuja aplicação não depende do apuramento de responsabilidades do departamento de contabilidade na elaboração de declarações e na contabilização, e por essa razão não se dá como provado. Ou seja, e ao contrário do que invocam os Recorrentes estes dois últimos factos não revelam para aferir da legalidade das correcções efectuadas pela AT, pois no momento em que são efectuadas encontram-se reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 89.º_A da LGT, e se a contabilidade não reflectia a realidade como afirmam os Recorrentes, então não bastava corrigir a contabilidade conforme o fizeram, cabia-lhes efectuar a prova prevista no n.º 3 daquele preceito legal, o que como vimos, não lograram fazer. Por fim, refira-se ainda que ao contrário do que vem invocado pelos Recorrentes da prova efectuada não resultou provado que os suprimentos efectuados foram apenas no valor de 42.900,00€ e que tiveram origem na utilização do cartão de crédito pessoal da Recorrente conforme resulta não provado [alínea W)]. Como bem se escreveu na sentença recorrida “quanto ao facto da recorrente ter disponibilizado € 42.900,00 do seu cartão de crédito pessoal, para pagamento de ouro aos clientes da “F...”, os Recorrentes não fizeram qualquer prova desse facto. Nem se percebe como o contabilista da sociedade “F...” terá chegado a esse valor, e não outro. Apesar deste ter igualmente referido que, após o memorando efetuado pela Recorrente aquando da ação inspetiva, é que se inteirou do circuito da compra e venda do ouro, deixou por explicar como soube, desde o início, que a proveniência do dinheiro relativo aos “suprimentos/adiantamentos” era da “...”, quando, como o próprio admitiu, não tinha qualquer documento que titulasse a proveniência desses montantes. Efetivamente, se tais operações eram do conhecimento do contabilista da sociedade “F...”, a ocorrerem, deveriam ter sido precedidas de acordo com as obrigações legais e contabilísticas, segundo as leges artes, de modo a evitar que avultadas quantias fiquem sem qualquer prova de terem sido entregues, e que a entrega do ouro à “...” não fosse precedida de qualquer comprovativo de entrega, independentemente da relação de amizade que unia os sócios daquelas sociedades. Não se deixando de salientar que, a contabilidade deve refletir clara e verdadeiramente a situação da empresa e, por conseguinte, se realmente se tratavam de “adiantamentos”, esses deveriam estar refletidos contabilisticamente.” Na sentença recorrida, mais se entendeu, e muito bem, que “[o]s recorrentes pretendem justificar os adiantamentos em numerário que eram efetuados pela “...” à “F...”, com a falta de capacidade financeira desta última para aguardar 20 dias (cf. dispõe o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro) sem receber o valor antecipadamente investido, pelo que efetuava a entrega imediata a esta última da mercadoria adquirida e recebia o valor correspondente ao preço pelo qual a “...” lhe iria posteriormente comprar o ouro, então entregue. (…) De facto, não obstante destas duas entidades estarem obrigadas a possuírem uma conta bancária e os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 9.700,00, em 2011 e € 1.000,00, em 2012, devam ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque ou débito directo (cf. determina o artigo 63.º-C da LGT), não o fizeram, escudando-se na relação de confiança que existiria entre os sócios das duas sociedades e no modo, muito próprio, de funcionamento do negócio de compra e venda de ouro em Portugal. Ora, estas duas circunstâncias não afastam as obrigações legais e contabilísticas que sobre aquelas recaem, considerando que, os sujeitos face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devendo observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do IVA e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cf. artigos 44.º a 52.º do CIVA). Importa não olvidar que ficou provado que a recorrente foi vista, por diversas ocasiões, a receber determinadas quantias em numerário, na loja “...”, em ... (cf. alínea T) do probatório), mas ficou por esclarecer os termos e condições do negócio realizado e o que deixava em troca. Por outro lado, admitindo-se que tais valores fossem para pagar o ouro que o cliente deixava nas lojas da “F...”, pois como expressamente referiram as testemunhas: quando não havia dinheiro em caixa “tinham que aguentar o cliente” (cf. depoimento da testemunha G...) e só quando a “J... ia a ... buscar dinheiro é que pagavam ao cliente” (depoimento da testemunha A...), o montante que a recorrente recebia da loja em ..., tem que ter correspondência com as declarações que eram sempre emitidas, quando o cliente vendia as peças nas lojas da “F...” (cf. alínea S) do probatório). Isto é, numa apreciação lógica, só se podia compreender as idas da “D. J... a ... para ir buscar dinheiro” como contrapartida da entrega de algum ouro, apenas na parte correspondente ao valor das peças que constavam nas declarações emitidas dos anos de 2011 e 2012 (cf. alíneas B) e G) do probatório), ficando assim por explicar qual o motivo dos alegados adiantamentos, em montante superior. Tal como ficou por explicar o seguinte: se cada loja da “F...” movimentavam diariamente, cerca de € 5.000,00 a € 7.000,00 (cf. alínea U) do probatório) e se, por cada venda era sempre assinada uma declaração pelo cliente, não se compreende, que nas declarações juntas aos autos, relativas aos meses de Janeiro de 2011 e Julho de 2011 se apresentem valores na ordem dos € 5.000,00/€ 6.000,00 mensais (cf. Alíneas B) e G) do probatório). Sem prejuízo da relação de amizade e confiança que existiria entre as duas empresas, não é crível que não existisse qualquer suporte documental, qualquer registo de entrega de mercadoria, dada a natureza da mesma e de recebimento de quantias. E nem se diga, como ensaiaram os Recorrentes que o registo das compras do ouro (relativamente a Janeiro de 2012) e posterior venda, titulado pelas facturas identificadas em D) a F) do probatório, se referem a vendas de ouro à “...”, porquanto, na falta de melhor prova, nada indicia que vendesse ouro apenas a uma entidade. Aliás, se não havia qualquer comprovativo do pagamento do alegado “adiantamento”, nem comprovativo da entrega do ouro à “...”, fica por esclarecer qual o preço a pagar, a final, aquando da eventual emissão da factura. Quanto à relação de comissão entre estas duas empresas, pelo menos no ano de 2011 (cf. alínea A) do probatório), nos termos da qual a “F...” se comprometeu a ser comissionista da ..., na atividade de retalhista de ..., os recorrentes não juntaram qualquer documento comprovativo do recebimento de tais verbas pela “…”, por conta de vendas que a “F...” efetuasse, entrando igualmente em contradição com a tese de que, em termos contabilísticos a mercadoria que se encontrava em poder da “...” deveria ser qualificada como “mercadoria em poder de terceiros” (e neste caso já seria a “...” a receber uma comissão pelas vendas que efetuasse por conta da “F...”). Os recorrentes vêm suportar a tese de que os alegados “suprimentos”, não são mais do que “adiantamentos de terceiros”, com base em notas de lançamento (cf. alínea M) do probatório). No entanto, as simples notas de lançamento não são suficientes para demonstrar as alegadas entradas de dinheiro, não existindo identificação de mercadorias, faturas, declarações de venda, mercadorias entregues, que faça corresponder os valores registados a quaisquer documentos de suporte.”
Certo é, da prova documental e testemunhal carreada pelos Recorrentes, não se infere que tenham feito prova da proveniência e da mobilização dos recursos financeiros utilizados nos suprimentos efectuados à sociedade em questão nos anos de 2011 e 2012. O que resultou da prova apurada foi a facilidade de movimentação de numerário entre as duas sociedades, sem qualquer suporte fáctico que titule tais operações. Com efeito, sem comprovativos desses alegados adiantamentos e sem a necessária correspondência com as alegadas mercadorias entregues, não se consegue justificar a movimentação em numerário que ocorria na “F...”. É que a lei ao dizer que o sujeito passivo tem de provar que “é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciada” pretende que o sujeito passivo indique a “fonte”, o mesmo é dizer, a origem da manifestação de fortuna, como é que ela se materializou, e o circuito em causa para afastar a afirmação de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação, tal como decorre do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT. Desta primeira constatação permite-se retirar uma conclusão: a AT procedeu conforme as supra mencionadas disposições legais atendendo a que se verificavam os respectivos pressupostos. (…) De facto, os recorrentes teriam que provar a origem e a relação directa entre a afectação de rendimentos (não sujeitos a tributação ou efectivamente declarados) e a manifestação de fortuna evidenciada, demonstrando em termos plausíveis de onde provém a sua capacidade económica, considerando que, como os próprios reconhecem “não é nada disto que reflecte, quer a contabilidade que foi apresentada à Autoridade Tributária, aquando da realização da acção inspectiva à F…, quer os demais elementos probatórios que foram juntos nesse âmbito, nomeadamente, a declaração assinada pela própria Recorrente, atestando a realização de suprimentos nos montantes de € 365.500,00 (em 2011) e de € 239.000,00 (em 2012)” (cf. artigo 42.º do recurso). Feito este percurso, baseado em critérios gerais da lógica e racionalidade, na falta de melhor prova, o Tribunal entende que a prova documental e testemunhal carreada pelos Recorrentes, não foi suficiente, crível e segura, para dar como provado que tenham ocorrido entregas de dinheiro da “...” à “F...” em montantes de € 365.500,00 em 2011 e de € 239.000,00, em 2012, em troca das peças que eram entregues à “...”.” **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 13 de Julho de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |