Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12370/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/08/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INTERFERÊNCIA NO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
ART. 2º DO DL 48051 DE 21/11/67
Sumário:I - O desaparecimento do acto impugnado da ordem jurídica, por via do decurso do tempo, implica a perda do objecto do recurso contencioso, por não serem concebíveis sem existência autónoma as ilegalidades que ao acto eram arguidas.
II - O decretamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não é, em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual do arguido, não interferindo, por isso, no direito a indemnização previsto no art. 7º do Dec-Lei nº 48.051, de 21.11.67.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
José ..., casado, chefe de repartição, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, de 15.12.2000, que nomeou para o lugar de Chefe de Divisão dos Recursos Humanos, pelo período de um ano e com efeitos retroactivos a 2.12.2000, a técnica superior de 1ª classe Maria ..., acto do qual o ora recorrente tomou conhecimento em 10.01.2001.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 15.11.02, declarou extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
2ª) Salvo o devido respeito, discorda-se em absoluto com o entendimento perfilhado pela decisão recorrida;
3ª) O recurso contencioso é, como dispõe o art. 6º do E.T.A.F., de legalidade, pelo que deve ser apreciado pelo Tribunal Administrativo se o acto impugnado padece dos vícios apontados pelo recorrente e da sua desconformidade com as normas legais por este invocadas; -
4ª) Entendimento contrário, levaria a que, dada a morosidade dos processos judiciais nas instâncias administrativas, fosse impossível fiscalizar ou controlar actos administrativos como o dos autos, ou seja, na prática, em casos como o dos autos, seria letra morta o disposto no art. 6º do E.T.A.F. e nos arts. 242º nº 1 e 268º nº 4 da C.R.P.;
5ª) Embora não seja possível apagar alguns dos efeitos do acto impugnado, o certo é que a anulação do mesmo acarretará também a invalidade dos actos praticados pela pessoa nomeada ao abrigo do acto recorrido; -
6ª) É possível a reconstituição parcial da situação hipotética actual no que concerne aos vencimentos auferidos pela pessoa nomeada ao abrigo do acto impugnado, os quais no caso de anulação daquele acto terão de ser repostos; -
7ª) Finalmente, embora o recurso contencioso não tenha só uma função pedagógica, tem também uma função pedagógica na medida em que desincentiva a Administração a não praticar ilegalidades no futuro;
8ª) Não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pelo que a decisão recorrida, ao julgar como julgou, violou o disposto no art. 287º al. e) do C.P.C., no art. 6º do E.T.A.F. e nos arts. 242º nº 1 e 268º nº 4 da C.R.P., pelo que deve ser revogada.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho de 3.2.2000, o Presidente da C.M.V.V. nomeou nos termos das disposições combinadas dos arts. 21º da Lei nº 49/99 e 9º do D.L. nº 514/99 a técnica superior de 1ª classe, aqui recorrida particular, para o cargo de Chefe da Divisão Municipal Jurídica, em regime de substituição, pelo período que durar a ausência da respectiva titular, estimada em 4 meses, com efeitos a partir desse mesmo dia;
b) Por despacho de 2 de Junho de 2000, o Presidente da CMVV nomeou a recorrida particular para o cargo de Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos, em regime de substituição, pelo período de 6 meses, com efeitos a partir desse mesmo dia;
c) Em 15 de Dezembro de 2000, o Presidente da CMVV despachou: "Proceda-se à nomeação da Dra. Dulce recorrida particular para o lugar de Chefe de Divisão de Recursos Humanos, pelo período de um ano, com efeitos retroactivos ao dia 2 de Dezembro de 2000, nos termos da informação do DDMAG acto recorrido; -
d) Em 10 de Janeiro de 2001, o aqui recorrente tomou conhecimento deste despacho; -
e) Em 13 de Março de 2001 mas por carta registada no dia 2.03.01 deu entrada em Tribunal o presente recurso contencioso; -
f) O recorrente é chefe da Repartição de Recursos Humanos da CMVV;-
g) O lugar de Chefe da Divisão de Recursos Humanos da C.M.V.V. encontra-se vago pelo menos desde Junho de 2000; -
h) Até à data da entrada em juízo deste recurso contencioso, a CMVV não tinha aberto concurso para preenchimento dessa vaga; -
i) A estrutura orgânica da CMVV publicada no D.R. II Série, de 1.07.96 previa inicialmente no Departamento Municipal da Administração Geral a Divisão Financeira, englobando esta a Repartição Financeira e a Repartição de Recursos Humanos e esta, por sua vez, a Secção de Recursos Humanos;
j) Em 10 de Abril de 1998, a Assembleia Municipal aprovou a nova estrutura orgânica da CMVV publicada no D.R. II Série nº 109, de 12.05.98 a qual contempla no Departamento Municipal de Administração Geral duas Divisões: a Divisão Municipal Administrativa e a Divisão Municipal de Recursos Humanos, englobando esta última a Repartição de Recursos Humanos.
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 287º alínea e) do Cód. Proc. Civil, no art. 6º do E.T.A.F. e nos arts. 242 nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, dizendo, em síntese, que deve ser apreciado pelo Tribunal Administrativo se o acto impugnado padece dos vícios apontados pelo recorrente e da sua desconformidade com as normas legais por este invocadas.
A nosso ver, não lhe assiste qualquer razão.
Como escreveu o Digno Magistrado do Ministério Público em 1ª instância (cfr. parecer de fls. 61): "O recorrente impugnou o acto administrativo que nomeou para o lugar de chefe de Divisão dos Recursos Humanos, pelo período de um ano (...)".
"Ora, o período de tempo de um ano já passou, pelo que o acto em causa esgotou os seus efeitos, e mesmo que o recurso fosse provido e o acto anulado, "tal anulação não poderia apagar os efeitos produzidos no passado pelo acto impugnado" (cfr. Ac. STA de 16.10.2001, Rec. nº 46096).
Tal eventual anulação poderia, quando muito relevar no âmbito da responsabilidade civil de ente público, mas tal efeito, por não estar ligado directamente ao recurso contencioso, não é suficiente para sustentar a utilidade do recurso (...)" (idem).
E, na verdade, assim é.
Entende em regra a jurisprudência que "Se o acto recorrido deixa de vigorar na ordem jurídica, por ter sido revogado na pendência do recurso, este perde o seu objecto, o que implica a impossibilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos arts. 287º al. e) e 663º nº 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por força do artº 1º da L.P.T.A. (cfr. Ac. do S.T.A. de 27.11.90, Rec. nº 24769).
E isto é assim porque, "sendo o recurso contencioso, em regra, de mera legalidade, a revogação com eficácia "ex tunc" do acto nele impugnado implica a perda do seu objecto, por não serem concebíveis com existência autónoma as ilegalidades de que o acto era arguido (cfr. Ac. T.P. de 24.4.91, Rec. 19.267).
No caso dos autos, embora não se trate de uma revogação, mas do desaparecimento do acto da ordem jurídica pelo mero decurso do tempo, a situação é análoga. -
Quanto à pretensa utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a decisão recorrida exprime-se de forma exemplar: "Dir-se-á que sempre subsiste para o recorrente utilidade no prosseguimento do recurso que aliás ele pediu a fim de, mediante a anulação do acto recorrido, perseguir em sede de execução do mesmo a fixação de uma indemnização pelos prejuízos eventualmente dele resultantes arts. 7º e 10º do D.L. 256-A/77, de 17 de Janeiro.
Dir-se-á, também, que sempre interessa ao recorrente, numa perspectiva de economia processual, a apreciação da legalidade do acto, pois que a sua eventual ilicitude constitui o preenchimento de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual art. 2º do Dec. 48051, de 21.11.67 que ele poderá vir a exigir mediante acção própria da entidade recorrida.
Vem entendendo a nossa mais alta jurisprudência, no entanto, que deve ser excluida a possibilidade de o recurso prosseguir apenas para a realização da tutela ressarcitória, a qual é estranha à finalidade do contencioso de anulação (cfr. art. 6º do E.T.A.F.; Ac. STA de 12.12.96, in Rec. 28.553; Ac. STA de 26.11.96, in Rec. 40.213; Ac. STA Pleno de 25.11.97, in Rec. 28.495; Ac. STA de 26.11.98, in Rec. 42622; Ac. STA Pleno de 23.06.98, in Ac. Dout. - 173; Ac. STA de 27.10.99, in Rec. 40977, entre outros)." -
Como bem se refere neste último acórdão, "a responsabilidade do Estado, e outros entes públicos, contemplada no já referido art. 2º do D.L. 48051, não depende de prévia interposição de recurso contencioso contra o acto ou actos geradores do dano (art. 7º nº 1 desse diploma), e ainda, se bem que na acção a intentar com vista a efectivar semelhante responsabilidade, o dever de indemnizar por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas só subsista na medida em que o dano invocado se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual no mesmo por parte do interessado art. 7º, 2ª parte, do referido diploma este circunstancialismo limitador da responsabilidade civil não se vê como possa resultar de uma inutilidade superveniente da lide, decretada no recurso contencioso interposto pelo interessado, inutilidade que não é de todo o modo a ele imputável".
O decretamento da extinção da instância por inulidade superveniente da lide não é, portanto, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual do arguido, pelo que em nada interfere no seu eventual direito a indemnização (cfr. art. 7º do Dec-Lei nº 48051, de 21.11.67; Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", 3ª edição, p. 153 e 154).
Por último, e como também refere a decisão recorrida, "tão pouco se pode atribuir ao recurso contencioso uma mera função pedagógica, por forma a convencer a Administração a não provocar o mesmo tipo de ilegalidades em actos futuros.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando nos mínimos a taxa de justiça e a procuradoria (art. 447º C.P. Civil; art. 58º da Tabela das Custas).

Lisboa, 8.01.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
as.) João Beato Oliveira de Sousa
as.) Maria Cristina Gallego dos Santos