Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 730/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PRAZO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CULPA |
| Sumário: | 1. A obrigatoriedade da notificação dentro do prazo de caducidade da liquidação, reveste a natureza de requisito de eficácia, sendo que uma coisa é a publicidade do acto como requisito da sua validade, outra coisa é a publicidade do acto como requisito da sua eficácia, outra a sua publicidade como condição do recurso contencioso e outra, ainda, é a publicidade do acto de liquidação do tributo como condição para obstar à caducidade do direito à liquidação por parte do Estado. A obrigatoriedade da notificação da liquidação no prazo de caducidade não retira ao próprio acto da notificação a natureza de requisito de eficácia, embora para efeitos de caducidade tal notificação tenha, por força da lei, definido um regime especial, pois que releva, agora, também como pressuposto da caducidade do direito à liquidação por parte do Estado, esta, sim, uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é susceptível de fundamentar a respectiva impugnação. 2. Anteriormente à estatuição constante do art. 33º do CPT , a notificação da liquidação no prazo de 5 anos era legalmente obrigatória nos casos especiais que a lei impunha (quando essa notificação ocorresse para além do prazo ou quando tivesse mesmo sido omitida). 3. Para efeitos do prazo de caducidade do direito à liquidação a lei não atribui efeito suspensivo à reclamação para a CDR. 4. Nos termos da al. c) do art. 76º do CPCI, a falta de informações oficiais apenas constitui nulidade no processo de impugnação e não também no processo administrativo da liquidação. 5. Antes da alteração do art. 54º do CCI, a decisão da mudança de tributação do grupo A para o grupo B, era passível de recurso hierárquico necessário até ao Ministro das Finanças e da decisão deste podia recorrer-se contenciosamente para o STA; e podia tal decisão ser atacável através da reacção prevista no art. 78º do CCI. Está fundamentado o despacho do SEAF que autoriza a tributação de empresa do Grupo A segundo as regras do Grupo B, pelas razões constantes do relatório de exame à escrita. 6. Se a liquidação adicional só se tornou possível em virtude de exame à escrita feito ao contribuinte, a demora na liquidação não resulta de facto imputável à AF mas, antes, de facto imputável ao contribuinte não se verifica ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios respectivos. |
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| Decisão Texto Integral: |