Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:730/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/30/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:NOTIFICAÇÃO
PRAZO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
CULPA
Sumário: 1. A obrigatoriedade da notificação dentro do prazo de caducidade da liquidação, reveste a
natureza de requisito de eficácia, sendo que uma coisa é a publicidade do acto como requisito da sua
validade, outra coisa é a publicidade do acto como requisito da sua eficácia, outra a sua publicidade
como condição do recurso contencioso e outra, ainda, é a publicidade do acto de liquidação do tributo
como condição para obstar à caducidade do direito à liquidação por parte do Estado.
A obrigatoriedade da notificação da liquidação no prazo de caducidade não retira ao próprio acto da
notificação a natureza de requisito de eficácia, embora para efeitos de caducidade tal notificação tenha,
por força da lei, definido um regime especial, pois que releva, agora, também como pressuposto da
caducidade do direito à liquidação por parte do Estado, esta, sim, uma ilegalidade concreta que afecta a
validade do acto de liquidação e que, como tal, é susceptível de fundamentar a respectiva impugnação.
2. Anteriormente à estatuição constante do art. 33º do CPT , a notificação da liquidação no prazo de 5
anos era legalmente obrigatória nos casos especiais que a lei impunha (quando essa notificação
ocorresse para além do prazo ou quando tivesse mesmo sido omitida).
3. Para efeitos do prazo de caducidade do direito à liquidação a lei não atribui efeito suspensivo à
reclamação para a CDR.
4. Nos termos da al. c) do art. 76º do CPCI, a falta de informações oficiais apenas constitui nulidade no
processo de impugnação e não também no processo administrativo da liquidação.
5. Antes da alteração do art. 54º do CCI, a decisão da mudança de tributação do grupo A para o grupo B,
era passível de recurso hierárquico necessário até ao Ministro das Finanças e da decisão deste podia
recorrer-se contenciosamente para o STA; e podia tal decisão ser atacável através da reacção prevista no
art. 78º do CCI.
Está fundamentado o despacho do SEAF que autoriza a tributação de empresa do Grupo A segundo as
regras do Grupo B, pelas razões constantes do relatório de exame à escrita.
6. Se a liquidação adicional só se tornou possível em virtude de exame à escrita feito ao contribuinte, a
demora na liquidação não resulta de facto imputável à AF mas, antes, de facto imputável ao contribuinte
não se verifica ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios respectivos.
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Decisão Texto Integral: