Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07486/03
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/13/2004
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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Isabel ....., Técnica Superiora de Reinserção Social de 1ª classe, residente na Rua ....., S. Pedro da Cova, inconformada com o despacho do TAC do Porto, de 26 de Junho de 2002 que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra os Ministro da Justiça, Ministro da Finanças e Presidente do Instituto de Reinserção Social, julgou procedente a alegada excepção dilatória de ilegitimidade processual dos co-RR. Ministro das Finanças e da Justiça, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª Há, por parte do Ministério da Justiça responsabilidade ao não regular um direito reconhecido e ao que se propôs dar efectividade.
2ª Assim como há responsabilidade do Ministério das Finanças a quem cabe zelar pelos encargos originários dos aumentos das despesas com as execuções das Leis Orgânicas.
3ª Por fim há responsabilidade do IRS ao tratar de forma desigual dois funcionários com a mesma carreira e categoria exercendo as mesmas funções,
4ª Errando a decisão em crise ao entender como ilegítimos os Ministérios da Justiça e das Finanças, em violação dos princípios constitucionais das competências legislativas e os arts 26º e 27º do Código Processo Civil”.
Não foram apresentadas contra-alegações do citado despacho recorrido.
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De igual modo, a mesma recorrente, inconformada com a decisão do TAC do Porto, de 15 de Julho de 2003 que, no âmbito dessa mesma acção para reconhecimento de um direito, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª O Dec-Lei nº 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho de função, não regulariza a questão anterior do direito à recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve,
2ª Nem para o futuro, porquanto também à recorrente deve ser reconhecido o direito a optar, face à nova L.O.I.R.S, ou subsídio de risco ou pelo desempenho de função, tal como os seus colegas oriundos da DGSP a quem é possibilitada essa hipótese;
3ª Manifestamente mantém-se o interesse da recorrente na presente acção,
4ª Errando nos pressupostos a decisão em crise ao entender como supervenientemente inútil a presente acção pela saída do Dec-Lei nº 204-A/2001”.
Contra-alegaram os recorridos que concluíram pela improcedência do recurso.
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A Exma Magistrada do M.P junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de o primeiro dos recursos não merecer provimento, mas, quanto ao segundo, deve a sentença recorrida ser revogada por, no seu entender, inexistir inutilidade superveniente da lide (cfr. fls 198 e v.)
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Apreciemos, desde logo, o primeiro recurso (Despacho de 26 de Junho de 2002):
Como se refere no despacho recorrido, “(...) com a presente acção, a A. na qualidade de Técnica de Reinserção Social pretende o reconhecimento do seu direito a receber o subsídio de risco de igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e que são oriundos da DGSP, direito aquele previsto pelo art 1º do DL 204/83, de 20 Mai, mas não regulamentado, com fundamento na violação do princípio constitucional da igualdade.
E ao pretender o reconhecimento de tal direito dirige a acção quer contra o Presidente do IRS (Instituto de Reinserção Social) quer contra o MF (Ministro das Finanças) quer contra o MJ (Ministro da Justiça).
Acontece que de acordo com o disposto no art 1º do DL 204/83, de 20 de Maio, o IRS é definido como pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a cujo Presidente cabe o poder de direcção, gestão, administração e disciplina do respectivo pessoal.
Assim, o reconhecimento do direito peticionado pela A., tal como é representado pela A. não é da competência do MF ou do MJ, mas antes do Presidente do IRS, sendo certo que este não está hierarquicamente dependente quer do MF quer do MJ.
Assim sendo, competindo o reconhecimento de tal direito ao Presidente do IRS, afigura-se, com relação aos co-RR. Ministro das Finanças e Ministro da Justiça não possuírem legitimidade processual passiva para a presente acção de reconhecimento de de direito ou interesse legalmente protegido.
Nestes termos procede a alegada excepção dilatória da ilegitimidade processual dos co-RR. Ministro das Finanças e Ministro da Justiça”.
Tal despacho não merece qualquer censura porquanto a legitimidade passiva nas acções de reconhecimento de direito está definida na lei, nos termos expostos na decisão recorrida, não se confundindo com a eventual responsabilidade política ou financeira dos membros do Governo accionados, conforme sustenta a recorrente.
Improcedem, pois, todas as conclusões da agravante, pelo que o despacho em crise não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser confirmado na sua íntegra.
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Apreciemos, de seguida, o segundo recurso (a decisão de 15 de Julho de 2003 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide).
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A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil.
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Cumpre decidir:
A ora recorrente, alegando que o art 89º nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (IRS), aprovado pelo Dec-Lei nº 204/83, de 20-5, estabeleceu uma situação salarial diferenciada para os técnicos de reinserção social e para os técnicos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) integrados no IRS, sem fundamento material bastante, pois que, sendo idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, só estes últimos recebem o subsídio pelo risco inerente a tal exercício funcional, o qual implicaria violação do princípio constitucional de “a trabalho igual salário igual” consagrado no art 59º, nº 1 al a) da C.R.P, intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, pedindo que os ora recorridos fossem condenados a reconhecer o seu “direito a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da DGSP, até à sua regulamentação”.
A sentença recorrida, considerando que o pedido formulado na acção se encontra salvaguardado pelo Dec.Lei nº 204-A/2001, que revogou o Dec.Lei nº 204/83, e “deste modo encontra-se satisfeita a pretensão da A. quanto à concessão de um subsídio de risco pelo exercício de funções ou de um subsídio de risco pelo exercício de funções ou de um suplemento remuneratório pelo ónus de exercício de funções, a todos os Técnicos de Reinserção Social”, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art 287º al e) do Cód. Processo Civil).
Vejamos se este entendimento é de manter.
O art 89º da Lei Orgânica do IRS, aprovada pelo Dec.Lei nº 204/83, estabelecia, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:
“1- O pessoal do Instituto tem direito, nos termos que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no Dec nº 164/82, de 10 de Maio.
2- Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os Técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho”.
Este diploma veio a ser revogado pelo Dec-Lei nº 204-A/2001 que entrou em vigor em 27 de Julho de 2001, sem que tenha sido publicada a regulamentação do subsídio de risco nele prevista.
Pelo Dec-Lei nº 204-A/2001, foi criado um suplemento remuneratório pelo ónus do exercício de funções que, quanto aos técnicos superiores de reinserção social - categoria da recorrente - correspondia a 20% da remuneração base (cfr. art 67º, nº 6 al a)).
Por sua vez, os técnicos oriundos da DGSP mantinham o direito de auferir o subsídio de risco a que se referia o art 89º, nº 2 do Dec.Lei nº 204/83, podendo, porém, optar pelo aludido suplemento de 20% da remuneração base (cfr. art 77º, nº 4).
Através da acção para reconhecimento de um direito, a ora recorrente, por aplicação directa do princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual” pretendia obter o reconhecimento do seu direito a receber o subsídio de risco até à sua regulamentação, nos mesmos termos em que este era reconhecido pelo citado art 89º, nº 2, aos técnicos oriundos da DGSP.
Entende que, pelo facto de ser técnico de reinserção social a exercer as mesmas funções que os técnicos oriundos da DGSP, tem o direito de exigir a prestação a que os recorridos ficaram adstritos em razão daquele vínculo jurídico.
Ou seja, pretende ver reconhecido o seu direito ao subsídio de risco de igual montante ao auferido por colegas seus pelo mesmo desempenho profissional.
Neste contexto, afigura-se-nos que não se verifica a inutilidade superveniente da lide.
É certo que o Dec.Lei nº 204-A/2001 revogou o Dec.Lei nº 58/95 e o Dec.Lei 204/83.
No entanto a nova Lei Orgânica revogou o Direito ao subsídio de risco, criando um pelo desempenho de certas funções.
Não menos certo é, no entanto, que para os técnicos da DGSP mantém o subsídio de risco caso não optem pelo novo.
A partir do momento que a recorrente veio requerer o direito a receber um subsídio de risco idêntico ao que recebem/receberam os Técnicos da DGSP que exercem as mesmas funções, tal declaração abrangerá, consequentemente, e a decisão produzirá efeitos, desde a altura em que cada um teve direito a esse subsídio, logo mantém a acção interesse nessa medida, apenas se podendo questionar se com a saída da nova Lei Orgânica se mantém o mesmo direito, ou este passa a ser a limitação temporal para aquele reconhecimento.
Mas como nesta parte, porquanto se trata do reconhecimento de um direito, deve à recorrente ser considerada a igualdade de circunstâncias com trabalhadores que exercem as mesmas funções.
Ou seja, mesmo após a saída da Lei Orgânica do IRS deve ser reconhecido o mesmo direito de opção que aos técnicos oriundos da DGSP, o que mais não é do que o reconhecimento do pedido da recorrente.
E tal pretensão não se mostra satisfeita pela entrada em vigor do novo diploma, dado que o suplemento remuneratório atribuído não tem efeitos retroactivos.
Não se verifica, pois, a inutililidade superveniente da lide, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente baixa dos autos ao TAC do Porto.
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Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS:
a) Negar provimento ao recurso interposto do despacho de 26 de Junho de 2002 e confirmar esse mesmo despacho;
b) Conceder provimento ao recurso interposto da decisão de 15 de Julho de 2003 e revogar essa mesma decisão, ordenando a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí ser decidida a questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
Custas pela recorrente na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em oitenta euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 13 de Maio de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira