Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03725/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APLICAÇÕES DE MULTAS CONTRATUAIS REGULAÇÃO PROVISÓRIA DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA DANOS MERAMENTE EVENTUAIS OU HIPOTÉTICOS |
| Sumário: | l – Em sede de tutela cautelar, o juiz pode recusar diligências de prova que considere desnecessárias, em função do carácter sumário da apreciação a efectuar. II – O requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA exige que a evidência da pretensão a formular no processo principal seja notória, em termos de dispensar quaisquer indagações de facto ou de direito. III – Se a resolução do litígio implicar controvérsia, designadamente quanto à existência de certos factos e ao preenchimento de conceitos indeterminados onde a função do intérprete é essencial, a pretensão não pode considerar-se evidente. IV- Não existe nexo de causalidade entre o acto de aplicação de uma multa contratual e um prejuízo (eventual) causado pelo levantamento autónomo de um processo contra-ordenacional pelo INCI. V- Sendo desconhecida a situação financeira de uma empresa, não é possível determinar a amplitude de qualquer dano derivado da aplicação de multas contratuais. VI- A providência cautelar de suspensão de eficácia de aplicação de multas contratuais e de suspensão do procedimento de aplicação de novas multas possuem natureza conservatória. VII – Os danos meramente hipotéticos, eventuais ou conjecturais, não são atendíveis no âmbito da suspensão de eficácia de um acto administrativo. VIII – O pedido de regulação provisória de uma situação jurídica visa dar resposta a situações resultantes da actividade de prestação da Administração, e pressupõe a existência de uma situação de grave carência económica ( art.º 133º do CPTA). IX- Tal pedido não é admissível no âmbito de relações administrativas contratuais, onde as partes actuam numa relação de paridade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Z...S.A, intentaram no TAF de Leiria, contra Águas do Oeste, S.A., requerendo, para o efeito, (i) A suspensão da eficácia dos actos de aplicação das multas impostas pelas Águas do Oeste e intimação para que se abstenha de prosseguir com a execução das mesmas, (ii) suspensão da eficácia do procedimento para aplicação de novas multas, (iii) regulação provisória de situação jurídica, e (iv) intimação para abstenção de comportamento. As providências cautelares referidas incidem sobre actos praticados ou a praticar no âmbito da execução dos contratos de empreitada do “ Subsistema do Abastecimento de Água II – Zona Norte, Troço Alcanhões Casais de Maria Delfina” e do” Subsistema do Abastecimento de Água II – Zona Norte, Parte II, Troço Casais de Maria Delfina – Silheira”. Por sentença de 20.01.08, o Mmº Juiz do TAF de Leiria, indeferiu a providência requerida. Em 6.02.2008 as requerentes deduziram incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, relativamente aos seguintes actos de execução praticados pela autoridade administrativa (…) O acto de aplicação de multa no montante de € 296.000, 00 e (…) o acto de aplicação de multa no montante de € 455.840,00, actos esses respeitantes, respectivamente à Parte I da empreitada e à Parte II da empreitada. A Águas do Oeste, S.A., pronunciou-se sobre tal incidente, nos termos do artigo 128º n.º 6 do CPTA, pugnando pela sua improcedência. O pedido de declaração de ineficácia daquele acto veio, efectivamente, a ser indeferido em 13.03.2008 (cfr. fls. 660 dos autos). Inconformado com a sentença que indeferiu a providência requerida, a Construtora do T..., S.A. e Z... S.A, interpuseram recurso contencioso para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciam as conclusões seguintes (em síntese útil): - A sentença recorrida enferma de nulidade insanável, por não ter considerado alguns dos factos alegados pelos recorrentes, não ter analisado a prova documental e ter impossibilitado a inquirição de testemunhas (conclusões 1ª a 5ª); - Aos factos provados não foi feita a aplicação do direito respectivo, existindo claramente omissão de pronúncia (conclusões 5ª a 8ª ); - Existe no caso “ sub judice” um prejuízo de difícil reparação (“ periculum in mora”) bem como se encontra preenchido o “fumus boni juris” (conclusões 9ª e 10ª), e não existe qualquer prejuízo para o interesse público (conclusão 11ª); - As requerentes pediram ainda a suspensão de eficácia do procedimento para aplicação de novas multas, pedido este que não foi objecto de análise, gerando a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil; - As requerentes não pretendem fazer uso do regime previsto no art.º 133º do CPTA e, como tal, não alegar uma situação de grave carência, mas ao invés, regular a situação através da prestação de uma caução; - O artigo 133º do CPTA permite é que em casos de grave carência económica seja dispensada a prestação dessa caução ( art.º 16º e 17ª) - O artigo 112º n.º 2 al. e) permite, em conjugação com o n.º 4 do artigo 120º do referido Código, a regulação de uma situação jurídica, com prestação de caução, dispensando assim o preenchimento dos requisitos do n.º1 do mesmo artigo (conclusão 18ª ): - Quanto à providência de accionara as garantias bancárias juntas, a sua execução por parte da requerida irá, certamente, causar danos nas estruturas financeiras das requerentes (conclusão 21ª a 24ª). A Águas do Oeste, S.A., contra – alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. ****** 2. MATÉRIA DE FACTOA sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Entre as Águas do Oeste, SA e o Consórcio Construtora do Tâmega, SA, e ZAGOPE - Construções de Engenharia SÁ foi celebrado contrato de empreitada, datado de 13 de Março de 2006, referente à execução da empreitada denominada " Execução do Subsistema de abastecimento de Água II - Zona Norte Parte I - Troço de Alcanhões - Casais de Maria Delfina" (doc. n.° 1 anexo à pi); b) Entre as Águas do Oeste, SA e o Consórcio Construtora do Tâmega, SA, e ZAGOPE - Construções de Engenharia SA, foi celebrado contrato de empreitada, datado de 13 de Março de 2006, referente à execução da empreitada denominada " Execução do Subsistema de abastecimento de Água II - Zona Norte Parte II - Casais de Maria Delfina- Silheira" (doc. n.° 4 anexo ao ri); c) As requerentes enviaram, com data de 27/09/2006, ofício n° PM 362/434/06, a entidade requerida, onde referiam " ...por motivo dos factos ocorridos até ao momento, a data previsível de conclusão da Empreitada é protelada para 30 de Março de 2007, o que corresponde a uma prorrogação do prazo contratual de 146 dias, que aqui se dá por requerida ao abrigo do estipulado no caderno de encargos e legislação aplicável" (doc. n.° 9 anexo ao ri); d) As requerentes enviaram, com data de 27/10/2006 ofício n° PM463/434/06, a entidade requerida, onde referiam " ...por motivo dos factos ocorridos até ao momento não imputáveis ao consórcio, a data de conclusão da Empreitada é protelada para 18 de Abril de 2006 (deverá ser 2007), o que corresponde a uma prorrogação do prazo contratual de 141 dias, que aqui se dá por requerida ao abrigo do estipulado no caderno de encargos e legislação aplicável" ( doc. n.° 10 anexo ao ri); e) Foi enviado pela requerida às requerentes ofício n.° 2059/2007, datado de 23 de Julho de 2007, onde é referido " nos termos do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, há lugar à aplicação de multas se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais. Verificam-se atrasos na conclusão da obra cujos cálculos constam do auto em anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Fica assim a V empresa, notificada de que a Aguas do Oeste, SA, tem a intenção de proceder à aplicação de multas por atrasos, nos termos do referido auto, num total de EUR 1.184.000,00 tendo V. Exas., nos termos do artigo 201 °, n.° 5 do citado diploma, o prazo de oito dias para deduzir a respectiva defesa ou impugnação" ( doc. n.° 12 anexo ao ri); f) Foi enviado pela requerida às requerentes ofício n.° 2060/2007, datado de 23 de Julho de 2007, onde é referido " nos termos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, há lugar à aplicação de multas se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais. Verificam-se atrasos na conclusão da obra cujos cálculos constam do auto em anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Fica assim a V. empresa, notificada de que a Aguas do Oeste, SA, tem a intenção de proceder à aplicação de multas por atrasos, nos termos do referido auto, num total de EUR 1.823.360,00 tendo V.Exas., nos termos do artigo 201°, n." 5, do citado diploma, o prazo de oito dias para deduzir a respectiva defesa ou impugnação" ( doc. n.° 13 anexo ao ri). g) As requerentes responderam à audiência prévia, nos termos do docs. n.° 14 e 15 anexo ao ri e que aqui se dá como inteiramente reproduzido; h) A entidade requerida enviou, com data de 2 de Novembro de 2007, às requerentes, ofícios n.° HZ/pf/mc-2825/2007, e 29826/2007, nos temos do qual as mesmas são notificadas da aplicação das multas no montante de € 1.184.000,00 e € 1.823.360,00, respectivamente (docs. n.° 16 e 17 anexos ao ri e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos); i) As requerentes foram notificadas em 19 de Dezembro de 2008, sobre a intenção de aplicação de multas por violação dos prazos contratuais, relativamente a período não coberto anteriormente (docs. n.° 22 e 23° ao ri); j) Com data de 31 de Julho de 2007, as requerentes solicitaram à entidade requerida, realização de vistoria para efeitos de recepção provisória da obra (docs. n.°25 e 26 anexo ao ri); k) Em 2 de Agosto de 2007 a entidade requerida informou as requerentes que não há condições de realização de vistoria em virtude do contrato de empreitada não se encontrar executado (docs. n.° 27 e 28 anexo à pi); l) As requerentes solicitaram em 23 de Agosto de 2007 a recepção provisória parcial de partes da obra ora em crise (docs n.° 30 a 32 e anexos ao ri); m) Em 26 de Outubro de 2007 a entidade requerida informou as requerentes que efectuadas vistorias a partes da obra, para haver se havia condições de ponderar sobre eventuais recepções provisórias parciais, verificou a impossibilidade de verificação das mesmas, atendendo às faltas e deficiências encontradas (doc. n.° 34 anexo ao ri) e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); n) As requerentes prestaram as garantias constantes dos documentos 38 a 45 anexas ao ri e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); ***** 3. DIREITO APLICÁVEL Como decorre das alegações supra transcritas, as recorrentes apontam à sentença recorrida os seguintes vícios: - Nulidade insanável, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 668º do C.P. Civil, por falta de inquirição de testemunhas e análise do documentos juntos; - Erro de julgamento, por se ter considerado inverificada a evidência da pretensão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA; - Erro de julgamento na aplicação da al. b) do artigo 120º do CPTA (“periculum in mora”); - Omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos (suspensão de eficácia do procedimento para aplicação das novas multas); - Erro de julgamento no tocante aos pedidos de regulação provisória da situação jurídica e de abstenção de accionar as garantias bancárias. Embora se trate de questões cuja interconexão é evidente, analisamos, separadamente, cada uma delas. Começando pela pretensa omissão de pronúncia por falta de inquirição de testemunhas e análise de documentos, e consequente inconsideração de alguns dos factos alegados pelas requerentes (art.º 668º n.º 1 al.d) do C.P. Civil) é manifesto que a mesma não se verifica. Em primeiro lugar, as recorrentes não indicam, em concreto, quais os factos que deveriam ter sido considerados e não foram. Em segundo lugar, e no que diz respeito aos documentos, a apreciação da parte decisória da sentença, relativa à matéria de facto considerada como provada, revela uma significativa motivação com apelo directo à prova documental. Não se vê que documentos decisivos para a formação da convicção do julgador tenham sido ignorados. Quanto à falta de inquirição de testemunhas, é sabido que, em sede cautelar, atento o carácter sumário da apreciação a efectuar, o juiz pode, legitimamente, recusar diligências de prova que lhe tenham sido requeridas, cabendo-lhe determinar, no seu prudente critério, quais os meios de prova a seleccionar para obter o adequado esclarecimento das questões colocadas (cfr. o disposto no artigo 118º n.ºs 3 e 4 do CPTA: M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, nota 4 ao artigo 118º). Finalmente, não se vislumbra quais os documentos, cuja análise foi omitida, que pudessem conduzir o Tribunal a uma solução diferente, ou seja, do decretamento das providências requeridas. Improcede, assim, a invocada nulidade. Vejamos, agora, se o Tribunal errou ao julgar inverificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal. Tem-se entendido que a procedência da pretensão a formular no processo principal é evidente quando a mesma seja de tal forma clara ou notória que dispense qualquer indagação de facto ou de direito, bastando a verificação dessa evidência para que a providência seja concedida (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2007, notas ao artigo 120º ; Ac- TCA-Sul de 9.02.2006. P. 1349/06; Ac. TCA- Sul de 14.06.2007, P.02604/07). Este entendimento conduz a que a aplicação do preceito só tenha lugar em casos excepcionais. Ora, no caso dos autos, as recorrentes basearam a sua pretensão na (no seu entender) manifesta ilegalidade dos actos de aplicação das multas. Desde logo a pretensão é contraditória: se as recorrentes entendem que foram omitidas diligências probatórias essenciais, é sinal de que a pretensão não é evidente, tal como apresentada, necessitando daquele acréscimo de indagação, mesmo na óptica das próprias. Mas o que é essencial sublinhar é que, na situação em apreço, a resolução do litígio implica que se determine se ocorreu a recepção provisória das obras, visto que a pretensa ilegalidade manifesta dos actos de aplicação de multas só poderia resultar da violação do artigo 233º n.º4 do Dec-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, norma segundo a qual é proibido o sancionamento do empreiteiro por factos anteriores à recepção provisória. Ora, as recorrentes entendem que a obra foi recebida provisoriamente no dia 31 de Julho de 2007, pelo que a notificação de aplicação de multas no dia 2 de Novembro de 2007, por violação do prazo contratual, é manifestamente ilegal, assim como é ilegal a aplicação de novas multas. Isto na óptica das recorrentes. Todavia, a recorrida alegou que as obras, nessa data, não estavam em condições de ser utilizadas para o fim a que se destinam ( a adução e condução de água), e que em 31 de Julho de 2007 não era possível a eficiente exploração das infra-estruturas em causa (cfr. ponto1.2 das cláusulas especiais do caderno de encargos). E, alegou, ainda que as obras de implementação do sistema estavam longe de estar terminadas, “ como se percebe pelas cerca de 73.000 horas já executadas desde então, nos trabalhos que as requerentes diziam estar por concluir, bem como pelo elevado número de trabalhadores por si afectados às obras em causa” (cfr. declarações para monitorização da segurança e saúde o trabalho, assinadas pelo responsável dos empréstimos nesta área e enviadas à Inspecção do Trabalho, as quais constituem o doc 1). Por estas razões, segundo a requerida, na data do pedido de vistoria para recepção provisória das obras, era manifesto que estas não estavam concluídas nem em condições mínimas de utilização, sendo falso que a entidade requerida delas tenha tomado posse ou iniciado a exploração, o que desde logo inviabilizaria, inclusive qualquer recepção provisória tácita. A tudo isto acresce que a recepção provisória tem de ser formalizada num auto, no qual se declara que a obra está em condições de ser recebida, o que não sucedeu (artigo 219º do D.L. n.º 59/99). Tratando-se de matéria controversa e, até, de certa complexidade jurídica, a sentença recorrida concluiu, a nosso ver justamente, ser inaplicável ao caso concreto a alínea a) do artigo 120º do C.P.T.A.. Isto posto, cumpre passar à analise do invocado “ periculum in mora” (artigo 120º, n.º , al.b) do C.P.T.A)- As recorrentes alegam a existência de prejuízos com a imagem, derivados da aplicação de multas contratuais, passando as mesmas a ser vistas no mercado como empresas incumpridoras, o que teria por consequência maior dificuldade na contratação da novas obras e um tratamento negativo por parte das instituições bancárias. A sentença recorrida considerou, porém, tratar-se de danos hipotéticos, não atendíveis pelo direito, e acentuou que o procedimento que determina a escolha de uma concorrente para a execução de uma empreitada deriva de considerações objectivas atinentes à valia técnica e mérito relativo, e não necessariamente da aplicação de uma multa num procedimento concursal diferente. Invocaram ainda as recorrentes a possibilidade de sanções acessórias por parte do IMOPPI, nos termos do n.º2 do artigo 24º do Dec – Lei n.º 12/2004, o que poderá implicar a interdição do exercício da sua actividade, pelo período de dois anos. O Tribunal “ a quo” entendeu que estariam em causa procedimentos autónomos, não se podendo estabelecer qualquer relação entre o prosseguimento da execução dos autos de aplicação de multas e a sujeição das recorrentes a eventuais sanções pelo IMOPPI (agora Instituto da Conservação e do Imobiliário). A nosso ver, a sentença recorrida ajuizou correctamente, visto não existir qualquer relação causal entre o acto de aplicação de uma multa e um prejuízo causado pelo levantamento autónomo de um processo de contra-ordenação pelos serviços do INCI, no âmbito das suas funções de fiscalização da actividade de construção. Em todo o caso é de acentuar que a aplicação das aludidas sanções acessórias é meramente eventual ou conjectural, o que exclui a existência de um nexo de causalidade, em termos de causalidade jurídica. Concluindo, pois, no contexto referido não é possível afirmar que existam prejuízos que possam ser imputados ao prosseguimento da execução dos actos de aplicação das multas contratuais, o que exclui a possibilidade de decretamento da providência de suspensão de eficácia ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 120º CPTA. Passemos à alegada omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos (suspensão de eficácia do procedimento para aplicação de novas multas). Alegam as recorrentes que, estando em causa uma providência antecipatória, a mesma é enquadrável no regime previsto no artigo 120º n.º1 al.c) do C.P.T.A.. O que, uma vez mais inquina a sentença recorrida do vício de nulidade por omissão de pronuncia quanto a um dos pedidos, nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 688º do Cód. Proc. Civil. Sucede, porém , que a sentença recorrida entendeu que “(...) Estando em causa a suspensão de eficácia das decisões de aplicação de multas, está excluída liminarmente a situação prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 120º CPTA, já que não está em análise uma providência antecipatória, mas sim conservatória (...)”. Entendemos, que a sentença recorrida, mais uma vez, julgou com justeza. Como é sabido, as providências conservatórias têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses à partida, procurando que ele se mantenha, a titulo provisório, até que a questão seja decidida no processo principal (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2007, nota 4 do artigo 112º ; Ac. S.T.A. de 13.01.05). Ou seja, as providências conservatórias destinam-se a manter o status quo ante, como é o exemplo clássico da suspensão da eficácia de um acto. Ora, no caso concreto, o pedido de suspensão do procedimento de aplicação de novas multas, conexo com o pedido de suspensão de eficácia das multas já aplicadas é nitidamente, de natureza conservatória e, como tal está também sujeito aos pressupostos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do C.P.T.A. Tanto num caso como no outro, as recorrentes visam conservar a situação jurídica existente, até à decisão final do processo principal, e não antecipar, a titulo provisório, qualquer inovação na ordem jurídica, como sucede nas providências antecipatórias. Em suma, deve considerar-se que a decisão de indeferir a providência cautelar abrange, logicamente, o indeferimento da suspensão do procedimento de aplicação de novas multas. Ou, por outras palavras, implica, necessariamente, tal indeferimento, à luz dos critérios a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, razão pela qual inexiste omissão de pronúncia sobre o pedido em causa. Passamos ao invocado erro de julgamento no tocante aos pedidos de regulação provisória da situação jurídica e de abstenção de accionar as garantias bancárias. As recorrentes pediram, ainda, a regulação provisória da situação jurídica (artigo 112º, n.º 2 alínea e) do CPTA), em termos de a ora recorrida ser condenada a pagar-lhes o montante de € 4.095.316 por conta de prestações alegadamente devidas, e prestando as recorrentes uma garantia bancária no valor de € 3.732,20. Isto por considerar que as providências anteriormente analisadas não seriam suficientes para garantir os seus direitos. O Mmº Juiz “ a quo”” indeferiu este pedido, por considerar que o instituto em causa visa dar resposta a situações resultantes da actividade de prestação da Administração, o que não é, manifestamente, o caso, ou então, quando estejam em causa situações de responsabilidade civil, onde esteja comprovada uma situação de grave carência económica de uma pessoa singular ( cfr. art.º 133º do CPTA e artigo 403º do Cód. Proc. Civil) Notou a decisão recorrida que naquelas normas não há referências a sociedades, e que “ no âmbito de uma relação contratual estamos perante relações de paridade, onde as prestações são contrapartida de um trabalho efectuado e independentes da situação económica das partes. Ou seja, a alínea e) do n.º 2 do artigo 120º do CPTA, não será de aplicar à situação dos autos”. Mas as recorrentes entendem que a regulação provisória do pagamento de quantias não depende sempre dos pressupostos previstos no artigo 133º do CPTA, e que lhes é possível “ não alegar uma situação de grave carência económica, mas, ao invés, regular a situação através da prestação de uma caução”. E escrevem ainda o seguinte “ O artigo 133º do CPTA permite é que nos casos de grave carência económica, seja dispensada a prestação dessa caução. Mas, o artigo 112º, n.º 2 alinea e) do CPTA permite, em conjugação com o n.º 4 do artigo 120º, a regulação de uma situação jurídica, com prestação de uma caução. Dispensando assim o preenchimento dos requisitos do n.º 1 do mesmo artigo (designadamente o “ fumus boni juris”). O potencial prejuízo para o interesse público, encontra-se-à totalmente salvaguardado pela existência de uma garantia”. Citam, em abono da sua tese, a seguinte passagem do CPTA anotado de M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha: “ (…) em geral a tutela cautelar em situações dirigidas ao pagamento de quantias em dinheiro é assegurada através da prestação da garantia prevista no n.º 4 do artigo 120º, que dispensa o preenchimento dos requisitos do n.º1 do mesmo artigo (designadamente do “ fumus boni juris”). Ao contrário, a regulação provisória do pagamento de quantias, nos moldes que este artigo – artigo 133º - a configura, visa dar resposta a situações em que, por se encontrar em situação de grave carência económica, a requerente não possa prestar garantia “ (“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 1ª edição, Coimbra, 2005, p. 674). Desta passagem pretendem as recorrentes extrair a conclusão de que no âmbito de qualquer providência cautelar em que seja solicitado o pagamento de uma quantia em dinheiro, não vigora o disposto no artigo 133, devendo a providência ser sempre decretada, desde que seja simultâneamente oferecida a prestação de uma garantia, nos termos do n.º 4 do artigo 120º . Mas, como diz a recorrida, os Autores daquela obra não se terão expressado de modo mais correcto, como o demonstra o facto de tal passagem ter desaparecido da segunda edição, onde agora se escreve o seguinte: Estamos perante um processo cautelar especial que, não só depende do preenchimento de requisitos próprios (cf. n.º2), como pressupõe a impossibilidade, por parte do tribunal, de recorrer ao mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 120…”. Ou seja, na regulação provisória do pagamento de quantias torna-se necessário demonstrar o “ periculum in mora” comprovando a existência de uma situação de grave carência económica (artº 133, n.º 2 a) do CPTA) e igualmente o “ fumus boni juris”, em termos de prova sumária do direito do pagemento de quantia em causa ( cfr “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, Almedina, 2007, p. 776) , o que não foi feito. Para além disto cumpre salientar, como o fez a sentença recorrida, que a providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica se situa no âmbito da chamada administração de prestações, em que o particular está, em princípio, sujeito a um definição autoritária da situação jurídica pela administração, e não no domínio das relações jurídicas contratuais, cujos litígios são dirimidos através da acção sobre contratos, como resulta do disposto no artigo 37º n.º 2 alínea h) do CPTA. Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao indeferir o pedido de regulação provisória da situação jurídica. Finalmente, haverá apenas que notar que o facto de a sentença recorrida não ter efectuado a ponderação relativa de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120º do CPTA, resulta, obviamente, da inverificação de qualquer dos pressupostos em que as ora recorrentes fundamentaram os seus pedidos (als. a) e b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA), o que, naturalmente inviabiliza qualquer comparação ou ponderação de interesses. A isto acresce que a situação financeira da empresa não foi exposta ao tribunal em termos concretos e especificados, o que não permite avaliar a repercussão ou o impacto da aplicação das multas contratuais. Isto posto, fica igualmente prejudicado o conhecimento da declaração de ineficácia dos actos praticados pelo C.A. da Águas do Oeste S.A., que em 4.01.2008 aplicaram às recorrentes multas contratuais por violação de prazos. Nenhuma censura merece, a nosso ver, a sentença recorrida 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes em ambas as instâncias Lisboa, 15-05-2008 Coelho da Cunha Cristina dos Santos Teresa de Sousa |