Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00653/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROVIDENCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Sumário:1) Impondo o artigo 146º nº 1 do CPTA a notificação do Ministério Público para, querendo, se pronunciar sobre o mérito do recurso, na defesa de interesses públicos relevantes, não padece de nulidade tal intervenção prosseguida a favor desses interesses, na óptica do seu subscritor.
2) Preceituando o artigo 120º nº 1, alínea a), do mesmo diploma que as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, não deve ser deferida a providência quando essa procedência não se mostre indiscutível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Júlio ....., com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho lavrado a fls. 151 e seguintes dos autos no TAF de Castelo Branco, que lhe rejeitou liminarmente a Providencia Cautelar Antecipatória que requerera contra a Caixa Geral de Aposentações, por a considerar claramente inviável.
Em sede de alegações, formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
a) O recorrente alegou e provou documentalmente nos autos ser titular de 36 anos de serviço e inexistência de prejuízo para o serviço com a concessão da sua aposentação (conclusões 1ª a 3ª).
b) Por ser manifesto, ou pelo menos provável o provimento da acção principal, deveria a presente providência ter sido deferida, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, pela clara inviabilidade da tutela cautelar requerida (conclusões 4ª e 5ª).
c) O Tribunal a quo limitou-se a emitir considerações abstractas e genéricas, aderindo aos fundamentos do acórdão do TCAS de 25/11/2004, irrelevante para o caso, em apreciar os factos alegados pelo requerente (conclusões 6ª a 15ª).
d) O mesmo Tribunal fez errada interpretação dos artigos 116º nºs 1 e 2, alínea d), do CPTA, 1º nºs 1 e 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 116/85 (conclusões 16º a 18ª).
e) Não se verificam os pressupostos da fundamentação sumária da decisão, previstos no artigo 94º nº 3 do CPTA (conclusões 19ª e 20ª).
Citada a requerida para os termos do recurso, bem como para os da causa, pugna pela confirmação do julgado, pronunciando-se no mesmo sentido o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, no Parecer que elaborou.
Junto o dito Parecer, veio o recorrente requerer a sua nulidade, com fundamento nos artigos 146º nº 1 do CPTA e 201º do CPC, refutando em alternativa a respectiva argumentação.
À invocação de tal nulidade responderam o Ministério Público e a recorrida, no sentido do seu indeferimento.

2. Os Factos.
O requerente alegou na sua petição os factos seguintes:
O requerente, professor da escola Secundária de Seia no 8º escalão, requereu em 2/9/2003 a aposentação antecipada com 36 anos de serviço, ao abrigo do Dec.Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
Remetido o requerimento ao CAE da Guarda foi ele, depois de informado, enviado à CGA, que devolveu o processo em 22/9/2003, informando que não se encontrava fundamentado nos termos do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto.
Consultada CGA sobre os moldes em que devia ser feita a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço com a aposentação do requerente, aquela respondeu que o aludido Despacho da Ministra de Estado e das Finanças definiu as condições que se considerava não haver prejuízo para o serviço, com vista à aplicação do Dec.Lei nº 116/85, devendo ser devolvidos todos os processos que não se mostrassem devidamente instruídos.
Em 10/11/2003, o processo é novamente remetido pelo CAE da Guarda à CGA, para efeitos de desligação de serviço e fixação da pensão provisória.
Mas em 26 do mesmo mês foi o processo novamente devolvido ao CAE, sendo invocado o mesmo Despacho ministerial nº 867/03/MEF e o facto de não ter sido despachado pelo competente membro do Governo ou por quem tinha delegação de poderes para o efeito.
Com nova declaração, mais completa, o processo foi outra vez remetido em 16/12/2003 á CGA, que novamente o devolveu em 26/3/2004 ao CAE da Guarda, arguindo falta de fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.
Mais uma vez enviado em 27/4/2004, foi posteriormente devolvido em 13/5/2004, com igual argumentação.
Tendo a Escola enviado directamente o processo em 7/6/2004 à CGA, veio a pretensão do requerente a ser indeferida por despacho de 8/7/2004 da Direcção da CGA.
Encontrando-se dispensado do serviço docente e mantendo-se em estado de ansiedade com o impasse criado, o requerente veio pedir a condenação da requerida a promover a sua aposentação provisória, atribuindo-lhe a correspondente pensão, com fundamento nos artigos 120º nº 1, alíneas a) e c) do CPTA.
Este requerimento veio a ser liminarmente indeferido pelo despacho recorrido, que se fundamentou na decisão deste TCAS, proferida em 25/11/2004 no Proc. nº 376/04, respeitante à reforma antecipada requerida contra o IEFP.

3. O Direito.
Veio o recorrente requerer que seja declarada a nulidade do parecer junto a fls. 314 e 315 dos autos pelo Exmº Magistrado do Ministério Público.
Sem qualquer cabimento, porém.
Com efeito, impõe o artigo 146º nº 1 do CPTA que o Ministério Público seja notificado após a distribuição no tribunal de recurso para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º daquele diploma: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e os bens do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais.
O que significa que só o Ministério Público pode aquilatar da sua obrigação de intervir, e nas vantagens que essa intervenção pode trazer para os interesses que lhe cumpre defender por lei.
E, no caso em análise, nenhuma dúvida razoável pode subsistir acerca da legitimidade do Ministério Público para intervir num caso em que se discute o direito a uma pensão provisória de aposentação, que afecta não só os direitos do interessado como os fundos da CGA, pertencentes ao património do Estado.
Por isso, e sem necessidade de mais considerações, vai indeferida a requerida nulidade.
Custas do incidente a cargo do recorrente, com taxa de justiça graduada em 3 UC, nos termos do artigo 16º nº 1 do CCJ.

4. Quanto ao mérito do recurso:
Prevê o artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA que as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
A própria fórmula legal indica-nos, sem paliativos, que estão aqui contemplados aqueles casos excepcionais onde se mostra indiscutível a procedência da razão do requerente.
Ora, como resulta da própria documentação junta aos autos pelo recorrente, relativa à reacção das entidades sindicais ligadas ao sector, está instalada a polémica sobre a validade do Despacho nº 867/03, de 5 de Abril, da autoria da Ministra de Estado e das Finanças, pelo que os direitos que o recorrente pretende fazer prevalecer não podem, neste momento, ser considerados indiscutíveis.
Arredada, pois, a aplicação da alínea a), vejamos se estão reunidos os requisitos previstos na alínea c), e que usualmente a doutrina designa por periculum in mora e fumus boni juris.
Quanto ao primeiro, cremos que primeiro não se verifica.
Com efeito, os prejuízos que o recorrente sofrerá com a demora na concessão da aposentação, embora compreensíveis, serão certamente inferiores aos que teria que enfrentar no caso de, já aposentado, ter de regressar ao serviço activo, na hipótese de improcedência da acção principal.
Não há, certamente, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado com a manutenção do recorrente na situação de activo, pois não põe em causa o direito ao emprego nem á pensão de aposentação, quando esta lhe for reconhecida.
Tratando-se de uma providência antecipatória, teria o requerente que demonstrar a probabilidade da procedência da pretensão que formulou no processo principal, demonstração essa que não se mostra feita com os vícios imputados ao acto, mas já refutados nos autos.
O que não quer dizer que, no processo próprio ( a acção principal, já proposta) o requerente não venha a obter ganho de causa, com todas as garantias para ambas as partes, e liberto das peias que lhe advêm da natureza provisória e instrumental característica das providências cautelares, por todos reconhecida.
Mostrando-se, portanto, improcedentes todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que ser julgado improcedente.

5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento recurso interposto por Júlio ....., confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E nº1, alínea f), do CCJ, e procuradoria em metade.

Lisboa, 9 de Junho de 2 005