Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02672/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/11/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:RELAMAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
SUBIDA IMEDIATA
CUSTAS
Sumário:Caso o reclamante defenda a ocorrência de um prejuízo irreparável, adequado à subida imediata da reclamação, e o órgão jurisdicional venha a decidir em sentido contrário, as custas do incidente, independentemente do juízo de valor que, de tal questão, fez o órgão da execução fiscal, não poderão deixar de ser imputadas ao reclamante, na medida em que é ele quem dá causa à subida do processo como urgente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, junto do TAF de Leiria, por se não conformar com a decisão do Mm.° juiz desse mesmo Tribunal que, não conhecendo do mérito desta reclamação: determinou a sua devolução ao SFinanças ………., para subir ao Tribunal recorrido nos termos do n.° 1 do art.° 278.° do CPPT e condenou a Fazenda Pública nas custas do incidente, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo;

1. A questão decidenda a apreciar é a de saber se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto à condenação da Representação da Fazenda Pública, em custas pelo incidente de subida imediata da reclamação de acto do órgão da execução fiscal, no montante de 2 UCs está ferida de nulidade nos termos do disposta no art. 668.° n.° 1 al. c) do CPC ex vi art. 2.° al. d) da LGT.
2. Dos factos considerados assentes como provados relativamente à questão prévia a decidir - a de saber e/ou conhecer da existência de prejuízo irreparável a sofrer pelo Reclamante, caso a reclamação não tivesse subido de imediato ao Tribunal n quo.
3. Quanto à ora Recorrente, andou bem o Tribunal a quo, ao decidir pela subida diferida dos autos, já que, e conforme se refere na mesma: "... do pedido não se extrai que o reclamante haja feito apelo aos pressupostos contidos no art.º 278.º n.º 3 do CPPT, que... determinaria a subida imediata da presente reclamação", "... a reclamante invoca a eventualidade do despacho impugnado lhe vir a "causar prejuízos gravíssimos e irreparáveis", cuja quantificação "relega para a execução de sentença ... sindicando em montante não inferior a 10.000,006. Sem contudo ter logrado fazer qualquer prova do alegado." "Também não refere em qualquer parte do petitório qual ou quais das alíneas do n.º 3 do art. 278° do CPPT lhe confere o direito de que se arroga, donde se conclui que a presente reclamação deve seguir o regime regra.".
4. A final ordena a devolução da reclamação ao SF …….., nos termos do art. 278° nº 1 do CPPT e condena a RFP em 2 UCs por custas do incidente, nos termos do preceituado no art.278º nº1 do CPPT.
5.Ora, coloca-se a questão de saber: o que fazer quando o Reclamante não indica expressamente, mas implicitamente os fundamentos da reclamação como processo urgente, alegando a verificação e/ou existência de prejuízo irreparável?
6. Sendo certo, que é em prima facie ao órgão de execução fiscal que cabe a apreciação da verificação ou não da existência de prejuízos irreparáveis, alegados pelo Reclamante, com vista à subida imediata ou não dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de 1ª instância;
7. É ao Tribunal a quo que cabe o controlo jurisdicional dessa decisão, nos termos do preceituado no art. 19º do CPPT (veja-se a este respeito Cons. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II vol., ano 2007, anotação 8 al. c) ao art.° 278°).
8. Razão pela qual, não encontra esta Representação da Fazenda Pública, justificação quanto à decidida fixação de custas pelo incidente, quando o mesmo foi provocado pelo Reclamante, que não soube deduzir correctamente o seu pedido e deu a entender (fez pressupor) a existência de prejuízo irreparável, não tendo contudo, apresentado factos demonstrativos da sua verificação (como aliás, bem decidiu a sentença recorrida). (Neste sentido o Ac. do TCA Sul, de 11/02/2001, proferido no âmbito do Procº 7113/02).
9.Contudo, mecanismo legal há a aplicar pelo Tribunal a quo, quando entenda que o Reclamante agiu de má-fé - ao alegar e pretender seguir as regras dos processos urgentes, quando não tem qualquer fundamento razoável para tal - através da aplicação de sanção pecuniária da previsão do art° 278° n° 6 do CPPT.
10.Posto que, o Reclamante, deveria ter alegado e procedido à fundamentação desse prejuízo irreparável, designadamente, com indicação do facto ou factos de que ele deriva e ou sustentam a sua verificação - o que não fez.
11.Assim, e no entender da recorrente RFP, quem deu causa ao incidente foi o Reclamante e não o órgão de execução fiscal, pelo que, muito menos a Representação da Fazenda Pública, não tendo o Tribunal a quo logrado comprovar que o incidente aludido tivesse tido por causa alguma conduta da ora recorrente.
12. A Representação da Fazenda Pública só foi chamada aos autos, após a sua subida ao Tribunal a quo, notificada que foi para apresentar a sua resposta à Reclamação, nos termos e para os efeitos do despacho proferido a fls. 221 dos autos (cfr. o disposto no art. 278° n° 2 do CPPT).
13.De acordo com os princípios consagrados no art° 446 do CPC, designadamente, princípio de causalidade, no que concerne à matéria de responsabilidade pelas custas, dá causa às mesmas a parte que não foi atendida na sua pretensão ou que não tem razão no pedido que deduziu em juízo.
14. Donde, no caso sub judice, dúvidas não restam de que, quem deu causa ao incidente foi o Reclamante, pelo que, é a esta e não à recorrente Representação da Fazenda Pública, que deverá ser imputada a fixação de custas pelo incidente, até porque a sua intervenção se limitou ao cumprimento do disposto no art. 278° n° 2 do CPPT;
15. Ou, a considerar-se que o Reclamante actuou de má-fé, ao não expressar os factos em que a subida diferida dos autos lhe causariam prejuízo irreparável -, vir a ser condenado em sanção pecuniária da previsão do art. 278° nº 6 do CPPT.
16. Pelo que, a conduta do órgão de execução fiscal reconduziu-se ao cumprimento do preceituado em norma legal contida no art. 277° do CPPT.
17. E sempre estará subordinada a posterior controlo jurisdicional, cfr. art.º 19º do CPPT (Neste sentido o Ac. do STA de 15/02/2006, proferido no Procº 41/06 e Cons. Jorge Lopes de Sousa, m CPPT anotado e comentado, 11 vol., ano de 2007, anotação 5 ao art. 278°).
18. Por todo o exposto, se infere que, a haver fixação de custas pelo incidente, sempre teriam as mesmas de ser imputadas a quem o causou - o Reclamante; ou havendo lugar à aplicação de sanção pecuniária nos termos do disposto no art° 278° n° 6 do CPPT - Reclamante.
19.Pelo que, em qualquer das situações sempre seria o Reclamante a suportar tal encargo ou sanção.
20. Assim, está a decisão recorrida ferida de nulidade relativamente à fixação de custas pelo incidente aplicadas à Representação da Fazenda, pelo que, deverá, e no que concerne a esta parte, ser revogada, ou substituída por aplicação das mesmas ao reclamante ou em sanção pecuniária da previsão do art. 278° n° 6 do CPPT.
- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da sentença recorrida, na parte em que condenou a recorrente nas custas do incidente de subida imediata da reclamação, ou que, em alternativa, seja substituída por outra que condene a reclamante nas custas em causa ou no pagamento de sanção pecuniária prevista no art.° 278.°/6 do CPPT.
- Não houve contra-alegações.
-O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 294 e 295 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso subscrevendo, no essencial, a linha argumentativa sustentada pela recorrente.
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- Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

- Ao que aqui releva e em face dos elementos revelados pelos autos dá-se, por assente, a seguinte factualidade;
a). Pelo SFinanças ……. corre termos a execução fiscal n.º ………… contra a "Soc. ……… " - cfr. fls. 3 dos autos que. aqui.se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
b). Por referência ao processo mencionado na precedente alínea foi remetida, ao SFinanças …….., a carta precatória n.º ………., nos termos e para os efeitos constantes do referido documento de fls. 3 dos autos:
c). Na tramitação da aludida carta precatória veio-se a proceder, além do mais, em 2008JUL01, ao auto de abertura de propostas e adjudicação de bens, nos termos documentados a fls. 146 e 147 e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais:
d). No acto referenciado na alínea que antecede o CSFinanças "(...) deu os ditos bens por vendidos, adjudicando-os ao proponente (...) I………., pelo valor global de € 59.000,00 e de que, este último, depositou €19.666,67 naquela mesma data de 2008JUL01 - cfr. fls. 146 e 147, já referidas, bem como. fls. 148:
e). Em 2008JUL02, o CSFinanças …….. proferiu o despacho documentado a fls. 149 e 150, que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais e onde, após considerar que as propostas que deviam ser aceites eram as que haviam sido apresentadas por outro proponente, e não as que o haviam sido m auto de abertura de propostas, determinando as notificações, por um lado, do ……, dando-lhe conhecimento de que lhe ia ser restituída a quantia de € 19.666.67 e, por outro, aquele outro proponente para proceder ao depósito de J/3 do preço que houvera oferecido:
f). O aludido I…… foi notificado do despacho a que se fez alusão na precedente alínea em 2008JUL11 - cfr. fls. 153 dos autos:
g). Em 2008JUL08, o aludido I…….requer eu ao CSFinanças do ……. a passagem de guias para pagamento do remanescente do preço que houvera proposto para aquisição dos bens e aceite no auto de abertura de propostas - cfr. fls. 157dos autos:
h).Na já referida data de 2008JUL11, o CSFinanças do ……….indeferiu o, requerimento mencionado em g), nos termos documentados a fls. 166 e para que se remete:
i). O despacho referido na alínea que antecede foi notificado ao I…….. em 2008JUL18-cfr.fls. 168:
j). Em 2008JUL29, o mencionado I……… deduziu, ao abrigo do art.º 276.° e segs. do CPPT. a reclamação documentada de fls. 174 a 184, inclusive, e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais:
k). Em 2008AGO04 o CSFinanças proferiu o despacho documentado a fls. 2-9, que se dá por reproduzido, determinando a subida dos autos ao Tribunal recorrido;
l). A Mmª juiz recorrida, veio, em 2008AGO27, a proferir a decisão recorrida, pronunciando-se no sentido de não conhecer do mérito da reclamação por a mesma apenas dever subir a Tribunal nos termos do art.º 278º /1 do CPPT, mais condenando a F P nas custas do incidente, que fixou em 2 UC's, nos termos do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 446. ° do CPC e 2.º/e, do CPPT - cfr. fls. 255 a 257, inclusive, que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
-A questão que aqui se controverte reside em saber se a condenação da FPública nas custas dos incidente de subida imediata da reclamação, a coberto do disposto no referido art.° 446.° do CPC, enferma, ou não, de erro de julgamento.
- Como é sabido, o art.° 446.° do CPC, estatui no seu n.°1, - que aqui importa considerar, já que, no caso, não há vencidos -, que as decisões que julguem a acção, ou algum dos seus incidentes ou recursos, condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito;
-O que decorre do normativo em causa é que o suporte das despesas necessárias ao dirimir judicial de conflitos de interesses há-de ser suportado por aquele interveniente relativamente ao qual se estabeleça uma relação de causalidade adequada entre a génese das referidas despesas e aquele que lhes dá origem e que, por princípio, coincidirá com a parte vencida.
-Ainda que no domínio anterior à alteração introduzida pelo Dec.-Lei n.° 47.690, de 1967MAI11, doutrinava, com toda pertinência tendo em linha de conta a actual redacção do referido art.° 446.° do CPC, o Dr. Jacinto Rodrigues Bastos(1), o seguinte;
«[….]
"Afastado o conceito primário de constituírem as custas uma pena imposta ao litigante carecido de razão, e eliminada a culpa como fundamento da condenação, a doutrina processual orientou-se no sentido de atribuir carácter objectivo a essa responsabilidade. O nosso legislador de 1939, influenciado directamente pelos ensinamentos de Carnelluti, Chiovenda e Betti, fez assentar a imputação do pagamento das custas no princípio da causalidade. O Código actual manteve a mesma orientação.
[….]»
- Por isso que, neste mesmo sentido de pronunciava já o Prof. Alberto dos Reis (2) ensinando que, na esteira dos ensinamentos de Carnelluti se impõe colocar "[...] na base da responsabilidade pelas custas o princípio da causalidade: paga as custas quem dá causa a elas.
E quem é que lhes dá causa?
O simples bom senso dita a resposta: a parte que não tem razão, isto é , no processo declarativo a parte vencida [...].
Porque o processo é um aparelho necessário, mas perigoso, que não se põe em movimento sem lesar alguém e, em primeiro lugar, sem ocasionar despesas, segue-se naturalmente que deve suportá-las aquele que as ocasiona. A raiz da responsabilidade está, pois, na relação causal entre o dano e actividade de um homem.".

- Será, pois, à luz destes considerandos que caberá dar resposta à questão decidenda, sendo certo que, por referência às datas relevantes, a Administração fiscal se encontra sujeita a custas processuais.
- E o que se vem de dizer transporta-nos, de imediato, para uma primeira questão, qual seja a da entidade condenada em custas ter sido a FPública, o que, no entender da recorrente não tem qualquer cabimento porque, na pior das hipóteses e na linha argumentativa seguida pela decisão recorrida, quem poderia ser responsabilizado por elas era o órgão da execução fiscal, de quem se pretende, assim, diferenciar - cfr. conclusões 11.º e 12.º, em linha com sustentado em 12.° das alegações de recurso.
- Sem embargo de assim ter, de facto, sucedido, crê-se que a decisão recorrida não pretendeu condenar nas custas em questão a FPública, enquanto entidade interveniente no processo no Tribunal judicial, - até porque na sua resposta sustentou, precisamente, a inverificação dos necessários pressupostos legais à subida imediata da reclamação, como atestam os primeiros 8 artigos de tal articulado (cfr. fls. 237 a 239 dos autos), realidade esta não deixou de ser considerada na decisão recorrida (cfr. fls. 256) -, mas a Administração Fiscal, enquanto entidade sujeita a custas nos termos gerais, sendo, pois, nesse sentido que se deve entender a decisão condenatória ora em análise.
- Da análise da decisão recorrida crê-se poder concluir, sem receio de errar, que a Mm.a juiz recorrida, para decidir como decidiu, em matéria de custas, considerou que o reclamante I……, não peticionou, expressa ou implicitamente, a subida imediata da reclamação, a Tribunal.
- Assim, sobre esta questão, considerou, expressamente, a Mm.a juiz recorrida;
«Do adquirido processual verifico que do pedido não se extrai que o reclamante haja feito apelo aos pressupostos contidos no art.º 278.º n.º 3 do CPFT, que, (...), determina a subida imediata da presente reclamação.
[…]
(...) como supra se deixou claro a reclamante invoca a eventualidade do despacho impugnado lhe vir a "causar prejuízos gravíssimos e irreparáveis", cuja quantificação "relega para a execução de sentença", acrescentando porém, que pode, "qualificar desde já, os danos referidos com consequência directa do despacho, ora, sindicado em montante não inferior a 20.000,00 €". Sem contudo ter logrado fazer qualquer prova do alegado.

Também não refere em qualquer parte do petitório qual ou quais as alíneas do n.° 3 do art. 278.° do CPPT lhe confere o direito de que se arroga, donde se conclui que a presente reclamação deve seguir o regime regra."

- Ora, atenta a teoria da causalidade acima referida, como fundamento da responsabilidade pelas custas processuais, e a circunstância de da primeira avaliação sobre a ocorrência dos necessários pressupostos legais à subida imediata das reclamações deduzidas ao abrigo do art.° 276.° do CPPT caber ao órgão da execução fiscal (n.º4, do art.° 278° do CPPT), - sem prejuízo da competência última para tal radicar nos órgãos jurisdicionais -, tem-se por inexorável que a imputação das mesmas não pode deixar de ser feita à AF, sempre que o reclamante não suscite, de qualquer forma, a subida imediata da mesma, por invocação dos referidos e indispensáveis pressupostos legais.

- A questão está, pois, em saber se no caso vertente, o reclamante o fez, como entende a recorrente, ou não, como considerou a decisão recorrida, sendo, a nosso ver, assertivo, que, em função da resposta que cumpra dar, assim será de concluir, também pela verificação ou inverificação do apontado erro de julgamento.
- À dilucidação de tal questão releva a consideração de que as causas justificativas da subida imediata das reclamações não se esgotam nas situações hipotisadas nas diferentes alíneas do n.° 3, do art.° 278.° do CPPT, antes deverão abranger todos os casos em que a subida imediata seja adequada ao evitar do prejuízo eu em que o inverso retire à reclamação qualquer efeito útil.
- Como doutrina o Cons.JLSousa (3) "Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.° 3 do art. 278.° dá ao elenco dos casos de subida imediata, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida.
[...]
O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma situação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para o interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.».
- Por outro lado e como determina o n.° 3 do art.° 278.° em causa, o órgão da execução fiscal, na sequência da alegação de prejuízo irreparável e da afeição que da respectiva existência venha a fazer, não deixará de remeter o processo a Tribunal , sempre que lhes venha dar resposta positiva.
- E, assim sucedendo, tal não significa que a referida aferição tenha aderência à realidade, na óptica do órgão jurisdicional a quem cabe a última palavra, na matéria; Sem embargo se o Tribunal se vier a pronunciar em sentido contrário, tal não poderá acarretar a condenação da AF nas custas do incidente, na medida em que o que verdadeiramente lhe dá causa, é a invocação, pelo reclamante, dos pressupôs os legais do regime de subida imediata, ainda que, eventualmente, a não peça expressamente, já que esta é uma mera consequência jurídica daqueles e que, assim, se impõe ser extrapolada uma vez invocados aqueles.
- Ora, no caso vertente e ao invés do decidido, crê-se que o reclamante, no respectivo requerimento inicial, não deixou de esgrimir com razões aptas a fundamentarem a subida imediata da reclamação, ainda que em termos meramente conclusivos.
- Mas esta circunstância não pode influir decisivamente no sentido de que, por não ter articulado factualidade relevante e adequada ao integrar do conceito de prejuízo irreparável, não invocou efectivamente esse prejuízo e, por inerência o pedido de subida imediata; Quando muito, e em termos que se admitem como hipótese de trabalho, poderia ser causa para se vir a concluir pela ineptidão ou, como se nos afiguraria mais curial, para convite ao reclamante no sentido de articular a factualidade adequada ao efeito, dentro do princípio de cooperação com as partes a que o Tribunal se encontra adstrito.
- Agora o que temos por manifesto é que o reclamante não deixou de esgrimir com a possibilidade de prejuízo irreparável, na eventualidade da consumação do despacho reclamado, o que, ao fim e ao cabo, não deixa de ser mais um argumento no sentido da sua pretensão de subida imediata da reclamação, uma vez que o afastamento dessa consumação apenas poderia vir a ocorrer com a referida subida imediata pela razão de que devendo processar-se a reclamação no próprio processo executivo (cfr. artº' 99.º/l/n do CPPT) aquela aludida subida tem como consequência forçosa a suspensão da execução como, "a contrario sensu", se infere do seguinte discurso do referido Cons. JLSousa (4);
«(...) no processo de execução fiscal, estando em causa apenas a cobrança de dívidas não será viável, fora de casos extremos em que estejam em causa quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão de interesse público que se possa sobrepor aos interesses do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos.»( 5).
- Tal é o que, como temos por manifesto, resulta do teor das conclusões correspondentes às 7.a e 8.a (as duas primeiras de fls. 183 dos autos) do requerimento inicial de reclamação, em cotejo com as respectivas alegações, de que, aquelas, são necessariamente, uma síntese, particularmente as 47.a e 48.a.

- Mas sendo assim, então crê-se, como se começou por afirmar, que no caso em análise o reclamante não deixou de esgrimir com a ocorrência de prejuízo irreparável, ainda que o invoque como hipótese, o que, a admitir-se seria adequado à subida imediata da reclamação, a qual não deixa, ainda que implicitamente, de solicitar, não só como razão de ser do invocado prejuízo, mas ainda como suporte ao pretender evitar a consumação do despacho do CSFinanças (necessariamente por referência à decisão final de reclamação enquanto definidora da situação de manutenção ou de eliminação da ordem jurídica do referido despacho), o que se vislumbra poder ser conseguido apenas através do efeito suspensivo do processo executivo em razão da subida imediata da referida reclamação.

- E, nesta linha argumentativa, as custas do incidente de subida imediata, uma vez decidido que apenas deverá subir a final, e independentemente do juízo de valor que, de tal questão, fez o órgão da execução fiscal, não poderão deixar de ser imputadas ao reclamante, na medida em que é ele quem dá causa à subida do processo como urgente.
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-DECISÃO-

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em conceder provimento ao revogar e, nessa medida, em revoga; a decisão recorrida, na parte em que condenou em custas a FP, substituindo-a por idêntica decisão condenatória do reclamante I………… .
- Sem custas.
08NOV11
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) In Notas ao Código de Processo Civil, vol. II. 340 e ss..
(2) In Código de Processo Civil Anotado, vol. II. 109 e segs..
(3) In CPPT anotado. 4.a ed., nota 5.a ao art.° 278.°
(4) Nota cit. na anterior nota de rodapé. 1050.
(5) Sublinhado da nossa responsabilidade.