Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05832/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/08/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:NOTIFICAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:Tendo a notificação do acto administrativo sido enviada para a recorrente contenciosa por carta registada com aviso de recepção, deve considerar-se efectuada tal notificação na data em que o aviso é assinado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1ºJuízo


MARIA ..., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 26.06.01, proferido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso nº15 052/99 e publicado no DR, II Série, 240, de 14.10.99.
Indicou os recorridos particulares que foram citados para o termos do recurso.

Destes, ODÍLIA ...e MARIA ..., suscitaram na sua resposta a questão prévia da intempestividade do recurso contencioso.

Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, a recorrente veio dizer que o recurso é tempestivo pois só teve conhecimento da carta registada pela qual era dado a conhecer o despacho recorrido na data de 13.08.01.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser intempestivo.

OS FACTOS

Para apreciação e decisão da questão prévia suscitada mostram-se assentes os seguintes factos com relevância:
a) – o presente recurso contencioso deu entrada em juízo na data de 12.10.01, via fax (fls. 2 dos autos);
b) – o objecto do presente recurso contencioso é o despacho datado de 26.06.01, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde (fls. 2 dos autos);
c) – os serviços administrativos do Hospital de São José expediram, por carta registada com aviso de recepção, fotocópia do despacho referido em b) (facto confessado e doc. fls. 161 e 162 dos autos);
d) – o aviso de recepção referido em c), no sítio da “data e assinatura” mostra escrita a data de 10.08.01 e o nome Dulce Alves (doc. fls. 162);
e) – no sítio do “nome do destinatário do objecto”, o mesmo aviso de recepção tem escrito o nome da recorrente.

O DIREITO

O prazo de interposição do recurso contencioso de anulação, estando em causa a imputação de meras anulabilidades ao acto impugnado, como é o caso dos autos, é de dois meses, nos termos do disposto no artº 28º, nº1-a) da LPTA. Tratando-se de recurso de acto expresso, tal prazo conta-se da data respectiva notificação, nos termos do disposto no artº 29º, nº1 da LPTA.
A questão da extemporaneidade do presente recurso foi suscitada por dois dos recorridos particulares, sendo certo que, de acordo com o disposto no artº 342º, nº2 do CC, o ónus da prova desta extemporaneidade recai sobre tais recorridos que a invocam como facto extintivo do direito ao recurso contencioso de que a recorrente faz uso. Todavia, a notificação à recorrente contenciosa do despacho impugnado foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado e datado por destinatário como se deu por provado, pelo que, constando dos autos cópia do aviso de recepção assinado e datado, estão os recorridos dispensados de tal ónus da prova.
Alegando a recorrente que só teve conhecimento do despacho ora impugnado na data de 13.08.01, e não na data de 10.08.01, data aquela em que lhe foi entregue e dada a conhecer a carta registada que continha o despacho recorrido, cumpre a esta provar que, tendo a recepção de tal carta sido efectuada por pessoa distinta, só na data de 13.08.01 teve efectivo conhecimento de tal carta e conteúdo da respectiva notificação.
Pretende a recorrente que, tendo o recurso dado entrada em juízo na data de 12.10.01, está o mesmo em tempo.
Todavia, não tem razão.
Tendo a notificação do acto administrativo sido enviada para a recorrente contenciosa por carta registada com aviso de recepção, deve considerar-se efectuada tal notificação na data em que o aviso é assinado.
Não tendo a recorrente provado nos autos o conhecimento do conteúdo da notificação do acto recorrido na data que invoca – 13.08.01 – terá o recurso de ser julgado intempestivo por ter dado entrado em juízo na data de 12.10.01, quando já havia decorrido o prazo de dois meses sobre a data de 10.08.01.
Procede, assim, a suscitada questão prévia, sendo o presente recurso extemporâneo, atentas as normas legais supra citadas.

Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) – rejeitar o recurso contencioso por extemporâneo;
b) – condenar a recorrente nas custas com 150 € de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 08.06.06