Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03876/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/23/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
LIQUIDAÇÃO
Sumário:1.O procedimento de reclamação graciosa tem o seu regime enformador, designadamente, sob o prisma processual, fixado nos arts. 68.º a 77.º CPPT. Deste conjunto normativo podemos eleger, como aspectos típicos, marcantes, que a sua finalidade, privativa, é a anulação, despoletada pelo contribuinte, total ou parcial, dos actos tributários, podendo a reclamação ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial. Entre outras, tem como regras fundamentais a simplificação dos seus termos e a rapidez das resoluções, o prescindir de formalidades essenciais, ao que acresce a restrição dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficias disponíveis nos serviços.

2. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de a lei estabelecer em sentido diferente, “a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte (…), que procederá à instrução quando necessária”. Outrossim, “a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é (…) o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, (…) ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço” – cfr. arts. 73.º n.º 1 (na redacção vigorante no ano de 2002) e 75.º n.º 1 CPPT.

3. O apontamento de ilegalidade ao acto visado e a sequente pretensão de que não seja incluída, por virtude de ser ilegal, não conforme com o quadro legal, dito, aplicável, uma determinada taxa, traduzem sinais impressivos de estar em causa a convocatória de um vício capaz de conduzir à afirmação segura e justificada da anulação, por violação de lei, do acto afectado.

4. Doutrinalmente, a liquidação do imposto (acto tributário por excelência) traduz uma operação complexa que, entre o mais, abrange a declaração dos direitos decorrentes da aplicação da lei aos factos nela previstos, compreendendo, além de actos de cariz substantivo, outros de mera operação aritmética, de aplicação das taxas à matéria tributável apurada, sendo, sobretudo, esta última a sua marca mais distintiva.

5. No caso específico de taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas/loteamentos, presentes as particularidades das matérias e interesses envolvidos, para lá de outros pormenores, tem de entender-se que a respectiva liquidação consubstancia um acto integrado no próprio licenciamento, pelo que, este só se completa depois de liquidada e paga a taxa devida, isto é, “a emissão da licença só se opera depois de pago o valor determinado dentro de um procedimento unitário”.

6. A conjugação da ordem escrita, cujo conteúdo se mostra transcrito no ponto O) dos factos provados, com a elaboração do documento de fls. 92, permite-nos afirmar a existência de um acto de liquidação de taxas municipais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
S..... – SOCIEDADE ................., S.A., contribuinte n.º ............. e com os demais sinais dos autos, apresentou impugnação judicial, visando acto de liquidação de “taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas devida pela emissão do Aditamento ao Alvará de Loteamento n.º ...../2000, da autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de .............”.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença que, concluindo ser a impugnação intempestiva, absolveu a entidade impugnada do pedido.
Rejeitando tal veredicto, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo: «
1.ª - O presente recurso jurisdicional vem interposto da mui douta sentença, proferida em 23.12.2009, de fls. 266 a 274, que julgou a Impugnação Judicial intempestiva, partindo do pressuposto que o documento a fls. 92 dos autos é um acto tributário de liquidação, considerando assim que a Recorrente apresentou uma reclamação graciosa do acto tributário de liquidação, em 19.02.2002, e que a mesma foi indeferida, pelo que tinha apenas 15 dias para impugnar judicialmente, nos termos do 102.°, n.° 2 do Código do Procedimento e Processo Tributário.
2.ª - Porém, a Impugnação Judicial foi tempestivamente interposta, já que não houve reclamação graciosa do acto tributário e, assim, foi respeitado o prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art.° 95.° e 101.°, al. a) da LGT e art.° 102.°, n.° 1, al. a) e seguintes do CPPT.
3.ª - O requerimento apresentado pela Recorrente em 19.02.2002, na Câmara Municipal do ............., não pode configurar uma reclamação graciosa, já que, para além do seu teor, à data não existia ainda nenhum acto tributário passível de ser contestado.
4.ª - Àquela data existia somente um mero cálculo preparatório do acto de liquidação das taxas a serem aplicadas ao caso, mas não um acto formal validamente notificado, com os requisitos e elementos necessários para poder existir e produzir efeitos na ordem jurídica.
5.ª - Ainda que se admitisse, por mera hipótese, como acto tributário o documento apelidado de “Liquidação”, referido no ponto G) da Fundamentação de Facto e constante de fls. 92, então teríamos um acto inexistente, uma vez que tal documento não contém os elementos mínimos de identificabilidade para poder ser considerado um acto administrativo tributário, faltando o autor, a assinatura, a data, o órgão do qual emanou, o destinatário, pelo que, sendo uma mera aparência de acto, é inexistente juridicamente, nos termos do art.°s 123.°, 133.°, 134.° e 135.° do CPA.
6.ª - Deste modo, o acto tributário de liquidação só poderá ter sido elaborado depois de 19.02.2002 e antes ou com a emissão da guia de receita, datada de 27.02.2002, pelo que a Recorrente intentou a Impugnação Judicial do mesmo tempestivamente.
7.ª - Tal impugnação tem por fundamento a ilegalidade do acto tributário, por ter sido praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal sem qualquer delegação de competências e por a sua aplicação se mostrar contrária à lei.
8.ª - Enferma o acto tributário do vício de incompetência, já que cabia à Câmara Municipal a liquidação das taxas, cfr. art.° 32.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 448/91, pelo que o mesmo é anulável, nos termos do art.° 135.° do CPA ex vi art.° 2.°, al. c) da LGT.
9.ª - Também não há lugar à aplicação das “taxas de infra-estruturas por m2 de área de construção”, previstas no art.° 17.° do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Serviços da Câmara Municipal do ................ pois, no caso em concreto, não ocorreu nenhum aumento da área de construção, tal como definida no art.° 6 do RPDMB.
10.ª - Assim, o acto tributário é também anulável por vício de violação de lei, nos termos do art.° 135.° do CPA ex vi art.° 2.°, al. c) LGT.
11.ª - Pelo exposto, deve a Impugnação Judicial, tempestivamente proposta, ser admitida e o acto tributário de liquidação anulado, no que toca às “taxas de infra-estruturas por m2 de área de construção”.

Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA! »
*
Pelo Município de ................ foram formuladas contra-alegações, que, contudo, dado não se mostrarem subscritas por advogado, neste tribunal de recurso, têm de ser desconsideradas e reputadas irrelevantes – cfr. art. 6.º n.º 1 CPPT.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.
*
Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se apontado, na sentença recorrida: «
II. Fundamentação
ii) de Facto
Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
A) Em 06/09/1999, a Câmara Municipal de ................ deliberou, por unanimidade, deferir o licenciamento de obras de urbanização em loteamento sito na Quinta do .............., requerido pela ora impugnante - fls. 39.
B) Consequentemente, foi emitido o Alvará de loteamento n.º.../2000 e pagas as taxas devidas - fls. 60 a 68 e 59.
C) Em 15/03/2001, a impugnante requereu a aprovação do projecto de alterações à operação de loteamento e ao Alvará - fls. 83.
D) Sobre o requerimento referido na alínea antecedente recaiu o Parecer de fls. 86 a 87, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte:
«Após a aprovação dos projectos de arquitectura e obras de urbanização, (...) foi emitido o alvará de loteamento n° ....../2000.
Vem agora a requerente apresentar um projecto de alterações, que incide essencialmente no seguinte:
• Traçado da via. Pública identificada por "Al" na zona da entrada do empreendimento;
• Tipo de equipamento de utilização colectiva de natureza privada a implantar na parcela identificada como “L 34”;
• Separação da banda de lotes entre os lotes “L13” e “L 14”;
• Acerto da área dos lotes e da área de reserva;
• Área das garagens em cave.
Com este projecto de alteração pretende-se. A modificação do traçado do arruamento público, na entrada do empreendimento e ligação à E.N. 361.
Esta alteração parece-me vantajosa do ponto de vista técnico, comparativamente com a anterior solução, visto permitir uma inserção • perpendicular na E.N. 361 o que melhora a visibilidade e a segurança dos utentes, solução que aliás já era por nós recomendada.
Para equipamento de utilização colectiva de natureza privada, era prevista a construção de uma estrutura edificada com 2 pisos e uma área de construção de 650m2, sem que contudo tenha sido definido o uso específico de tal equipamento. Com este projecto de alteração pretende-se a substituição da acima citada construção por um campo de jogos. Este equipamento tem um prazo para a sua execução de 36 meses, contados da data de emissão do alvará e possui uma caução destinada assegurar a boa e regular execução das obras.
A alteração em apreço parece-me viável, desde que se mantenham as condições de prazo e garantia, admitindo inclusive que o valor desta garantia possa ser objecto de uma redução proporcional ao valor da obra.
Outra das alterações, consiste na separação de lotes L13 e L14.
Esta alteração parece-me perfeitamente viável e até vantajosa, na medida em que elimina a hipótese de construção sobre a tubagem de água que alimenta a Fonte .............
Acerto da área dos lotes e da área de reserva.
Esta alteração parece-me igualmente viável, porque decorre da anterior alteração, ou seja da separação dos lotes L13 e L14, mantendo-se inalterada a linha de perímetro dos lotes de construção.
Alteração da área das garagens em cave.
Pretende-se com esta alteração aumentar a área de construção em cave destinada única e exclusivamente a garagem, obtendo-se desta forma uma maior rentabilização do sistema construtivo, imposto pela topografia do terreno.
Esta alteração parece-me igualmente viável.
(...).»
E) Assim, em 14/05/2001, a Câmara Municipal de ................ deliberou aprovar a alteração à operação de loteamento em causa - fls. 84.
F) A impugnante requereu, em 02/08/2001 a emissão de Aditamento ao Alvará n.º ...../2000 e que fossem postas a pagamento as taxas devidas e previstas no Art. 32.º do DL n.º 448/91 - fls. 90 a 91.
G) Foi, então emitida a liquidação de fls. 92, que se dá por integralmente reproduzida onde, além do mais, consta “Taxas de infraestruturas por m2 de área de construção - 3012 x 165$00 - 496.980$00”.
H) No dia 19/02/2002, a impugnante apresentou o requerimento de fls. 94 a 97, que também se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte:
«(...)
6. Entre as verbas liquidadas encontra-se a importância de Esc: 496.980$00 (2.478,93 euros) a titulo de “taxa de infraestruturas por m2 de área de construção”, que foi calculada nos termos do art.° 17° do Regulamento e Tabela de Taxas e licenças e serviços e do seguinte modo: “3012x165$00”
Ou seja, foi considerada uma área de construção de 3.012 m2.
7. Sucede que só poderia ser liquidada e cobrada a taxa de infraestruturas se tivesse ocorrido um aumento da área de construção do loteamento, pois só nessa hipótese se justificaria a realização de infraestruturas urbanísticas (incluindo a sua construção, remodelação ou reforço).
8. Ora, no caso concreto isso concreto a alteração do loteamento não implicou qualquer alteração (aumento) da área de construção para habitação a que se reporta o art° 17° do Regulamento supra: citado, em especial na previsão da taxa de Esc: 165$00 por m2 de construção. Com efeito, a área de construção manteve-se.
9. Em rigor, o valor em causa de 3.012 m2 corresponde ao aumento de área das garagens em cave.
(...)
11. Considerando o acima exposto, é evidente que não poderá ser cobrada qualquer importância a titulo de “taxa de infraestruturas por m2 de área de construção”, pelo que a liquidação efectuada se mostra ilegal e desconforme com disposto no art.° 32 do DL. n° 448/91, no art.° 6°, n.º 5 do RPDMB e art° 17° do Regulamento e Tabela de. Taxas e licenças e serviços.
12. Assim, deverá ser corrigido o cálculo das importâncias a pagar pela emissão do aditamento ao Alvará nº....../2000.
13. O presente requerimento não constitui uma impugnação do acto de liquidação, na medida em que estamos perante um mero acto preparatório de cálculo, que não constitui um típico acto de liquidação.
Nestes termos,
Requere-se a V. Exa. que seja efectuada a liquidação das taxas devidas pela emissão do aditamento ao Alvará n.º ..../2000, nos termos do disposto no art.° 32° do DL. n.º 448/91, no art.° 6°, n.º 5 do RPDMB e no art.° 17º dos Regulamento e Tabela de Taxas e licenças e serviços, sem a inclusão da taxa de infraestruturas.».
I) Em 27/02/2002, foi emitido o Aditamento ao Alvará de Loteamento n.º .../2000, de fls. 98 a 104, que se dá por integralmente reproduzido.
J) Sobre a reclamação aludida em H) supra, recaiu a Informação de fls. 105 e 106, que se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
«.A firma S.......... através do requerimento apresentado em 19/02/2002 reclama da liquidação das taxas referente às alterações à operação de loteamento aprovadas em 14 de Maio de 2001.
Refere nomeadamente que a área de 3012 m2 corresponde ao aumento de área das garagens em cave e que as mesmas não são contabilizadas para o calculo da área de construção de acordo com o artigo 6° do R:P:D:M: não podendo ser cobrada qualqueres importâncias.
Relativamente a este assunto, cumpre-me informar o seguinte:
O A:T:C: - Área total de construção definido no R:P:D:M: é uma definição para contabilização de índices previstos nesse Regulamento e nada tem a ver com a área de construção referidas na Tabela de Taxas e Licenças.
O calculo da taxa de infra-estruturas previsto no artigo 17° da Tabela de Taxas e Licenças obtem-se com a área de construção que efectivamente vai ser construída.
Assim considero que a reclamação apresentada não tem fundamento.
(…)»
K) Sobre a Informação referida na alínea antecedente, em 27/03/2002, recaiu o despacho do Presidente da Câmara Municipal de ................, de fls. 105, com o seguinte teor: «Considerando a informação, indefiro o pedido.».
L) No dia 15/04/2002, a impugnante foi notificada do ofício n.º 305/SAOP da Câmara Municipal de ................, de fls. 107 e 255, que se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
«Relativamente ao requerimento apresentado em 19/02 [12] /2002, sobre a liquidação de taxas cobradas no processo de loteamento n°. 01/97/03, tenho a informar que o mesmo foi indeferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara datado de 27/03/2002, pelo seguinte motivo:
“O A.T.C. - área total de construção definido pelo R.P.D.M. (Regulamento do Plano Director Municipal) é uma definição para contabilização de índices previstos nesse Regulamento e nada tem a ver com a área de construção referida na Tabela de Taxas e Licenças.
O cálculo da taxa de infra-estruturas previsto no artigo 17°. da tabela de Taxas e Licenças obtem-se com a área de construção que efectivamente vai ser construída.”
(…)»
M) Em 27 [07] /02/2002, foi emitida a guia de receita de fls. 11, que se dá por integralmente reproduzida.
N) A presente impugnação foi apresentada em 29/05/2002, conforme carimbo aposto a fls. 2, que se dá por integralmente reproduzido.

Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.
*
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes. »
*
Nos termos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, mostrando-se documentados nos autos, aos factos provados, vindos de elencar, aditam-se os seguintes:
O) A “liquidação de fls. 92”, aludida em G), foi emitida por determinação escrita, datada de 7.12.2001 e incorporada no Processo n.º 01/97/03, da Câmara Municipal do ................, com o teor que se transcreve: « Proceda-se a emissão do competente aditamento face a informação anterior, cobrando-se as respectivas taxas » - cfr. fls. 93.
P) A guia de receita, referenciada em M), mostra-se emitida no nome da, aqui, impugnante e foi paga, no mesmo dia 27.2.2002.
***
Consumado este acrescento factual, coloca-se à nossa consideração, apenas, saber se a sentença recorrida errou (ou não) no seu julgamento e na conclusão decisiva de que esta impugnação judicial é intempestiva, tendo, para o efeito, em resumo, entendido que a impugnante havia, com a apresentação do requerimento de fls. 94 a 97 (supra, H)), deduzido uma reclamação graciosa contra o acto de liquidação de fls. 92, pelo que, tendo-lhe sido, em 15.4.2002, notificado o indeferimento desta, ao ajuizar o presente processo no dia 29.5.2002, desrespeitou o prazo de 15 dias, previsto no art. 102.º n.º 2 CPPT. Nos antípodas, para a Recorrente/Rte, o visado requerimento não pode configurar uma reclamação graciosa, em função do respectivo teor e, ainda, porque, à data, inexistia qualquer acto tributário de liquidação, susceptível de ser contestado.
Balizados os termos do dissídio, impõe-se, desde já, determinar se, com a apresentação, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de ................, do documento/requerimento identificado e com o conteúdo reproduzido, na parte interessante, no item H), a, ora, Rte deu início a um procedimento de reclamação graciosa.
O procedimento em apreço tem (e tinha), o seu regime enformador, designadamente, sob o prisma processual, fixado nos arts. 68.º a 77.º CPPT. Deste conjunto normativo podemos eleger, como aspectos típicos, marcantes, que a sua finalidade, privativa, é a anulação, despoletada pelo contribuinte, total ou parcial, dos actos tributários, podendo a reclamação ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial. Entre outras, tem como regras fundamentais a simplificação dos seus termos e a rapidez das resoluções, o prescindir de formalidades essenciais, ao que acresce a restrição dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficias disponíveis nos serviços.
Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de a lei estabelecer em sentido diferente, “a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte (…), que procederá à instrução quando necessária”. Outrossim, “a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é (…) o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, (…) ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço” – cfr. arts. 73.º n.º 1 (1) e 75.º n.º 1 CPPT. Nos dizeres do art. 6.° n.º 3 e 4 DL. 433/99, de 26.10., “Consideram-se órgãos periféricos regionais para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direcções de finanças da DGCI e as alfândegas da DGAIEC de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras, sempre que estejam em causa actos por estes praticados”; “Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.ºs 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores”.
Na posse destes elementos característicos, tipificadores, perscrutado o teor literal dos motivos coligidos no requerimento em apreço, imediatamente, salta aos olhos a explícita utilização de expressões como: “Entre as verbas liquidadas encontra-se …; Sucede que só poderia ser liquidada e cobrada a taxa …; pelo que a liquidação efectuada se mostra …” (grifamos), isto é, a requerente, na necessária identificação do seu alvo de crítica, não deixa dúvidas de que, para si, na sua óptica, está em causa o acto de liquidação de uma específica taxa, realidade, objectiva e terminologicamente, bem diferente e inconfundível com um “mero cálculo preparatório” da liquidação. A tratar-se desta última realidade, para nós, tinha de confrontar-se a apresentação de diversas operações aritméticas e a proposta de as mesmas serem submetidas ao escrutínio dos interessados, com o objectivo de, ponderados eventuais reparos, se estabelecer e fixar um quantitativo final; o que não há notícia de ter acontecido.
Sem prejuízo desta primeira abordagem, julgamos, contudo, particularmente, significante, a circunstância de o conteúdo do mesmo requerimento ser eloquente na manifestação do propósito da impetrante propor e conseguir a anulação parcial do, por si, chamado acto de liquidação de taxa. Na verdade, depois de explicar os seus porquês, a requerente, de forma expressa, retira a conclusão de que “a liquidação efectuada se mostra ilegal e desconforme com disposto no art.º (…)” e, sobretudo, formula o pedido de ser “efectuada a liquidação das taxas devidas pela emissão do aditamento ao Alvará n.º 5/2000, nos termos do disposto no art.º 32º do DL. n.º 448/91, no art.º 6º, n.º 5 do RPDMB e no art.º 17º dos Regulamento e Tabela de Taxas e licenças e serviços, sem a inclusão da taxa de infraestruturas(sublinhados nossos). Ora, o apontamento de ilegalidade ao acto visado e a sequente pretensão de que não seja incluída, por virtude de ser ilegal, não conforme com o quadro legal, dito, aplicável, uma determinada taxa, traduzem sinais impressivos de estar em causa a convocatória de um vício capaz de conduzir à afirmação segura e justificada da anulação, por violação de lei, do acto afectado.
Por fim, não podemos, ainda, olvidar a circunstância de o requerimento que nos ocupa se mostrar endereçado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal e por este ter sido apreciado e indeferido, deste modo, se tendo, objectivamente, cumprido a exigência legal de a reclamação graciosa (tributária ou equiparada) ser dirigida e decidida por determinada entidade; nesta hipótese, o dirigente máximo dos serviços camarários (2). Se nos desígnios da requerente não estivesse o propósito de accionar uma reclamação graciosa, mas, apenas, apontar e conseguir a correcção de um mero erro no cálculo (“preparatório”) da taxa estabelecida, resultaria despropositado e desajustado interpelar o identificado dirigente superior, em lugar de, por via de um singelo requerimento, dirigir o pedido correctivo ao funcionário ou ao chefe do serviço/departamento municipal responsável pela respectiva emissão.
Isto posto, ao invés do que sustenta a Rte, a consideração do conteúdo/teor integral do escalpelizado requerimento aponta, com nitidez, para a existência de uma peça perfeitamente capaz de dar origem, início, a um procedimento de reclamação graciosa, importando, pois, de seguida, aquilatar da aduzida impossibilidade em assim se entender por virtude de, no momento da respectiva apresentação, não existir qualquer acto tributário de liquidação, passível de contestação.
Sendo incontornável, como, já, apontámos, que o procedimento de reclamação graciosa, no espectro fiscal, se destina, por imposição legal, à impugnação, com o objectivo central da anulação, de “actos tributários”, é, obviamente, necessário, para se afirmar a ocorrência daquele, estarmos em presença de um acto desta espécie, como é o caso, entre outros, dos actos de liquidação dos tributos (3).
Doutrinalmente, a liquidação do imposto (acto tributário por excelência) traduz uma operação complexa que, entre o mais, abrange a declaração dos direitos decorrentes da aplicação da lei aos factos nela previstos, compreendendo, além de actos de cariz substantivo, outros de mera operação aritmética, de aplicação das taxas à matéria tributável apurada, sendo, sobretudo, esta última a sua marca mais distintiva. No caso específico de taxas devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas/loteamentos, presentes as particularidades das matérias e interesses envolvidos, para lá de outros pormenores, tem de entender-se que a respectiva liquidação consubstancia um acto integrado no próprio licenciamento, pelo que, este só se completa depois de liquidada e paga a taxa devida, isto é, “a emissão da licença só se opera depois de pago o valor determinado dentro de um procedimento unitário” (4).
Orientados por estes parâmetros, confrontando o documento que faz fls. 92 deste processo e que contém a expressão cimeira de “LIQUIDAÇÃO”, sem prejuízo de, como anota a Rte, não se mostrar datado, assinado, nem conter a indicação do órgão emitente e a identidade do/a destinatário/a, tem de se assinalar que, contudo, o mesmo aponta os normativos aplicáveis, fundantes da exigência do pagamento das taxas que discrimina, entre as quais, as “Taxas de infraestruturas por m2 de área de construção”, quanto às quais discrimina: « 3012 x 165$00 --------- 496.980$00 ». Sucede que, com respeito por diverso entendimento, a valoração deste determinante elemento documental obriga a considerar e repercutir outros dados disponibilizados pelos autos, relativos a aspectos relacionados com o devir integral do procedimento administrativo, de emissão do Aditamento ao Alvará de Loteamento n.º .../2000, promovido pela impugnante. Por isso, julgamos imprescindível efectuar a tarefa em curso relevando a circunstância de que o visado documento foi emitido na sequência de determinação escrita, datada de 7.12.2001 e incorporada no Processo n.º 01/97/...., da Câmara Municipal do ................, cujo conteúdo, transcrito no ponto O) dos factos provados, não permite reservas, com relação à possibilidade de se percepcionar estar em causa o mesmo, específico e discutido aspecto da liquidação e cobrança de taxas. Doutra forma, na esteira da ideia, acima assumida e transmitida, de que, em situações do género da presente, a avaliação dos diversos componentes deve pressupor que a liquidação, deste tipo de taxas, consubstancia um acto incorporado no próprio licenciamento, integrando-se num “procedimento unitário”, a conjugação desta ordem escrita, com a elaboração do documento de fls. 92, permite-nos afirmar a existência de um acto de liquidação de taxas municipais. Acresce, verificadas as datas da prática dos diversos actos ocorridos (5), ser perfeita e legitimamente intuível que a impugnante não teve qualquer espécie de dúvida de que era a destinatária e responsável pelo pagamento das quantias inscritas naquele documento, pelo que, não podemos acompanhar a Rte na defesa de que se trata de “uma mera aparência de acto”, juridicamente inexistente – cfr. conclusão 5.ª.
Em suma, tendo existido um procedimento de reclamação graciosa, cuja decisão de indeferimento expresso foi notificada, à impugnante, em 15.4.2002, violou, claramente, o prazo de 15 dias, imposto pelo art. 102.º n.º 2 CPPT, a apresentação, no dia 29.5.2002, desta impugnação judicial, tal como, bem, se concluiu na sentença recorrida.
Ademais, se assim não fosse de entender, mesmo na tese da Rte, no sentido de ser aplicável (6) um prazo de 90 dias, contados a partir de 27.2.2002, sempre o ajuizar deste processo, em 29.5.2002, seria intempestivo, extemporâneo, porquanto a contagem seguida, face ao disposto no art. 20.º n.º 1 CPPT, dos mesmos teria o seu terminus no dia 28.5.2002…
*******
III
Pelos motivos aduzidos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento a este recurso jurisdicional.
*
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 23 de Novembro de 2010
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira
José Correia
(1) Na redacção vigorante no ano de 2002.
(2) É que, não estando em causa um acto praticado por sujeitos da estrutura orgânica da administração tributária/AT, importa versar esta matéria, da competência para apreciar e decidir o comum procedimento de reclamação graciosa, com as devidas e necessárias adaptações.
(3) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 340.
(4) Neste registo, cfr. Ac. TCAS de 17.2.2009, rec. 02174/08.
(5) A apresentação do requerimento de fls. 94 a 97 teve lugar depois de 7.12.2001 (data em que foi ordenada a liquidação das taxas devidas) e 27.2.2002 (data inscrita na guia de receita de fls. 11).
(6) Regista-se a particularidade de não ser indicado qualquer sustentáculo legal.