Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02716/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/08/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI 498/88.
REQUERIMENTO DE ADMISSÃO A CONCURSO
CONTROLO DA LEGALIDADE DA ACTUAÇÃO DO JÚRÍ
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
Sumário:I - Em face dos princípios gerais constantes do Dec-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro, os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados de documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão.
II - O ónus de apresentação de tal documentação impende sobre os candidatos, salvo casos excepcionais previstos na lei ou no aviso de abertura do concurso.
III - Vigorando no contencioso administrativo o princípio "tempus regit actum", a verificação dos requisitos exigidos para admissão ao concurso (legalidade da actuação do júri) tem como ponto de referência o termo do prazo fixado no respectivo aviso de abertura.
IV - Consequentemente, não é exigível ao júri do concurso, mediante actividade investigatória, a consideração ou a previsão de circunstâncias futuras, susceptíveis de validar a apresentação de uma candidatura que no termo do período de abertura do concurso era claramente inválida.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

1. Relatório.
L... e outrointerpuseram no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 29-2-96, o qual, em sede de recurso hierárquico necessário interposto pelas recorrentes, confirmou a decisão de exclusão da lista de classificação final das concorrentes/recorrentes, atinente ao concurso interno geral de acesso para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico de reinserção social, aberto por aviso publicado em D.R., II Série, nº 173, de 28.7.94. -
Por sentença de 18.11.98, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, considerando não se mostrar violado qualquer princípio ou normativo indicado pelas recorrentes nas suas alegações, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual as recorrentes formulam as conclusões seguintes:
1ª) Decidiu o Mmo. juiz “a quo” negar provimento aos recursos interpostos por considerar que as recorrentes até à data do termo do período de abertura do concurso - quinze dias após a data da publicação em D.R. do Aviso de 12.8.9 - não demonstrarem no processo concursal possuírem a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social; -
2ª) De seguida afirma que “temos de aceitar que a culpa não foi das recorrentes, mas antes da eventual demora na decisão/publicação do diploma legal que lhes deu a equiparação, sendo que os efeitos retroactivos consagrados legalmente não podem ter a virtualidade que as recorrentes pretendem obter; -
3ª) - No enunciado pressuposto da sentença recorrida cabia às recorrentes a apresentação do documento comprovativo da posse da categoria de técnica superior de 1ª classe da carreira de técnica de reinserção social, apesar de reconhecer, desde logo, que a não equiparação é imputável a demora na publicação do diploma legal respectivo e não a culpa das recorrentes; -
4ª) Mais, que os pretendidos e invocados efeitos não podem reportar-se à data do concurso, muito embora nos termos dos arts. 3º nº 1, al. b) e 4º al. a) do Dec-Lei 296/91, de 16 de Agosto, as recorrentes devessem ter transitado para a categoria de técnicas superiores de 1ª classe em 1 de Setembro de 1991;
5ª) Não cabendo às recorrentes qualquer responsabilidade, como, é certo, a própria sentença recorrida admite, de apenas em 30.6.95 ter sido aprovado, nos termos da Portaria 686/95, o quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social; -
6ª) O invocado pressuposto, condição “sine qua non” da admissibilidade ao concurso - possuírem a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social, encontra-se plasmado no supra citado diploma; -
7ª) Aliás, a demonstração da posse da categoria não estava na dependência de acto próprio das recorrentes, porquanto a sua categoria à data do concurso deveria ser a de técnico superior de serviço social, não o sendo unicamente por conduta omissiva do Ministério da Justiça, ao não dar cumprimento e aplicação ao D.L. nº 296/91, de 16.8; -
8ª) Na acção para reconhecimento de direito que correu termos sob o nº 2403 do TACL, bem assim em acção de responsabilidade civil extracontratual que correu termos pelo TACP, foi reconhecido e declarado o peticionado direito, com efeitos reportados à data consignada no diploma, donde que, “in casu”, na data do supra referido concurso, devem considerar-se possuídoras da categoria de técnico superior de serviço social; -
9ª) Aliás, no ano de 1993, anteriormente à data de abertura do concurso “sub judice”, o Ministério da Justiça, atenta a alteração orgânica que viria a efectuar-se no ano de 1995, atribuiu às ora recorrentes a categoria de técnicas superiores de reinserção social, exarando-a em documento de identificação, presume-se, em consonância com a Lei Orgânica (Dec-Lei 58/95 de 31.3) e respectivo regime de transição publicada no D.R. nº 285, II Série, de 12.12.95;
10ª) Sendo certo que os efeitos dos reconhecidos direitos se reportam, nos termos da Lei, à data de 1.9.91; -
11ª) Excluir do concurso por falta do requisito exigido no ponto 4. al. b) do aviso de abertura do concurso as candidatas/recorrentes é violar a lei por inaplicação dos efeitos aí previstos; -
12ª) Se a intenção do legislador fosse a de que os direitos enunciados no D.L. 296/91 de 16.8 não correspondem aos que resultam da transição/integração no novo quadro do Instituto de Reinserção Social, então não teria reportado os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele diploma; -
13ª) Contrariar o sentido da lei, como se pretende na decisão recorrida, é denegar justiça devida ao cidadão em cumprimento do dispositivo legal; -
14ª) Certo é ainda ser o caso dos autos paradoxal em relação a todos os demais actos da Administração posteriores à publicação dos citados diplomas, pois que neste tratou desfavoravelmente as recorrentes, vindo posteriormente a tratar de modo favorável a mesma candidata (Libânia Rosa Lopes) admitindo-a a concurso, apesar de não se mostrar verificado o requisito da antiguidade na categoria anterior - cfr. a título exemplificativo o Aviso nº 6107/98 (2ª Série) D.R. II Série nº 88, de 15.4.98; -
15ª) Em aplicação do princípio da justiça administrativa o cidadão não deve ser responsabilizado directa ou indirectamente pelos “erros” cometidos pela Administração; -
16ª) Perde pois sentido a afirmação da sentença recorrida quanto ao invocado princípio “tempus regit actum” no quadro de um diploma com efeitos retroactivos estabelecidos em favor do cidadão; -
17ª) Mais, as expectativas de que se pode falar nos autos são mais do que simples expectativas, são verdadeiros direitos, garantidos pela letra da lei; -
18ª) Assim, o princípio da igualdade perante a lei e o princípio de justiça absoluta e relativa perdem o seu sentido e são violados no caso “sub judice” se a transição/integração na carreira de técnico superior de reinserção social e na categoria de técnico superior de 1ª classe não se reportar à data de Setembro de 1991, conforme determinam os diplomas supra mencionados; -
19ª) A clamorosa injustiça e posicionamento de desigualdade das candidatas/recorrentes, ao não poderem concorrer em igualdade de circunstâncias com os demais com a categoria que por força da aplicação da citada legislação lhes deveria ter sido atribuída e reportada a um período temporal muito anterior à abertura do concurso, resulta de facto atribuído aos Serviços e, no caso, ao Instituto de Reinserção Social; -
20ª) O raciocínio utilizado na sentença recorrida, reflexo da tese da autoridade recorrida, tipifica-se num procedimento inadmissível de “venire contra factum proprium”, configurando nos termos das disposições aplicáveis e supra referidas, violação de lei; -
21ª) A sentença recorrida violou os arts. 3º nº 1, al. b) e 4º al. a) do D.L. 296/91 de 16.8, os arts. 108º nº 2 al. b) e nº 4 do D.L. 58/95 de 31.3 e os arts. 13º e 22º da C.R.P., estes no que concerne, respectivamente, aos princípios constitucionais da igualdade e da responsabilidade da Administração. -
O recorrido não contra-alegou. -
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 173, de 28 de Julho de 1994, pelo Instituto de Reinserção Social (IRS) foi aberto concurso interno geral de acesso para a categoria de técnico de reinserção social;
b) Ao concurso referido em 1, entre outros candidatos, foram opositoras as recorrentes, como técnicas de serviço social do Quadro único da então Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores; -
c) No Aviso referido em 1, constava no seu ponto 4, al. b), como “requisitos gerais e especiais de admissão” possuírem a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social com, pelo menos, três anos na categoria classificados, no mínimo, de “Bom”; -
d) No Aviso referido em 1, constava no seu ponto 6.3, al. b) que “Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
(...) Declaração autenticada do organismo de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço dos três últimos anos, relevantes para efeitos de concurso”. -
e) No mesmo Aviso, constava no seu ponto 6.4 que “nos termos do nº 4 do mesmo Dec-Lei 498/88, de 30.12, os candidatos integrados na carreira de técnico superior de reinserção social são dispensados da apresentação do documento referido na al. d) do nº 6.3., bem como dos elementos referidos nas als. b) e c) do mesmo número, caso constem dos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser expressamente referido nos requerimentos de admissão a concurso”. -
f) Por Aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 173, de 10.1.96, foram as recorrentes excluídas do concurso referido no ponto I supra, por não demonstrarem possuir a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social, até à data do termo do período de abertura do concurso; -
g) Em D.R. II Série, nº 285, de 12.12.95, o Instituto de Reinserção Social, fez publicar a lista de transição/integração do pessoal de Instituto de Reinserção Social no quadro aprovado pela Port. 686/95 de 30.6 - carreira de técnico superior de reinserção social, onde constava - pág. 14714 - o nome da recorrente Libânia Rosa Lopes (com efeitos a partir de 1.9.91, nos termos do artº 108º do Dec-Lei 58/95 de 31.3). -
h) As recorrentes interpuseram recurso hierárquico necessário para a entidade recorrida, Presidente do Instituto de Reinserção Social, o qual, por despacho de 9.2.96, negou provimento ao recurso mantendo o acto de exclusão das candidatas/recorrentes (actos recorridos).
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida negou provimento ao recurso por considerar, essencialmente, que as recorrentes não reuniam todos os requisitos exigidos no concurso, nomeadamente por não terem demonstrado, até à data do termo do período de abertura do concurso (quinze dias após a data de publicação do Aviso do D.R. de 28.7.94, ou seja 12.8.94) possuir a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social, sendo certo que não estavam dispensadas de efectuar tal demonstração. -
É contra tal entendimento que as ora recorrentes se insurgem, imputando à decisão recorrida a violação dos arts. 3º nº 1, al. b) e 4º do D.L. 296/91 de 16 de Agosto, 108º nº 2 al. b) e nº 4 do D.L. 58/95, de 31.3., e arts. 13º e 22º da C.R.P.
Invocam as recorrentes que, nos termos dos arts. 3º nº 1, al. b) e 4º al. a) do D.L. 296/91 de 16.8, as mesmas deveriam ter transitado para a categoria de técnicas superiores de 1ª classe em 1.9.91, não lhes cabendo qualquer responsabilidade pelo facto de, apenas em 30.06.95 ter sido aprovado, nos termos da Portaria 686/95, o quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social.
Ou seja: segundo as recorrentes a demonstração da posse da categoria não estava na dependência de acto próprio das mesmas, porquanto a sua categoria à data do concurso deveria ser a de técnico superior de serviço social, não o sendo unicamente por conduta omissiva do Ministério da Justiça ao não dar cumprimento e aplicação ao Dec-Lei nº 296/91 de 16 de Agosto.
Aliás - alegam ainda as recorrentes - no ano de 1993, anteriormente à data da abertura do concurso “sub judice”, o Ministério da Justiça, atenta a alteração orgânica que viria a efectuar-se no ano de 1995, atribuiu às ora recorrentes a categoria de técnicas superiores de reinserção social, exarando-a em documento de identificação, presume-se, em consonância com a Lei Orgânica (Dec-Lei 58/95 de 31.3) e respectivo regime de transição publicada no D.R. nº 285, II Série, de 12.12.95. -
Assim, sendo certo que os efeitos dos reconhecidos direitos se reportam, nos termos da Lei, à data de 1.9.91, excluir do concurso por falta do requisito exigido no ponto 4. al. b) do Aviso de abertura do concurso as candidatas/recorrentes é violar a lei, por inaplicação dos efeitos aí previstos, uma vez que, em aplicação do princípio da justiça administrativa, o cidadão não deve ser responsabilizado, directa ou indirectamente, pelos “erros” cometidos pela Administração. -
Vejamos:
Está em causa o controlo da legalidade da decisão de exclusão das recorrentes do concurso, bem como do acto impugnado, que a confirmou, em sede de recurso hierárquico. -
Os princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal estão previstos no Dec.Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro. -
Como é sabido, os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão (cfr. artº 19 nº 1 do citado Dec-Lei nº 498/88).
Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais referidos neste diploma e os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher (artº 21 nº 1).
Por sua vez, a norma que particularmente nos interessa, o nº 2 do artº 21º do Dec-Lei nº 498/88, de 30.12, dispõe o seguinte: «Os candidatos deverão reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas”.
A interpretação conjunta destas normas revela-nos, por um lado, que em concurso processado pelo Dec-Lei nº 498/88 de 30.12 impende sobre os candidatos o ónus de apresentação dos documentos exigidos e, por outro, que a verificação dos requisitos exigidos para a admissão do concurso deverá ser feita até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas (arts. 19º nº 1 e 21 nº 2).
Deste modo, o controlo da legalidade da actuação do júri deve ter por referência o termo do período de abertura do concurso, não lhe sendo exigível a consideração ou a previsão de circunstâncias futuras.
Em face destes princípios, recordemos a factualidade essencial fixada na sentença recorrida:
- Por Aviso publicado no D.R. II Série, nº 173, de 28.7.94, pelo I.R.S. foi aberto concurso interno geral de acesso para a categoria de técnico superior principal ; -
- A tal concurso as ora recorrentes foram opositoras, como técnicas de serviço social do Quadro único da então Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores;
- As ora recorrentes foram excluídas do concurso, por não demonstrarem possuir a categoria de técnico superior de 1º classe.
A actuação do júri afigura-se-nos isenta de reparos.
Na verdade, não só o supracitado artº 19 nº 1 do D.L. 498/88 de 30.12, como também o ponto 6.3, al. b) do Aviso de Abertura do Concurso exigiam que os requerimentos de admissão fossem acompanhados de declaração autenticada do organismo de origem, da qual constassem a existência e natureza do vínculo, a categoria respectiva e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço dos três últimos anos relevantes.
As ora recorrentes não efectuaram tal prova, sendo certo que, de acordo com o ponto 6.4 do mesmo Aviso (cfr. também o nº 4 do artº 19º do Dec-Lei 498/88 de 30.12) apenas os candidatos integrados na carreira de técnico superior de reinserção social e no quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social estavam dispensados da mesma, caso os documentos constassem dos respectivos processos individuais, devendo no entanto tal facto ser referido no requerimento de admissão.
Ou seja: à data da reunião do júri em que foi elaborada a lista dos candidatos admitidos e excluídos as recorrentes não possuíam ainda os requisitos de admissão ao concurso, pois que não tinham sido ainda integradas na categoria de técnico superior de reinserção social da Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores, e portanto com mera expectativa de serem integradas na categoria exigível para admissão a concurso. -
O júri não cometeu, pois, qualquer ilegalidade, sendo irrelevante para efeitos daquele concreto concurso a circunstância de mais tarde, em 12.12.95, as ora recorrentes virem a ser integradas na carreira de técnico superior de reinserção social, com efeitos reportados a 1.1.91, por força do artº 108º do Dec-Lei 58/95. -
Como justamente refere a sentença recorrida, este evento superveniente não possui a virtualidade de tornar válidas as candidaturas, uma vez que em contencioso administrativo vigora o princípio «tempus regit actum», o qual tem como ponto de referência o acto administrativo cuja legalidade se aprecia e não outros actos do procedimento anteriores ou posteriores à sua prática. Por igual razão se mostram agora irrelevantes as declarações juntas aos autos pelas recorrentes a fls. 277 e 280, referentes a antiguidade na carreira e na categoria actualmente reconhecida pela autoridade recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. -
Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 40.000$00 e Esc. 20.000$00
Lisboa, 8.6.2000
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho