Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2454/13.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR;
PRESCRIÇÃO;
INQUÉRITO (DESNECESSÁRIO)
Sumário:i) Se aquando da participação constam, no essencial, as circunstâncias de modo, tempo e local, assim como o agente envolvido.
ii) Então, a instauração de processo de inquérito, ou de outro, para apurar a falta disciplinar não tem a virtualidade de suspender o prazo prescricional, a correr nos termos do n.º 2.º do artigo 6.º do EDTFP, porquanto aquando daquela decisão o titular do poder disciplinar tinha já ao seu alcance todos os elementos relevantes para instaurar processo disciplinar contra o visado, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, 39.º e 41.º daquele diploma.
iii) No que concerne ao argumento de que nem todos os factos constantes da participação foram levados à acusação, assim como foram verificadas circunstâncias agravantes que não constavam da mesma. Tais argumentos são exactamente o que determina/justifica a instauração e instrução do processo disciplinar, sendo, obviamente, de estranhar se a acusação que venha a ser formulada, após as diligências instrutórias, for de igual teor ou muito próxima da participação de funcionário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

D... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) a presente acção administrativa especial, contra o CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E.P.E. («CHLN»), na qual peticionou a anulação da deliberação do Conselho de Administração, de 07.03.2013, que aplicou à Autora a sanção disciplinar de multa, correspondente a seis remunerações base diárias.

Por sentença de 21.12.2020, o TAC de Lisboa, decidiu julgar procedente a pretensão da Autora atenta a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, ficando prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados, sobretudo por implicar a anulação do acto impugnado por fundamento que impede a sua renovação e impõe o arquivamento do processo disciplinar.

Inconformada a Entidade Demandada /ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença, tendo nas suas Alegações terminado com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:

“1.ª O douto Tribunal a quo andou mal ao julgar procedente a alegação da Autora quanto à prescrição do PD.
2.ª De acordo com artigo 6.º do ED, a Recorrida praticou a infração disciplinar em 11.11.2011, a qual foi participada em 15.11.2011 ao CA, tendo o processo de inquérito sido instaurado em 16.11.2011 e, após a remessa do respetivo relatório, e decorridos apenas 3 dias, o CA instaurou o processo disciplinar.
3.ª Isto é, o CA do ora Recorrente deliberou instaurar processo autónomo de inquérito, por deliberação de 16.12.2011 nos termos dos artigos 66.º e seguintes do ED e 137.º/3 do CPA, tendo o processo de inquérito sido instaurado tempestivamente conforme resulta claro do Processo Disciplinar.
4.ª Desta forma, mal andou o Tribunal a quo ao descaracterizar o processo de inquérito por desnecessário e por não ser apto a operar a suspensão do prazo prescricional, já que, apesar de concretizados, os factos participados pela Administradora F...não revelavam “de per si” um ilícito disciplinar, tornando-se essencial o esclarecimento prévio de todos os factos para o adequado apuramento das circunstâncias de culpa e da caracterização do próprio ilícito próprio para a avaliação da existência de uma infração disciplinar.
5.ª Aliás, refira-se que no caso concreto, a factualidade com relevância disciplinar, ainda que tendo por base a participação feita em sede de Processo de Inquérito, implicou a verificação dos factos como ilícitos, a verificação de culpa por parte da Recorrida e todo o circunstancialismo em que as infrações foram cometidas.
6.ª Ou seja, a participação, apresentada pela Administradora Hospitalar do CHULN, não revelou toda a informação necessárias relativamente a todos os factos ilícitos e suas circunstâncias.
7.ª Pelo que, impôs-se a instauração de um processo de inquérito para o efeito.
8.ª Conforme se verifica pelos documentos constantes dos autos, o conhecimento da infração – prática dos factos com relevância disciplinar, seu autor e os demais circunstancialismos – só ocorreu depois de realizado o processo de inquérito prévio n.º 16/2011.
9.ª Sendo que, conhecida a infração disciplinar através do referido Processo de Inquérito, o Conselho de Administração, no âmbito das suas competências, determinou a instauração de processo disciplinar em 10.05.2012, decorridos apenas 3 dias da remessa dos autos do processo de inquérito.
10.ª Pelo que, não decorreu, pois, desde o conhecimento dos factos com relevância disciplinar, apurados no processo de inquérito que o antecedeu, e a decisão de instauração do procedimento, prazo superior a 30 dias, não ocorrendo pois o efeito prescritivo que a Tribunal a quo considerou ter ocorrido.
NESTES TERMOS,
Deve ser concedido provimento ao recurso do Recorrente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais”.

*
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“ A - A recorrente interpôs recurso da sentença recorrida, referindo que o Tribunal a quo e a recorrida ignoraram a verificação dos requisitos do artigo 6º, nºs 1 a 3 do EDTFP tentando descaracterizar o processo de Inquérito nº 16/2011 e alegando que este era desnecessário e não podia operar a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
B – Mas o Recorrente não tem razão e a decisão recorrida não merece qualquer censura do Tribunal ad quem.
C- A recorrida adere e subscreve integralmente os fundamentos que motivaram a sentença recorrida que anulou o ato impugnado.
D - Nos artigos 3º, 13º e 21º da petição inicial, a autora e ora recorrida alegou o vício de prescrição do processo disciplinar nº 2/2011, pelo facto de a Entidade demandada ter ultrapassado o prazo máximo de 30 dias para agir disciplinarmente contra a arguida pelos factos participados.
E – Tendo ainda alegado a desnecessidade do Inquérito nº 16/2011 para o apuramento dos factos,
F – Os quais já constavam da participação apresentada ao Recorrente pela superior hierárquica da trabalhadora, circunstanciados e imputados à recorrida.
G - O recorrente admite a caracterização dos factos participados.
H – Não é verdade que “os factos constantes da acusação não são os mesmos que constam da participação inicial (…), cfr referenciado nos artºs 12º e 13º da Acusação”.
I - No ponto III – Factos Apurados do processo de inquérito nº 16/2011, são elencados os mesmos factos, e tão só, que já haviam sido referidos na participação.
J - Nos artigos 12º e 13º da acusação do processo disciplinar nº 2/201 são erradamente referidas questões de direito e meras conclusões sobre factos já constantes da participação, como sendo factos novos apurados no inquérito.
K - A colocação da recorrida na Secretaria Clínica do CHLN sem funções atribuídas e no mesmo espaço ocupado por assistentes técnicos, e o uso de auriculares pela arguida, são factos que já constam da participação.
L - Os factos constantes da participação esgotaram a finalidade do inquérito, tornando-o desnecessário para o apuramento dos mesmos.
M – A jurisprudência do STA é unânime sobre a inaptidão do inquérito para suspender o prazo prescricional do procedimento disciplinar, quando a instauração daquele se mostra desnecessária ao apuramento dos factos.
N – De acordo com a referida jurisprudência, se a partir da participação for possível afirmar-se que certo comportamento, imputável a funcionário ou agente determinados, integra falta disciplinar e tal comportamento chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não há que instaurar inquérito, mas de imediato processo disciplinar contra o infrator.
O - Na participação apresentada contra a recorrida foram referidos com toda a certeza, os factos integradores da alegada infração disciplinar àquela imputados.
P - Pelo que o Recorrente não tinha que mandar instaurar processo de inquérito para apurar os factos que já se encontravam apurados, mas sim determinar a instauração imediata de processo disciplinar dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos mesmos.
Q - A deliberação da Recorrente que revogou a sua anterior decisão que determinara a anexação da participação ao processo disciplinar nº 8/2011 já instaurado à arguida, apenas determinou a autonomização de processos disciplinares e não de processo de inquérito.
R - Com a receção da participação contra a recorrida a 17-11-2011, o Recorrente passou a ter conhecimento dos factos imputados àquela como infração disciplinar, das circunstâncias em que os mesmos foram praticados e quais os meios de prova utilizados para a referida imputação.
S - O Tribunal recorrido decidiu bem ao conclui que a instauração de processo de inquérito era desnecessário para apurar a falta disciplinar, não tendo tido a virtualidade de suspender o prazo prescricional do procedimento disciplinar.
T – E porque o Recorrente enquanto titular do poder disciplinar já tinha ao seu alcance todos os elementos relevantes para instaurar processo disciplinar contra a visada nos termos legais,
U – Ao ter protelado a instauração de processo disciplinar para além de 30 dias após a receção da participação, deu causa à prescrição do direito de agir disciplinarmente contra a recorrida”
Donde não deve ser dado provimento ao recurso da Recorrente, e deve ser confirmada a douta sentença recorrida.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul notificado nos termos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.
*

Dispensados os vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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I.1- DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Conforme jurisprudência firmada, o objecto de recurso é delimitado, em princípio, em função do teor das conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. artºs 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). E dizemos em princípio, porque o art. 636.º do CPC permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.
O erro de julgamento imputado à sentença recorrida pode resumir-se em saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao julgar prescrito o direito de instaurar processo disciplinar contra a ora Recorrida /Autora.

II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade que se reproduz ipsi verbis:
A) – Com data de registo de entrada nos serviços de 15-11-2011, a Administradora Hospitalar do CHLN, Dr.ª F…, apresentou ao Conselho de Administração do CHLN uma participação, datada de 11-11-2011, quanto a alegados factos praticados pela ora Autora em 11-11-2011, nos seguintes termos:
“Aos 11 dias do mês de novembro às 9H00 tive conhecimento que a Dra. D… estava a usar headphones no seu local de trabalho – Secretaria Clínica do CHLN HPV (S.C.), local de atendimento ao público.
Às 12H30 a Dra. D… compareceu no meu gabinete onde lhe disse que não devia usar headphones no seu local de trabalho dado que é um local de atendimento ao público, prejudicando assim a imagem da instituição.
A Dra. D… com tom de voz muito elevado, disse que não retirava os headphones por causa do barulho que existe na S.C.. referiu que um dos Assistentes Técnicos, tem um rádio ligado com música que todo o dia faz “pum pum pum” e não é obrigada a ouvir a música dos outros. O referido rádio está por vezes ligado num volume muito baixo (as colaboradoras do Expediente que estão na sala contígua referem que não ouvem o rádio). Referiu que me iria pôr um processo em tribunal por bullying, dado que as pessoas que frequentam a Secretaria Clínica (utentes e colaboradores) fazem comentários subliminares sobre ela e que os dois colaboradores da Secretaria Clínica gritam um com o outro.
Em virtude de ter verificado que a Dra. D… se encontrava num estado de alguma ansiedade, e que não tínhamos condições para continuar a conversa dei a conversa por terminada.
Testemunhas: (…) Proponho que a presente exposição seja submetida à apreciação do Conselho de Administração para eventual instauração de processo de inquérito”
- cf. fls. 1 do PA;
B) – Por deliberação do Conselho de Administração do CHLN, de 17.11.2011, registada na ata n.º 37/11, foi determinado anexar ao processo disciplinar pendente instaurado contra a ora Autora, a participação da Administradora Hospitalar, Dra. F…, melhor identificada na alínea anterior - cf. fls. 1 e 2 do PA;
C) - Em 24-11-2011, a Coordenadora do Gabinete Jurídico proferiu o seguinte despacho que submeteu à consideração do Conselho de Administração do CHLN: “Atendendo ao estado adiantado do processo disciplinar (n.º 8/2011) já em curso, julgo aconselhável que no caso concreto se proceda à autonomização de processos, instaurando-se processo de inquérito para apuramento dos factos descritos na presente exposição” - cf. fls. 2 do PA;
D) - Por deliberação 16-12-2011, registada na ata n.º 40/11, o Conselho de Administração do CHLN decidiu o seguinte, que se mostra exarado no mesmo documento onde consta a proposta de autonomização de processos identificada na alínea anterior: “O CA revoga o anterior despacho de anexação e delibera instaurar processo de inquérito e nomeia a Dra. A… instrutora”, o que deu origem ao processo de inquérito n.º 16/2011 - cf. fls. 2 do PA;
E) - Em 22-12-2011, no âmbito do processo de inquérito n.º 16/2011, a Secretária C…., elaborou “Autuação” com o seguinte teor: “(…)

«Imagem no original»
- cf. fls. não numeradas do PA (fls. iniciais);
F) - No dia 27-12-2011, foi ouvida a participante Dra. F…, que prestou as declarações insertas a fls. 4-5 do PA, de que se extrai, entre o mais, o seguinte:

“(…)
«Imagem no original»


(…)”- cf. fls. 4-5 do PA;
G) - No dia 18-01-2012, foi ouvida a Assistente Técnica C..., que prestou as declarações insertas a fls. 11 do PA, de que se extrai, entre o mais, o seguinte:

“(…)
«Imagem no original»
(…) – cf. fls. 12 do PA;

I) - No dia 09-02-2012, foi ouvida a Administradora Hospitalar, Dra. M…, que prestou as declarações insertas a fls. 17 do PA, de que se extrai, entre o mais, seguinte:
“(…)
«Imagem no original»


J) - No dia 09-02-2012, foi ouvida a Assistente Técnica T… que prestou as declarações insertas a fls. 18 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzidas;
K) - No dia 10-04-2012, foi ouvida a visada, Dra. D…, que prestou as declarações insertas a fls. 23 do PA, de que se extrai, entre o mais, seguinte:
“(…)
«Imagem no original»

(…)” - cf. fls. 23 do PA;
L) - Em 07-05-2012, a Instrutora do processo de inquérito n.º 16/2011 elaborou o documento intitulado “Relatório Final”, no qual propôs a instauração de processo disciplinar à ora Autora e que o processo de inquérito constituísse a fase instrutória do processo disciplinar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai, entre o mais, o seguinte:
(…)
«Imagem no original»


- cf. fls. 31-33- do PA;

M) - Por deliberação do Conselho de Administração do CHLN, de 10-05-2012, registada na ata n.º 17/2012, exarada no “Relatório Final” do processo de inquérito n.º 16/2011, melhor identificado na alínea antecedente, foi decidido instaurar processo disciplinar contra a ora Autora como proposto no referido Relatório, ao qual foi atribuído o n.º 2/2012, e nomear como instrutora a Dra. A… - cf. autuação de fls. (iniciais) não numeradas do PA; e cf. fls. 33 do PA;

N) - Em 16-05-2012, no âmbito do processo disciplinar n.º 2/2012, a Instrutora do processo disciplinar deduziu «Acusação», onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)

«Imagem no original»


(…)

(…)






«Imagem no original»

(…) ”- fls. 36-38 do PA;
O) – A Autora apresentou «defesa escrita», cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requereu a inquirição de uma testemunha, a Administradora Hospitalar, A…, a acareação da arguida com as testemunhas, M…, C... e A…, e a junção aos autos disciplinares de cópia do relatório médico anexo ao processo n.º 2463/09, que correu termo no TACL – cf. fls. 51-60 do PA;

P) – Por despacho de 07-09-2012, a Instrutora do processo disciplinar decidiu indeferir o pedido de diligências probatórias formulado na «defesa escrita» no capítulo VI - A e B, ordenando a notificação da arguida para proceder à sua reformulação indicando os factos a que cada testemunha deve responder, ao que a mesma respondeu por requerimento, conforme fls. 65 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. fls. 63-65 do PA;

Q) - No dia 22-10-2012, foi ouvida a Administradora Hospitalar, Dra. A…, na qualidade de testemunha indicada pela Arguida na sua defesa escrita, que prestou o depoimento inserto a fls. 71 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. fls. 71 do PA;

R) – No dia 27-11-2012, foi realizada a diligência de acareação entre a arguida e a testemunha Dra. A…, conforme decorre do auto de acareação inserto a fls. 80 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. fls. 80 do PA;

S) – No dia 27-11-2012, foi realizada a diligência de acareação entre a arguida e a testemunha Dra. M…, conforme decorre do auto de acareação inserto a fls. 81 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. fls. 81 do PA;
T) – Com data de 27-11-2012, a Arguida apresentou requerimento no âmbito do processo disciplinar, no qual deduziu incidente de suspeição contra a Instrutora do processo disciplinar, com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 101 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. fls. 101 e ss. do PA;
U) - Por deliberação do Conselho de Administração do CHLN, de 10-01-2013, registada na ata n.º 2/13, foi decidido “substituir a instrutora do processo disciplinar, conforme proposta, pela Dra. G…” - cf. fls. 100 do PA;
V) - Em 18-01-2013, a instrutora do processo disciplinar proferiu o seguinte despacho:
“No decurso do presente processo disciplinar, na fase de defesa, foi deduzido pela Arguida, em 27.11.2012, o incidente de suspeição do instrutor, Dra. A…, com a fundamentação constante do doc. de fls. 101, sendo que sobre o mesmo se pronunciou o Conselho de Administração em 10.01.2013, determinando a substituição do instrutor do processo. Nestes termos, e na qualidade de instrutora agora nomeada para o efeito, dá-se seguimento às diligências que ficaram suspensas na referida instrução- cf. fls. 110 do PA;
W) - No dia 08-02-2013, foi realizada a diligência de acareação entre a arguida e a testemunha C..., conforme decorre do auto de acareação inserto a fls. 121-122 do PA, de que se extrai, entre o mais, seguinte:
“(…)

«Imagem no original»


- cf. fls. 121-122 do PA;

X) - Em 15-02-2013, a Instrutora do processo disciplinar elaborou o “Relatório Final”, cujo teor se dá por integralmente produzido, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
«Imagem no original»




(…)
«Imagem no original»

(…)

«Imagem no original»


«Imagem no original»

«
(…)” - cf. fls. 123-138 do PA;


Y) – Por deliberação de 07-03-2013, registada na ata n.º 10/13, o Conselho de Administração do CHLN, concordando com o teor e a proposta constante do Relatório Final identificado na alínea anterior, decidiu aplicar à Arguida, ora Autora, a pena de multa, graduada em 6 remunerações base diárias, no valor de € 209,40 - cf. fls. 138 do PA;
Z) - Em 12-04-2013, a Autora interpôs «recurso tutelar», dirigido ao Ministro da Saúde, da decisão punitiva identificada na alínea anterior - cf. fls. 162 e ss. do PA.
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2.1. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficaram por provar factos alegados com relevo ou interesse para a decisão desta causa”.
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II.2 De Direito

Conforme delimitado em I.1., o presente litígio emerge do dissídio sobre se ocorreu ou não a prescrição do direito de instaurar processo disciplinar contra a ora Recorrida, em virtude de se desconsiderar a fase de inquérito anterior à decisão de início do respectivo.

A sentença recorrida justificou o decidido de acordo com o seguinte discurso fundamentador:

“(…) Antes de entrarmos na análise propriamente dita dos apontados vícios, convém salientar que, à data da prática dos factos com relevo disciplinar (2011-2012), da elaboração da acusação e do relatório final, assim como à data da prática do ato punitivo (07-03-2013), estava em vigor a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas («EDTFP»).
E, portanto, é este o regime jurídico aplicável ao caso dos autos.
Esclarecido o quadro normativo em que se move a presente ação, enfrentemos o primeiro vício invocado pela Autora, relativo à prescrição, que deve, aliás, ser conhecido prioritariamente, visto a sua eventual procedência prejudicar definitivamente a apreciação dos restantes vícios invocados e, sobretudo, implicar a anulação do ato impugnado por fundamento que impediria a sua renovação e imporia o arquivamento do processo disciplinar.
Apreciando.
Alega a Autora, no essencial, para suportar este vício, que o processo disciplinar n.º 2/2012 deveria ter seguido desde o início sob a forma de processo comum (e não de inquérito) e iniciado no prazo de 30 dias, previsto no n.º 2 do art.º 6.º do Estatuto Disciplinar, e que no processo de inquérito n.º 16/2011 que lhe foi instaurado nada de novo foi apurado em relação ao que já era conhecido na participação, pelo que a instauração daquele processo mostrou-se desnecessária e meramente dilatória, com o único fim de tentar recuperar o prazo já prescrito.
Porém, salienta a Autora, tal processo disciplinar foi apenas instaurado a 07-05-2012, conforme proposto pela instrutora nas alíneas a) e b) do ponto IV do relatório final do processo de inquérito e superiormente determinado.
A Entidade Demandada na sua contestação refuta este entendimento, afirmando, para o efeito, que a Autora praticou a infração em 11.11.2011, a qual foi participada em 15.11.2011 ao CA; o processo de inquérito foi instaurado em 16.11.2011, e, após a remessa do respetivo relatório, e decorridos apenas 3 dias, o CA instaurou o processo disciplinar.
Mais defende a Entidade Demandada que não procede o alegado pela Autora quanto à desnecessidade do processo de inquérito, porquanto o conhecimento dos factos participados, apesar de concretizados, não revelavam “de per si” um ilícito disciplinar, tornando-se essencial o esclarecimento prévio de todos os factos para o adequado apuramento das circunstâncias de culpa e da caracterização do próprio ilícito próprio para a avaliação da existência de uma infração disciplinar.
Perseguindo esta linha de entendimento a Entidade Demandada sustenta ainda que foi, de facto, pela instrução do processo de inquérito que, para além dos factos participados, se apuraram outros, já referenciados e vertidos nas peças processuais constantes do processo, de onde resultaram, no final, várias infrações em acumulação, as quais permitiram caracterizar a pena única, obedecendo a regra do disposto no artigo 9.º/3 do ED.
E que o conhecimento da infração, ou seja, da prática dos factos com relevância disciplinar, seu autor e os demais circunstancialismos, só ocorreu depois de realizado o processo de inquérito prévio n.º 16/2011, nomeadamente com a notificação ao dirigente máximo do serviço, o Conselho de Administração, dos referidos autos e do seu relatório final, no qual se encontram evidenciados os factos com estrita relevância disciplinar e que fundamentam a proposta de instauração do competente PD.
Afirma ainda a Entidade Demandada que a fundamentação para a instauração de processo autónomo de inquérito, e para a não instauração de processo disciplinar, consta do despacho da instrutora, no sentido de ser aquele o processo que melhor se adequava face à necessidade de apuramento de factos determinados para apurar da prática de infração disciplinar, e dado o estado adiantado do processo disciplinar n.º 8/2011.
Vejamos.
Dispunha o artigo 6.º do EDTFP o seguinte:
“1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
(…)”.
Resulta, assim, do citado artigo 6.º do EDTFP, que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tiver sido cometida, sem dela haver conhecimento por parte da entidade com competência disciplinar. Mas se tal conhecimento ocorrer, prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias (úteis - artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, que remete para o artigo 72.º do CPA, na versão aplicável à data), desde que tal prazo não tenha sido suspenso por um período até 6 meses, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
Sendo que essa suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente se verifiquem os três requisitos enunciados no n.º 5 do referido artigo 6.º do EDTFP.
Estes dois prazos assim estabelecidos, embora com a previsão da mesma consequência, na verdade, dizem respeito a realidades distintas: enquanto o primeiro prazo (de um ano) tem a ver com a possibilidade de perseguir disciplinarmente a infracção, independentemente do momento em que dela teve conhecimento a hierarquia competente, pois que a infracção deixa de ser sindicável, por prescrição, transcorrido que seja o prazo de um ano sobre a data da sua prática; já o segundo deles (o de 30 dias), baliza, em rigor, o tempo do exercício possível da ação/procedimento disciplinar por parte do detentor do respetivo poder - Acórdão do TCAN, de 05-06-2015, proferido no processo n.º 00606/12.5BECBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Por seu lado, dispunha o artigo 66.º que “Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela” (n.º 1); e que “O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica”.
No que se refere ao relatório e trâmites ulteriores, estabalecia o artigo 68.º que “1 - Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento”// 2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique”// 3 - Verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar”.
Determinando-se no seu n.º 4 que “O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto” e, por fim, no seu n.º 5 que “Nos processos de inquérito os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado”.
Assim, o processo de inquérito corresponde a um momento instrutório anterior ao processo disciplinar com a finalidade de averiguar factos determinados e necessários para a formação da convicção de instauração ou não de um processo disciplinar.
Feito este enquadramento inicial, vejamos o caso.
Ficou provado nestes autos que, em 15-11-2011, a Administradora Hospitalar do CHLN, Dr.ª F…, apresentou ao Conselho de Administração do CHLN uma participação de alegados factos praticados pela ora Autora, nos seguintes termos:
“Aos 11 dias do mês de novembro às 9H00 tive conhecimento que a Dra. D… estava a usar headphones no seu local de trabalho – Secretaria Clínica do CHLN HPV (S.C.), local de atendimento ao público.
Às 12H30 a Dra. D… compareceu no meu gabinete onde lhe disse que não devia usar headphones no seu local de trabalho dado que é um local de atendimento ao público, prejudicando assim a imagem da instituição.
A Dra. D… com tom de voz muito elevado, disse que não retirava os headphones por causa do barulho que existe na S.C.. referiu que um dos Assistentes Técnicos, tem um rádio ligado com música que todo o dia faz “pum pum pum” e não é obrigada a ouvir a música dos outros. O referido rádio está por vezes ligado num volume muito baixo (as colaboradoras do Expediente que estão na sala contígua referem que não ouvem o rádio). Referiu que me iria pôr um processo em tribunal por bullying, dado que as pessoas que frequentam a Secretaria Clínica (utentes e colaboradores) fazem comentários subliminares sobre ela e que os dois colaboradores da Secretaria Clínica gritam um com o outro.
Em virtude de ter verificado que a Dra. D… se encontrava num estado de alguma ansiedade, e que não tínhamos condições para continuar a conversa dei a conversa por terminada”
- cf. alínea A) da Matéria de Facto.
Mais ficou provado nestes autos que, por deliberação do Conselho de Administração do CHLN, de 17.11.2011, registada na ata n.º 37/11, foi determinado anexar ao processo disciplinar pendente instaurado contra a ora Autora, a referida participação - cf. alínea B) da Matéria de Facto.
E que, em 24-11-2011, a Coordenadora do Gabinete Jurídico proferiu o seguinte despacho que submeteu à consideração do Conselho de Administração do CHLN: “Atendendo ao estado adiantado do processo disciplinar (n.º 8/2011) já em curso, julgo aconselhável que no caso concreto se proceda à autonomização de processos, instaurando-se processo de inquérito para apuramento dos factos descritos na presente exposição” - cf. alínea C) da Matéria de Facto.
Nesse seguimento, e por deliberação de 16-12-2011, registada na ata n.º 40/11, o Conselho de Administração do CHLN decidiu o seguinte, que se mostra exarado no mesmo documento onde consta a mencionada proposta de autonomização de processos: “O CA revoga o anterior despacho de anexação e delibera instaurar processo de inquérito e nomeia a Dra. A… instrutora”, o que deu origem ao processo de inquérito n.º 16/2011 - cf. alínea D) da Matéria de Facto.
Daí que, na “autuação” elaborada pela secretária do processo de inquérito, em 22-12-2011, seja referido que a referida deliberação de 16-12-2011 corresponde à deliberação de instauração do processo de inquérito - cf. alínea E) da Matéria de Facto.
Decorre ainda da prova coligida que, no âmbito do processo de inquérito foram ouvidas (i) a participante Dra. F…; (ii) a Assistente Técnica C...; (iii) o Assistente Técnico M…; (iv) a Assistente Técnica T…; (v) a Administradora Hospitalar, Dra. M..; e (vi) a visada, Dra. D… - cf. alínea F) a K) da Matéria de Facto.
E que, em 07-05-2012, a Instrutora do processo de inquérito n.º 16/2011 elaborou o “Relatório Final”, no qual propôs a instauração de processo disciplinar à ora Autora e que o processo de inquérito constituísse a fase instrutória do processo disciplinar, sendo que, no quadro do processo de inquérito, foram apurados os seguintes factos:
1. Durante a manhã do dia 11 de novembro de 2011, a ora Autora encontrava-se no seu local de trabalho (Secretaria Clínica do HPV) de “headphones”/auscultadores;

2. Nesse local é feito atendimento de utentes e trabalham mais dois elementos os assistentes técnicos C… e M…;

3. Tendo sido informada do facto referido em 1., a Administradora Hospitalar Dra. F…, responsável pelo serviço, chamou ao seu gabinete a Dra. D… e, na presença de outra Administradora, Dra. M…, pediu-lhe que se abstivesse de utilizar os ditos “headphones” na Secretaria da Clínica por se tratar de um local de atendimento ao público;

4. Em reação a esta chamada de atenção, a Dra. D… referiu um rádio ligado com música que todo o dia fazia “pum pum pum”, o facto de dois outros trabalhadores da Secretaria Clínica gritarem um para o outro;

5. Disse ainda à Dra. F...que iria processá-la por “bullying” em virtude de ser objeto de comentários subliminares e dos dois outros trabalhadores da Secretaria Clínica gritarem um para o outro;

6. A Dra. D… utilizou um tom de voz elevado e exaltado, demonstrando ansiedade;

7. Alguns dias mais tarde a Dra. D… pediu desculpas às Dra. F…;

8. Nunca foram apresentadas queixas ou reportados quaisquer incidentes respeitantes à postura dos outros dois elementos da Secretaria Clínica, nomeadamente por gritarem um com o outro ou terem o rádio ligado, sendo muito bom o ambiente de trabalho entre esses outros dois elementos;

9. Na Secretaria Clínica, a Dra. D… tem tido uma postura que se traduz em tirar fotografias no local no primeiro dia de trabalho, olhando fixamente para as pessoas, não respondendo quando alguém lhe dirige a palavra - cf. alínea L) da Matéria de Facto.
E a conduta da visada foi assim qualificada:
1. A conduta da Técnica Superior, Dra. D…, no dia 11.11.2011, foi objetivamente infratória do ponto de vista disciplinar. Estar no seu local de trabalho, onde é feito atendimento ao público de “headphones” colocados é objetivamente causador de uma má imagem do serviço - factos violadores dos deveres de zelo, lealdade e correção;

2. Ripostar quando chamada à atenção pela sua superior hierárquica com o anúncio de intenção de processar a mesma superior hierárquica por “bullying”, utilizando um tom de voz elevado e exaltado, conduta bastante censurável pelo grave desrespeito e intenção de intimidação demonstrados - factos violadores dos deveres de zelo e correção;

3. Imputação de condutas a outros trabalhadores, relativamente às quais não existe prova, e postura adotada no local de trabalho de olhar fixamente para as outras pessoas e não responder quando lhe dirigem a palavra - factos violadores dos deveres de zelo, lealdade e correção - cf. alínea L) da Matéria de Facto.

Por deliberação do Conselho de Administração do CHLN, de 10-05-2012, registada na ata n.º 17/2012, exarada no referido “Relatório Final” do processo de inquérito n.º 16/2011, foi, então, decidido instaurar processo disciplinar contra a ora Autora como proposto no referido Relatório, ao qual foi atribuído o n.º 2/2012, e nomear como instrutora a Dra. A… - cf. alínea M) da Matéria de Facto.
Ora, olhando para estes factos, ressalta, desde logo, que a instauração do processo de inquérito n.º 16/2011, relativo aos factos ocorridos e descritos na participação datada de 11-11-2011, com data de entrada de registo nos serviços de 15-11-2011, não foi ordenada por deliberação do CA de 17-11-2011 [pois aqui o que ficou decidido foi anexar a participação ao processo disciplinar pendente n.º 8/2011], mas por deliberação do CA de 16-12-2011, que, aliás, revogou aquela decisão de anexação.
E a questão que importa saber é se esta opção por instaurar inquérito ao invés de processo disciplinar permite fazer operar a eficácia da suspensão do prazo prescricional nos termos previstos artigo 6.º, n.ºs 2 e 4 do EDTFP.
Ora, de acordo com a jurisprudência, já há muito firmada do STA, a realização do processo de inquérito só suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou (como entre muitos outros os Ac. do STA de 08/10/92, rec. 29278, 14/04/1994, rec. 30742, de 21/04/494, rec. 32164, jurisprudência reafirmada recentemente no Ac. de 07/05/2020, proc. 023/19.6BALSB).
E isto é assim porque “por vezes (…) à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática de comportamento censuráveis, através de participações verbais ou escritas, e, quando assim é, há que proceder à definição dos contornos fácticos - jurídicos dessas imputações e necessariamente à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores. Tarefa essa que é normalmente levada a cabo por via do processo de averiguações, de sindicância ou do inquérito” - cf. Acórdão do TCAS, de 09/07/2009, proc. n.º 45/04, www.dgsi.pt.
Porém, se for possível, desde logo, afirmar-se que certo comportamento, imputável a funcionário ou agente determinados, integra falta disciplinar que chegou ao conhecimento da entidade com competência disciplinar, não há que instaurar processo de inquérito, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infractor.
Aliás, como ensina o Prof. Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., pag. 835 e ss) “O processo disciplinar é instaurado a certos ou a certos agentes. O inquérito é ordenado para apurar se num serviço foram efetivamente praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu carácter e imputação.”
Assim, a instauração do inquérito só suspende o início do prazo de 30 dias a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do EDTFP e nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, quando seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão juriìdico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática - neste sentido, v. Ac. do STA de 09-09-2009, proferido no processo n.º 010/09, consultável em www.dgsi.pt.
Mas não foi isso que aconteceu no caso dos autos.
É que ao contrário do defendido pela Entidade Demandada nestes autos, o Conselho de Administração do CHLN, detentor de poder disciplinar, estava, de facto, perante uma participação, apresentada pela Administradora Hospitalar do CHLN, Dr.ª F…, de 15-11-2011, que desde logo revelou com toda certeza, o autor das eventuais infrações, os factos que as integravam e as circunstâncias mais relevantes em que as mesmas tinham sido praticadas, não tinha, por isso, que mandar instaurar processo de inquérito, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infrator, a ora Autora.
Sendo que o argumento que a Entidade Demandada esgrime na contestação de que “os factos participados, apesar de concretizados, não revelavam “de per si” um ilícito disciplinar”, e que “Foi de facto pela instrução do Processo de Inquérito que, para além dos factos participados, se apuraram outros, já referenciados e vertidos nas peças processuais constantes do processo, de onde resultaram, no final, várias infrações em acumulação, as quais permitiram caracterizar a pena única”, remetendo para essas peças do processo instrutor tais outros factos, não é de molde a afastar esta conclusão.
Aliás, num primeiro momento, o Conselho de Administração do CHLN, em 17-11-2011, determinou a anexação desta participação ao processo disciplinar pendente contra a ora Autora - processo disciplinar n.º 8/2011.
Mas depois, em 16-12-2011, deliberou no sentido da revogação desse ato e determinou a instauração do processo de inquérito autónomo, tendo por base a proposta, de 24-11-2011, da Coordenadora do Gabinete Jurídico, com o seguinte teor: “Atendendo ao estado adiantado do processo disciplinar (n.º 8/2011) já em curso, julgo aconselhável que no caso concreto se proceda à autonomização de processos, instaurando-se processo de inquérito para apuramento dos factos descritos na presente exposição”.
Diga-se que foi esta e tão só esta justificação tabelar (“apuramento dos factos descritos na presente exposição”) - e não qualquer outra que a posteriori se pretenda atribuir ao Conselho de Administração do CHLN, detentor de poder disciplinar - que foi usada para se mandar instaurar o processo de inquérito n.º 16/2011 e não (ainda que outro) processo disciplinar. Sendo que o tal “estado adiantado do processo disciplinar (n.º 8/2011) já em curso” a que a Coordenadora do Gabinete jurídico se refere, razão pela qual “julgo aconselhável que no caso concreto se proceda à autonomização de processos”, apenas poderá servir para justificar a autonomização de processos no quadro das infrações participadas e não já para justificar a instauração do processo de inquérito.
Sendo, ademais, certo que o processo de inquérito tem uma finalidade concretamente definida, não podendo ser utilizada para outro fim, designadamente para aguardar o desfecho de processos judiciais em curso, ainda que respeitem a processos disciplinares instaurados contra a mesma arguida.
Ora, no caso sub judice, aquando da instauração do inquérito já eram conhecidos os elementos essenciais da(s) infração(ões), encontrando-se suficientemente concretizada a infração(ões) disciplinar(es), não se vislumbrando que fossem necessárias realizar outras averiguações ou sequer que os factos a esclarecer não pudessem sê-lo no âmbito do próprio processo disciplinar. Como, aliás, sucedeu no caso vertente. Veja-se, designadamente, que foi no processo disciplinar que ficou esclarecida a reduzida dimensão dos auriculares (e não auscultadores) usados pela arguida. Pelo que nos termos do artigo 41.º do EDTFP, apresentada a participação, impunha-se a instauração do processo disciplinar à arguida.
O que significa que, no caso, não se encontravam preenchidos os pressupostos para a abertura do processo de inquérito por serem já conhecidos os elementos essenciais relativos à prática da(s) infração(ões) disciplinar(es) por parte do sujeito, ora Autora.
Daí que, embora se admita a margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, certo é que a decisão de abertura de processo de inquérito ou de processo disciplinar não é inteira ou totalmente livre, impondo-se uma justificação plausível quanto à necessidade e interesse na averiguação de factos participados que não se compadecem com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar.
De outro modo, o escopo, pretendido pelo legislador no n.º 2 do artigo 6.º do EDTFP ficaria totalmente postergado, com grave lesão dos interesses legítimos do arguido (no caso, a arguida), para já não falar dos reflexos negativos para a própria Administração com a manutenção de uma situação de crise funcional por período temporal indevidamente prolongado.
No caso, considerando toda a prova coligida nos autos, acima descrita, era possível e exigível à entidade com poder disciplinar enquadrar os factos reportados como infração disciplinar logo que foi conhecida a participação do evento ocorrido no dia 11-11-2011, i.e. pelo menos em 17.11.2011, não havendo justificação para instaurar inquérito em 16.12.2011.
Partindo destas considerações, conclui-se que não tem a virtualidade de suspender o prazo prescricional a correr nos termos do n.º 2.º do artigo 6.º do EDTFP, a instauração de processo de inquérito, ou de outro, não necessário para apurar a falta disciplinar, a sua autoria, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, pela simples razão que, neste caso, o titular do poder disciplinar tinha já ao seu alcance todos os elementos relevantes para instaurar processo disciplinar contra a visada, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, 39.º e 41.º daquele diploma.
Aqui chegados, cabe agora saber quando se se deve considerar verificado o termo “a quo” daquele prazo de 30 dias.
Ora, o evento que marca o início do decurso do prazo de 30 dias, é o momento em que a entidade com competência disciplinar tomou conhecimento (ou porque presenciou ou porque lhe chegou participação ou queixa) da falta disciplinar.
E deve considerar-se ter havido conhecimento da falta, logo que haja uma razoável suspeita, pela entidade com competência disciplinar, que certo funcionário ou agente praticou determinada infração disciplinar (v. Ac. do TCAS de 09/06/2000, rec. 412162/03 www.dgsi.pt), que, no caso ocorreu pelo menos em 17.11.2011.
E que esta data corresponde ao dies a quo para a contagem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 6.º do EDTFP.
Por conseguinte, considerando que, no caso, só foi decidido instaurar processo disciplinar, pelo CA, do CHLN em 10-05-2012 [cf. alínea M) da Matéria de Facto], dado o distanciamento entre aquelas duas datas, verifica-se a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, conjugado com os artigos 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, 66.º, n.º 2, 39.º e 41.º do EDTFP.
Nestes termos, revelando-se procedente o vício de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, fica prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados, sobretudo por implicar a anulação do ato impugnado por fundamento que impede a sua renovação e impõe o arquivamento do processo disciplinar.”

O assim decidido é de confirmar tendo sido realizada uma correcta e elaborada análise do regime jurídico e do quadro factual, sem que as conclusões recursivas levem a infirmar tal juízo.
Desde logo, ao contrário do alegado pelo Recorrente não é necessário que o dirigente máximo disponha de todos os elementos para ordenar a instauração do processo disciplinar.
Como se alude no Acórdão deste TCA Sul, de 15.07.2009, Rec. 5260/01:
“… Sob pena de se desencadear o efeito perverso – e ilícito - de a entidade decisora poder manipular ad libitum aquele prazo injuntivo, deve considerar-se que existe conhecimento da falta logo que deixe de ser razoável persistirem dúvidas no espírito do dirigente máximo do serviço, quanto à prática pelo funcionário de determinada infracção disciplinar.
O prazo de caducidade do direito de acção, por previsão normativa expressa no artº 4º nº 5, suspende-se com a instauração de sindicância, processo de averiguações, inquérito ou disciplinar contra funcionário ou agente desconhecido
Segundo jurisprudência há muito firmada do STA, a realização de qualquer dos aludidos expedientes só suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou.
Se, porém, for possível, desde logo, afirmar-se que certo comportamento, imputável a funcionário ou agente determinados, integra falta disciplinar que chegou ao conhecimento da entidade com competência disciplinar, não há que instaurar processo de averiguações, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infractor (como entre muitos outros os Ac. do STA de 08/10/92, rec. 29278, 14/04/1994, rec. 30742, de 21/04/494, rec. 32164)”.
É este o caso em apreço, onde na participação constante na alínea A) do probatório, constam, no essencial as circunstâncias de modo, tempo e local, assim como o agente envolvido, como seja, estar com headfones no local do trabalho, desrespeito para com o superior hierárquico, “queixas” infundadas dos colegas, que justificaram a instauração do processo disciplinar (vide alínea L) da matéria de facto). Tal como foi explanado na sentença recorrida.
Porquanto “é de considerar ter havido conhecimento da falta, logo que haja uma razoável suspeita, pelo dirigente máximo do serviço que certo funcionário ou agente praticou uma determinada infracção disciplinar, sem se esquecer, que feita a participação, se admite ainda a fase de instrução, finda a qual o processo pode ou não prosseguir em função da prova produzida (artigo 57º do ED)” – vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7.05.2009, in rec. 5260/01.
Acrescenta-se no mesmo Acórdão (rec. 5260/01), que é “sabido que o inquérito, como a sindicância não visam verificar e provar a irregularidade da conduta de um determinado funcionário, antes averiguar factos, ocorrências e situações de serviço. Assim quando a lei afirma que o inquérito suspende o decurso do prazo prescricional, é de pressupor que a sua instauração se tornou necessária, por não existir, no referido momento, conhecimento de qualquer falta disciplinar, imputável desde logo a um concreto funcionário, pese embora se saiba da existência de actuações irregulares, que podem, ou não, integrar infracção disciplinar.
Mas, se desde logo, for possível afirmar que um determinado comportamento, imputável a um funcionário individualizado, integra uma falta disciplinar e tal actuação chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, então não há que instaurar inquérito, apenas para “determinar a sua amplitude e eventuais responsáveis envolvidos” (artigo 88. n.º 3 al. b) a contrario).
De outro modo o alcance pretendido no artigo 4. n.º 2 do ED ficaria totalmente postergado, com grave lesão dos interesses legítimos do arguido, para já não falar dos reflexos negativos no serviço, com a manutenção de uma situação de crise funcional por um período indeterminado.
Dito por outras palavras a instauração do inquérito só tem eficácia para suspender o prazo prescricional a que alude o artigo 4º, n.º 2 do ED quando o mesmo for indispensável para averiguar se um certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstâncias se verificaram.”

Acolhendo a citada jurisprudência para o caso em apreço, verifica-se que tal como decidido na sentença recorrida, o Conselho de Administração do CHLN, detentor de poder disciplinar, estava, de facto, perante uma participação, apresentada pela Administradora Hospitalar do CHLN, Dr.ª F…, de 15-11-2011, que desde logo revelou com toda certeza, o autor das eventuais infrações, os factos que as integravam e as circunstâncias mais relevantes em que as mesmas tinham sido praticadas, sendo, portanto desnecessária a instauração de processo de inquérito, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infractor, a ora Recorrida.
O que aqui é de sobrelevar, como se alude no Ac. deste TCA de 04.03.2021, rec. 1773/12.3BELSB: “(…) cumpre apreciar no caso vertente se existia ou não alguma margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar. E para esta apreciação releva chamar à colação a distinção entre, perante a notícia de uma infração, a entidade com competência disciplinar abrir ou não um processo de inquérito (enquadrado no processo disciplinar lato sensu), optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar stricto sensu.”
E no caso em apreço inexistia, pois além da “suficiência de elementos”, atento o teor da participação, não poderia o inquérito ter sido usado, como alega o Recorrente, para “… esclarecimento prévio de todos os factos para o adequado apuramento das circunstâncias de culpa e da caracterização do próprio ilícito próprio para a avaliação da existência de uma infração disciplinar (conclusão 4ª)”.
Se assim fosse, ficaria destituído de razão o próprio processo disciplinar, como se assinala em recente acórdão do Pleno da Secção de CA do STA (de 07/05/2020, proc. n.º 023/19.6BALSB, disponível em www.dgsi.pt ), “o processo de inquérito corresponde a um momento instrutório anterior ao processo disciplinar com a finalidade de averiguar algum facto necessário para a formação da convicção de instauração ou não de um processo disciplinar.” Se “aquando da instauração do inquérito já eram conhecidos os elementos essenciais da infração encontrando-se suficientemente concretizada a infração disciplinar não se vislumbrando que fossem necessárias realizar outras averiguações ou sequer que os factos a esclarecer não pudessem sê-lo no âmbito do próprio processo disciplinar (…) não se encontravam preenchidos os pressupostos para a abertura do processo de inquérito por serem já conhecidos os elementos essenciais relativos à prática da infração disciplinar por parte do sujeito”.
E mais adiante nota-se que a “decisão de abertura de processo de inquérito ou de processo disciplinar não é inteira ou totalmente livre, antes impondo uma justificação como seja o do interesse na averiguação de factos que não se compadecem com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar. Pelo que, sempre que esteja concretizada a autoria de uma infração, e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar”.
Logo, o dirigente estava em condições de instaurar o processo disciplinar contra a ora Recorrida, de molde a determinar a final e concluída a investigação e no termo da instrução ser proposto o arquivamento do processo ou deduzida acusação (vide artigos 27.º, n.º 1, 39.º e 41.º do EDFP).
No que concerne ao argumento de que nem todos os factos constantes da participação foram levados à acusação, assim como foram verificadas circunstâncias agravantes que não constavam da mesma. Tais argumentos são exactamente o que determina/justifica a instauração e instrução do processo disciplinar, sendo, obviamente, de estranhar se a acusação que venha a ser formulada, após as diligências instrutórias, seja de igual teor ou muito próxima da participação de funcionário.
Tudo sopesado, atenta a análise feita na sentença recorrida, que se encontra em sintonia com a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos para, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir, será de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

R.n.

Lisboa, 02 de Junho de 2021

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira