Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 120/14.4BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT. |
| Sumário: | I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. II - No caso, o Recorrido alegou e provou factualidade que permitiu concluir que administrou e geriu a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resulta do incumprimento dessas disposições, tendo demonstrado a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria que não lhe é imputável e a realização de iniciativas ulteriores para acautelar a satisfação das dívidas apuradas, dando conta, conforme devia, de medidas concretas que adotou tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 19/10/2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição apresentada por J…, melhor identificado nos autos, ao processo de execução fiscal («PEF») n.º 2143201101002023 e apensos, contra si revertidos, instaurados originariamente contra a sociedade «L… – Indústria de Revestimentos, Lda.», para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») e Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), dos anos de 2010 e 2011, no valor total de 13.757,48 Euros. Nas suas alegações, a Recorrente formula as seguintes conclusões: «I. Pela Sentença ora sob recurso, veio o douto Tribunal “a quo” julgar “(…) totalmente procedente a presente Oposição, e, em consequência: § a) Anular o despacho de reversão, proferido no âmbito do PEF n.º2143201101002023 e apensos, e ordenar a extinção dos mesmos quanto [ao] Oponente(…)”, pois concluiu que “(…) o oponente provar que tudo fez para que os credores da sociedade não fossem prejudicados e que não foi por culpa sua, mas por motivos que não lhe são imputáveis e que não conseguiu ultrapassar embora tudo tenha feito para isso.” aderindo sem reservas ao entendimento veiculado na sentença proferida no processo n.º 121/14.2BEALM, em que figurava a mesma Oponente, com quase igual objeto e fundamentação, relativo a dívidas de IVA, IRS e Coimas da devedora originária, do ano de 2012, tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil,. II. Decisão com a qual, e que com o devido respeito por aquele Tribunal, que é muito, a Fazenda Pública não concorda nem se pode conformar; III. Não se pode deixar de realçar o facto que foi em 20.06.2011, que deu entrada no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção apresentado contra a sociedade originária devedora, pela sua única cliente; IV. E que foi por força de ação intentada pela sua única cliente que a sociedade originariamente devedora ficou privada das máquinas com que produzia conforme se colhe da alínea O) dos factos provados); V. Ainda que o Oponente tenha procurado encontrar outros outros clientes para manter a atividade da devedora principal (cfr. alínea U) dos factos provados), no entanto boa parte deles terão sido efetuados em 2011, como se colhe do doc. n.º 3 junto com a petição inicial de fls. 123 e 134 dos autos (numeração do SITAF); VI. Sendo certo que a sociedade originária de[v]edora apresentou resultados negativos nos exercícios de 2010 a 2013; VII. Da prova documental e testemunhal constante dos autos, sempre ressalvado o devido respeito, não se pode concluir que o Oponente tenha logrado "… provar que tudo fez para que os credores da sociedade não fossem prejudicados e que não foi por culpa sua, mas por motivos que não lhe são imputáveis e que não conseguiu ultrapassar embora tudo tenha feito para isso." VIII. E isto porque, o Oponente não acautelou os interesses dos credores societários, retardando a apresentação da sociedade à insolvência muito para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito (cf. art. 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03). IX. Assim, não tendo o Oponente, enquanto responsável subsidiário da devedora originária, logrado fazer prova de que a falta de pagamento das dívidas aqui em causa não são da sua responsabilidade, impõe se concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à sua responsabilização, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT. X. Destarte, ao decidir como decidiu a presente oposição, o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento de facto de direito, em clara violação do disposto nos artigos 23.º, n.os 1 e 2, e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, motivo, pelo qual, deve a sua decisão ser revogada. XI. Assim sendo como de facto é, estando tal devidamente provado nos presentes autos, e atendendo, ainda, a que toda a prova produzida nos mesmos apenas permite concluir pela legalidade do despacho de reversão e pela legitimidade do Oponente na execução fiscal identificada supra, deve este douto Tribunal conceder total provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a oposição totalmente improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da reversão nela posta em crise. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Oposição totalmente improcedente, tudo com as devidas e legais consequências.». * * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») não emitiu parecer, pelas razões que constam do documento inserido no Magistratus com a ref.ª 004408066.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto o Recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa consagrada na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»). * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 14-02-2008, J… e L…, como primeiros outorgantes, e a sociedade anónima sob a firma "R… - Investimentos Imobiliários, S.A.", como segunda outorgante, celebraram um "contrato de Prestação de Serviços", pelo prazo de sete anos, do qual consta que os primeiros outorgantes prometem prestar, em regime de exclusividade, à segunda outorgante trabalhos de transformação e decoração de placas laminadas de cortiça conforme desenho/padrão que é do conhecimento da segunda outorgante, e esta pagará toda a faturação no prazo de trinta dias contados da data da fatura (cf. fls. 59 e 60 dos autos); B) Em 15-05-2008 foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Alcochete, a constituição da sociedade comercial "L… - Industria de Revestimentos, Lda.", sob a forma de sociedade por quotas, com o objeto social de "Indústria de revestimentos e artefactos de materiais naturais e comércio, importação e exportação", bem como a designação como gerentes da referida sociedade dos sócios L… e M… (cf. fls. 27 a 29 dos autos); C) Em 16-12-2011, foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Alcochete, a cessação de funções de gerente da sociedade identificada na alínea B) supra da sócia M…, por renúncia (cf. fls. 27 a 29 dos autos); D) Em 24-05-2012, foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Alcochete a designação do ora Oponente como gerente da sociedade identificada em B) supra, por deliberação datada de 15-11-2011 (cf. fls. 27 a 29 dos autos); E) Aquando e antes da designação do Oponente como gerente da sociedade identificada em B) supra, a referida sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes (cf. fls. 27 a 29 dos autos); F) Em 18-08-2008, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos entre sociedade identificada em B) supra e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (cf. fls. 38 dos autos); G) Em 01-09-2009 foi celebrado entre a sociedade identificada em B) supra e a "Manuel Joaquim Orvalho, S.A." ("MJO") um contrato de Comodato do qual consta que a segunda autoriza a utilização pela primeira, a título gratuito, duma máquina lixadeira (cf. fls. 42 e 43 dos autos); H) Em 20-06-2011, deu entrada no Balcão Nacional de Injunções um Requerimento de Injunção que correu com o n.° 180219/11.9YIPRT, apresentado pela Sociedade R... Investimentos Imobiliários, S.A. contra a sociedade identificada em B) supra, requerendo o pagamento da quantia de € 77.475,00, acrescida de juros de mora no montante de € 16.087,48, decorrentes dum contrato celebrado em 12/09/2008 do qual consta que a requerente forneceu à requerida maquinaria e utensílios diversos e que esta não os pagou (cf. fls. 73 a 75 dos autos); I) A sociedade identificada em B) supra. contestou a Injunção identificada no ponto anterior deduzindo um pedido de indemnização por prejuízos causados pela Requerente, decorrentes do contrato melhor identificados na alínea A), bem como por lucros cessantes, a apurar em sede de execução de sentença (cf. 66 a 75 dos autos); J) A sociedade identificada em B) supra apresentou resultados negativos nos exercícios de 2010 a 2013 (cf. fls. 130 a 156 dos autos); K) Por sentença de 21-08-2013 a sociedade identificada em B) supra foi declarada insolvente (cf. fls. 31 a 37 dos autos); L) Da sentença identificada no ponto anterior consta que foi a sociedade declarada insolvente que se apresentou à insolvência tendo alegado que perdeu a sua carteira de clientes, que ocorreu diminuição da margem de negócio, e que a sua principal cliente não cumpriu as suas obrigações (cf. fls. 31 a 37 dos autos); M) A sociedade identificada em B) supra cessou a sua atividade em 22-02-2013 (cf. fls. 51 dos autos) N) A devedora originária tinha como único cliente a sociedade R... (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V...); O) O único cliente da devedora originária nunca adquiriu as quantidades de produto que inicialmente havia contratado (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V...); P) A sociedade R... foi quem cedeu as máquinas à devedora originária (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V...); Q) A sociedade originariamente devedora ficou privada das máquinas com que produzia por força da ação intentada pela R... (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V...); R) A devedora originária adquiriu uma outra máquina para tentar continuar a laborar (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V...); S) A sociedade R... nunca efectuou o pagamento dos produtos dentro dos prazos estabelecidos (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V...); T) A devedora originária procurou continuar a laborar mesmo depois de ter ficado sem a sua única cliente (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V...); U) O Oponente procurou encontrar outros clientes para manter a atividade da devedora principal (depoimento das testemunhas arroladas L..., S... e V... e fls. 155 dos autos). V) Foram instaurados contra a sociedade identificada em B), pelo Serviço de Finanças de Alcochete, os seguintes PEF, entretanto apensos: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. fls. 208 e 209 dos autos); W) Em 20-11-2013, a Chefe do Serviços de Finanças de Alcochete proferiu despacho de reversão contra o Oponente no âmbito dos PEF supra identificados, do qual se extrai o seguinte teor: "Relativamente à firma "L... - INDUSTRIA DE REVESTIMENTOS, LDA", número de identificação fiscal 508366429, com sede fiscal em Estrada Real Pinheiro do Marco 2890-700 Alcochete. 1. A Sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcochete, iniciou a sua actividade, para efeitos fiscais e para o exercício de actividades de Indústria de revestimentos e artefactos de materiais naturais e comércio, importação e exportação, CAE 076273, em 2008/05/15, tendo passado por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrado no regime de periodicidade trimestral; 2.A sociedade cessou a actividade em IVA a 2013/02/22; 3.A dívida exequenda nos presentes autos é de €37.239,07 (trinta e um mil duzentos e trinta e nove euros e um cêntimos), referente a Coimas, IRS e IVA dos anos de 2010 a 2012. 4. A sociedade foi considerada insolvente a 27 /08/ 2013 no âmbito do processo 1408 / 73.7TYLSB, pelo Tribunal do Comércio de Lisboa – 1º Juízo. 5.À data da constituição das dívidas, era gerente, de direito e de facto, da executada e devedora i. L..., número de identificação fiscal 747 773440 com domicílio fiscal na Rua da…………….., gerente desde 2008/04/11 até à presente data. ii. J..., número de identificação fiscal 1... com domicilio fiscal em Rua d…….., gerente de 2011 /11 /15 até à presente data. A forma de obrigar a sociedade é com a assinatura de dois gerentes; Toda a informação antes relatada fundamenta-se no seguinte: - Informações/averiguações recolhidas através da consulta aos meios arquivísticos e informáticos disponíveis neste Serviço de Finanças; - Certidão permanente do teor da matricula. Perante a informação que antecede, conclui-se que eram sócios-gerentes, de direito, presumindo-se também gerentes de facto*, nos termos do artigo 77° do Código do Registo Comercial, da executada e devedora originária, funções que exerciam efectivamente, traduzindo-se estas, na prática de actos reveladores da administração da originária devedora, pelo que, nos termos dos artigos 23° e 24° n° 7 b) da Lei Geral Tributária (LGT), a eles devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiário, pelo não pagamento dos impostos em falta, cujo facto constitutivo e/ ou prato legal de pagamento tenham ocorrido no período de exercício do seu caro, foram e são responsáveis pelos actos decorrentes da actividade da devedora originária, nomeadamente no que dia respeito ao período de origem das dividas, bem como ao tempo da liquidação e/ou cobrança das mesmas. Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos n°s 4 a 6 do art° 60° da LGT, tendo em vista a observância do n° 4 do artigo 23° da mesma Lei (LGT). Assim se cumpriu. Foi remetida, para a morada constante do cadastro, a notificação para audição prévia, através de cada registada, para os efeitos dos art° 23°, n° 4 e art° 60° da LGT, aos virtuais responsáveis subsidiários, L..., NIF 1... e J... NIF 1.... Os virtuais responsáveis Subsidiários exerceram o direito de audição. Face ao exposto, constatada a insuficiência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 1_53° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários L..., NIF 147773440 e J..., NIF 1..., nos termos dos artigos 23° e alínea b) do n° 7 do 24° da Lei Geral Tributária (LGT), por toda a quantia exequenda em divida nestes autos. A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, do gerente acima identificado, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos. Os períodos de vigência da legislação invocada, e que antes se expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a divida, como também para aquele em que decorreu o respectivo prado legal de pagamento. Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do artigo 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no artigo 191°, n° 3 do mesmo Código, para pagarem no prato de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5 do art° 23° da LGT). Para as dívidas relativamente às quais esteja associado procedimento de inquérito criminal, e caso exista possibilidade de acusação para efeitos de instauração de processo crime, deverá ser tido em conta o previsto no artigo 105° do RGIT, onde é estabelecida a obrigatoriedade de pagamento da divida e respectivos juros de mora, sendo de considerar a isenção referida no artigo 23° n° 5 da LGT só para as custas processuais. Deverá ficar cientes de que, conforme o determinado no art° 160° do CPPT, caso o pagamento não seja efectuado dentro do prazo para a oposição, ou se decaírem em oposição deduzida, suportarão, além das custas a que derem causa, as que forem devidas pela originária devedora. Averbamentos necessários. (cf. fls. 210 a 212 dos autos).». * «Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.» * «Nos termos conjugados do n.° 2 do artigo 123.° do CPPT, aplicável ex vi n.° 1 do artigo 211.° do CPPT, e dos n.°s 4 e 5 do artigo 607.° do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Nestes termos, cumpre esclarecer que a convicção deste Tribunal se fundou na análise crítica de toda a prova constante dos autos, nomeadamente nos documentos carreados pelas partes e constantes do PA, e ainda na falta de contestação dos factos pelas mesmas aduzidos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão, dentro das várias soluções plausíveis da questão de direito. No que concerne à matéria assente por produção de prova testemunhal, nomeadamente a constante das alíneas O) a V) da matéria assente, resultou a mesma dos depoimentos das testemunhas L..., S..., V..., e …, arroladas pelo Oponente, e inquiridas a 13-04-2016, no âmbito do processo de oposição n.° 121/14.2BEALM, prova aproveitada no presente processo, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 421.° do CPC (cf. fls. 235 e 236 dos autos). As testemunhas depuseram de modo claro, objetivo e convincente, revelando conhecimento direto, imediato e convergente, sobre a devedora originária, no que concerne à sua atividade comercial e situação financeira, nomeadamente no que respeita à sua insolvência, e aos restantes factos atinentes à "L... - Industria de Revestimentos, Lda." A primeira testemunha, L..., era sócia e gerente da devedora originária e esclareceu qual era a atividade da devedora originária. A testemunha também informou o tribunal do conteúdo do contrato celebrado com a MJO e os contornos comerciais do mesmo. Afirmou que a MJO forneceu a totalidade das máquinas através dum contrato de empréstimo e contratou com eles a exclusividade. Também esclareceu que nunca foram cumpridas, pela MJO, as condições que constavam do contrato, nomeadamente no que toca as vendas. Para além disso, a empresa recorreu ao financiamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional. Mais esclareceu que o património da sociedade eram apenas as máquinas, pois o edifício onde laboravam eram do sr. J…. Afirmou ainda que nunca foi alienado qualquer património da sociedade originariamente devedora. Em 2011 ficaram sem máquinas porque as máquinas lhes foram retiradas. Depois tentaram adquirir uma prensa, com empréstimos de familiares, tentaram arranjar novos clientes, nomeadamente junto a A…, mas nunca conseguiram qualquer contrato. A segunda testemunha, S..., era Contabilista Certificado. Esclareceu o Tribunal que trabalhou para o avô do Oponente, e que ficou como responsável pela contabilidade da devedora originária. Afirmou ainda ao Tribunal que a sociedade foi constituída com o dinheiro concedido pelo Centro de Emprego. A sociedade tinha máquinas e não tinha mais imobilizado. Esclareceu que o volume de vendas não permitia pagar os compromissos que tinham assumido. O problema fundamental foi o facto de o único cliente não ter cumprido o contrato e não efetuar os pagamentos quando estava contratado. Por outro lado, esclareceu que o número de trabalhadores que foi imposto pelo Centro de Emprego também contribuiu para isso porque era esse o maior custo da sociedade. Confirmou que era a única cliente da sociedade devedora originária quem estabelecia as regras do negócio. Eram o principal cliente que também fornecia a matéria prima e quem fixavam o preço da mesma. A terceira testemunha, V..., companheiro da mãe do Oponente, esclareceu que foi quem ajudou a elaborar o projeto da sociedade. Esclareceu que acompanhou o projeto e que o problema todo se deu em virtude de a única cliente nem sequer cumpriu, nunca, nem as encomendas nem os pagamentos no tempo acordado. Afirmou ainda que devido ao incumprimento da sua única cliente, a empresa não gerava proveitos que permitissem efetuar os pagamentos a que se encontra obrigada. Afirmou ainda que o Oponente teve de ser muito ajudado durante muito tempo até conseguir sustentar a sua própria família, e que foi esta que o apoiou para efetuar o pagamento devido à Fazenda Pública. A quarta testemunha J…, pai do Oponente, reformado, tendo antes sido industrial de cortiça, afirmou apenas que o filho lhe pediu ajuda para fazer face às despesas da sua família. Assim, e pelo exposto, cumpre ainda referir que os depoimentos foram apreciados de acordo com o standard de prova da probabilidade prevalecente, tendo sido, in casu, considerado mais provável a veracidade dos factos relatados pelas testemunhas do que a sua falsidade, atenta a coincidência e coerência de ambos os depoimentos. A propósito, vide L… (2017), Prova por Presunção no Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra, Almedina; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-09- 2019, relativo ao processo n.° 3018/18.3T8BRG.G1 (disponível em www.dgsi.pt): "O standard de prova (regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira) no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”).». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à ilisão pelo Recorrido da presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 2143201101002023 e apensos, defendendo, em suma, que o Recorrido não logrou alegar e provar factos que permitam afastar a aplicação da acima apontada presunção de culpa. Vejamos, então. Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento. Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em VII. e X. das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entendem que devem ser considerados provados ou não provados. E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada. Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê. In casu, é indisputada a gerência de facto da executada originária por parte do Recorrido, defendendo, no entanto, que é parte ilegítima ao abrigo do art.º 24.º, n.º1, alínea b) da LGT, porquanto não lhe pode ser imputada a falta de pagamento das dívidas tributárias. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário, encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente quando se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1: «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: (i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e, (ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social. No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. ponto W) da factualidade provada), por estar assente e ser indisputado que o Recorrido exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, o Recorrido onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento. Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrido logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/11/2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa «consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/10/2000, processo n.º 1564/98) e «afere-se em abstrato, (…), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/10/2004, processo n.º 00081/04, disponível em www.dgsi.pt). Assim, «o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. (…) Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/11/2014, processo n.º 06191/12, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt o seguinte: «I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.». Assinala Sérgio Vasques a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in “A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária”, Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66). Regressando, então, agora ao caso dos presentes autos, e como acima já se apontou, tendo em conta a factualidade assente e o quadro normativo in casu aplicável, consideramos, acompanhando o discurso fundamentador da sentença recorrida, que o Recorrido logrou provar que é parte ilegítima na execução fiscal porquanto ilidiu a presunção de culpa em causa, não enfermando, por isso, a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente. Senão vejamos. Da factualidade estabilizada nos presentes autos, ressalta, desde logo, que a sociedade devedora originária tinha como único cliente a sociedade R... - Investimentos Imobiliários, S.A., sendo que ao abrigo do «contrato de prestação de serviços» que regulava as relações jurídico-comerciais entre estas duas entidades consta, além do mais, que a sua atividade iria ser exercida em regime de exclusividade (cf. pontos A) e N) da factualidade assente). Ficou também provado que a R... - Investimentos Imobiliários, S.A. nunca adquiriu as quantidades de produto que inicialmente havia contratado, tendo sido aquela a ceder as máquinas para a devedora originária desenvolver a sua atividade (cf. pontos O) e P) do probatório). Mais ficou demonstrado que a sociedade R... - Investimentos Imobiliários, S.A. nunca efetuou o pagamento dos produtos dentro dos prazos estabelecidos (cf. ponto S) do probatório). Ficou ainda provado que a executada originária ficou privada das máquinas que utilizava no seu processo de produção por força de ação judicial intentada em 20/06/2011 pela R... - Investimentos Imobiliários, S.A. (cf. ponto H) e Q) dos factos provados), tendo, no entanto, nessa sede, apresentado contestação e deduzido pedido de indemnização por prejuízos causados por aquela (cf. ponto I) da factualidade assente). Foi, pois, neste contexto que a executada originária apresentou resultados negativos nos exercícios de 2010 a 2013 (cf. ponto J) do probatório), não tendo procedido ao pagamento dos créditos exequendos, cujo prazo legal de pagamento, na sua maioria, terminou no 2.º semestre de 2011 ou em início de 2012 (cf. ponto V) dos factos provados). Perante o que acima se deixou exposto, sabe-se, assim, porque se encontra provado, o que, em concreto, motivou as dificuldades financeiras então registadas pela sociedade devedora originária para efetuar o não pagamento dos créditos exequendos. Ou seja, sabe-se que a sociedade devedora originária se encontrava em sérias dificuldades financeiras em 2011 e 2012, como ressalta da factualidade acima melhor indicada. Aqui chegados, importa, agora atentar na atuação do Recorrido como gerente da sociedade devedora originária, no sentido de determinar os seus contornos concretos, pois são indispensáveis para que o Tribunal possa ponderar quanto à eventual censurabilidade da sua conduta. Quanto à gestão e administração da devedora originária que foi realizada pelo Recorrido para ultrapassar as dificuldades financeiras então sentidas, ficou demonstrado, desde logo, que procurou viabilizar a continuidade da atividade daquela sociedade, tendo para o efeito sido adquirida uma outra máquina destinada a ser utilizada na produção (cf. pontos R) e T) do probatório). Reforçando este esforço, a executada originária procurou encontrar outros clientes para manter a sua atividade (cf. ponto U) da factualidade assente), não tendo, contudo, logrado ter sucesso nas iniciativas encetadas. E, assim, perante o insucesso da tentativa de dar continuidade à sua atividade, a executada originária cessou a sua atividade em 22/02/2013 (cf. ponto M) dos factos assentes) e requereu a sua insolvência, a qual foi judicialmente declarada em 21/08/2013 (cf. pontos K) e L) do probatório), isto é, relativamente pouco tempo após a perda do seu único cliente e depois de ter encetado diligências para procurar assegurar a manutenção da laboração da executada originária e de ter constatado o seu insucesso. Esta circunstância (apresentação à insolvência) é reveladora que a executada originária, logo que se deparou com uma situação que considerou inultrapassável, decorrente de não conseguir captar clientes e, assim, realizar vendas, acionou os mecanismos legais tendentes à proteção dos seus credores, como impõe, além do mais, o art.º 64.º do CSC. Como acima se deixou dito, o que está em causa nos presentes autos é a culpa do Recorrido enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si. Ora, no caso dos presentes autos, das alegações vertidas na petição inicial e da prova produzida é possível descortinar, de modo claro e suficiente, a atuação do Recorrido, enquanto membro da gerência, para ultrapassar as vicissitudes financeira e patrimoniais sentidas pela executada originária, o que é indispensável para ilidir a presunção de culpa no não pagamento dos créditos tributários exequendos, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT. No caso, podemos, pois, concluir que o Recorrido logrou alegar e provar factos que evidenciam que a sua atuação, enquanto gerente da executada originária, se situa no âmbito daquilo que é exigível a um gestor criterioso e diligente, dado que, por um lado, não contribuiu com a sua atuação para a situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, e, por outro, tomou iniciativas para procurar inverter a nefasta situação financeira verificada, procurando salvaguardar o interesse dos credores sociais. Concretizando, ficou demonstrado que as dificuldades de tesouraria se ficaram a dever a causas externas à condução da atividade da devedora originária, e, bem assim, do Recorrido, e que, perante essa situação, a gerência procurou soluções, promovendo a proteção dos respetivos credores, pelo que ficou provado que não existe nexo de imputação entre a sua atuação e o não pagamento dos créditos exequendos, ou seja, não existiu a necessária conduta culposa do Recorrido que permita sustentar com sucesso a sua responsabilidade tributária subsidiária. Sendo certo que pode ser considerada como temerária a prossecução de uma atividade comercial tendo um único principal cliente, a verdade é que essa opção se insere na liberdade de atuação da gerência, não podendo, sem mais, constituir argumento para se concluir quanto à culpa do Recorrido no não pagamento dos créditos exequendos. Como acima se apontou, a culpa aqui relevante consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, só assim se podendo afirmar que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a uma deficiente gestão ou administração da sociedade devedora originária, o que, como visto, no caso em apreço não se verifica. Sendo certo que quem assume as funções de administrador ou gerente deverá ter uma postura responsável e refletida, é também verdade que o exercício do cargo possui uma inerente discricionariedade técnica, que se deve mostrar adequada ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu, sendo que o juízo de culpa sob escrutínio não cuida de aferir da correção gestionária das opções tomadas pelo gerente, mas antes de apurar se a sua conduta à frente dos destinos da sociedade foi criteriosa, tendo em vista a garantia da solvabilidade da mesma. Em sentido idêntico ao que agora preconizamos, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão de 04/05/2023, processo n.º 244/15.0BEPDL, disponível em www.dgsi.pt, no qual, além do mais, ficou sumariado o seguinte: «A falta de pagamento da dívida exequenda não é imputável à revertida se a mesma actuou atempadamente no sentido de solver as dívidas por regularizar, de restruturar a empresa, bem como no sentido obter a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, com vista à garantia dos créditos em atraso.». Em face do exposto, conclui-se que do acervo probatório dos autos é possível ilidir a presunção com a qual se encontrava onerado, pois foi feita prova positiva por parte do Recorrido que não atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva. Destarte, não estão, efetivamente, reunidos os pressupostos legais para responsabilizar o Oponente, ora Recorrido, pelo pagamento das quantias exequendas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n.º 2143201101002023 e apensos. E por assim ser, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 |