Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 431/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/27/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Sumário: | 1. O pedido de prestação de juros cumulado com o pedido de anulação ' da liquidação traduz uma cumulação sucessiva de pedidos. 2. Da sentença que julgue improcedente a impugnação resulta prejudicada a questão dos juros peticionados pela solução negativa dada ao pedido de anulação do acto tributário. 3. Revogada a sentença recorrida, se o Tribunal ad quem não ordena a baixa do processo para conhecimento dos juros e profere decisão sobre o mérito da questão principal e da 'questão prejudicada, a decisão de procedência da impugnação abrange a totalidade do objecto da causa, constituído pela cumulação sucessiva dos pedidos de anulação da liquidação, e de juros indemnizatórios, nos exactos termos da petição (artºs. 715º nº 2 e 753º nº l, CPC). 4. A execução de sentença anulatória de liquidação e atributiva de juros indemnizatórios, impõe àt Administração o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria sem a liquidação ilegal (artº 24º nºs. l, 5 e 6 CPT). 5. A execução de sentença traduz-se na eliminação tanto dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto ilegal como dos actos consequentes praticados até à decisão anulatória e que não sejam de manter (artº 133º nº l i) CPA). |
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