Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:298/21.0BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE. C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

RELATÓRIO
1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Almada contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa, na qual formulou, a final, os seguintes pedidos: (a) a revogação da sanção aplicada de 130 dias de suspensão, porquanto a mesma está ferida evidente vício de violação de lei, vem mal fundamentada, sustentada em errada interpretação da prova, e também assente na falta de audição de prova testemunhal estrutural; (b) supletivamente, caso não se entenda pelo arquivamento do processo, que, ao menos, seja a sanção de suspensão, substituída por pena de multa, pena esta perfeitamente apta e idónea a responder ao real comportamento do autor; e, (c) independentemente do requerido em (a) e (b), deve a pena ser substituída nos seus efeitos por aplicação do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 37/2019, em detrimento do já revogado RD-PSP, Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, na medida em que o novo instrumento respalda um tratamento mais favorável ao autor.

2. O TAF de Almada, por sentença datada de 15-12-2023, declarou a amnistia das infracções disciplinares em causa nos autos e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, por falta de objecto.

3. Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:


“I. A douta sentença recorrida considerou, e bem, que a infracção disciplinar praticada pelo ora recorrido, cujo acto de punição é impugnado nos presentes autos, deve ser amnistiada nos termos do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, e, por conseguinte, declarou a extinção da acção administrativa por o seu objecto se ter tornado supervenientemente impossível.

II. No entanto, este Ministério não se pode conformar com os efeitos da amnistia da infracção, constantes da fundamentação de direito, maxime quanto ao efeito «ex tunc» da amnistia.

III. Fundando-se no acórdão deste douto Tribunal Central Administrativo, de 26-10-2023, citado na página 26 da douta sentença, considera que a amnistia da infracção disciplinar tem efeitos «ex tunc»: «14. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do trabalhador».

IV. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, são amnistiadas as infracções disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

V. A amnistia, de acordo com o regime jurídico previsto nos artigos 127º e 128º do Código Penal, aplicável com as devidas adaptações, extingue o procedimento disciplinar e no caso de ter havido condenação faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos.

VI. Tendo em conta os termos da Lei da Amnistia e o conceito de amnistia ínsito no Código Penal (artigo 128º), a amnistia acarreta a extinção do procedimento disciplinar e faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos.

VII. Tal significa que (i) se o procedimento criminal ou disciplinar ainda estiver a decorrer, extingue-se; (ii) se já tiver havido condenação e se a pena criminal ou disciplinar estiver a ser cumprida, a sua execução cessa com a entrada em vigor da lei amnistiante; e (iii) se a pena criminal ou disciplinar já estiver cumprida cessam todos os efeitos que ainda se poderão produzir após a entrada em vigor da lei de amnistia, ficando ressalvados todos os efeitos que legalmente já foram produzidos antes da sua entrada em vigor.

VIII. É este, de facto, o entendimento jurisprudencial maioritário em face de outras leis de amnistia. IX. Por outro lado, a Lei nº 38-A/2023 não transparece que o legislador tenha querido, agora, uma solução diferente; isto é, o legislador não mencionou que pretendia abdicar da já antiga distinção doutrinária e jurisprudencial entre amnistia própria e imprópria, optando exclusivamente pela primeira. Ademais, a redacção da Lei nº 38-A/2023 é semelhante à sua antecedente de 1999, a Lei nº 29/99, de 12 de Maio.

X. Por fim, a Lei nº 38-A/2023 não prevê que seja aplicada retroactivamente, daí que quanto às penas já cumpridas, como a dos presentes autos, os efeitos que já foram legalmente produzidos ficam ressalvados; não se pode cessar a execução de algo que está cumprido ou executado.

XI. O que significa que a Lei nº 38-A/2023, entrando em vigor em 1 de Setembro de 2023 e não prevendo a sua aplicação retroactiva, tem por efeito o esquecimento dos factos passados, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar em data anterior a 1 de Setembro de 2023. Isto é, verifica-se o esquecimento dos factos passados por referência à produção de efeitos para o futuro, como seja, em matéria de reincidência ou de agravação da sanção disciplinar, no caso de o trabalhador voltar a ser sujeito a medida disciplinar, não podendo a infracção abrangida pela amnistia relevar para aqueles efeitos.

XII. Tratando-se as leis da amnistia de providências de excepção, devem as mesmas interpretar-se e aplicar-se nos termos em que se encontram redigidas, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por analogia, nem restrições que nelas não venham expressas.

XIII. Relativamente aos efeitos da amnistia, a citada jurisprudência proferida sobre anteriores leis de amnistia com idênticas normas sobre as infracções disciplinares, é abundante e unanime ao considerar que:

• A amnistia significa etimologicamente esquecimento, actua sobre a própria infracção cometida, eliminando todos os efeitos da infracção, apaga juridicamente a infracção, destrói os seus efeitos retroactivamente e se não pode destruir aqueles que já se produziram e são indestrutíveis, faz desaparecer todos aqueles cuja acção persiste quando a lei amnistiante se publicou (acórdão do STJ, de 20/01/1993, proferido no processo nº 003366);

• As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos. Na declaração de nulidade, os efeitos produzem-se "ex tunc"; na amnistia, produzem-se "ex nunc" (acórdão do STJ, de 28-04-1993, no processo nº 003540);

• A amnistia não apaga integralmente a infracção. Extingue a pena para o futuro. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. A lei amnistiante não concede uma reconstituição total, "ex tunc", da situação anterior. Assim, a reintegração vale apenas para o futuro (acórdão do STJ, de 14-04-1993, no processo nº 003206);

• A propósito da Lei da Amnistia de 1999 (Lei nº 29/99, de 12 de Maio), com uma redacção idêntica à que agora nos ocupa, a jurisprudência manteve-se idêntica, de que é exemplo o acórdão do STA, de 15-11-2000, proferido no Recurso nº 46018, tendo entendido que, etimologicamente, amnistia significa esquecimento, e é assim que sempre tem sido entendida aos olhos quer da lei quer da generalidade da doutrina e da jurisprudência. Isto significa que os factos objecto de punição, por ficção legal, consideram-se como se nunca tivessem existido, a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, mas produz efeitos para o futuro. Assim, mesmo que a pena já se mostre cumprida, a aplicação da amnistia tem relevância para o futuro;

• No acórdão do STA, de 15-11-2000, proferido no Recurso nº 46018, julgou no sentido de que ocorre impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção do recurso, ainda que a pena já tivesse sido executada, e efectivamente cumprida, antes da entrada em vigor da lei, dado que a Lei nº 29/99 não estabelecia qualquer diferenciação, abrangia tanto as infracções ainda não punidas (amnistia própria) como aquelas em que já foram aplicadas penas (amnistia imprópria). No primeiro caso, cessava a responsabilidade disciplinar dos arguidos, devendo arquivar-se o respectivo processo; no segundo caso, a amnistia apenas fazia cessar o prosseguimento da execução da pena ou impedia a sua execução quando o seu cumprimento ainda se não tivesse iniciado, cessando os efeitos ainda não produzidos, mas ficando intactos os já verificados;

• No acórdão de 16-11-1995 do STA, proferido no Recurso nº 18072, defendeu-se que ainda que imediatamente aplicável a lei da amnistia, sempre subsistiriam os efeitos já produzidos pelo acto sancionador, efeitos estes que só desapareceriam da ordem jurídica através da anulação com efeitos «ex tunc», que só o eventual provimento do recurso contencioso poderia proporcionar.

XIV. Com o devido respeito à posição defendida na douta sentença recorrida, o ora recorrente, Ministério da Administração Interna, considera que, face aos termos da lei da amnistia de 2023, à tradição das leis de amnistia anteriores e à jurisprudência existente sobre o tema, a amnistia não pode operar «ex tunc».

XV. A interpretação defendida quanto aos efeitos «ex tunc» é contrária à letra e ao espírito da lei, violando os princípios e regras de interpretação vertidos nos artigos 7º a 9º e 12º do Código Civil. XVI. Nos termos da Lei nº 38-A/2023, a amnistia tem por efeito a extinção da infracção disciplinar e de todos os seus efeitos, com excepção dos já produzidos e que são indestrutíveis. A amnistia da sanção disciplinar não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, os quais só poderiam vir a ser eliminados através do provimento da presente acção de impugnação.

XVII. Cabendo, ainda, referir que a amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do acto impugnado em causa nestes autos.

XVIII. Posto isto, verifica-se que o tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento, por ter feito uma errónea interpretação dos efeitos da Lei nº 38-A/2023, pelo que a douta sentença recorrida deve ser alterada no que se refere aos efeitos «ex tunc» operados pela amnistia”.

4. O autor, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento.

6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo Ministério da Administração Interna e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Ministério da Administração Interna, a única questão que importa apreciar e decidir prende-se com os efeitos a atribuir à declaração de amnistia da infracção decretada pela sentença recorrida.


FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. Por não ter sido impugnada a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, remete-se integralmente para o que naquela foi dado como provado.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o autor – e aqui recorrido – foi sancionado disciplinarmente com uma pena de 130 (cento e trinta) dias de suspensão do exercício de funções, por factos praticados antes do dia 19 de Junho de 2023, razão pela qual a decisão recorrida, reconhecendo tal facto, declarou amnistiada a infracção disciplinar em causa nos autos e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atenta a falta de objecto.

11. O recorrente MAI não discorda do assim decidido, porquanto é seu entendimento que, nos termos da Lei nº 38-A/2023, a amnistia tem por efeito a extinção da infracção disciplinar e de todos os seus efeitos, com excepção dos já produzidos e que são indestrutíveis. Para o recorrente, a amnistia da sanção disciplinar não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, os quais só poderiam vir a ser eliminados através do provimento do recurso contencioso do acto, cabendo ainda referir que a amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do acto suspendendo em causa nestes autos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser alterada no que se refere aos efeitos “ex tunc” operados pela amnistia.


Vejamos o que dizer.

12. Assim, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se a amnistia da infracção disciplinar, no caso dos presentes autos, extingue o procedimento disciplinar, sem apagar os efeitos produzidos pela execução das sanções e sempre com efeitos para o futuro (“ex nunc”) e nunca retroactivos, ou “ex tunc”.

13. Como foi salientado pela decisão recorrida, no dia 1-9-2023 entrou em vigor a lei de amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2/8), segundo a qual, e de acordo com o disposto no respectivo artigo 6º, “são amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, desde que os factos tenham sido praticados até às zero horas do dia 19-6-2023.

14. Ora, de acordo com a matéria de facto que emerge dos autos, os factos pelos quais o autor, e aqui recorrido, foi punido ocorreram antes do dia 19-6-2023, pelo que a declaração de amnistia do ilícito disciplinar pelo qual aquele foi punido com uma sanção de suspensão por um período de 130 dias, tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPCivil, na medida em que a lei de amnistia elimina o ilícito disciplinar amnistiado (apaga o ilícito, como se não tivesse existido) – a amnistia extingue o procedimento criminal (cfr. artigo 128º, nº 2 do


Cód. Penal), e no caso dos autos, o ilícito disciplinar (vd. o acórdão do TC nº 444/97, de 25-6-1997, proferido no âmbito do processo nº 784/96).

15. Ora, no caso dos autos, a sanção aplicada ainda não tem uma decisão definitiva, transitada em julgado, pelo que é prematuro falar-se em amnistia imprópria (é amnistia imprópria a concedida depois de transitada a decisão judicial, em que os seus efeitos apenas se repercutem na pena ou sanção e não no ilícito), uma vez que, “para efeitos de reincidência a amnistia imprópria da pena equipara-se ao seu cumprimento”, pelo que, sendo amnistiado o ilícito criminal (ou o ilícito disciplinar ou contra-ordenacional, para cujo regime o Cód. Penal é de aplicação subsidiária), este ilícito passa a ser inexistente, pelo que se impõem as respectivas consequências e a que alude o recorrente, por não estar ainda transitada em julgado a decisão que lhe aplicou a referida sanção disciplinar (vd., neste sentido, o acórdão do STJ, de 18-5-1994, proferido no âmbito do processo nº 46.137).

16. O STA, em três recentes acórdãos, proferidos em 16-11-2023, no âmbito do processo nº 262/10.0BELSB, e em 7-12-2023, estes proferidos no âmbito dos processos nºs 02460/19.7BELSB e 01618/19.3BELSB, veio salientar que “a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e faz desaparecer o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respectiva lide”.

17. Para o que aqui releva, os efeitos “ex tunc” da amnistia apenas se projectam na lide em curso, tornando o seu prosseguimento inútil, esgotando-se aí, razão pela qual será com esse alcance que deverá ser interpretada a decisão recorrida, e não com o alcance que o recorrente lhe parece querer dar.

18. Ademais, cita-se, por constituir a mais recente pronúncia do STA sobre a questão dos efeitos da amnistia, o acórdão de 27-11-2025, proferido no âmbito do processo nº 01644/17.7BELSB, no qual se concluiu o seguinte:


“(…)

25. Nesta senda, a discussão sobre o alcance do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, designadamente quanto à eventual bipartição da amnistia e aos efeitos diferenciados consoante a fase procedimental, assume, no presente caso, natureza meramente doutrinária, sem relevância decisória. Não existindo decisão punitiva definitiva, não há efeitos disciplinares pretéritos a preservar, sendo inaplicável a amnistia imprópria. O acto sancionatório não se consolidou juridicamente, estando suspenso pela impugnação judicial, nos termos do artigo 224º da LTFP.

26. Qualquer efeito disciplinar eventualmente iniciado encontra-se condicionado à definitividade da decisão, sob pena de violação de princípios estruturantes do direito sancionatório, como o da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, não se verifica fundamento jurídico para a aplicação da amnistia imprópria nem para interpretar o artigo 6º como mero pressuposto negativo da punição.

27. A tese sustentada pelo recorrente, segundo a qual a fronteira entre amnistia própria e imprópria no direito disciplinar deve ser a eficácia do acto sancionatório e não a sua definitividade (trânsito em julgado), não merece acolhimento, conduzindo a resultados incoerentes.

28. É inquestionável que a Administração dispõe de poderes de autotutela executiva, pelo que, no domínio disciplinar, as sanções aplicadas são exequíveis após a sua notificação ou publicação, nos termos do artigo 223º da LTFP, sem necessidade de confirmação judicial. Igualmente incontroverso é que o processo contencioso constitui uma fase autónoma, não configurando um prolongamento do procedimento disciplinar (artigos 220º e 227º da LTFP).

29. Todavia, embora no direito penal a definitividade da condenação – consubstanciada no trânsito em julgado – seja condição essencial por força da presunção de inocência consagrada no artigo 32º da CRP, também no direito disciplinar, ainda que mitigada, essa presunção não é despicienda. A eficácia imediata da decisão administrativa não pode, por si só, erigir-se em critério para delimitar a natureza da amnistia, sob pena de subversão da ratio legis e dos princípios estruturantes do direito sancionatório.

30. O elemento decisivo para a qualificação da amnistia como própria ou imprópria reside na definitividade da decisão sancionatória no momento da entrada em vigor da Lei da Amnistia. Se a decisão disciplinar já era definitiva, os efeitos consumados pela execução da sanção integram-se na ordem jurídica de forma irreversível, não podendo ser destruídos pela amnistia, salvo disposição legal expressa.

31. Diversamente, se – como sucede nos presentes autos – a sanção disciplinar foi cumprida antes da entrada em vigor da Lei da Amnistia, mas a sua legalidade se encontra pendente de decisão definitiva, não existe obstáculo à aplicação da amnistia com eficácia «ex tunc», determinando a eliminação retroactiva da infracção e dos efeitos jurídicos da sanção, ressalvados apenas aqueles que ontologicamente não possam ser removidos.

32. A mera eficácia administrativa do acto sancionatório não justifica a sua subsunção ao conceito de amnistia imprópria, que se limita a impedir a execução futura da sanção. Tal interpretação conduziria a uma solução incoerente, incompatível com a teleologia da amnistia enquanto providência de clemência legislativa.

33. Embora a Lei nº 38-A/2023 não contenha norma expressa impondo a destruição retroactiva dos efeitos já produzidos por sanções eficazes, seria logicamente incongruente restringir a amnistia apenas aos efeitos não consumados quando a decisão sancionatória não é definitiva. A pendência da acção de impugnação judicial da decisão disciplinar mantém intacta a possibilidade de reconstituição da situação hipotética anterior, quer por via da anulação, quer por força da amnistia, que opera ope legis com idêntica virtualidade extintiva.

34. Assim, não obstante a eficácia imediata das sanções no regime disciplinar, a ausência de definitividade da decisão sancionatória impõe, em casos como o presente, a aplicação da amnistia com efeitos «ex tunc», implicando a reconstituição integral da situação anterior, em conformidade com os princípios da justiça material e da presunção de inocência.

35. A questão de saber se, na ausência de disposição expressa na LTFP semelhante à constante dos seus estatutos precedentes, se deve aplicar o conceito tradicional de amnistia ou, em alternativa, admitir a aplicação subsidiária do artigo 128º, nº 2 do Código Penal, revela-se, no caso sub judice, destituída de relevância prática, pelas razões já expendidas. Com efeito, não se verificam efeitos consumados, mas apenas efeitos decorrentes de um acto eficaz, porém não definitivo, cuja consolidação depende do trânsito em julgado da decisão judicial.

36. É certo que a LTFP não contém norma específica que regule os efeitos da amnistia, ao contrário de regimes estatutários como os dos Magistrados, GNR e PSP, que expressamente previam a manutenção dos efeitos consumados. Todavia, também nesses regimes, a referência a “efeitos consumados” reporta-se a actos administrativos definitivos, não a actos cuja validade se encontra pendente de apreciação jurisdicional.

37. A ausência de norma específica na LTFP não implica o abandono do conceito tradicional de amnistia. Nesse sentido, o acórdão do STA, de 11/09/2025 (Proc. nº 04873/23.4BELSB-A) reafirma que “a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, salvo disposição legal expressa”, mantendo-se a distinção conceptual entre amnistia própria e imprópria.

38. Os regimes estatutários anteriores, designadamente os aplicáveis a Magistrados, GNR e PSP, consagravam expressamente que a amnistia não eliminava efeitos já consumados, preservando a clivagem tradicional entre amnistia própria e imprópria.

39. A jurisprudência constitucional, nos Acórdãos nºs 301/97 e 510/98, confirma que a amnistia não apaga os efeitos já produzidos, salvo disposição legal expressa, cabendo ao legislador modular os seus efeitos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

40. O artigo 128º, nº 2 do Código Penal estabelece que a amnistia extingue a execução da pena, mas não elimina os efeitos já produzidos, salvo disposição legal expressa. A sua aplicação analógica ao direito disciplinar encontra respaldo no Acórdão do STA, de 29/02/2024 (Proc. nº 03008/14.5BELSB), que sustenta que, na ausência de norma específica, deve aplicar-se por analogia o regime penal, limitando os efeitos da amnistia à execução da sanção e não aos efeitos consumados – entendidos como efeitos de decisões definitivas.

41. Assim, na ausência de distinção expressa na Lei nº 38-A/2023, impõe-se aplicar analogicamente o regime previsto nos estatutos disciplinares e no artigo 128º, nº 2 do Código Penal, com as necessárias adaptações, para manter a regra tradicional segundo a qual a amnistia não elimina efeitos já produzidos (desde que resultem de uma decisão definitiva). Essa solução assegura igualdade de tratamento entre trabalhadores sujeitos a diferentes regimes disciplinares e evita interpretações que impliquem abolição retroactiva sem base legal, garantindo conformidade com a jurisprudência consolidada do STA, STJ e TC.

42. Quanto à questão principal – saber se, perante um acto administrativo sancionatório parcial ou totalmente executado, a entidade demandada está obrigada a repor a situação actual e hipotética – tudo depende da definitividade da decisão. Se a decisão não for definitiva, a Administração deve reconstituir a situação hipotética anterior, em virtude da eficácia «ex tunc» da amnistia própria.

43. Por conseguinte, impõe-se reafirmar que a Lei nº 38-A/2023 não consagra uma distinção expressa entre amnistia própria e imprópria, nem prevê a eliminação retroactiva dos efeitos já produzidos por sanções disciplinares eficazes, desde que consolidados, salvo disposição legal em contrário.

44. O critério decisivo para a qualificação da amnistia é a definitividade da decisão sancionatória no momento da entrada em vigor da Lei da Amnistia, e não a mera eficácia administrativa do acto. No caso concreto, a decisão sancionatória que aplicou à autora a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias não transitou em julgado, encontrando-se pendente de impugnação judicial.

45. Como tal, não se verificam efeitos consumados, mas apenas efeitos decorrentes de um acto eficaz, porém não definitivo, cuja consolidação depende da decisão jurisdicional.

46. Por conseguinte, estamos perante uma amnistia própria, que opera com eficácia «ex tunc», determinando a eliminação da infracção disciplinar e dos seus efeitos jurídicos, impondo à Administração a reconstituição integral da situação hipotética anterior.

47. A discussão sobre a eventual bipartição da amnistia e sobre a aplicação subsidiária do artigo 128º, nº 2 do Código Penal assume, no presente caso, natureza meramente doutrinária, sem relevância decisória.

48. A interpretação sustentada pelo recorrente, segundo a qual a fronteira entre amnistia própria e imprópria deve ser a eficácia do acto sancionatório e não a sua definitividade, não merece acolhimento, por contrariar a ratio legis e conduzir a soluções incoerentes”.


19. Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna.


DECISÃO
20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

21. Custas a cargo do MAI (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 5 de Março de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta – com declaração de voto) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)

* * * * * *


DECLARAÇÃO DE VOTO:


Diversamente do que tenho entendido importará referir que, neste caso em concreto, acompanho o decidido e já não concederia provimento ao recurso nem, em consequência, revogaria a decisão recorrida na parte em que se refere aos efeitos «ex tunc» operados pela amnistia.


Isto porque, partindo do pressuposto de que estamos perante uma amnistia imprópria (que extingue a infração em litígio), entendo, aliás, como sempre entendi, que, tal não determina, sempre a eliminação dos efeitos já produzidos.


Porém, quando, como sucede no caso concreto, já não existe, como entendo que existia, disposição legal em sentido contrário (vide artigo 59º da Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro – Regulamento Disciplinar da PSP revogado; versus atual artigo 54º da Lei nº 37/2019, de 30 de maio) ocorre, por isso, in casu, a eliminação dos efeitos já produzidos: cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-11-16, processo nº 262/10.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt.


Significa isto que, considerado o teor do Regulamento Disciplinar da PSP ao caso aplicável (tempus regit actum) entendo que já não há disposição legal em sentido contrário e assim a decisão recorrida não padece já de erro de julgamento de direito, como decidido no acórdão que voto: cfr. artigo 54º da Lei nº 37/2019, de 30 de maio; Acórdão do STA, de 2025-11-27, proferido no processo nº 01644/17.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.


Lisboa, 05 de março de 2026.


Teresa Caiado