Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03818/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/19/2008
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS DE PROCEDÊNCIA - ART. 120º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPTA
DISPENSA DE PONDERAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICO E PRIVADO
NULIDADES DE SENTENÇA
Sumário:I - Só depois de julgar preenchidos os requisitos previstos no art. 120, nº 1, alínea b) do CPTA (fumus boni iuris e periculum in mora), de verificação cumulativa, poderia a sentença recorrida ter feito apelo ao disposto no nº 5 daquele preceito, dispensando-se de proceder à ponderação dos interesses público e privado em presença, prevista no nº 2 do mesmo preceito;
II - Não o tendo feito, a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, sendo certo que aquelas não estavam prejudicadas pela solução que adoptou, antes, devendo preceder o conhecimento da questão de que conheceu, enfermando, assim, da nulidade por omissão de pronúncia que o recorrente lhe imputa (cfr. arts. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC);
III - Por outro lado, ao não ter fixado qualquer facto, enferma, ainda a sentença, da nulidade prevista no nº 1, al. b) do referido preceito, sendo certo que, este TCAS está impedido de reapreciar a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1 do CPC, já que não constam dos autos quaisquer elementos probatórios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Beja que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Justiça de 02.11.2006, na parte em que determina a suspensão do abono da pensão pelo período de quatro anos e o subsequente acto da Caixa Geral de Aposentações que efectivamente suspendeu o abono da pensão.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a. O decretamento de uma providência cautelar conservatória depende, entre outros requisitos, da prova do fumus boni juris.
b. louvando-se a pretensão que o requerente da providência pretende fazer valer no processo principal apenas e exclusivamente na pretensa inconstitucionalidade de uma norma legal a que se reporta - nº 3 do artigo 15º do Estatuto Disciplinar - e tendo ficado demonstrado a sua constitucionalidade, arredada ficou a prova daquele requisito essencial à procedência da providência do fumus boni iuris, razão pela qual deveria ter sido julgado improcedente.
c. ao não se ter pronunciado sobre essa questão essencial a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do nº 1, do art. 668º, do CP Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
d. bem como em vício de violação de lei, determinativo da sua anulação, por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b), do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 87, no sentido de que o disposto no nº 5 do art. 120º do CPTA não permite por si a concessão da providência cautelar, sem apreciação dos requisitos das als. a) e b) do CPTA.
Assim, entende dever conceder-se provimento ao recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência.

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Justiça de 02.11.2006, na parte em que determina a suspensão do abono da pensão pelo período de quatro anos e o subsequente acto da Caixa Geral de Aposentações que efectivamente suspendeu o abono da pensão.
Para tanto, limitou-se a sentença a fazer apelo ao disposto no art.


120, nº 5 do CPTA por que “(…), as Entidades Requeridas nada dizem quanto a prejuízos para o interesse público, caso seja adoptada a providência cautelar pedida”, julgando não verificada a inexistência de tal lesão.

O recorrente alega que a sentença recorrida só poderia decretar a requerida providência, independentemente da ponderação dos interesses público e privado em presença, desde que tivesse apreciado a questão suscitada e concluído que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão que o requerente pretendia fazer valer no processo principal.
Assim, ao não se ter pronunciado sobre o requisito do fumus boni iuris, requisito essencial ao decretamento da providência, a sentença enferma de nulidade e de violação por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b), do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Vejamos.
Da nulidade da sentença
O Recorrente alegou que a sentença recorrida é nula.
A previsão da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia que ocorre quando o juiz não respeite a obrigação estabelecida no art. 660º, nº 2 do CPC, nos termos do qual “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”; ocorrendo excesso de pronúncia quando se conheça de questões de que não podia conhecer-se.
Efectivamente, a sentença recorrida não apreciou os critérios de decisão contidos no art. 120º, nº 1 alíneas a) e/ou b) do CPTA, sem os quais não pode ser concedida a providência cautelar requerida, não tendo também procedido à fixação dos factos provados.
Quanto aos requisitos para ser concedida a providência cautelar, face ao previsto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, se o tribunal considerar preenchida a previsão deste preceito (em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente), concede a providência sem mais indagações, não intervindo, sequer, o nº 2, e não sendo, também de atender ao critério do periculum in mora a que se refere a alínea b) do nº 1 (a que está em causa nos autos por se tratar de uma providência conservatória).
Quando não se preencha a previsão desta alínea a), tem o tribunal que averiguar se se verificam os requisitos da alínea b) para a concessão da providência, que são o fumus boni iuris, (aqui numa formulação menos intensa do que a da al. a)), e o periculum in mora (seja na sua vertente de fundado receio de situação de facto consumado, seja na de verificação de prejuízos de difícil reparação).
Só depois de julgar preenchidos estes requisitos, de verificação cumulativa, há que apreciar o requisito complementar que é o instituído no nº 2 , segundo o qual, ainda que se preencha a previsão daquela alínea b), a providência ainda pode ser recusada “quando devidamente ponderados


os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Como refere Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., pág. 302:
“O preenchimento da alínea b) ou da alínea c) do n.º 1 é fundamental porque constitui o primeiro passo para a concessão da providência, ao indiciar que a posição do requerente é digna de protecção. Com efeito se essa posição fosse a única a ter em conta, a procedência seria concedida. A demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris coloca, assim, o requerente numa posição de partida favorável à obtenção da providência. O artigo 120º n.º 2, introduz uma cláusula de salvaguarda nesse domínio, ao permitir que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda assim, possa ser recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, seja de entender que a concessão da providência provocaria danos (ao interesse público e de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que pretenderia evitar que fossem causados (aos interesses do requerente da providência)”.
Ora, assim sendo, só depois de ter apreciado os requisitos da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e julgá-los verificados, poderia a sentença recorrida ter feito apelo ao disposto no nº 5 daquele preceito, dispensando-se de proceder à ponderação do nº 2.
Não o tendo feito, a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, sendo certo que aquelas não estavam prejudicadas pela solução que adoptou, antes, devendo preceder o conhecimento da questão de que conheceu. Enferma, assim, da nulidade por omissão de pronúncia que o recorrente lhe imputa (cfr arts. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC).
Por outro lado, ao não ter fixado qualquer facto, enferma, ainda a sentença, da nulidade prevista no nº 1, al. b) do referido preceito, sendo certo que, este TCAS está impedido de reapreciar a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1 do CPC, já que não constam dos autos quaisquer documentos (nomeadamente, não está sequer comprovado o teor do acto suspendendo) nem foi produzida prova testemunhal, que o requerente da providência indicou no seu requerimento inicial, e que poderia ser relevante para a prova do alegado nos arts. 2º a 4º do mesmo (estes relevantes para a prova do preenchimento do requisito do periculum in mora).
Assim, não constando do processo quaisquer elementos probatórios, tem que anular-se a sentença recorrida, nos termos do disposto no nº 4 do art. 712º do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, não sendo, por este motivo, possível conhecer do mérito da causa, nos termos do nº 4 do art. 149º do CPTA.
Procedem, consequentemente, as conclusões do recorrente, sendo de declarar a nulidade da sentença recorrida.


Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença, que deverá ser substituída por outra que fixe a matéria de facto e conheça dos requisitos da providência cautelar;
b) - sem custas.

Lisboa, 19 de Junho de 2008