Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02033/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A..., não se conformando com a sentença de fls. 90 e segs. dos autos, veio interpor recurso, com as seguintes conclusões: 1.1.1 - A sentença recorrida não faz referência a qualquer norma jurídica, carecendo assim de qualquer fundamento de direito, em violação do disposto na 2ª. parte do nº. 2, do artigo 659º. do C.P.C. 1.1.2 - Assim, é nula nos termos do disposto na alínea b) do nº. 1, do artº. 668º. do mesmo diploma legal. Por outro lado e sem prescindir, 1.1.3 - Salvo o devido respeito, da análise da matéria factual vertida nos autos não se pode concluir ter ficado provada a acusação deduzida contra o Recorrente. 1.1.4 - Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida. Pelo que, 1.1.5 - Não estando provada a conduta infracional imputada não lhe podia ser aplicada a penalidade de despedimento por violação dos artigos 3º. e 16º. do RD/CTT. Assim, 1.1.6 - Ao decidir como decidiu, violou aqueles citados preceitos legais. 1.1.7 - Devendo ser revogada, com as legais consequências. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público manifestou-se no sentido de ser declarado este Tribunal incompetente em razão da hierarquia. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Nos termos do nº. 6, do artigo 713º. do Código de Processo Civil, remetemos quanto á matéria de facto para os termos da decisão da 1ª. instância. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Arménio Almeida Marins, veio interpor recurso do despacho do Conselho da Administração dos CTT, de 24-4-96, que lhe aplicou a pena de despedimento. Proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra - e após várias vicissitudes - baixaram os autos a este Tribunal vindos do Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se o Magistrado do Ministério Público, manifestado no sentido da incompetência em razão da hierarquia. 2.2.2 - Nos termos do artigo 40º. alíneas b) e f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central, conhecer nos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo e seus membros (...) quando relativos ao funcionalismo público. O mesmo se passa no que toca aos recursos das decisões dos tribunais administrativos do círculo - alínea a) do citado normativo - O artigo 104º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais fornece-nos um conceito de actos e matérias relativas ao funcionalismo, considerando como tais os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. Ora, considerando-se o conceito de funcionalismo público vertido nos normativos citados, podemos concluir que a relação de emprego público se reporta a uma relação jurídica de emprego estabelecida entre a Administração e o particular, conferindo-lhe a qualidade de funcionário público. O estarem os funcionários dos CTT sujeitos a um regime de direito público - no que á matéria disciplinar concerne - não afasta a natureza privada da relação estabelecida com o seu Conselho de Administração. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em declara-lo incompetente em razão da hierarquia. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Lx. 22-4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro - vencido nos termos da declaração de voto.- Voto vencido, pois creio que o TCA é o tribunal competente para decidir este recurso. É certo que a competência (hierárquica) deste Tribunal para julgar os recursos interpostos das decisões dos TACs se delimita pelo objecto da relação jurídica de emprego público (artºs. 40º., al. a) e 104º. do ETAF, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 229/96, de 29/12). E também é verdade que, no regime actual, o estatuto dos trabalhadores dos CTT é um estatuto de direito privado. Todavia, para os trabalhadores dos CTT a que é aplicável o Regulamento Disciplinar, creio que, nessa medida e âmbito, subsiste um regime de direito público. Só assim se compreende, de facto, que para esses trabalhadores o regime disciplinar imponha um procedimento disciplinar que culmine com um acto administrativo, impugnável na jurisdição administrativa. Ora, sendo assim, existindo nesses casos e para esses trabalhadores um regime jurídico misto, mas onde o regime disciplinar é claramente de direito público, penso que não faz sentido negar a essa especifica relação jurídica, a natureza de relação jurídica de emprego público. Por isso em meu entender, sempre que a relação jurídica de emprego (a que se reporta o litígio) seja de direito público, deve qualificar-se como relação judicia de emprego público para efeitos de competência do Tribunal Central Administrativo. Seria, também esta a situação destes autos. Lisboa, 22 de Abril de 1999 António Bento São Pedro |