Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1764/15.2 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. POR FACTO ILÍCITO PELO RISCO ACIDENTE EM AUTOESTRADA. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL CÃO COM CHIP ELETRÓNICO DE IDENTIFICAÇÃO |
| Sumário: | Para acidente ocorrido em autoestrada, causado por um animal de grande porte, de raça canina, propriedade de sociedade identificada, com instalações contíguas à autoestrada, concebe-se haver cumulação de responsabilidades, a título do art 12º, nº 1, al c) da Lei nº 24/2007 e a título do art 502º do CC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A… – Estradas …., SA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 29.6.2021, que, no âmbito da ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, instaurada por N… contra a ora recorrente e contra S… – Companhia de Seguros, SA, julgou a ação parcialmente procedente, condenou a recorrente a pagar ao autor o valor de €: 11.585,33, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo as rés S… – Companhia de Seguros, SA do pedido. A recorrente concluiu as suas alegações de recurso do seguinte modo: I. Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de direito, (i). Ao não ter aplicado o disposto no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil e (ii). Ao ter considerado que a obrigação legal e contratual que vincula a A… é uma obrigação de resultado, bem com ao ter considerado que a A… não logrou provar o cumprimento das suas obrigações. II. À ré S…, Lda. cabia alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. III. Isto porque, dispõe o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. IV. Acontece que a decisão ora em crise não levou em consideração a presunção legal de culpa que recaia sobre a ré S…, Lda.. V. A decisão errou na repartição do ónus da prova ao considerar que a Ré A… teria que provar a culpa da Ré S…, Lda.., de forma a afastar a presunção de culpa que também sobre ela recai. VI. O acidente sobre que versam os autos ocorreu porque o proprietário do canídeo incumpriu o seu dever de vigilância, uma vez que não afastou a presunção que sobre ele recai, e não porque a concessionária não cuidou em demonstrar que tivesse cumprido o seu dever, como melhor se verá infra, afastando assim a presunção de ilicitude e culpa que sobre ela recaía. VII. Se o proprietário do canídeo tivesse cumprido com o seu dever de vigilância, que não logrou fazer prova do cumprimento, o acidente que se veio a verificar traduzido na colisão entre o veículo automóvel e o canídeo em plena autoestrada, não se teria verificado. VIII. Caso assim não se entenda e se conclua que a ora apelante também não conseguiu ilidir a presunção de culpa, então, na presente situação sempre se estaria perante uma concausalidade entre o incumprimento do dever de vigilância por parte do dono do canídeo e o incumprimento do dever de vigilância por parte da concessionária para a eclosão do acidente. IX. A manutenção e exploração da A25 resulta de uma obrigação ou dever jurídico-contratual da Ré, decorrente do contrato de Concessão que esta celebrou com o Estado português. X. Ao contrário do que é referido pela decisão do tribunal a quo, não se está perante uma obrigação de resultado, mas sim perante uma obrigação de meios, caso contrário estar-se-ia perante o instituo da responsabilidade objetiva e não subjetiva!!! XI. A decisão em crise deveria ter aplicado o que foi contratualizado entre o Estado e a A…, nomeadamente no ponto 5.4 do MANUAL PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA E VIGILÂNCIA, que apenas obriga a A… a manter turnos de vigilância da via até às 23 horas. XII. Da matéria de facto dada como provada resulta que, "23) À data de 26.10.2014, a A13 era diariamente vigiada pela Ré A…, tendo equipas vocacionadas para o exercício de tal tarefa, as quais percorriam lanços viários correspondentes entre as 7 horas e as 23 horas. XIII. Mais ficou provado que,"17) O funcionário da Ré A…realizou uma inspeção às vedações junto do local do sinistro, acompanhado por elemento da patrulha da GNR presente no local, entre o KM 120,200 e o KM 119,900 no sentido Norte/sul, não tendo sido detetada qualquer anomalia nas mesmas." XIV. É forçoso concluir, portanto, que a Ré A… agiu com toda a diligência que lhe era devida e exigível na situação em concreto. XV. Não seria minimamente razoável, que a R. devesse exercer a vigilância a que está obrigada simultaneamente, i. e., “segundo a segundo” e “metro a metro”, em todos os pontos da via subconcessionada. XVI. No âmbito da referida lei, o dever de vigilância que recai sobre a concessionária deve ser entendido em termos de dever médio e, nunca, como dever de omnipresença. XVII. A decisão violou a norma do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, bem como a norma vertida no ponto 5.4. do Anexo 3 ao Contrato de Subconcessão. XVIII. Por todo o exposto, deveria a decisão recorrida ter aplicado a norma vertida no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil e no ponto 5.4. do Anexo 3 ao Contrato de Subconcessão e consequentemente, ter condenado Rés S… - Companhia de Seguros a pagarem ao Autor o valor de € 11.585,33, absolvendo a Ré A…. A S… apresentou contra-alegações, tendo aí concluído do seguinte modo: 1º- O artigo 493º nº 1 do C. Civil não é aplicável à Ré dona do animal; 2º- Logo, não se lhe impunha o ónus de afastar qualquer presunção de culpa. 3º- Não havendo assim qualquer concausalidade entre o cumprimento de vários deveres de vigilância; 4º- Ao contrário do que diz a recorrente, a sua obrigação é de resultado e não de meios; 5º- O cumprimento das obrigações mínimas contratadas entre o estado e a A… não afastam a sua responsabilidade, caso não comprove o cumprimento de todas as obrigações de segurança. 6º- Sendo manifestamente insuficiente a comprovação de efetivação de turnos de vigilância entre as 7.00H e as 23.00H. 7º- Bem com o é insuficiente para os fins referido em 5º a não deteção de anomalia nas redes de vedação nas proximidades do local do acidente. 8º- Como tal a decisão recorrida fez uma correta e irrepreensível aplicação da Lei, jamais devendo ter aplicado por exº o disposto no artigo 493º do C. Civil, contrariamente ao que defende a recorrente. Em conclusão: A douta sentença recorrida fez uma correta e irrepreensível aplicação da Lei aos factos provados, pelo que a mesma deverá ser confirmada. Também a seguradora C… contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões: 1. A Sentença, agora, proferida, pelo Tribunal “a quo”, é, factual e juridicamente, irrepreensível. 2. Sendo, assim, o Recurso Ordinário de Apelação interposto, pela Co-Ré, ora Recorrente, A… – ESTRADAS …, S.A., manifestamente, insubsistente, inconsistente e, até, incoerente. 3. Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” em julgar e a decidir os presentes autos como o fez, na Sentença recorrida. 4. A Sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura, já que a mesma faz 1 (um) fiel retracto de toda a prova – documental e testemunhal – produzida nos presentes autos, e enquadra, interpreta e aplica, corretamente, a legislação em vigor. 5. Nesses termos, deverá, pois, improceder, totalmente, o Recurso Ordinário de Apelação apresentado, pela Co-Ré, ora Recorrente, A… – ESTRADAS …, S.A., mantendo-se, na íntegra, a Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. Termos em que deve ser negado provimento ao presente Recurso Ordinário de Apelação, confirmando-se a douta Sentença recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto dos recursos. Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões, verificamos que cumpre apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito: i) por não ter aplicado o disposto no artigo 493º, nº 1 do Código Civil; ii) por considerar que a obrigação legal e contratual que vincula a A… é uma obrigação de resultado; iii) por ter considerado que a A… não logrou provar o cumprimento das suas obrigações. Fundamentação De Facto O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1) A Ré A… é uma sociedade anónima que tem por objeto “o exercício, em regime de subconcessão, das atividades de: 1. Conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, e, com a cobrança de portagem aos utentes exceto para o tráfego local, dos seguintes lanços de autoestrada: a) IC3 - Tomar - Avelar Sul; b) IC3 - Avelar Norte/Condeixa e c) IC3 - Condeixa /IP3-IC2; 2. Conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, do lanço de autoestrada IC3 – Avelar Sul / Avelar Norte. 3. Conceção, projeto, duplicação, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes exceto para o tráfego local, do troço IC3 - Variante de Tomar. 4. Conceção, projeto, beneficiação, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes exceto para o tráfego local, da via designada por IC3 - Atalaia / Tomar. 5. Conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes, das seguintes vias: a) IC8 - Proença-a-Nova/Perdigão (A23); b) EN236-1 - Variante do Troviscal; c) ER 238 - Cernache do Bonjardim / Sertã (IC8); d) EN 238 - Sertã / Oleiros; e) EN 342 -Condeixa / Nó de Condeixa (IC3); 6. Conceção, projeto, requalificação e beneficiação, financiamento, conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes, das seguintes vias: a) IC8 - Pombal / Ansião, incluindo desnivelamento e iluminação de nós; b) IC8 - Pedrógão / Sertã; c) EN 2 - Góis (EN342) / Portela do Vento (EN 112); d) EN 2 - Vila de Rei / Sertã (IC8); e) ER 238 - Ferreira do Zêzere / Cernache do Bonjardim; f) ER 347 - Penela / Castanheira de Pêra. 7. Projeto, financiamento, beneficiação, conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes, das seguintes vias: a) IC8 - Carriço (A17) / Pombal; b) IC 8 - Ansião / Pedrógão, incluindo a iluminação de nós; c) IC8 - Sertã / Proença-a-Nova; d) EN2 - Abrantes (A23) / Vila de Rei; e) ENI 10 - Variante de Avelar; f) EN 112 - Portela do Vento / Pampilhosa; g) EN236 - Lousã / Foz do Arouce; h) EN236-1 - Castanheira de Pêra / Figueiró dos Vinhos; i) EN238 - Tomar / Ferreira do Zêzere; j) EN342 - Miranda do Corvo (IC3) / Lousã; k) EN 342-4 - Arganil / IC6; l) EN344 - EN 351 (Prox. Vale de Pereiras) / Pampilhosa; m) EN351 - Vale de Pereiras (EN 344) / Proença-a-Nova (IC8)” - doc. n.º 2 junto com a contestação da Ré A…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 2) Em 28.04.2010, a E… – Estradas d…, S.A. e a A…, Estradas …, S.A. celebraram Contrato de Subconcessão do Pinhal Interior, o qual tem como objeto a “(…) Subconcessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação dos lanços de Autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Subconcessão do Pinhal Interior (…)” e pelo qual a A… assumiu a posição de subconcessionária, entre outras, da Autoestrada 13 (antigo IC3) que integra a Subconcessão - doc. n.º 3 junto com a contestação da Ré A…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como posição das partes nos articulados; 3) Do contrato a que se refere o ponto anterior extrai-se, para além do mais, o seguinte: (…) Considerando que: (A) O concedente lançou um concurso público internacional para a atribuição da Subconcessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação dos lanços de Autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Subconcessão do Pinhal Interior (B) A Subconcessionária é a sociedade anónima constituída pelo Agrupamento vencedor do concurso a que alude o Considerando anterior; (C) A Proposta apresentada pelo Agrupamento foi aceite pelo Concedente, tal como resulta da fase de negociações, que decorreu nos termos e no âmbito das regras do referido concurso público; (D) A Proposta encontra-se integralmente consagrada na ata da última sessão de negociações, que ocorreu em 19 de Outubro de 2009. É ACORDADO E RECIPROCAMENTE ACEITE O CONTRATO DE SUBSCONCESSÃO QUE SE REGE PELO QUE EM SEGUIDA SE DISPÕE: (…) CAPÍTULO II Objeto e tipo da Subconcessão 6. Objeto 6.1. A Subconcessão tem por objeto: (a) a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração e com cobrança de portagem aos utentes exceto para o tráfego local, dos seguintes lanços de autoestrada: 1. IC3 – Tomar-Avelar Sul; 2. IC3 – Avelar Norte-Condeixa e 3. IC3 – Condeixa/IP3-IC2; (b) a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, do seguinte lanço de autoestrada: 1. IC3 – Avelar Sul-Avelar Norte; (c) a conceção, projeto, duplicação, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes exceto para o tráfego local do seguinte troço: 1. IC3 – Variante de Tomar. (d) a conceção, projeto, beneficiação, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes exceto para o tráfego local, da seguinte via: 1. IC3 – Atalaia/Tomar. (…) 6.2. A Subconcessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Subconcessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, os bens que integram a Subconcessão, efetuando, em devido tempo, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias. (…) CAPÍTULO VIII Conceção, Projeto, Construção e Beneficiação da Via (…) 42. Responsabilidade da Subconcessionária pela qualidade da Via 42.1. A Subconcessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Subconcessão. 42.2. A Subconcessionária responderá, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da Lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Via, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos do número 74. (…) CAPÍTULO X Exploração e Conservação da Via 48. Manutenção da Via 48.1. A Subconcessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Subconcessão, e a expensas suas, a Via e os demais bens que constituem o objeto da Subconcessão em bom estado de funcionamento, utilização, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições normativas e/ou na legislação em vigor e nas disposições aplicáveis do presente Contrato, realizando, nas devidas oportunidades, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e, bem assim, todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Subconcessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina. (…) CAPÍTULO XIX Responsabilidade extracontratual perante terceiros 79. Pela culpa e pelo risco A Subconcessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Subconcessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. 80. Por prejuízos causados por entidades contratadas 79.1. A Subconcessionária responderá, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Subconcessão (…)» – doc. n.º 3 junto com a contestação da Ré A… para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 4) No dia 26.10.2014, cerca das 23h40, na autoestrada A13, ao km 120,050, no sentido norte/sul, em Atalaia, concelho de Vila Nova da Barquinha, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mini, modelo Cooper S, com matrícula …-D...-… - doc. n.º 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha A…; 5) O veículo automóvel D... é propriedade do Autor - doc. n.º 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 6) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos anteriores, o D... era tripulado pelo Autor - doc. n.º 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha A…; 7) O referido veículo seguia na direção norte/sul, na faixa da direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade na ordem dos 100 km/hora - doc. n.º 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha A…; 8) Sensivelmente ao km 120,050, surgiu-lhe inesperadamente, em plena autoestrada, um animal de grande porte, de raça canina - doc. n.º 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha A…; 9) O animal, provindo do separador central, surgiu a correr e a tentar atravessar a autoestrada, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do D... - doc. n.º 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha A…; 10) Atento o inesperado da situação, foi impossível ao condutor do D... acionar os travões do mesmo, acabando por embater violentamente no animal com a parte da frente do carro, do que resultou a morte do animal - doc. n.º 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha A…; 11) O D... ficou imobilizado ao km 119,900, não podendo circular - doc. n.º 9 junto com a contestação da Ré A…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha A…; 12) Da colisão com o animal resultaram danos visíveis na parte frontal do veículo D..., nomeadamente no pára-choques, capot, radiador e tejadilho, tendo a respetiva reparação sido orçamentada no valor de 7.985,33 EUR - doc. n.º 2 junto com a petição inicial, docs. n.ºs 1 e 1- A juntos aos autos em 14.11.2017 e doc. n.º 9 junto com a contestação da Ré A…, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como depoimento das testemunhas A…, J… e A…, 13) O veículo D... foi depois rebocado para uma oficina de reparação de veículos automóveis da área da residência do Autor - docs. n.ºs 1 e 1-A juntos aos autos em 14.11.2017 e docs. n.ºs 8 e 9 juntos com a contestação da Ré A…, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como depoimento das testemunhas J…, J… e A…; 14) O local identificado em 4) é uma reta que se desenvolve em terreno plano, próximo do nó da Atalaia, o qual se situa ao km 119,813 da A13 - doc. n.º 2 junto com a petição inicial e doc. n.º 6 junto com a contestação da Ré A…, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como depoimento das testemunhas P… e J…; 15) Junto ao local do sinistro ficam as instalações da Ré S…, que são contíguas à A13 e ficam junto do nó da Atalaia - posição das partes nos articulados, bem como depoimento das testemunhas P… e J…; 16) Compareceram no local do acidente a Guarda Nacional Republicana (GNR), a qual tomou conta da ocorrência e confirmou a presença do animal morto na via, bem como funcionário da Ré A… - doc. n.º 2 junto com a petição inicial e doc. n.º 9 junto com a contestação da Ré A…, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como depoimento das testemunhas A… e P…; 17) O funcionário da Ré A… realizou uma inspeção às vedações junto ao local do sinistro, acompanhado por elemento da patrulha da GNR presente no local, entre o km 120,200 e o km 119,900 no sentido norte/sul, não tendo sido detetada qualquer anomalia nas mesmas - docs. n.ºs 8 e 9 juntos com a contestação da Ré A…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento das testemunhas A… e P…; 18) O funcionário da Ré A… procedeu à recolha e remoção do animal, tendo-se verificado que o mesmo era possuidor de um chip eletrónico de identificação, com o n.º 62…, pertencendo à Ré S… - doc. n.º 2 junto com a petição inicial e doc. n.º 11 junto com a contestação da Ré A…, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos; 19) Em virtude do acidente ocorrido em 26.10.2014, o Autor ficou impossibilitado de utilizar o D... até à data da sua reparação - depoimento das testemunhas J… e A…; 20) A viatura D... foi reparada no início do mês de Março de 2015, tendo o Autor assumido o compromisso de custear a reparação do mesmo com pagamentos a prestações - depoimento das testemunhas J…, J… e A…; 21) Durante o período em que se viu privado da utilização do D..., o Autor teve que alterar a sua rotina diária, pois usava o veículo para se deslocar de e para o seu local de trabalho (Campo Militar de Santa Margarida), bem como para visitar e conviver com a sua namorada ao fim de semana, a qual tem residência no concelho de Vinhais - depoimento das testemunhas J… e A…; 22) Para fazer o percurso entre Valpaços e o Campo Militar de Santa Margarida, com recurso a transportes públicos, o Autor perdia praticamente um dia em viagens - depoimento das testemunhas J… e A…; 23) À data de 26.10.2014, a A13 era diariamente vigiada pela Ré A…, tendo equipas vocacionadas para o exercício de tal tarefa, as quais percorriam os lanços viários correspondentes entre as 7h00 e as 23h00 - docs. n.ºs 8 e 9 juntos com a contestação da Ré A…, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos, bem como depoimento das testemunhas P… e J…; 24) Pelas 18h40 de 26.10.2014 passou uma carrinha da Ré A… no local identificado em 4) e não foi detetada qualquer anomalia - doc. n.º 4 junto com a contestação da Ré A…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento da testemunha P…; 25) Em 04.11.2014, o Autor apresentou junto da Ré A…, através de solicitador, participação do acidente ocorrido em 26.10.2014 - doc. n.º 12 junto com a contestação da Ré A…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 26) A Ré A… respondeu à participação a que se refere o ponto anterior por ofício datado de 18.11.2014, do qual se extrai, para além do mais, o seguinte: (…) Acusamos a receção da reclamação apresentada por V. Exa. em representação do Exmo. Sr. N…, através de carta datada de 04.11.2014, a qual mereceu a nossa melhor atenção. No entanto, após atenta e ponderada análise da referida reclamação, entende esta Subconcessionária que cumpre cabal e adequadamente as obrigações que que decorrem do Contrato de Subconcessão e pauta a sua atividade e conduta de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público prestado ao utente, nomeadamente no que respeita ao bom estado de conservação e segurança da Estrada em questão. De forma a cumprir os referidos parâmetros, procede esta Subconcessionária, com a diligência devida, ao patrulhamento da via, à manutenção do bom estado das vedações e à deteção dos sinistros ocorridos, o que, como V. Exa. entenderá, não permite evitar todo e qualquer sinistro rodoviário que se venha a verificar. No caso vertente, o animal que esteve na origem do sinistro era detentor de um chip de identificação, o que possibilitou, como é do conhecimento de V. Exa., às autoridades policiais que tomaram conta da ocorrência identificar o seu proprietário – S… -, informação posteriormente confirmada pelo veterinário que examinou o animal, pelo que deverá o cliente de V. Exa., se assim o entender, reclamar a responsabilidade pelos danos causados no seu veiculo ao proprietário do animal. Assim sendo, e ainda que se lamente o ocorrido, entende esta Subconcessionária que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade” - doc. n.º 13 junto com a contestação da Ré A…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 27) Entre as Rés S… - Companhia de Seguros (ex M… Portugal) foi celebrado em 12.03.2013 um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, a que corresponde a Apólice n.º 81…, a qual abrangia três rafeiros alentejanos e um pastor alemão - doc. n.º 2 junto com a contestação da Ré C…, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 28) Por ofício datado de 05.12.2014, a Ré C… (ex – M… Portugal) apresentou resposta ao Autor quanto à participação do acidente de 26.10.2014 efetuada pela Ré S…, da qual se extrai, para além do mais, o seguinte (…) Reportamo-nos à participação efetuada pelo nosso Segurado pela qual tomámos conhecimento de um acidente ocorrido na A13 com a viatura …-…-… em 26 de Outubro de 2014. Após uma análise cuidada de todos os elementos em presença, nomeadamente o relatório elaborado pelo gabinete nomeado para proceder ao levantamento de todos os factos inerentes à ocorrência participada, lamentamos ter de informar que não nos é possível assumir a responsabilidade pela reparação dos danos reclamados, atendendo a que o contrato se mostra ineficaz face à graduação da culpa associada à conduta do nosso Segurado. Considera-se ainda que estando em presença de um acidente ocorrido numa autoestrada concessionada, a responsabilidade pela reparação dos danos cabe, em primeira linha, à respetiva concessionaria, no caso concreto a A…, nos termos que dispõe a Lei 24/2007, de 18 de Julho. Face ao exposto, informamos V. Exa. que iremos proceder ao encerramento do processo” - doc. n.º 4 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido. * Com relevância para a decisão da causa, considero não provados os seguintes factos: A) O veículo D... sofreu uma desvalorização de 1.000,00 EUR em consequência do acidente; B) A Ré S… permitiu que o animal no qual embateu o D... andasse solto e entrasse na A13. * Motivação A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efetuou-se com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, concretamente os juntos pelas partes, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, os quais, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. Foi ainda tida em consideração a prova testemunhal produzidas nos autos, a qual se revelou relevante, desde logo, para prova das circunstâncias em que ocorreu o acidente que aqui nos ocupa, conforme pontos 4 e 6-11 dos factos provados, relativamente aos quais foi conjugado o teor do auto de participação do acidente com o depoimento da testemunha A…, o qual, por ser passageiro da viatura em causa, teve conhecimento direto dos factos relativamente aos quais prestou depoimento. A testemunha identificada relatou de modo coerente e credível os acontecimentos no que se refere às circunstâncias de tempo e local em que ocorreu o acidente; à marca da viatura; à velocidade de circulação; ao surgimento súbito e em corrida do cão na via, vindo da esquerda para a direita, sem que tivesse havido possibilidade de reação por parte do condutor; e ao embate da parte frontal do D... com o animal. O depoimento em causa revelou-se espontâneo, mais a mais corroborando as próprias declarações de parte do Autor quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente e sendo igualmente confirmado pelo teor do auto de participação de acidente elaborado pelas autoridades policiais no local. Para prova dos factos relativos aos danos da viatura e reparação da mesma, conforme pontos 12 e 13 do probatório, foram conjugados os documentos ali identificados com os depoimentos das testemunhas A… (cabo da GNR que elaborou o auto de participação do acidente), J… (mecânico que procedeu à reparação da viatura do Autor) e A…. Quanto à testemunha A…, o mesmo confirmou o teor do auto de participação junto aos autos, mais referindo que o carro do Autor se encontrava muito danificado na parte da frente. Já Jorge T… afirmou de modo credível e coerente que fez a reparação do D..., que o mesmo apresentava danos na parte frontal (referindo nomeadamente que a frente ficou toda empenada, que os airbags dispararam, que o para-brisas se encontrava partido). Mais concretizou que a reparação teve um custo de 7.985,00 EUR (valor coincidente com a peritagem efetuada pela Ré C…, ex-M…). A testemunha A… fez uma descrição genérica quanto aos danos verificados no D..., referindo que o veículo ficou muito danificado, concretamente com danos no vidro do tejadilho, na parte frontal, capot, pára-choques e radiador. Confirmou ainda que o carro ficou imobilizado após o embate e que teve que ser rebocado, que foi reparado pelo primo do Autor J… e que a reparação teve um custo entre os 7.000 e os 8.000 EUR. Foi ainda tido em consideração o depoimento da irmã do Autor, J…, a qual depôs de modo sério e coerente, tendo referido que o carro foi rebocado e reparado em oficina no local de residência do Autor, nisso corroborando os demais depoimentos. Ademais, os danos identificados encontram-se em consonância com o teor da participação do acidente, com o relatório do sinistro elaborado por funcionário da A… no local (o qual confirmou a verificação de danos no pára-choques, capot e faróis, mais ali tendo feito constar que o estado da viatura era mau) e com a dinâmica do embate. Foi por esse motivo igualmente valorado o teor dos docs. n.ºs 1 e 1-A juntos aos autos em 14.11.2017, os quais se apresentam como coerentes com os demais documentos identificados e com os depoimentos das testemunhas, de cuja conjugação resultou a convicção do Tribunal quanto à veracidade dos valores de reparação apresentados. Mais a mais, aqueles documentos correspondem aos relatórios da peritagem ao veículo D... efetuada pela Ré C… (ex-M…), cuja isenção e imparcialidade na avaliação não se coloca em causa, na medida em que tais custos seriam por si eventualmente assumidos (caso concluísse pela responsabilidade da sua segurada, a proprietária do animal), pelo que sempre seria do seu interesse que a reparação dos danos decorrentes do acidente tivesse o menor custo possível. Relativamente às características da via, conforme pontos 14 e 15 do probatório, foi conjugado o teor do auto de participação, bem como das fotos do local junto aos autos pela Ré A…, com o depoimento das testemunhas P… e J…, ambos funcionários daquela, desde 2013 e 2010, respetivamente, de onde lhes advém o conhecimento direto quanto ao local do embate, por força do exercício das suas funções profissionais, tendo-se referido de modo coerente e credível à proximidade do local do acidente ao nó da Atalaia e à existência das instalações da Ré S… nas imediações. Quanto aos pontos 16 e 17 dos factos provados, a presença da GNR no local e a confirmação por esta da presença do animal na via foi corroborada pelo teor do doc. n.º 2 junto com a petição inicial e pelo depoimento da testemunha A…, o qual esteve presente no local do acidente e que confirmou a sua autoria. Também a testemunha P… confirmou a sua deslocação ao local da ocorrência. Ambas as testemunhas em causa confirmaram ainda que procederam a uma inspeção da vedação junto ao local do sinistro, não tendo sido detetada qualquer anomalia, conforme decorre dos documentos juntos pela Ré A…. Relativamente aos pontos 19 a 22, referentes à imobilização da viatura D... e aos transtornos causados ao Autor até à sua reparação, foi desde logo considerado o depoimento da testemunha J…, o qual foi prestado de modo espontâneo e credível (mais a mais corroborando as declarações de parte do Autor e sendo confirmado pelos demais depoimentos prestados quanto a esta matéria). A testemunha em causa afirmou que o Autor ficou sem o carro cerca de 5 meses, que a reparação foi feita porque lhe foi facilitado o pagamento a prestações de cem euros por mês (estando ainda a pagar a dívida). Mais referiu que o Autor era militar em Santa Margarida e que deixou de ir a casa tantas vezes, uma vez que não havia muitos transportes públicos e que perdia quase um dia completo na viagem por esse meio, tendo igualmente deixado de visitar a namorada em Vinhais. Quanto à testemunha J…, o mesmo afirmou de modo credível que entregou o carro reparado em Março de 2015, não conseguindo porém concretizar o dia (o que bem se compreende, atento o período temporal entretanto decorrido), no que corroborou as declarações de parte prestadas pelo Autor e se mostrou coerente com os demais depoimentos. Por fim, a testemunha A… referiu que o Autor ficou sem o carro cerca de 6 meses, que passaram a ter que fazer as deslocações para o local de trabalho de autocarro, que passavam o dia quase todo em viagem, pelo que não compensava ir a Valpaços ao fim de semana. Mais referiu que o Autor deixou igualmente de ir visitar a namorada ao fim de semana. No que concerne aos pontos 23 e 24 do probatório, foi tido em consideração o teor dos documentos juntos aos autos com a contestação da Ré A…ali identificados, bem como os depoimentos prestados pelas respetivas testemunhas P… (oficial de assistência e vigilância) e J… (encarregado de assistência e manutenção), os quais, por exercerem funções no âmbito da concessão atribuída à identificada Ré, possuem conhecimento direto quanto aos factos relativamente aos quais prestaram depoimento (concretamente, patrulhamento efetuado na A13). As testemunhas em causa, na sua qualidade de funcionários da Ré A…, prestaram depoimento de modo sério e credível quanto à matéria em causa, mais a mais suportado pelos documentos constantes dos autos e aos quais se referiram, tendo descrito genericamente o modo como funcionam os serviços da Ré no que concerne à realização das patrulhas de vigilância da A13. A testemunha P… mais acrescentou ter efetuado o patrulhamento no dia do acidente aqui em discussão, não tendo detetado qualquer anomalia antes do acidente. Ambas as testemunhas em causa declararam ainda de modo espontâneo que, à data do acidente que aqui nos ocupa, não havia patrulhamento da A13 entre as 23h00 e as 7h00, havendo apenas um piquete de prevenção nesse período. Por fim, quanto à matéria dada como não provada, a decisão do Tribunal quanto às questões de facto em causa resultou da circunstância de, naturalmente, não ter sido apresentada nos autos prova documental ou testemunhal que permitisse aferir da mesma. No que se refere à invocada desvalorização da viatura (ponto A do probatório), o respetivo montante surge desacompanhado de qualquer evidência documental ou testemunhal, sendo certo que, reparados integralmente os danos da viatura, não se vislumbra sequer que a mesma sofra desvalorização (sendo certo que a testemunha J… declarou que o carro foi integralmente reparado, com material de origem). Já quanto ao invocado pela Ré A… e a que se refere o ponto B dos factos não provados, não foi junta aos autos prova da (genericamente) alegada atitude permissiva da Ré S…, a qual teria permitido que o animal que provocou o acidente andasse solto e entrasse na A13. Para prova de tal facto não contribuiu (e não se assume como suficiente) o relatório de peritagem junto aos autos em 16.05.2017, cujo teor não foi confirmado pelo respetivo autor, a testemunha N…, o qual não se logrou recordar da situação em apreço. Em todo o caso, o documento em causa não é sequer apto a comprovar as circunstâncias em que, no dia do acidente, era guardado o concreto cão que embateu no veículo do Autor, inexistindo qualquer depoimento de testemunhas que se refira especificamente a esse animal. De resto, dos demais depoimentos prestados em sede de audiência final nada mais resultou de relevante para prova da factualidade alegada pelas partes». De Direito Erro de julgamento no tocante à responsabilidade civil da ré A…. O tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, causado por animal (cão), na autoestrada A13, e, em consequência, condenou a ré A… a pagar ao autor o valor de €: 11.585,33, absolvendo as rés «S…, Lda» e «C… - Companhia de Seguros, SA» do pedido. O referido animal pertencia à «S…, Lda» e esta sociedade havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil geral com «C… – Companhia de Seguros, SA», que abrangia três rafeiros alentejanos e um pastor alemão. O tribunal fundamentou não estar perante uma situação de responsabilidade solidária entre as rés, na medida em que, tendo o acidente ocorrido numa via abrangida pelo âmbito da subconcessão da qual a ré A… é titular, era a esta que incumbia proceder à vigilância da A13 e impedir a entrada e circulação de animais na autoestrada em causa, o que não logrou fazer. … não bastava àquela ré identificar o dono do animal, antes se lhe impondo a prova do concreto modo de intromissão do cão na via … A falta de alegação e prova das condições de acomodação e vigilância do animal impede que se apure e se impute à responsabilidade da proprietária do animal a entrada do mesmo na A13. … sendo a ré A… a única responsável pela verificação do embate do D... com o animal, por não ter logrado impedir o atravessamento da via por um animal, assim não logrando ilidir a presunção que sobre si recai, nos termos do art 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007. Pelos motivos expostos, … encontram-se preenchidos, quanto a si, os pressupostos do facto ilícito e da culpa – e desde já se afastando qualquer imputação de um juízo de ilicitude ou culpa à atuação das demais rés, as quais não poderão ser condenadas no pedido. A recorrente pugna pela revogação do assim decidido, com fundamento em erro de julgamento de direito, por entender que a proprietária do canídeo incumpriu o seu dever de vigilância, uma vez que não afastou a presunção de culpa que sobre ela recaía (cfr art 493º, nº 1 do CC) e não porque a concessionária não cuidou em demonstrar que tivesse cumprido o seu dever (o que fez, por lhe incumbir uma obrigação de meios, contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, e resultar provado, nos nº 23 e 17, que agiu com toda a diligência que lhe era devida e exigível no caso concreto, cumprindo as suas obrigações de segurança). Para o caso de assim não se entender e se concluir que a recorrente também não conseguiu ilidir a presunção de culpa, a A… defende que sempre se estaria perante uma concausalidade entre o incumprimento do dever de vigilância por parte do dono do canídeo e o incumprimento do dever de vigilância por parte da concessionária para a eclosão do acidente. A recorrente pretende assim afastar a sua responsabilidade, imputando-a, em exclusivo ou, quando muito, em concorrência, à sociedade dona do animal (cão). Vejamos. Como ponto prévio importa deixar estabelecido que a decisão sobre a matéria de facto não vem impugnada no recurso (cfr art 640º do CPC). A recorrente não vem impugnar o julgamento da matéria de facto, não dirigindo qualquer erro de facto à sentença recorrida, pelo que, o objeto do recurso terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo. Ora, o tribunal a quo, com relevância para a questão do recurso, julgou provado que: - No dia 26.10.2014, cerca das 23h40, na autoestrada A13, ao km 120,050, no sentido norte/sul, em Atalaia, concelho de Vila Nova da Barquinha, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mini, modelo Cooper S, com matrícula …-D...-…; - O referido veículo seguia na faixa da direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade na ordem dos 100 km/hora; - Sensivelmente ao km 120,050, surgiu-lhe inesperadamente, em plena autoestrada, um animal de grande porte, de raça canina; - O animal, provindo do separador central, surgiu a correr e a tentar atravessar a autoestrada, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do D...; - Atento o inesperado da situação, foi impossível ao condutor do D... acionar os travões do mesmo, acabando por embater violentamente no animal com a parte da frente do carro, do que resultou a morte do animal; - O D... ficou imobilizado ao km 119,900, não podendo circular; - Da colisão com o animal resultaram danos visíveis na parte frontal do veículo D..., nomeadamente no pára-choques, capot, radiador e tejadilho; - O local do acidente é uma reta que se desenvolve em terreno plano, próximo do nó da Atalaia, o qual se situa ao km 119,813 da A13; - Junto ao local do sinistro ficam as instalações da Ré S…, que são contíguas à A13 e ficam junto do nó da Atalaia; - O funcionário da Ré A… procedeu à recolha e remoção do animal, tendo-se verificado que o mesmo era possuidor de um chip eletrónico de identificação, com o n.º 62…, pertencendo à Ré S…. Mais, o tribunal a quo, com relevância para a decisão da causa, julgou não provado que a ré S… permitiu que o animal no qual embateu o D... andasse solto e entrasse na A13. Nos termos do probatório resulta apurado que o aparecimento do animal em plena faixa de rodagem foi a causa direta do embate e dos danos provocados na viatura propriedade do autor. Assim, o que decorre da factualidade apurada é que o embate sofrido na viatura e os consequentes danos causados, ficaram a dever-se ao aparecimento súbito de um animal em plena faixa de rodagem quando a viatura aí circulava. A questão a decidir é a de saber se existe uma omissão ilícita e culposa do dever de vigilância da A… e/ ou da proprietária do cão. Dispõem sobre a matéria as normas gerais previstas nos artigos 493º e 502º do Código Civil, em relação aos danos causados por coisas, animais ou atividades e aos danos causados por animais, respetivamente, e ainda o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e outros tipos de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18.7. Nos termos do artigo 493º, nº 1 do CC quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que no houvesse culpa sua. Por sua vez, o artigo 502º do CC, ainda no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, mas objetiva, por risco, preceitua: Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. Ambos os preceitos regem casos de responsabilidade civil por danos causados por animais, mas com acentuadas diferenças, das quais destacamos: o artigo 493º consagra casos de presunção de culpa de quem (proprietário, comodatário, depositário, credor ou outro) tiver em seu poder (de facto ou jurídico) uma coisa com o dever de a vigiar ou um animal em relação ao qual assumiu o encargo de o vigiar, tendo essa coisa ou animal causado danos; o artigo 502º consagra caso de responsabilidade objetiva, logo independentemente de culpa, por parte de quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais pelos danos que estes causem, desde que os danos resultem do perigo especial que a sua utilização envolve. Naquele caso de responsabilidade por culpa presumida, o visado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se o visado ilidir a presunção de culpa, sendo que pode ilidi-la por um de dois meios: provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou provando uma causa virtual do mesmo dano verificado. E pode verificar-se a hipótese de a responsabilidade por culpa presumida ser totalmente afastada, havendo culpa do lesado, nos termos do artigo 570º, nº 2 do CC. A responsabilidade cominada no artigo 502º do CC é objetiva, não depende de culpa e o artigo 570º não lhe é aplicável. Como é fácil constatar, quanto a responsabilidade civil por danos causados por animais, o preceito do artigo 502º é especial em relação ao do artigo 493º, nº 1 do Código Civil, pelo que a aplicação daquele prevalece (art 7º, nº 3 do CC). E aquele oferece mais forte proteção à vítima, pois que não ressalva a falta de culpa do agente como ocorre no artigo 493º, nº 1. A que acresce o regime particular aplicável da Lei nº 24/2007, de 18.7. Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da autoestrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer (art 1º). Nos termos do art 12º da citada Lei nº 24/2007, com a epígrafe responsabilidade: 1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. Desta previsão legal resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um acidente rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (art 487º, nº 2 do CC). Estando em causa uma autoestrada concessionada, impendia sobre a recorrente a obrigação legal de proceder à vigilância da via e cuidar da segurança na sua circulação, pelos meios e forma adequados às circunstâncias da situação, ou seja, acautelar a circulação rodoviária, aumentando a segurança na via. Na verdade, enquanto subconcessionária, são impostas à recorrente múltiplas obrigações no sentido de manter padrões de qualidade rodoviária elevados, bem como o dever de assegurar boas condições de segurança. Assim resulta do Contrato de Subconcessão, outorgado entre a E…, Estradas de Portugal, SA e a A…, em 28.4.2010, junto aos autos como doc nº 3 com a contestação da recorrente, a que se reportam os factos provados sob os nº 2 e 3. Do contrato extrai-se, para além do mais, o seguinte: CAPÍTULO X Exploração e Conservação da Via 48. Manutenção da Via 48.1. A Subconcessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Subconcessão, e a expensas suas, a Via e os demais bens que constituem o objeto da Subconcessão em bom estado de funcionamento, utilização, conservação e segurança, …, realizando, nas devidas oportunidades, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e, bem assim, todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Subconcessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina. (…) 54. Manual de Operação e Manutenção. 54.1. A Subconcessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Via … 54.2. No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente: Funcionamento do Sistema de Controlo e Gestão do Tráfego; … Segurança dos utentes e das instalações; Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro; … 58. Assistência a utentes 58.1- A Subconcessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Via, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente. 58.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente inclui, também, auxílio sanitário e mecânico, devendo a Subconcessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Via, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica. Atento o teor dos pontos transcritos do Contrato, importa referir que as obrigações impostas à recorrente – de manter a via em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, bem como, de vigiar as condições de circulação – como bem decidiu a sentença recorrida, não se referem a meras obrigações de meios, no sentido de demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações laterais da via (como decorre dos factos provados nº 17, 23 e 24). Antes, a norma do art 12º, nº 1 da Lei nº 24/2017, de 18.7, estabelece uma verdadeira presunção legal de incumprimento de obrigações de segurança que recai sobre a concessionária. A norma estatui uma presunção de culpa da subconcessionária relativamente a diversas fontes de perigo para a circulação rodoviária, designadamente, nas autoestradas com o atravessamento de animais (art 12º, nº 1, al b)). E deste modo, o legislador responsabiliza a subconcessionária quando não sejam cumpridas as suas obrigações de manutenção e conservação da via, em condições de segurança. Só o caso de força maior devidamente verificado exonera o devedor (a subconcessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança. Podendo a subconcessionária ilidir a presunção que sobre si incide, não com mera alegação de cumprimento de dever médio de vigilância, mas com a demonstração em concreto do modo de introdução do animal na via. Isto significa que não será suficiente a concessionária mostrar que foi diligente ou que não foi negligente, terá a mesma de alegar e provar o modo de intromissão do animal na via. E se assim é, em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que a recorrente incumpriu a sua função de controlo, incorrendo, por omissão, na prática de um ato ilícito, de modo que, verificado está o pressuposto relacionado com a ilicitude. Esta ilicitude, porém, só é relevante se estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa, o que significa que a violação das normas, dos princípios gerais ou do dever geral de cuidado não é, por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação de indemnizar já que esta só nascerá quando essa violação for culposa, isto é, quando decorrer de um comportamento que podia e devia ter sido evitado e que só não o foi por razões merecedoras de censura. E isto porque «agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» (A. Varela, «Das Obrigações em Geral», 3.ª ed., vol. I, pág. 571). Não se podendo, pois, falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa em sede de responsabilidade civil extracontratual. A recorrente apenas não responde civilmente se conseguir inverter a presunção de incumprimento que sobre si recai, o que não logrou fazer. É entendimento constante dos Tribunais Superiores, tanto da jurisdição administrativa como da jurisdição comum, como os acórdãos citados na decisão recorrida, que a prova genérica do cumprimento das obrigações das concessionárias/ subconcessionárias não é suficiente para afastar a culpa. Tal significa que não basta que essas entidades, responsáveis pela conceção, conservação, manutenção das vias em segurança, provem dispor de patrulhamentos contínuos da via e das vedações que a protegem. Mais do que isso é necessário que essas entidades demonstrem, em concreto, que circunstâncias é que levaram à entrada do animal na via. Para ilidir a presunção, a recorrente teria que demonstrar que o cão se introduziu na autoestrada de uma forma incontrolável, por motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. No caso, provou-se que o cão que surgiu a correr e a tentar atravessar o autoestrada A13, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo D..., pertencia à ré S…. Mas não se provou que a ré S… permitiu que o animal andasse solto e entrasse na A13 (al B) dos factos não provados). Provou-se ainda que o local da autoestrada em que ocorreu o embate com o animal contava com uma vedação lateral de proteção e que a mesma estava intacta, bem como a recorrente tinha equipas que diariamente vigiavam a A13, que inclusive o último patrulhamento no local do acidente ocorreu pelas 18h40m, que não detetou a presença de qualquer cão na via. Porém, a matéria de facto provada, que consta dos pontos 17, 18, 23, 24, é manifestamente insuficiente para que a A… possa ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai (como concluiu a sentença recorrida que segue jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e da jurisdição comum que cita com acerto). A invocada circunstância de no dia do acidente, pelas 18h40m, ter sido patrulhado o local, sem nota de qualquer anomalia, e depois do acidente a rede de vedação ter sido vistoriada pelo funcionário da recorrente acompanhado por elemento da patrulha da GNR que não detetaram deficiências na vedação da A13, entre o KM 120,200 e o Km 119,000, no sentido norte/ sul, não significa que a referida recorrente tenha procedido a uma vigilância bem feita, eficaz, impeditiva da presença do animal em plena autoestrada. Assim, como corretamente julgou a 1ª instância, mesmo considerando o período de patrulhamento acordo, entre as 7h00 e as 23h00, não está afastada a presunção da existência de um defeito de manutenção da autoestrada, causal do acidente, nem a presunção de culpa da recorrente A… em relação ao acidente. Dito de outro modo, a A… não logrou ilidir a presunção de culpa que, nos termos do 12º, nº 1 da Lei nº 24/2017, de 18.7, sobre si impende. Sendo responsável pelo acidente. Resta saber se em exclusivo, se em concorrência com as rés S… e respetiva seguradora. Na verdade, e como é até intuitivo, a verificação de um facto ou consequência, pode ter no seu despoletamento, génese e concretização, não apenas uma causa, mas duas ou mais causas, em concorrência ou concausalidade. Sabemos que a causa direta do acidente descrito nos autos foi o aparecimento súbito do cão na faixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo autor. Mas, sabemos ainda que o cão pertencia à ré S…, por o animal possuir um chip eletrónico de identificação, que as instalações da ré são contíguas à A13 e ficam junto ao nó da Atalaia situado ao Km 119,813, sendo que o embate do veículo no animal ocorreu ao Km 120,050 (factos provados nº 18, 15 e 14). Ora, pese embora não se ter provado a culpa da S… na produção do evento, nos termos e para efeitos do disposto no art 493º, nº 1 do CC, ao contrário do pretendido pela recorrente, o dono do cão, por ser dono, está obrigado a vigiá-lo de modo a que não cause danos (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 1987, nota 2 ao art 493º). Como já dissemos, o preceito do art 502º do CC é especial em relação ao do art 493º, nº 1 do mesmo Código. O disposto no art 502º do CC é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc). É quanto a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia do risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 1987, nota 1 ao art 502º). Esse proveito, ou interesse, ou utilidade, pode abranger até a simples distração ou prazer, enfim o mero interesse moral ou espiritual (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. XIII, pág. 9). Como ensinam P. Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, vol. I, 1987, nota 2 ao art 502º, «a responsabilidade – no caso previsto neste artigo – não depende da violação de quaisquer regulamentos que disciplinem a utilização dos animais, e tanto se aplica aos animais domésticos, como aos restantes animais (abelhas, animais ferozes, etc); essencial é que o dano proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e não de qualquer facto estranho a essa perigosidade específica». Mas o risco específico ou perigo especial de um animal presente numa via de circulação rodoviária causar um acidente estradal é evidente, como é sabido por experiência (própria ou alheia), não carecendo de grande explicação. Ou seja: a presença de um animal solto, seja um cão ou outro, na proximidade de uma estrada, numa estrada, maxime, numa autoestrada, é sem dúvida um fator de risco, oferece o perigo especial de invadir a estrada e colidir com um veículo que nela circule, podendo causar acidente. Ora, no caso dos autos, o cão da S… apareceu a correr a autoestrada A13, resultando daí o acidente. O dano resulta do perigo especial que o cão solto na estrada representa. O nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano é manifesto: é normal, de acordo com a experiência comum, que um cão atravessando-se à frente dum veículo em circulação provoque acidente rodoviário. A ré S… deve responder pelos danos, nos termos do artigo 502º do CC. A responsabilidade por risco, do dono do cão, não está afastada pela culpa, dado que não se provou que a dona do animal permitiu que andasse solto e entrasse na A13, nem afasta a responsabilidade já atribuída à subconcessionária A…. As rés apenas repartem a responsabilidade no caso. Assim sendo, para o acidente ocorrido a 26.10.2014, cerca das 23h40m, ao Km 120,050, da A13, no sentido norte/ sul, em Atalaia, concelho de Vila Nova da Barquinha, causado por um animal de grande porte, de raça canina, propriedade da S…, com instalações contíguas à A13, concebe-se haver cumulação de responsabilidades, a título do artigo 12º, nº 1, al c) da Lei nº 24/2007 e a título do artigo 502º do CC. Tudo visto e ponderado julga-se equitativo e justo repartir a responsabilidade na proporção de metade para a ré A… e metade para a S…. Conforme resulta da matéria de facto provada no nº 27 da fundamentação de facto, a ré S… celebrou com C… Companhia de Seguros (ex-M… Portugal) contrato de seguro titulado pela apólice nº 81…, pelo qual a primeiro transferiu para a segunda, até ao limite de € 100.000,00 por animal, a sua responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros por três rafeiros alentejanos e um pastor alemão, ficando convencionada uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização com o mínimo de € 50,00. Deste modo, por a ré S… se ter constituído em responsabilidade civil extracontratual pelo risco perante o autor e por a causa da constituição daquele em responsabilidade civil ser o sinistro que nos termos do contrato de seguro foi assumido pela seguradora, esta fica obrigada a satisfazer a indemnização devida pela S… ao terceiro lesado, nos precisos termos e limites fixados no contrato de seguro. Isto é, a S… responde perante o lesado até ao valor de € 50,00 e ambas as rés – S… e seguradora – respondem solidariamente, em relação ao que excede aquele valor. Aqui chegados impõe-se concluir pela parcial procedência do recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu as rés S… e C… Companhia de Seguros do pagamento ao autor de indemnização a título de danos patrimoniais sofridos em resultado do embate do veículo D... com o animal – cão – na A13, condenando-se ambas solidariamente a pagar ao autor a quantia de €: 5 792,66 (50% da indemnização global de €: 11.585,33), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da franquia acordada a cargo da S…. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em: i) conceder parcial provimento ao recurso interposto pela A… e ii) nessa conformidade, revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu as rés S… e C… Companhia de Seguros do pedido de pagamento ao autor de indemnização a título de danos patrimoniais sofridos em resultado do embate do veículo D... com o animal na A13, iii) fixam a responsabilidade da ré S… em 50% e, assim, condenam, agora, as rés S… e C… Companhia de Seguros a, solidariamente, pagar ao autor a quantia de €: 5 792,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da franquia acordada a cargo da S…; iv) manter a sentença recorrida na parte em que condena a recorrente A… no pagamento de indemnização ao autor, mas apenas no valor de €: 5 792,66, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Custas do recurso na proporção da presente sucumbência (50% a cargo da recorrente e 50% a cargo das recorridas S… e C… Companhia de Seguros). Notifique. Lisboa, 2023-1-12, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Catarina Vasconcelos). |