Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:886/21.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/17/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:- PROVIDÊNCIA CAUTELAR
- PERICULUM IN MORA
Sumário:- O requisito do periculum in mora fica indiciariamente provado nos autos quando resulte demonstrado que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal.

- O ónus da alegação e da prova incide sobre o requerente cautelar.

- Não estando provado o por si alegado, quanto aos seus rendimentos, e não sendo objeto do recurso o julgamento de facto sobre essa matéria, nem a decisão que julgou desnecessária a prova, o tribunal ad quem tem de confirmar a decisão que julgou não verificado o requisito do periculum in mora.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *

Decisão:
Relatório
A… requereu providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo praticado pela Caixa Geral de Aposentações, IP, pedindo o seguinte:
a) Ser decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo praticado pela Entidade Requerida consubstanciado no Despacho da Direção da CGA de 16.11.2020 que retificando o valor mensal da pensão de sobrevivência da requerente a fixou no valor mensal de € 246,24, com efeitos à data de 14.09.2020 quando ocorreu o óbito do seu cônjuge ou, para o caso de assim não se entender, sem conceder, pelo menos, desde a data de 24.05.2021 quando deu entrada no Tribunal o presente requerimento inicial; e, concomitantemente
b) Ser a Entidade Requerida condenada, de € 255,25, desde a data de 14.09.2020 quando ocorreu o óbito do seu cônjuge ou, para o caso de assim não se entender, sem conceder, pelo menos, desde a data de 24.05.2021 quando deu entrada no Tribunal o presente requerimento inicial;
c) Ser a Entidade Requerida condenada, provisoriamente, a pagar à requerente uma prestação social, que juntamente com a pensão de sobrevivência que lhe é devida pela CGA no valor de € 255,25 e a sua pensão de reforma no valor de € 321,51, perfaça o valor da retribuição mínima mensal garantida, com efeitos à data de 14.09.2020 quando ocorreu o óbito do cônjuge da requerente, no valor de € 67,25 (635,00–(321,51+255,25)) e, a partir de 01.01.2021, no valor de € 97,25 (665,00–(321,51+255,25)), devendo ser atualizada em conformidade sempre que ocorram alterações na situação de rendimentos da requerente e no valor da retribuição mínima mensal garantida;
d) Determine o decretamento provisório das providências acima requeridas, nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 1 do CPTA.

Em sede de requerimento de ampliação do pedido, que foi admitido, mais pediu a recorrente que: Requer-se a Vossa Excelência que condene provisoriamente a Entidade Requerida a proceder à atualização extraordinária de sobrevivência da requerente no montante de € 9,01 considerando as atualizações extraordinárias da pensão de aposentação do falecido cônjuge da requerente ocorridos nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, sem prejuízo de se determinar quais os valores da atualização ordinária da pensão de reforma do falecido cônjuge da requerente nos mesmos anos e rever-se o valor da pensão de sobrevivência em conformidade, para o que se deve assinar um prazo razoável a arbitrar por Vossa Excelência.

Por despacho de 20.9.2021 foi indeferido o pedido de decretamento provisório formulado pela requerente.

A 8.11.2021 foi proferida sentença que indeferiu o pedido cautelar, com fundamento na não verificação do periculum in mora, julgando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares.

A requerente inconformada recorreu da sentença e nas alegações que apresentou concluiu:
1.ª No presente recurso está em causa a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferida em 08.11.2021, que julgou improcedente a requerida providência cautelar, por se ter entendido que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, e, em consequência, foi a entidade requerida absolvida do pedido;
****
2.ª No ponto de facto 13) levado à matéria assente na Douta Sentença recorrida, deu-se por provado o seguinte facto: “A requerente suporta a despesa mensal de € 665,00, com o pagamento de salário da pessoa que lhe presta assistência, acrescido de contribuições para a
segurança social e seguro de acidentes pessoais – cfr.doc. 18, 19 e 20 juntos com o RI”;
3.ª Neste ponto de facto não se encontra quantificado o valor mensal da contribuição para a Segurança Social o valor mensal da contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, assim como, o custo anual com o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para a pessoa que presta regularmente os serviços de assistência pessoal à recorrente;
4.ª Atento o que precede e o que mais se alega sob a epígrafe II que aqui se dá por reproduzido, requer-se a Vossas Excelências que o ponto de facto 13) levado à matéria assente na Douta Sentença recorrida, passe a ter a seguinte redação: “A requerente suporta a despesa mensal de € 665,00, com o pagamento de salário da pessoa que lhe presta assistência, acrescido do montante de € 157,94 a título de contribuição para a Segurança Social à taxa de 23,75% e do montante de € 6,65 a título de contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho (0,925%) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (0,075%), bem como, da despesa anual de € 110,13 com seguro de acidentes pessoais – cfr.doc. 18, 19 e 20 juntos com o RI.”
****
5.ª A recorrente peticionou que “… deverá ser concedido provimento ao presente procedimento cautelar, julgando-se o mesmo procedente, e em consequência:
a) Ser decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo praticado pela Entidade Requerida consubstanciado no Despacho da Direção da CGA de 16.11.2020 que retificando o valor mensal da pensão de sobrevivência da requerente a fixou no valor mensal de € 246,24, com efeitos à data de 14.09.2020 quando ocorreu o óbito do seu cônjuge ou, para o caso de assim não se entender, sem conceder, pelo menos, desde a data de 24.05.2021 quando deu entrada no Tribunal o presente requerimento inicial; e, concomitantemente
b) Ser a Entidade Requerida condenada, de € 255,25, desde a data de 14.09.2020 quando ocorreu o óbito do seu cônjuge ou, para o caso de assim não se entender, sem conceder, pelo menos, desde a data de 24.05.2021 quando deu entrada no Tribunal o presente requerimento inicial;
c) Ser a Entidade Requerida condenada, provisoriamente, a pagar à requerente uma prestação social, que juntamente com a pensão de sobrevivência que lhe é devida pela CGA no valor de € 255,25 e a sua pensão de reforma no valor de € 321,51, perfaça o valor da retribuição mínima mensal garantida, com efeitos à data de 14.09.2020 quando ocorreu o óbito do cônjuge da requerente, no valor de € 67,25 (635,00–(321,51+255,25)) e, a partir de 01.01.2021, no valor de € 97,25 (665,00–(321,51+255,25)), devendo ser atualizada em conformidade sempre que ocorram alterações na situação de rendimentos da requerente e no valor da retribuição mínima mensal garantida;
d) Determine o decretamento provisório das providências acima requeridas, nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 1 do CPTA.”;
6.ª Em sede de requerimento de ampliação do pedido que foi admitido, mais pediu a recorrente que: “Requer-se a Vossa Excelência que condene provisoriamente a Entidade Requerida a proceder à atualização extraordinária de sobrevivência da requerente no montante de € 9,01 considerando as atualizações extraordinárias da pensão de aposentação do falecido cônjuge da requerente ocorridos nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, sem prejuízo de se determinar quais os valores da atualização ordinária da pensão de reforma do falecido cônjuge da requerente nos mesmos anos e rever-se o valor da pensão de sobrevivência em conformidade, para o que se deve assinar um prazo razoável a arbitrar por Vossa Excelência.”;
7.ª Na Douta Sentença recorrida veio entender-se que as alegações da recorrente “… não consubstanciam qualquer factualidade suscetível de fundamentar o preenchimento do periculum in mora.”;
8.ª Mais se entendendo que “…, os factos provados são insuficientes, para a partir deles, extrairmos a conclusão de verificação da condição positiva do “periculum in mora”.”;
9.ª Resulta dos autos que o valor correto da pensão mensal do falecido cônjuge da recorrente à data de 14.09.2020, é, pelo menos de € 510,50, logo, 100% da metade deste valor a que corresponde a uma pensão de sobrevivência da signatária é € 255,25 e não o valor de € 246,24 que lhe foi indevidamente fixado pela Entidade Requerida;
10.ª Isto é, existe uma diferença mensal de € 9,01 (255,25-246,24=9,01), o que equivale a uma diferença anual de € 126,14 (9,01 x 14 meses);
11.ª Assim, a recorrente aufere uma pensão de sobrevivência de € 246,24 que a Entidade Requerida fixou à recorrente, e uma pensão de reforma de € 321,51, num total de € 567,75, valor este que é inferior à retribuição mínima mensal garantida;
12.ª A recorrente tem 84 anos de idade e frágeis condições de saúde, padecendo de várias doenças crónicas e não tem autonomia para cuidar de si própria, portanto, como é das regras da experiência comum, não tem condições de poder exercer qualquer atividade remunerada ou não remunerada, sendo que as suas despesas essenciais, incluindo com a aquisição de medicamentos, superam significativamente os seus rendimentos;
13.ª A nossa Ordem Jurídica assegura aos seus cidadãos um "mínimo de existência condigna", o qual se retira do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição da República Portuguesa), conforme foi sustentado pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 3/2010, processo n.º 176/09;
14.ª Resulta das regras da experiência comum que as necessidades vitais da recorrente são superiores às do cidadão comum, dada a sua avançada idade com patente fragilidade na sua situação de saúde, que a tornam uma pessoa dependente de terceiros para prover às necessidades básicas da sua vida quotidiana;
15.ª Em cada mês a recorrente estaria privada da satisfação das suas necessidades pessoais, na medida do valor que consubstancia o erro no cálculo da sua pensão de sobrevivência, que é de € 9,01/mês (€ 126,14/ano);
16.ª Isto é, em cada mês que passa, a recorrente está afetada na sua capacidade financeira para adquirir bens e serviços essências ao seu sustento, seja em alimentação, em vestuário, em higiene pessoal, seja em despesas de água, eletricidade e gás, seja em medicamentos ou ainda com a prestação de serviços de terceira pessoa para fazer face à sua situação de dependência;
17.ª Ao julgar-se improcedente o procedimento cautelar, está a manter-se uma situação causada pela Entidade Requerida que priva a recorrente de obter bens e serviços essenciais a uma vida condigna, na medida do erro praticado pela Entidade Requerida no cálculo da sua pensão de sobrevivência;
18.ª Num juízo de prognose, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão da recorrente, a mesma virá a revelar-se inútil na medida que quando chegar tal momento – rectius, no momento em que tal sentença venha a ser executada -, não será possível à recorrente usufrui dos bens de alimentação, em vestuário, em higiene pessoal, seja em despesas de água, eletricidade e gás, seja em medicamentos ou ainda com a prestação de serviços de terceira pessoa para fazer face à sua situação de dependência, de que ficou antes privada por falta do correspondente aquisitivo;
19.ª Na perspetiva dos interesses da recorrente, é evidente que o prejuízo em causa consubstanciado no erro praticado pela Entidade Requerida no cálculo da pensão de sobrevivência da recorrente implica prejuízos, no mínimo, de difícil reparação para os interesses da Recorrente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica;
20.ª Estão em causa prejuízos cuja reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, dado que em cada mês que decorre já ocorrem prejuízos sendo que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente, isto é, ocorrem prejuízos de difícil reparação;
21.ª Jamais será possível a restauração natural na esfera jurídica da recorrente, por impossibilidade de facto, por não ser possível consumir e beneficiar do consumo de todos os bens e serviços que deixar de fruir, por se tratar de bens e serviços indispensáveis à sua vida quotidiana, ocorrendo assim uma evidente situação de receio fundado;
22.ª Os factos alegados e a prova documental junta permitem ao Tribunal fazer o juízo dos prejuízos de difícil reparação que lhe advirão pelo não decretamento da pretensão cautelar, pelo que os factos provados são suficientes, para a partir deles, se poder concluir pela verificação da condição positiva do “periculum in mora”.
23.ª Atento o que precede e o mais que se alega sob a epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a Douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, tendo sido violado o disposto nos artigo 1.º, n.º 2 do artigo 26.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º, todos da Constituição da República Portuguesa e os artigos 120.º, n.º 1, 1.ª parte (periculum in mora) e n.º 2 do CPTA, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, com as leais consequências.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser admitido e proceder o presente recurso.

A CGA contra-alegou o recurso e formulou as conclusões seguintes:
A- A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura.
B- A Recorrida interpôs uma providência cautelar peticionando, em suma, o seguinte: ”… que fosse decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo praticado pela Entidade Requerida consubstanciado no Despacho da Direção da CGA de 16.11.2020 que retificando o valor mensal da pensão de sobrevivência da requerente a fixou no valor mensal de € 246,24, com efeitos à data de 14.09.2020 (…)” - Entende a ora Recorrente que a Recorrida não tem qualquer fundamento para requerer a providência cautelar peticionada.
C- Note-se que, a pensão de sobrevivência da Recorrente encontra-se a ser abonada – como resulta, aliás, dos factos dados como provados.
D- Ainda que assim não fosse, o certo é que, na presente situação, não se verifica qualquer dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja: a) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; b) probabilidade de a pretensão objeto do processo principal vir a ser julgada procedente.
E- Decorre de uma leitura da providência cautelar, que a Recorrente não aduziu qualquer facto suscetível de concretizar um prejuízo de difícil reparação. Na verdade, limita-se a invocar que tem idade avançada, e que se encontra prejudicada em função do valor da pensão de sobrevivência que fora fixado pela Recorrente, sustentando a sua posição em diversos princípios constitucionais.
F- Ainda que a Recorrente descreva a sua situação patrimonial - que aufere uma pensão de reforma da Segurança Social no valor de € 315,89 e que não dispõe de quaisquer outros rendimentos para fazer face às suas despesas gerais e de saúde – o certo, é que tais argumentos não são suficientes para justificar o dano irreversível ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela cautelar uma vez que a Recorrida encontra-se a abonar a pensão de sobrevivência fixada.
G- Até porque, se a Recorrente viesse a obter vencimento na ação principal – o que não se concede pelos motivos aduzidos - jamais correria o risco de uma eventual «irreversibilidade do dano» (alínea b), n.º 1 do artigo 120.º do CPTA), uma vez que a Recorrida não deixaria de dar cumprimento a essa hipotética decisão judicial.
H- Além disso, a pensão de sobrevivência fixada à recorrente encontra-se corretamente calculada de acordo com o valor da pensão de aposentação auferida pelo cônjuge da Recorrente, à data do óbito, conforme se encontra legalmente definido.
I- Sendo que o montante correspondente à atualização extraordinária, não é suscetível de integrar o montante a considerar na atribuição da pensão de sobrevivência – (Cfr. artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro).
J- Não se encontram verificados os requisitos para que seja decretada a providência cautelar requerida, pelos seguintes motivos:
a) Não é, de modo algum evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.
b) Não se pode arguir, porque não se vislumbra, no caso, a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que a Requerente/Rcte pretenda ver reconhecidos no processo principal.
c) Não se impõe em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da ação principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do ato e/ou da pretensão material da Recorrente.
Termos em que … deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

Objeto do recurso

Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas respetivas conclusões, salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608º, nº 2 in fine, e 635º, nº 5 CPC).
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela recorrente consistem em determinar se a sentença recorrida enferma de:
1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditado o facto nº 13 da matéria de facto provada;
2. erro de julgamento de direito ao não ter considerado verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida.

Fundamentação

De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1) Em 14/09/2020 faleceu J…, no estado de casado com A…, aqui requerente – cfr. doc. 5 e 6 juntos com o RI;
2) J… era subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aqui requerida, com o n.º 6…-00 – cfr. cartão de pensionista junto como doc.8 do RI;
3) Em 19/05/2020, 19/06/2020, 19/08/2020 e 18/09/2020, a Requerida procedeu à transferência para a conta bancária titulada por J… e A…, da quantia de €: 510,50, respetivamente, e em 19/07/2020, da quantia de €1.021,00 – cf. doc. 7 junto com o RI;
4) Em 02/10/2020 A… requereu à Caixa Geral de Aposentações, aqui Ré, as prestações por morte, designadamente a pensão de sobrevivência - cfr. doc. 8 junto com o RI;
5) Na sequência do requerimento referido no ponto antecedente a Ré atribuiu à Requerente uma pensão de sobrevivência no montante de €212,09 - cfr. doc. de fls 59 do PA em apenso a ação principal;
6) Em 04/11/2020 a Requerente apresentou reclamação contra o ato de fixação de pensão referido no ponto anterior – cfr. doc. 10 junto com o RI;
7) A Requerida remeteu à Requente o ofício n.º EAC….6…/01 de 16/11/2020, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)

- cfr. doc. 3 junto com o RI;
8) Em 09/12/2020 a Requerente apresentou reclamação contra o ato de fixação da pensão referido no ponto anterior – cfr. doc. 12 junto com o RI;
9) A Requerente aufere atualmente uma pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, no montante atual de € 321,51 – cfr. doc. 14 e 15 juntos com o RI;
10) A Requerente nasceu em 13/05/1937 – cfr. doc. 4 junto com o RI;
11) A Requerente é acompanhada no Centro Hospitalar Lisboa Norte EPE e no Hospital de Vila Franca de Xira, em consultas das especialidades de imuno-alergologia, dermatologia, ortopedia, cirurgia vascular, reumatologia – cfr. doc. 17 junto com o RI.
12) A Requerente despendeu €253,89, com despesas de saúde desde 01/01/2021 até à data de interposição da presente ação – cfr. doc. 16 junto com o RI;
13) A requerente suporta a despesa mensal de € 665,00, com o pagamento de salário da pessoa que lhe presta assistência, acrescido de contribuições para a segurança social e seguro de acidentes pessoais – cfr.doc. 18, 19 e 20 juntos com o RI.
*
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão da causa».
*
Conforme individualmente especificado, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos documentos constantes dos próprios autos.
*
Nada mais foi provado com interesse para a questão em apreço».


De Direito
Erro de julgamento de facto, devendo ser aditado mento um facto à matéria de facto provada.
Segundo a recorrente a matéria de facto provada no nº 13 deve ser aditada, dela passando a fazer parte a quantificação do valor mensal da contribuição para a Segurança Social, o valor mensal da contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho assim como o custo anual com o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para a pessoa que presta regularmente os serviços de assistência pessoal à recorrente.
Tal quantificação encontra-se demonstrada pelos documentos juntos sob os nº 18, 19 e 20 com a petição inicial e que servem de meio de prova à factualidade provada no nº 13 do probatório.
Pelo que a recorrente sugere que o facto provado no nº 13 passe a ter o teor seguinte:
A requerente suporta a despesa mensal de € 665,00, com o pagamento de salário da pessoa que lhe presta assistência, acrescido do montante de € 157,94 a título de contribuição para a Segurança Social à taxa de 23,75% e do montante de € 6,65 a título de contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho (0,925%) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (0,075%), bem como, da despesa anual de € 110,13 com seguro de acidentes pessoais – cfr.doc. 18, 19 e 20 juntos com o RI.
Em sede de contra-alegações a recorrida, quanto à impugnação da decisão e facto, nada disse.
Na verdade, esta pretensão recursiva procede.
Por um lado, a recorrente cumpriu na íntegra os ónus de alegação que lhe estão impostos pelo legislador no art 640º, nº 1 do CPC. Dito de outro modo,
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, a recorrente fundamentou a sua discordância quanto à decisão de facto proferida, identificou os pontos da sua divergência, os meios de prova e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ou seja, a recorrente disse e explicou os motivos da sua discordância sobre a decisão da matéria de facto.
Por conseguinte, procede a alteração da decisão recorrida sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente, passando o facto provado sob o nº 13 a ter a seguinte redação:
13) A requerente suporta a despesa mensal de € 665,00, com o pagamento de salário da pessoa que lhe presta assistência, acrescido do montante de € 157,94 a título de contribuição para a Segurança Social à taxa de 23,75% e do montante de € 6,65 a título de contribuição para o Fundo de Compensação do Trabalho (0,925%) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (0,075%), bem como, da despesa anual de € 110,13 com seguro de acidentes pessoais – cfr.doc. 18, 19 e 20 juntos com o RI.

Erro de julgamento de direito ao não ter considerado verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida.
Importa agora apreciar se a sentença incorre em erro de julgamento de direito ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora.
Determina o art 120º, nº 1 do CPTA, que para ser decretada qualquer providência cautelar devem verificar-se dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Estes dois requisitos são de verificação cumulativa, porquanto, a falta de qualquer um faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que se preencham os dois requisitos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do art 120º, nº 2 do CPTA.
Quando dos factos concretos alegados pela requerente se antever que, uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito
periculum in mora. Este critério de decisão, previsto na 1ª parte do nº 1 do art 120º do CPTA, não é o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Sobre o requisito do
periculum in mora, decidiu-se na sentença recorrida, o seguinte:
… a Requerente não alega, nem junta prova, de factos concretos que permitam ao tribunal fazer o juízo dos prejuízos de difícil reparação que lhe advirão pelo não decretamento da pretensão cautelar manifestada, sendo certo que também não alega uma situação de facto consumado, pelo que, concluímos que, na situação em análise, os factos provados são insuficientes, para a partir deles, extrairmos a conclusão de verificação da condição positiva do “periculum in mora”.
Não resulta das regras da experiência comum e por isso não pode aceitar-se, sem mais, ainda que indiciariamente, que o alegado erro de €9,01 na fixação do quantitativo atribuído à Requerente como pensão de sobrevivência causará à Requerente prejuízos de difícil reparação.
No caso concreto, a Requerente estriba a sua defesa na alegação que o erro na fixação do valor da pensão de sobrevivência, contende com o seu o direito a uma existência condigna, por ser pessoa de 84 anos de idade e padecer de vários problemas de saúde associados.
Tal como se evidenciou, não pode admitir-se que o eventual erro no cálculo da pensão de sobrevivência atribuída à Requerente, no montante de €9,01 mensais, cause à Requerente prejuízos de difícil reparação, porquanto será sempre possível a restauração natural na sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Embora o quadro factual alegado represente, indiscutivelmente, um prejuízo imediato para a Requerente, esse prejuízo não se configura como de difícil reparação, na medida em que, se a requerente lograr vencimento na ação principal, verá reintegrado no seu património todos os valores pecuniários de que se viu privada.

Na situação dos autos ficou provado que a Requerente aufere atualmente uma pensão de reforma no montante de €321,51, acrescida da pensão de sobrevivência de €246,24, o que perfaz o valor global de €567,79, montante que se situa abaixo da retribuição mínima garantida, mas que ainda assim, não se pode reputar de absolutamente inaceitável para uma existência condigna.
Pelo que, é entendimento do Tribunal que, também, no que respeita a este pedido não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, de que depende a concessão da providência requerida.
Com efeito, a factualidade alegada a este propósito é, para além do mais, vaga, genérica e conclusiva, não tendo a virtualidade de fundamentar o preenchimento do requisito em análise.
Em suma, não foram concretizados quaisquer prejuízos de difícil reparação, factualidade que não é notória nem resulta de presunção judicial, carecendo de alegação, o que constituía um ónus da Requerente, nos termos dos artigos 342.º do CC e 114º, n.º 3, alínea g) do CPTA (cfr. v.g. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/06/2016, processo 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt) pelo que não se pode considerar verificada a existência do requisito de concessão de tutela cautelar em análise.

Vejamos.
O requisito do periculum in mora fica indiciariamente provado nos autos quando resulte demonstrado que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal.
E no processo tal não ficou provado.
Na verdade, a recorrente alegou, no art 50º do requerimento inicial, que não tem quaisquer outros rendimentos que não sejam a pensão de sobrevivência e a pensão de reforma que vêm apontadas, e, nos arts 61º e 64º do requerimento inicial, alegou ainda que o total das duas prestações mensais que aufere – é manifestamente insuficiente para fazer face a todas as despesas essenciais e necessárias para a sua vida pessoal, as quais só é possível manter mediante uma gestão muito parcimoniosa e com o recurso a ajuda financeira do seu único filho sobrevivo.
A entidade requerida impugnou esta factualidade.
O tribunal em despacho prévio à sentença decidiu não ser necessária a produção de prova testemunhal, arrolada pela requerente, para conhecer do mérito da pretensão cautelar.
A ora recorrente não reagiu contra esta decisão.
E apenas impugnou o julgamento de facto relativamente ao facto provado nº 13.
Inexiste no processo prova dos factos alegados nos nº 50, 61 e 64 do requerimento inicial.
Nestas circunstâncias, não pode este tribunal de recurso modificar a decisão de facto no uso do disposto no art 662º do CPC e no art 149º do CPTA.
Assim, os factos provados sob os nº 7, 9, 12, 13 não espelham a situação económico financeira da recorrente e a sua (in) capacidade para fazer face às suas necessidades de tal modo que o não pagamento mensal do valor que reclama ser-lhe devido, de €: 9,01/ mês, lhe causa prejuízos de difícil reparação no momento e caso fosse julgada procedente a ação principal, por ficar sem meios ou drasticamente privada de meios para garantir a sua subsistência e satisfazer as suas necessidades.
É verdade que é do conhecimento comum que a requerente/recorrente tem de adquirir bens e serviços essenciais ao seu sustento, seja em alimentação, em vestuário, em higiene pessoal, seja em despesas de água, eletricidade e gás, seja em medicamentos ou ainda com a prestação de serviços de terceira pessoa para fazer face à sua situação de dependência.
Mas desconhecemos se, além do montante das pensões que resultou provado que a recorrente recebe, dispõe ou não de outros rendimentos ou como assegura o pagamento das despesas que provou e de outras que, como qualquer pessoa, de certo tem, como com alimentação, vestuário, higiene pessoal, água, eletricidade, gás, comunicações.
Ou seja, dos factos assentes nos autos não resulta que o não pagamento mensal do valor que reclama ser-lhe devido da sua pensão de sobrevivência ou da atualização extraordinária dessa pensão, por pouco que seja, dado tratar-se de €: 9,01/ mês, trará à recorrente diversas privações, como seja adquirir bens e serviços essenciais ao seu sustento, aquisição de medicamentos, despesas com transporte para assistência médica ou ainda com a prestação de serviços de terceira pessoa para fazer face à sua situação de dependência.
Resultando indemonstrado, como decidiu o tribunal recorrido, que o não percebimento do valor de €: 9,01/mês irá acarretar para a recorrente prejuízos de difícil reparação, traduzidos numa privação de bens de alimentação, vestuário, higiene pessoal, de água, eletricidade e gás, de medicamentos ou ainda com a prestação de serviços de terceira pessoa para fazer face à sua situação de dependência.
Num juízo de prognose, próprio da tutela cautelar, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão da recorrente, a mesma verá reintegrado no seu património todos os valores pecuniários de que se viu privada, como decidiu a sentença recorrida.
Com efeito, na perspetiva dos interesses da recorrente, é evidente que o prejuízo em causa consubstanciado no erro praticado pela entidade requerida, aqui recorrida, implica prejuízos, mas serão os mesmos suscetíveis de reparação.
Pelo exposto, a sentença recorrida não merece reparo no julgamento que fez do periculum in mora e ao consequente juízo de prejudicialidade de conhecimento dos demais pressupostos da tutela cautelar.

Decisão.
Nesta conformidade, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.
Lisboa, 2022-02-17,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).