| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no T.A.C. de LOULÉ um processo especial urgente (previsto nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 - lei da tutela administrativa, regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, e o respectivo regime sancionatório) contra
A..., Presidente da Câmara Municipal de Faro, e residente no ...Tavira,
pedindo a declaração de perda de mandato.
O TAC recorrido, após os articulados e a produção da prova, decidiu julgar o pedido improcedente.
Inconformado, o autor deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. Na presente acção o autor, ora recorrente, formulou o pedido de declaração de perda de mandato do Demando, Presidente da Câmara Municipal de Faro, sob alegação de que, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Tavira, no decurso do mandato que decorreu entre 2005 e 2009 (mandato anterior), praticou vários actos de viabilidade e licenciamento de edificações em violação culposa de instrumentos de ordenamento do território;
2. A douta sentença recorrida julgou a acção improcedente, mas enferma de nulidade por falta de fundamentação jurídica, e incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto e na decisão de direito; Com efeito,
3. Na parte da "aplicação do direito" a sentença, limitou-se a tecer considerações que entendeu sobre o valor das informações elaboradas pelos técnicos da Câmara Municipal e o carácter não vinculativo dessas informações, para afirmar que não tinham que ser seguidos pelo Demandado, e a afirmar que as decisões tomadas pelo Demandado, por delegação de competência da Câmara Municipal, foram ajustadas aos respectivos casos concretos (cf. factos de 89 a 106) e que "em todas as tomadas de decisão, o Demandado ponderou a legislação existente, as características de cada caso e o seu próprio conhecimento pessoal, como ressalta dos factos provados e foi realçado pelas testemunhas";
4. E não fez a mínima referência a qualquer norma jurídica, nem de entre as indicadas pelas partes, nem de indagação própria do Tribunal, e nem tão pouco indicou quaisquer princípios ou regras que sustentam a decisão proferida;
5. Por isso, a sentença recorrida padece de ausência absoluta da fundamentação jurídica que se exige obrigatoriamente no artigo 659. Nº 2 do CPC, o que a inquina da nulidade cominada pelo artigo 668.° n. 1, al. b) do mesmo Código;
6. Na sentença recorrida o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao considerar provada matéria conclusiva e matéria de direito que, por não se tratar de factos, não podia ter sido levada ao probatório, e dele deve ser expurgada; Com efeito,
7. Deve ser eliminado o n. 90 do probatório, onde se diz-se que "Há situações específicas que só no local podem ser correctamente avaliadas", porque se de uma afirmação genérica, conclusiva, não reportada a qualquer facto concreto relevante para a decisão da causa;
8. Do n. 94 do probatório deve ser expurgada a expressão "cujo licenciamento é perfeitamente admissível á luz dos instrumentos de gestão territorial", porque não se trata é de facto algum que possa ser levado ao probatório de uma sentença;
9. Do n. 95 do probatório deve ser retirada a expressão "cuja relevância em sede licenciamento é perfeitamente admissível à luz de uma corrente jurisprudencial ainda não rejeitada pelos tribunais superiores", porque também não se trata é de facto algum que possa ser levado ao probatório de uma sentença;
10. Deve ser eliminado o n. 96 do probatório, porque a expressão "cujo aumento de área foi mais tarde admitido em legislação posterior" é matéria de direito, a expressão "aguardando, talvez, a admissibilidade de nova ampliação de mais área construtiva pelos IOT (instrumentos de gestão territorial)" apenas coloca uma hipótese de cogitação de alguém que nem é sujeito processual nesta acção, e o mais que resta já consta do facto provado n. 17;
11. Do n. 98 do probatório deve ser expurgada a expressão "provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada", porque se trata de afirmar a mera probabilidade de um facto que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou se não, acrescendo que está em contradição insanável com outro facto provado no n. ° 20 do probatório;
12. Deve ser eliminado o n. 99 do probatório, porque a expressão "o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior" é matéria de direito, a expressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis nos termos referidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo aqui as mesmas razões, e o mais que resta já consta dos factos provados n.ºs 32 e 36;
13. Deve ser eliminado o n. 100 do probatório, porque a expressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis nos termos referidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada valendo aqui as mesmas razões, e o mais que resta já consta do facto provado n. 38;
14. Deve ser eliminado o n. 101 do probatório, porque a expressão "o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior" é matéria de direito, a expressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis nos termos referidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo aqui as mesmas razões, e o mais que resta já consta do facto provado n. 43;
15. Deve ser eliminado o n. 102 do probatório, onde se diz que "Os processos C15/05 e 400/06 (supra referidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o Demandado conhecia estes lugares como ninguém", por contradição insanável com os factos n.ºs 53 a 56 e 58, os quais foram julgados provados por prova documental não questionada;
16. Deve ser eliminado o n. 103 do probatório, onde se diz que "Os processos C30/06 e 407/06 (supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o Demandado conhecia estes lugares como ninguém", por contradição insanável com os factos n.ºs 60 a 63 e 65, os quais foram julgados provados por prova documental não questionada;
17. Do n. 104 do probatório deve ser retirada a expressão "admissíveis nos termos referidos em 95", porque é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo aqui exactamente as mesmas razões;
18. O n. 105 do probatório, onde se diz que "Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos em 73 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98", em rigor deve ser totalmente eliminado, porque no n. 98 nem sequer se diz que a construção da piscina era admissível, diz-se que se trata da "construção de uma piscina, provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos incêndios no Verão";
19. Ainda assim, caso se entenda a remissão para o que consta do n. 98, então deverá ser retirada do n. 105 a expressão "provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada", por se tratar da afirmação de uma mera probabilidade de um facto, que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou não;
20. O n. 106 do probatório, onde igualmente se diz que "Os processos C2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98", em rigor deve ser totalmente eliminado, porque no n. 98 nem sequer se diz que a construção da piscina era admissível, diz-se que se trata da "construção de uma piscina, provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos incêndios no Verão";
21. Ainda assim, caso se entenda a remissão para o que consta do n. 98, então deverá ser retirada do n. 106 a expressão ''provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada", por se tratar da afirmação de uma mera probabilidade de um facto, que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou não;
22. O Demandado, por despacho de 19 de Abril de 2006, prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num terreno rústico localizado fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, pelo que violou as normas dos artigos 26.° do PROT-Algarve, 8.° nº 2 e 3 e 41.° do Regulamento do PDM de Tavira;
23. E por despacho de 27 de Abril de 2006 prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia de 200 m2, para 2,a habitação, com prévia demolição parcial de uma construção existente com apenas 46 m2, situada em área da REN, pelo que violou as normas dos artigos 26.° n. 1 do PROT-Algarve, 8.° n.ºs 2 e 3 e 41,° do Regulamento do PDM de Tavira;
24. E por despacho 16 de Março de 2007 licenciou a construção dessa mesma moradia,' violando mais uma vez as mesmas normas urbanísticas;
25. E por despacho de 3 de Junho de 2006 prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num terreno rústico localizado fora do perímetro urbano e em área de REN, contribuindo para o aumento da edificação dispersa, pelo que violou as normas dos artigos 26.0 n. 1 do PROTAlgarve, 39.°, 41.0 e 8.° n.ºs 2 e 3, do Regulamento do PDM de Tavira;
26. E por despacho de 8 de Junho de 2007 aprovou o projecto de arquitectura para construção de um edifício para o "Citea" de Tavira, com a área de construção 570,66 m2, a edificar num lote com a área de 268,62 m2, pelo que violou o artigo 16. do Regulamento do PDM de Tavira, que estabelece o índice máximo de construção de 1,2, pelo que naquele lote apenas se podia edificar a área de construção de 322,344 m2;
27. E por despacho de 31 de Outubro de 2006 aprovou a construção de uma piscina a executar num prédio localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo o PDM de Tavira, provocando a impermeabilização de novos solos REN, pelo que violou os artigos 39.° e 41.° do Regulamento do PDM de Tavira;
28. E por despacho de 27 de Novembro de 2006 aprovou um projecto de reconstrução de um edifício existente num terreno localizado em área Florestal de Produção (fora do perímetro urbano), com a área coberta de 28,75 m2 e alteração do seu uso como armazém para habitação com 116,60 m2, pelo que violou as normas do artigo 8.° n.ºs 2 e 3 do Regulamento do PDM de Tavira e artigo 26.° n.ºs 1 e 2 do PROT-Algarve;
29. E por despacho de 14 de Setembro de 2005 prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num terreno rústico localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integram na REN, contribuindo para o aumento da edificação dispersa no concelho, pelo que violou os artigos 8.° n. 2, 39.° e 41.° do Regulamento do PDM de Tavira e 26.° do PROT-Algarve;
30. E através dos despachos de 18 de Setembro de 2006 e 5 de Fevereiro de 2007 licenciou a construção dessa mesma moradia, violando mais uma vez as mesmas normas urbanísticas;
31. E por despacho de 12 de Junho de 2007 licenciou a construção de uma moradia destinada a 2.a habitação num antigo estábulo existente num prédio localizado em Área Agrícola Complementar, contribuindo para o aumento da edificação dispersa no concelho, pelo que violou os artigos 34., 36.° e 8.° n. 2 do Regulamento do PDM de Tavira e 26.° do PROT-Algarve;
32. E por despacho 7 de Março de 2006, prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num prédio rústico situado em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam na REN, contribuindo para o aumento da edificação dispersa no concelho, pelo que violou os artigos 8.° n.ºs 2 e 3, 39.° e 41.° do Regulamento do PDM, e 26.° do PROT -Algarve;
33. E por despacho de 16 de Maio de 2006, prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num prédio rústico situado em Área Florestal de Uso Condicionado, em solos que integravam na REN, contribuindo para o aumento da edificação dispersa no concelho, pelo que violou os artigos 8.0 n. 2, 39.0 e 41.0 do Regulamento do PDM, e 26.0 do PROT-Algarve;
34. E por despacho de 18 de Janeiro de 2006, prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num prédio rústico situado em Área Agrícola Complementar, contribuindo para o aumento da edificação dispersa no concelho, pelo que violou os artigos 8 n. 2 do Regulamento do PDM de Tavira e 26.0 do PROT-Algarve;
35. E por despacho de 3 de Julho de 2006, licenciou a construção de uma piscina num prédio localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, integrante da REN, pelo que violou os artigos 8.0 n. 2, 39.0 e 41.0 do Regulamento do PDM de Tavira;
36. E, por despacho de 15 de Fevereiro de 2006, prestou informação prévia de viabilidade da construção de uma piscina e casa das máquinas num prédio localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, integrante da REN, pelo que violou os artigos 39.0 e 41.0 do Regulamento do PDM de Tavira;
37. E, finalmente, através do despacho de 4 de Outubro de 2007, licenciou a construção dessa piscina e casa das máquinas, violando mais uma vez as mesmas normas urbanísticas;
38. Ao praticar cada um desses actos de informação prévia e de licenciamento, o Demandado agiu com culpa, pois estava consciente de que violava as normas urbanísticas, procurando invocar razões que justificassem ou desculpassem os seus actos, sempre inconsistentes;
39. Designadamente, nos casos em que invocou a existência de razões ponderosas invocadas pelos interessados, tratou-se sempre de razões irrelevantes, sem enquadramento possível na norma do artigo 26.0 n.o 2 do PROT-Algarve, por serem de carácter eminentemente pessoal ou subjectivo, sem nada terem a ver com actividades relacionadas com o uso dos solos;
40. Nos casos em que invocou "interesse público" e "orientações da CNREN", nunca disse, e muito menos justificou, de que interesse público se tratava, nem que orientações eram essas e em que circunstâncias tinham sido dadas, pelo que não existe qualquer possibilidade de serem consideradas em sede de fundamentação jurídica;
41. E nos casos em e que invocou que a construção de piscinas se inseria na estratégia de protecção civil da zona, tendo subjacente o argumento de que a água das piscinas poderá vir a ser utilizada no combate a eventuais incêndios no Verão, o Demandado sabia que isso não assume qualquer relevância para efeitos de excepcionar o cumprimento das normas do regime da REN e do PDM;
42. As condutas do Demandado, bem como o grau de culpa nelas revelado, assumem gravidade que justifica a declaração de perda de mandato, desde logo pelo seu número e reiteração, e por atentarem contra valores importantes e com dignidade constitucionais, visando o equilíbrio no ordenamento do território e de conformação do uso dos solos;
43. Na douta sentença recorrida foram violadas:
- As disposições conjugadas dos artigos 511º, n. 1, 653. ° n. 2 e 659. n. 2 d CPC, que relativamente à matéria de facto impõem que sejam seleccionados, julgados provados e descriminados na sentença factos, e não matéria conclusiva ou considerações jurídicas;
- As normas do artigo 205. ° n. 1 da CRP e dos artigos 158.° e artigo 659.° n. 2 do CPC, por ter sido omitida em absoluto a fundamentação jurídica;
- Todas as normas urbanísticas indicadas nas conclusões precedentes, por se ter considerado que as decisões do demandado respeitaram a legislação aplicável.
O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES e RECURSO SUBORDINADO, concluindo:
a) Quanto às Contra-Alegações
1. Nenhum dos vícios apontados pelo MP á sentença se verificam, sequer permitem extrair o alegado e peticionado em sede de recurso.
2. A presente acção não tem como objecto apurar se o R. violou ou não o direito e se os actos praticados são nulos.
3. Tal objecto cabe, nos termos do disposto no art. 46° e 50° do CPTA, à acção administrativa especial e não ao processo especial de perda de mandato prevista na Lei n. 27/96, de 1 de Agosto.
4. Se para a declaração de nulidade de um concreto acto a lei determina a adopção de um processo próprio, exigente quanto à tramitação e amplo quanto à possibilidade de prova, não pode deixar de se entender que para a verificação de um pressuposto de acção tendente a fundamentar uma decisão com as repercussões pessoais, sociais e de natureza sancionatória como o é a sanção de perda de mandato, se deve exigir como requisito de procedência da acção que a violação dos instrumentos de gestão territorial seja apurada por via de uma acção administrativa especial, na qual se discuta e apure a efectiva verificação dessa ilegalidade.
5. Assim não decidir viola a CRP, designadamente os seus arts. 18° e 21º.
6. Ao submeter a julgamento o pedido de perda de mandato, nos termos em que o fez, o Ministério Público é por isso vítima da sua própria actuação, que, atentos os elementos do processo, sempre levariam a uma dificuldade de fundamentação e impunham a absolvição do R. (que alem do mais se justificava por improcedência dos demais pressupostos).
7. Por isso, os supostos vícios que ora pretende apontar à sentença em crise, mesmo que se verificassem, o que não é o caso e como tal não se aceita, apenas ao Ministério Público são imputáveis, não podendo o Tribunal substituir-se ao esforço de prova que teria de ser um esforço das partes e, sem mais elementos (que também não existem), proferir uma sentença com um substrato e sentido que o Ministério Público gostava que ela tivesse.
8. Não se verifica a nulidade da sentença invocada, já que, além de essa só existir quando se está perante uma falta absoluta de motivação, estando em causa a apreciação do regime da tutela administrativa prevista na Lei n. 27/96, de 1 de Agosto, a sentença em crise procede à verificação e subsunção dos factos provados nos requisitos legais previstos nos artigos 80 e 90 dessa Lei.
9. Não existe qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto.
10. Esse, só existe quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado ou, quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado.
11. Nos presentes autos o MP nem sequer contesta ou recorre da matéria de facto dada por provada.
12. A pretendida expurgação da matéria de facto provada carece de fundamento.
13. Caso o recurso do MP visasse a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sempre deveria ter lançado mão do requerimento previsto no n. 5 do art. 7120 do CPC.
14. Não existe qualquer erro sobre o julgamento de direito, tendo a sentença, com pleno fundamento, reconhecido como legais os argumentos e a interpretação legal apresentada pelo R. em sede de contestação, que se dá por reproduzida.
15. Não se mostra minimamente comprovada a culpa legalmente exigida e a gravidade exigida à conduta merecedora da sanção de perda de mandato.
16. A culpa exigível é uma culpa grave e a gravidade da actuação em cauda deve ser tal que evidencie uma forte reprovabilidade social.
17. Provou-se que os actos do R. tinham enquadramento legal. que posteriormente veio mesmo a ser expressamente consagrado, legitimando interpretações que previamente poderiam suscitar eventuais dúvidas,
18. Além do mais, ainda que os actos e causa se devessem considerar ilícitos por violação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, que não é manifestamente o caso, violaria o princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias que restrinjam direitos políticos aplicar uma tal sanção à prática dos mesmos, atendendo à natureza dos actos, suas consequências e relevância para a gestão do território.
a) Quanto ao recurso subordinado:
A. Não se verificam os pressupostos legalmente previstos no art. 8º n. 3 da Lei n. 27/96 para propor a perda de mandato do R. na Câmara Municipal de Faro, para o que foi eleito em Outubro de 2009.
B. O processo de perda de mandato previsto na citada Lei destina-se ao mandato da prática das ilegalidades elegíveis para o efeito.
C. Apenas assim não é caso de a verificação das mesmas ocorra após a eleição para mandato posterior, como decorre do citado normativo,
D. No caso dos autos mostra-se documentado e provado, até por confissão do MP, que a verificação das infracções imputadas, pela entidade que tem a titularidade dos poderes de tutela - a IGAL, ocorreu antes dessa eleição, mais tardar em Maio de 2009.
E. Trata-se de verdadeira excepção peremptória, do conhecimento oficioso, que deveria ter sido reconhecida e declarada pelo Tribunal, absolvendo o mesmo do pedido.
F. Caso por absurdo os factos imputados fossem dados como provados, condenar o R. na perda do actual mandato por factos verificados antes da eleição para o actual cargo, corresponderia a uma violação grosseira dos direitos políticos do R., por violação do princípio da proporcionalidade.
G. Existe manifesta falta de interesse em agir do MP no caso dos autos, já que os actos imputados ao R. continuam em vigor, com plena validade e eficácia, jamais tendo sido declarados nulos ou inexistentes, sequer tal declaração alguma vez foi pedida pelo MP.
H. O processo de perda de mandato não se destina igualmente a esse fim.
I. Este processo especial tem como pressuposto a previa verificação e declaração dessa nulidade, apenas alcançável por via da interposição de uma acção administrativa especial.
J. O MP não interpôs essa acção, sequer cumulou, como lhe era permitido pelo art. 50 do CPTA o pedido de perda de mandato com o da declaração da nulidade dos actos em causa.
K. Caso o tivesse feito, como lhe cabia, a acção tramitaria como acção administrativa especial.
L. Atendendo à natureza sancionatória da medida da perda de mandato, à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de uma carreira política, entende o R. que, em casos em que ao titular de cargo politico é imputada a violação de instrumentos de gestão territorial - e consequentemente a prática de actos nulos" permitir que a perda de mandato seja decidida sem a submissão da apreciação dessas ilegalidades ao regime da acção administrativa especial, violaria do direito a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados, entre outros no art. 180 da CRP.
M. O R. invocou essa excepção, como a sentença expressamente reconhece, mas não decide, como lhe competia, e constitui causa de nulidade da mesma, nos termos do disposto na al. D) do n. 1 do art. 668° do CPC.
N. Assim, além de constituir manifesta nulidade da sentença, igualmente o sentido da sua apreciação apenas pode ser o de determinar a absolvição da instância do R., sob pena de nova nulidade processual, decorrente da violação de direito de defesa legal e constitucionalmente protegido.
O. A decisão sobre os factos provados sob os n.ºs 89 a 106 da factualidade apurada na sentença, pode carecer de mais completa fundamentação.
P. Caso assim seja entendido, deve requerer-se essa fundamentação ao abrigo do disposto no art. 712° n. o 5 do CPC, como se sustenta.
Termos em que deve a sentença recorrida ser mantida, ou ser revogada, improcedendo sempre o pedido de perda de mandato, como é de inteira Justiça.
O recorrente apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES AO RECURSO SUBORDINADO, concluindo:
1. A sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o recorrente subordinado do pedido de declaração de perda de mandato contra ele formulado pelo Autor;
2. Foi esse o único pedido formulado pelo Autor, sendo certo que o Demandado nenhum pedido formulou contra o Autor, pelo que não ficou vencido em pedido algum, nem tão pouco em parte de pedido algum;
3. Nos termos do artigo 680.° n. 1 os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido;
4. E os termos do artigo 682.° n. 1 se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado;
5. Em face do disposto nessas normas, e perante uma decisão que mais não fez do que absolver o Demandado de um único pedido contra ele formulado, em que o Demandado não decaiu em coisa nenhuma, é manifesta a sua ilegitimidade para interpor recurso subordinado;
6. Não dissociada da manifesta ilegitimidade para recorrer, ocorre também a absoluta falta de fundamentos para interposição do recurso subordinado; Com efeito,
7. Não ocorre a alegada falta de pressupostos para a acção, pretensamente derivada do conhecimento dos factos ainda no decurso do mandato em que foram praticados;
8. O momento relevante da verificação de que os factos ocorreram, para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 8.° da Lei n. 27/96, só pode ser aquele em que quem tem legitimidade para a acção deles obtém conhecimento;
9. Neste caso quem tem legitimidade é o Ministério Público, sendo uma legitimidade própria e não em representação do Estado ou de qualquer outra entidade pública, pelo que o momento relevante da verificação da ocorrência dos factos só pode ser aquele em que o Ministério Público tem conhecimento do facto;
10. E isso sucedeu apenas com a comunicação da Inspecção-Geral da Administração Local, recebida em 23 de Dezembro de 2010, já o mandato em que o Demandado praticou os factos tinha terminado havia mais de um ano;
11. Por outro lado, mesmo no que respeita à Inspecção-Geral da Administração Local, enquanto decorre a averiguação dos factos, ainda não se sabe se esses factos ocorreram ou não, e muito menos se ocorreram em circunstâncias que impliquem determinada consequência jurídica;
12. O momento relevante do conhecimento dos factos para os efeitos legais deles decorrentes é o momento em que a averiguação chega ao seu termo, e com a conclusão de que o facto efectivamente se verificou, o que no caso só aconteceu em Dezembro de 2010, data em que foi ordenada a comunicação ao Ministério Público;
13. Portanto, em qualquer caso, falece o argumento do recorrente subordinado de que os factos foram verificados ao tempo do mandato em que foram praticados e não constituem causa de perda do mandato seguinte.
14. O recorrente subordinado não tem razão ao arguir a nulidade da sentença recorrida por falta de interesse em agir, pois o fundamento desta acção não é a nulidade dos actos praticados pelo Demandado, como erradamente alega, mas sim o facto de tais actos violarem os instrumentos de gestão territorial, para os estritos efeitos de declaração de perda de mandato;
15. Para declaração da nulidade dos actos, já foram instauradas algumas acções administrativas especiais e outras ainda estão a ser preparadas, e a presente acção foi instaurada e julgada em primeiro lugar, por imperativo legal, devido ao carácter urgente da acção de declaração de perda de mandato;
16. Na presente acção o Tribunal aprecia e julga se ocorreu ou não a violação dos instrumentos de gestão territorial, para efeitos de declaração de perda de mandato, não estando aqui em causa qualquer decisão sobre a validade dos actos que consubstanciam essa violação dos instrumentos de gestão territorial;
17. O recorrente subordinado manifestamente produz afirmação errada quando argumenta que nesta acção só há que julgar a culpa, pressupondo que noutra anterior já tivesse sido decidida a violação dos instrumentos de gestão territorial;
18. Se o legislador tivesse optado por essa solução, tinha descrito como causa de declaração de perda de mandato a prática de actos que viessem a ser declarados nulos;
19. Mas não o fez e, ao atribuir carácter urgente à acção de declaração de perda de mandato, manifestamente quis que a decisão sobre a violação dos instrumentos de gestão territorial, para esses efeitos de perda de mandato se fizesse nessa acção, independentemente da impugnação dos actos administrativos em causa;
20. O recorrente subordinado também produz afirmação errada quando diz que o Ministério Público poderia ter lançado mão da cumulação de pedidos, instaurando uma única acção de impugnação dos actos administrativos com vista à declaração da respectiva nulidade e de perda de mandato do autor desses actos;
21. Tal cumulação de pedidos não é admissível desde logo por uma questão de legitimidade passiva, pois o demandado não é o mesmo, já que o Recorrente subordinado só é parte legítima (passiva) na acção de perda de mandato, mas não na acção de impugnação dos actos administrativos por ele praticados na qualidade de órgão do Município;
22. Esses pedidos também não estão numa relação de dependência ou prejudicialidade, pois a relevância da violação dos instrumentos de gestão territorial para efeitos de perda de mandato não depende da declaração de nulidade dos respectivos actos administrativos;
23. Finalmente, também obsta à cumulação de pedidos o facto de a acção de perda de mandato ter tramitação urgente, ao contrário do que sucede com a acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, o que afasta a aplicação a norma do artigo 5.° n. 1 do CPTA;
24. Portanto, é de todo improcedente e não tem qualquer cabimento a alegação do recorrente subordinado de que o fundamento desta acção é a nulidade dos actos por ele praticados e de que se pretende com esta acção uma declaração de nulidade desses actos, para dai extrair a conclusão que lhe interessa de que o Autor não tem interesse em agir;
25. Também não é admissível a modificação da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente subordinado, pois as expressões genéricas ou conclusivas que da mesma constam não podem ser consideradas como dando "como provados os fundamentos factuais e legais invocados" em 20, ou 30, ou mais artigos da contestação;
26. O recorrente subordinado não especifica que factos pretende que passem a constar da matéria de facto, nem indica as respectivas provas;
27. E o pedido (requerimento) que faz de que os autos baixem à 1.a instância para que seja fundamentada a decisão proferida sobre esses factos não faz qualquer sentido, porque a sentença recorrida contém fundamentação suficiente da decisão sobre a matéria de facto;
28. Não há aperfeiçoamento possível da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que possa ter como efeito a modificação da matéria de facto pretendida pelo recorrente subordinado.
29. Nestes termos, deve o recurso subordinado interposto pelo demandado ser rejeitado por ilegitimidade do recorrente, ou caso assim não se entenda, ser-lhe negado provimento.
*
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
Na 1ª instância, os factos foram assim julgados:
Com base nos documentos dos autos e nos depoimentos das testemunhas, julgo provados os seguintes factos:
1. O demandado A... em 1998 foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Tavira, tendo sido reeleito em mais dois mandatos consecutivos, pelo que ocupou o cargo que até Outubro de 2009 - does. 1 e 2 da p.i.
2. Relativamente a esses dois últimos mandatos, a Câmara Municipal de Tavira, presidida pelo demandado, foi instalada em 27 de Dezembro de 2001 e 20 de Outubro de 2005, respectivamente - does. 1 e 2 da p.i.
3. No acto eleitoral de 11 de Outubro 2009, altura em que terminou o seu terceiro mandato na Câmara Municipal de Tavira, o demandado concorreu e foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Faro, cargo que actualmente exerce - facto admitido.
4. No exercício das competências previstas no art. 64° n. 5 al. a) da Lei n. 169/99, com a redacção da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e por delegação de competências da Câmara Municipal de Tavira, o demandado A...prestou informação prévia favorável no Processo nº C 18/06, cujo requerente, B..., tinha em 17 de Fevereiro de 2006 invocando razões ponderosas, nos termos do n. 3 do artigo 8.° do Regulamento do PDM.
5. Tratava-se de um pedido de informação prévia acerca da viabilidade de construir uma moradia num terreno sito em Juncais, freguesia de Santa Maria, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n. 1816, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 4616, composto por uma área de 8.090 m2 de terra de cultura e pastagem e obtivera previamente informações desfavoráveis das Arquitectas da Câmara Municipal C...e D..., respectivamente, esta última Directora do Departamento de Urbanismo, com os fundamentos que dos documentos constam - doc. nº 3 da p.i., que aqui se dá como reproduzido.
6. Nos Processos nº C28/06 e 555/2006, também o demandado A..., por despacho de 27 de Abril de 2006, prestou informação prévia favorável ao pedido de informação prévia de F... sobre a viabilidade de construção de moradia em prédio misto situado na ..., freguesia de Santo Estêvão, constituído pelo artigo rústico n. 709, com a área total de 5.320 m2 e pelos artigos urbanos nos 1 373, com a superfície coberta de 138,60 m2, e P 1 736 com superfície coberta de 46 m2 e superfície descoberta de 160,00 m2.
7. Mais esclareceu o requerente F... em 12 de Abril de 2006 que a proposta se destinava a habitação, previa a demolição do artigo P 1,736 e construção nova, com a área de implantação/ocupação do solo de 200 m2 (ampliação e reconstrução) - doc. 6, que aqui se dá como reproduzido.
8. A Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, Arquitecta C..., em informação datada de 2006-04-18, exarou que a pretensão definia a construção de uma 2a habitação na parcela, pelo que emitiu informação desfavorável por colidir com o n° 2 do artigo 8° do Regulamento do PDM de Tavira, ao contribuir para o aumento da construção dispersa, e por se situar em Área Florestal de uso condicionado, cujos solos se integram na REN - doc. nº 7 que aqui se dá como reproduzido.
9. Também a Arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, se pronunciou no mesmo sentido desfavorável em 24 de Abril de 2006, por se tratar de prédio rústico em área da REN, cuja pretensão de construção não era permitida à luz do PDM, PROT Algarve e regime da REN - doc. 7, que aqui se dá como reproduzido.
10. O demandado A..., contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que o que se pretende é a reconstrução de um dos artigos urbanos, e que é viável à luz dos documentos legais em vigor", prestou informação prévia favorável ao pedido, por despacho de 27 de Abril de 2006 - doc. 7 que aqui se dá como reproduzido.
11. Notificado desse despacho, F... em 11 de Dezembro de 2006 requereu o licenciamento das obras (que deu origem ao Processo n. 555/2006), submetendo à apreciação da Câmara Municipal de Tavira a aprovação do projecto de arquitectura, que o demandado aprovou por despacho 16 de Março de 2007 - docs. 8 e 9.
12. Na sequência, F... apresentou os projectos de especialidades e veio a obter a licença de construção, após o que o processo foi averbado em nome de Carla Sofia Fernandes Gonçalves e emitido a favor desta o respectivo alvará nO 409/2007 - doc. 10.
13. A pretensão em causa, de acordo com a Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Tavira, localiza-se na classe de espaço definida como Área Florestal de Uso Condicionado, que, de acordo com o artigo 39° do Regulamento do PDM, é constituída por áreas com riscos de erosão, onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN.
14. No Processo n. C38/06, também o demandado, por despacho proferido no dia 3 de Julho de 2006, prestou informação prévia favorável, contrariando os pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que "... Analisada a cartografia do local e dadas as características do aglomerado C3, e face à revisão da REN, perante os antecedentes de ocupação do solo, é viável" - doc. 12.
15. Tratava-se de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de moradia unifamiliar no prédio rústico localizado em ..., freguesia de Conceição, inscrito na matriz sob o artigo 12.383, com 2.000 m2 de área, apresentando o requerente G.... como razão ponderosa para este efeito, um atestado de residência da Junta de Freguesia da Conceição de Tavira onde constava que residiam há mais de 6 meses naquela freguesia - doc. 11
16. No Processo n. C58/06, o demandado A...emitiu despacho em 23 de Fevereiro de 2007, onde prestou informação prévia favorável, contrariando os pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que o fazia " ... no devido respeito pelas condições definidas pelo CRRA e pelo IDRHA ", entidades que tinham emitido Pareceres favoráveis - doc. nº 17.
17. Tratava-se de um pedido de informação sobre a possibilidade de instalação de um empreendimento de turismo no espaço rural, (requerido por H...) a edificar no sítio de ..., na freguesia da Luz de Tavira, com indicação de que a construção pretendida ocuparia a zona construída do terreno, que era de, 195,64 m2 de área coberta, 119,10 m2 de área descoberta (pátios impermeabilizados) e 10,58 m2 de área de tanque, admitindo-se um primeiro andar com 60% da área do rés-do-chão - doc. 14.
18. O projecto apresentava para a área do terreno com 17.880,00 m2, uma área de implantação de 325,32 m2 e uma área de construção proposta de 520,52 m2 - doc. 14.
19. O interessado deixou caducar a informação prévia favorável, não tendo apresentado o pedido de licenciamento no prazo de um ano, não obstante a informação prévia favorável.
20. No Processo n° 371/06, requerido pela Associação "Tavira Citea - Centro de Incubação Tecnológica Empresarial Ambientar,” em 2 de Agosto de 2006, foi pedida autorização administrativa para uma operação urbanística de construção do CITEA, a levar a efeito na Urbanização Quinta da Pegada, freguesia de Santa Maria - doc. 18, que aqui se dá como reproduzido.
21. O projecto apresentado mereceu informações e pareceres técnicos favoráveis doc. 19, que aqui se dá como reproduzido
22. Em 10 de Novembro de 2006 a interessada apresentou um novo projecto de alterações com um acréscimo de 59,77 m2 de área bruta de construção, passando o total para 570,66 m2, para um lote com a área de 268,62 m2 - doc. 20
23. Em 21 de Novembro de 2006 a arquitecta da Câmara Municipal C..., informou que o projecto de arquitectura não cumpria com o índice de construção de 1,2 permitido pelo PDM, ultrapassando em cerca de 248,313 m2 a área de 322,344 m2 permitida por aquele índice - doc. 20.
24. Na sequência, em 22 de Novembro de 2006 a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer no sentido de que a pretensão excedia os índices permitidos pelo PDM no que concerne à área total de construção - doc. 20
25. Após emissão de parecer favorável pelo Centro de Saúde de Tavira, o demandado, por despacho de 8 de Junho de 2007 aprovou o projecto de arquitectura com o excesso de área de construção denunciado nos pareceres técnicos - doc. 21
26. No Processo n. 386/06, requerido por I...em 17 de Agosto de 2006, este apresentou na Câmara Municipal de Tavira um requerimento de licença de construção de uma piscina a executar num prédio misto situado no sítio do Julião, freguesia de Santa Catarina, inscrito na matriz predial sob o artigo n. 1891, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 01977, com área de 1,000 m2, localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo o PDM de Tavira - doc. 22, que aqui se dá como reproduzido.
27. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n. 4963/2006/DGU de 20 de Outubro de 2006, subscrita pela Arquitecta J..., localizou a pretensão em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo a classificação do Regulamento do PDM, cujos solos estão incluídos no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido
28. E por isso, considerou que a proposta de construção de uma piscina com uma área de implantação de 39.25 m2, tendo em conta que se trata de uma área inserida em REN e o conteúdo do ofício da DRAOT, não reunia condições de merecer informação favorável - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido
29. Na sequência, também a chefe de divisão, Arquitecta C..., emitiu informação desfavorável pelo facto da pretensão colidir com o PDM, ao promover a impermeabilização de novos solos na REN - doc. 23
30. E a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, em 30 de Outubro de 2006, considerou também que a pretensão não reunia condições de aprovação por incumprimento do PDM e regime da REN - doc. 23
31. O demandado, por despacho de 31 de Outubro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos, aprovou a pretensão, sob invocação de que " ... a área já está impermeabilizada, portanto fora de REN., pelo que, se aprova e além disso insere-se na estratégia de protecção civil da zona" - doc. 23, que aqui se dá como reproduzido.
32. No Processo n. ° 388/06, originado no requerimento à Câmara Municipal de Tavira feito por K..., em 21 de Agosto de 2006, tratava-se de pedir a apreciação do projecto de arquitectura relativo à reconstrução de edifício e alteração do seu uso como armazém para habitação, situado em Champana, freguesia de Conceição de Tavira, num prédio misto com área descoberta de 2.350 m2 e área coberta de 28,75 m2, localizado em Área Florestal de Produção - doc. 24, que aqui se dá como reproduzido
33. Em 11 de Setembro de 2006 o Arquitecto da Câmara Municipal L...elaborou a informação técnica n. 4080/2006/DOU, na qual considerou que a reconstrução e alteração ao uso do armazém existente para uma habitação com uma área de implantação/ocupação do solo de 86,70 m2 e piscina com 26,90 m2, totalizando uma área de impermeabilização de 116,60 m2, cumpria os índices estabelecidos para o local pelo PDM, excepto o n. 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM, porque iria contribuir para o aumento da edificação dispersa proibida naquele articulado, pelo que concluiu que não se encontravam reunidas as condições para a emissão de informação favorável doc. 25, que aqui se dá como reproduzido.
34. Também a Arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, em 12 de Setembro de 2006 emitiu parecer em que não concorda com a alteração de uso, por contribuir para o aumento da habitação dispersa no concelho, o que não era permitido face ao PDM - doc. 25, que aqui se dá como reproduzido
35. Nessa sequência, e ainda nesse mesmo dia 12 de Setembro de 2006, o demandado proferiu um despacho com o seguinte teor: ''nos termos do parecer técnico o referido não é viável. Deverá o requerente provar que tem razões ponderosas atendíveis, ou não: residência no concelho de Tavira, local de trabalho e existência ou não de habitação própria" - doc. 25.
36. Notificado desse despacho, através de ofício datado de 14 de Setembro de 2006, o requerente entregou tais justificações em 14 de Novembro de 2006 doc. 26, que aqui se dá como reproduzido.
37. Na sequência, esse projecto de arquitectura de habitação com cave e piscina veio a ser aprovado pelo demandado, através do seu despacho de 27 de Novembro de 2006, contra o parecer dos serviços técnicos - doc. 27.
38. Nos Processos nº C89/0S e 391/06, o interessado M...apresentou um requerimento na Câmara Municipal de Tavira, em 2 de Agosto de 2005, a pedir informação prévia para construção de uma moradia unifamiliar para habitação própria num terreno rústico situado na Casa Queimada, freguesia de Santa Maria, inscrito na matriz predial sob o artigo 40437 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 01133, justificando com o facto de não possuir casa própria e de só dispor deste prédio para tal efeito, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Tavira doc. 28.
39. Em 14 de Setembro de 2005 a arquitecta da Câmara Municipal C...elaborou a informação n. 3230/2005/DGU, onde considerou que o terreno se localiza em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integram no âmbito da REN segundo os artigos 39.° e 41.° do Regulamento do PDM, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, perante as orientações contidas no oficio circular n. ° 65/2000, da DRAOT, e porque se trata de um prédio rústico, pelo que a pretensão não reunia condições para informação favorável, por contribuir para o aumento da edificação dispersa, conforme estabelecia o n° 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM - doc. 29
40. O demandado A..., por despacho proferido nesse mesmo dia 14 de Setembro de 2005, contrariando tal informação técnica, informou favoravelmente o pedido, sob invocação de que o fazia " ... de acordo com as orientações do CNREN é viável..” - doc. 29, que aqui se dá como reproduzido
41. Notificado desse despacho, o interessado em 22 de Agosto de 2006 apresentou na Câmara Municipal de Tavira o pedido de licenciamento de uma moradia, o qual veio a ser deferido por despacho proferido pelo demandado em 18 de Setembro de 2006 - does. 30 e 31.
42. Posteriormente, em 23 de Janeiro de 2007, o interessado apresentou alterações ao projecto, que foram licenciadas por despacho proferido pelo demandado em 5 de Fevereiro de 2007 - doc. 32
43. o Processo n. 393/06 foi iniciado em 22 de Agosto de 2006, por Patrick Greystoke Bonadie, o qual apresentou, na Câmara Municipal de Tavira, um requerimento a pedir o licenciamento da alteração de um estábulo para habitação, num prédio rústico com área de 60.000 m2, situado em Sinagoga, freguesia de Santo Estêvão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 01364/990409, inscrito na matriz sob o artigo 2.122, para o qual tinha sido feito um averbamento Av.01-Ap.25/040915, para misto, por em parte ter sido construído um edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação com diversos compartimentos, estando omisso na matriz, requerimento esse que deu origem ao Processo n. ° 393/06 - doc. 33.
44. Esse prédio localiza-se em Área Agrícola Complementar, constituída, de acordo com o artigo 34.° do Regulamento do PDM de Tavira, por solos que, não estando incluídos na RAN nem na REN, possuem um uso actual agrícola, constituindo áreas que contribuem para o equilíbrio ecológico e paisagístico, estipulando o artigo 36° do mesmo Regulamento o regime de edificabilidade admissível, desde que verificadas, previamente, as condições de excepção previstas no n. 3 do artigo 8.° do Regulamento do PDM - doc. 34, que aqui se dá como reproduzido.
45. Em 29 de Março de 2007 a Arquitecta J... elaborou a informação nO 1521/2007/DGU, considerando que a proposta apresentada não reunia condições de merecer informação favorável, pelo facto de se tratar de uma alteração de uso, fora de áreas urbanas, para uma 2a habitação - doc. 34.
46. Na sequência, em 30 de Março de 2007 a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável a uma 2a habitação, por incumprimento do PDM, porque contribuía para o aumento da habitação dispersa no concelho - doc. 34.
47. Apresentado o processo assim informado à Vice-Presidente, Dra. N..., ela proferiu o despacho de 2 de Abril de 2007 a manifestar a intenção de indeferir o pedido, tendo sido dado conhecimento ao interessado através do ofício n. 11475, de 3 de Abril de 2007 - does. 34 e 35.
48. Em 18 de Abril de 2007 o requerente veio reclamar da informação desfavorável, pelo facto de o Sr. Presidente da Câmara ter emitido despacho no sentido de ser viabilizado o pedido, desde que instruído nos termos gerais aplicáveis apresentando para o efeito registo oficial do prédio - doc. 36.
49. Em face dessa reclamação, a arquitecta J..., em 19 de Abril de 2007 elaborou nova informação a considerar que o exposto em nada alterava a informação técnica anterior, pelo que se mantinha a informação desfavorável -doc. 36.
50. Essa posição mereceu a concordância da arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo (parecer de 20 de Abril d 2007) e da Vice-presidente, Dra. N..., que em 20 de Abril de 2007 emitiu despacho de "Concordo", do que foi dado conhecimento ao interessado através do ofício n° 13650, de 24 de Abril de 2007 - does. 36 e 37, que aqui se dão como reproduzidos.
51. Em 12 de Junho de 2007, a Vice-Presidente, Dra. N..., considerou que "melhor analisado o processo e não existindo aumento da área de construção apenas compartimentação ao nível do interior proponho aprovação." - doc. 36.
52. Na sequência, o demandado em 12 de Junho de 2007 proferiu o despacho de "Concordo", assim deferindo o pedido - doc. 36.
53. Os Processos nº C15/06 e 400/06, tiveram origem em 2 de Fevereiro de 2006, com o requerimento apresentado por O...na Câmara Municipal de Tavira, pedindo informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico, situado no Sitio dos Eirões, freguesia de Conceição de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00977/220688, inscrito na matriz sob o artigo 3.276, com a área de 2.350 m2 - doc. 38.
54. Sobre esse pedido a arquitecta C..., em 2 de Março de 2006, elaborou a informação de conteúdo desfavorável à pretensão, por colidir com o artigo 8.° n. 2 do Regulamento do PDM, urna vez que se inseria em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam na REN, onde não existia edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, de acordo com o artigo 417, do mesmo Regulamento - doc. 39, que aqui se dá como reproduzido.
55. Na sequência, em 3 de Março de 2006, a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova construção em área da REN, onde não era permitido à luz do PDM e por contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho (doc. 39).
56. Apresentado o processo assim informado ao demandado A..., este, por despacho de 7 de Março de 2006, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, prestou informação prévia favorável, nos seguintes termos " ... Dado que existem razões ponderosas, estamos perante núcleo urbano, à luz das orientações de CNREN" - doc. 39.
57. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio a requerente a apresentar, em 24 de Agosto de 2006, um requerimento a pedir o licenciamento da construção da moradia, com a área de implantação/ocupação de solo de 160,00 m2 - (doc. 40).
58. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n° 4660/2006/DGU, de 10 de Outubro de 2006, subscrita pelo Arquitecto P..., considerou que, apesar de o prédio se localizar em Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam no âmbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, o projecto de arquitectura apresentado poderia reunir condições para a emissão de informação favorável, devido ao despacho datado de 7 de Março de 2006 ter viabilizado a sua construção, mas, desde que o requerente esclarecesse as áreas pavimentadas envolventes à moradia e os movimentos de terra para melhorar os acessos à moradia - doc. 41.
59. O requerente assim fez, pelo que veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 20 de Julho de 2007 pela Vice-presidente, Dra. N..., vinculada ao despacho proferido em 7 de Março de 2006 pelo demandado - doc. 42.
60. Nos Processos nº C30/06 e 407/06, iniciados em 28 de Março de 2006 pela requerente Célia Maria Alexandra Rodrigues Machado, a qua apresentou na Câmara Municipal de Tavira um pedido de informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico situado no sítio dos Pontais, freguesia de Santa Maria, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04951/051228, inscrito na matriz sob o artigo 39392 - doc. 43.
61. Sobre esse pedido a arquitecta C..., em 15 de Maio de 2006, elaborou a informação de conteúdo desfavorável, pelo facto de o prédio rústico se localizar em Área Florestal de Uso Condicionado, em solos que integram a REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, de acordo com o PDM, e assim colidir com o n. 2 do artigo 8.° do Regulamento do PDM ao contribuir para o aumento da edificação dispersa e, simultaneamente, contrariar as orientações da CCDR - doc. 43.
62. Na sequência, e nessa mesma data, a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, emitiu parecer desfavorável, por se tratar de uma nova construção em área da REN o que não era permitido à luz do PDM e regime da REN para além de contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho - doc. 43.
63. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 16 de Maio de 2006 prestou informação prévia favorável, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que " .. o local em apreço está na envolvente do perímetro urbano do núcleo de Vale da Murta e de acordo com o PRDT, conforme aprovação de parecer em 24-03-2006, dado que a nova REN viabiliza, neste caso o pretendido ... "- doc. 43.
64. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio a requerente a apresentar, em 28 de Agosto de 2008, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia - doc. 44.
65. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n. 4952/2006/DGU, de 13 de Outubro de 2006, subscrita pelo Arquitecto P..., consignou que o prédio se localizava em Área Florestal de Uso Condicionado, cujo solos se integravam no âmbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, e que a pretensão tinha sido viabilizada por despacho datado de 16 de Maio de 2006, pelo que se colocava a pretensão à apreciação superior e, caso se entendesse viabilizar a pretensão deveriam ser feitos determinados ajustamentos ao projecto - doc. 45.
66. Notificada a requerente, procedeu a esses ajustamentos, após o que veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 30 de Maio de 2007 pela Vice-presidente, Dra. N..., vinculada ao despacho do demandado - doc. 46.
67. Os Processos n.° 11010S e 17107, iniciaram-se em 27 de Outubro de 2005 com o requerimento do interessado Q..., o qual apresentou na Câmara Municipal de Tavira um pedido de informação prévia acerca da viabilidade da construção de uma moradia num prédio rústico situado no sítio do Bengado, na freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n004544j050818, inscrito na matriz sob o artigo 934, com a área de 2.670 m2 - doc. 47.
68. Sobre esse pedido, a arquitecta C...elaborou a Informação n. 241/2006/DGU, na qual localizou a pretensão em Área Agrícola Complementar, ou seja, em zona de transição entre solos da RAN e solos que não se integram no âmbito da RAN nem da REN, e mais referiu que, devido ao facto da pretensão contribuir para o aumento da edificação dispersa no concelho, conforme artigo 8° n. 2, do Regulamento do PDM, emitia parecer desfavorável - doc. 48.
69. No mesmo sentido desfavorável se pronunciou a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, em 17 de Janeiro de 2006 - doc. 48.
70. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 18 de Janeiro de 2006, prestou informação prévia favorável, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que o fazia "pelas razões ponderosas apresentadas e por não estar em área da RAN é viável... " - doc. 48.
71. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio o requerente a apresentar, em 17 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento da moradia, requerimento esse que deu origem ao Processo n. 17/07 - doc. 49.
72. E na sequência veio a ser efectivamente licenciada a construção, por despacho proferido em 14 de Novembro de 2007 pela Vice-Presidente, Dra. N..., vinculada ao despacho do demandado - doc. 50.
73. Os Processos nº C42/06 e 29/07 iniciaram-se em 10 de Maio de 2006, a requerimento de R..., que apresentou na Câmara Municipal de Tavira um pedido de informação prévia acerca da viabilidade para demolição e ampliação de moradia unifamiliar existente e a construção de uma piscina a levar a cabo num prédio misto, localizado na Fonte do Bispo, freguesia de Santa Catarina, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 02512/950417, inscrito na matriz sob o artigo 47.495. rústico e 1.757, urbano, formado pela anexação dos prédios n.ºs 00223/220786 e 00225/220786, com área coberta de 120, 00 m2, e o 1.876, com uma área coberta de 73,00 m2 e descoberta de 71,00 m2, que perfaziam um total de 193,00 m2 - doc. 51
74. Sobre esse pedido, a arquitecta C...elaborou a Informação n. 2.921/2006/DGU, de 30 de Junho, onde consignou, que a pretensão se localizava em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo Regulamento do PDM, cujos solos se integravam no âmbito da REN, onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos, e concluiu que fora das áreas urbanas apenas tem vindo a ser permitida a reconstrução das áreas cobertas, que no caso em apreço alcançam o valor de 191 m2, desde que devidamente registadas, o que não se aplicaria á piscina e pátio envolvente que se encontram na área descoberta de 79 m2 - doc. 52.
75. Na sequência, a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, em 3 de Julho de 2006, emitiu parecer desfavorável quanto à pretensão de se construir uma piscina, por violar o PDM e o regime da REN - doc. 52.
76. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho de 3 de Julho de 2006, prestou informação prévia favorável viabilizando também a construção da piscina, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que " .. ,.é essencial para o plano de protecção civil e é para executar em área já impermeabilizada, logo já fora da REN pelo que é viável... "- doc. 52.
77. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio o requerente a apresentar, em 25 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento das obras de demolição e ampliação da moradia e construção da piscina - doc. 53.
78. A Divisão de Gestão Urbanística, através da informação n. 1726/2006/DGU, de 12 de Abril de 2007, subscrita pela Arquitecta J..., consignou que a reconstrução do existente em 193,00 m2 e a construção de uma piscina com a área de 42,50 m2 haviam sido viabilizadas através do Processo n. o C42/2006, mas, atendendo a que:
• A proposta apresentada excedia aquelas áreas viabilizadas;
• O prédio misto se encontrava inserido em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo regulamento do PDM, cujos solos se integravam no âmbito da R.E.N., onde não existe edificabilidade ratificada para novas construções fora dos aglomerados urbanos; e que
• Era proposto um aumento da área de pátios, assim como muros, não permitidos em área da R.E.N. como se depreendia do artigo 4.° n. 1 do Decreto-Lei n. 180/2006;
Concluía que a proposta apresentada não reunia condições de merecer informação favorável - doc. 54.
79. Na sequência, em 12 de Abril de 2007, a Directora do Departamento de Urbanismo, Arquitecta D..., emitiu parecer no sentido de a proposta necessitar de ser reformulada de acordo com o viabilizado, o que mereceu a concordância da Sra. Vice-Presidente, Dra. N..., por despacho de 13 de Abril de 2007 - doc. 54.
80. Desses pareceres e despacho foi dado conhecimento ao requerente, que em 10 de Setembro de 2007 apresentou novo projecto reformulado, após o que vieram a ser efectivamente licenciadas aquelas obras, por despacho proferido em 17 de Novembro de 2007 pela Vice-Presidente, Dra. N..., vinculada ao despacho proferido pelo demandado em 3 de Julho de 2006 - doc. 55).
81. Os Processos n. C2/06 e 37/07 tiveram início em 4 de Janeiro de 2006, pelo requerente S..., casado com T..., que apresentou na Câmara Municipal de Tavira um requerimento a pedir informação prévia acerca da viabilidade para a construção de uma piscina e casa de máquinas, com 65,00 m2 de área, a executar num prédio misto, situado em Alqueivinho, freguesia de Santa Catarina, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 02527/950517, inscrito na matriz sob o artigo 2.095, prédio rústico e 1.872, urbano - doc. 56.
82. Sobre esse pedido recaiu a informação n. 793/2006/DGU, de 27 de Janeiro de 2006, da autoria da Eng. U..., de teor desfavorável, porque o pedido de construção de uma piscina com 55 m2 e respectiva casa de máquinas, com uma área de 3 m2, estava inserido em plena Área Florestal de Uso Condicionado, cujos solos se integravam no âmbito da REN, sendo proibida a impermeabilização de novos solos, e tendo em linha de conta o expresso no ofício circular n 65, da DRAOT/Ambiente - doc. 57.
83. Na sequência, pronunciou-se em 15 de Fevereiro de 2006 a arquitecta D..., Directora do Departamento de Urbanismo, considerando também que a pretensão não era viável face ao PDM e ao regime da REN - doc. 57.
84. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho proferido nesse mesmo dia 15 de Fevereiro de 2006, prestou informação prévia favorável viabilizando a construção da piscina, contrariando tais pareceres dos serviços técnicos, sob invocação de que " .... a piscina faz parte do plano de protecção civil pelo que face à CNREN aprova-se” - doc. 57.
85. Ao abrigo dessa informação prévia favorável, veio T... a apresentar, em 30 de Janeiro de 2007, um requerimento a pedir o licenciamento das obras de construção da piscina e casa das máquinas, requerimento esse que deu origem ao Processo n. 37/07 - doc. 58.
86. O projecto apresentado pela requerente ainda excedia em 65,25 m2 a área impermeabilizada que tinha sido viabilizada, pelo que a requerente foi notificada, em 1 de Abril de 2007, pelo ofício n. 12742, para o reformular modo a cumprir com a área de impermeabilização que havia sido viabilizada doc. 59.
87. Em 13 de Setembro de 2007 a requerente apresentou novo projecto reformulado, tendo a Chefe de Divisão, Arquitecta C..., em informação de 2 de Outubro de 2007, considerado que o projecto reformulado continuava a exceder em 12,5 m2 a área viabilizada de 55 m2 através do Processo n. C2/06 - doc. 60.
88. Apresentado o processo assim informado ao demandado, este, por despacho proferido 4 de Outubro de 2007, aprovou aquele projecto reformulado que excedia a área viabilizada em 12,5 m2 - doc. 60.
Mais se provou, em resultado da inquirição de testemunhas:
89. O demandado A... conhece o território abrangido pelo Município de Tavira, em pormenor e detalhadamente, nomeadamente, todas as zonas abrangidas pelos processos administrativos supra referidos
90. Há situações específicas que só no local podem ser correctamente avaliadas.
91. Havia divergências na cartografia e levantamentos topográficos deficientes, à disposição dos técnicos do Município, daí a importância do conhecimento directo que o demandado possuía dos locais.
92. As piscinas têm-se mostrado úteis no combate aos incêndios no Verão, em zonas de mato, daí a importância da sua existência em sítios rurais, onde os carros de bombeiros têm dificuldade de acesso.
93. Em geral, as informações desfavoráveis referidas supra, em relação a cada um dos processos administrativos de licenciamento, são característica de uma postura dos técnicos que, perante as omissões dos instrumentos de gestão territorial na altura aplicáveis (mormente o PDM então em vigor), sempre adoptavam por sistema uma posição negativa, pronunciando-se por um parecer desfavorável.
94. Os processos C28/06 e 555/2006 (supra referidos em 6 a 13) referiam-se a ampliação e reconstrução do existente, cujo licenciamento é perfeitamente admissível á luz dos instrumentos de gestão territorial
95. Os processos C 18/06 e C38/06 (supra referidos em 4, 5, 14 e 15) referiam-se a " razões ponderosas" invocadas pelo interessado, cuja relevância em sede licenciamento é perfeitamente admissível à luz de uma corrente jurisprudencial ainda não rejeitada pelos tribunais superiores.
96. O processo C58/06 (supra referido em 16 a 19) referia-se a um empreendimento rural, cujo aumento de área foi mais tarde admitido em legislação posterior, sendo que o interessado acabou por deixar caducar a informação prévia favorável, aguardando, talvez, a admissibilidade de nova ampliação de mais área construtiva pelos IGT (instrumentos de gestão territorial).
97. O processo C371/06 (supra referido em 20 a 25) referia-se a um loteamento, cuja área de ocupação permitida pelo alvará era superior à que na realidade foi construída, encontrando-se o loteamento abaixo do índice de construção permitido. Além disso, representava um empreendimento que iria gerar a criação de postos de trabalho para a região, mostrando-se desejável a sua aprovação.
98. O processo C386/06 (supra referido em 26 a 31) referia-se à construção de uma piscina, provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos incêndios no Verão.
99. O processo C388/06 (supra referido em 32 a 37) referia-se à alteração de uso (de armazém para habitação), o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior, além da existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
100. Os processos C89/05 e 391/06 (supra referidos em 38 a 42) referiam-se igualmente à existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
101. O processo 393/06 (supra referido em 43 a 52) referia-se igualmente à alteração de uso (de estábulo para habitação), o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior, além da existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
102. Os processos C15/05 e 400/06 (supra referidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o demandado conhecia estes lugares como ninguém.
103. Os processos C30/06 e 407/06 (supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o demandado conhecia estes lugares como ninguém.
104. Os processos 110/05 e 17/07 (supra referidos em 67 a 72) referiam-se à existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
105. Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos em 73 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98.
106. Os processos C 2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se igualmente à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98.
Motivação da decisão de facto
Para a convicção do tribunal contribuíram, não só os documentos dos autos, mas sobretudo, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, sobretudo para os factos que supra se descreveram a partir do nº 89.
A testemunha D..., em relação à matéria provada em 89, referiu que o demandado "conhecia o território a par e passo, (incluindo todos os pequenos aglomerados) como ninguém. Tinha percorrido a pé todos os montes e pequenos aglomerados urbanos situados na serra de Tavira na altura das eleições e conhecia os seus eleitores como ninguém". Tal depoimento mereceu credibilidade, não só por ter sido secundado também pelos depoimentos das arquitectas C...e J..., mas também por ter demonstrado um conhecimento directo do demandado e dos processos referidos, que lhe foram exibidos em audiência. Mais referiu que, "quando tinha dúvidas perguntava aos Presidentes de Freguesia", que mais contacto directo tinham com as populações mais isoladas.
Para a convicção do facto referido em 92, muito contribuíram os depoimentos das testemunhas C...e D..., que foram unânimes em afirmar a relevância das piscinas no combate aos incêndios. Não escapou ao tribunal a reacção emotiva da testemunha C...quando, questionada pelo DMMP se deveria prevalecer o que está escrito na lei ou o combate aos incêndios, na aprovação do licenciamento das piscinas, se emocionou de tal maneira que ficou impedida de continuar o seu depoimento, só retomado na sessão seguinte. Provavelmente com conhecimento directo de alguma tragédia de pessoa próxima vitimada por algum incêndio, a testemunha ainda conseguiu responder que, nesse caso, sempre deveria prevalecer o " bom senso" sobre a apreciação dos instrumentos de gestão do território, querendo dizer, talvez, " o que é que interessa o que está escrito na lei quando está em jogo o salvar vidas humanas em caso de incêndio...”. Também a testemunha D... referiu a discrepância entre a corrente que entende ser a piscina uma área de construção (que vai acrescentar à área permitida) e a outra que entende ser uma piscina uma mera área de impermeabilização do solo (tal como vem definido no Vocabulário da DGOTDU).
Quanto à matéria referida em 93, foi referido pelas testemunhas C..., D... e J... que, na dúvida, preferiam pronunciar-se por um NÃO, para se salvaguardarem, não querendo ficar com a responsabilidade de aprovarem construções em casos omissos ou de dúbia interpretação. Até por saberem que os seus pareceres não eram vinculativos, e sempre haveria decisão superior. Em geral, todas as testemunhas relativizaram os pareceres negativos da própria autoria, nos autos, criando a convicção que, no fundo, concordavam com o rumo que os processos levaram, aprovando aquilo que, em informação técnica, lhes parecera desfavorável para os interessados. De tal modo que as testemunhas "de acusação" se converteram "em defesa", nos autos, mostrando-se revoltadas com o "relatório negro" elaborado pela IGAL, e que provocara a propositura da presente acção.
Por fim, também contribuíram para a convicção do tribunal os depoimentos dos Presidentes das Juntas de Freguesia de Santa Maria, de Conceição de Tavira e de Santo Estêvão, que, confrontados com os atestados de residência passados, confirmaram a respectiva veracidade.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa de considerações, raciocínios, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões novas ou cobertas por caso julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do CPC.
A)
PRELIMINARMENTE:
Já vimos a invulgar motivação da decisão de facto do tribunal a quo.
O tribunal a quo entendeu, de direito, apenas o seguinte:
Em causa está saber se deve ser declarada a perda do actual mandato do demandado A... como Presidente da Câmara Municipal de Faro.
Dispõe o art. 8° nº 1 al. d) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto: 1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: (…) d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
Mais dispõe o art. 9° al. c) da mesma Lei: Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando: ( . .) c) viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes.
Com base nesta disposição legal, foi proposta a presente acção pelo DMMP junto deste Tribunal, por entender que o demandado violara culposamente a legislação urbanística, e decidira contrariamente aos pareceres técnicos nesses processos exarados.
Ora, atenta a matéria de facto assente, ressalta à evidência que tal não corresponde à realidade, sendo que as decisões tomadas pelo demandado, por delegação de competência da Câmara Municipal, foram ajustadas aos respectivos casos concretos (cf. factos de 89 a 106). Aliás, o demandado, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, à data dos factos, não tinha de seguir obrigatoriamente os Pareceres técnicos exarados nos processos administrativos, por os mesmos não representarem ACTOS VINCULADOS, que tivessem obrigatoriamente de ser respeitados, impondo uma única decisão.
Pelo contrário, tais informações técnicas não passaram disso mesmo - meras informações ou interpretação técnica da legislação urbanística, cuja característica fundamental, como bem realçaram as testemunhas ouvidas em audiência, era justamente a omissão de coisas tão importantes como a diferente utilização do existente (transformação de armazém em habitação ou de estábulo em habitação, cf. factos 32 e 43), o que só veio a ser permitido em legislação posterior, como foi referido pelas testemunhas C...e D....
Aliás, o não acatamento da informação técnica ou a decisão contrária à informação técnica não constitui, por si só, uma causa automática de perda de mandato, não só porque essa informação não representa um acto vinculado, mas também porque os técnicos não se debruçavam sobre os aspectos específicos em relação à situação concreta, como era o caso da apreciação das " razões ponderosas", submetendo-as à " consideração superior".
Não sendo causa automática, nem actos vinculados, carecem tais fundamentos de relevância para a perda de mandato (cf. Acórdão do TCA Norte de 18/03/2011, processo 00422/10.9BEVIS, Relatora Ana Paula Portela).
Acresce que, nos termos da citada disposição legal, a perda de mandato exige uma violação culposa dos instrumentos de ordenamento de território, o que também não se verifica, in casu.
Com efeito, em todas as tomadas de decisão, o demandado ponderou a legislação existente, as características de cada caso e o seu próprio conhecimento pessoal, como ressalta dos factos provados e foi realçado pelas testemunhas.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, deve a presente acção ser julgada improcedente.
B)
2 RECURSOS
O recorrente invoca as seguintes ilegalidades contra a sentença:
- Falta de fundamentação de direito, por não haver a referência na sentença a nenhuma norma ou princípios jurídicos (v. arts. 205º-1 CRP, 158º, 659º-2 e 668º-1-d CPC);
- “Erro de julgamento” dos factos provados ou, melhor, colocação na matéria de facto provada de meras conclusões e de matéria de direito (em 13 artigos, note-se; sem prejuízo de outros que este tribunal ad quem encontre);
- Erro de direito, ao não considerar verificadas as invocadas 16 violações do RPDM de Tavira e/ou do PROT-Algarve (nulidades: v. art. 68º do RJUE) por actos administrativos da autoria do réu, bem como ao desconsiderar a culpabilidade deste.
No recurso subordinado (que não subsidiário), o réu invoca:
- O art. 8º-3 da Lei 27/96 não está preenchido aqui;
- Há violação desproporcionada dos direitos políticos do réu, até porque os factos ocorreram antes do actual mandato;
- Não há interesse em agir, pois tais actos administrativos nunca foram invalidados, nem o são aqui;
- É necessária uma AAE anterior a este processo, AAE essa para se apurarem as ilegalidades dos actos administrativos imputados ao réu; o objectivo deste processo não é aquele;
- O MP, aliás, nem pediu a declaração de nulidade de tais actos, o que poderia fazer, cumulando pedidos numa AAE normal(1);
- A sentença é nula, por nada ter dito sobre a violação do direito do réu a um processo justo e equitativo, o que o réu invocou (?);
- Quanto aos factos provados nº 89 ss, pode ter de se aplicar o art. 712º-5 CPC.
Começaremos, logicamente, pelo princípio, pelo prioritário, sendo certo que nada obsta ao conhecimento dos recursos.
C)
INTERESSE PROCESSUAL
O recorrido invoca que não há interesse em agir, pois os actos administrativos nunca foram invalidados, nem o são aqui.
Este motivo é ilógico.
As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (art. 11º-2 da Lei 27/96). Só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam (art. 11º-4[2]).
O interesse processual, pressuposto processual inominado, é a necessidade objectiva, real, actual e razoável de ir a juízo, de usar a tutela judiciária. A sua falta dá lugar à absolvição da instância nas acções de simples apreciação e nas constitutivas.
Ora, no caso presente, o MP, que deduz uma acção constitutiva (v. art. 4º-2-c do CPC), precisa de usar este processo para obter a satisfação da sua pretensão de declaração judicial de perda de mandato autárquico. Tal é, aliás, imposto pelos arts. 11º e 15º da Lei 27/96.
Aqui, portanto, o recorrente subordinado não tem razão.
D)
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO. NULIDADE (arts. 660º-2 e 668º-1-d do CPC)
O réu não invocou na contestação a alegada violação do seu direito a um processo justo e equitativo (supomos que quanto às nulidades urbanísticas).
Pelo que não há omissão de pronúncia, dado que tal questão se colocou especificamente.
Aqui, portanto, o recorrente subordinado não tem razão.
E)
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. NULIDADE
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (v. arts. 205º-1 CRP, 158º, 659º-2 e 668º-1-b CPC).
Deve o juiz:
Ø discriminar os factos (relevantes) que considera provados (sem prejuízo dos casos em que indicou antes ou deve indicar simultaneamente os relevantes não provados) e
Ø indicar as normas jurídicas correspondentes,
Ø interpretar as normas jurídicas correspondentes, e
Ø aplicar as normas jurídicas correspondentes.
O A. invoca que não há a referência na sentença a nenhuma norma ou princípios jurídicos.
O tribunal a quo fez referência às normas pertinentes da Lei 27/96 e ao princípio da culpabilidade. Nada disse sobre o RPDM de Tavira ou sobre o PROT-Algarve.
O réu entende que a sentença não tinha de o fazer.
Esta questão depende, a nosso ver, de outra anterior, colocada pelo réu: é necessária uma AAE anterior a este processo, AAE essa para se apurarem as ilegalidades dos actos administrativos aqui imputados ao réu (o objectivo deste processo não é aquele)?
F)
TUTELA ADMINISTRATIVA AUTÁRQUICA e ACÇÃO ESPECIAL URGENTE PREVISTA NA LEI 27/96
O autor, MP, imputa ao ora recorrido a prática culposa, no mandato anterior de presidente de câmara municipal ao actual mandato de presidente de câmara, de vários actos decisórios violadores de instrumentos de ordenamento do território, pedindo, por isso, a declaração jurisdicional da perda do actual mandato exercido pelo recorrido.
Na presente acção, portanto, o autor, ora recorrente, formulou o pedido de declaração de perda de mandato do Demandado, Presidente da Câmara Municipal de Faro, sob alegação de que, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Tavira, no decurso do mandato que decorreu entre 2005 e 2009 (mandato anterior), praticou vários actos de viabilidade e licenciamento de edificações em violação culposa de instrumentos de ordenamento do território.
A sentença julgou a acção improcedente, mas, segundo o recorrente, enferma de nulidade por falta de fundamentação jurídica, e incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto e na decisão de direito.
As autarquias locais estão sujeitas a tutela administrativa, que consiste - diz o artigo 242º, n.º 1, da Constituição - "na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei". (3)
A tutela administrativa(4) é, assim, uma tutela de legalidade, pois que não visa controlar o mérito das decisões dos órgãos da administração local (a sua oportunidade e a sua conveniência) ou a sua conformidade com os interesses gerais, tal como o Governo os concebe. O seu objectivo é, antes e tão-só, assegurar que essas decisões cumpram a lei. E mais: ela própria - a tutela administrativa - está sujeita ao princípio da legalidade, uma vez que só pode ser exercida "nos casos e segundo as formas previstas na lei" - o que significa que só podem adoptar-se as medidas tutelares constantes da lei, que, assim, tem que definir as diferentes formas de tutela (inspecções, inquéritos, sindicâncias, informações, dissolução de órgãos autárquicos): é o princípio da tipicidade das medidas de tutela.
Independentemente da qualificação da sanção de perda de mandato autárquico (de origem eleitoral democrática), há-de entender-se que a Constituição não proíbe que a lei preveja a responsabilização pessoal e directa das pessoas físicas, membros dos órgãos autárquicos, que cometam factos ilícitos no exercício dessas funções, quando aplicadas por um tribunal. Questão é que as sanções que preveja sejam necessárias e se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das leis vigentes por parte dos órgãos das autarquias locais que hajam de tomar essas decisões.
Neste contexto:
- A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves (art. 242º-3 CRP).
- A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste (art. 7º da Lei 27/96).
- Dispõe o artigo 8º da Lei 27/96 que:
1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) …;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
…
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1e no nº 2 do presente artigo.
- Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido (ou perder o mandato – art. 8º-1-d)-3) quando viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes (art. 9º-c) da Lei 27/96[5]).
- Esta acção tem o regime processual especial previsto no art. 15º da Lei 27/96(6): processo especial urgente, sem B.I. e sem tribunal colectivo, com prazos específicos reduzidos (os do contencioso eleitoral; v. art. 99º-3 CPTA(7)) e com os eventuais depoimentos reduzidos a escrito.
G)
REQUISITO (PRÉVIO) DESTE PROCESSO: declaração de nulidade dos actos administrativos em AAE normal de impugnação processada como no CPTA
É necessária, segundo o réu, uma AAE anterior a este processo, AAE essa para se apurarem as ilegalidades dos actos administrativos aqui imputados ao réu.
Vejamos.
Não desconhecemos o teor dos arts. 68º e 69º-4 do RJUE(8), que, a nosso ver, se coadunam mal ou incoerentemente com a disciplina e os prazos do art. 11º-2-4 da Lei 27/96 cit., parecendo-nos certo que os arts. 11º e 15º cits. deveriam ser alterados e adaptados, quer ao RJUE, quer ao CPTA (que tem regras inovadoras, diferentes, muito diferentes da LPTA e do Cód. Adm., bem como do CPC).
As regras e os princípios gerais de processo ajudam-nos aqui.
Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos (art. 0º-1 CRP).
A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente.
O objecto do processo pode ser definido como a matéria ou assunto de que o processo trata, constituída pelo pedido e pelo litígio (CASTRO MENDES, DPC, ed. AAFDL, 1980, I, p. 48 ss), ou talvez melhor, pode ser definido pelo pedido formulado pelo autor (v. art. 467º-1-e CPC) e pela respectiva causa de pedir (arts. 467º-1-d e 498º-4 CPC)(9).
Decorre dos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 que este processo especial e urgente se destina apenas à declaração jurisdicional de perda de mandato. Caso contrário, não seria necessário um processo especial urgente, nem as normas dos nº 1 e 4 do art. 11º cit. Aqui, o pedido(10) é apenas a declaração jurisdicional de perda de mandato. A causa de pedir (factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação alegada pela parte interessada(11)) exprime factos de violação culposa grave de instrumentos de ordenamento do território. O demandado é o titular do mandato.
Por outro lado, decorre dos arts. 35º-2, 46º a 65º e 78º ss do CPTA, bem como do (parcialmente infeliz) art. 69º do RJUE(12), que o meio de processo a utilizar para obter a efectiva invalidação de actos deste tipo é a AAE impugnatória não urgente prevista e regulada no CPTA. Aqui, o pedido não é a declaração jurisdicional de perda de mandato, mas sim a (anulação ou) declaração de nulidade de actos deste tipo. A causa de pedir exprime factos de violação (objectiva) de instrumentos de ordenamento do território. O demandado é a pessoa colectiva município (art. 10º CPTA).
As previsões do art. 9º da Lei 27/96 são de natureza muito diferente entre si, pelo que, logicamente, funcionam de modo diferenciado umas das outras.
Note-se que, se este processo fosse julgado procedente, a verdade é que os actos administrativos ilegais que estariam na origem da decisão, continuariam a produzir efeitos materiais e/ou jurídicos, na medida em que, não sendo eles objecto do pedido neste processo especial urgente, não seriam objecto da pronúncia jurisdicional positiva respectiva.
Portanto, o núcleo da AAE impugnatória normal do CPTA é, quando esteja em causa o art. 68º RJUE, aferir da violação (culposa ou não) de instrumentos de ordenamento do território (num aspecto objectivo), ao passo que o núcleo do processo especial e urgente da Lei 27/96 é, quando esteja em causa o art. 68º RJUE, aferir da culpabilidade do autor concreto daquela violação de instrumentos de ordenamento do território (num aspecto subjectivo), resultando em causas de pedir parcialmente diferentes, em pedidos diferentes e, assim, em objectos processuais e réus distintos.
Não pode, portanto, haver este tipo de processo referido nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 sem antes haver a invalidação do acto decisório em causa numa AAE onde o Tribunal declare que certo facto da autoria do réu foi ilegal, com trânsito em julgado, o que deve ser invocado neste processo especial urgente. Trata-se de um requisito de admissibilidade da instância, ou seja, de um pressuposto processual(13) específico positivo deste processo urgente.
A violação de instrumentos de ordenamento do território (num aspecto objectivo) não é uma questão prejudicial, pois que não há aqui uma simples relação lógico-substantiva de dependência (v. ANTUNES VARELA et al., Manual de P.C., 2ª ed., p. 106, nota 1); o tribunal não pode conhecer, de todo, deste processo urgente sem a prévia invalidação dos mesmos actos administrativos. E tal violação de instrumentos de ordenamento do território não integra a causa de pedir deste processo urgente especial, porque a prova do desrespeito por instrumentos de ordenamento do território já terá sido necessariamente feita noutro lugar, noutro processo.
Também não vemos que o sistema jurídico permita aqui, talvez mal, uma cumulação de pedidos contra réus diferentes (v. arts. 4º-1-a e 47º CPTA), atento o teor expresso do cit. art. 15º da Lei 27/96.
O que o sistema legislativo (v. art. 9º CC) prevê nesta questão é que, nestes casos graves (v. art. 242º-3 CRP), se actue rapidamente e primeiro (o MP ou outrem) em sede de AAE impugnatória prevista no CPTA, e, depois, se alegue e prove, já no processo previsto no art. 15º cit., que o art. 68º-a) do RJUE foi preenchido com culpa grave do eleito local.(14) Trata-se de um mecanismo antecedente ou prévio ao litígio próprio deste processo urgente, à semelhança, v.g., do pressuposto processual específico exigido no art. 231º, n° 1, do Decreto-lei n. 405/93, e no artigo 260º do Decreto-Lei nº 59/99(15).
Ou seja, este tipo de processo/pedido tem:
- um requisito de admissibilidade da instância próprio, ou seja, um pressuposto processual específico positivo relativo ao objecto do processo, qual seja a existência de um ou mais actos administrativos (ou inércia) violadores de instrumentos de ordenamento do território, assim declarada por um tribunal (o que, logicamente, só pode ocorrer numa AAE impugnatória, como vimos);
- uma condição de procedência da acção ou de procedência do pedido (cabimento da situação invocada na estatuição-previsão de uma dada norma de direito substantivo), qual seja a culpabilidade grave do decisor administrativo naquela ilegalidade decorrente do desrespeito de instrumentos de ordenamento do território.
Ora, tendo o MP afirmado na p.i. que tais (16) ilegalidades têm de ser apuradas neste processo especial urgente, isso implica que o MP admitiu a ausência neste processo daquele pressuposto processual específico positivo e atípico.
É uma excepção dilatória inominada, de que resulta a absolvição da instância (arts. 493º-2, 494º e 495º CPC).
E, sendo assim, não há falta de fundamentação de direito na sentença, porque esta fez uma breve ou brevíssima referência à única questão legalmente admissível deste processo, a da culpabilidade, para concluir, com nova breve e genérica fundamentação, que não houve culpa (grave) do réu. Trata-se sim de fundamentação jurídica insuficiente.
É claro que, se fosse correcta a perspectiva usada pelo A. e admitida pelo tribunal a quo quanto ao objecto (duplo) deste tipo de processo, haveria uma grave omissão de pronúncia sobre o desrespeito (objectivo) do RPDM de Tavira e do PROT-Algarve.
H)
“ERRO DE JULGAMENTO” DOS FACTOS PROVADOS OU, MELHOR, A COLOCAÇÃO NA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE PROVADA DE MERAS CONCLUSÕES E DE MATÉRIA DE DIREITO
A matéria de facto reporta-se a ocorrências factuais concretas, nuas e cruas, da vida real, seja do mundo exterior, seja do foro interno do indivíduo (ANTUNES VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 403-407), a que normalmente um depoimento testemunhal possa corresponder. Dela distinguem-se a matéria de direito(16) e as afirmações conclusivas, que não devem ser seleccionadas pelo juiz como matéria de facto da b.i. quando esta exista, nem constar da sentença; consideram-se sempre não escritas (v. art. 646º-4 CPC[17]).(18)
Ora, compulsada a sentença, descortina-se facilmente que há matéria que não deveria ter sido ali colocada como “facto”, que nunca deveria constar de uma b.i., que nunca pode obter do tribunal a resposta de “provado” ou “não provado”, por se tratar de palavras ou expressões conclusivas e/ou matéria de Direito. É o que se segue a sublinhado, que se deve considerar como não escrito na sentença :
89. O demandado A... conhece o território abrangido pelo Município de Tavira, em pormenor e detalhadamente, nomeadamente, todas as zonas abrangidas pelos processos administrativos supra referidos.
90. Há situações específicas que só no local podem ser correctamente avaliadas.
91. Havia divergências na cartografia e levantamentos topográficos deficientes, à disposição dos técnicos do Município, daí a importância do conhecimento directo que o demandado possuía dos locais.
92. As piscinas têm-se mostrado úteis no combate aos incêndios no Verão, em zonas de mato, daí a importância da sua existência em sítios rurais, onde os carros de bombeiros têm dificuldade de acesso.
93. Em geral, as informações desfavoráveis referidas supra, em relação a cada um dos processos administrativos de licenciamento, são característica de uma postura dos técnicos que, perante as omissões dos instrumentos de gestão territorial na altura aplicáveis (mormente o PDM então em vigor), sempre adoptavam por sistema uma posição negativa, pronunciando-se por um parecer desfavorável.
94. Os processos C28/06 e 555/2006 (supra referidos em 6 a 13) referiam-se a ampliação e reconstrução do existente, cujo licenciamento é perfeitamente admissível á luz dos instrumentos de gestão territorial.
95. Os processos C 18/06 e C38/06 (supra referidos em 4, 5, 14 e 15) referiam-se a " razões ponderosas" invocadas pelo interessado, cuja relevância em sede licenciamento é perfeitamente admissível à luz de uma corrente jurisprudencial ainda não rejeitada pelos tribunais superiores.
96. O processo C58/06 (supra referido em 16 a 19) referia-se a um empreendimento rural, cujo aumento de área foi mais tarde admitido em legislação posterior, sendo que o interessado acabou por deixar caducar a informação prévia favorável, aguardando, talvez, a admissibilidade de nova ampliação de mais área construtiva pelos IGT (instrumentos de gestão territorial).
97. O processo C371/06 (supra referido em 20 a 25) referia-se a um loteamento, cuja área de ocupação permitida pelo alvará era superior à que na realidade foi construída, encontrando-se o loteamento abaixo do índice de construção permitido. Além disso, representava um empreendimento que iria gerar a criação de postos de trabalho para a região, mostrando-se desejável a sua aprovação.
98. O processo C386/06 (supra referido em 26 a 31) referia-se à construção de uma piscina, provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos incêndios no Verão.
99. O processo C388/06 (supra referido em 32 a 37) referia-se à alteração de uso (de armazém para habitação), o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior, além da existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
100. Os processos C89/05 e 391/06 (supra referidos em 38 a 42) referiam-se igualmente à existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
101. O processo 393/06 (supra referido em 43 a 52) referia-se igualmente à alteração de uso (de estábulo para habitação), o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior, além da existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
102. Os processos C15/05 e 400/06 (supra referidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o demandado conhecia estes lugares como ninguém.
103. Os processos C30/06 e 407/06 (supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o demandado conhecia estes lugares como ninguém.
104. Os processos 110/05 e 17/07 (supra referidos em 67 a 72) referiam-se à existência de "razões ponderosas atendíveis", admissíveis nos termos referidos em 95.
105. Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos em 73 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98.
106. Os processos C 2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se igualmente à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98.
Efectivamente, a Mmª juiz a quo andou mal neste ponto, esquecendo regras básicas essenciais do processo (civil), sobre a selecção da matéria de facto e seu julgamento.
Trata-se de algo que se vem repetindo em algumas decisões de alguns tribunais da 1ª instância desde há 5/6 anos (entre muitas outras, teria sido importante o estudo dos nº 6.3, nº 7.1, nº 7.2 e nº 7.3 da obra muito útil do Desemb. ANTÓNIO GERALDES, Temas…, II, 4ª ed., 2010, bem como de p. 262 ss da obra de ANSELMO DE CASTRO, D.P.C.D., III, 1982, ou de p. 368 ss da obra de ANTUNES VARELA et al., Manual de P.C., 2ª ed., 1985, ou ainda, mais acessivelmente e actual, de p. 543 a 554 de Acção Declarativa…, 2011, de REMÉDIO MARQUES).
Neste ponto, o A. recorrente tem, portanto, razão.
E não tem cabimento lógico-jurídico mínimo chamar aqui o art. 712º-5 CPC(19), como faz o réu, pois do que se trata é de matéria a considerar não escrita, a ignorar.
I)
O ART. 8º-3 DA LEI 27/96(20) NÃO ESTÁ PREENCHIDO AQUI? HÁ VIOLAÇÃO DESPROPORCIONADA DOS DIREITOS POLÍTICOS DO RÉU, ATÉ PORQUE OS FACTOS OCORRERAM ANTES DO ACTUAL MANDATO?
O art. 8º-3 cit. está literal e claramente invocado na factualidade trazida a juízo, no sentido de que teriam ocorrido nulidades urbanísticas da autoria do réu (isto sem prejuízo do que atrás estabelecemos já sobre o pressuposto processual específico deste processo urgente especial).
Por outro lado, o regime constante dos arts. 7º a 9º, 11º e 15º da Lei 27/96 é razoável, proporcional à culpa grave exigida no art. 242º-3 CRP. Atente-se nas al. b) e c) do art. 8º-1(21), onde se prevêem motivos anteriores à eleição e onde também está em causa a seriedade, a dignidade e o prestígio dos eleitos locais. Por outro lado, ser-se reeleito não elimina a prática com culpa grave de eventuais ilegalidades, indesejadas pela CRP, cometidas no mandato anterior, como aliás decorre do art. 13º da Lei 27/96(22).
A decisão da perda de mandato, prevista na CRP, há-de ser em função da relevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos próprios desígnios expressos na Constituição da República, especialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao administrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado sustentarão a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo.
A Constituição não proíbe que a lei preveja a responsabilização pessoal e directa das pessoas físicas, membros dos órgãos autárquicos, que cometam factos ilícitos no exercício dessas funções, quando aplicadas por um tribunal. Questão é, como dissemos, que as sanções que preveja sejam necessárias e se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das leis vigentes por parte dos órgãos das autarquias locais que hajam de tomar essas decisões.
III. DECISÃO
Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.-Sul em não conceder provimento ao recurso principal e conceder provimento ao recurso subordinado, rectificar a matéria de facto como atrás exposto e absolver o réu da instância.
Sem custas, por isenção legal do A.
Lisboa, 27-10-11
PAULO PEREIRA GOUVEIA
CRISTINA DOS SANTOS
ANTÓNIO VASCONCELOS
1- Sobre a cumulação, v. LEBRE DE FREITAS, Introdução …, 1996, p. 163 ss, maxime p . 167; MARIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. ao art. 47º.
2- Ac. STA de 6-2-2001, rec. 47037.
3- Sobre a tutela administrativa, cf. os acórdãos nºs 330/94 e 379/96 do TConst.
4- Verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
5- Art. 9º
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
6- Art. 15º
1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.
2 - As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.
3 - O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.
4 - Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
5 - É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
6 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
7 - As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.
8 - Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
7- 3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
8- Artigo 68.º - Nulidades
São nulas as licenças, a admissão de comunicações prévias ou as autorizações de utilização previstas no presente diploma que:
a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor;
b) Violem o disposto no n.º 2 do artigo 37.º;
c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.
Artigo 69.º - Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade |
1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.
2 - Quando tenha por objecto actos de licenciamento, de admissão da comunicação prévia ou autorizações de utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença, comunicação prévia ou autorizações de utilização para contestar a acção referida no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
4 - A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção. |
9- ANTONIO GERALDES, Temas…, 1997, p. 105 e 178. Diferentemente, LEBRE DE FREITAS, Introdução …, 1996, p. 50.
10- A forma de tutela jurisdicional que é requerida para determinada situação – TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução …, p. 23.
11- TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto…, p. 123.
12- Criticando parte das soluções deste actual art. 69º RJUE, v. FERNANDA PAULA OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, 3ª ed., 2011, anot. ao art. 69º.
13- MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares…, p. 73-74; ANTUNES VARELA et al., Manual de P.C., 2ª ed., p. 103-107.
14- Cf., v.g., Ac. TCAS de 13-9-2007, rec. 2987/07: Em casos de negligência leve ou meras irregularidades, como um ligeiro atraso na entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais por parte de um autarca (art. 1º da Lei nº 4/83 de 2/4), e revelando-se que em anos anteriores o visado sempre cumpriu esta obrigação, não se justifica a declaração de perda de mandato.
15- Pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não ocorrência consubstancia uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e implica a absolvição da instância.
16- Tudo o que está definido ou conceptualizado nas leis com um sentido próprio da ciência jurídica e diferente do uso corrente.
17- 4 - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
18- ANTONIO GERALDES, Temas…, II, 4ª ed., p. 144 e 240-241; ANTUNES VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 648-649.
19- Art. 712º
5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
20- Art. 8º
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do presente artigo.
21- Art. 8º
Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
…
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
22- Art. 13º
A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico. |