Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00594/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/27/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:ÓNUS DA PROVA EM PROCESSO DE OPOSIÇÃO
ARTº 13º DO CPT
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE INFORMAÇÕES OFICIAIS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE GERENTE POR DÍVIDAS DE COIMAS
Sumário:I)- O ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil.
II)- O ónus de alegação e, portanto, a causa de pedir em sede de oposição por erro de facto sobre os pressupostos da responsabilidade do oponente é consequência do regime de ónus de prova a seu cargo decorrente do regime do artº 13º do CPT.
III)- Tendo isso em conta, o oponente estava onerado com a prova de que os constitutivos da sua responsabilidade não se verificaram, face à presunção de que beneficiava a AT constante do mencionado artº 13º do CPT.
IV)- Estando as informações oficiais prestadas nos autos devidamente fundamentadas, elas constituem um meio de prova admitido pelo nº 2 do artº 115º do CPPT (ex-vi do artº 211º nº 1, último segmento e nº 2, do mesmo CPPT).
V)- A força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC.
VI)- As referidas informações foram notificadas ao impugnante que podia não só arguir a sua falsidade ( artºs. 360º e 526º do CPC), como dispunha do prazo de 10 dias para impugnar a sua genuidade.
VII)- No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA).
VIII)- Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- JOÃO ..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por si à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de coimas e custas devidas pela sociedade executada Caldeira..., Ldª e contra si mandada reverter apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui (ordenação por alíneas da nossa iniciativa)
a)- Ao invés do que é referido no ponto 13 da informação de fls. 255 e no primeiro parágrafo de fls. 256, o pedido de substituição da penhora pela hipoteca de um bem do sócio, NUNCA FOI DEFERIDO, sendo, portanto, falsa a informação na parte que refere o alegado deferimento.
b)- Não foi por culpa do oponente que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais.
c)- O oponente tudo fez para que o credito exequendo fosse solvido, mesmo à custa de bens particulares.
d)- Os sócios da sociedade ofereceram bens para garantia do crédito exequendo.
e)- A substituição do terreno pelo bem do sócio em nada fazia perigar o crédito da Administração Fiscal, uma vez que o bem dado em substituição era uma Quinta que valia e vale cerca de 70.000 contos, tendo mesmo um projecto aprovado, em parte dela, para cinco lotes. -cfr. depoimento das testemunhas.
f)- Com o produto da venda do prédio penhorado - mais de 40.000 contos -, cuja substituição se requereu pagar-se-ia todo o débito fiscal e ainda sobraria dinheiro para que a actividade continuasse totalmente liberta de débitos, quer ao fisco, quer a terceiros, tanto mais que nesse terreno foram construídos dezoito apartamento e cinco vivendas.
g)- Foi, pois, por culpa da Administração Tributária que o património da sociedade executada se tornou insuficiente, pois não só não permitiu a substituição do terreno da sociedade por outro bem do sócio, como também acabou por vender um terreno com o valor de mercado de mais de 40.000 contos por 7.500 contos.
TERMOS EM QUE ENTENDE QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SE CONSIDERE QUE O OPONENTE NÃO É RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA FISCAL DA SOCIEDADE, EXECUTADA ORIGINÁRIA, SE FARÁ JUSTIÇA!...
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes com base na análise dos elementos contidos nos autos – documentos, informações oficiais e depoimentos - resulta provada a seguinte factualidade:
1.-0 Serviço de Finanças de Baião instaurou, em 2001/07/06, o processo de execução n° ....1 contra a firma "C..., Lda, por dívidas de Coimas Fiscais e Custas, no montante total de Esc. 2.456.736$00;
2.- por falta de pagamento dentro do prazo legal, foi ordenada a penhora de bens em 01/08/28;
3.- entretanto foram instaurados os processos de execução n°s 1767-01/100340.2, 1767-01/100346.1 e 1767-01/100470.0 contra a sociedade referida em l) por dívidas de IVA, Juros Compensatórios, Coimas Fiscais e Custas, no montante global de Esc. 1.501.749$00;
3.l.- as Coimas Fiscais e Custas acima mencionadas foram aplicadas em processos de contra-ordenação em que estavam indiciadas infracções contra - ordenacionais relativas aos 3° e 4° T/92, 1°, 2°, 3° e 4° T/93, 4° T/94 e 3° T/99-
3.2- outras resultaram da falta de regularização dos livros da escrita referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996, da inexistência de registos auxiliares de escrita referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996, recusa de exibição dos registos auxiliares de escrita, atraso na escrituração dos livros selados e inexactidão na declaração de IRC do ano de 1996;
4.- dado se encontrarem na mesma fase, todos aqueles processos foram apensados em 01/10/15;
5.- por se ter verificado que a executada não possuía bens susceptíveis de penhora foi ordenada a reversão contra o oponente com fundamento na sua responsabilidade subsidiário - despacho de 01/10/16-
6.- 0 oponente foi nomeado gerente da sociedade atras referenciada aquando da sua constituição, tendo exercido, desde então, tais funções-
7.- à data de 31/12/97 a sociedade acima mencionada era titular de imobilizado corpóreo no valor de 19.505.228$00-docs. de fls 121 e segs.
8.- nos autos de execução fiscal n° 1767-97/100485.9 e apensos, por dívidas de IVA e Juros Compensatórios, no montante global de 19.573.371$00, foi penhorado e vendido um terreno pertencente à sociedade executada, cujo valor não chegou para pagar as dívidas;
9.- a sociedade executada, à excepção de 1992, (em que apresentou um resultado antes de impostos, de 120.228$00), entre 1993 e 1996, apresentou prejuízos que deduziu no exercício de 1997-cfr. as declarações modelo 22 de fls. 51 e segs., com especial destaque para fls. 53, 69, 83 v., 93 v., 103 v. e 114 v.-;
10.- no âmbito da execução fiscal contida em 8), a sociedade executada solicitou a substituição da penhora do bem ali referido pela hipoteca de um outro pertencente ao sócio gerente;
11.- apesar de deferido o pedido atrás mencionado, o sócio-gerente não procedeu ao registo da hipoteca voluntária;
11.1- por essa razão o processo prosseguiu até à designação do dia para abertura das propostas - cfr. o teor de fls. 250/273, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
Factos não provados - os demais alegados na p.i. mormente que a principal razão do descalabro da empresa, tenha a ver com o valor pelo qual o bem penhorado foi vendido pelo SF; é que as testemunhas ouvidas, todas elas estranhas à organização da empresa, limitaram-se a apelar à amizade que as une ao oponente e a relatar factos que a este ouviram mencionar, não contribuindo, por isso, para formar a convicção do Tribunal sobre essa matéria ou sobre a falada recusa do pedido de substituição do bem penhorado à firma por outro pertencente ao gerente.
Além do mais, este último ponto está perfeitamente esclarecido na informação prestada pelo SF, a fls. 250/273, cujo teor, apesar de notificado ao oponente, não foi por ele minimamente questionado.
Neste processo ficou por explicar qual o destino dado aos bens que compunham o imobilizado corpóreo mencionado no ponto n° 7), supra.
*
2.- A oponente e ora também recorrente, além do mais, controverte o julgamento da matéria de facto.
A nosso ver não assiste razão ao oponente, desde logo porque a função jurisdicional de resolução do litígio passa pelo problema de aplicação da lei aos factos provados, porque não é juridicamente possível deixar a questão em aberto no caso de dúvida sobre a ocorrência de um facto, conforme disposto no artº 8º nº 1 in fine, C. Civil.
Dito de outro modo, ao non liquet no domínio dos factos não se segue o non liquet jurídico, daí que o ónus de prova incumba, por via de regra, à parte que toma a iniciativa de peticionar a concessão da providência jurisdicional no caso concreto que submete a juízo.
De acordo com Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol-III, Almedina/1982, págs, 352/353, "(...) o ónus de prova aparece sempre como inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada, circunstância que igualmente tem que ser tomada em conta na aplicação, no tempo e no espaço, da lei reguladora do mesmo ónus. Assim, será aplicada em cada caso a lei vigente ao tempo do nascimento da relação jurídica controvertida (...) O que para um direito ou no domínio de uma relação jurídica é facto impeditivo, para outro bem pode ser facto constitutivo. É, pois, à respectiva norma ou normas aplicáveis e só a elas, que há que recorrer."
O ónus de alegação e, portanto, a causa de pedir em sede de oposição por erro de facto sobre os pressupostos da responsabilidade do oponente é consequência do regime de ónus de prova a seu cargo decorrente do regime do artº 13º do CPT.
Tendo isso em conta, rege aqui o princípio geral estatuído no artº 342º nº 1 C. Civil – o oponente estava onerado com a prova de que os constitutivos da sua responsabilidade não se verificaram, face à presunção de que beneficiava a AT constante do mencionado artº 13º do CPT.
Consequentemente, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver repelida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é, precisamente, a parte que exerce esse direito de acção, no caso, de oposição à execução.
Assim, corria pelo oponente o encargo de demonstrar a realidade do facto alegado, melhor dizendo, o encargo de produzir prova de modo a atingir o grau de verosimilhança suficiente para formar a convicção de existência do facto que fundamenta a decisão de direito peticionada em Tribunal.
Ónus subjectivo que não preclude, atento o princípio da aquisição processual e do inquisitório (artº 515º CPC) C), que o oponente beneficie da actividade probatória alheia, seja da parte contrária, seja do Tribunal.
*
Com os critérios legais da repartição do ónus de prova importa conjugar os critérios legais da eficácia probatória (regras probatórias fixadas em abstracto), na medida em que o ónus de contraprova ou carece de prova principal, a chamada prova do contrário em oposição à prova legal plena nos termos do artº 347º C. Civil, ou de simples contra-prova indirecta, nos termos do artº 346º C. Civil, bastando, neste caso, que a parte não sujeita ao ónus subjectivo lance a dúvida sobre os factos que ao outro incumbe provar.
De acordo com estes princípios, apreciemos agora a controvérsia factual gerada nos autos.
O Mº Juiz « a quo» levou ao probatório sob o ponto 8.que nos autos de execução fiscal n° 1767-97/100485.9 e apensos, por dívidas de IVA e Juros Compensatórios, no montante global de 19.573.371$00, foi penhorado e vendido um terreno pertencente à sociedade executada, cujo valor não chegou para pagar as dívidas.
Mais consignou que no âmbito da dita execução fiscal contida (Vd. ponto 10), a sociedade executada solicitou a substituição da penhora do bem ali referido pela hipoteca de um outro pertencente ao sócio gerente e, (vd. ponto 11) apesar de deferido o pedido atrás mencionado, o sócio-gerente não procedeu ao registo da hipoteca voluntária, tendo, (vd. ponto 11) por essa razão o processo prosseguiu até à designação do dia para abertura das propostas.
Como factos não provados, considerou o Mº Juiz todos os demais alegados na p.i. mormente que a principal razão do descalabro da empresa, tenha a ver com o valor pelo qual o bem penhorado foi vendido pelo SF.
Justificando, aduz o Sr. Juiz recorrido que as testemunhas ouvidas, todas elas estranhas à organização da empresa, limitaram-se a apelar à amizade que as une ao oponente e a relatar factos que a este ouviram mencionar, não contribuindo, por isso, para formar a convicção do Tribunal sobre essa matéria ou sobre a falada recusa do pedido de substituição do bem penhorado à firma por outro pertencente ao gerente.
Além do mais, este último ponto está perfeitamente esclarecido na informação prestada pelo SF, a fls. 250/273, cujo teor, apesar de notificado ao oponente, não foi por ele minimamente questionado.
Neste processo ficou por explicar qual o destino dado aos bens que compunham o imobilizado corpóreo mencionado no ponto n° 7), supra, segundo o qual à data de 31/12/97 a sociedade acima mencionada era titular de imobilizado corpóreo no valor de 19.505.228$00.
Contrapõe o oponente, nas conclusões da suas alegações que ficaram relatadas, que, ao invés do que é referido no ponto 13 da informação de fls. 255 e no primeiro parágrafo de fls. 256, o pedido de substituição da penhora pela hipoteca de um bem do sócio, NUNCA FOI DEFERIDO, sendo, portanto, falsa a informação na parte que refere o alegado deferimento, sendo que a substituição do terreno pelo bem do sócio em nada fazia perigar o crédito da Administração Fiscal, uma vez que o bem dado em substituição era uma Quinta que valia e vale cerca de 70.000 contos, tendo mesmo um projecto aprovado, em parte dela, para cinco lotes.
Acrescenta que com o produto da venda do prédio penhorado - mais de 40.000 contos -, cuja substituição se requereu pagar-se-ia todo o débito fiscal e ainda sobraria dinheiro para que a actividade continuasse totalmente liberta de débitos, quer ao fisco, quer a terceiros, tanto mais que nesse terreno foram construídos dezoito apartamento e cinco vivendas.
Conclui, por isso, que foi, por culpa da Administração Tributária que o património da sociedade executada se tornou insuficiente, pois não só não permitiu a substituição do terreno da sociedade por outro bem do sócio, como também acabou por vender um terreno com o valor de mercado de mais de 40.000 contos por 7.500 contos.
Para comprovar toda esta factualidade que pretende seja levada ao probatório com vista a demonstrar que não foi por culpa do oponente que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, que o oponente tudo fez para que o credito exequendo fosse solvido, mesmo à custa de bens particulares e que os sócios da sociedade ofereceram bens para garantia do crédito exequendo, o oponente oferecera prova testemunhal.
Ora, não sobram dúvidas sobre a justeza da asserção do Mº Juiz « a quo» de que as testemunhas ouvidas, todas elas estranhas à organização da empresa (vd. respectivos depoimentos na acta de fls. 133 a 136)4, limitaram-se a apelar à amizade que as une ao oponente e a relatar factos que a este ouviram mencionar, não contribuindo, por isso, para formar a convicção do Tribunal sobre essa matéria ou sobre a falada recusa do pedido de substituição do bem penhorado à firma por outro pertencente ao gerente.
Em também quanto a este ponto se concorda com o Mº Juiz recorrido quando afirma que está perfeitamente esclarecido na informação prestada pelo SF, a fls. 250/273, a solicitação do Mº Juiz a coberto do artº 13º do CPPT, cujo teor, apesar de notificado ao oponente, não foi por ele minimamente questionado.
Portanto, em relação a esta informação, não foi tinha o oponente de fazer a prova da falsidade e não o fez oportunamente, nem juntou outros documentos que pusessem em causa o conteúdo da informação prestada por ordem do julgador.
Assim, tendo presente todas as regras de direito probatório e em vista da factualidade constante dos autos, a Administração Fiscal logrou provar as circunstâncias em que ocorreu a substituição e venda dos bem e o oponente não conseguiu sequer pôr em dúvida a relação de contradição de tais elementos com documentos.
Em razão de tal desconformidade, temos de concluir, com o Mº Juiz, que o conteúdo declaratório dos documentos juntos pela AT a mando do julgador assumem eficácia probatória no contexto instrutório do processo e, por isso, não logrou o Recorrente demonstrar o infundado e muito menos a falsidade dos mesmos.
É que as informações oficiais prestadas nos autos e cujo conteúdo se deixou especificado estão devidamente fundamentadas pelo que são um meio de prova admitido pelo nº 2 do artº 115º do CPPT (ex-vi do artº 211º nº 1, último segmento e nº 2, do mesmo CPPT), devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que deve a dúvida fundada sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitam, o ónus da contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação.
A força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC.
Além disso, as referidas informações foram notificadas ao impugnante que podia não só arguir a sua falsidade ( artºs. 360º e 526º do CPC), como dispunha do prazo de 10 dias para impugnar a sua genuidade, nada disso tendo feito.
Donde que nenhuma censura merece a decisão fáctica da sentença cujo probatório é de manter inteiramente.
Assim, não merece censura o conteúdo do referido probatório porquanto, dúvidas não sobram de que só com a intervenção do oponente se tornava viável a administração e representação da sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na prática, se traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que, como argutamente se refere no Ac. desta secção do TCA de 31/03/98, tirado no processo nº 65 328, pode bem ser desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro.
Por outro lado, resulta do invocado artigo 350º do Código Civil cujo nº 1 refere que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
O sentido e alcance do citado preceito é o de que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro .
Quer a nomeação da gerência, quer a sua cessação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como fautores de confiança e segurança do comércio.
É que, atendendo à relevância funcional que o órgão de administração que é a gerência desempenha numa sociedade ao ponto de serem na prática o rosto dessa mesma sociedade, compreende-se que a sua constituição ou modificação sejam factos obrigatoriamente sujeitos a registo dada a importância decisiva desse órgão para a actividade da sociedade comercial.
Mas tal já não releva para o simples não exercício da gerência que é uma situação de facto em princípio irrelevante por não conflituar com os interesses de terceiros e porque, dada a sua falta de acção, se torna em principio ineficaz.
E é precisamente por isso que tal irrelevância é levada em conta apenas como factor de exclusão de culpa dado que uma insuficiência culposa do património societário supõe em princípio uma actividade lesante e culposa. É certamente por isso que tal situação fáctica continua a não ser fonte de responsabilização não lhe reconhecendo o legislador importância para a sujeitar a registo como reconheceu a todo um conjunto de outras situações de facto discriminadas nas várias alíneas do artigo 3° do Código de Registo Comercial .
Daí que a redacção da alínea m) do artigo 3º do citado diploma tenha de ser interpretada no sentido de as situações aí referidas respeitarem somente à designação e cessação de funções dos gerentes e já não à simples situação fáctica do não exercício dessas funções dada a irrelevância da mesma em vista da sua neutralidade.
Questão diversa é a da natureza do artº 13º do CPT que estabelece uma presunção de culpa do gerente o que faz pesar, materialmente sobre este o risco decorrente da necessidade de se realizar a prova do contrário.
Assim, o registo definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em que é definida, como determina o artigo 11º do CRComercial, tratando-se, neste caso, de uma presunção legal.
O facto de o oponente figurar no registo como gerente da sociedade devedora apenas faz presumir que manteve, desde a sua nomeação até à cessação de funções, aquela qualidade jurídica - ou seja, a qualidade de gerente de direito.
Trata-se aqui, de uma presunção legal que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350 nº 2 do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento ( artº 63, 252-2, 253-4 e 256, 257 e 258, todos do CSC e artº364 do C.C.).
Todavia, o que se presume legalmente, face ao registo é a gerência de direito ou " in nomine", não a gerência de facto, sendo que quanto à primeira a sentença recorrida nada decide em contrário, que não foi ilidida a presunção legal decorrente do registo, de que a oponente foi gerente de direito, sendo certo que a decisão de procedência não assenta na não qualidade de gerente de direito do oponente, mas no não exercício, de facto, dessa gerência.
O que não nos merece qualquer censura porquanto a responsabilidade prevista no artº 13º do CPT assenta, fundamentalmente, na gerência de facto no pressuposto de que só os gerentes que exerçam, efectivamente o cargo podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais das sociedades, relativamente ao período da sua gerência, não obstante a gerência de facto se presuma face à gerência de direito ( nesse sentido, vd. os Acs. Do STA de 11/11/92, rec. 14 455 e de 28/03/93, rec. 14 789 e do TT 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365, pág. 258 e de 17/03/92, CTF 367, pág. 156).
Mas esta já não é uma presunção legal, como a derivada do registo, pois não está prevista na lei, mas sim de uma presunção judicial, porque assente nas regras de normalidade e de razoabilidade, retiradas da experiência da vida, que nos levam, natural e logicamente, a supor que quem foi nomeado gerente de direito de uma determinada sociedade, exerceu esse cargo, enquanto o teve.
Ora, à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, daí que a sua ilisão possa ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o artº351º do CC. Sucede até que a jurisprudência tem sempre reconhecido, que a presunção de gerência de facto decorrente de uma provada gerência de direito pode ser ilidida através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal.
Ora, porque a lei não exige, para afastar a presunção de gerência de facto, decorrente da gerência de direito, prova necessariamente documental, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, ao não relevar, para o efeito, a prova testemunhal produzida nos autos.
*
Também não nos merece qualquer censura a subsunção dos factos ao direito operada na sentença recorrida no sentido de se concluir pela legitimidade do recorrente para a presente execução.
É que não tendo o oponente, ao menos, posto em dúvida a sua qualidade de gerente, terá de seguir-se a presunção de gerência efectiva decorrente da gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, no ensinamento de Lopes Cardoso, vertido na Administração dos Bens do Casal, pág. 205 um a presunção judicial produto de regras de experiência. E é por isso mesmo que essa presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrário nos termos do artº 350º, nº 2 do CCivil.
Dito de outro modo:- para que se verificasse a falada responsabilidade, era mister, segundo a jurisprudência e doutrina correntes sobre o assunto ( vidé, por todos, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, p. 389 e Ac. do STA de 2/10/91 in ADs nº 367, p. 891 e ss) , que se verificasse uma concorrência da gerência de direito com a gerência de facto. Ao responsável subsidiário incumbe, depois, e em sede de oposição à execução fiscal, o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto.; mas, verificada que se mostre a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto.
Visto trata-se de uma presunção natural, não tinha a oponente de fazer prova do contrário do facto presumido, o que vale por dizer, que não tinha a aqui oponente de fazer prova do não exercício da gerência, bastando abalar a convicção resultante da presunção.
Vejamos, pois, se a prova dos autos é suficiente para concluir com o sr. Juiz recorrido não só pelo exercício efectivo da gerência por parte da oponente relativamente ao período a que se alude na sentença sob censura mas, fundamentalmente, pela sua culpa na insuficiência patrimonial.
Tendo presente o já antes exposto e considerando ainda que os factos tributários relevantes ocorreram nos anos de 1992 , 93, 94,, 95, 96, e 99 e que nestas datas estava em vigor a redacção original do Art° 13 CPT, dúvidas não podem restar de que o oponente deve se responsabilizada subsidiariamente como gerente pelas dividas tributárias, pois se verifica cumulativamente a gerência de direito, a gerência de facto e a culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais, na medida em que a oponente não provou que não era gerente efectivo, ou sendo gerente efectivo, não teve culpa na insuficiência do património da empresa.
É que, como se expendeu na sentença recorrida, o que se discute é a ilegitimidade do oponente face à instância executiva por ausência de culpa da sua parte na insuficiência/inexistência de património social para a satisfação dos débitos fiscais, bem como a não responsabilidade subsidiária do oponente relativamente a parte da dívida exequenda - a que se reporta a coimas fiscais- por se não enquadrar na previsão do art° 13° do CPT (na redacção vigente ao tempo dos factos).
E, posto que o oponente nem sequer questionou a sua qualidade de gerente, nominal e efectivo, da sociedade devedora originária, mas apenas a sua legitimidade para a execução com base na falta de culpa da sua parte, perante a insuficiência/inexistência de património social para a satisfação dos créditos fiscais, há que atentar no regime de responsabilidade subsidiária que decorre do disposto nos art°s 13° do CPT (disposição vigente ao tempo dos factos) e 7°-A do RJIFNA.
Segundo esses normativos, são pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente a insuficiência ou inexistência de bens susceptíveis de penhora pertencentes à devedora originária, a nomeação da pessoa contra quem se pretende reverter a execução como gerente da devedora principal e que esta pessoa exerça, de facto, as funções de gerente no período a que respeitam as dívidas que se executam ou em que foram praticadas as respectivas contra-ordenações.
Ora, levando em conta a inexistência de património societário para a satisfação do crédito exequendo, por aplicação do regime do art.° 13° do CPT, o oponente é subsidiariamente responsável por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do cargo, "salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais".
Ora, dúvidas não restam de que o oponente não logrou provar, como se diz na sentença recorrida, que enquanto gerente da firma primitiva executada, diligentemente, se tenha empenhado em levá-la a "bom porto", acautelando, assim, os interesses dos credores sociais, ou seja, quanto à culpa, não resulta provado qualquer facto atinente ao comportamento individual do oponente no sentido da sua exclusão; tal significa que este não ilidiu a presunção de culpa, cujo ónus da prova lhe cabia- n° l, parte final, do citado art° 13°-. Com efeito, a partir de 01/07/91, (data do início da vigência do CPT) consagrou-se uma presunção de culpa, embora ilidível mediante prova em contrário, dos gestores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada; e, como se decidiu, entre outros, no Ac. do TCA de 08/02/00, a cessação de pagamentos e a insuficiência do activo da sociedade é justificação legal para a declaração de falência, razão porque não é juridicamente aceitável, com vista a afastar a presunção de culpa, a omissão de pagamento de IVA, Contribuições à Segurança Social e outros créditos fiscais em favor de outros credores, nomeadamente trabalhadores ou fornecedores.
Acresce que o facto alegado, mas não provado, de que a culpa é do SF que desencadeou a venda do imóvel penhorado à empresa por um preço muito inferior ao seu valor real e/ou de que o Serviço de Finanças é que é o responsável pela situação, já que se recusou a substituir o bem penhorado à sociedade (aliás, num outro processo executivo) por um outro a si (sócio-gerente) pertencente e de valor suficiente para pagamento das dívidas em apreço.
É que ficou demonstrado que, no decurso de uma outra acção executiva, a sociedade executada solicitou a substituição da penhora do bem pela hipoteca de um outro pertencente ao sócio gerente e que, apesar deste pedido ter sido deferido, o dito sócio não procedeu ao registo da hipoteca voluntária, tendo sido por isso que tal processo prosseguiu até à designação do dia para abertura das propostas-cfr. os pontos n° s 8), 10), 11) e 11.1) do probatório-.
Outrossim, o oponente não explicou o destino dado aos bens que compunham o imobilizado corpóreo contido no ponto n° 7), supra, sendo que, o valor deste, em princípio, seria suficiente para garantir o pagamento da soma exequenda, limitando-se, neste conspecto, a alegar factos que não logrou provar.
*
E, no que tange à não responsabilidade subsidiária do oponente relativamente a coimas fiscais (Selos e Custas), porque não são enquadráveis na previsão do art° 13° do CPT, também a sentença não nos merece qualquer censura.
No caso das dívidas por aplicação de coimas, cabe à Fazenda Pública e não à recorrente a prova da culpa já que não estamos aqui no âmbito de aplicação do artº 13º do CPT, mas sim do artº 7º - A do RJIFNA.
Como se refere no Ac. deste TCA de 24/10/2000, tirado no recurso nº 3459/00, em dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA) ;
Assim e tal como se considerou na sentença recorrida, para as dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.
Efectivamente, se é certo que, de acordo com o art° 13° do CPT, o responsável subsidiário só respondia por dívidas provenientes de contribuições e impostos, não é menos verdade que, a este propósito, terá de ser chamado à colação o art° 7°-A do RJIFNA.
Com efeito, dispõe este preceito que "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato".
Ora, tendo este normativo, que consagra assim a responsabilidade civil subsidiaria dos gestores em casos de aplicação àquelas de "multas ou coimas" e referentes às "infracções" cometidas no decurso do seu mandato, sido aditado pelo DL n° 394/93, de 24/11, só em o oponente não terá responsabilidade pelas quantias exequendas relativas às coimas (custas e selos) aplicadas em consequência das contra-ordenações relativas aos 3° e 4° T/92, 1°, 2° e 3° T/93.
Ora e na senda da sentença recorrida, os autos revelam que os procedimentos de gerência do oponente nos períodos em causa, são susceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas podia e devia ter agido diversamente, pelo que em relação às contra-ordenações posteriores a entrada em vigor daquele normativo, tem de prevalecer a responsabilidade subsidiária do oponente.
*
4.- Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo oponente fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.

*
Lisboa, 27/01/04
Gomes Correia
Jorge Lino
Dulce Neto