Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05242/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA |
| Sumário: | O requisito meios de subsistência referido no artº 78º/2/a), da Lei nº 23/2007, de 4/7, deve ser apreciado em função da situação económica do requerente existente no momento do pedido formulado ao SEF. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que visava o acto do Delegado Regional de Leiria do SEF, de 12/6/2008, que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência temporária, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 97 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Refere, em síntese, que cumpriu as suas obrigações fiscais já que apresentou a sua declaração de rendimentos; apresentou o pedido de renovação de autorização de residência, instruindo-o com todos os documentos solicitados e o recorrido proferiu despacho não respeitando o prazo previsto no artº 82º/2 e 3, da Lei nº 23/2007, de 4/7; cumpre o estipulado no artº 78º/2/a), apresentou contrato de trabalho, o recibo do último salário, o valor do salário cumpria o valor exigido na Portaria nº 1563/07, de 11/12, e o empregador assegurava o alojamento, o que só por si faz com que o recorrente passe a necessitar de muito menos para prover o seu sustento. Solicita a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que “conceda ao recorrente a possibilidade de renovação da sua Autorização de Residência, reconhecendo-se assim o direito que assiste ao recorrente” cfr. fls. 102. O Ministério da Administração Interna, por intermédio do Director Geral do SEF contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr fls 112 e segs). O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional, sobre o qual o Director Geral do SEF emitiu pronúncia (cfr. fls 153 e segs) Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 86 e 87 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados. O DiREiTO: Afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente e ao Digno Ministério Público, considerando, nomeadamente, os documentos que instruíram o pedido de renovação de autorização de residência e que constam de fls. 13 e 15 do processo instrutor, dos quais resulta que o recorrente exerce a profissão de servente e tenha um salário base mensal de 426,00 €, isto é, tenha um contrato de trabalho temporário e um vencimento. Mais se verifica face ao que ficou apurado na sentença recorrida que cumpriu as suas obrigações fiscais tendo entregue a sua declaração/modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2007, indicando um rendimento bruto de 1226,11 €uros cfr fls 16 e 16 verso do processo instrutor , e que fez descontos para a Segurança Social entre 10/2007 e 12/2007, período em que encontrou trabalho E assim sendo, não poderia o pedido formulado ao SEF ser indeferido nos termos em que o foi, por o recorrente não dispor de meios subsistência, nos termos do artº 78º/2 da Lei nº 23/2007, de 4/7, na alínea a), quando se verifica que no momento da apresentação do pedido tinha emprego e auferia remuneração bruta mensal de 426,00 €, facto que não se mostra impugnado e que foi totalmente desconsiderado pelo despacho impugnado proferido pelo Delegado Regional de Leiria do SEF, que apenas considerou a situação passada no ano de 2007 de escasso rendimento e de desemprego entre Fevereiro e Setembro, inclusivé, de 2007, não se demonstrando que o recorrente tenha deixado de cumprir as suas obrigações fiscais ou perante a Segurança Social, por ter estado desempregado nesse período tempo. Ora, face ao exposto e considerando que o requisito referido na citada al a) do artº 78º/2, da Lei nº 23/2007, de 4/7, terá que ser apreciado não face à situação passada, mas, antes, à situação presente dos requerentes da renovação de autorização de residência temporária, nisso estando todos os intervenientes processuais de acordo, à excepção do recorrido SEF , impõe-se anular o despacho impugnado por violação daquela disposição legal, indiciando-se que o recorrente disporá meios de subsistência suficientes para que o seu pedido deva ser deferido. Assim sendo e face ao pedido formulado nos autos e nas alegações jurisdicionais condena-se o aludido Delegado Regional de Leiria do SEF a reapreciar o pedido formulado pelo ora recorrente tendo em consideração os meios de subsistência que o mesmo detinha no ano de 2008, para efeitos do disposto no artº 78º/2/a), da Lei 23/2007, de 4/7 e Portaria nº 1563/2007, de 11/12, o que ocorrerá no prazo de 30 dias. Em, suma vai concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogada a sentença recorrida, anulado o despacho impugnado, condenando-se o referido Delegado Regional de Leiria a reapreciar o pedido de renovação de autorização de residência temporária tendo em consideração os supra referidos meios de subsistência, o que sucederá no prazo de 30 dias. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em conceder provimento à acção administrativa especial, com a anulação do despacho impugnado e reapreciação administrativa do pedido formulado pelo ora recorrente Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, no TAF, e em 6 UC neste Tribunal. Notifique. Entrelinhado: “quais”; “tenha” Lisboa, 15/10/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |