Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2160/14.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE
CULPA
PRESUNÇÃO
ELISÃO
Sumário:I – Considerando o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o apuramento da responsabilidade subsidiária tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, podendo este ser afastado na circunstância de o gerente/administrador comprovar que foram feitas as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 32º da LGT) e que foram tomadas medidas no sentido de acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário.
II – Se do probatório resulta que o Oponente tomou várias medidas com vista a superar as dificuldades financeiras e económicas da sociedade e a acautelar os interesses dos credores, que desenvolveu esforços para evitar a insolvência, pode concluir-se que o Oponente (aqui Recorrido) logrou ilidir a presunção de culpa quanto à falta de pagamento da dívida exequenda.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

J..., nos autos melhor identificado, deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 2208201201091301 e apensos que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Palmela, por reversão de dívidas provenientes do IVA de 2012, no montante de € 103.475,41 em que era devedora originária “G..., S.A.”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 15 de maio 2020, julgou procedente a oposição, por provada, e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o Oponente.

Não concordando com a decisão, a Recorrente, Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«I. Pela Sentença ora sob recurso, veio o douto Tribunal “a quo” julgar “(…) a presente oposição procedente por provada (…)”, pois concluiu que “(…) o Oponente logrou provar que a falta de pagamento das dívidas contra si revertidas não lhe é imputável, não se verificando, pois, quanto a si, os pressupostos da responsabilidade subsidiária.”;

II. Decisão com a qual, e que com o devido respeito por aquele Tribunal, que é muito, a Fazenda Pública não concorda nem se pode conformar;

III. Da prova produzida na presente oposição não se pode extrair a conclusão, em que se estribou a douta Sentença sub judice para julgar a mesma procedente, da ausência de culpa do oponente na falta de pagamento das dívidas tributárias que lhe estão a ser exigidas por via da reversão operada;

IV. Atento o disposto na alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, e estando claramente demonstrada, nos presentes autos, que a falta de pagamento da dívida tributária por parte da sociedade devedora originária, ocorreu em data em que o oponente exercia o cargo de vogal do conselho de administração da mesma, cabia-lhe demonstrar que essa falta não lhe pode ser imputada, algo que em nosso entender não foi feito, nem em momento prévio à reversão, nem neste processo;

V. Não se encontra provado nesta oposição que o Oponente, na qualidade de membro do conselho de administração, e no período relevante, desenvolveu todos os esforços para evitar a insolvência da sociedade devedora originária e a frustração dos créditos dos seus credores;

VI. Não se provou na presente oposição um único facto que demonstre que o oponente, na qualidade em que se encontrava investido, tudo fez para procurar manter a sociedade em atividade;

VII. Em momento algum demonstrou o oponente que foi um gestor diligente, cuidadoso e criterioso, nem demonstrou que uma eventual falta de meios financeiros para o fazer não lhe pode ser imputável;

VIII. Nos presentes autos não existe qualquer prova de que a sociedade devedora originária não tinha os meios financeiros necessários para proceder oportunamente ao pagamento do IVA de 2012, nas datas em que o deveria ter feito, ou de que, não os tendo nessas datas, essa falta não tivesse ficado a dever-se a qualquer atuação ou omissão imputável ao oponente;

IX. In casu, o oponente não logrou afastar a presunção de culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa e, assim sendo, a Sentença ora sob recurso fez o errado julgamento de facto e de direito;

X. Ao decidir como decidiu, a presente oposição, a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 23.º, n.os 1 e 2, e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, motivo pelo qual, não pode essa sua decisão manter-se na ordem jurídica;

XI. Assim sendo como de facto é, estando tal devidamente provado nos presentes autos, e atendendo, ainda, a que toda a prova que foi produzida nos mesmos apenas permite concluir pela legalidade do despacho de reversão e pela legitimidade do oponente na execução fiscal identificada supra, deve este douto Tribunal conceder total provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a oposição totalmente improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da reversão nela posta em crise.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Oposição totalmente improcedente, tudo com as devidas e legais consequências.»


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O Recorrido, J..., apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«1. Não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão proferida nos autos de procedência da Oposição, em virtude da respectiva fundamentação não apresentar qualquer elemento susceptível de abalar o sentido da decisão recorrida.

2. É notória a incongruência da posição defendida pela AT para justificar a falta de prova na ausência de culpa do Recorrido no não pagamento da divida exequenda.

3. A AT não impugnou os vários documentos juntos aos autos pelo Recorrido, em particular os documentos de reestruturação do grupo G... e o contrato P... celebrado com o Estado Angolano, no entanto pretende de forma “encapotada” colocar em causa o seu teor.

4. Nos documentos intervieram variadas instituições independentes do grupo G..., tais como Governo Português, Governo de Angola, Instituições Públicas (IAPMEI, PME Investimentos SA, F..., etc), consultoras (E..., etc), instituições financeiras (B..., B.., etc).

5. O B...foi dado a conhecer à AT em sede de procedimento de reversão sem que em nenhuma altura o seu conteúdo fosse posto em causa.

6. É manifesto da documentação junta aos autos a exposição do Grupo G... Portugal a Angola.

7. Pelo que, pelo antecedente não merece qualquer censura a decisão recorrida tão pouco nos termos pretendido pela AT.

8. Fica demonstrado que bem andou o Tribunal a quo na valoração da prova testemunhal e na matéria dada por provado.

9. É patente o esforço da AT em circunscrever a análise da prova testemunhal e documental para defender o indefensável, ou seja, que o Recorrido poderá ser responsabilizado pelo não pagamento da dívida revertida.

10. Contudo, o depoimento das testemunhas inquiridas (houve aproveitamento da prova testemunhal), bem como da documentação junta aos autos foi esclarecedor sobre o sucedido.

11. É óbvio o esforço argumentativo da AT em causar confusão com vista a fragilizar a decisão recorrida que, reitere-se, não merece censura.

12. Pelo que, deverá improceder o recurso e ser confirmada a decisão recorrida

13. Ao contrário do alegado pela AT, quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal, verifica-se que: i) a exposição do Grupo G... ao projecto Angolano; ii) a dependência do Grupo G... do projecto Angolano; iii) a intervenção de entidades públicas - IAPMEI, PME Investimentos, F... - no processo de reestruturação do Grupo G... implementado após o corte abrupto do projecto Angolano; iv) a intervenção de consultoras independentes – E..., D…, etc, no plano de reestruturação do grupo G... após o corte abrupto do projecto Angolano; v) a intervenção de várias instituições financeiras – B..., B.., B…, B…, etc – nos plano de reestruturação do grupo G... após o corte abrupto do projecto Angolano; vi) as diligências desencadeadas pelo Recorrido para fazer face à recuperação do Grupo G... e honrar os seus compromissos perante todos os credores, privilegiando o Estado.

14. Por muito que a AT pretenda não pode “passar uma borracha” sobre a realidade!

15. O Recorrido não é culpado pela ausência de pagamento das dívidas exequendas.

16. Do ponto de vista material, se tudo mais faltasse, está demonstrada à saciedade que a ausência de pagamento de quaisquer dívidas pela SOCIEDADE não resulta de má gestão, ou insensibilidade para com o pagamento das dívidas fiscais.

17. A ausência de pagamento das dívidas fiscais resulta de factores externos que se impuseram inelutavelmente à SOCIEDADE e ao grupo G... e que levaram à respectiva insolvência, como é reconhecido no relatório do Administrador da Insolvência.

18. Até 2010, o grupo G... tinha uma situação imaculada.

19. Em 2010 ocorre a nacionalização em Angola e as sociedades do perímetro G... ficam privadas de mais de 17 milhões de euros, ocorre um evento que inesperadamente altera toda a realidade do grupo, incluindo da SOCIEDADE.

20. O Recorrido imediatamente procurou inverter a situação, com um arrojado plano de reestruturação, mas foi ultrapassado por factores que não dependiam de si.

21. Foi celebrado um contrato de confirming com a Banca para pagar aos fornecedores.

22. Esse contrato não foi celebrado por vontade do Recorrido, foi obrigado a isso pois tal era exigido pelo plano de negócios gizado para reestruturar o Grupo.

23. E note-se no detalhe do plano de negócios apresentado com intervenção da P... e cuja execução foi supervisionada e acompanhada pela E…, que corroboram a viabilidade do Plano de Negócios.

24. Questões burocráticas da Banca, conforme atestado por entidades auditoras externas, colocaram em causa o plano de recuperação gizado, prejudicando a viabilidade da empresa.

25. E mais uma vez foi logrado pelo Recorrido alterar o Plano de reestruturação e contratados financiamentos com a Banca.

26. O Presidente do Conselho de Administração da devedora originária bem como o Recorrido foram arredados contratualmente das decisões de efectuar pagamentos quando celebrou o contrato de financiamento umbrela grupado e em, 2011, a SOCIEDADE passa a pagar apenas o que é aceite pela Banca.

27. Foi imposto um CFO que passou a controlar todos os pagamentos realizados.

28. O CFO indicou que Presidente do Conselho de Administração da devedora originária e o Recorrido não tinham poder de decisão sobre os pagamentos a realizar. Eles eram determinados pela Banca.

29. Na sequência das limitações impostas pela Banca o pagamento das dívidas fiscais era uma prioridade e, mesmo na escassez de fundos foram requeridos, aceites, contratados e iniciados planos prestacionais de pagamentos das dívidas exequendas.

30. Foram feitos acordos com o grupo S... e pedida a intervenção da P...que apresenta as condições para financiar a reestruturação no âmbito do F....

31. Por problemas de mudança de governo não é assinado o contrato com o F... e a SOCIEDADE é empurrada para um PER em Abril de 2012 (momento em que ainda estavam a ser feitos os pagamentos prestacionais).

32. Até esse momento a situação tributária estava regularizada, mediante os acordos prestacionais.

33. Porém, no momento de prosseguir os pagamentos o Administrador Judicial que havia, entretanto, sido nomeado no PER indica que os planos prestacionais e demais pagamentos ao Estado, devem ser suspensos a partir desse momento.

34. O Presidente do Conselho de Administração da devedora originária e Recorrido colocam a questão à AT de o Administrador Judicial Provisório não pretender manter os pagamentos ao Estado, mas não obtém qualquer resposta.

35. Face às obrigações estatutárias da devedora originária a comunicação remetida à AT foi igualmente subscrita pelo Recorrido na qualidade de administrador.

36. Como pode ser imputada culpa na ausência de pagamentos ao Estado? Não pode.

37. E contra o exposto de nada valem os argumentos da AT a imputar culpa ao Recorrido na gestão da SOCIEDADE.

38. A AT tenta indicar que há culpa ao Recorrido na falta de pagamento das dívidas da SOCIEDADE, em virtude de má gestão.

39. Porém, a argumentação que a AT utiliza é totalmente alheia da realidade e da vida empresarial, que demonstra desconhecer em absoluto.

40. A AT indica que o grupo G... quando investiu em Angola descapitalizou-se, ficando sujeito ao risco da perda de todo o investimento realizado, bem como perda de 50% do respectivo volume de negócios, sendo que o plano de reestruturação resultou desses maus investimentos fora do país e daí a falta de pagamento ao Estado.

41. É falso que o grupo tenha descapitalizado as empresas para investir em Angola. Aliás nem a AT prova que a SOCIEDADE tenha tirado um cêntimo de Portugal para enviar para Angola.

42. O Grupo faz investimentos em Portugal para suportar a operação em Angola e faz vendas para as forças armadas Angolanas que não foram pagas ao Grupo, tal como foram não foi paga a estrutura criada em Portugal para suportar as operações em Angola.

43. Para além do investimento realizado ter sido efectuado em Portugal – com a reestruturação do grupo, a verdade é que as empresas não se encontravam descapitalizadas, de tal forma que operaram de 2006 a 2010.

44. E note-se que o risco assumido pelo grupo foi um risco equivalente ao das dezenas de grupos económicos com investiram e continuam a investir em Angola: Banca, grupo S..., grupo M..., B... etc.

45. As empresas veículo em Angola foram nacionalizadas e o estado Angolano deve 17 milhões de euros ao grupo G....

46. Em 2009, o grupo facturou 40.000.000,00 € nos negócios com Angola.

47. A conclusão de má gestão da AT e consequente culpa do Recorrido na falta de pagamento das dívidas é primária e sem qualquer substância, não podendo valer.

48. O Recorrido foi um gestor criterioso, diligente, que perante adversidades procurou manter um grupo de milhões de euros de pé, rodeou-se dos melhores auditores, fez tudo para que ocorresse a reestruturação.

49. A gestão dos fundos passa para a Banca – só esta podendo determinar pagamentos – com um elemento que os controlava a fazer parte da gestão – CFO – e vão sendo feitos pagamentos prestacionais – até ocorrer um problema informático da AT, durante 3 meses.

50. O problema informático é ultrapassado pela AT, mas na altura já havia sido nomeado um Administrador Judicial, que ordena suspender os pagamentos prestacionais das dívidas exequendas.

51. O Recorrido procura junto da AT argumentos para solicitar ao Administrador que se mantenham os pagamentos prestacionais e a AT nada responde.

52. Donde, pelo exposto deverá improceder o recurso em apreciação e ser confirmada a Sentença recorrida.»


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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
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Em 24 de Junho de 2021, foi proferido Douto Despacho, neste TCAS, com o seguinte teor:
«Atento o disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC, afigurando-se poder vir a ocorrer uma situação de conhecimento em substituição das questões consideradas prejudicadas pelo Tribunal recorrido, notifique as partes nos termos do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal.
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O Recorrido, J..., em resposta ao Douto Despacho supra referido, veio pronunciar-se complementarmente, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. A decisão reversão é ilegal por violação do direito de audição prévia do ora Recorrido, porquanto não analisou os elementos novos suscitados pelo Recorrido no exercício do direito de audição, como porque baseou a decisão em elementos e factos apurados após o direito de audição e sobre os quais o Recorrido não teve a oportunidade de se pronunciar.

2. Com direito de audição o Recorrido remeteu à AT uma declaração do Presidente do Conselho de Administração da devedora originária indicando que o Recorrido nunca havia exercido a administração de facto da sociedade e a AT não se pronuncia sobre esse facto na decisão de reversão.

3. A decisão de reversão é também ilegal, pois baseia-se numa fundamentação totalmente diversa da remetida ao Recorrido para exercício do respectivo direito de audição.

4. Apenas na decisão da reversão aparece a apresentação de factos concretos para a insuficiência de património, para o exercício da administração de facto, ou para a culpa na ausência de pagamento das dívidas, mas sem dar a oportunidade ao Recorrido de se pronunciar sobre os mesmos.

5. Há vários documentos, tais como os depoimentos das testemunhas inquiridas no Serviço de Finanças de Palmela, bem como a inquirição da TOC, que inclusivamente têm data posterior à notificação para direito de audição do Recorrido.

6. Logo, é manifesto que Recorrido não se pôde pronunciar sobre tais elementos em sede de audição prévia, o que deve conduzir à extinção da reversão por violação do disposto no art. 23.º n.º 4 e 60.º n.º 7 da LGT.

7. A Reversão é igualmente ilegal por violação do dever de inquisitório, previsto no art. 58.º da LGT.

8. A AT teve em seu poder elementos contraditórios entre si – Declaração do Dr. C...a indicar que o Recorrido nunca exerceu a administração de facto da sociedade e o auto de declarações da TOC.

9. Perante esses elementos a AT não inquiriu qualquer outro funcionário da sociedade, não ouviu em auto de declarações o Presidente do Conselho de Administração da SOCIEDADE, etc,.

10. Para além disso, também quanto aos elementos de ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas, por a mesma se ficar a dever a factores externos – Angola - que inexoravelmente se impuseram à SOCIEDADE, nada foi diligenciado pela AT.

11. Note-se, aliás que a AT apresenta como elemento central do respetivo recurso a prova (na sua opinião dúvida) da existência de um crédito do Grupo G... sobre o Estado angolano de 16 milhões de euros e a relação de causalidade da nacionalização do negócio do Grupo em Angola, com os problemas do mesmo em Portugal e a sua insolvência.

12. Porém, apesar do Recorrido ter logrado em sede do processo de reversão de apresentar elementos e arrolar testemunhas sobre estes factos a AT nada fez para os conhecer.

13. Foram inquiridas várias testemunhas que relataram à AT, em sede do processo de reversão, tal como no âmbito do presente processo judicial, que (i) a nacionalização dos ativos em Angola foi inesperada; (ii) que Angola ficou a dever ao grupo 16 milhões de euros, derivados fornecimentos de bens e géneros alimentares que não foram pagos; (iii) que as sociedades operativas ficaram sem possibilidade de pagar rendas à sociedade aqui devedora originária, que deixou de poder solver os seus compromissos.

14. Porém, a AT não diligenciou no sentido de procurar a verdade material, seguindo a linha do que lhe havia sido relatado – nem sequer para obter pagamento dos seus créditos e menos para aferir da responsabilidade do ora Recorrido na ausência do pagamento das dívidas exequendas.

15. Note-se que, ou estes factos foram assumidos como verdadeiros e o recurso apresentado pela AT está em contradição com os mesmos, ou os factos suscitavam dúvidas e impunha-se mais diligências de prova pela AT para conhecer a verdade material

16. A AT demitiu-se de investigar os referidos factos em violação do art. 58.º da LGT, o que deve conduzir à anulação da decisão de reversão e extinção da presente execução.

17. Da mesma forma a AT demitiu-se de investigar a suspensão do pagamento das dívidas exequendas por indicção do Administrador Judicial Provisório.

18. Conforme consta do probatório a devedora originária a data limite de pagamento ocorreu em data posterior à prolação da Sentença do PER tendo o Administrador Judicial Provisório nomeado dado indicação para se suspender os pagamentos ao Estado após a sua nomeação, ou seja, setembro 2012.

19. No dia 11/9/2012, a devedora originária mandou carta à AT a dar-lhe conhecimento da suspensão dos pagamentos, por indicação do Administrador Judicial Provisório.

20. Porém, não só a AT nada respondeu à sociedade devedora originária, bem como em sede de reversão não procedeu à investigação deste facto, nuclear para aferir da culpa na falta de pagamento das dívidas pelo ora Recorrido, igualmente me violação do art. 58.º da LGT, o que deve conduzir à extinção da presente reversão.

21. A reversão é igualmente ilegal por falta de prova da insuficiência do património da devedora originária em violação do disposto no n.º 2 do art. 23.º e n.º 1 do art. 24.º, ambos da LGT

22. Aliás, a AT não revela se reclamou as dívidas exequendas no processo de insolvência e se as mesmas foram correctamente graduadas, pois em caso de erro de graduação de créditos pelo Administrador da Insolvência, deveria a AT ter reclamado de tal graduação, sob pena de, não o fazendo estar a responsabilizar

23. Mais, a reversão em apreciação é também ilegal por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, pois o Recorrido não foi nunca administrador de facto da devedora originária

24. O Recorrido assinou vários documentos da sociedade, mas sempre de cruz, a pedido do Presidente do Conselho de Administração

25. O Recorrido é arquiteto de profissão e foi designado administrador desta sociedade pela competência técnica.

26. Porém, resulta do depoimento das inúmeras testemunhas inquiridas nos autos, de-signadamente o ROC e a TOC, que o mesmo nunca teve qualquer intervenção em matéria de pagamentos ou de impostos.

27. O Recorrido não estava presente em reuniões sobre questões fiscais, desconhecia as dívidas que a devedora originária tivesse e nunca sequer opinou sobre as mesmas, ou sobre o seu pagamento.

28. O Recorrido nunca tratou com a TOC da SOCIEDADE dessas questões.

29. O Recorrido nem sequer tinha poder de decisão para efectuar pagamentos, muito menos de impostos.

30. E não se diga que a assinatura de documentos – contratos e correspondência consubstancia a administração de facto pois tais documentos eram assinados de cruz, conforme foi reconhecido pelo Presidente do Conselho de Administração que assumiu que todos os documentos que o Recorrente assinou foram a seu pedido, sem prévia análise ou discussão.

31. Donde, é manifesta a inexistência de administração de facto da SOCIEDADE pelo Recorrido, o que deverá igualmente conduzir à anulação da presente reversão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

32. Mais, conforme já referido, conforme resulta do probatório, em 4/9/2012, foi nomeado um Administrador Judicial Provisório para a devedora originária, momento a partir do qual o controlo dos pagamentos de dívidas da sociedade passou para o Administrador Judicial Provisório.

33. O Recorrido manteve-se nomeado Administrador, mas não tinha qualquer poder de decisão na sociedade, tendo o Administrador Judicial Provisório determinado o cancelamento dos pagamentos ao Estado, que levou à suspensão do pagamento das dívidas exequandas em prestações.

34. Veja-se inclusivamente a carta remetida à AT em 11/9/2012, também subscrita pelo Recorrido a pedido do Dr. C..., na qual é dado conhecimento à AT que era opinião do Administrador Judicial Provisório que a devedora originária NÃO PODERIA EFECTUAR PAGAMENTOS ao Estado após a entrada do mesmo em funções.

35. Ora, encontrando-se a responsabilização subsidiária do Recorrido fundamentada na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, é manifesto que o mesmo não poderá nunca ser responsabilizado pelas dívidas anteriormente referidas, por ausência de administração de facto da SOCIEDADE no momento em que ocorreu a data limite de pagamento das dívidas exequendas.

36. Pelo que, a Oposição deverá ser julgada procedente e a execução contra o Recorrente anulada e extinta, com a improcedência do Recurso apresentado pela AT.»


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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:


A. Em 4.10.2000, pela Ap. 7/20001004, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, a constituição da sociedade “G..., S.A.”, a qual se obrigava através da assinatura do presidente do conselho de administração ou de dois administradores - cf. certidão comercial permanente que consta do PEF apenso, de fls. 798 a 807 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

B. A sociedade “G..., S.A.” dedica-se à gestão e exploração de plataformas e meios de armazenagem, transporte e distribuição, importação, exportação, comercialização e distribuição de produtos alimentares e outros de consumo corrente - cf. certidão comercial permanente que consta do PEF apenso, de fls. 798 a 807 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

C. A sociedade “G..., S.A.” integra o denominado “Grupo G...”, do qual também fazem parte as sociedades “G... – ..., SGPS, S.A.”, “G... Online – Distribuição Alimentar Directa, S.A.”, “G..., S.A.”, “G... – Sociedade Imobiliária, S.A.” e “P...., S.A.” - facto que se extrai do relatório junto como doc. 3 da petição inicial, de fls. 260 a 382 dos autos, e do «Memorando de Entendimento» junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 432 a 448 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos;

D. O “Grupo G...”, identificado no ponto anterior, dedica-se à atividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentares e não alimentares - facto que se extrai do relatório junto como doc. 3 da petição inicial, de fls. 260 a 382 dos autos, e do «Memorando de Entendimento» junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 432 a 448 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos;

E. Até 2006, o “Grupo G...” desenvolvia a sua atividade principalmente em Portugal - facto que se extrai do relatório junto como doc. 3 da petição inicial, de fls. 260 a 382 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

F. A partir de 2006, o “Grupo G...” passou a desenvolver a sua atividade também no mercado angolano, no âmbito da criação e gestão do denominado «P... – Programa de Reestruturação de Logística e Distribuição de Meios Essenciais à População» - facto que se extrai do documento denominado «Business Plan» que integra o doc. 3 junto com a petição inicial, de fls. 191 a 259 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

G. Em 10.10.2007, foi celebrado, entre o “Grupo de Coordenação do P... – N....Comercial” e o “Grupo G.../P.... – Consultores e Serviços, Lda.”, em representação de “G... , S.A.” e “E…, E.P.”, o denominado «Contrato de Gestão Integrada por Objectivos», relativo à «conceptualização, implementação e gestão da Rede Integrada de Logística e Distribuição, de uma Nova Rede Comercial de Proximidade, das Lojas Pedagógicas para o Setor do Comércio e do Desenvolvimento da Produção Interna, tudo no âmbito do Programa de Reestruturação do Sistema de Logística e de Distribuição de Produtos Essencais à População – P... – N....Comercial» - cf. «Contrato de Gestão Integrada por Objectivos» de fls. 641 a 697 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

H. Em agosto de 2010, o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato identificado no ponto anterior - facto que se extrai da carta remetida pela “G... –… S.A.” ao B....que integra o doc. 3 junto com a petição inicial, de fls. 191 a 193 dos autos;

I. Na sequência da rescisão unilateral do contrato referido no ponto G. supra, as sociedades do “Grupo G...” perderam cerca de 50% do respetivo volume de negócios - facto que se extrai do documento denominado «Business Plan» que integra o doc. 3 junto com a petição inicial, de fls. 191 a 259 dos autos, e do relatório junto como doc. 3 da petição inicial, de fls. 260 a 382 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos;

J. O “Grupo G...” ficou com um crédito vencido sobre empresas angolanas de cerca de dezassete milhões de euros - facto que se extrai do «Plano Financeiro» anexo ao «Business Plan» e do relatório que integram o doc. 3 junto com a petição inicial, de fls. 191 a 259 e de fls. 260 a 382 dos autos, respetivamente, que se dão por integralmente reproduzido;

K. Em outubro de 2010, o “Grupo G...” apresentou junto de entidades bancárias um plano de reestruturação de toda a atividade do grupo - cf. «Business Plan 2011-2013» e respetivo «Plano Financeiro» que corresponde ao Anexo I do documento junto como doc. 3 da petição inicial, de fls. 194 a 259 dos autos;

L. Em 13.12.2010, foi aprovada a disponibilização ao “Grupo G...” da denominada «linha confirming», no valor de oito milhões de euros - facto que se extrai do relatório junto como doc. 3 da petição inicial, de fls. 260 a 382 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

M. Não foi disponibilizado ao “Grupo G...” qualquer verba no mês de dezembro de 2010 - cf. relatório junto como doc. 3 da petição inicial de fls. 260 a 382 dos autos, que se dá por integralmente;

N. Em data não concretamente apurada, o “Grupo G...” encetou negociações com o IAPMEI com vista à participação do Estado, através da “PME Investimentos, S.A.” e do “Fundo Autónomo à Concentração e Consolidação de Empresas” («F...»), no apoio à tesouraria do grupo - facto que se extrai do «Memorando de Entendimento» e respetivo Anexo I junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 432 a 450 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

O. Em 31.8.2011, foi executado um «Memorando de Entendimento – Memorandum of Undestanding» entre C...., “G... – …, SGPS, S.A.”, “G... Online – …, S.A.”, “G...., S.A.”, “G..., S.A.”, “P...., S.A.” e “G... – Soc…., S.A.” e B...., S.A., B...., S.A., B...., S.A. e B...., S.A., por via do qual foram estabelecidos os termos e condições de «alteração dos financiamentos existentes e contratação de novos financiamentos» - cf. «Memorando de Entendimento» junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 432 a 448 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

P. De acordo com o «Memorando de Entendimento», a que se refere o ponto anterior, os compromissos assumidos pelas entidades bancárias ficariam sujeitos, entre outros, à nomeação de um “CFO” (“chief financial officer”), para intervir em todas as operações com impacto financeiro no “Grupo G...”, e à nomeação da “E....”, enquanto revisor oficial de contas de todas as sociedades do “Grupo G...” - cf. «Memorando de Entendimento» junto como doc. 4 da petição inicial de fls. 432 a 448 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

Q. Em 9.11.2011, a “PME Investimentos S.A.” dirigiu à “G... – ..., SGPS, S.A.” uma carta por via da qual comunica «os termos genéricos que a PMEI, na qualidade de sociedade gestora do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (“FACCE”), considera condição essencial para a participação do FACCE na operação de financiamento do Projecto GCT» - cf. documento junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 525 a 532 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

R. Em 14.11.2011, o conselho de administração da sociedade “G...., S.A.” deliberou, por unanimidade, nomear, para “CFO” da sociedade, J...- cf. «Ata» junta como doc. 4 da petição inicial, a fls. 516 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

S. Em 17.11.2011, foi celebrado entre a “G... – ... SGPS, S.A.” e a “S..., SGPS, S.A.” um «Acordo», por via do qual foram estabelecidos «os principais termos e condições de uma relação de natureza duradoura entre sociedades pertencentes aos dois grupos» - cf. «Acordo» junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 485 a 498 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

T. Em 25.11.2011, foi celebrado um «contrato de prestação de serviços» entre a sociedade “G...., S.A.” e a sociedade “E.... , S.A.”, nos termos do qual esta se obrigou a «prestar os seus serviços de revisão legal das contas» - cf. «contrato de prestação de serviços» junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 577 a 583 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

U. Em 25.11.2011, foi celebrado entre as sociedades “G... S.A.”, “G... – ..., SGPS, S.A.”, B...., S.A. e B...., S.A. um «Contrato de Abertura de Crédito», nos termos do qual cada um dos bancos concedeu à sociedade “G... Online”, que aceitou, «uma abertura de crédito em conta corrente até ao montante total máximo de um milhão e novecentos mil euros», «ambos os montantes para reembolso integral na data de vencimento», ficando os pedidos de utilização, em tranches mínimas de quinhentos mil euros, sujeitos a apreciação dos bancos - cf. «contrato de abertura de crédito» junto como doc. 4 da petição inicial, de fls. 468 a 483 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

V. Em 7.5.2012, o Oponente foi nomeado vogal do conselho de administração da sociedade “G..., S.A.” para o quadriénio 2012/2015 - cf. certidão comercial permanente que consta do PEF apenso, de fls. 1365 a 1377 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

W. O Oponente era responsável pela gestão do património imobiliário do “Grupo G...” - cf. depoimento das testemunhas C...., R… e J….;

X. Durante o respetivo mandato, o Oponente assinou documentos na qualidade de vogal do conselho de administração da sociedade “G...., S.A.” - confissão nos pontos 101.º e 103.º da petição inicial, corroborado pelos depoimentos das testemunhas C.... e R….;

Y. Em 29.6.2012, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Palmela contra a sociedade “G...., S.A.”, o PEF n.º 2208201201091301 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes ao exercício de 2012, no montante total de € 96.795,58 - cf. documento constante do PEF apenso, a fls. 794 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

Z. Em data não concretamente apurada, a sociedade “G...., S.A.” intentou processo especial de revitalização («PER»), que correu termos no 4.º Juízo o Tribunal do Comércio de Lisboa sob o n.º 1520/12.0TYLSB - cf. documento constante do PEF apenso, a fls. 860, 1231 e 1232 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

AA. Em 6.9.2012, no âmbito do PER referido no ponto anterior, foi nomeado Administrador Judicial Provisório - cf. documento constante do PEF apenso, a fls. 860, 1231 e 1232 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

BB. No âmbito do PER a que se refere o ponto Z. supra, o Administrador Judicial Provisório emitiu «Parecer» no sentido de que a sociedade “G...., S.A.” se encontrava em situação de insolvência, dele resultando que «verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo» - cf. documento constante do PEF apenso, a fls. 1458 a 1460 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

CC. Por indicação do Administrador Judicial Provisório, foram suspensos todos os pagamentos a que a sociedade devedora originária estava vinculada - cf. depoimentos de C...., R…. e J….;

DD. Em 11.9.2012, a sociedade “G... – ..., SGPS, S.A.” dirigiu uma carta à Direção de Finanças de Palmela com o seguinte teor:

«(…)

Exmos. Senhores,

Conforme tivemos oportunidade de vos comunicar, foram proferidos os respectivos despachos de nomeação de Administrador Provisório para todas as sociedades envolvidas no Processo Especial de Revitalização em curso, ou seja: G... – ... SGPS, S.A., P.... S.A., G... ON LINE Distribuição Alimentar Directa S.A., G... S.A., G... S.A. e G.....

Nessa sequência, ocorreu no dia de ontem a primeira reunião com o Sr. Administrador Provisório, Dr. J..., tendo sido abordado em especial o tema da origem e da aplicação dos meios.

Com efeito, foi indicado e constatado que tem sido dada total prioridade à liquidação dos planos prestacionais respeitantes a impostos, como aliás deve ser.

Não obstante, como orientação de futuro, e de acordo com o entendimento legal motivado pelo facto de os montantes globais vencidos (independentemente da existência de planos prestacionais) se encontrarem na lista de créditos reclamados, fazendo parte, pois, da lista provisória de créditos reconhecidos, a liquidação destas responsabilidades terá de ser remetida para o momento das decisões tidas no âmbito do Plano de Recuperação.

Face ao exposto, e sem prejuízo do supra indicado, não poderemos deixar de vos comunicar este entendimento do Administrador Provisório nomeado, bem como solicitar também a vossa posição acerca do tema.

(…)» - cf. documento constante do PEF apenso, a fls. 1240 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

EE. Em 31.1.2013, o Oponente renunciou ao cargo de vogal do conselho de administração da sociedade “G..., S.A.” - cf. certidão comercial permanente constante do PEF apenso, de fls. 1365 a 1377 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

FF. Em 30.9.2013, por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o n.º 1329/12.0TYLSB, foi declarada a insolvência da sociedade “G...., S.A.” - cf. documento constante do PEF apenso, de fls. 1259 a 1265 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

GG. No âmbito do processo de insolvência a que se refere o ponto anterior, foi elaborado «Relatório do Administrador Insolvência», de cujo teor se extrai, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Em 06.09.2013, a insolvente em apreço, ao abrigo do disposto na alínea a), do Art.º 17.º-C, do C.I.R.E., manifestou a sua vontade em dar inicio as negociações tendentes a sua recuperação, tendo sido proferido despacho a dar provimento a tal pedido e deu-se assim inicio a um Processo Especial de Revitalização, nos termos dispostos nos Arts. 17.º A e seguintes do C.I.R.E., o qual foi concluído sem aprovação de um Plano de Revitalização da devedora.

Corolário da situação acima referida, e após comunicação de encerramento do Processo negocial nos termos acima referidos, o ora signatário, à data Administrador Judicial Provisório, emitiu Parecer no sentido de que a devedora se encontrava em situação de Insolvência, requerendo em consequência a sua declaração de insolvência. (Doc. 1).

A este respeito, na base do Parecer em apreço estiveram os seguintes fundamentos que necessariamente reconduziram ao atual estado em que esta se encontra, a saber:

I) A fase de negociações teve o seu início em 07.11.2012 e terminou em 07.02.2013 sem apresentação de qualquer Plano conducente à revitalização da devedora;

II) Ao longo de toda a fase de negociações foram levadas a cabo reuniões diversas, tendo sido dado enfoque aos credores financeiros, designadamente o B...., S.A. e o B...., S.A., que representavam créditos de montante suficiente para decidir sobre o futuro da sociedade, nesta sede, sendo certo que a possibilidade de recuperação teve, ao longo da vigência negociações duas fases perfeitamente distintas:

a) A recuperação da própria empresa com investimentos próprios no relançamento da actividade, cuja necessidade de investimento se estimava em cerca de 20.000.000,00€;

b) Possibilidade de elaboração do PER que revestisse a venda dos estabelecimentos, sendo que decorreram negociações com mais do que um grupo económico nacional que actua nesta actividade, todavia, e mesmo assim, não foi possível chegar a qualquer possibilidade de concretização destes Planos.

III) A empresa em causa, como qualquer empresa do grupo G..., não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor gerador de rentabilidade;

IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa aumento das responsabilidades/ créditos de terceiros;

V) A própria devedora assumiu a sua situação da insolvência;

VI) Ouvidos os credores, nenhum se veio pronunciar desfavoravelmente quanto à situação actual e consequente declaração da insolvência da sociedade;

VII) Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo.

Assim, e em jeito de conclusão, no que as causas da atual situação em que esta empresa se encontra, mais se dirá que, fruto da não apresentação do Plano de recuperação pelos motivos aduzidos e melhor descritos no Parecer acima referido e respetivos anexos que dele fazem parte integrante, estão a falta de recursos de tesouraria, e o seu já revelado endividamento e sucessivos incumprimentos perante o Estado, fornecedores e algumas instituições financeiras, motivaram a prolação da sentença que decretou a insolvência.

Assim, neste momento, como na quase generalidade dos processos de insolvência, não podemos apontar uma única causa para a situação de insolvência, mas um conjunto de factores adversos que isoladamente até poderiam ser combatidos mas, evidenciando-se em simultâneo, tornam incontrolável a manutenção da saúde económica e financeira de qualquer empresa.» - cf. documento constante do PEF apenso, de fls. 1450 a 1457 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

HH. A Fazenda Pública reclamou créditos no processo de insolvência a que se refere o ponto FF. supra, que foram reconhecidos - cf. «Lista de créditos reconhecidos/reclamados» constante do PEF apenso, de fls. 1498 a 1507 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

II. Em 30.5.2014, no âmbito do PEF n.º 2208201201091301 e apensos, a Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, proferiu «PROJECTO DE DECISÃO», de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:

«PROJECTO DE DECISÃO

Através da análise da instrução dos presentes autos, no que respeita à executada e originária devedora, “G..., S.A.”, número de identificação fiscal 504..., com sede fiscal na V...Quinta do Anjo, constata-se o seguinte:

1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial, tendo iniciado a sua actividade 2000-01-04, para efeitos fiscais e para o exercício da atividade de consultoria para negócios e gestão, com CAE 74140-R3, passando a ser sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrado no regime normal e mensal a partir desta data (fls. 18 a 35).

2. Na data de início de atividade, foram designados os órgãos sociais, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, P… (….), J…. (…) e J... (…) e A… (…) (por deliberação de 2001-12-11)

(…)

11. Em 2012-05-24, foi registada a designação da composição dos membros dos órgãos sociais, sendo o Conselho de Administração composto pelo Presidente, C.... (…) e o vogal, J... (…), com vigência no quadriénio de 2012 a 2015, por deliberação de 2012-05-07 (cfr. fls. 182 a 188).

12. Em 2012-09-06 foi iniciado o processo especial de revitalização 1520/12.8TYLSB que correu termo no 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo sido encerrado em 2013-03-13, sem ter sido alcançado acordo entre a requerida e os seus credores, e tenso sido pelo seu administrador provisório, Dr. J..., considerada em estado de insolvência (cfr. fls. 59 a 62).

13. Em 2013-01-31 J... (…), renunciou às funções de vogal (cfr. fls. 182 a 188).

14. (…)

15. Em 2013-09-30, foi proferida no processo 1329/12.0TYLSB, a sentença de insolvência da sociedade “G...., S.A.”, onde foi nomeado como administrador judicial da sociedade o Sr. Dr. J..., constante da Lista Oficial de Administradores de Insolvência de Lisboa, que exerceu as funções de Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização da insolvente (cfr. fls. 85 a 92);

16. A atividade da sociedade continua em atividade para efeitos de IVA e de IR.

17. A sociedade não foi até à presente data dissolvida ou liquidada (cfr. fls. 182 a 188).

18. O valor total da quantia exequenda em dívida ascende ao montante de € 731.612,29 (setecentos e trinta e um mil seiscentos e doze euros e vinte e nove cêntimos).

19. A quantia exequenda atualmente nos presentes autos é de € 103.475,41 (cento e três mil quatrocentos e setenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), conforme tabela em folha anexa, e que faz parte integrante deste despacho.

20. Nos presentes autos a citação da devedora originária ocorreu em 2013-07-09.

(…)

25. Nada foi requerido ou pago pela sociedade.

26. À data do cumprimentos das obrigações (as autoliquidações de IVA de 2012-04, 2012-08 e 2012-06, e os juros devidos pelo facto do não cumprimento dos preceitos legais referentes aos períodos de 2011-11 a 2012-05), que deveria ter sido entre o 10º dia do mês de Janeiro de 2012 e o 10º dia do mês de Outubro de 2012, e à data do pagamento das dívidas, após emissão central, que compreende o período de 2012-06-27 a 2012-11-18, eram Administradores, de direito da executada e devedora originária, durante o quadriénio de 2008 a 2011 e 2012 a 2015 (cfr. pontos 12, 14 e 15 e tabela anexa):

(…)

v. J..., número de identificação fiscal 115..., somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido entre 2012-05-24 e 2013-03-02, data em que a renuncia ao lugar de vogal no Conselho da Administração da sociedade produz efeitos.

27. A forma de obrigar a sociedade depende: A) da intervenção conjunta de dois administradores; B) da intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências; C) pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração (cfr. fls. 182 a 188).

28. (…)

29. No quadriénio de 2012 a 2015, a estrutura da administração é composta por um numero mínimo de dois membros, sendo um presidente e os restantes vogais, dos quais um ou mais, poderão ser designados vice-presidentes (cfr. fls. 182 a 188).

30. Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e registos no diretório do Instituto de Registos e Notariado, para averiguação de existência de bens, e foi encontrado apenas um bem registado em nome da devedora originária, i.e.:

i. Veículo automóvel de marca F…, matricula 00… de 2008-02-12, (…) com o valor de € 2.000,00 (de que se desconhece o paradeiro), com o ónus de uma penhora registada a favor de M..., S.A. registada através da ap. 06607 em 2012-07-04 na Conservatória do Registo Automóvel, com processo executivo instaurado no Tribunal com o n.º 3953/12.2TBSTB (cfr. fls. 80).

31. Da análise do relatório pelo Sr. Administrador de Insolvência J..., elaborado nos termos e para os efeitos no art. 155º do CIRE, (cfr. 260 a 292), no ponto 2. III), IV) e VII), nos autos de insolvência com o n.º 1329/12.0TYLSB, em que é insolvente CGT Sociedade Imobiliária, S.A., que por facilidade se transcreve:

“III) A empresa em causa (GPT), como qualquer outra empresa do grupo G..., não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor de rentabilidade.

IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento das responsabilidades/créditos de terceiros.”

32. Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17º-G nº 1 do CIRE no artigo 12º do parecer reafirma que “Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo.”

33. Da análise dos documentos anexos ao relatório do Administrador de Insolvência (cfr. fls. 260 a 292) podemos constatar que o valor do[s] créditos em divida pela sociedade devedora originária cifra-se em € 32.983.710,08, e o valor total do inventário cifrava-se € 57.810,00, pelo que é manifestamente baixo para fazer face às obrigações existentes.

34. Foi efetuada a penhora do único bem registado em nome da executada nos presentes autos (cfr. fls. 80):

i. F..., matricula ...de 2008-02-12, (…), que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º de ap. 0784 de 2013-09-16, cujo paradeiro se desconhece.

35. (…)

36. Assim, atendendo ao valor dos bens encontrados com os respetivos ónus decorrentes da apreensão à ordem do processo de insolvência destes, e aos factos da Sociedade, devedora originária, estar insolvente; do parecer emitido no relatório do Administrador de Insolvência apresentado no processo de insolvência da sociedade G...., S.A., no que se refere à inatividade de todas as empresas do grupo G... e incapacidade de solver os seus compromissos; e, de ter sido cessada a atividade, verifica-se a fundada insuficiência de bens penhoráveis.

37. Desta forma, conforme previsto no artigo 23º, n.º 2 e 7, da Lei Geral Tributária (LGT) e do disposto nos of. Circulados nº 60082 de 2011-02-22 e nº 60091 de 2012-07-27, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis, acima indicados, e que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do nº 2 do art. 23 da LGT, devem ser desencadeados os procedimentos de reversão, embora com suspensão da execução até à completa excussão dos bens do devedor principal.

38. Da análise da documentação infra identificada, e do disposto no art., 24 nº 1 al. b) da L.G.T., não restam dúvidas de que os Srs. (…) J... exerciam a administração da Sociedade em apreço, na medida em que conforme documentação infra identificada celebraram como representantes legais.

Toda a informação antes relatada fundamenta-se nos seguintes meios de prova:

(…)

- Carta remetida à Autoridade Tributária em 2012-09-10, no âmbito do processo especial de revitalização 1521/12.8TYLSB, assinada por C...., NIF 191…, e J..., NIF 115… (cfr. fls. 69).

(…)

Assim, o passo seguinte deverá ser a decisão de reversão contra os responsáveis subsidiários (….) e J..., número de identificação fiscal 115... (que renunciou em 2010-12-30), em relação à devedora originária, relativamente às dividas que estão na base da instauração dos processos de execução fiscal.

Para efeitos de acionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, e atendendo ao disposto no art. 153.º, n.º 2, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), prepare-se o processo com vista à reversão contra os acima identificado responsáveis.

Assim sendo, e para a observância do disposto no n.º 4 do art. 23º da LGT, dê-se cumprimento aos n.ºs 4 e 5 do artigo 60º da LGT, notificando os interessados para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo previsto no n.º 6 do referido art. 60º, em 15 (quinze) dias da notificação, contados continuamente, exercer, querendo, devendo aquele direito ser exercido por forma escrita.

O processo encontra-se neste Serviço de Finanças, à disposição dos interessados para consulta, todos os dias úteis, das 9h às 12h30 e das 14h às 16h30.

(…)» - cf. documento constante do PEF apenso, de fls. 902 a 911 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

JJ. Em 30.5.2014, o Serviço de Finanças de Palmela emitiu o ofício denominado «NOTIFICAÇÃO

AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)», dirigido ao Oponente, no qual, além do mais, consta o seguinte:

«(…)


“(texto integral no original; imagem)”

cf. documento constante do PEF apenso, a fls. 918 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

KK. Em 2.7.2014, o Oponente remeteu ao Serviço de Finanças de Palmela articulado «para o exercício de audição prévia quanto a Projecto de reversão» de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:

«I. INTRODUÇÃO

(…)

14. A AT limitou-se a uma consulta ao respectivo sistema informático para presumir que a SOCIEDADE não tem património e a uma leitura apressada e enviesada do relatório do Administrador da Insolvência. Mas não o demonstra ou prova.

15. A AT não se deslocou sequer a quaisquer instalações da SOCIEDADE, para determinar a existência de bens penhoráveis.

16. Donde, também não pode haver reversão das presentes dívidas contra o Requerente pois está a ser presumida e não provada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.

17. (…)

21. Ora sucede que o Requerente nunca exerceu as funções de Administrador de facto da devedora originária, tendo sido nomeado Administrador de direito para estrito cumprimento de funções não executivas.

22. Administrador de facto da devedora originária era apenas o Dr. C....

23. Logo, o Requerente não pode ser alvo de reversão no presente processo sob pena de violação do disposto no art. 24.º, n.º 1 al. b) da LGT.

PROSSEGUINDO

24. Para além disso inexiste culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas, mesmo por parte do Administrador de facto.

25. As presente[s] dívidas ficam a dever-se a motivos que lhe são estranhos e que se impuseram de forma inexorável, que o mesmo não conseguiu, apesar de tudo ter feito, ultrapassar, porquanto:

a. Perdeu a área de negócios desenvolvida com Angola, o que lhe ocasionou sérias repercussões a nível económico, pelo volume de negócios realizado, e a nível financeiro pelos créditos detidos;

b. Apesar de tais factos, os imposto[s] directos referentes às exportações e prestações de serviços a Angola foram pagos;

c. Imediatamente o logrou apurar se era possível recuperar o grupo e honrar os respectivos compromissos, tendo sido apresentado em menos de 1 mês um projecto de recuperação aos parceiros de negócio;

d. Os parceiros aceitam em princípio de apoio apoiar a recuperação;

e. São acordados contractos de financiamento – Confirming – com a Banca;

f. A gestão da tesouraria das empresas do grupo deixa de depender apenas do Dr. C...;

g. Problemas no circuito bancário atrasam a execução do projecto de recuperação;

h. O Estado português aceita associar-se a apoiar a recuperação;

i. Contudo, o estado do País atrasa a formalização dos contractos de apoio com o Estado, sem que mais o Dr. C...pudesse fazer para acelerar o processo;

j. Foram firmados novos contractos de financiamento com a Banca, em Agosto de 2011, com perda integral da determinação de pagamentos nas empresas do grupo;

k. O Estado finalmente aceita formalmente participar na recuperação;

l. O Dr. C...acredita que o processo de recuperação se viabilizará e que começarão a ser cumpridos todos os compromissos;

m. O PER esgota o calendário sem acordo final.

26. Fica assim mais que demonstrada a ausência de culpa do Dr. C...no pagamento das dividas exequendas

27. Pelo que, não pode proceder a presente reversão contra o Requerente sob pena de violação frontal do disposto no art. 24.º n.º 1 al. b) da LGT

28. Para prova do ponto anterior, designadamente prova da ausência de administração de facto, requer-se que sejam atendidas nos autos as declarações prestadas pelos Dr. P...e Dr. C..., os outros dois elementos nomeados para o Conselho de Administração da devedora originária, bem como o Dr. S..., responsável pela B..., a empresa auditora da devedora originária e do grupo G..., no âmbito do processo executivo 2208201101085832» - cf. documento constante do PEF apenso, de fls. 950 a 955 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

LL. Em 15.7.2014, a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Palmela proferiu «DESPACHO» de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:

«(…)

Da análise dos referidos direitos de audição verifica-se que os principais argumentos apresentados para a não efectivação da reversão das dívidas da sociedade G..., S.A., NIF 504..., devedor originário nos presentes autos, são:

1 – As dívidas em causa reportam-se:

(…)

● a IVA de 2012-05 a 2012-06 e do mês de 2012-08, cuja data limite de pagamento ocorreu em 2012-09-29, 2012-11-20 e 2012-11-07, no que se refere ao Requerente J....

(…)

3 e 4 – Elementos de prova de gerência:

(…)

● Carta remetida à Autoridade Tributária em 2012-09-10, no âmbito processo especial de revitalização 1521/12.8TYLSB, assinada por C...., NIF 191..., e J..., NIF 115... (cfr. fls. 69).

(…)

Da prova recolhida e da análise da documentação que acima se identifica, verifica-se que foram efetivamente administradores de facto da sociedade em apreço, à data de pagamento da dívida, C.... e J..., pois praticaram actos que são inerentes ao efetivo exercício das funções que desempenharam, designadamente, promoveram e intervieram pessoalmente nas relações com instituições de crédito, serviços públicos, prestadores de serviços de consultoria e contabilidade, trabalhadores, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.

Atendendo, também, às declarações prestadas pela testemunha José Martinho S..., sabemos que “(…) a gestão da empresa cabia a um conselho de administração embora de forma centralizada, que era C...que dispunha do poder de decisão e com quem se relacionava nomeadamente em reuniões, que era o único decisor do grupo das empresas, que mesmo que ele não se encontrasse era fácil de ser contactado, pelos meios disponíveis” (cfr. fls. 365).

No entanto, temos que atender ainda a que, no contrato de sociedade ficou estipulada a composição do conselho de administração e a forma de obrigar a sociedade, dependendo esta da intervenção de dois membros do Conselho de Administração, que nestes termos, obrigam a sociedade apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade, nos contratos e negócios realizados pela sociedade, como previsto no Código das Sociedades Comerciais (cfr. fls. 182 a 188).

Apesar das declarações do presidente do conselho de administração, e das declarações prestadas presencialmente pelas testemunhas, que afirmam que J... e P..., foram apenas administradores de direito, estes sabem que as suas assinaturas são necessárias e obrigatórias para vincularem a sociedade, porque, de outra forma, estes actos não careciam da sua participação para prosseguirem, sendo assim também responsáveis por tais actos e negócios.

(…)

Portanto, os referidos administradores usaram, efetivamente, dos respetivos poderes de gerência/administração, atribuídos ao órgão actuante da sociedade, tomando deliberações, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

(…)

Ainda, no caso em apreço, conforme declarações prestadas por C.... em 2014-05-02, no âmbito da reversão da sociedade G... Sociedade Imobiliária, S.A. (empresa do Grupo), a G... Sociedade Imobiliária, S.A., “(…) não teve problemas económicos, nem de exploração que a levou a uma necessidade de reestruturação. Os seus problemas derivam do facto de pertencer a um grupo económico G... – ..., SGPS, S.A., que actuava de forma consolidada e integrada como se de uma só unidade empresarial se tratasse e tendo apostado na internacionalização em 2006 no mercado de Angola, viu em Agosto de 2010 os seus contratos de prestação de serviços e de vendas de mercadorias e de bens de equipamento, cancelados de forma inesperada, abrupta e irrevogável, não tendo para alem disto podido receber cerca de 17 milhões de euros destas operações com Angola.” (cfr. fls. 362 a 369)

Ora, à data da tomada desta decisão, o Presidente do Conselho de Administração de ambas as sociedades era C...., numero de identificação fiscal 191..., e, de acordo com as nas palavras que constam do articulado de audição prévia, “é pedra angular deste grupo, na qualidade de principal acionista e Presidente do Conselho de Administração das várias empresas”, o que é confirmado pelas declarações dos outros requerentes em sede do direito de audição, afirmam que as decisões do Conselho de Administração refletiam a relação de subordinação que prevalecia, mesmo no quadro de funcionamento desse órgão (cfr. fls. 182 a 188).

Mesmo assim, todas as decisões careciam da aprovação e assinatura dos responsáveis pela sociedade e não se realizariam sem a vinculassem com a aposição das suas assinaturas.

Recuando um pouco, podemos ver que a decisão de investir em Angola foi da responsabilidade do Conselho de Administração da sociedade, bem como dos seus responsáveis, tal como todas as consequências que daí advieram, nomeadamente, a descapitalização das empresas do grupo em detrimento deste investimento em Angola e da expansão da actividade comercial neste país, e a consequente exposição deste grupo à contingência da perda de todo o investimento já realizado, bem como da perda “(…) de mais de 50% do seu volume de negócios (…)” (de acordo com as declarações prestadas por C.... – cfr. fls. 362 a 369).

Tudo isto fez com que “(…) o grupo promovesse com os seus quadros um plano de reestruturação que foi inicialmente aceite pelos bancos credores e ratificados por todos os bancos posteriormente (…)”, ficando o Grupo na contingência de cumprir os contratos firmados com estas instituições (cfr. fls. 362 a 369).

Desta forma, podemos afirmar que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser toma[da]s ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, nomeadamente desde 2006, e não apenas à quebra unilateral dos contratos em Angola, ou à demora na implementação dos contratos firmados com as instituições bancárias.

Portanto, é nossa opinião, que aos Administradores visados incumbe, a gerência de facto e responsabilidade pela a falta de pagamento das referidas dívidas, bem como a insuficiência patrimonial da sociedade para a satisfação das mesmas.

5 – Com referência à requerida análise à contabilidade da sociedade devedora, cumpre declarar que esta nunca foi posta em causa por parte da AT, pelo que se indefere o requerido.

6 – No que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade devedora originaria, importa verificar que, não obstante, e considerando o exposto no articulado apresentado, em que o visado não invoca a existência de qualquer bem suscetível de fazer face ao passivo existente, devemos atender ao relatório do Administrador de Insolvência, para além dos dados de que a AT dispõe.

Assim, de acordo com a valoração feita pelo Sr. Administrador de Insolvência, conclui-se, aquando da elaboração do seu parecer sobre a solvabilidade da sociedade, apura um valor de inventário de € 57.810,00 que é de substancialmente inferior ao valor dos créditos pendentes na AT (não considerando todos os outros credores que fazem parte da massa insolvente, nem o tipo de créditos a graduar) que são, atualmente, no valor de € 731.612,29, e para efeitos de graduação considerados créditos comuns, pelo que não colhe a argumentação apresentada (cf. fls. 278).

Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17º-G nº 1 do CIRE no artigo 12º do parecer reafirma que “Verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo.”

Deste modo, não é expectável que o produto da venda dos referidos bens seja suficiente para o pagamento total da dívida fiscal.

Donde, nos termos do disposto no art. 23 nº 7 da LGT, na esteira do disposto nos ofícios Circulados nº 60082 de 2011/02/22 e nº 60091 de 27/07/2012 ambos da DSJT – Direcção de Serviços de Justiça Tributária, perante os indícios de insuficiência patrimonial emergentes da declaração de insolvência da pessoa colectiva, pressuposto principal da responsabilização subsidiária, conforme disposto no 2 do art. 23º da LGT, deve obrigatoriamente o órgão de execução fiscal desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação (ou não) de tais pressupostos legais.

(…)

Neste processo executivo foi registada a penhora enumeradas no ponto 34, mas do regime intuído pelo Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) resulta que apesar do crédito reclamado na insolvência beneficiar desta penhora (embora o paradeiro do veiculo seja desconhecido), para efeitos de classificação nesse processo este é apenas tifo como crédito comum e não como crédito garantido, nos termos do disposto nos artigos 47º nº 4 al. a), 97º, nº 1 d) e 140º nº 3, todos do CIRE.

Conclui-se, então, que, face ao estado de precariedade da situação económico-financeira, não tendo activo disponível que lhe permita liquidar o passivo conhecido, e não beneficiando a AT de qualquer privilegio ou preferência no que toca à classificação dos créditos que detém sobre a insolvente, é por demais evidente a insuficiência patrimonial, consagrada no n.º 2, al. b), do art.º 153º do CPPT.

7 – (…)

Face ao exposto e constatada a inexistência de bens da originária devedora, suficientes para fazer face às quantias exequendas em cobrança coerciva, e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ordeno a reversão da execução, contra os responsáveis subsidiários (…) e J..., NIF 115..., pela totalidade das dívidas constantes neste autos, nos termos do art.º 23º da LGT, e pela alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, pelo valor total em divida nestes autos, melhor identificado em tabela anexa.

(…)» - cf. despacho junto como doc. 1 da petição inicial, de fls. 71 a 91 dos autos, constando igualmente do PEF apenso, de fls. 973 a 993 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

MM. Em 15.7.2014, o Serviço de Finanças de Palmela remeteu ao Oponente, por correio postal registado, o ofício n.º 4994 denominado «CITAÇÃO (REVERSÃO)» de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(…)» - cf. documento junto como doc. 1 da petição inicial, a fls. 48 e 49 dos autos, constando igualmente do PEF apenso, a fls. 996 e 997 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

NN. Em 9.10.2014, a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Palmela - cf. «Auto de Oposição» a fls. 3 e 4 dos autos;


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Factos não provados

«Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.»

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Motivação da decisão de facto

« A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, nas informações oficiais e nos documentos constantes do PEF apenso, que não foram impugnados, bem como na prova testemunhal produzida no âmbito do processo de oposição n.º 722/14.9BEALM, a cujo aproveitamento, nos presentes autos, como supra se referiu, as Partes não se opuseram, conforme indicado a propósito de cada ponto do probatório.

Foram, assim, tidos em consideração os depoimentos das testemunhas C...., R... e J…, arroladas pelo Oponente, que depuseram com clareza e isenção, sendo os respetivos depoimentos merecedores de credibilidade, tendo conhecimento direto da factualidade a que foram inquiridos em razão da atividade profissional desenvolvida.

A testemunha C...., presidente do conselho de administração de todas as sociedades do “Grupo G...”, esclareceu que o Oponente, de acordo com a sua formação, arquiteto, exercia funções no âmbito da gestão do património imobiliário das sociedades do grupo e que, apesar de ter sido nomeado administrador, nunca exerceu verdadeiramente essas funções, «nem podia exercer porque não tinha conhecimento para tal, mas tão só na sua área operativa».

Não obstante, quando questionada sobre o facto de o Oponente assinar documentos em representação da sociedade devedora originária, a testemunha referiu que, de acordo com os estatutos, a sociedade obrigava-se com mais do que uma assinatura e que quando o Oponente regressou de Angola «todos os contratos para serem válidos tinham que ser assinados por dois administradores», razão pela qual, o Oponente «era chamado para assinar documentos», a seu pedido, «para que não faltasse nada».

Esclareceu, ainda, a testemunha que, em regra, os pagamentos/recebimentos decorriam do próprio sistema e que só depois de agosto de 2010 é que as sociedades começaram «a usar outro tipo de mecanismos, porque a Banca assim o impôs, em particular o Banco que liderava o consórcio M...».

Sobre a carta remetida à Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), a testemunha referiu que, no âmbito do PER, após ter sido nomeado o Administrador Judicial Provisório, foi-lhes comunicado, pelo próprio, na primeira reunião, «que não se podia pagar nada para trás» e que a administração, que se mantinha em funções, decidiu informar a AT, tendo, então, remetido a referida carta, que não obteve resposta.

A testemunha R..., contabilista certificada, anterior técnica oficial de contas, disse ter prestado serviços para cerca de 80% das sociedades do “Grupo G...” de 2001 a fevereiro de 2011.

Referiu esta testemunha que o Oponente era o responsável pela área imobiliária do “Grupo G...” e que, por ser uma pessoa de confiança do presidente do conselho de administração, C...., foi nomeado administrador de algumas sociedades do grupo, esclarecendo, no entanto, nunca ter tratado de assuntos fiscais com o Oponente.

Não obstante, quando questionada sobre quem tratava dos pagamentos de impostos, a testemunha referiu que entregava as guias de impostos, por e-mail, ao departamento de tesouraria e fazia a recolha de assinaturas para os pagamentos, as quais eram ou do presidente do conselho de administração ou de dois administradores, entre os quais o Oponente. Sublinhou, no entanto, que a maioria dos pagamentos eram feitos pelo presidente do conselho de administração, por ser a pessoa que estava diariamente presente na sociedade.

A testemunha J…..., revisor oficial de contas de todo o “Grupo G...” nos anos de 2010 e 2011, disse ter acompanhado o “Grupo G...” até à entrada do Administrador Judicial Provisório.

Mais afirmou conhecer o Oponente, esclarecendo que o mesmo estava ligado à área imobiliária do grupo, e que, apesar de todas as sociedades terem, pelo menos, três administradores, «o Dr. S.. era o administrador que geria e dispunha» e com quem reunia.

Salientou ainda a testemunha que, por indicação do Administrador Judicial Provisório, «deixou de fazer os pagamentos», por considerar que «estando em causa um PER esses pagamentos teriam que ser suspensos» e que, por segurança, decidiram solicitar um pedido de informação à Autoridade Tributária.

Os depoimentos das referidas testemunhas foram tidos em consideração para prova dos factos constantes nos pontos W., X. e CC. do probatório.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar procedente a oposição à execução fiscal em virtude de ter concluído pela ausência de culpa do Recorrido na falta de pagamento das dívidas exequendas contra si revertidas.

Recuperemos o que, na sentença, se escreveu a este propósito:

“(…) Da factualidade assente nos autos resulta que o “Grupo G...”, do qual a sociedade devedora originária faz parte (cf. ponto C. dos factos provados), a partir de 2006, expandiu a sua atividade para Angola (cf. pontos F. e G. dos factos provados).

Flui, igualmente, da factualidade dos autos que, em agosto de 2010, sem que nada o fizesse prever, o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato que havia celebrado com o “Grupo G...” (cf. ponto H. dos factos provados), na sequência do que o grupo perdeu cerca de 50% do respetivo volume de negócios (cf. ponto I. dos factos provados) e ficou com um crédito vencido de cerca de dezassete milhões de euros (cf. ponto J. dos factos provados).

Mais ficou provado que, na sequência do sucedido, o “Grupo G...” e, bem assim, a administração de cada uma das sociedades que o integra, designadamente a sociedade devedora originária, procurou, de imediato, reestruturar a respetiva atividade, designadamente através do recurso a financiamentos bancários (cf. pontos K., L., O. e U. dos factos provados), ao apoio do Estado (cf. pontos N. e Q. dos factos provados), e a parecerias com outras sociedades (cf. ponto S. dos factos provados), que lhe permitissem manter a atividade e, bem assim, cumprir com os seus compromissos.

Emerge, também, do probatório que a banca aceitou, numa primeira fase, apoiar a reestruturação do “Grupo G...” (cf. pontos O. e P. dos factos provados), mas as delongas do processo de financiamento, que determinaram constrangimentos diversos na tesouraria da sociedade devedora originária, levaram-na a apresentar um PER (cf. ponto Z. dos factos provados), no âmbito do qual, porém, não foi possível alcançar nenhum acordo com os respetivos credores, vindo, posteriormente, a ser declarada a sua insolvência (cf. ponto FF. dos factos provados).

Donde, poder-se-á inferir que a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária se deveu a circunstâncias que são alheias à conduta do Oponente e que não lhe podem ser imputadas.

Por outro lado, forçoso será concluir, também, que o Oponente, enquanto membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, viabilizou - assinando toda a documentação necessária – a reestruturação da atividade da referida sociedade, encetando, assim, as diligências necessárias – e possíveis – para manter a atividade da sociedade e, bem assim, a evitar (ou ultrapassar) a sua situação de insolvência.

Não se pode, aliás, ignorar que durante este período, o “Grupo G...”, e, em concreto, a partir de 14.11.2011 e de 25.11.2011, a sociedade devedora originária, passou a ver todos os seus pagamentos sujeitos a prévia aprovação da banca, quer por via do “CFO” nomeado (cf. ponto R. dos factos provados), quer por via da sociedade revisora oficial de contas designada (cf. ponto T. dos factos provados).

Acresce, ainda, que, após a apresentação do PER, terá sido por indicação do Administrador Judicial Provisório que foram suspensos todos os pagamentos devidos pela sociedade devedora originária (cf. CC. dos factos provados), disso tendo sido dado conhecimento à AT, solicitando a sua posição sobre o assunto (cf. ponto DD. dos factos provados).

Demonstrada que ficou a existência de causas externas à vontade do próprio conselho de administração da sociedade devedora originária, e, bem assim, do ora Oponente, e que, perante a situação económico-financeira deficitária, o conselho de administração, e assim o Oponente, tudo fizeram para reestruturar a atividade da sociedade, ter-se-á que concluir que inexiste o necessário nexo de imputação entre a atuação do Oponente e a insuficiência do património da sociedade devedora originária.

O Oponente logrou, assim, provar, como lhe competia, ter desenvolvido todas as diligências possíveis, e adequadas, para solver as dívidas da sociedade devedora originária, não lhe podendo, pois, ser imputável a falta de pagamento dos créditos de IVA exequendos.

Como supra se referiu, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, só assim se podendo afirmar que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a uma deficiente gestão ou administração da sociedade devedora originária.

E nos presentes autos resulta demonstrado que, tão logo se deparou com uma situação de crise financeira, o Oponente e a administração da sociedade devedora originária acionaram os mecanismos legais atinentes à proteção dos seus credores, maxime a evitar a sua situação de insolvência, e que, no exercício dos seus poderes de administração, o Oponente usou da diligência que lhe era exigível no sentido de evitar essa situação.

Pelo que, perante a factualidade assente, concluímos que a insuficiência do património da devedora originária não decorreu de uma administração negligente, decorrente da atuação do Oponente, que, aliás, como acima se indicou, realizou as diligências que in casu se revelaram adequadas, razoáveis e lógicas para fazer face aos constrangimentos que assolavam a atividade da executada originária.

Em face do exposto, concluímos, assim, que o Oponente logrou provar que a falta de pagamento das dívidas contra si revertidas não lhe é imputável, não se verificando, pois, quanto a si, os pressupostos da responsabilidade subsidiária.(…)

Seguiremos o entendimento acolhido no Acórdão deste TCAS prolatado no âmbito do processo nº 714/15, em que estavam em causa as mesmas partes e questões semelhantes, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte, que acompanhamos:

“(…) vem a AT apresentar recurso jurisdicional defendendo que o oponente não produziu prova que permita concluir que não teve culpa na falta de pagamento da dívida exequenda, afirmando que o oponente não cumpriu diligentemente com os seus deveres de gerência, conformando-se com a atuação de terceiros, sendo nessa medida responsável pelo destino da sociedade e por todos os atos/omissões de gestão e administração, e como tal deve ser considerado parte legitima na execução por estarem verificados todos os pressupostos para a sua responsabilidade nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT.

A questão a decidir nos presentes autos centra-se em determinar, face à prova produzida, se o Recorrido logrou ou não ilidir a presunção de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária consagra o seguinte:

“1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado em vários Acórdãos (entre outros Acórdão do STA, de 10/16/2013, proc.º 0458/13 e Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021, procº 614/15.4BELRA), que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações previstas no nº 1 do art. 24º da LGT:

i)- incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação do exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT);

ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).

No caso em apreço resulta do probatório que o despacho de reversão fundou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, não sendo controvertido que o Recorrido fazia parte do conselho de administração da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, pelo que o Oponente, ora Recorrido encontrava-se onerado com a respetiva presunção de culpa imputando-se-lhe a falta de pagamento dos tributos.

Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta “O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS.”.

Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.

Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32.º da LGT).

Da interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem sobre os termos da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, resulta que o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efetuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art. 32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário.

Importa referir que, o êxito na gestão ou a falta dele, não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado. Para que seja afastada a presunção de culpa torna-se necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído, de modo algum, para a situação de falta de pagamento da dívida tributária.(…)

Da matéria de facto dada como assente nos presentes autos e destacada na fundamentação de direito da sentença recorrida resulta o seguinte:

· o “Grupo G...”, do qual a sociedade devedora originária faz parte (cf. ponto C. dos factos provados), a partir de 2006, expandiu a sua actividade para Angola (cf. pontos F. e G. dos factos provados);

· Em agosto de 2010, sem que nada o fizesse prever, o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato que havia celebrado com o “Grupo G...” (cf. ponto H. dos factos provados), na sequência do que o grupo perdeu cerca de 50% do respectivo volume de negócios (cf. ponto I. dos factos provados) e ficou com um crédito vencido de cerca de dezassete milhões de euros (cf. ponto J. dos factos provados);

· Mais ficou provado que, na sequência do sucedido, o “Grupo G...” e, bem assim, a administração de cada uma das sociedades que o integra, designadamente a sociedade devedora originária, procurou, de imediato, reestruturar a respectiva actividade, nomeadamente através do recurso a financiamentos bancários (cf. pontos K., L., O. e U. dos factos provados), ao apoio do Estado (cf. pontos N. e Q. dos factos provados), e a parcerias com outras sociedades (cf. ponto S. dos factos provados), que lhe permitissem manter a actividade e, bem assim, cumprir com os seus compromissos;

· Que a banca aceitou, numa primeira fase, apoiar a reestruturação do “Grupo G...” (cf. pontos O. e P. dos factos provados), mas as delongas do processo de financiamento, que determinaram constrangimentos diversos na tesouraria da sociedade devedora originária, levaram-na a apresentar um PER (cf. ponto Z. dos factos provados), no âmbito do qual, porém, não foi possível alcançar nenhum acordo com os respectivos credores, vindo, posteriormente, a ser declarada a sua insolvência (cf. ponto FF. dos factos provados).

Perante este circunstancialismo de facto, entendemos que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, bem andou a sentença recorrida ao inferir que a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária se deveu a circunstâncias que são alheias à conduta do Oponente e que não lhe podem ser imputadas.

Bem como ao considerar que o Recorrido, enquanto membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, viabilizou - assinando toda a documentação necessária – a reestruturação da actividade da referida sociedade, encetando, assim, as diligências necessárias – e possíveis – para manter a actividade da sociedade e, bem assim, a evitar (ou ultrapassar) a sua situação de insolvência.

De salientar que, relativamente a esta matéria e a este concreto oponente, foram já proferidos Acórdãos pelo STA, em 08/11/2023, no âmbito do processo nº 0709/14.1BEALM e em 20/12/2023, no processo 0722/14.9BEALM, cujo entendimento jurisprudencial seguiremos de perto por concordarmos com o seu teor, com as necessárias adaptações, e que de seguida se transcreve:

“3 Daí que importe analisar os termos como a jurisprudência e a doutrina têm enquadrado a questão da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, de modo a melhor interpretar o disposto no acórdão recorrido.

1.1.14 Como se sabe, os quadros legais da questão da responsabilidade dos administradores e gerentes têm sofrido alterações, mas para este efeito importa apenas considerar as diferenças entre o disposto no artigo 24º da LGT e o disposto no artigo 13º do revogado CPT, atento que alguma da jurisprudência citada (designadamente no acórdão recorrido) tem subjacente o quadro jurídico deste último preceito legal.

1.1.15 Assim, enquanto no artigo 13º do CPT o legislador estabeleceu um presunção juris tantum quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade tributária, fazendo recaír sobre os gerentes e administradores o ónus de prova que não praticaram qualquer acto ilícito, culposo e causal da insuficiência do património da sociedade (Cfr. neste sentido, Paulo de Pitta e Cunha e Jorge Costa Santos, in “Responsabilidade Tributária dos Administradores ou Gerentes”, LEX, 1999,pág. 93.), no artigo 24º da LGT o legislador distinguiu duas situações de responsabilidade tributária: (i) A primeira, em que o facto constitutivo se verificou no período de exercício do cargo de administrador/gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, em que está em causa a culpa pela insuficiência patrimonial da devedora, cujo ónus de prova recai sobre a Fazenda Pública; (ii) A segunda, em que o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do cargo, e recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento.

1.1.16 Dado que no caso dos autos estamos perante a segunda situação, configurada na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, importa analisar em que termos tem a jurisprudência e doutrina interpretado o âmbito da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz desta norma.

1.1.17 Na doutrina, Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in “A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária”, Fiscalidade, nº1(Jan.2000), pág.47-66).

Por sua vez, António Lima Guerreiro (in “LGT Anotada”, Rei dos Livros, pág.143) considera que «o fundamento da falta de culpa no não pagamento que o administrador ou gerente tem de provar é a insuficiência dos recursos que administre para o efeito, sem prejuízo de a administração fiscal poder provar que essa insuficiência do património se deve ao próprio responsável subsidiário, caso em que se mantém a responsabilidade subsidiária» (Para este Autor, se a mesma pessoa tiver desempenhado funções de administração ou gerência simultaneamente nos momentos do facto gerador e do termo do prazo de pagamento, a reversão pode fundamentar-se, cumulativamente, nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 24º da LGT.).

Também Joana Patrícia de Oliveira Santos (in “Responsabilidade dos Corpos sociais e Responsáveis técnicos”, Estudos de Direito Fiscal, pág. 35, FDUP, Almedina, 2006) perfilha o entendimento de que «o que está em causa na al.b) do artigo 24º, ºn1, da LGT, é a prática de actos (ilícitos) pelo gestor, que, por sua vez, motivou a falta de pagamento da obrigação tributária, ou seja, a prática de actos que levaram a que o património da devedora originária se tornasse insuficiente para a satisfação da referida obrigação».

1.1.18 Na jurisprudência deste tribunal tem-se considerado que na elisão da presunção consagrada na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT o administrador/gerente tem que demonstrar que “usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC)” ou “da diligência devida a um gestor criterioso, ordenado e empenhado na sustentabilidade da empresa”(acórdão de 20/06/2012, proc. 01013/11)., e que “O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade” (acórdão de 11/07/2012, proc. 0824/11) (Sobre este tema se pronunciaram igualmente os acórdãos de 29/09/2010, proc.0498/10, e de 14/02/2013, proc. 0648/12, mas sem contributos pertinentes para o caso dos autos.).

1.1.19 Na jurisprudência dos TCA’s, em que a matéria é mais vezes analisada (por em regra estar em causa matéria de facto), é entendimento de que recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova sobre as diligências tomadas para cumprir a obrigação tributária ou as medidas tomadas para garantir esse pagamento, nomeadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo a meios de financiamento ou apresentar a devedora à insolvência (cfr. acórdãos do TCA de 11/01/2013, proc. 844/12.0BEALM, de 20/12/2022, proc. 775/10.9BELRS) e de que «a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, ou seja, demonstrar que a sua atuação, enquanto gerente, não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência patrimonial» (ac. do TCA Norte de 27/10/2021, proc. 02921/06.8BEPRT), para além de que «Embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” (ac. do TCA Norte de 29/10/2009, proc. 00228/07.2BEBRG).

1.1.20 Da interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem sobre os termos da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, resulta que o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efetuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art.32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente o credor tributário.

1.1.21 Ora, que relevância tem neste âmbito a medida da apresentação da devedora à insolvência? Para Rui Duarte Morais, num apontamento a que aderimos, «A questão que nos interessa aqui considerar coloca-se quando as disponibilidades de tesouraria não existem ou não são suficientes para integral pagamento das dívidas de imposto vencidas. Em tal situação, a obrigação legal que impende sobre os titulares dos órgãos executivos (gerentes, administradores, etc.) é a de apresentar a sociedade (a pessoa coletiva, melhor dizendo) à insolvência. Tal obrigação decorre, desde logo, do disposto no art. 18.º, n.º 1 do CIRE, do dever de apresentação à insolvência». – Rui Duarte Morais, in “INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE E RESPONSABILIDADE FISCAL DOS SEUS ADMINISTRADORES – ALGUMAS QUESTÕES - REVISTA ELECTRÓNICA DE FISCALIDADE DA AFP (2019) ANO I – NÚMERO 2.

1.1.22 Ou seja, exige-se ao administrador a apresentação da sociedade (pessoa coletiva) à insolvência quando a devedora se encontre numa situação de impossibilidade de cumprir de uma forma geral as suas obrigações vencidas – artigo 3º, nº1, do CIRE.

(…)

1.2.1 Com vimos supra, no acórdão recorrido o TCA considerou que o Requerente, na qualidade de administrador da devedora originária, «não garantiu o cumprimento do crédito tributário exequendo, no decurso do prazo limite de pagamento voluntário» e «não requereu, atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária» e que «Não existem circunstâncias exógenas que justifiquem o incumprimento do crédito tributário». Para depois concluir que «O que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo, sem que o recorrido, enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda».

1.2.2 Como referimos supra em rodapé, o acórdão recorrido limita-se a proferir afirmações genéricas sem ter formulado qualquer análise crítica da prova fixada no probatório, motivo pelo qual as referidas afirmações, salvo o devido respeito, ficam sem conteúdo palpável. Das mesmas extrai-se apenas que a situação da devedora originária era deficitária (balanço) e que esta situação resultou da gestão das operações realizadas pelo grupo empresarial em Angola, o que terá criado problemas de tesouraria.

1.2.3 Ora, salvo melhor opinião, tal fundamento não pode constituir a base do juízo de culpa sobre a responsabilidade dos administradores e gerentes, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm enunciado, á luz do disposto no artigo 24º da LGT, uma vez que contende com um juízo sobre as capacidades do gestor e com o natural risco da atividade empresarial, e não com a violação dos seus deveres de gestor criterioso e prudente.

1.2.4 Por outro lado de tais afirmações proferidas no acórdão recorrido também não parece resultar que a falta de pagamento da dívida tenha ocorrido por insuficiência patrimonial da devedora originária (que é diversa de incapacidade de pagamento pontual das dívidas) e que relativamente a esta situação tenha sido formulado pelo TCA um juízo de censura sobre a conduta do Recorrente (Ainda que a propósito da questão da “violação do princípio do inquisitório por parte da AT” se tenha feito constar, a nosso ver descontextualizada da questão aprecianda, que «Dos elementos recolhidos no mesmo resulta que o oponente, enquanto gerente da sociedade, não providenciou pelo cumprimento do crédito tributário. Os alegados factores exógenos, consistentes nas dificuldades da operação em Angola ou na outorga de um contrato de confirming com a Banca não logram ilidir a culpa no não pagamento da dívida, dado que o oponente, enquanto gerente, participou na tomada das decisões da sociedade e anuiu na falta de liquidez e na falta de cumprimento do crédito exequendo».).

1.2.5 Ou seja, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que os fundamentos invocados no acórdão recorrido não são de molde a justificar a solução perfilhada no sentido de concluir pela responsabilidade tributária do Recorrente pela dívida revertida, por não ter logrado ilidir a presunção de culpa, motivo pelo qual entendemos que se impõe a sua revogação e confirmação do julgado na 1ª instância.”. (fim de citação).

Atento o exposto consideramos que no caso em apreço, o oponente/recorrido logrou afastar a presunção de culpa vertida na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo parte ilegítima da execução. A sentença recorrida que assim também entendeu, não merece qualquer censura.(…)”

Regressando ao caso dos autos e acolhendo o entendimento do STA, concluímos que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, o que significa que será de manter, por ter bem decidido, negando-se provimento ao presente recurso.


*




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 21 de Novembro de 2024

(Isabel Fernandes)

(Hélia Gameiro Silva)

(Lurdes Toscano)