Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5746/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/13/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTº 15º DO DL N. 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO.
Sumário:I - O decreto-lei n.° 497/99, de 19.11, prevê acções de reclassificação, reconversão e reabilitação nos serviços e organismos da Administração, como formas de mobilidade de pessoal, fixando regimes específicos para cada uma delas, visando estimular a mobilidade intercarreiras, e possibilitar a reclassificação de vários grupos de trabalhadores, como os que foram abrangidos por processo de regularização das situações de trabalho precário, ou por reestruturação e reorganização dos serviços.
II - O artigo 15º obriga os serviços e organismos a executar a reclassificação dos funcionários que, cumulativamente, venham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, exerçam essas funções há mais de um ano, possuam habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova categoria, desde que as funções que os funcionários asseguram correspondam a necessidades permanentes dos serviços e exista disponibilidade orçamental.
III - Nas habilitações profissionais compreende-se o estágio legalmente exigido no acesso à categoria de ingresso da carreira a que o funcionário pretende aceder pela reclassificação.
IV - As funções exercidas nas Secretarias Administrativas de Execuções Fiscais são sempre funções acessórias e de apoio, aos Tribunais Tributários, e aos restantes serviços da DGCI com competência para a liquidação de impostos.
V- A disponibilidade orçamental para a reclassificação dos funcionários resulta do parecer favorável do Ministério da tutela.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:


1. H...., id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico interposto, em 03.07.2000, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do acto silenti do D.G.C.I., alegadamente recaído sobre requerimento deduzido em 10.01.2000, que lhe indeferiu o pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, de acordo com o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro.
Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ofensa ao o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro, que impõe aos serviços e organismos de Estado a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados uma vez verificados todos os requisitos nele previstos.

2. Na resposta, a entidade requerida defende a legalidade do indeferimento.

3. Em alegações finais concluíram:
A - O recorrente:
«1) O recorrente ingressou, em 14/05/99, nos quadros da DGCI como Técnico Profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratado a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade o recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratado em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art° 15 do DL 497/99 de 19/11.»


B - O recorrido:
«1. É pretensão do Recorrente que a Administração Fiscal proceda à sua reclassificação profissional, de conformidade com o artigo 15° do Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, com a transição para a categoria de liquidador tributário ou a que resultasse da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro;
2. O decreto-lei n.° 497/99 reanimou as acções de reclassificação, reconversão e reabilitação, como formas de mobilidade de pessoal, fixando regimes específicos para cada uma delas.
3. Não é correcto dizer-se que o Recorrente exerce funções correspondentes ás que constam do conteúdo funcional da carreira a que pretende aceder técnico de administração tributária adjunto.
4. As funções exercidas nas Secretarias Administrativas de Execuções Fiscais são sempre funções acessórias e de apoio, aos Tribunais Tributários, e aos restantes serviços da DGCI com competência para a liquidação de impostos.
5. Por outro lado, para que a Administração esteja obrigada a efectuar a reclassificação dos funcionários é necessário que estes possuam os requisitos habilitacionais e profissionais inerentes à nova carreira.
6. Ora, o art.D 27° do Decreto-lei 557/99, de 17/12, prevê que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras GAT ( grupo do pessoal de administração tributária) seja feito de entre indivíduos aprovados em estágio (habilitação profissional ).
7. Ao estágio apenas são admitidos, mediante concurso, "...os indivíduos habilitados com o 12° ano ou curso adequado..." (habilitação literária), conforme preceitua o n.° 1 do art.D 29.0 do referido Decreto-lei n.° 557/99.
8. O Recorrente, dado o que consta do seu processo individual, não era, nem ainda é, possuidor do estágio legalmente exigido no acesso à categoria de técnico de administração tributária adjunto, categoria de ingresso da carreira a que pretende aceder, pelo que também este requisito não está verificado.
9. Acresce que para as situações previstas no citado art.° 15°, resulta inequivocamente da letra da alínea d) do seu n.° 1°, a necessidade de existência de "...disponibilidade orçamental”.
10. Também por este facto não pode o Recorrente invocar a aplicação do artigo 15º já que não está provada a referida disponibilidade financeira da DGCI para efectuar a reclassificação nele prevista»

4. O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

5. FACTOS:

A – O recorrente, ingressou, em 14.05.1999, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21.06 e DL 195/97 de 31.07., por se encontrar contratado a termo certo.
B – O recorrente desempenha na Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais, as seguintes funções:
-Tramitação processual: cumprimento de despachos em processos de execução fiscal; notificações; penhora de vencimentos/pensões; liquidação de processos executivos e passagem das respectivas guias de depósito/pagamento: emissão cartas precatórias.
-Consultas várias nos terminais informáticos da DGCI:
-Visão de Contribuinte, IR e IPSN de forma a averiguar se os contribuintes/executados detêm rendimentos e ou bens a fim de instruir os processos de execução fiscal.
-IVA de forma eleborar informações sobre a situação dos contribuintes/executados nomeadamente cadastro e liquidações.
-Elaboração de pedidos de emissão de cheques à D.G.T. para reembolsos ou restituição de impostos;
- Elaboração de pedidos de pagamento à D.G.T. por Operações de Tesouraria;
- Elaboração da Relação Modelo 27;
- Atendimento ao público;
-Dar resposta às varias solicitações das Repartições de Finanças e das entidades exequentes;
-Passagem de certidões de dívidas.
- Autuar e instruir processos de oposição para enviar ao Tribunal Tributário; (fls. do p.i.).
C – Considerando não haver coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que se encontra e as funções que desempenha, deduziu, em 10.01.2000, ao D.G.C.I., um requerimento a pedir a reclassificação profissional e a transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, de acordo com o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro.
D - Em 03.07.2000 interpôs recurso hierárquico do indeferimento tácito deste pedido, sem obter decisão.


6. DIREITO:

O recorrente, fundando-se no desajustamento alegadamente existente entre o conteúdo funcional da carreira em que se encontra e as funções que desempenha, pediu a reclassificação profissional e a transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, de acordo com o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro, que impõe à Administração a obrigação de, em 180 dias, efectuar a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados uma vez verificados todos os requisitos nele previstos.
Vejamos.
O Decreto Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração, visou estimular a mobilidade intercarreiras, e, possibilitar a reclassificação de vários grupos de trabalhadores, como os que foram abrangidos por processo de regularização das situações de trabalho precário, ou por reestruturação e reorganização dos serviços (cfr. preâmbulo).
A reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira (art.º 3.º, n. 1).
A reconversão profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional (art.º 3.º, n. 2).
Para a reclassificação profissional requerem-se os seguintes requisitos (artigo 7º):
“a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n. 2 do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
No n. 2 do artigo 7º estabeleceu-se que “o requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior”.
O n. 2 do artigo 6º aludido na alínea b) do artigo 7º refere que, “a reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior”.
No art.º 15.º n. 1, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas” estatui-se:
Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviços;
d) Exista disponibilidade orçamental.
O recorrente pretende reunir os requisitos para ser reclassificado ao abrigo da disposição sobre aludida, por desempenhar funções inerentes à categoria de liquidador tributário, agora técnico de administração tributária adjunto, designadamente, tramitação processual, cumprimento de despachos em processos de execução fiscal, notificações, penhora de vencimentos/pensões, liquidação de processos executivos e passagem das respectivas guias de depósito/pagamento, emissão cartas precatórias, consultas várias nos terminais informáticos da DGCI, visão de contribuinte, IR e IPSN de forma a averiguar se os contribuintes/executados detêm rendimentos e ou bens a fim de instruir os processos de execução fiscal, IVA de forma elaborar informações sobre a situação dos contribuintes/executados nomeadamente cadastro e liquidações, elaboração de pedidos de emissão de cheques à D.G.T. para reembolsos ou restituição de impostos, elaboração de pedidos de pagamento à D.G.T. por operações de tesouraria, elaboração da Relação Modelo 27, atendimento ao público, dar resposta às varias solicitações das Repartições de Finanças e das entidades exequentes,
Não se afigura ter razão:
Com a certidão que juntou referente a serviço prestado nas Secretarias Administrativas de Execuções Fiscais, o recorrente não demonstra ter exercido as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário.
Desde logo, porque as funções exercidas nas Secretarias Administrativas de Execuções Fiscais são sempre funções acessórias e de apoio aos Tribunais Tributários e aos restantes serviços da DGCI com competência para a liquidação de impostos.
Consequentemente, não está demonstrado que o Recorrente exerça funções correspondentes às que constam do conteúdo funcional da carreira a que pretende aceder: técnico de administração tributária adjunto.
O recorrente alega reunir os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova carreira.
Porém, o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), aprovado pelo DL n.º 557/99, de 17.12, prescreve que “o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (pessoal de administração tributária) faz-se de entre os indivíduos aprovados em estágio”(art.º 27.º).
Ao estágio apenas são admitidos, mediante concurso, "...os indivíduos habilitados com o 12° ano ou curso adequado..." (habilitação literária), conforme preceitua o n.°1 do art.° 29.° do referido Decreto-lei n.° 557/99.
Sem o estágio para acesso à categoria de técnico de administração tributária adjunto, categoria de ingresso da carreira a que a recorrente pretende aceder, não pode ter-se por provado o requisito a que alude o art.º 15, n.º 1, b) do Decreto Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
E, não demonstra, ainda, que haja disponibilidade financeira da DGCI para a pretendida reclassificação, como resulta da alínea d) do citado normativo, o que pressupõe um parecer favorável do Ministério da tutela.

Não procede, em consequência, a violação de lei assacada ao acto impugnado.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em €150 a taxa de justiça com 50% de procuradoria.