Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:836/16.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/10/2024
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:IUC
INCIDÊNCIA SUBJETIVA
REGISTO
PRESUNÇÃO
ILISÃO
Sumário:I– Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

B........, S.A.., melhor identificado nos autos, impugnou judicialmente as liquidações de IUC relativo a dezembro de 2015 e aos veículos indicados na PI, no montante de € 6.788,36.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de janeiro de 2022, julgou a impugnação parcialmente improcedente.

Não concordando com a decisão, a Impugnante vem dela interpor recurso.



***




A Recorrente, impugnante, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:


“IV CONCLUSÃO Em conclusão, portanto:


i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira, devendo ser dado como provado nos autos;


ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Dezembro de 2015, designadamente os veículos com as matrículas ..........QT, ..........SS, ..........SS, ..........ZH, ..........ZH, ..........03, ..........ZI, ..........09, ..........65, ..........97, ..........UJ, ..........71, ..........76, ..........UL, ..........65, ..........64, ..........77, ..........87, ..........51, ..........OR, ..........51, ..........63, ..........39, ..........33, ..........SR, ..........SR, ..........22, ..........UJ, ..........66, ..........QS, ..........QV, ..........23, ..........28, ..........26, ..........22, ..........ZG, ..........28, ..........82, ..........ZG, ..........81, como nos ditos autos têm que ser dado como provados, como se requer


iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo


JUSTIÇA”



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A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.



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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.



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Foram colhidos os vistos legais.



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Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber:
Recurso da Impugnante:
- Se a sentença padece de erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do CIUC, e do artigo 5º do Registo Automóvel [conclusões ii) e iii)].


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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A Impugnante celebrou, na qualidade de entidade locadora, os seguintes Contratos de Locação Financeira relativos a veículos automóveis:


“(texto integral no original; imagem)”

2) A Administração Tributária emitiu, em nome da Impugnante, designadamente, as seguintes liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes a dezembro de 2015, no montante total de 6.788,36 EUR, com data limite de pagamento a 04-01-2016:


“(texto integral no original; imagem)”

3) A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações a que respeita o ponto antecedente - cfr. documentos a fls. 5 a 28 do PAT;

4) Em dezembro de 2015, a Impugnante, constava do registo automóvel como proprietária dos veículos identificados no ponto 2) supra – cfr. documentos a fls. 32 a 97 do PRG, que se dão aqui por integralmente reproduzidos;

5) Em 06-01-2016, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações mencionadas no ponto 2) supra, entre outras, na qual peticionava a anulação das mesmas e a restituição do imposto pago indevidamente - cfr. documento a fls. 3 a 20 do PRG, que se dá aqui por integralmente reproduzido;

6) Em 22-02-2016, na sequência da pronúncia da Impugnante em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no qual se indeferiu a reclamação aludida no ponto antecedente, na parte relativa às liquidações identificadas no ponto 3) supra – cfr. documentos a fls. 21 a 74 do PRG, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;”



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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
Com interesse para a decisão a proferir, nada mais foi provado.

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A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, do PAT e do PRG apensos aos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.”

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III . Da Fundamentação De Direito

Nos presentes autos a Impugnante, e aqui recorrente, apresentou recurso da decisão recorrida, alegando que a mesma enferma de erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do CIUC, e do artigo 5º do Registo Automóvel, no que respeita à liquidação de IUC referente ao mês de Abril de 2013.

Uma primeira nota para referir que, contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, a sentença não foi a impugnação julgada totalmente improcedente, mas parcialmente procedente. Na verdade, no que respeita aos veículos automóveis com as matrículas 26-AZ-33, 08-85-VU, 50-OG-36, no valor total de 738,00 EUR a impugnação foi julgada procedente. Significa isto que o presente recurso apenas pode respeitar aos restantes veículos automóveis, ou seja, aos veículos automóveis com as matrículas ..........QT, ..........SS, ..........SS, ..........ZH, ..........ZH, ..........03, ..........ZI, ..........09, ..........65, ..........97, ..........UJ, ..........71, ..........76, ..........UL, ..........65, ..........64, ..........77, ..........87, ..........51, ..........OR, ..........51, ..........63, ..........39, ..........33, ..........SR, ..........SR, ..........22, ..........UJ, ..........66, ..........QS, ..........QV, ..........23, ..........28, ..........26, ..........22, ..........ZG, ..........28, ..........82, ..........ZG, ..........81.

Feito este pequeno enquadramento, apreciemos.

A Lei nº 22-A/2007, de 29/06, que procedeu à reforma da tributação automóvel, veio aprovar o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação tendo abolido o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem.

Este novo Imposto Único de Circulação tem subjacente o princípio da equivalência e foi desenhado no sentido de onerar os contribuintes em função dos custos que a sua circulação provoca, tanto em termos ambientais como em termos de desgaste da rede viária.

Estamos perante um tributo de natureza periódica e anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula e em cada um dos anos subsequentes, no mês da referida matrícula, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. artigos 4º, nºs 1 e 2 do Código do IUC).

De acordo com o art. 3º do CIUC, os sujeitos passivos deste imposto são, desde logo, os proprietários dos veículos, podendo ainda ser equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (nº 2).

Por outro lado, o artigo 6º, nº 1 do Código do IUC estabelece que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”.

Do cotejo do disposto nos dois preceitos citados resulta que o sujeito passivo do IUC é, em primeira linha, o proprietário do veículo em causa, considerando-se, como tal, aquele em nome do qual se encontre registada a propriedade do veículo na Conservatória do Registo Automóvel.

A propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54/75 de 12/02, sendo que esta obrigação recai sobre o comprador, na qualidade de sujeito activo do facto sujeito a registo [vide artigo 8º-B do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, conjugado com o artigo 5º, nº 1, alínea a) deste último diploma].

No mencionado art. 3º, nº 1, do CIUC, o legislador consagrou uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. No entanto, esta presunção é uma presunção “juris tantum”, ou seja, ilidível por força do disposto no art. 73º da LGT e do nº 2 do art. 350º do Código Civil. Significa isto que não basta à parte contrária vir opor uma mera contraprova, lançando apenas a dúvida sobre os factos (art. 346º do Código Civil); é indispensável que esta alegue e prove que não é verdadeiro o facto presumido. Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artigo 347º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. Daqui decorre que não basta à parte contrária produzir prova que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal [vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.].

Na verdade, a própria presunção registral, é ilidível por prova em contrário, por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial (aplicável ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12.12) donde decorre que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

Exposto assim, resumidamente, o Direito, importa baixar ao caso dos autos.

A recorrente, insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cfr. conclusões (i) e (ii) das alegações de recurso], e com a interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel [cfr. conclusão (iii) das alegações de recurso].

A impugnação da matéria de facto, obedece ao cumprimento de determinados ónus que se encontram estabelecidos no art. 640º do CPC, aplicável ex vi art. 281º do CPPT.

Assim, estabelece aquele preceito que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;.

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Significa isto que a recorrente tem de identificar os factos que entenda tenham sido mal julgados, quer indicando quais os factos que deveriam ter sido dados como provados, quer os que foram desconsiderados e considera que seriam relevantes para a decisão, indicando, neste caso, os meios de prova que suportam a sua alegação. Esta formulação, no entanto, não se basta com formulações genéricas, de direito ou conclusivas.

Ora, como facilmente se retira das alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, ela não cumpriu este ónus.

Na verdade, nas alegações de recurso a Recorrente não indica, nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhe era exigida, os factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, nem os factos que, no seu entender, pretende aditar, complementar ou substituir por confronto com a prova documental produzida. A recorrente limita-se a convocar um erro de julgamento no sentido de que deveria ter sido valorado de forma diferente.

Ao limitar-se a invocar que “Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é em dezembro de 2015”, sem indicar que novo facto deveria ser acrescido à matéria de facto para complementar o afirmado na alínea A) do probatório, nem indicar quais os meios de prova que sustentam tal alegação, somos forçados a concluir que não cumpriu o seu ónus probatório.

Com efeito, não basta alegar que deve passar a constar do probatório que os veículos automóveis “se encontravam na posse dos locatários financeiros” e que tal deve constar do probatório. Foi, aliás, dado por provado que os veículos automóveis foram objeto de locação financeira, mas também que a vigência dos respetivos contratos tinha já cessado por referência à data aqui relevante de dezembro de 2015 [vide alínea A)]. Ora, a Impugnante e ora recorrente não indica os meios de prova que suportam essa sua pretensão de alteração do probatório.

De resto, o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.

Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto, rejeitando-se, nesta parte o recurso.

Argui, ainda, a impugnante aqui recorrente que atento o disposto no probatório, designadamente na sua aliena A) que todos os veículos se encontravam na posse dos locatários pelo que, se bem entendemos, também aqui se deveria considerar que se encontrava ilidida a presunção estabelecida no art. 3º, nº 1 do CIUC.

Analisemos.

O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de Direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos atos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorretas da norma reguladora do caso ajuizado.

A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexata dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. acórdão deste T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 11/6/2013, no proc. nº 5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).

Apreciando.

Decorre da alínea A) da matéria de facto assente que os veículos com as matrículas ali assinaladas foram objeto de contratos de locação financeira que terminaram, todos aqueles relativamente aos quais a impugnação foi julgada improcedente bem antes da data a que se reporta o imposto aqui em análise.

O tribunal a quo fundamentou a sua decisão do seguinte modo:

Por outro lado, compulsado o ponto 1) da fundamentação de facto, verifica-se que quanto aos veículos automóveis com as matrículas ..........QT, ..........SS, ..........SS, ..........ZH, ..........ZH, ..........03, ..........ZI, ..........09, ..........65, ..........97, ..........UJ, ..........71, ..........76, ..........UL, ..........65, ..........64, ..........77, ..........87, …….51, ..........OR, ..........51, ..........63, ..........39, ..........33, ..........SR, ..........SR, ……22, ..........UJ, ..........66, ..........QS, ..........QV, ..........23, ..........28, ..........26, ..........22, ..........ZG, ..........28, ..........82, ..........ZG, ..........81, à data dos factos, inscritos no registo automóvel em nome da Impugnante, aquela celebrou contratos de locação operacional de aluguer de veículo, cujo respetivo termo final de cada um desses contratos ocorreu em data anterior a dezembro de 2015 – cfr. pontos 1), 2) e 4) da fundamentação de facto.

Assim, à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição nem, tão pouco, eram titulares de opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato de locação.

De referir, ainda, que não foi efetuada qualquer alegação ou prova de que tenha ocorrido a renovação ou prorrogação dos mencionados contratos de locação ou que os veículos tenham efetivamente sido adquiridos pelos locatários.

A alegação da Impugnante vai, tão só, no sentido de que, quanto aos veículos cujos contratos haviam terminado, os locatários respetivos “incumpriram tais contratos, não só não pagando as respectivas rendas, como continuando com os veículos em poder deles e forçando até o ora requerente a intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais”

Ora, sucede que, quanto aos veículos cujos contratos haviam terminado e que os locatários respetivos alegadamente incumpriram tais contratos, apenas se pode concluir que os respetivos veículos automóveis já não eram objeto de locação válida e vigente, já não existindo, também, qualquer opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato.

Sendo certo que a mera posse de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do IUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjetiva do imposto.

Podemos afirmar, desde já, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Senão vejamos.

Como já afirmámos acima, o artigo 3º, n.º 1, do Código do IUC estabelecia, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, e aplicável aos autos, são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

O n.º 2 do referido artigo 3º estipulava que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

Por outro lado, por força do disposto no artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, o registo de veículos automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Já o artigo 5º, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Decreto-Lei n.º 54/75 consagra que estão sujeitos a registo, o direito de propriedade e de usufruto, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes, e o aluguer por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade. Acresce que nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ex vi artigo 29.º do Decreto-lei n.º 54/75, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define.

Daqui retira-se que muito embora o registo não tenha eficácia constitutiva e funcione como uma presunção ilidível de que o detentor do registo é o proprietário do veículo, a verdade é que esse titular do registo tem de efetuar a prova de molde a afastar a presunção.

Por outro lado, o nº 2 do art. 3º do CIUC dispõe que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

Ora, no que respeita aos veículos identificados na alínea A) do probatório e relativamente aos quais a impugnação foi julgada improcedente, os contratos já haviam terminado há muito, sendo certo que em dezembro de 2015 já não estavam em vigor, o que significa que os anteriores locatários não podem ser equiparados a proprietários ao abrigo desta norma, pura e simplesmente porque não existe contrato, nem ficou provado ou sequer foi alegado que tais contratos tenham sido objeto de renovação ou prorrogação.

Assim, à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição nem, tão pouco, eram titulares de opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato de locação, pelo que apenas se pode concluir que os respetivos veículos automóveis já não eram objeto de locação válida e vigente, não existindo, também, qualquer opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato. A mera posse de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, que aliás não ficou sequer provada nos presentes autos, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjetiva do imposto.

Relativamente que à última questão trazida à apreciação pela ora recorrente, o seu sucesso dependia da requerida alteração à matéria de facto, impugnação essa que foi rejeitada, pelas razões supra descritas. Rejeitada a impugnação à matéria de facto e dada a relação de dependência entre ambas, estava o recurso condenado ao insucesso.

Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.


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CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento da recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto confirmando-se, deste modo, a sentença recorrida.


Custa pela recorrente.

Lisboa, 10 de outubro de 2024

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Vital Lopes

Sara Diegas Loureiro