Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04488/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/19/2009
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARTIGO 173º DO CPTA
Sumário:I - Resulta do teor do referido acto administrativo proferido que se trata de um acto sujeito a condição resolutiva, uma vez que, se o recorrente fizesse prova de um certo facto (número de horas de trabalho a tempo parcial superior a quatro horas), os efeitos do indeferimento deixariam de se produzir, e tudo se passaria como se a pretensão fosse deferida;
II - Este tipo de acto administrativo encontra-se previsto no art. 129º do CPA que prevê:
“O acto administrativo tem eficácia deferida:
(…) b) Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;”;
III - É este o caso dos autos, estabelecendo-se no acto em questão que:
“(…), na falta de resposta o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 15 dias para reclamar
- 3 meses para recorrer contenciosamente”;
IV - Sendo o prazo estabelecido, da “resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso”, de 10 dias;
V - Assim, verificado o termo suspensivo, o acto produziu todos os efeitos de um acto administrativo com eficácia externa (cfr. arts. 120º do CPA e 51º, nº 1 do CPTA), sendo, portanto, o acto final do procedimento;
VI - Ora, este acto administrativo deu execução ao julgado, consubstanciando uma nova decisão expurgada do vício de forma por falta de fundamentação que determinara a anulação do anterior acto administrativo, sendo certo que saber se este novo acto padece de eventual ilegalidade é já uma questão que apenas pode ser apreciada em processo interposto para esse efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Sintra que julgou improcedente o pedido de execução do julgado.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorrida considerou, erradamente, que o Acórdão anulatório tinha sido executado.
2ª Com efeito, o recorrido não praticou acto de execução do Acórdão anulatório, mas tão só projecto do acto de decisão que notificou ao ora recorrente, para os efeitos dos artºs 100º e 101º do CPA e sobre o qual este se pronunciou, obstando à formação do acto definitivo.
3ª Não tendo sido praticado novo acto administrativo, em execução da sentença anulatória, o executado tinha o dever de a executar, contrariamente ao que mal considerou o Acórdão recorrido, violando o disposto no artº 173º do C.P.T.A.

Em contra-alegações conclui-se o seguinte:
1 - A entidade recorrida veio a reapreciar o pedido de subsídio de desemprego social parcial com início a 13/02/2006, tendo em consideração que a partir dessa data o recorrente passara a leccionar com o horário de 4 horas semanais.
2 - Assim, a ora recorrida deu execução ao julgado, proferindo a nova decisão administrativa em 7/12/2007, expurgada do vício de forma por falta de fundamentação imputada ao acto administrativo impugnado.
3 - Pelo que há que concluir que o acórdão recorrido não viola o disposto no artigo 173º do CPTA, devendo improceder o alegado pelo recorrente.
4 - Assim, se mantém e reitera o que consta da contestação à execução, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os efeitos legais julgados convenientes.

O EMMP emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) Em 18 de Outubro de 2007, este Tribunal proferiu, no P. n.° 876/06.8BESNT, Acórdão, no qual a Executada foi condenada nos termos que se transcrevem:
a) Anular o acto administrativo proferido pelo Instituto de Segurança Social I.P., mediante o qual foi indeferido o pedido de atribuição de subsídio de desemprego apresentado em 20 de Janeiro de 2006;
b) Condenar a Entidade Demandada a reapreciara o pedido referido na al a) tendo em conta a junção ao processo administrativo do documento a que alude a al. C) da matéria assente;
c) Julgar improcedente o pedido de condenação consubstanciado do reconhecimento do direito na atribuição das prestações de subsídio de desemprego total desde 28.10.05 a 13.02.06. (Doc. junto a fls. 57 dos autos)
C) Através do ofício nº 199849, de 7.12.2007, a Executada informou o Exequente nos seguintes termos: « ...o requerimento de subsídio de desemprego parcial com início a 13.02.2006, será indeferido se, no prazo de 10 dias úteis a contara da data da recepção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos do indeferimento são os a seguir assinalados:
Na sequência da Decisão do Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra e depois de se ter registado o n° de horas semanais (4 horas) a tempo parcial e 20 horas a tempo inteiro, de acordo com a informação do Ministério da Educação,, dado que não reúne o requisito previsto na alínea d) do art. 21 ° do Decreto- Lei n. ° 119/99 de 14 de Abril
De facto, para um horário normal de trabalho de 20 horas, aquele requisito só estaria satisfeito se o n.º de horas de trabalho a tempo parcial fosse superior a 4 horas.» ( Doc. n.° 1 junto à p.i.)


O Direito
O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de execução do julgado.
Para tanto, diz-se no acórdão recorrido o seguinte:
Revertendo ao probatório, constata-se que a Executada veio a reapreciar o pedido de subsídio de desemprego parcial com início a 13.02.2006, tendo em consideração o facto de a partir de 13.02.2006 o Exequente passara a leccionar com horário de 4 horas semanais.
(…)
Compulsado o probatório, verifica-se que a Executada em face da actividade prosseguida deu execução ao julgado, praticando nova decisão expurgada do vício de forma por falta de fundamentação que se mostrou diagnosticado ao acto administrativo e tempo impugnado.
Ora, se na apresente instância apenas é possível apreciar da legalidade do acto renovado, atendendo às vinculações estabelecidas no Acórdão exequendo, não cabendo apreciar e decidir sobre se o novo acto incorre em novo vício ( in casu vicio de violação de lei), anteriormente não apreciado, é de concluir que o destino a dar a estes autos não poderá deixar de ser a improcedência.

O recorrente alega que o recorrido não praticou acto de execução do Acórdão anulatório, mas tão só projecto do acto de decisão que notificou ao ora recorrente, para os efeitos dos artºs 100º e 101º do CPA e sobre o qual este se pronunciou, obstando à formação do acto definitivo.


Assim, ao considerar executada a sentença anulatória o acórdão recorrido viola o art. 173º do CPTA.

Vejamos.
O recorrente qualifica o acto que lhe foi comunicado pelo ofício de 07.12.2007 (al C) do probatório) como um projecto de decisão final.
No entanto, o que resulta do teor do referido acto administrativo é que se trata de um acto sujeito a condição resolutiva, uma vez que, se o recorrente fizesse prova de um certo facto (número de horas de trabalho a tempo parcial superior a quatro horas), os efeitos do indeferimento deixariam de se produzir, e tudo se passaria como se a pretensão fosse deferida.
Este tipo de acto administrativo encontra-se previsto no art. 129º do CPA que prevê:
O acto administrativo tem eficácia deferida:
(…) b) Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;
É este o caso dos autos, estabelecendo-se no acto em questão que:
(…), na falta de resposta o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 15 dias para reclamar
- 3 meses para recorrer contenciosamente”, sendo o prazo estabelecido, da “resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso”, de 10 dias.
O recorrente defende que, tendo apresentado resposta, datada de 21.12.2007 (nos termos constantes do doc. 2, junto com a petição inicial), teria de se seguir um novo acto administrativo que correspondesse à decisão final.
No entanto, o que se verifica é que a resposta do recorrente (que este considerou destinar-se a exercer o direito de audiência de interessado, nos termos do art. 100º do CPA - cfr. doc. 2), se limita a reiterar a posição que defendera quanto ao seu direito ao subsídio de emprego (já expressa na acção administrativa especial indicada em A) do probatório). Isto é, de tal resposta não constam os “elementos que possam obstar ao indeferimento”, para que havia sido notificado, e que obstariam ao indeferimento da sua pretensão.
Assim, verificado o termo suspensivo, o acto produziu todos os efeitos de um acto administrativo com eficácia externa (cfr. arts. 120º do CPA e 51º, nº 1 do CPTA), sendo, portanto, o acto final do procedimento.
Ora, tal como decidiu o acórdão recorrido, este acto administrativo deu execução ao julgado, consubstanciando uma nova decisão expurgada do vício de forma por falta de fundamentação que determinara a anulação do anterior acto administrativo, sendo certo que saber se este novo acto padece de eventual ilegalidade é já uma questão que apenas pode ser apreciada em processo interposto para esse efeito.
Como se sumariou no acórdão deste TCAS de 18.12.2008, P. nº 03000/07: “I - A execução de julgado anulatório esgota-se na prática de um novo acto expurgado do vício que determinou a anulação ou declaração de nulidade do primeiro.”
Improcedem, consequentemente, as conclusões do recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido;
b) - condenar o recorrente nas custas, sem prejuízo de apoio judiciário concedido (arts. 73º-A e 73º-F do CCJ).

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009